Modelo ação ordinária de cobrança contra município Adicional de insalubridade Lixo Hospitalar PN1006

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 11/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Francisco Ferreira Jorge Neto , Mara Queiroga, Irene Patrícia Nohara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de ordinária de cobrança contra Município (Administração/Fazenda Pública), visando-se receber adicional de insalubridade a servidor público municipal, conforme novo CPC/2015, em face de trabalhos prestados como auxiliar de limpeza em hospital público, haja vista contato com agentes biológicos (NR n° 15, anexo XIV do MTE c/c art. 39 § 3° da CF). 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

        

 

                              CICRANA DE TAL, casada, servidora pública municipal, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, art. 39, § 3°, da Constituição Federal c/c NR n° 15, anexo XIV, do MTE, ajuizar a apresente

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CPC art. 319, inc. III

 

                                      A Autora é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré desde 00/11/2222. (doc. 01)

 

                                      Noutro giro, a mesma no período de 00/11/2222 até 22/00/1111, em face de requisição, passou a exercer a função de auxiliar de limpeza geral perante o Hospital Municipal Xista. (doc. 02)

 

                                      Vê-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a Autora recebera, tão só, recebera o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional. A propósito, carreamos os correspondentes holerites. (docs. 03/44)

 

                                      Nesse passo, os préstimos, naquele interregno, era o de, diariamente, realizar a limpeza de corredores, salas dos médicos, leitos de internações, transporte de roupas usadas por pacientes, higienização de banheiros e sanitários.

 

                                      Inarredável, desse modo, que a Autora laborava em ambiente hospitalar e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes biológicos insalubres. 

 

                                      Desse modo, a servidora pública trabalhara em condições nocivas à saúde, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.

 

                                      O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia como vencimento a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x), equivalente ao padrão de vencimentos para o cargo. (doc. 45)

 

                                      De resto, a Autora faz jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente.   

                   

                                                                                   HOC IPSUM EST  

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(NR, n° 15, anexo XIV c/c Lei Municipal n° 001122/2000 ) 

 

                                      Durante o período de 00/11/2222 até 22/111/0000 a Autora laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 

                                      Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, aqui demandada, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), possibilitou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis:

 

Lei Municipal n° 001122/2000

 

Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

(...)

Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(...)

§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

                                     

                                      Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.

 

                                      Por outro viés, urge evidenciar que a atividade desenvolvida pela Autora, defluído do interregno mencionado, exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, não raro em contato doenças infectocontagiosas.

 

                                      Nesse diapasão, inescusável que o contato com agentes oriundos das roupas e utensílios utilizados por pacientes também são tidos como transmissores de agentes patológicos de ordem biológica.

 

                                      Igualmente havia grande fluxo no hospital, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças de natureza hospitalar. Desse modo, prevalecera uma atmosfera biológico-hospitalar, certamente com material infectado com vírus, bactérias, fungos, protozoários; todos esses agentes biológicos juntados aliados à falta de proteção individual. Nesse azo, a Promovente estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 

                                      Além do mais, naquele meio a Demandante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

 

                                      Não obstante a Promovente haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos, nocivos, acima dos limites de tolerância, essa não recebera qualquer EPIs específicos a essa finalidade.

 

                                      Nesse compasso, o labor realizado por aquela se enquadra dentre aqueles delineados na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos.

 

                                      O anexo 14 visa proteger aqueles cujo o ambiente de trabalho exista risco de agentes biológicos. Por esse norte, não se pode afastar a Autora desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente hospitalar insalubre.

 

                                      Vejamos esse enfoque da norma: 

ANEXO 14 da NR 15

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);       

 

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]

 

                                      Com o mesmo entendimento, professa Mara Queiroga que:

 

A palavra insalubre tem origem no latim (insalubris) e significa “o que faz mal à saúde”. O trabalho insalubre, portanto, é aquele que expõe o trabalhador a agentes que podem causar danos à sua saúde. A insalubridade não se confunde com a periculosidade: enquanto esta coloca em risco a vida do trabalhador, aquela coloca em risco a saúde do trabalhador.

A NR15 tem por objetivo determinar quais atividades deverão ser consideradas insalubres e indicar como essa caracterização deve ser feita: se por meio de avaliação qualitativa ou quantitativa. Nos casos em que a avaliação quantitativa deva ser realizada, a norma determina os limites de exposição ou remete expressamente à adoção dos limites constantes em outras normas, como é o caso do Anexo 5 (Radiações Ionizantes). São fundamentais para o entendimento da norma os conceitos de limite de tolerância e avaliação qualitativa e quantitativa, que veremos adiante. [ ... ]

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:

 

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (INSALUBRIDADE). SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.659/2007. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALINHADAS COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. O adicional de insalubridade foi assegurado aos servidores municipais de Itapajé, por meio do art. 1º da Lei Municipal nº 1.659/2007, que concede a Gratificação de Risco de Vida aos Auxiliares de Serviços Gerais em unidades hospitalares e postos de saúde que desenvolvam serviço de limpeza e coleta de lixo, sendo concedido para o caso concreto, à proporção de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo referência, dispensando, por isso, a realização de perícia. 3. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, pelo IPCA-E e mais juros de mora, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. 4. Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5. Conheço dos Recursos Oficial e Voluntário, para dar-lhes parcial provimento, apenas para garantir que o pagamento do adicional do benefício das autoras (ELIZABETE Lima DO NASCIMENTO e Maria MARTA COELHO Teixeira MENDONÇA) seja a partir de fevereiro de 2015 data de ingresso no serviço público, retificando os consectários legais e postergando a fixação da verba honorária de sucumbência para a fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados. [ ... ]

 

                                      Desse modo, faz jus ao adicional de insalubridade, o qual integrará o vencimento, servindo de base ao cálculo dos reflexos.

 

2.2. Prescrição

 

                                      Levando-se em consideração que figura no polo passivo a Fazenda Pública, há, por isso, regra própria quanto à avaliação do prazo prescricional.

                                      É indissociável que, na hipótese, não obstante tratar-se a verba perseguida de caráter alimentar, com propósito de cunho condenatório, aplica-se o que rege o Decreto n°. 20.910/32, o qual reza, nesse tocante, ad litteram:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

                                      Nesse sentido, vejamos o leciona Irene Patrícia Nohara:

 

Entendemos que, como a Fazenda Pública obedece à lei especial, não é correto aplicar o Código Civil à responsabilidade extracontratual do Estado, ainda mais diante do fato de que o Estado já possui diversas prerrogativas processuais: prazos dilatados, duplo grau obrigatório ou remessa ex officio, execução por precatório. Note-se que o STF já decidiu que não é possível a ampliação do prazo para ação rescisória em favor da Fazenda Pública por simples medida provisória, então, defendemos que menos correto ainda seria a possibilidade de redução do prazo, em desfavor dos particulares lesados, por meio de interpretação sistemática mormente se existe legislação especial expressa no sentido da prescrição quinquenal. [ ... ]

 

                                      Ilustrativo transcrever o aresto que se segue, originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO.

1. Trata-se de ação indenizatória pleiteando a reparação de danos supostamente sofridos em razão de irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). O Tribunal de origem afastou a prescrição consignando que o prazo inicial "deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, constituída para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001. A ação foi ajuizada em 16.12.2004, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n. 20.910/1932". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Lado outro, com a propositura desta demanda ocorre o fenômeno processual da interrupção da prescrição. (CC, art. 202, inc. I c/c CPC, art. 59 e art. 240)

                                      De mais a mais, vê-se que a pretensão em espécie diz respeito ao pagamento de trato sucessivo, advindo de relação obrigacional entre os litigantes. Nesse compasso, o referido prazo prescricional apenas incide sobre as parcelas vencidas, observando-se o quinquênio, com termo inicial sendo a data da propositura desta ação.

                                      Esse é, a propósito, o que se extrai do verbete da Súmula 85, do STJ, o qual reza, verbo ad verbum:

 

STJ, Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

           

                                      Por conseguinte, há de ser concedido à Autora, por sentença meritória, o direito a receber as parcelas remuneratórias em destaque, por todo o período que laborou para a Fazenda Pública, observando-se o período prescricional aludido.

2.3. Reflexos e base de cálculo 

 

2.3.1. Base de cálculo

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Promovente laborou, em verdade, em ambiente insalubre.

                                      Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), autorizou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis:

 

Lei Municipal n° 00112233/2000

Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

(...)

 

Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

(...)

§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

                                     

                                      Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.

                                      Porém, a lei em referência não delimitou algum valor fixo ou a incidência do percentual em determinada remuneração do servidor. Nesse passo, na hipótese, inexiste base de cálculo do adicional em estudo.

                                      Por isso, antes de mais nada, oportuno lembrar que, face à Súmula Vinculante n° 04, do Supremo Tribunal Federal, descabe ao Judiciário, fazendo as vezes de legislador positivo, criar base de cálculo a adicionais, verbis:

 

STF, Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

                                      Nessas condições, como na situação em espécie, uma vez ausente base de cálculo indicado na legislação municipal, insta seja utilizado o salário mínimo para esse desiderato. Todavia, tão só até que uma lei seja criada destacando o respectivo indexador.

                                      Com esse enfoque:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Apelação cível. Ação de declaratória c/c obrigação de fazer e pagamento de diferenças. Servidoras públicas da ativa. Pretensão de nulidade do ato administrativo que modificou a forma de reajuste dos seus vencimentos, desvinculando-os de múltiplos de salário mínimo. Sentença a quo de improcedência do pedido. Alegação de coisa julgada material, obtida por decisão transitada em julgado na justiça do trabalho em 1991, que lhes assegurou o reajuste de seus vencimentos atrelados à variação do salário mínimo (8,5 salários mínimos). Servidoras que ingressaram no serviço público estadual como celistas, sendo efetivadas como estatutárias com o advendo da Lei complementar estadual nº 03/1990. Transmudação do regime celetista para o estatutário. Efeitos da sentença da justiça especializada limitados ao advento do regime jurídico único. Entendimento consolidado do Excelso pretório. Edição da Súmula vinculante de nº 04. Vedação da utilização do salário mínimo como indexador de vantagem destinada a servidor público. Inexigibilidade do título judicial. Coisa julgada delimitada ao período em que se encontrava albergada ao regime jurídico anterior. Decurso de tempo que não tem o condão de convalidar a inconstitucionalidade da forma de cálculo do salário-base dos servidores públicos, a despeito de esta ter sido fixada em data anterior à edição da Súmula vinculante nº 4. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade de votos. [ ... ]

 

                                      Ex positis, devida condenação ao pagamento do adicional, no percentual máximo previsto, incidente sobre o valor do salário mínimo equivalente na data do pagamento do vencimento da Autora. Assim, necessário instar o pagamento desde o momento que a servidora iniciara seus trabalhos nessas condições, até quando assim perdurar.

 

2.3.2. Reflexos

                                      Depreende-se, mormente do quadro fático exposto, que a Autora exercia seu mister, habitualmente, em condições insalubres. Assim, a atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual, mas sim, ao revés, de maneira permanente.

                                      Nesse passo, devido a essa característica, deverá integrar a base de cálculo para fins de reflexos nos vencimentos igualmente pagos com habitualidade, tais como, ilustrativamente, férias com terço constitucional, décimo terceiro, horas extras e biênios.

                                      Com esse entendimento:

 

REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEREMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. DISPENSA. NÃO CONHECIMENTO

1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, como regra, a condenação deve ser líquida. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC. 2. Assim, se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma (CPC, art. 496, § 3º, III). Que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. Remessa necessária não conhecida. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA 1. No julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, entendeu que, além dos requisitos do valor da causa e da matéria, a necessidade, no caso concreto, de produção de prova pericial complexa também pode interferir na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 2. Tendo sido necessária a realização de prova pericial para o deslinde da demanda, deve o feito ser processado perante a Justiça Comum e o recurso interposto julgado por este Tribunal de Justiça. 3. Preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça afastada. 4. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal, nos termos dos art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC. 5. Preliminar de intempestividade do apelo rejeitada. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TARUMIRIM. PROVA DO TRABALHO INSALUBRE, EM GRAU MÁXIMO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. VANTAG EM DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO COMO ALÍQUOTA LEGALMENTE ESTABELECIDA. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. ORIENTAÇÃO DO STF. REFLEXOS. CABIMENTO SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS 1. A Lei Municipal n. 135/PMT/1994, regulamentada pela Lei Municipal n. 225/PMT/2006, garantiu aos servidores públicos do Município de Tarumirim/MG o recebimento do adicional de insalubridade quando trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. 2. É devida a vantagem ao autor, que comprovou o exercício de suas funções em condições insalubres de grau máximo, no período pleiteado, através de perícia oficial conclusiva. 3. Informações técnicas obtidas unilateralmente pelo ente municipal não podem se sobrepor à perícia feita nos autos, de forma criteriosa e isenta, colhida sob o crivo do contraditório. 4. A despeito do teor do enunciado da Súmula Vinculante n. 4, a orientação reiterada do Supremo Tribunal de Federal é no sentido de que deve ser mantida a base de cálculo estabelecida em Lei (salário-mínimo vigente) até que seja editada, pelo respectivo ente público, nova Lei sobre a matéria. 5. Descabida a substituição da base de cálculo pelo vencimento básico do servidor, sob pena de o Poder Judiciário, assim procedendo, usurpar a competência dos Poderes Executivo e Legislativo e atuar como legislador positivo. 6. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário e nas férias, já que estas verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. 7. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Servidor público do município de barra do piraí. Pretensão de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade retroativo à data da suspensão, bem como de seus reflexos financeiros sobre as verbas de férias, adicional de férias e gratificação natalina. Pedido de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, do adicional noturno e das horas extras. Requerimento de integração da remuneração na base de cálculo das gratificações. Pede, ainda, a inclusão do adicional de insalubridade e adicional noturno, na base de cálculo da remuneração de férias, adicional de férias e gratificação natalina. Pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido pelo município réu. Reflexos financeiros das horas extras e do adicional noturno nas férias, adicional de férias e gratificação natalina previstos em estatuto. Base de cálculo do adicional de insalubridade que deve se dar sobre o valor do vencimento do cargo. Impossibilidade de integração da remuneração na base de cálculo das gratificações. Parte autora que comprova carga horária semanal de 40 horas, fazendo jus ao indexador 200, proporcional à sua carga horária de trabalho. Sentença prestigiada. Recurso improvido. Embargos de declaração providos parcialmente tão somente para, diante do erro material verificado, fazer constar que a proibição ao efeito cascata se funda no artigo 37, XIV, da CRFB. [ ... ]

           

2.4. Atualização do débito judicial 

 

                                    De outro bordo, imperioso ressaltar argumentos no que diz respeito à atualização do débito.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 11/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Francisco Ferreira Jorge Neto , Mara Queiroga, Irene Patrícia Nohara

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Rito Ordinário visando a cobrança de adicional de insalubridade a servidor público municipalconforme novo CPC/2015, em face de trabalhos prestados como auxiliar de limpeza em hospital público, em constante contato com agentes biológicos (NR n° 15, anexo XIV do MTE c/c art. 39 § 3° da CF).

Narra a petição inicial que a autora da ação é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante Administração ré.

Noutro giro, afirma-se que a mesma no período de 00/11/2222 até 22/00/1111, em face de requisição, passou a exercer a função de auxiliar de limpeza perante hospital público municipal.

Via-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a servidora pública municipal recebera, tão só, o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional.

Nesse passo, os préstimos, naquele interregno, era o de, diariamente, realizar a limpeza de corredores, salas dos médicos, leitos de internações, transporte de roupas usadas por pacientes, higienização de banheiros e sanitários. Inarredável, desse modo, que a servidora pública laborava em ambiente que propiciava a coleta de lixo e, por isso, dentre outros, exposta ao contato frequente com agentes biológicos insalubres.   

Desse modo, a autora trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.

Por tudo isso, sustentou-se que a servidora pública municipal faria jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Apelação cível. Ação de declaratória c/c obrigação de fazer e pagamento de diferenças. Servidoras públicas da ativa. Pretensão de nulidade do ato administrativo que modificou a forma de reajuste dos seus vencimentos, desvinculando-os de múltiplos de salário mínimo. Sentença a quo de improcedência do pedido. Alegação de coisa julgada material, obtida por decisão transitada em julgado na justiça do trabalho em 1991, que lhes assegurou o reajuste de seus vencimentos atrelados à variação do salário mínimo (8,5 salários mínimos). Servidoras que ingressaram no serviço público estadual como celistas, sendo efetivadas como estatutárias com o advendo da Lei complementar estadual nº 03/1990. Transmudação do regime celetista para o estatutário. Efeitos da sentença da justiça especializada limitados ao advento do regime jurídico único. Entendimento consolidado do Excelso pretório. Edição da Súmula vinculante de nº 04. Vedação da utilização do salário mínimo como indexador de vantagem destinada a servidor público. Inexigibilidade do título judicial. Coisa julgada delimitada ao período em que se encontrava albergada ao regime jurídico anterior. Decurso de tempo que não tem o condão de convalidar a inconstitucionalidade da forma de cálculo do salário-base dos servidores públicos, a despeito de esta ter sido fixada em data anterior à edição da Súmula vinculante nº 4. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0044749-66.2014.8.17.0001; Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 17/03/2021; DJEPE 10/06/2021)

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