Modelo Ação Revisional de Empréstimo Consignado Novo CPC Limite de 30% PN535

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata esta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contrato de Bancário de Empréstimo Consignado (desconto em folha), ajuizado conforme o Novo CPC (art. 300), cujo objetivo é reduzir o valor dos juros de mútuo, hava vista ultrapassar a margem consignável de 30% estabelecido em lei.

 

Modelo de petição inicial de ação revisional de empréstimo consignado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL     DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                                               MARIO JOSÉ, casado, funcionário público federal, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 286, caput, ambos do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, vem ajuizar a presente 

AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSINADO

COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

contra INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, endereço eletrônico [email protected], inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.444.555/0001-66, com sede em Brasília – DF e Escritório de Negócios Institucional neste Estado na Rua Xista, nº. 0000 – Centro, nesta Capital,  

 

e, como litisconsorte passivo necessário,

CPC – art. 114

 

em desfavor do BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 55333-444, endereço eletrônico [email protected], inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (NCPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, por carta (CPC/2015, art. 247, caput), instando-as a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Fatos 

 

                                               O Autor é funcionário público federal desde 33/22/1111, lotado no Tribunal ******* .

 

                                               Em 11/22/3333, firmou junto à primeira Ré pacto de financiamento, na modalidade empréstimo consignado. O empréstimo fora no valor de R$ 00.000,00, a ser pago em sessenta parcelas sucessivas e mensais. Esse montante era descontado diretamente na sua folha de pagamento. (doc. 01)

 

                                               Posteriormente, em face de necessidades de urgência, ajustou outro empréstimo com a primeira Promovida. O acerto foi da mesma modalidade antes realizada, dessa feita em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas de R$ 0.000,00, decorrência da soma mutuada de R$ 0.000,00. Também descontado na folha de pagamento. (doc. 02)

 

                                               No mesmo ano, em 22/33/4444, firmou mais um contrato de empréstimo consignado. Dessa feita com a segunda Promovida. Tivera como propósito o financiamento da quantia de R$ 00.000,00, a ser quitado em quarenta e oito parcelas, sucessivas e mensais, de R$ 0.000,00. (doc. 03)

 

                                               Nesse compasso, é de com clareza solar que a soma dos empréstimos representa o percentual de 65,34% (sessenta e cinco, vírgula trinta e quatro por cento de seu salário líquido) dos vencimentos. Por isso, acarreta endividamento ilegal.                                         

                                                                      HOC  IPSUM EST.

                                   

II - No mérito 

 

1 - Litisconsórcio passivo

A HIPÓTESE RECLAMA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

(CPC, ART.114)

                                              

                                               Prima facie, sem dúvida, esta demanda impõe litisconsórcio passivo necessário, à luz da regra contida no art. 114 da Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

 

                                               Imperioso que as Promovidas componham o polo passivo. Se acaso julgados procedentes os pedidos, a declaração de ineficácia parcial, com redução do empréstimo, atingirá ambas. Desse modo, torna-se imprescindível suas presenças na relação jurídico-processual.       

 

2 - Margem consignável excecida

IMPOSIÇÃO LEGAL DE REDUÇÃO 

 

                                               Como se observa, a questão gravita acerca da possibilidade de desconto em folha de pagamento, quando se eleva acima do limite fixado em lei.

 

                                                Tocante à autorização do desconto do empréstimo em folha, haja vista que o Autor é servidor público federal, é regrada pela Lei Federal nº 8.112/90, que, nesse tocante, assim disciplina:

 

Art. 45 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a fator de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 

 

                                               O regulamento desse dispositivo legal foi levado a efeito no ano de 2008, por meio do Decreto nº 6.386, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

 

                                               Em vista de tal Decreto, os descontos de consignações facultativas estão limitados a 30% da soma dos vencimentos do servidor, regulada nos seguintes termos:

 

Art. 8° A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008).

§ 1o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

 XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. 

 

                                               Quanto ao mais, vale ressaltar que a natureza do desconto é de consignação facultativa, por força do art. 4º inc. IX do referido Decreto.

 

                                               Nessa esteira, indissociável, mormente dos documentos colacionados, comprovado o desrespeitado ao limite/teto estatuído no Decreto supracitado. Confira-se:

 

1 – CEF – Contr. nº. 00000 – R$ **** ( .x.x.x. ), em 60(sessenta) parcelas, realizado em xx/yy/zzzz;

2 – CEF – Contr. nº. 11111 – R$ **** ( .x.x.x. ), em 60(sessenta) parcelas, realizado em zz/xx/yyyy; 

3 – BANCO ZETA S/A - Contr. nº. 22222 – R$ **** ( .x.x.x. ), em 48(quarenta e oito) parcelas, realizado em zz/xx/yyyy; 

 

                                                Afora isso, imperioso destacar que a remuneração do Autor é de R$ 0.000,00 mensais. Desse modo, serve como base de cálculo à incidência do percentual de desconto a soma máxima de R$ 0.000,00.  Registre-se, ainda, que esse valor fora obtido após se abaterem as quantias relativas a seguro de vida, previdência privada e convênios, ou seja, consignações facultativas (art. 4º).

                                                 

                                               Por assim dizer, os descontos, relativos aos dois primeiros empréstimos, somam a quantia de R$ 00.000,00. Daí, inexistia margem no contracheque para os empréstimos feitos à segunda promovida.

 

                                               Resultado disso que os descontos, relativos aos três empréstimos, totalizam, hoje, R$ 0.000,00. Nesse ínterim, extrapolaram o limite legal de 30%.

 

                                               Demais disso, os descontos representam grande percentual da remuneração salário daquele. Seguramente, interferem, sobremaneira, na sua sobrevivência, assim como de seus familiares.

 

                                               A jurisprudência do STJ se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

Servidor público estadual. Empréstimo consignado. Desconto em folha de pagamento. Limitação em 30% da remuneração. Possibilidade. Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência do STJ. Recurso Especial provido [ ... ] 

 

                                               A redução é impositiva igualmente também nos tribunais inferiores. Veja-se:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO.

Reserva de margem consignável (rmc). Contratação. Abusividade. Reconhecimento. Burla ao limite de 30% para as operações de empréstimo consignado. Instituição financeira. Má-fé. Devolução em dobro. Cabimento. Valor. Utilização para amortização do empréstimo. Sentença. Alteração. Dano moral. Não configuração. Mero dissabor. Ausência de ofensa a direito da personalidade. Ato. Não repercussão na esfera psíquica. Apelo do autor parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 30%. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REJEITADA. EXCESSO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO DECRETO. ESTADUAL Nº 3.008/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração de contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem está comprometida. Verificado que os descontos efetuados na folha de pagamento ultrapassam a margem legal consignável que, no caso é de 30%, da remuneração líquida do servidor, para os empréstimos consignados, é cabível a limitação [ ... ]

 

TUTELA ANTECIPADA.

Deferimento de liminar para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos auferidos pela agravada. Afastada a alegada nulidade por ausência de fundamentação. Decisão que, apesar de sucinta, revela sua motivação e permite o exercício do direito de defesa. Presença dos requisitos legais necessários à antecipação de tutela. Verificada a probabilidade do direito alegado assim como o perigo de dano. Pedido de reserva de margem consignável que deve ser incialmente suscitado no juízo a quo. Vedada a supressão de uma instância. Recurso desprovido na parte conhecida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTE A CONTRATOS PACTUADOS A 30% DOS PROVENTOS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO BANCO DE TER RESPEITADO A MARGEM CONSIGNAVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A FONTE PAGADORA A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM.

Não há que se atribuir a responsabilidade por cobrança de valores decorrentes de empréstimo consignado à Fonte Pagadora quando a Instituição Financeira não tenha comprovado o cumprimento da margem consignável que deveria exigir do contratante quando da formalização. No caso de empréstimo consignado há legislação específica regulando a matéria, sendo que a Lei nº 10.820/2003, que especifica sobre os descontos em folha de pagamento, art. 2, §2º, I.. Em nenhuma das situações, quer seja de empréstimo consignado ou empréstimo com debito em conta corrente os valores podem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário pago, no primeiro caso, e depositado, no segundo caso, de acordo com procedentes dos Tribunais Superiores [ ... ] 

 

                                                A síntese dessa situação é, simplesmente, pela redução do patamar de desconto em liça. 

 

( ... )                                               

3 - Tutela antecipada 

                                              

                                               Inescusável que a segunda Ré firmara contrato superior ao teto de margem consignável. A prova é inconteste.

 

                                               Acrescente-se que o CPC autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  

                                               Há “prova inequívoca” da ilicitude cometida, fatamente comprovada por meio de extratos bancários. Por esse ângulo, claramente constatados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Máxime quanto ao segundo requisito. Afinal, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial, haja vista que se encontra necessitando de maiores recursos financeiros para completar sua renda familiar.

 

                                                De outro tablado, há fundado receio de dano irreparável. O Autor se encontra suportando desconto que compromete sua sobrevivência, assim como de seus familiares.

( ... )                  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 16/07/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Bancário de Empréstimo Consignado (desconto em folha), ajuizado conforme o Novo CPC, cujo objetivo é reduzir o valor de mútuo, hava vista ultrapassar a margem consignável de 30% estabelecido em lei.

O autor é servidor público federal. Por isso, os fundamentos da redução nortearam-se em face da Lei Federal 8112/90 c/c Decreto 6386/2009, que regeram os contratos à época da contratação.

Na espécie, esse contraiu três empréstimos, com instituições financeiras distintas, sob a modalidade de desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado).

Porém, na hipótese, o montante do último pacto superou o teto consignável.

Dessarte, pediu, sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, art. 300, § 2º), independente de caução (Novo CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória. O propósito fora o de suspender os descontos, até que não mais comprometessem o percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DA MARINHA.

Empréstimos consignados. Controvérsia se o percentual máximo seria 30 ou 70%. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para a redução das parcelas financiadas dos empréstimos consignados para o limite de 30% do salário do autor/agravante, ao fundamento de que, por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. Inconformado, o agravante requer a reforma do julgado com a limitação dos descontos. Assiste razão ao agravante que é militar da marinha do Brasil, daí a controvérsia se o percentual máximo de 30% se aplicaria ao autor, ou se o percentual máximo seria 70%, como constou na decisão agravada. Quanto à limitação no percentual de 30% dos descontos referentes a empréstimos descontados no contracheque, o entendimento dominante deste tribunal é de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o aludido percentual, consoante disposto nas Súmulas nº 200 e 295. Outrossim, o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal n. º 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e o art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, especificam a limitação de 30% da remuneração em caso de empréstimos bancários. Dessa forma, o atual entendimento deste tribunal enfatiza a prevalência da norma federal prevista na Lei n. º 10.820/2003, independentemente do fato de ser o autor militar da marinha do Brasil, seja porque posterior à regra disposta na medida provisória nº 2.215-10/2001, seja porque tal norma trata especificamente sobre contrato de mútuo bancário (agravo em Recurso Especial nº 270.110. RJ). Provimento ao agravo de instrumento para limitar todos os descontos a título de empréstimo consignado ao patamar de 30% dos vencimentos brutos do agravante, subtraídos o imposto de renda e os descontos previdenciários. (TJRJ; AI 0023121-18.2024.8.19.0000; São Gonçalo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 15/07/2024; Pág. 486)

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