Modelo de Agravo de Instrumento Penhora de Bem de Família PTC444
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 12
Última atualização: 05/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo cpc, contra decisão proferida em embargos à execução, a qual determinou a penhora de bem de família (impenhorabilidade absoluta)
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Impenhorabilidade: bem de família
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: João de Tal
PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de embargos à execução, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo
(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo. (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravado promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor do Recorrente.
Citado, apresentou Embargos à Execução.
Haja vista que o Agravante não apresentou bem à penhora, como garantia da execução, o exequente, ora Agravado, apresentou certidão do cartório de registro de imóvel, ocasião em que pediu a penhora junto à matrícula nº. 3333.
Determinou-se, ato seguinte, a oitiva do executado acerca da pretensão de penhora.
Em longo arrazoado, demonstrou-se tratar-se de bem de família, eis que único e utilizado pela entidade familiar.
Por isso, pediu-se fosse afastada a constrição, em conta da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 1º, da Lei nº. 8009/90 (lei do bem de família).
Nada obstante o contundente acervo probatório, o magistrado de piso deferiu o pedido de penhora formulado pelo Agravado.
Ei, pois, a razão do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, não vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 1º, da Lei nº. 8009/90, sobremodo quanto à utilização do imóvel como entidade familiar.
Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Proceda-se com as anotações cartoriais necessárias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Impenhorabilidade: bem de família
Os Embargos têm por objetivo afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
O Agravante apresentou documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado.
Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Agravante, referente aos últimos cinco (5) anos.
Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do Executado, ora Agravante.
Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Consoante a dicção do Estatuto de Ritos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Penhora de bem imóvel. Comprovação de que o imóvel penhorado constitui residência do executado e de sua família. Inteligência dos artigos 1º, Caput, e 5º da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem constrito reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, nesse ponto AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora de vagas de garagem, com matrículas distintas às do imóvel declarado como sendo bem de família. Irresignação. Alegação do agravante de que as vagas de garagem também se enquadram no conceito de bem de família. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmula nº 449 do STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 12
Última atualização: 05/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora incidente sobre imóvel no qual, além da sede da empresa devedora, foi estabelecida a residência de uma das coexecutadas. Bem de família. Impenhorabilidade absoluta reconhecida no caso concreto, à míngua de qualquer prova em sentido contrário. Art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90. Imóvel indivisível. Possibilidade de desmembramento indemonstrada. Levantamento da constrição que recaiu sobre a totalidade do bem. Viabilidade. 1. A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. 2. Hipótese em que restou comprovada a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. 3. Não demonstrada a viabilidade do desmembramento do bem imóvel (...) sem comprometimento da parte em que reside a embargante, descabe a constrição da parte ideal pertencente ao executado, porquanto, do contrário, estar-se-ia permitindo a alienação judicial de bem em prejuízo de terceiro alheio à execução. (ut ementa da AC nº 70072746753, julgada pela 1ª Câmara Cível deste tribunal). Realização de prova pericial para avaliar o outro bem constrito na execução. Determinação de ofício pelo juízo a quo, com nomeação de perito e ordem de depósito imediato dos respectivos honorários. Avaliação, todavia, relegada para o momento futuro, após decidida questão alusiva à (im) penhorabilidade do imóvel em sede de embargos de terceiro ainda em trâmite. Provimento jurisdicional que não se sustenta nesse aspecto, onerando indevidamente as partes. Prova pericial afastada, ao menos por ora. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 5026215-78.2024.8.21.7000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 13/06/2024; DJERS 21/06/2024)
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