Modelo de Ação revisional de contrato bancário empréstimo consignado Novo CPC PN677
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 61
Última atualização: 19/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques
- Sumário da petição
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
- Introito
- ( a ) Justiça gratuita
- ( b ) Audiência de conciliação
- II - Dos fatos
- II - No mérito
- ( a ) Juros capitalizados
- ( b ) Juros moratórios
- ( c ) Comissão de permanência
O que se debate nesta peça processual: modelo de petição inicial de ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal consignado (desconto em folha de pagamento), conforme novo CPC, cumulado com pedido de tutela antecipada (CPC, art. 300), decorrência de juros abusivos contratuais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”
contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida(CC, art. 75, § 1º) na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Introito
( a ) Justiça gratuita
(CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Audiência de conciliação
(novo CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (NCPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
II - Dos fatos
O Promovente celebrou com a Promovida, em 00/11/2222, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, o qual recebeu a numeração 0000. (doc.01)
Foram convencionados:
a) empréstimo de R$ 00.000,00;
b) juros remuneratórios de 00% ao mês e 00% ao ano;
c) prazo de pagamento de 60 (sessenta) meses;
d) vencendo a 1ª em 11/22/3333 e a última em 33/22/4444;
e) valor-base de R$ 00.000,00.
Lado outro, acertaram que o valor do financiamento seria debitado junto à conta corrente mantida naquela mesma instituição (Conta Corrente nº. 334455-6 – Ag. nº. 7788):
“5.3. (...) o FINANCIADO, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o FINANCIADOR a proceder aos pertinentes e necessários lançamentos contábeis a débito de sua conta corrente, mantida na agência do Banco Xista S/A, (...)”
Contudo, impende revelar a existência de várias cláusulas ilícitas. Essas, certamente, oneraram substancialmente o trato contratual.
Em razão disso, almeja demonstrar as ilicitudes. Por conseguinte, anulá-las e minorar o montante do empréstimo.
II - No mérito
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado, estipulada pelo Banco Central (BACEN).
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF;
( e ) extirpar a cobrança de juros moratórios capitalizados;
Fundamento: inexiste previsão legal para isso;
( f ) eliminar a cláusula que prevê a cobrança de despesas de cobrança extrajudiciais;
Fundamento: vai de encontro a regra prevista no CDC (art. 51).
Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (novo CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
“19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais....
A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Não atendidos os requisitos assentados pelo STJ para deferimento do pedido antecipatório no que se refere à inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, inclusive em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo não se vislumbra, todavia, qualquer óbice à autorização do depósito judicial dos valores incontroversos, por conta e risco da parte autora/agravante, sem efeito liberatório. Negado provimento ao agravo de instrumento [ ... ]
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Mérito. Parte autora que indicou o contrato, as cláusulas que entende por abusivas, apresentou o valor incontroverso. Depósito dos valores incontroversos que acarreta efeito na concessão da antecipação de tutela e mora, não acarretando em nova condição específica da ação revisional. Disposições legais observadas, não ha vendo que se falar em indeferimento da inicial em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos. Sentença cassada para que o feito tenha continuidade em seus ulteriores termos. Honorário recursal. Não fixação. Observância às orientações constantes no ED no AI no RESP n. 1.573.573/RJ do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido [ ... ]
Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380 do STJ). 2. A teor do que dispõe o art. 330 do CPC, impõe-se ao autor o ônus de continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados como condição para o prosseguimento da ação, e não para a descaracterização da mora. Portanto, o autor deve estar ciente de que, ao optar pelo depósito de valor a menor do que o pactuado, tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeito a todos os efeitos da mora. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida [ ... ]
Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:
“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso...
( ... )
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no artigo 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas, aqui ventilados como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015)...
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.
( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses, que, ao invés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática. Portanto, não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronte determinada súmula.
Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída....
Mais adiante arremata:
“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada....
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar. Havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.
( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil
De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma, acima mencionada, como inconstitucional.
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional ao Estado aos ditames do artigo 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado na Carta Política.
Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:
“3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo...
Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que a mesma adota como “súmula vinculante”, decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito, pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs ou até mesmo TRFs.
É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:
“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária....
( iv ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória
O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs.). Também é a previsão estabelecida no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).
A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o artigo 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).
Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.
( a ) Juros capitalizados
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato....
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Dos juros remuneratórios. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado no RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é de que a limitação do encargo mostra-se cabível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade da taxa pactuada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado que as taxas contratadas são superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central, de modo que, impositiva a limitação do encargo. Assim, não há falar em tolerância quanto aos percentuais praticados, posto que a aferição quanto a abusividade da contratação deve ser feita mediante a comparação da taxa contratada com a taxa média apurada pelo BACEN, para o respectivo período, de sorte que, se aquela for superior a esta, cabível se mostrará a limitação desse encargo, porquanto não se mostra razoável a concessão de margem de tolerância em relação ao referido parâmetro de mercado. 2. Capitalização diária dos juros. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. Hipótese em que a modalidade prevista (capitalização diária) reputa-se abusiva, diante da onerosidade excessiva ao consumidor. Logo, mostra-se nula a cláusula que prevê a capitalização diária e, não havendo pactuação diversa, fica vedada a incidência de qualquer tipo de capitalização. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO E ADITIVOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTAS QUE ASSINARAM O PACTO NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CONDIÇÃO QUE OS EQUIPARA AO CODEVEDOR PRINCIPAL, RESPONDENDO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA PREFACIAL.
Na solidariedade passiva, respondem os codevedores pela dívida toda, a teor do art. 264 do Código Civil. Figurando os embargantes como devedores solidários da obrigação contraída pela sociedade empresária, é de se considerar que possuem legitimidade passiva ad causam, devendo ser rechaçada a preliminar aventada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PARTICULAR. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e deste Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Na espécie, na cédula de crédito bancário. Capital de giro, verifica-se a convenção expressa acerca da capitalização diária (cláusula n. 5). Relativamente aos aditivos, estes deixaram de contemplar a medida ao dia, razão pela qual deve ser obstada a incidência do anatocismo na aludida periodicidade em qualquer das avenças colacionadas. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AOS EMBARGANTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DESFECHO CONFERIDO À LIDE NESTA INSTÂNCIA REVISORA. DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. DISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA OS APELANTES. CONSERVAÇÃO DO QUANTUM DO ESTIPÊNDIO PATRONAL ARBITRADO PELA SENTENÇA VERGASTADA POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DA Lei ADJETIVA CIVIL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto às teses relacionadas à revisão contratual, com afastamento da capitalização diária, o qual causará reflexos expressivos no quantum debeatur. Por outro lado, a instituição financeira logrou rechaçar a tese de ilegitimidade passiva por nulidade do aval. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribuem-se o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para à instituição financeira e 30% (trinta por cento) para o apelante. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o quantum dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. Ademais, consoante estabelece o art. 85, § 14, do Diploma Processual, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ACIONANTE. FIXAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE, EM PROL DO CAUSÍDICO DO RECORRENTE. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, o parcial provimento do recurso manejado pelos embargantes justifica a fixação dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor de seu procurador [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
1. JUROS. ABUSIVIDADE. Inocorrência. Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira. 2. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano. Capitalização de juros expressamente prevista no contrato. Alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 afastada. Precedente do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça. 3. ENCARGOS DA MORA. Inadmissível a cobrança cumulada e disfarçada da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. Comissão de permanência que não pode superar a soma dos encargos contratados isolados. Reconhecida a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios diários, em patamar muito superior à soma dos encargos em período de normalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A periodicidade diária da capitalização se revela abusiva, na medida em que implica ônus excessivo para a parte contratante, em evidente desequilíbrio contratual [ ... ]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
( ... )
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos. Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).
O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).
Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.
Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.
No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.
Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:
( ... )
Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).
Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.
A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.
|
Simples |
Mensal |
Diária |
Diferença |
0 - |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
0 |
12 - |
2.263,60 |
3.327,77 |
3.530,32 |
202,55 |
24 - |
3.527,20 |
11.054,12 |
12.463,14 |
1.409,02 |
36 - |
4.790,80 |
36.752,43 |
43.998,81 |
7.246,38 |
48 - |
5.054,40 |
122.193,52 |
155.329,74 |
33.136,22 |
60 - |
7.318,00 |
406.265,74 |
548.363,17 |
142.097,43 |
Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.
Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.
Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.
Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.
Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.
Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.
Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”
Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:
Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 03 R$ ( x.x.x. )
(....)
Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (novo CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
( b ) Juros moratórios
Vale acrescentar outra cláusula abusiva, entrementes dispersa nas condições do período de anormalidade contratual (inadimplência).
Vê-se da cláusula 29 da seguinte redação, ad litteram:
“29. Atraso de pagamento e multa – Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Mutuário pagará juros moratórios de 0,49%(zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente. “ (sublinhamos)
Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. Ao revés disso, há limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º)
Bem a propósito a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Com efeito, a situação fere o quanto estabelecido no art. 170 inc. V da Constituição Federal, além do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor.
( ... )
Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
( c ) Comissão de permanência
Entende o Autor, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.
Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 61
Última atualização: 19/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques
- Empréstimo consignado
- Desconto em folha
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Tutela provisória de urgência
- Encargos contratuais
- Juros remuneratórios
- Despesas extrajudiciais
- Juros moratórios
- Onerosidade excessiva
- Comissão de permanência
- Cláusula mandato
- Juros abusivos
- Direito bancário
- Peticao inicial
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de empréstimo
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Ausência de mora
- Capitalização diária
- Fase postulatória
- Stj súmula 472
RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL
A parte autora, inicialmente, com suporte no art. 330, § 2º do CPC/2015, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.
Nesse compasso, com supedâneo nessa regra processual invocada, requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.
Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser realizado na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.
Defendeu o autor nesta ação revisional que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de juros abusivos.
Asseverou-se que haviam cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.
Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva. Inclusive contrariava disposições do CDC, máxime em razão de desequilíbrio contratual.
Não seria o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. Era preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não era uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários (Súmula 541 e 539, STJ)
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, máxime decorrência da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Pediu-se tutela antecipada para obstar o débito em folha, com o pagamento a ser feito diretamente ao credor e, mais, no sentido de se evitar a inclusão e/ou manutenção do nome daquele nos cadastros de inadimplentes.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Impertinência e imprescindibilidade de perícia contábil. Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não desonera a embargante de demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias (STJ. AgInt no RESP n. 1.635.589/PR). Não incidência da Súmula nº 286 do STJ. Relação de insumo que não enseja a aplicação do CDC. Empréstimo concedido à pessoa jurídica, cujo montante liberado foi empregado no fomento da atividade comercial da empresa. Inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, mas quando demonstrado minimamente indícios concretos das supostas ilegalidades. Somente o fato de um dos polos da demanda ser ocupado por uma instituição financeira não atrai a incidência da Súmula nº 297 do STJ. Capitalização de juros prevista contratualmente. Ausência de fundamentos para o cômputo dos juros de forma simples. O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano. Há previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, que não se mostra abusiva em relação à taxa e mercado (STJ. RESP 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos). Incidência das Súmulas nºs 382 do STJ e 596 do STF. Precedentes do STJ e Do TJSP. No entanto, verifica-se a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Tal previsão contratual ofende a Súmula nº 472 do STJ. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência, bem como determina-se o recálculo do valor do débito devido pelos embargantes expurgando-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, reconhecida a sucumbência recíproca. (TJSP; AC 1020088-65.2020.8.26.0576; Ac. 17937300; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 27/05/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1616)
R$ 234,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 210,99(10% de desconto)
com o
PIX
25/01/2018 às 17:50