Modelo de pedido de liberdade provisória CPP Quadrilha ou Bando PN236
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo pedido de liberdade provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, em processo que apura crime de quadrilha ou bando.
- Sumário da petição
- MODELO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
- I – INTROITO
- II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
- III – DA FIANÇA
MODELO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
JOAQUIM DE TAL, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.222.444-55, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único c/c art. 350, um e outro do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de quadrilha ou bando. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Todavia, urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil, tão só, para manter preso o Acusado.
Caso condenado, o que não se acredita, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Perlustrando esse caminho, Norberto Avena assevera que:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP....
( ... )
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário infra, ‘ad litteram’:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pacientes primários e possuidores de bons antecedentes. Imposição de medida cautelar diversa da prisão. Ordem concedida, com recomendação [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESMOTIVADA. ILEGALIDADE.
Impõe-se a soltura com cautelares se a fundamentação é inidônea para manter a custódia cautelar (art. 312 do CPP). Ordem conhecida e concedida [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE CONCEDIDA AO COACUSADO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
A extensão de liberdade provisória concedida a coacusado no curso da persecução penal, estribada no princípio da isonomia processual (art. 580 do CPP), é cabível quando a situação fático-processual dos acusados for semelhante, ressalvada, obviamente, a situação em que a decisão proferida tiver por fundamento circunstâncias subjetivas e exclusivas do coacusado. No caso, a autoridade judiciária, a despeito de haver determinado o desmembramento da ação penal de ambos em razão de pedido de realização de exame de dependência toxicológica em relação ao paciente, não declina os fundamentos subjetivos que justificariam a sua segregação cautelar e que tornariam incompatíveis à liberdade provisória concedida ao coacusado. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo [ ... ]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Roubo majorado. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de elementos concretos para manutenção da medida. Recurso provido nos termos do dispositivo [ ... ]
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei Penal ou a manutenção da ordem pública quando não se indica, de forma concreta e individualizada, o risco que a liberdade do paciente proporcionará à sociedade. 2. No caso dos autos, apesar de ser digno de reprovação, o delito narrado não é, de per si, suficiente para evidenciar a periculosidade do paciente, pois não houve o emprego de violência física e não se observa qualquer outro elemento tendente a demonstrar que a conduta foge da normalidade do tipo. Ademais, vê-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias estas que, somadas a ausência de qualquer outro elemento robusto que indiquem a sua periculosidade concreta, autorizam a liberdade provisória. 3. Ordem concedida [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III – DA FIANÇA
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]
(os destaques são nossos)
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 13
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal.
Segundo a narrativa contida na peça, o Réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288) e tivera sua prisão convertida, de ofício, ilegalmente, em preventiva.
Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não seria fundamento hábil para manter o Acusado encarcerado preventivamente.
O Réu destacara, de outro compasso, que a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, mais, que o Réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.
O Acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)
De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.
Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
TRATA-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL PELA QUAL A IMPETRANTE REQUER, POIS, INCLUSIVE LIMINARMENTE, O RELAXAMENTO PRISÃO PREVENTIVA E/OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU, AINDA, A EXTENSÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO YURI. PARA TANTO, ALEGA, EM RESUMO, QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO HÁ 08 MESES E A PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COMA PRISÃO PENAL.
Aduz, ainda, que o reconhecimento do Paciente através de fotografia não observou as regras do art. 226 do CPP, ademais, não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo certo que o Paciente possui residência fixa, é primário e de bons antecedentes. Acrescenta que não há distinção entre a situação do Paciente e do corréu Yuri que foi agraciado com a revogação da sua prisão preventivas. 2. Inicialmente, impõe-se registrar que a presente Ação Mandamental foi distribuída a esta Relatora em razão da distribuição anterior de outros habeas corpus. Cumpre-me ressaltar que, no HC 0059634-87.2021.8.19.0000, impetrado em favor do ora Paciente e julgado em 06/9/2021, esta Câmara criminal analisou a alegação de excesso de prazo para formação da culpa e a necessidade da prisão, entendendo pela inexistência de excesso de prazo e confirmando a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Observem-se os termos da ementa destacados no corpo do Voto. Esta Câmara também mantivera a custódia cautelar do Réu Yuri, no HC nº 0028189-51.2021.8.19.0000, julgado em 15.07.2021 tendo como resultado a denegação da ordem. 3. Conforme consta da Denúncia, ao Paciente foi imputada a conduta prevista no artigo 158, § 1º c/c 29 e 288, do Código Penal, eis que durante o ano de 2020, até o mês de janeiro de 2021, na Praça São Judas Tadeu, nº 01, Cosme Velho, Rio de Janeiro, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos teriam se associado em quadrilha para a prática de crimes patrimoniais, sendo certo que, no dia 14/12/2020, no mesmo logradouro, mediante grave ameaça teriam constrangido um casal, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Consta que, conforme apurado, os Acusados se revezavam durante o dia, sempre em número expressivo de pessoas, para manter o controle do local e intimidar as pessoas. Assim, quando alguém tentava estacionar o seu veículo, logo era abordado pelos integrantes do grupo, os quais, mediante ameaças veladas, exigiam valores muito superiores àqueles previstos na legislação para estacionar no local. 4.Julgados os referidos habeas corpus, no dia 24/09/2021 foi proferida decisão mantendo a custódia cautelar do Acusado Yuri e, no dia 06/10/2021, a prisão do ora paciente foi reavaliada e mantida pelo Magistrado a quo (index. 1004 dos autos de origem), ao argumento de que se mantinham hígidos os fundamentos que autorizaram e mantiveram a custódia cautelar, não tendo havido mudança fático-processual que autorizasse a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No dia 22/11/2021 o Juiz de Direito ratificou o recebimento da Denúncia e manteve as prisões cautelares de todos os acusados (index. 1174 dos autos de origem). Em 07/12/2021 o Julgador a quo revogou a prisão preventiva do Réu Yuri de Oliveira Pessôa Mantovani (index. 1313 dos autos de origem). Na Audiência realizada no dia 16/12/2021 foram ouvidas 05 (cinco testemunhas da acusação e o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Laryssa, tendo o Magistrado a quo determinado a conclusão dos autos, após a oitiva do MP, para decidir a respeito dos pedidos de liberdade formulados pelas Defesas (index. 1341 dos autos de origem). Em, 17/12/2021, foram indeferidos os pedidos de liberdade formulados em prol de Ronald, Arthur, Laiza, Reinaldo, Pedro e Jorge Luiz. Os autos aguardam a continuação da AIJ, designada para 14/3/2022 (index 1434). 5. Em que pese tudo o que foi destacado quando do Julgamento dos habeas corpus impetrados anteriormente em favor do ora Paciente Pedro e do corréu Yuri, fato é que a prisão deste último foi revogada pelo Juiz a quo. Assiste razão àImpetrante e à Douta Procuradora de Justiça, pois, em princípio, a atuação do Paciente na mecânica dos fatos é semelhante ao do Corréu Yuri Oliveira, de modo que deve ter tratamento isonômico. De qualquer forma, por cautela realizei consulta feita ao SEI-Criminal, constatando que o Paciente realmente é primário e de bons antecedentes, eis que ostenta em sua FAC única anotação, relativa ao feito de origem do presente Writ. Assim, impõe-se conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do ora Paciente Pedro, impondo ao mesmo as medidas cautelares diversas que foram aplicadas àquele corréu. 6. ORDEM CONCEDIDA em favor do Paciente Pedro DE Jesus DA Silva GUILHERME, qualificado nos autos, revogando-se sua prisão preventiva, impondo-se ao mesmo a medidas cautelares, aplicadas ao corréu Yuri. I. Comparecimento bimestral em juízo, até o final do processo, para informar e justificar atividades, bem como manter atualizado o endereço residencial ou outro endereço no qual poderá ser localizado. II. Proibição de manter quaisquer contatos com as testemunhas e vítimas, deste processo. IIII. Proibição de ausentar-se da Comarca do Rio de Janeiro, até o final da instrução deste processo, informando ao Juízo eventual ausência, previamente; IV. Recolhimento domiciliar no período noturno (22 horas). Devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura com Termo de Compromisso. (TJRJ; HC 0096210-79.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 206)
R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX