Agravo de Instrumento Tutela Antecipada de Urgência Exigência de Caução PTC429
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Haroldo Lourenço
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de tutela antecipada recursal(efeito suspensivo ativo), em razão de decisão interlocutória que vinculou a concessão de tutela de urgência com a prestação de caução real. (contracautela)
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Hipossuficiência financeira
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Obrigação de Fazer
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Plano de Saúde Tantas Ltda
PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de obrigação de fazer, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal, na forma de efeito suspensivo ativo. (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Plano de saúde Tantas Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Agravante ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrida a custear tratamento domiciliar (home care).
Aquele mantém vínculo contratual com a Agravada, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000.
Esse, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Agravada. Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta.
Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Agravante. Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.
O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.
Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:
“...a paciente se encontra nesta data internada no Hospital Saúde, necessitando, com urgência, de atendimento domiciliar de equipe multiprofissional, 24 horas por dia. Pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e, por tudo o mais, precisando realizar tratamento de fisioterapia, fonoaudiológica, assistência de enfermagem, por tempo indeterminado. “
Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Agravada. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.
Essa se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), deferiu-a.
Contudo, nada obstante a concessão da tutela inaugural, vinculou-a à prestação de caução real.
Ao ajoujar a tutela à caução, decerto inviabilizou a prestação jurisdicional, haja vista a hipossuficiência financeira do Agravante.
Por isso interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, afastar a necessidade da garantia, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
Ei, pois, a razão do presente recurso.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nessas pegadas, vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Preste-se caução real, em razão da magnitude financeira do bem buscado, na forma do § 1º, do art. 300, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Hipossuficiência financeira
Confira-se, antes de tudo, que o magistrado, quando do recebimento da peça inaugural, concedeu, de pronto, os benefícios da gratuidade da justiça. Afinal de contas, o Agravante é aposentado, recebendo um salário-mínimo mensalmente.
Há, decerto, concessa venia, contradição no entendimento do magistrado processante. Se, de um ponto de vista, acolhe-se a gratuidade, de outro, contrariamente, insta-se pagamento de valores correspondentes à contracautela.
Isso, sem dúvida, inviabiliza a prestação jurisdicional.
A propósito, nessa levada, confira-se o magistério de Haroldo Lourenço:
Destarte, a única solução será a ponderação de interesses (art. 489, § 2º, do CPC/2015), buscando-se uma proteção do interesse mais relevante, podendo-se, inclusive, se cogitar na prestação de caução, que nada mais é do que uma contracautela (art. 300, § 1º, do CPC/2015), a qual também não poderá impedir a concessão da tutela provisória, devendo ser aplicado o art. 521 do CPC/2015 (Enunciado 498 do FPPC), bem como a hipossuficiência econômica não pode impedir o deferimento da tutela provisória de urgência. [ ... ]
Também com clareza solar, é a cátedra de Alexandre Câmera:
A concessão de tutela de urgência – em qualquer de suas modalidades – exigirá a prestação de uma caução de contracautela, que pode ser real ou fidejussória, a fim de proteger a parte contrária contra o risco de que venha a sofrer danos indevidos (art. 300, § 1o). Trata-se de medida destinada a acautelar contra o assim chamado periculum in mora inverso, isto é, o perigo de que o demandado sofra, em razão da demora do processo, um dano de difícil ou impossível reparação (que só́ será́ identificado quando se verificar que, não obstante provável, o direito do demandante na verdade não existia). Deve-se, porém, dispensar a caução de contracautela nos casos em que o demandante, por ser economicamente hipossuficiente, não puder oferecê-la (art. 300, § 1o, parte final). Afinal, não se pode criar obstáculo econômico ao acesso à justiça, que não é garantido só́ aos fortes economicamente, mas é assegurado universalmente. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.3. As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma Lei. Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10.4. Ao menos em análise sumária, em face das particularidades do caso concreto, tendo em conta, inclusive, que os tratamentos realizados pela demandante com a psicopedagoga e com a fonoaudióloga que a tratam remontam, respectivamente, a março de 2016 e abril de 2013, sendo ônus da operadora ré comprovar de maneira estreme de dúvidas que a modificação dos profissionais da saúde permitirá a condução do tratamento sem prejuízos, mostra-se prudente a manutenção, em sede de tutela de urgência, dos reembolsos mensais que vinham sendo efetuados. 5. Preenchidos, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. Por fim, tem-se que é desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória no presente caso, eis que a parte autora é economicamente hipossuficiente, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 13
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Haroldo Lourenço
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.3. As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma Lei. Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10.4. Ao menos em análise sumária, em face das particularidades do caso concreto, tendo em conta, inclusive, que os tratamentos realizados pela demandante com a psicopedagoga e com a fonoaudióloga que a tratam remontam, respectivamente, a março de 2016 e abril de 2013, sendo ônus da operadora ré comprovar de maneira estreme de dúvidas que a modificação dos profissionais da saúde permitirá a condução do tratamento sem prejuízos, mostra-se prudente a manutenção, em sede de tutela de urgência, dos reembolsos mensais que vinham sendo efetuados. 5. Preenchidos, assim, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. Por fim, tem-se que é desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória no presente caso, eis que a parte autora é economicamente hipossuficiente, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0031446-16.2020.8.21.7000; Proc 70083930875; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/07/2020; DJERS 05/08/2020)
R$ 139,23 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 125,31(10% de desconto)
com o
PIX