Modelo de petição inicial de Ação Rescisória Trabalhista Novo CPC Reforma Violação dispositivo de lei PN272

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 25 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 07/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Rescisória Trabalhista, conforme novo CPC e lei da reforma trabalhista, ajuizada em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o qual violou disposição de Lei. (NCPC, art. 966, inc. V)

 

Modelo de petição inicial de ação rescisória trabalhista novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Rescisão do acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 334455/18.

 

[ Justiça Gratuita ]

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, inscrito no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-77, CTPS n° 4444, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente 

AÇÃO RESCISÓRIA 

em desfavor de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em São Paulo(SP), com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( a )

Em linhas inaugurais

                                   

                                      A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua a Lei 4.090/62 (Lei da Gratificação Natalina) e Súmula 45 do TST.

                                      Inexiste, portanto, qualquer pretensão de reexame de fatos e provas, muito menos a matéria em enfoque demora controvérsia nos Tribunais. (TST, Súmula 410 e TST, Súmula 83)

                                      Na hipótese, em que pese reconhecido, por decisão meritória, a prestação de labor extraordinário, habitualmente prestado pelo Autor, esta Corte entendeu por descabida sua integração na verba de décimo terceiro salário. Acosta-se, para tanto, cópia da decisão rescindenda, na forma da OJ nº. 84 da SDI-II, do TST e Súmula 298 do TST. (doc. 01)

                                      Há, dessa maneira, ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil. (OJ nº. 101, da SDI – II, do TST)

                                      Na querela originária, qual seja uma Reclamação Trabalhista, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual restou parcialmente vencedor.

                                      É, assim, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)

                                      Nesse contexto, acosta-se cópia integral do processo em liça, o qual tramitou perante 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP). (doc. 02)

                                      De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. Obedece, pois, à OJ nº. 151 da SDI – II, do TST. (doc. 03)

                                      De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda (OJ nº. 70, da SDI – II, do TST), uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidens como o a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)

                                      Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:

A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais. As Varas do Trabalho não têm competência para julgá-la.

Tratando-se se sentença ou acórdão de mérito do TRT, é dele a competência para processar e julgar a ação rescisória [ ... ]

 

                                      Ladro outro, o Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta pnaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 4º)

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                      Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, § 1°, do Código de Processo Civil e art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELA PARTE AUTORA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE ORIGEM. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO.

O artigo 836 da CLT é expresso sobre a dispensa do depósito prévio exigido quando da propositura da ação rescisória, na hipótese de prova de miserabilidade jurídica do autor, bastando para tanto simples declaração, sob as penas da Lei, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na hipótese vertente, não obstante ainda vigente o contrato de trabalho e o autor perceba importe superior ao dobro do mínimo legal, a parte firmou declaração de insuficiência econômica. Inteligência do artigo 6º da Instrução Normativa nº 31 do C. TST. Agravo regimental a que se dá provimento para dispensar o autor do depósito prévio a que alude o artigo 836 da CLT e determinar o processamento da ação rescisória [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Verificando-se que a agravante percebe estipêndio mensal equivalente a apenas um salário mínimo e obtivera, na Reclamatória em que proferida a Decisão rescindenda, os benefícios da gratuidade judiciária, não se tendo registro probatório, até aqui, de que sua situação financeira se tenha alterado desde então, assiste-lhe o direito ao mesmo favor processual na vertente iniciativa processual, sendo, pois, inexigível o depósito prévio da Ação Rescisória. Agravo provido [ ... ]

 

                                      O Acórdão combatido (doc. 03) fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 04) Houvera, assim, trânsito em julgado da decisão atacada, o qual antes comprovado. (TST, Súmula 299)

                                      Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula 100)

 

I

Quadro fático

 

                                      O Autor ajuizou Reclamação Trabalhista visando reconhecer vínculo empregatício com a Ré. Na decisão de piso, o Magistrado reconheceu a relação de trabalho entre as partes, com a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não pagas. (doc. 05)

                                      A Promovida interpôs Recurso Ordinário, em face de decisão condenatória em espécie. Argumentou que não foram comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, nos moldes do que prevê o art. 2º e 3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                      Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em brilhante acórdão, acolheu, em parte, o recurso manejado pela Ré, afastando o reflexo das horas extraordinárias na verba do Décimo Terceiro Salário.

                                      Ainda não satisfeita, a Recorrente interpôs Recurso de Revista, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, a redução do quantum condenatório.

                                      O Recurso de Revista não fora recebido, restando transitada a decisão proferida por esta Egrégia Corte.

                                      Entende o Autor, no entanto, que a decisão contrariou frontalmente texto expresso em Lei.

 

III

Meritum causae

 

1) CPC art 966 inc V

HORAS EXTRAS DEVEM INTEGRAR O DÉCIMO TERCEIRO – ART. 1º, LEI 4090/62 

 

                                      A questão de fundo desta Ação, não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.

                                      A decisão atacada afastou o reflexo das horas extras na gratificação natalina.

                                      É consabido, todavia, que as horas extraordinárias, pagas com habitualidade (como constatada na decisão combatida), deve integrar o cálculo do décimo terceiro, maiormente por ser considerada remuneração para os efeitos legais.

                                      A propósito, vejamos a Lei da Gratificação Natalina (Lei nº. 4090/62):

 

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

        § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

        § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

        I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

       II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)                                             

 

                                      Por isso, é pacífico que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST).

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 9

Última atualização: 07/09/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite

Histórico de atualizações

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Rescisória Trabalhista ajuizada em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, o qual violou disposição de Lei. (Novo CPC, art. 966, inc. V)

Com a petição inicial foram destacadas linhas proemiais que asseguravam a pertinência da Ação Rescisória.

Levantou-se, de logo, que a decisão combatida analisou o mérito da demanda (TST, Súmula 298 e OJ nº. 84 da SDI – II, do TST).

Outrossim, sustentou-se que o Autor, assim como a Ré, era parte legítima para figurar no polo ativo da Ação Rescisória. (Novo CPC, art. 967, inc. I)

Evidenciou-se, mais, que a procuração era nova e destinada à finalidade de propor a Ação Rescisória e, também, que o Tribunal era competente para avaliar o mérito da ação. (Novo CPC, art. 974 e OJ nº. 70 e 151 da SDI – II, do TST)

Ademais, o Autor pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita e, por tal motivo, agasalhado por nota de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, defendeu que era dispensado de recolher o valor, a título de possível multa, previsto no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho. (Novo CPC, art. 968, § 1° c/c art. 836, da CLT)

Sustentou-se que a Ação Rescisória era tempestiva, uma vez que ajuizada dentro do biênio legal (prazo decadencial), não concorrendo para eventual decadência. (Novo CPC, art. 975 e TST, Súmula 100)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICÁVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA POR FORÇA DA SÚMULA Nº 219, IV, DO TST.

1. Destaca-se, inicialmente, que não há qualquer vício no provimento exarado em juízo rescisório, no qual apenas se estabeleceu a escorreita intenção do Julgador na fase cognitiva, após observada a violação manifesta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na fase executória, ou seja, a inobservância à coisa julgada. 2. Assim, no acórdão embargado, tão somente se reputou que determinado o pagamento da multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, e não no valor fixo de R$ 5.700 (cinco mil e setecentos reais), nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no processo matriz. 3. Nesse cenário, tem-se que o valor da causa a ser utilizado e os índices de atualização a serem aplicados são providências afetas ao juízo da execução no processo matriz, não a este juízo em sede de ação rescisória. 4. Por outro lado, quanto à base de cálculo da verba honorária, de fato, verifica-se que houve omissão atinente à apreciação do pedido do autor, que pleiteou a condenação do réu no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo silenciado o acórdão a respeito da pretensão. 5. Estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 219, IV, do TST: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. o grau de zelo do profissional; II. o lugar de prestação do serviço; III. a natureza e a importância da causa; IV. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Como se pode observar, a utilização do valor atualizado da causa para o cálculo da verba honorária deve se dar tão somente quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. No caso em tela, revela-se absolutamente viável a mensuração do proveito econômico obtido pelo autor, o qual resulta da diferença entre a atualização da quantia nominalmente identificada em R$ 5.700 (cinco mil e setecentos reais), e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Quanto ao percentual arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) se afigura consentâneo, sobretudo em razão da diminuta complexidade da causa. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para saneamento da decisão configurada, com efeitos modificativos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. INTENÇÃO REVISIONAL. VIA INADEQUADA. 1. O autor indicou escorreito valor à causa, nos termos da Instrução Normativa nº 31 do TST, sendo que, por ser beneficiário da justiça gratuita, é isento do recolhimento de depósito prévio (CLT, art. 836, caput). 2. Ademais, ao contrário do que alega a parte ré, o trabalhador apontou, na petição inicial, como violado, o art. 5º, XXXVI, da CRFB, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 408 do TST. 3. Por fim, as questões atinentes ao mérito do acórdão embargado, no qual se constatou a violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, foram devidamente delineadas e explicadas, mormente quando apontado que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou que a quantia nominalmente indicada serviu tão somente à definição do montante a ser depositado pela parte sucumbente, caso opte pela interposição de novo recurso, mas que o valor da multa a ser calculada em liquidação deveria corresponder ao valor atualizado da causa. 4. A decisão, portanto, é explícita em relação aos motivos que ensejaram a provimento do apelo interposto. 5. Denota-se dos aclaratórios a nítida intenção da parte embargante de rever a decisão que, fundamentadamente, acolheu as pretensões recursais do autor, o que não pode ser manifestado na via eleita. Embargos de declaração não providos. (TST; EDCiv-ROT 0012016-79.2020.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 01/03/2024; Pág. 178)

Outras informações importantes

R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.