art 1 do CC [Jurisprudência atualizada] ↓
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Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). 2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo. 3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória. 4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato. a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora. não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte. 5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. 6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado. 7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural. 8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise. 9. Apelação desprovida. dearaujo (TRF 3ª R.; ApCiv 5015094-26.2018.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 02/02/2022; DEJF 04/02/2022)
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