Modelo Ação de Adoção Novo CPC Destituição de Pátrio Poder PN526
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 31/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Rito Especial com Pedido de Destituição de Pátrio Poder c/c Pedido de Adoção ( ECA, art. 155 e segs ), ajuizada nos moldes do Novo CPC (ncpc).
- Sumário da petição
- AÇÃO DE RITO ESPECIAL
- I - Considerações iniciais
- 1 - Competência racione materiae
- 2 - Competência territorial
- II - Quadro fático
- III - Destituição do pátrio poder
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
. . . . . VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CIDADE (PP)
(ECA, 148, inc. III)
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO
(art. 152, § único, ECA)
Sem custas (ECA, art. 141, § 2º)
JOÃO DAS QUANTAS, casado, bancário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DAS QUANTAS, casada, empresária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.222.333-55, ambos residentes e domiciliados na Rua X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº 11222-33(ECA, art. 156, inc. II), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para ajuizar, com supedâneo no art. 155 e segs. do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a presente
AÇÃO DE RITO ESPECIAL
( COM PEDIDO DE “DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER” C/C “ADOÇÃO DE MENOR”)
contra JOANA DE TAL, solteira, doméstica, inscrita no CPF(MF) sob o nº, 777.666.555-44, residente e domiciliada na Travessa das Palmeiras, nº. 0000, em Maranguape/CE – CEP nº. 66777-666(ECA, art. 156, inc. II), endereço eletrônico desconhecido, pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.
I - Considerações iniciais
1 - Competência racione materiae
O presente pedido se insere na competência desta Unidade Judiciária, em razão da matéria tratada na mesma.
Segundo o quadro fático que abaixo será fixado com maior descrição, há debate acerca do menor Caio Fictício atualmente tem idade de 05 anos. Além disso, aborda-se a hipótese de situação de abandono do mesmo, criando-se ao infante condição de perigo em que se mostra necessária a proteção do Juízo da Infância.
Nesse diapasão, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) que:
Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990(ECA)
Art. 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é a competente para:
( . . . )
Parágrafo único – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a justiça da infância e da Juventude para o fim de :
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
Art. 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
( . . . )
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA IGE MEDIADA (CID K52.2 E T78.4). COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE PREGOMIN PEPTI NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 100,00 OU DE SEQUESTRO DE VALORES. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA QUE PODERÁ SER EFETUADA NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, CUJA RESPONSABILIDADE É INCONTESTE. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar as ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente (Des. Fernando Carioni)." (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.002025-6, de São João Batista, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18-06-2014)."Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concedeu a antecipação de tutela, obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde" (Agravo de Instrumento n. 2013.063457-1, de Bom Retiro, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. Em 1º-4-2014)."Muito mais útil e eficaz do que a ‘astreinte’, é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º) [...]
2 - Competência territorial
Consoante também se apresenta na descrição fática adiante delineada, a Ré tem residência e domicílio firmados no município de Cidade (PP), mais precisamente na Travessa das Palmeiras, nº 0000.
Entrementes, em que pese a mãe biológica tenha domicílio no Município supracitado, o menor mora, juntamente com os seus responsáveis, ora Autores e detentores da guarda, nesta Capital. Portanto, esse é o foro no qual deve ter curso a presente ação de adoção.
A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que (CPC, art. 44 c/c 50):
Art. 147 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
Ressalte-se que a matéria já é sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ/Súmula 383 - A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor e, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Vejamos também, em que pese a súmula acima situada, notas jurisprudenciais que se coadunam com este entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383/STJ). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE PIO IX - PI, suscitado [ ... ]
Não bastassem esses fundamentos, colacionamos as lições de Maria Berenice Dias, a qual professa que:
“ O critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. O juízo das varas da infância e da juventude só será competente se a criança ou o adolescente estiver com seus direitos ameaçados ou violados, por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.(ECA 98). A efetiva concorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude..
II - Quadro fático
Os Autores, casados, tiveram a Ré como ajudante do lar, na qualidade de doméstica. Tal mister foi desenvolvido no período de xx/yy/zzzz até a data de zz/xx/yyyy, quando a mesma asseverou que não mais interessava ofertar seus préstimos, retornando ao seu domicílio na Cidade de Maranguape/CE.
No período em que trabalhou para os Promoventes, a Promovida tivera o filho Caio Fictício, alvo de pretensão de guarda nesta querela, sendo desconhecido o pai da criança, inclusive pela Ré. Acosta-se, a propósito, certidão de nascimento do infante.(doc. 01)
Já com a tenra idade de um ano e dois meses de idade, quando a Ré fora residir em Maranguape(CE), a mesma deixou aos cuidados dos Autores o menor, alegando não ter condições financeiras de “criar” o infante.
A partir de então, ressalte-se, foram conferidos aos Autores todas as responsabilidades inerentes ao poder familiar, sob os aspectos físicos, afetivos, psicológicos e sociais. Vem recebendo, pois, afeto e segurança em um ambiente propício e salutar ao desenvolvimento sadio do menor, sendo resguardada a questão moral, emocional, assim como acesso à educação, ao lazer, ao esporte e cultura.
A propósito de justificar aludidas considerações, acostamos de pronto com esta peça vestibular, fotos que comprovam a salutar convivência social do menor, assim como documentos comprobatórios que o mesmo estuda na Escola Bem Querer e que pratica natação na Escola do Mergulho.(docs. 02/26)
Como se percebe, o menor se encontra efetivamente integrado na família que o acolheu, da qual vem recebendo o auxílio material e afetivo necessários ao bom desenvolvimento psicossocial. Caio está bem adaptado ao seio familiar, onde se encontra demonstrando carinho pelos pais.
Dessa forma, qualquer medida judicial contrária à presente pretensão, sem sombra de dúvidas vai de encontro ao melhor interesse do menor. Ademais, a mãe biológica se mantém afastada fisicamente do infante desde sua saída da residência dos Autores, exonerando-se às claras da titularidade da maternidade e se omitindo de a exercer, maiormente, na espécie, sob o ponto de vista afetivo e psicológico.
III - Destituição do pátrio poder
Primeiramente, ressaltamos que a hipótese em estudo não é de adoção internacional. (ECA, art. 51 a 52-D)
Os Promoventes são casados há 25 anos (ECA, art. 42, § 2º), ambos tendo mais de 18(dezoito) anos de idade.(ECA, art. 42, caput), conforme documentos ora colacionados.(docs. 27/28) .
De outro contexto, o adotando Caio Fictício nesta ocasião tem a tenra idade de 05 anos, havendo entre os pretendentes à adoção, ora Autores, diferença superior a 16(dezesseis) anos entre o menor acima citado(ECA, art. 42, § 3º). Comprova-se isso por meio dos documentos imersos nesta querela. O menor, urge asseverar, não tem qualquer vínculo de parentesco com os Promoventes. (ECA, art. 42, § 1º)
Outrossim, em que pese os Autores não estejam inscritos na lista de adotantes(ECA, art. 50), tal requisito deve ser mitigado. No caso concreto, diante da realidade fática ora apresentada, onde o menor, desde tenra idade, já se encontra estabelecido no seio familiar e com vínculos socioafetivos e, mais, esse tem mais de 3(três anos de idade) e fora entregue para guarda espontaneamente aos Autores.
A propósito, reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 50 – ( . . . )
§ 13 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta quando:
( . . . )
III – oriundo de pedido de quem detém a tutela ou guarda legal da criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no art. 237 e 238 desta Lei.
É consabido, de outro norte, que o poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que o Estado incumbiu aos pais, pelo qual a eles compete o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como o ter em sua companhia.
Nesse contexto, torna-se fundamental o papel dos pais no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos. Esse não obtendo a orientação e o acompanhamento devido terão comprometidas suas relações sociais e seu crescimento pessoal, o que se refletirá no modo como interagem em sociedade.
Dada a relevância do instituto, a perda do poder familiar somente ocorre em hipóteses de gravidade extrema, os quais vem expressamente delimitados na Legislação Substantiva Civil.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pais ou mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
A hipótese em vertente se enquadra nas disposições contidas nos incisos II e III do texto legal ora em debate. A Ré deixou o filho em abandono, privando-o dos cuidados inerentes à sua formação moral e material, dando azo à destituição do poder familiar.
Nesse passo, leciona mais uma vez Maria Berenice Dias que:
Distingue a doutrina perda e extinção do poder familiar. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões. A perda do poder familiar é sanção de maior alcance e corresponde à infringência de um dever mais relevante, sendo medida imperativa, e não facultativa.
( . . . )
Judicialmente, perde-se o poder familiar quando comprovada a ocorrência de (CC 1.638): I – castigo imoderado; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; e IV – reiteração de falta aos deveres inerentes ao poder familiar...
A esse respeito, não devemos olvidar as lições de Flávio Tartuce e José Fernando Simão:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC...
Com a mesma sorte de entendimento, vejamos o magistério de de Válter Kenji Ishida, quando professa que:
A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC:..
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DE CONVIVÊNCIA DOS MENORES, FILHOS DOS GENITORES/RECORRENTES EM AMBIENTE INSALUBRE E PERICULOSO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DOS PAIS. VIDA DESREGRADA DOS RECORRENTES/ PAIS BIOLÓGICOS DOS MENORES, INCOMPATÍVEL COM AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PÁTRIO PODER. USO ABUSIVO DE ENTORPECENTES (ÁLCOOL E CRACK) NA PRESENTE DOS FILHOS MENORES. REINCIDÊNCIA DOS RECORRENTES NOS MESMOS ATOS APÓS TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE/BEM ESTAR DAS CRIANÇAS QUE JÁ SE ENCONTRAM INSERIDAS NO SEIO DA FAMÍLIA ADOTIVA. SENTENÇA MANTIDA. COM O PARECER. APELO IMPROVIDO
1. A ação de destituição do poder familiar é um procedimento grave, pois busca a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, possibilitando até a adoção como forma de inserção da criança ou adolescente em família substituta. E, por esse motivo, a análise dos fatos reclama sempre uma interpretação com cautela em grau máximo. Os autos mostram com clareza a triste situação pessoal vivida pelos genitores e sua total inaptidão para atender os filhos menores nas suas necessidades mais simples do dia a dia, posto que descumpriram condutas básicas de zelo, integridade moral, cuidados na formação do caráter destes filhos, existindo nos autos várias situações de exposição de risco grave aos menores posto que por diversas vezes os recorrentes utilizaram-se de drogas, inclusive na presença destes, tratando a prole com absoluto desinteresse e negligência, deixando de dar-lhe os cuidados mínimos, relegando-os a uma condição de abandono, ficando estampada a situação de risco. 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da prevalência do direito que assiste às crianças de terem sua integridade e higidez psicológica preservadas, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é a integridade psicológica, física e material da criança. 3. Ademais, importante ratificar nesta oportunidade que os genitores são reincidentes, já tendo passado pela perda provisória dos filhos pelos mesmos atos, foram conduzidos à re-socialização, contudo, não seguiram em frente e retornaram às mesmas atividades ilícitas. E ainda, os menores estão sob a guarda da família substituta, não sendo prudente colocá-las novamente no ambiente doméstico em que viviam com os pais biológicos, ora recorrentes, causando desgaste e insegurança e jurídica, ofendendo diretamente o bem estar das crianças, o que é vedado pela Constituição Federal. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais” (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373) (grifei) 5. Com o parecer. Apelo improvido [ ... ]
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CONTRA O GENITOR E DUAS GENITORAS. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS GENITORAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. SUBMISSÃO DOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. AMBIENTE NOCIVO COM PROMISCUIDADE SEXUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). 2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no contexto familiar conflituoso, envolvendo agressões físicas e promiscuidade sexual (genitor convivendo com duas mulheres, estupro presumido de uma das genitoras, incesto entre irmãos fraternos), além de descuido das crianças, no que tange aos cuidados básicos de educação, higiene e alimentação. 3. A prova dos autos demonstrou que as crianças sofrem pelo excesso de autoritarismo e pela violência física e psicológica vivida no ambiente doméstico, sendo que todas apresentam sequelas emocionais das agressões sofridas, algumas delas com indícios de sérios distúrbios psicológicos. 4. Genitora recorrente que, apesar dos alegados esforços, nunca conseguiu romper o ciclo de violência, não protege os filhos do contexto nocivo, não consegue reestruturar a vida e não revela condições emocionais para exercer a maternidade de forma sadia. 5. Contexto fático-probatório bem delineado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é inviável na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial desprovido, com a manutenção da destituição do pátrio poder [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. HIPÓTESES DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE DESTITUIÇÃO NO CASO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO PRÉVIA DE DIVERSAS MEDIDAS PREVISTAS NO ECRIAD. AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação de destituição do poder familiar em face da Apelante com base no fato de seus filhos menores terem sido abrigados por diversas vezes, eis que em acompanhamento multidisciplinar realizado na residência da genitora constatou-se a precariedade e a falta de higiene, cuidado e segurança com os infantes, o que influenciou no desenvolvimento das crianças, tanto sob o aspecto psicológico como o educacional. 2 - A perda do poder familiar ocorre quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do Código Civil. 3 - No presente caso, tendo sido aplicadas todas as medidas possíveis para a manutenção da relação familiar entre a Apelante e seus filhos, sem que se fosse obtido êxito em qualquer uma delas, e não se comprovando a ocorrência de efetivas mudanças no comportamento da Apelante perante seus filhos, não merece acolhimento a alegação de que a medida de destituição do poder familiar careceu de razoabilidade. 4 - Além disso, restaram configuradas as hipóteses de destituição previstas no art. 1.638, inc. II e III, do Código Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais (RESP 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003). (...) (RESP 1480488/RS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). 5 - Recurso conhecido e não provido [ ... ]
RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO PÁTRIO PODER. CRIANÇA QUE VIVE COM ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES. GENITORES USUÁRIOS DE DROGAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003). 3. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de destituição do poder familiar. [ ... ]
A adoção, mais, conforme se demonstra pelos documentos colacionados, sobretudo levando-se em conta o grau de instrução dos Autores, o poder aquisitivo para manter a educação, lazer e saúde do menor, a lar onde o menor já reside, traz reais vantagens ao menor.(ECA, art. 43)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 31/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida
- Ação de destituição de pátrio poder
- Pátrio poder
- Ação de adoção
- Abandono de incapaz
- Peticao inicial
- Direito de família
- Destituição do pátrio poder
- Adoção de menor
- Pedido de adoção
- Rito especial
- Eca art 155
- Eca art 148
- Eca art 147
- Cpc art 44
- Cpc art 50
- Cc art 1638
- Eca art 43
- Eca art 156 inc iv
- Eca art 163
- Cpc art 178 inc ii
- Cpc art 698
- Eca art 202
- Competência absoluta
- Competência relativa
- Competência racione materiae
- Eca art 98
- Competência territorial
- Stj súmula 383
- Lei 8069/90
- Eca art 50
- Poder familiar
- Situação de abandono
- Guarda unilateral
- Ação de modificação de guarda de menor
- Medida liminar
- Pedido de liminar
- Fase postulatória
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER
C/C
PEDIDO DE ADOÇÃO DE MENOR
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Rito Especial com Pedido de Destituição de Pátrio Poder c/c Pedido de Adoção ( ECA, art. 155 e segs ), ajuizada nos moldes do Novo CPC.
Neste modelo de petição, foram feitas considerações iniciais quanto à competência funcional da Unidade Judiciária em foco ( ECA, art. 148, parágrafo único c/c art. 98, incs. II e III ), bem da competência territorial do foro onde o processo deveria tramitar.( ECA, art. 147, inc. I c/c CPC/2015, art. 44 e 50 )
Delineou-se neste modelo um quadro fático que a Ré tivera com os Autores da ação vínculo empregatício, onde a mesma trabalhara como doméstica.
No período em que residiu e trabalhou no lar dos Promoventes, a mesma tivera um filho que, após algum tempo, fora entregue a guarda espontaneamente aos Autores, visto que a mesma alegara não ter condições financeiras de criar o infante.
Estipulou-se, pois, que o caso era de perda do poder familiar, tendo em mira que houvera abandono ( CC, art. 1.638, inc. II ).
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para adoção, foram feitas considerações que os Promoventes, antes de mais nada, residiam no Brasil e não tinham por fim levar o menor para o Exterior.
Ademais, estipulou-se no modelo de petição que o infante tinha idade de cinco anos e os autores, maiores de 18 anos, tinham diferença de idade entre o mesmo superior a 16(dezesseis) anos, não tendo qualquer parentesco com o a aludida criança.
Frisou-se que os Autores não estavam inscritos na lista de adotantes, mas que tal circunstância deveria ser mitigada diante da realidade fática encontrada, onde o menor já se encontrava no convívio com os Autores há mais de 3 anos e estabelecido vínculo socioafetivo. Mostrou-se, outrossim, que adoção era mais vantajosa ao menor, inclusive com documentos colacionados com a peça vestibular.( ECA, art. 43 c/c art. 156, inc. IV )
Pleiteou-se, ademais, a realização de estudo social ou perícia, para assim comprovar as causas da destituição do poder familiar, e, se possível, na avaliação do magistrado, a oitiva do menor.
Com o processamento do processo no prazo máximo de 120 dias, pediu-se, de outro norte, fossem os pedidos julgados procedentes de sorte a destituir-se o poder familiar da ré sobre o menor e, cumulativamente, conferir aos autores a adoção deste, sendo a averbada a sentença no registro civil ( ECA, art. 163, parágrafo único c/c LRP, art. 102, § 3º ), consignando-se a figura dos promoventes como pais do menor, com a alteração do prenome do menor e manutenção do sobrenome dos autores.
Requereu-se, ademais, a manifestação nos autos do Ministério Público (novo CPC, art. 178, inc. II e art. 698 c/c ECA, art. 202 ) e, se da hipótese, fosse imposto à Ré tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Na condução das provas, requereu-se a oitiva da Ré, vez que identificada, bem como a oitiva de testemunhas arroladas.
Acrescentada a doutrina de Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce e José Ferreira Simão, além de Válter Kenji Ishida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AJUIZAMENTO. PAI. ALEGAÇÃO. GUARDA DE FATO. FILHA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO. LAR DE REFERÊNCIA. DOMICÍLIO. MÃE. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA estabelece que a competência nas causas envolvendo a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. 2. No mesmo sentido, o col. Colendo Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou entendimento, por meio do Enunciado de Súmula n. 383, de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 3. O ordenamento jurídico, portanto, de modo geral, consagra o princípio do juiz imediato, estabelecendo a competência territorial absoluta do juízo que estiver mais próximo da criança ou do adolescente, na pessoa de seu guardião. Salvo se não for o que melhor atende aos interesses do menor. 4. No caso, considerando que o pai, autor da Ação de Modificação de Guarda c/c Visitas, não comprovou que detém a guarda de fato da filha, prudente que o feito seja processado no domicílio da mãe (Guará/DF), eleito lar de referência quando da fixação da guarda compartilhada, especialmente por não ter sido comprovado qualquer prejuízo aos interesses e direitos da menor. 5. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pela jurisprudência do col. STJ, as condições da ação devem ser aferidas da narrativa formulada na inicial, e não da análise do mérito da demanda. E, como é sabido, o juízo competente (para alguns, somente quando se tratar de competência absoluta, que é o caso, eis que competência relativa pode ser convalidada) é pressuposto de validade do processo (para alguns, de existência), razão pela qual a referida Teoria não se aplica ao tema. 6. Conflito de Competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante. (TJDF; Rec 07207.45-51.2024.8.07.0000; 190.2676; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Renato Scussel; Julg. 05/08/2024; Publ. PJe 16/08/2024)
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