Modelo de apelação em ação de despejo c/c pedido de efeito suspensivo PTC439
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 22
Última atualização: 26/03/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de apelação cível c/c requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo (Novo CPC, art. 1012, § 2), com preliminar de cerceamento de defesa, em ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel, na qual já se encontra na fase de cumprimento provisório de sentença para o despejo coercitivo.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 3.1. Objetivo da ação em debate
- 3.2. Contornos da sentença guerreada
- ( 4 ) PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA
- (5) – PRELIMINARMENTE
- 5.1. Cerceamento de defesa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Formula-se pedido de efeito suspensivo à apelação ]
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Fulano de Tal
FULANO DE TAL (“Apelante”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido FRANCISCO DAS QUANTAS (“Apelado”), casado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de Despejo por Falta de Pagamento
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)
Apelante: Fulano de Tal
Apelado: Beltrano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
3.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, cujo âmago visa o despejo do Apelante, bem assim o pagamento de pretensos aluguéis vencidos.
Consta da defesa a inexistência de dívida, haja vista que o pagamento dos alugueres foi feito diretamente ao proprietário do imóvel. Por certo, esse não os repassou à Administradora do Imóvel.
Por isso mesmo, inclusive formulara reconvenção, ocasião processual em que pediu a condenação dobrada da quantia cobrada em juízo. (CC art. 940)
Contudo, dada a proximidade entre Apelante e Apelado, aquele não cuidou de exigir recibo.
Alguns dos valores foram entregues pessoalmente; uma outra quantidade, via depósito bancário.
Apresentou-se, inclusive, indícios de provas desses pagamentos, visto que foram colacionados prints de conversas entre aqueles. Nessas, havia a informação que o pagamento fora feito na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A.
Do mesmo modo, carreou-se ata notarial, na qual é descrito essa narrativa.
Todavia, o magistrado não acolheu o pedido de produção de provas, julgando procedentes os pedidos, determinando-se a desocupação do imóvel.
3.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, quanto à pretensão de produção de provas, entendo que há, apenas, objetivo procrastinatório, por isso foi indeferida.
Caberia ao réu pagar àquele a quem foi convencionado, nos termos da cláusula 9 do contra de locação, ou seja, à Administradora de Imóveis.
Na espécie, infringiu ao estipula que reza o art. 308 do Código Civil.
Ademais, quanto à prova de quitação, houve desprezo ao dispõe 320, caput, da Legislação Substantiva Civil.
Por fim, o juiz é o destinatário das provas, circunstâncias essas que entendo como dispensáveis. (CPC, art. 370)
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual determino....
( 4 ) PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA
DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º
Sabe que, por ser de natureza de rito especial, a apelação, nos casos de despejo por falta de pagamento, tem apenas o efeito devolutivo. (LI, art. 58, inc. V)
Apesar disso, tal-qualmente é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também do efeito suspensivo.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, caput, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA
EM Ação de despejo por falta de pagamento -recurso de agravo interno com mérito próprio -essência infringente do recurso de agravo interno. Necessidade de levar ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação não residencial. Empreendimento comercial do ramo alimentício. Shopping bangu. Sentença de procedência decretando o despejo do réu. Requisitos do artigo 1012, §4º, do CPC. Relevância da fundamentação e possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Divergência quanto ao valor do débito. Desalijo que inviabilizará o prosseguimento do negócio, com o desemprego dos funcionários. Proteção ao fundo de comércio. Efeito suspensivo deferido, mediante caução, até o julgamento do recurso de apelação por essa câmara. Ausência de substanciais argumentos na peça de agravo interno. Questões inerentes ao thema em apreciação devidamente abordadas no decisum atacado. Manutenção da decisão ora agravada. Nega-se provimento ao agravo interno. [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS ADIMPLIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso interposto contra a sentença em ação de despejo terá efeito somente devolutivo (art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/91). 2. A concessão de efeito suspensivo impróprio (efeito suspensivo obtido no caso concreto) está condicionada à relevância dos fundamentos do recurso e ao risco de grave lesão, circunstâncias inexistentes no caso em apreço. 3. No caso em tela, restou comprovado que o apelado purgou toda sua mora antes mesmo da citação nesse processo, o que afasta a rescisão do contrato de locação. 4. A partir do contexto fático-jurídico despontados dos autos, denota-se configurada a má-fé da apelante que, mesmo com os débitos de alugueres e taxas condominiais quitados, ajuizou demanda, sem ao menos mencionar o pagamento na exordial. 5. Resta assim evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos, uma vez que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda para a cobrança de dívida já adimplida. Nesse sentido, mostra-se correta a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 81 do CPC. 6. Recurso desprovido. [ ... ]
Na espécie, confira-se que o magistrado, ao sentenciar, de fato constata os pagamentos efeitos; a adimplência do Apelante. Porém, sustenta que fora feito indevidamente, uma vez que havia cláusula específica sobre a quem pagar, na forma do que rege o art. 308 do Código Civil.
Por isso, a prova de quitação é contundente. Nada obstante, entendeu o julgador de piso que, para validade da quitação, far-se-ia necessária a ratificação do locador, não da imobiliária.
O Apelante entende que apenas aquelas provas documentais insertas eram suficientes. De todo modo, protestou pela intimação do proprietário do imóvel, que recebeu os valores, para, em juízo, prestar depoimento.
Veja-se, a propósito, que o valor creditado mensalmente na conta do proprietário converge para a data e valor do débito locatício, perseguido nesta ação.
Nada a obstante a importância dessa prova, foi indeferida.
No entanto, convém, ainda, dissertar acerca da pertinência da quitação, feita naqueles moldes, antes citados.
Não se descure o que preceitua a Legislação Substantiva Civil:
Art. 320 - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Nessas pegadas, uma vez comprovadas as quitações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, uma vez que o Apelado se encontra promovendo a execução provisória, que poderá resultar no despejo, inafastável a concessão de efeito suspensivo.
(5) – PRELIMINARMENTE
CPC, art. 1.009, § 1º
NULIDADE DA SENTENÇA
Error in procedendo
5.1. Cerceamento de defesa.
Ausência de produção de provas requeridas
O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova.
Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: o pagamento (ocorrência de fato) do débito locatício perseguido.
Para a surpresa do Apelante, destacou-se na sentença não ter esse “não haver comprovado o pagamento do débito”.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica, bem assim tomada de depoimentos. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.
No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança abusiva de dívida paga (CC, art. 940).
De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 22
Última atualização: 26/03/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.
- Apelação cível
- Fase recursal
- Direito imobiliário
- Pedido de efeito suspensivo em apelação
- Tutela recursal
- Cpc art 1012
- Cpc art 995
- Ação de despejo
- Cpc art 1019 inc i
- Li art 58 inc v
- Efeito devolutivo
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Cerceamento de defesa
- Cc art 940
- Cc art 308
- Cc art 320
- Cpc art 1009
- Direito civil
- Direito das obrigações
Sinopse abaixo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Sentença de procedência. Irresignação da ré. Julgamento antecipado do mérito. Ausência de comunicação prévia às partes. Logo após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da réplica o juízo a quo prolatou o veredicto. Cerceamento de defesa configurado. Imperiosa necessidade de anunciar o julgamento do feito. Precedentes desta colenda corte de justiça. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0170899-30.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 22/03/2022; DJCE 25/03/2022; Pág. 85)
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