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Art 1 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assimem tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôrestritamente aplicável.

Divergência de normas

§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção outratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

Aplicação subsidiária

§ 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados emleis especiais.

Interpretação literal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ALEGAÇÕES ORAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE ATO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

A Lei Adjetiva Castrense prevê duas possibilidades de manifestações pelas partes, a saber: As alegações escritas e as orais. Não se trata de uma coisa ou de outra, mas da oportunização, não somente à Defesa, como também à Acusação, da apresentação de duas alegações, sendo a última complementar da primeira. O simples deslocamento da competência do Juízo - do Colegiado para o singular – não conduz à supressão de fase imprescindível à concretude dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento de tais direitos fundamentais e de violação também ao princípio da especialidade (art. 1º do CPPM). No caso, não há dúvidas de que a supressão das razões orais, mormente quando enfatizada sua necessidade pela própria Defesa, causou flagrante prejuízo à condenada, eis que, nos termos do enunciado sumular nº 523 do STF, No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta. Embargos Infringentes e de Nulidade acolhidos. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000437-31.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 24/11/2020; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. INCONFORMISMO DA DPU. DENEGADA ORDEM POR MAIORIA. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA E DETERMINADA A CITAÇÃO, SENDO INFRUTÍFERAS TODAS AS MEDIDAS PARA LOCALIZAR OS ACUSADOS. FORAM POSTOS EM EXECUÇÃO TODOS OS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO CPPM, COM O FITO DE SE REALIZAR A CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS DENUNCIADOS. O ÓRGÃO MINISTERIAL REQUEREU QUE OS ACUSADOS FOSSEM CITADOS POR EDITAL, EX VI DO ART. 277, INCISO V, ALÍNEA "D", DO CPPM. VERIFICADA AUSÊNCIA DOS ACUSADOS, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DECRETOU REVELIA, CONFORME PLEITO DO MPM. OS DENUNCIADOS INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DETÉM O CONTROLE DA COMUNIDADE DA VILA PINHEIROS, NO CONJUNTO DE FAVELAS DA MARÉ, CONSTITUÍNDO UMA POPULAÇÃO "FLUTUANTE" FORMADA POR FORAGIDOS DA JUSTIÇA, QUE SUBSISTE À MARGEM DA SOCIEDADE, POIS NÃO POSSUEM ENDEREÇO CERTO E SABIDO, DEVIDO AS DISPUTAS PELO CONTROLE DE TERRITÓRIOS DOMINADOS PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. A SITUAÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS É SEMELHANTE, NÃO SENDO POSSÍVEL CARACTERIZAR QUALQUER ENDEREÇO EM UMA "FAVELA" OU MESMO PELO ALTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTAR DAR CUMPRIMENTO A TAL DETERMINAÇÃO. NO CASO, NÃO SERIA CRÍVEL ACREDITAR QUE CRIMINOSOS FORAGIDOS ESTARIAM DISPONÍVEIS OU DESCONHECESSEM ESTAREM SENDO PROCURADOS PARA RESPONDER, PERANTE A JUSTIÇA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. A DPU REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL, POR ENTENDER QUE O PROSSEGUIMENTO, À REVELIA DOS ACUSADOS CITADOS POR EDITAL, RESULTA NA VULNERAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL. PARA TAL PLEITEIA A CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, INCISOS LIV (DEVIDO PROCESSO LEGAL), LV (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) E LXVIII, DA CF/1988 E ART. 467, ALÍNEAS "B", "C", E "I", DO CPPM E, TAMBÉM, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO UNÂNIME. NO MÉRITO, SEGUNDO A HIPÓTESE "SUB EXAMINE", ESTANDO O ACUSADO EM DESTINO IGNORADO, PASSA-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA. O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À REVELIA DOS ACUSADOS CITADOS POR EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 277, INCISO V, DO CPPM, ATENDE AO PREVISTO NO ART. 292 DO MESMO CÓDEX. INSURGE-SE A IMPETRANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO O PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), POR ANALOGIA, APÓS OS RÉUS TEREM SIDO DECLARADOS REVÉIS. DIFERENTEMENTE DO PROCESSO PENAL MILITAR, A NORMA ADJETIVA PENAL COMUM CONCILIA EM UM ÚNICO DISPOSITIVO PRECEITO DE DIREITO PROCESSUAL MAIS BENÉFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COM REGRA DE DIREITO PENAL MAIS GRAVOSA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. COM OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES. VÁRIAS SÃO AS CRÍTICAS AO SISTEMA BINÁRIO ADOTADO NO CPP PELO LEGISLADOR, VOLTADAS PARA A SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL SEM QUE HAJA UM LIMITE TEMPORAL, TAIS COMO. "A AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL IMPEÇA QUE A PRESCRIÇÃO ATUE COMO UM LIMITE AO EXERCÍCIO DO PODER, NA QUALIDADE DE UM VERDADEIRO DIREITO PROGRAMADO E NECESSÁRIO AO ESQUECIMENTO".

Ante ao argumento de que o legislador teria criado nova espécie de crime imprescritível (art. 5º, incisos XLII e XLIV), o STF afirmou a constitucionalidade da suspensão da prescrição, "entendendo que ela não se confunde com a imprescritibilidade, na medida em que apenas condiciona a evento futuro e incerto" (RExt nº 460.971-1/RS, Rel. Min Sepúlveda Pertence, julgado em 13/2/2007). Dentre as posições teóricas que buscam estabelecer um limite temporal para a suspensão da prescrição, há o entendimento de que a prescrição fique suspensa pelo prazo máximo cominado ao tipo em abstrato, para começar a fluir caso perdure a situação de revel. Tal tese foi vetada na promulgação da Lei nº 11.719/2008. A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois, estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Trata-se de matéria já examinada, quando esta egrégia Corte considerou inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (HC nº 2007.01.034300-8/MG, Rel. Min. Gen Ex Sergio Ernesto Alves Conforto, julgado em 6/3/2007). O STF já decidiu que, consoante o caráter excepcional e os requisitos de interpretação analógica do CPPM, não existiria omissão a ensejar a incidência da legislação comum. Tal pretensão implicaria em situação desfavorável ao paciente, quanto à interrupção do prazo prescricional, pois a hipótese não está prevista na legislação castrense (HC nº 90977/MG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2007). A citação do Réu revel, por edital, não ofende o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no art. 292 do CPPM e por contar com a defesa técnica em todas as oportunidades. Pedido conhecido. Ordem de Habeas Corpus denegada por falta de amparo legal. Decisão por maioria. (STM; HC 127-86.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/09/2016) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI N º. 11.719/08, NO QUE TANGE À TRANSFERÊNCIA DO ATO DE INTERROGATÓRIO PARA O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente denunciado em 12 de fevereiro de 2014, como incurso nas sanções do crime de desobediência. Artigo 301 do Código Penal militar. As informações do juízo apontado coator dão conta de que a denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2014, ocasião em que foi designado o interrogatório do acusado para o dia 16 de abril de 2014, na forma do artigo 302 do código de processo penal militar, conforme cópia da referida decisão anexa. 2. Consta, ainda, das informações prestadas pela autoridade apontada coatora que no dia 25 de março de 2014 foi o acusado citado, bem como intimado da referida audiência, tendo manifestado o desejo de não ser assistido pela defensoria pública, pois seria acompanhado por advogado constituído. 3. A controvérsia cinge-se na possibilidade de aplicação das alterações introduzidas no código de processo penal pela Lei nº 11.719/08, no que tange à transferência do ato de interrogatório para o final da instrução processual. 4. O rito processual militar é regido por normas próprias (art. 1º do cppm) e, embora o artigo 3º, alínea a, admita a interpretação analógica do CPPM, o mesmo dispositivo deixa claro que tal interpretação deve ocorrer apenas quando o CODEX for omisso a respeito de determinada questão, o que, como demonstrado, não se aplica in casu, dada a existência de disposição própria da Lei adjetiva. 5. Não se aplicam ao processo penal militar as alterações introduzidas no CPP pela Lei nº 11.719/2008, algumas absolutamente incompatíveis com a sua índole (artigo 3º, letra “a”, do cppm), porque o próprio CPP, em seu artigo 1º, inciso III, ressalva “os processos de competência da justiça militar”. 6. Incabível, da mesma forma, a aplicação das alterações introduzidas no CPP pela Lei nº 11.719/2008 ao processo penal militar, por analogia, porque recurso de autointegração (artigo 4º cicc) e não instrumento de derrogação de texto ou procedimento legal e (...) em situação legalmente regulamentada (rstj 174/277). Habeas corpus nº 0016491-92.2014.8.19.0000 V desembargador sidney rosa da Silva 2 2 tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro gabinete do desembargador sidney rosa da Silva 7ª câmara criminal 7. O princípio da especialidade impede a incidência do art. 366 do código de processo penal comum. Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário é que possibilitaria, em tese, a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar o regime processual penal comum e o regime processual penal, especificamente, militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das Leis. 8. Destaco, ainda, que já se encontra sumulado do STM a inaplicabilidade ao processo penal militar das alterações trazidas pela Lei comum. Súmula nº 15. 9. Como se não bastasse, há no CPPM o artigo 302 que expressamente indica o momento próprio do interrogatório. Conceder a ordem neste HC seria declarar a inconstitucionalidade daquele dispositivo, o que é defeso pela câmara. 10. Não vislumbro, pois, qualquer ilegalidade que caracterize constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0016491-92.2014.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; Julg. 20/05/2014; DORJ 30/05/2014) 

 

APELAÇÃO. EVASÃO. ART. 180 DO CPM. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DO STF. OMISSÃO DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Preliminar de Nulidade da Ação Penal a partir da citação editalícia, suscitada pelo Ministro-Revisor, com a suspensão do processo e do lapso prescricional. Hipótese de aplicação subsidiária da regra prevista no art. 366 do CPP, c/c o art. 1º, § 1º, e art. 3º, alínea a, todos do CPPM, para suspender o feito e a contagem do prazo prescricional, com a consequente anulação dos atos processuais, desde a citação editalícia do Acusado. A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Prevaleceu o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à rejeição da preliminar de suspensão do processo e do lapso prescricional. Jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (Habeas Corpus nº 2007.01.034300-8/MG, J. 6.3.2007). Jurisprudência do STF. Precedente Habeas Corpus nº 90977/MG, J. 8.5.2007. Rel. Ministra Cármen Lúcia. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de Nulidade, suscitada pela Defensoria Pública da União, por omissão de formalidade essencial ao processo. Incabível o argumento de que o réu deveria ser recolhido à prisão para que fosse realizada a citação pessoal. A sentença do Conselho Permanente de Justiça está em consonância com os dispositivos penais, bem como com a aplicação do entendimento Jurisprudencial do STF e desta Corte, quanto à exigência legal de intimação pessoal do Réu revel ser suprida na pessoa de seu Defensor. Comprovada a intimação da Defesa do Réu revel, exercida pela Defensoria Pública da União, em todas as fases processuais. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Crime de evasão de preso comprovado por meio de substancial conjunto probatório, não se vislumbrando no alegado problema a omissão de formalidade por falta de intimação pessoal. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 26-36.2009.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 14/10/2011; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE. PENSÃO MILITAR. ÓBITO NÃO COMUNICADO. SURSIS. REDUÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO, CONSIDERANDO A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, SUSCITADA PELO MINISTRO-REVISOR, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 366 DO CPP, C/C O ART. 1º, § 1º, E ART. 3º, ALÍNEA A, TODOS DO CPPM, PARA SUSPENDER O FEITO E A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESDE A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO. PREVALECEU O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP CONFLITA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 1º DO CPPM, POIS, ESTABELECE O ALUDIDO DISPOSITIVO QUE O RITO PROCESSUAL PENAL MILITAR É REGIDO POR NORMAS PRÓPRIAS.

Configurado o esgotamento das medidas legais disponíveis para a localização da Apelante, a legislação processual penal castrense estabelece a decretação da revelia sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, nos termos do art. 412 e seguintes, não deixando lacuna para justificar a suspensão do processo com base na legislação processual penal comum (art. 366 do CPP). Entendimento jurisprudencial desta Corte considera inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (Habeas Corpus nº 2007.01.034300-8/MG, J. 06.03.2007). O Decisum foi apoiado por decisão do STF, que teve por relatora a ilustre Ministra Dra. Cármen Lúcia (Habeas Corpus nº 90977/MG, J. 08.05.2007). Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Presença dos elementos essenciais do crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM: meio fraudulento, dolo em induzir a Administração Militar a erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade e a autoria. Quebra do Sigilo Bancário e declarações das testemunhas, corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo. Dolo antecedente caracterizado pelo silêncio do Acusado que, embora tendo o dever de comunicar o óbito do seu genitor à Administração Militar, deixou de fazê-lo. A suspensão condicional da pena, acima do mínimo legal, visa avaliar se as obrigações constantes da sentença e os objetivos de ressocialização estão sendo atingidos. Ausente a obrigação do ressarcimento dos valores à Administração Militar como condições de cumprimento do sursis. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000072-84.2007.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 19/09/2011; Pág. 6) 

 

EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Configurado o esgotamento das medidas legais disponíveis para a localização do Apelante, a legislação processual penal castrense estabelece a decretação da revelia sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, nos termos do art. 412 e seguintes. Entendimento jurisprudencial desta Corte considera inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (Habeas Corpus nº 2007.01.034300-8/MG, J. 06.03.2007). O Decisum tem arrimo em julgado do STF, que teve por relatora a ilustre Ministra Dra. Cármen Lúcia (Habeas Corpus nº 90977/MG, J. 08.05.2007). Embargos rejeitados para manter íntegro o Acórdão hostilizado. Decisão por maioria. (STM; Emb 0000002-34.2007.7.03.0103; DF; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 21/03/2011) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIADO JULGAMENTO DO FEITO PARA QUE O DEFENSOR PÚBLICO CONTINUASSE PATROCINANDO A DEFESA DA APELANTE, OCASIONANDO COM ISSO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO POR DEFENSOR DATIVO, QUE SOMENTE PASSOU A ATUAR NO FEITO EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SE ENCONTRAR EM GREVE, POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO UNÂNIME. REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE PRESCRIÇÃO.

A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois, estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Configurado o esgotamento das medidas legais disponíveis para a localização da Apelante, a legislação processual penal castrense estabelece a decretação da revelia sem prejuízo do prosseguimento do processo e do lapso prescricional, nos termos do art. 412 e seguintes. Entendimento jurisprudencial desta Corte considera inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal ('Habeas Corpus' nº 2007.01.034300-8/MG, J. 06.03.2007). O 'Decisum' foi apoiado por decisão do STF, que teve por relatora a ilustre Ministra Dra. Cármen Lúcia (Habeas Corpus nº 90977/MG, J. 08.05.2007). Decisão por maioria. Presença dos elementos essenciais do crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM: meio fraudulento, dolo em induzir a Administração Militar a erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade e autoria. Confissão da Acusada, feita durante a fase investigatória corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo. Apelo improvido. Decisão unânime. (STM; APL 0000009-46.2006.7.07.0007; PE; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; Julg. 18/05/2010; DJSTM 23/08/2010) 

 

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