Ação de indenização por doença adquirida no trabalho Síndrome Burnout PTC779

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Yussef Said Cahali

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de reclamação trabalhista, na qual se pede indenização por danos morais e materiais, decorrente de doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho (Síndrome de Burnout)

 

ação de indenização por doença adquirida no trabalho

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

        

                                               JOANA DE TAL, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor de FONIA FONE LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

( CLT, ART. 840, § 1º ) 

2.1. Síntese do contrato de trabalho

                                               A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000, a exercer a função de operadora de telemarketing. (doc. 05)

                                               Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h. Havia dois intervalos intrajornada de dez minutos, um para lanche, de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

                                               Percebia a remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.).

2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

                                               Aquela exercia a função específica de vender cartões de crédito do Banco Xista S/A. Assim como ela, outros 50 funcionários compunham a equipe de vendas.

                                               Logo que ingressara na empresa, amigas avisaram-na da sistemática de cobrança de metas utilizada na empresa, nomeadamente pela supervisora de equipe, Maria das Tantas. Na ocasião, afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável. De mais a mais, rigor extremado dela.

                                               De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, a Reclamante admirou-se com o ríspido trato com os empregados. A reunião fora toda levada ao batimento de metas. Invariavelmente sob ameaça de rescisão do contrato de trabalho. Afora isso, correntemente, aos gritos.

                                               Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado era sempre com palavras humilhantes, vexatórias.

                                               Em 05 de março do corrente, por ocasião da avaliação das metas, a supervisora, mais uma vez, expressou palavras deveras agressivas. Porém, diretamente à Reclamante. Diante dos demais colegas, alterada, proferiu frases que causaram espanto. Na ocasião, comparando a Reclamante à funcionária Joaquina de Tal, asseverou que essa merecia um prêmio face às metas atingidas. Noutro giro, quanto àquela, ainda em comparação afirmou: “merecia ir para o Afeganistão com passagem só de ida. ”

                                               Por seu turno, a partir do ocorrido, passou a ser alvo de perseguição diária. Referida supervisora, rotineiramente, ameaçava dispensá-la, porventura não atingido o objetivo.

                                               Em razão disso desencadeou doenças psiquiátricas e neurológicas naquela, sobremodo Síndrome de Bornout, Transtorno Psicótico Agudo Poliformo Sem Sintomas Esquizofrênicos, Fobias Especificas entre outras. Esses argumentos podem ser confirmados por meio dos prontuários de atendimento médico, ora carreados. (docs. 06/13) Inclusive, por recomendação médica, passou a tomar antidepressivos e ansiolíticos. (docs. 14/19)

                                               As doenças, supra citadas, adquiridas pela Reclamante, possui, sem margem de dúvidas, nexo de causalidade com a conduta da empresa Reclamada. Afinal de contas, não se perca de vista que a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.

                                               Não tardou muito, de fato, a Reclamante fora dispensada, sem justa causa, em 00 de abril de 0000. (doc. 20/22)

                                               Desse modo, incontestes as reprováveis atitudes da Reclamada. Notoriamente, caracterizado a exaustiva carga de trabalho e o abalo emocional, motivado pelo rigor excessivo.

                                               Extreme de dúvidas que isso violara direito dos empregados. Seguramente, provocara constrangimento, humilhação, dor e sofrimento àquela.

                                                Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente decorrente do insuportável e constante assédio moral constatado, uma alternativa não tivera a Reclamante, senão buscar a devida reparação dos danos.

 

3 – DO ASSÉDIO MORAL

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “b”

 

                                               Inegável que a Reclamada, com esse proceder, por seu preposto, submeteu aquela ao constrangimento de ser humilhada perante os demais colegas de trabalho. Desse modo, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

                                               De outra banda, urge evidenciar que havia também um rigor excessivo do controle da jornada de trabalho; não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center.

                                               Nesse passo, o abuso cometido, com repercussão na vida privada, na intimidade da empregada ofendida, converge à necessidade de reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

                                               Nessa quadra, é sobremodo importante assinalar que o empregador, assumindo os riscos do negócio, deve propiciar aos empregados local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos os aspectos. Assim, inclui cuidados à salubridade física, bem assim a salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo; expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, praticar ato lesivo à honra desse. Infelizmente, é a situação ora vertida à tona.

                                               Em vista disso, sem dúvida caracterizada a hipótese da alínea "b", do art. 483 da CLT. Irrefutável, de passagem, a submissão da Autora a perigo manifesto, de mal considerável (alínea "c"), da prática de ato lesivo à honra desta (alínea "e").

                                               Por consequência, inafastável demonstrado o assédio moral.

                                               Nesse tocante, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) esse assunto é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

                                               De mais a mais, tocante à exaustiva carga de trabalho, cobrança de metas, convém ressaltar que o art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, referidos no inciso VII do artigo 11, desta Lei, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                                               Noutras pegas, de igual modo o art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91 traz a definição do que se vem a ser considerada doença do trabalho, ad litteram:

 

Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

                                               Outrossim, acerca da concausa, confira-se o que disciplina o art. 21, inc. I, da Lei 8.213/91, que, na espécie, revela a hipótese de concausa como fator de equiparação ao acidente do trabalho:

 

Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

                                               Como se percebe, a existência de concausa se evidencia pela contribuição do trabalho para o agravamento de enfermidade, ainda que a prestação de serviços não seja a causa determinante da origem da doença. Todavia, é certo, como afirmado alhures, a Reclamante jamais tivera as enfermidades antes anunciadas, salvo, pois, com o advento dos préstimos descritos.

                                               Dessa forma, é imperioso afirmar que o labor exercido, comprovadamente, espelha condições sem a qual a doença não se desenvolveria, ou se desenvolveria de forma menos gravosa.

                                               Merece alusão ao ensinamento de José Washington Souza, quando, abordando o tema da Síndrome de Burnout, professa, verbo ad verbum:

 

2.3.5.1 O Estresse Profissional – Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional

A Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento tanto físico como mental, originada quase sempre pela dedicação exagerada à atividade profissional.

Ronchi (2012, p.120), afirma que: A Síndrome de Bounout refere-se basicamente a uma perda de sentido na relação entre o trabalhador com o seu trabalho, no qual qualquer esforço pode parecer inútil, o que faz com que as coisas já não tenham mais importância e sentido. Relacionado ao cotidiano do trabalho que acomete principalmente profissionais que trabalham tratando ou cujo serviço envolve pessoas, tais como enfermeiras, médicos, professores, dentre outros. Esta síndrome é constituída de três dimensões: a despersonalização (alterações na personalidade), a exaustão emocional (esgotamento físico e mental) e o baixo sentimento de realização (sentimento de insatisfação com as atividades profissionais exercidas). Cabe ressaltar que diversos estudos foram realizados sobre o fenômeno, mesmo que apresentados com diferentes termos, tais como: Estresse laboral (GONZALEZ, 1995; SCHAUFELI, 1999); Estresse ocupacional (FIRTH, 1985); Estresse profissional (MAY e REVISCH, 1985); Neurose profissional (STELLA, 2001); Estresse laboral assistencial (OLIVIER et al, 1990), dentre outros.

No dizer de Moraes (2011, pp. 218-219), a síndrome “se caracteriza pelo esgotamento físico, psíquico e emocional em decorrência de atividade estressante e excessiva, resultante de má adaptação do homem ao trabalho”.

Moraes (2012, pg. 219), relaciona os principais sintomas associados à síndrome, que são:

a) psicossomáticos: ocorrem enxaquecas, dores de cabeça, insônia, gastrite e úlcera, diarreias, crises de asma, palpitações, hipertensão, maior frequência de infecções, dores musculares e/ou cervicais, alergias, suspensão do ciclo menstrual em mulheres.

b) comportamentais: absenteísmo, isolamento, violência, drogadição, incapacidade de relaxar, mudanças bruscas de humor, comportamento de risco.

c) emocionais: sinais de impaciência, distanciamento afetivo, sentimento de solidão e de alienação, irritabilidade, ansiedade, dificuldade de concentração, sentimento de impotência, desejo de abandonar o emprego, decréscimo do envolvimento de trabalho, baixa autoestima, dúvidas de sua própria capacidade e sentimento de onipotência.  [ ... ]

 

                                               Releva notar o entendimento sufragado por Yussef Said Cahali. Em suas palavras:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. [ ... ]

                                              

                                               Em abono desse entendimento, assevera Mauro Vasni Paroski, ad litteram:

 

O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. [ ... ]

 

                                               Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Comprovado que o empregado foi acometido por enfermidade "Síndrome de Burnout" em que o trabalho atuou como concausa pela pressão excessiva, tratamento humilhante e meio ambiente do ambiente mentalmente tóxico, ele faz jus à indenização por danos morais. A multiplicidade das causas da patologia não tem o condão de afastar-lhe o enquadramento como doença ocupacional quando demonstrado que a atividade profissional contribuiu para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Acórdão: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por mairoria de votos, deu-lhe parcial provimento para: A) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, observar-se-á o disposto na fundamentação; b) condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, no importe ora arbitrado de R$10.000,00 em favor do reclamante; c) declarar o término do contrato de trabalho por falta grave da reclamada, que deverá retificar a CTPS para registrar como data de término do contrato como sendo 14/12/2021, condenando-a a pagar o aviso prévio, inclusive proporcional, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% e INSS, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador terceiro votante quanto à indenização por danos morais; declarou, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas objeto de condenação são salariais, exceto a referida na alínea "b", bem como as férias indenizadas e a multa de 40% na alínea "c"; majorou o valor arbitrado à condenação de R$36.512,37 para R$50.000,00, e de custas de R$730,25, para R$1.000,00, pela reclamada. Belo Horizonte/MG, 03 de abril de 2023. Sandra ARAMUNI [ ... ]

 

SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. PROVIDO.

A jurisprudência do TST, com amparo na regra inserta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, se consolidou no sentido de que, se constatado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e a execução do contrato de trabalho, lhe deve ser assegurada a estabilidade provisória no emprego. Na hipótese, comprovado que a empregada foi acometida da Síndrome de Burnout e, ainda, que existiram fatores ocupacionais aptos a contribuir para o surgimento ou agravamento dos transtornos psíquicos, caracterizando a doença do trabalho. Portanto, preenchidos os requisitos que ensejam a estabilidade provisória. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDUTA PATRONAL CULPOSA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIDO. A indenização por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta culposa patronal e o prejuízo sofrido pelo empregado. No caso, evidenciado que a empregada cumulou atribuições, implicando em esforço mental superior àquelas atividades desenvolvidas anteriormente. Além disso, que a superiora hierárquica, ciente do adoecimento da trabalhadora, não a isentava da tarefa que provocava os transtornos de ansiedade. Portanto, evidenciada a conduta culposa que contribuiu para o desencadeamento da Síndrome de Bournot, bem como a manutenção do quadro enfermiço, há responsabilidade civil do empregador e obrigação de indenizar por danos morais. DANOS MATERIAIS. DANO EMERGENTE OU LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. NÃO PROVIDO. A indenização por danos materiais é devida quando evidenciado o dano emergente ou o lucro cessante. No caso em discussão, a empregada não comprovou os efetivos prejuízos materiais sofridos em razão da doença que a acometeu. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido I. [ ... ]

 

ASSÉDIO MORAL. INOBSERVÂNCIA DE DIREITOS HUMANOS, NORMAS INTERNACIONAIS E DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. CONVENÇÃO 190 DA OIT. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. A normativa internacional e constitucional, acerca de direitos humanos e fundamentais, repudia condutas que representem discriminação ou assédio e ofensa à honra e dignidade das pessoas no trabalho. Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23), Declaração Americana de Direitos Humanos (arts. V, XIV e XVII), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 17 e 26), Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 7º e 12), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, arts. 5º, 6º e 11), Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015 (preâmbulo e arts. 2º e 4º). E, no mesmo sentido, reforçam a tese de proteção ampla dos Direitos Humanos e fundamentais das pessoas no trabalho, inclusive, sob o viés psicológico, as Convenções da OIT de n. 29 (trabalho forçado ou obrigatório), 100 (igualdade de remuneração por trabalho de igual valor) e 111 (discriminação em matéria de emprego e profissão). 2. Ademais, o assédio moral laboral é prática vedada tanto no plano doméstico, como no plano internacional, conforme Convenção 190 da OIT. Inclusive, a referida norma internacional reconhece que o cenário de extrema tensão gerado pelo assédio moral promove, além da precarização da relação laboral, o desenvolvimento de diversas doenças associadas ao sofrimento psíquico, tais como síndrome do pânico, depressão e síndrome de burnout, conforme o teor dos arts. 1º e 3º da Convenção 190 da OIT. 4. Embora o Brasil não tenha ratificado, ainda, a Convenção 190 da OIT, a referida norma encontra-se alicerçada nas core obligations previstas na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Nesse sentido, a referida Declaração destaca que os princípios fundamentais do trabalho (core obligations), devem ser observados pelos membros da OIT somente pelo fato de tais entes integrarem a Organização, ou seja, independente das normas que tratam dos princípios fundamentais do trabalho terem sido ratificadas pelos estados-membros. 5. No mesmo norte, a interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente, os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, o princípio de melhoria das condições sociais da classe trabalhadora e a função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, 7º, caput e 170, III e VIII), rechaçam de forma veemente as práticas de discriminação e assédio moral. 6. Como o conjunto probatório aponta a prática de assédio moral, tendo em vista tratamento humilhante e inadequado dirigido por superior hierárquico à trabalhadora, tem-se configurado o direito à indenização por danos morais. Valor ínfimo arbitrado à condenação, na espécie, majorado. [ ... ]

 [ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Comprovado que o empregado foi acometido por enfermidade "Síndrome de Burnout" em que o trabalho atuou como concausa pela pressão excessiva, tratamento humilhante e meio ambiente do ambiente mentalmente tóxico, ele faz jus à indenização por danos morais. A multiplicidade das causas da patologia não tem o condão de afastar-lhe o enquadramento como doença ocupacional quando demonstrado que a atividade profissional contribuiu para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Acórdão: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por mairoria de votos, deu-lhe parcial provimento para: A) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, observar-se-á o disposto na fundamentação; b) condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, no importe ora arbitrado de R$10.000,00 em favor do reclamante; c) declarar o término do contrato de trabalho por falta grave da reclamada, que deverá retificar a CTPS para registrar como data de término do contrato como sendo 14/12/2021, condenando-a a pagar o aviso prévio, inclusive proporcional, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% e INSS, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador terceiro votante quanto à indenização por danos morais; declarou, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas objeto de condenação são salariais, exceto a referida na alínea "b", bem como as férias indenizadas e a multa de 40% na alínea "c"; majorou o valor arbitrado à condenação de R$36.512,37 para R$50.000,00, e de custas de R$730,25, para R$1.000,00, pela reclamada. Belo Horizonte/MG, 03 de abril de 2023. Sandra ARAMUNI (TRT 3ª R.; ROT 0010057-13.2022.5.03.0062; Segunda Turma; Relª Desª Renata Lopes Vale; Julg. 03/04/2023; DEJTMG 04/04/2023; Pág. 1304)

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