Modelo de Petição de Mandado de Segurança Novo CPC com Pedido de Liminar Tributário PN900
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Mandado de segurança
Número de páginas: 13
Última atualização: 23/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança com de pedido liminar, conforme novo cpc, impetrado com suporte no art. 5°, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, da CF e Lei n° 12016/08, em face de impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica, em decorrência de inadimplência fiscal.
- Sumário da petição
- MANDADO DE SEGURANÇA,
- 1 – DA TEMPESTIVIDADE
- 2 – SÍNTESE DOS FATOS
- 3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- 4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
EMPRESA XISTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 22.333.444/0001-55, registrada na secretaria de finanças municipal sob o n°. 002233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, um e outro da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), o Secretário de Finanças do Município, representante, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de consentimento a propiciar a confecção de notas fiscais, sem que haja prévio recolhimento do ISSQN. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.
Essa, frise-se, é a data da recusa, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada. (doc. 01)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
A Impetrante é empresa do ramo de terceirização de serviços, devidamente registrada na Junta Comercial, tendo como objeto de fundo a prestação de serviços de vigilância, limpeza etc. (docs. 02/03).
Como toda empresa privada, a Impetrante não diferente necessita de bloco de notas fiscais de prestação de serviços.
Como regra, a Impetrante somente pode oferecer, realizar e receber pelos serviços prestados, se dispuser de bloco de notas fiscais (daí a razão da urgência do pleito). É o documento contábil essencial àqueles que fazem pagamentos pela contratação de prestação de serviços.
No mês de julho do corrente ano, a Impetrante se dirigiu à Secretaria de Finanças deste Município, e, chegando lá, foi informado verbalmente e também por escrito, que não seria possível fornecer autorização para emissão de blocos de notas fiscais. A motivação evidenciada fora que existiam duas pendências financeiras para com o Fisco Municipal, a quais, inclusive, encontram-se em fase de cobrança judicial. Na ocasião emitiu formulário demonstrando a situação de restrição, documento esse que ora acosta-se. (doc. 04)
Perquirido pela solução, foi informado pelo agente que a autorização somente seria dada mediante o pagamento do débito exigido pelo Fisco Municipal.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.
Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica...
( ... )
Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.
A Impetrada, ao negar autorização para a confeccionar-se blocos de notas fiscais, por conta de inadimplência tributária para com a mesma, traz à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão. Além disso, essas mesmas pendências fiscais já são alvo de ações de execuções, consoante informação prestada pelo próprio. (doc. 05)
Nesse passo, é inescusável que esse procedimento traz prejuízos de monta à Impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.
O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir a Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.
Não há como desconhecer que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais.
É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.
Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, ad litteram:
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes preceitos:
( . . . )
Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em análise da matéria, há muito tempo, emitiu a Súmula que abaixo se depreende:
STF, Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
É altamente ilustrativo lembrar o magistério de Irapuã Beltrão:
"Vale registrar que a inscrição em dívida ativa e a promoção da execução fiscal é a única forma de a Fazenda Pública realizar o crédito, já que não há outro meio de exigência no ordenamento jurídico, com as ressalvas da situação dos devedores falimentares, como exposto nos comentários sobre as preferências tributárias. Não pode a administração tributária adotar nenhum mecanismo indireto de cobrança, conhecidos genericamente como sanções políticas. Essa expressão albergaria no Direito Tributário os meios transversos, exercendo coerção sobre os administrados, de forma a, indiretamente, obrigá-los a realizar os atos relativos ao pagamento.
Qualquer medida nesse sentido agride diretamente alguns fundamentos e princípios constitucionais, notadamente a livre iniciativa (inclusive na parte das atividades econômicas), o direito de propriedade, o devido processo legal, entre tantos outros...
Não fosse isso o suficiente, urge transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO (SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, DO STF). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENO O IMPETRADO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
A controvérsia posta em exame reside em avaliar se houve ilegalidade no ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal Benito Gama, que obstou a circulação física da mercadoria transportada pela Impetrante, ora Apelante, condicionando sua liberação ao pagamento do ICMS supostamente devido. A apreensão de mercadorias que se admite é tão somente aquela que se faz pelo tempo necessário à identificação da infração e lavratura do auto. Materializada a infração, as mercadorias devem ser liberadas. A demora na liberação de bem constrito consubstancia forma de compelir o contribuinte a pagar o que é devido, situação inaceitável, a teor da Súmula nº 323/STF que deve ser aplicada ao caso, pois fere o princípio constitucional insculpido no art. 5º, LIV, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. O Ente Público goza de isenção ao pagamento de custas processuais, contudo deve ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte contrária vencedora. Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e precedente do STJ em recurso repetitivo. RECURSO PROVIDO [ ... ]
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM CADASTRO PERANTE O FISCO ESTADUAL. SÓCIO DA EMPRESA INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ARBITRARIEDADE. CONSTATAÇÃO. OBSTÁCULO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO INDIRETO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Sr. Frederico nogueira Soares tentou efetivar sua inclusão na empresa alfa couros industrial e comercial Ltda - me como sócio administrador. No entanto, o fisco estadual indeferiu a inscrição/atualização no cadastro geral da fazenda - cgf, utilizando como motivação o art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997, que veda a inscrição quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na dívida ativa do estado. 2. Tal ato embaraça, melhor dizendo, obsta o livre exercício da atividade econômica, cerceando o exercício profissional em manifesta afronta às garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio. 3. O apelante esquece que existe procedimento próprio para cobrança de tributos atrasados, sendo vedado utilizar meios indiretos para exigir o adimplemento das dívidas tributárias. Súmula nº 547 do STF, jurisprudência dos tribunais superiores e das câmaras de direito público do TJCE. 4. Registre-se, outrossim, que a norma que fundamentou a negativa administrativa já foi declarada inconstitucional pelo tribunal pleno desta e. Corte no julgamento do MS nº 17895-93.2004.8.06.0000/0 (relator o desembargador José arísio Lopes da costa - DJ 08/06/2009).5. Apelo e reexame conhecidos e não providos [ ... ]
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. INCLUSÃO EM REGIME ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO ILEGÍTIMO DE COERÇÃO. SÚMULAS NºS 323 E 547 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o enunciado da SÚMULA Nº 323 do STF, que preleciona que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".2. Segundo a Suprema Corte, tal mecanismo representa ofensa ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, cabendo à Administração Tributária dispor dos meios apropriados para efetuar a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vias oblíquas ou sancionatórias para a satisfação de débitos que lhe são devidos. 3. A aplicação do referido mecanismo coercitivo também é defesa nos casos em que o contribuinte se revele irregular perante o Fisco, impossibilitando a aplicação de sanção política ao administrado. Aliás, não é outra a conclusão extraída do enunciado de SÚMULA Nº 547 do STF, que dispõe que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profisionais".4. Segurança concedida [ ... ]
4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade das notas fiscais, para, assim, possa a Impetrante dar continuidade a sua atividade empresarial.
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Tributário
Tipo de Petição: Mandado de segurança
Número de páginas: 13
Última atualização: 23/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão
Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança, conforme novo cpc, impetrado com suporte no art. 5°, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, da CF e Lei n° 12016/08, em face de impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica, em decorrência de inadimplência fiscal.
Narra a petição inicial do Mandado de Segurança que a impetrante era empresa do ramo de terceirização de serviços, devidamente registrada na Junta Comercial, tendo como objeto de fundo a prestação de serviços de vigilância, limpeza etc.
Como toda empresa privada, a impetrante, não diferente, necessitava de bloco de notas fiscais de prestação de serviços.
Como regra, a impetrante somente poderia oferecer, realizar e receber pelos serviços prestados, se dispusesse do bloco de notas fiscais (daí a razão da urgência do pleito).
Continua a petição indicando que a impetrante se dirigiu à Secretaria de Finanças do Município, e, chegando lá, foi informado verbalmente e também por escrito, que não seria possível fornecer autorização para emissão de blocos de notas fiscais. A motivação evidenciada fora que existiam duas pendências financeiras para com o Fisco Municipal, a quais, inclusive, encontravam-se em fase de cobrança judicial. Naquela ocasião emitiu-se formulário demonstrando a situação de restrição (inadimplência fiscal), documento esse que fora carreado com a inaugural do Mandado de Segurança.
Perquirido pela solução, foi informado pelo agente que a autorização somente seria fornecida mediante o pagamento do débito exigido pelo Fisco Municipal.
Tocante ao direito líquido e certo, defendeu-se que o Fisco, ao negar autorização para confeccionar-se blocos de notas fiscais, por conta de inadimplência tributária para com a mesma, trazia à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão. Além disso, essas mesmas pendências fiscais já eram alvo de ações de execuções, consoante informação prestada pelo próprio Fisco.
Nesse passo, era inescusável que esse procedimento traria prejuízos de monta à empresa impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.
O ato denegatório, como visto, evidenciava notória coação, eis que tinha por fito compelir a sociedade empresária impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.
Não haveria como desconhecer que o Fisco dispunha de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atuava abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais. Era induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. IMPEDIMENTO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo estado do pará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo liminar concedida em mandado de segurança, que determinou a reativação da inscrição estadual de empresa impedida de emitir nota fiscal eletrônica em razão de "situação cadastral suspensa". A empresa foi notificada de que a suspensão decorria da incompatibilidade das instalações físicas com a atividade econômica e da existência de débitos fiscais, mas argumentou que a suspensão inviabilizava suas operações, gerando danos irreversíveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão. (I) verificar se a suspensão da inscrição estadual da empresa, com base na incompatibilidade das instalações físicas e na situação fiscal irregular, é medida válida; (II) avaliar se a liminar concedida, que restabeleceu a inscrição para permitir a emissão de notas fiscais, deve ser mantida à luz dos princípios constitucionais e das súmulas do STF sobre a vedação de medidas coercitivas para a cobrança de tributos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, consolidada nas Súmulas nºs 70, 323 e 547, veda a adoção de meios indiretos de coerção para cobrança de tributos, incluindo a suspensão de atividades econômicas, que inviabilizem o exercício regular da atividade empresarial. 4. O juízo de origem reconhece a presença dos requisitos para concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora), com base nos prejuízos econômicos decorrentes da suspensão da inscrição estadual e da proibição de emissão de notas fiscais, o que configura potencial dano irreversível à empresa. 5. A suspensão da inscrição com base na "incompatibilidade das instalações físicas" exige fundamentação robusta, que demonstre a gravidade e a necessidade da medida para a proteção do sistema tributário. No caso em exame, o estado do pará não comprova que a irregularidade das instalações físicas é grave a ponto de justificar a interrupção das atividades da empresa. 6. A jurisprudência pátria afirma que medidas administrativas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o exercício de atividades econômicas lícitas, exceto em casos de risco evidente à fiscalização ou à integridade do sistema tributário. 7. O agravante não comprova que a reativação da inscrição estadual representaria risco irreparável ao erário ou comprometeria a fiscalização, tampouco apresenta elementos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AI 0801655-70.2024.8.14.0000; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Ezilda Pastana Mutran; Julg 16/12/2024; DJNPA 18/12/2024)
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