Modelo de agravo interno Novo CPC STJ Capitalização Juros PN585
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ
Número de páginas: 11
Última atualização: 17/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo interno, interposto perante o STJ, conforme art 1021 do novo CPC (ncpc) contra decisão monocrática de relator, que não conheceu o agravo em recurso especial (ARESP).
- Sumário da petição
- AGRAVO INTERNO
- 1 - Síntese do processado
- 2 - Equívoco da decisão guerreada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP
4ª TURMA
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), agitado em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com suporte no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente
AGRAVO INTERNO
no qual os fundamenta por meio das Razões, ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília (DF), 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
1 - Síntese do processado
O Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de Cédula de Crédito Bancário, esse celebrado com a Agravada. Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, fora julgada improcedente. Sustentara o magistrado que o acerto contratual em tablado não representava abusividade. Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados, uma vez que havia previsão contratual, assim como o limite de juros remuneratórios. Não afastou, por conseguinte, os efeitos da mora.
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação. Fundamentou, quanto à questão ora trazida à baila, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superava a taxa anual pactuada. Por isso, configurava pacto e anuência, expressa, à cobrança dos juros capitalizados, na periodicidade mensal.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial contra a decisão de piso, o qual, como bem afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento. A decisão fora enfocou que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, destarte, o debate girava em torno da análise de limite de juros. Com isso, implicava em reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Agravante interpusera Agravo (CPC, art. 1.042)
Todavia, a decisão da relatoria, ora hostilizada, conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, motivo qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“ Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado.
Nesse contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. “
Entrementes, concessa venia, essa decisão monocrática se dissocia do caso levado à baila.
2 - Equívoco da decisão guerreada
NÃO HOUVE PACTO DOS JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS
O nobre Relator entendeu que a cobrança de juros capitalizados, “em periodicidade mensal”, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal.
Como se verifica, é algo como que subtendido.
Todavia, em pese a tese defendida pelo Tribunal de piso tenha sido pelo enquadramento da Súmula 541 desta Egrégia Corte, houvera, na verdade, cobrança de juros capitalizados diários. E isso ficou evidente em cláusula expressa e reconhecida na decisão atacada.
Perceba que o acerto, expresso, de periodicidade da capitalização dos juros, fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:
Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “
(destaques nossos)
É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Mesmo com a edição da Súmula 539 desta Corte, ainda assim a mesma exige acerto expresso no sentido do período da capitalização:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, quando, verbo ad verbum:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL.
Ação revisional de contrato bancário. Cobrança de capitalização diária de juros indevida por falta de pactuação expressa. Revisão. Impossibilidade. Incidência dos Enunciados N. 5 e 7 da Súmula do STJ. Regularidade da taxa custo efetivo total. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula n. 284 do STF. Exame de afronta a resolução. Inviabilidade. Recurso Especial não conhecido [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ
Número de páginas: 11
Última atualização: 17/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
- Agravo interno
- Agravo no recurso especial
- Cédula de crédito bancário
- Ausência de mora
- Juros capitalizados
- Encargos contratuais
- Capitalização diária
- Onerosidade excessiva
- Agravo regimental no stj
- Cpc art 1021
- Stj súmula 07
- Stj súmula 539
- Stj súmula 541
- Lei 10931/04
- Direito bancário
- Recurso cível
- Processo civil
- Decisão monocrática
- Decisão monocrática de mérito
- Juros abusivos
- Juros remuneratórios
- Agravo em recurso especial
- Lei da cédula de crédito bancário
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
AGRAVO INTERNO NO STJ
CONFORME NOVO CPC - RISTJ ART 259
Trata-se de recurso de Agravo Interno perante o STJ, interposto com suporte no art. 1.021 e segs do Novo CPC c/c art. 259 do RISTJ.
Segundo o relato fático exposto no recurso, o agravante ajuizara Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de empréstimo celebrado mediante Cédula de Crédito Bancário.
Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, tivera seus pedidos julgados improcedentes, na ocasião fundamentando o magistrado a quo que o acerto contratual em tablado não representava abusividade.
Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, uma vez que havia previsão contratual no sentido da permissão na forma mensal.
Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação, evidenciando, quanto à questão levada a efeito, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, configura pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. Com isso, igualmente estaria abrangida a capitalização sob a periodicidade diária.
Assim, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade diária e mensal, segundo o entendimento do Tribunal local, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 do STJ.
Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de cobrança de encargos contratuais, implicando no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o agravante interpôs Agravo no Recurso Especial. (CPC/2015, art. 1.042)
Todavia, rechaçou o pedido, em decisão monocrática, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, na qual se destacou a seguinte passagem de ênfase:
“Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado. Neste contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. “
Em razão disso o recorrente interpusera Agravo Interno, com suporte no art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021 do Novo CPC, sustentando, em síntese, que a decisão em espécie afrontava os ditames do CDC.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.803.006; Proc. 2020/0325192-3; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/06/2024)
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