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Art 10 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço quesabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ousegurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução nomercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicaro fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúnciospublicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculadosna imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços àsaúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios deverão informá-los a respeito.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADE APLICADA PELO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO § 1º DO ART. 10 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Nos termos do § 1º do art. 10 do CDC, O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários (destaquei). 2. Clarividente, na hipótese dos autos, a infração ao disposto no mencionado dispositivo legal, vez que a informação da periculosidade (ou perda da eficácia do medicamento) somente chegou ao consumidor 6 meses após constatada pelo próprio fabricante. 3. O valor da multa aplicada pelo DPDC, R$ 490.619,40, em 11/2011, levou em consideração parâmetro já fixado pelo Sr. Secretário de Direito Econômico em processo administrativo similar, adequando-a ao caso concreto e que tomou como base as informações trazidas pela Associação Brasileira de Agências de Publicidade, ABAP, em relação ao custo médio da veiculação de um anúncio publicitário em canal de televisão de abrangência nacional, de emissora de rádio de abrangência nacional e em jornal impresso de circulação nacional; e considerando o disposto nos artigos 25, II e 26, inciso III do Decreto n. 2.181/97. 4. Ainda que sobre o DPDC incida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, como considerado pelo magistrado sentenciante, imprescindível que conste nos autos do processo, administrativo ou judiciário, se não os parâmetros utilizados no mencionado processo similar, aos menos as referidas informações trazidas pela Associação Brasileira de Agências de Publicidade, ABAP, sem os quais sequer é possível a defesa do autuado ou a avaliação/comparação por este juízo. 5. As normas de regência, Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97, não determinam uma base específica sobre o qual deve incidir a multa, apenas estabelecem um limite de valor. 6. Na ausência dos parâmetros aplicados pela autoridade fiscalizadora, mas utilizando a mesma base (custo da veiculação do anúncio publicitário), e as mesmas atenuante e agravante por ela considerados, razoável que se fixe a multa pelo valor despendido pela autuada para a veiculação do recall de seu produto, R$ 22.755,00 (comprovado pela nota fiscal-fatura de serviços nº 010134, datado de 25/05/2006), devidamente corrigido. 7. Apelação da empresa parcialmente provida para reduzir o montante da multa e condenar ambas as partes em honorários advocatícios proporcionalmente ao valor da respectiva sucumbência. 8. Prejudicada a apelação da União Federal que objetivava apenas a majoração dos honorários advocatícios. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014971-47.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

CIVIL E CONSUMO. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO VENDEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. ILEGALIDADE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR DA MULTA MORATÓRIA.

É lícita a atualização monetária das parcelas de financiamento do preço de contrato de compra e venda de imóvel pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 46 da Lei nº 10.931/2004), mas é abusiva a sua cumulação com juros remuneratórios, pois tal prática importa em um bis in idem.. Em contrato sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória está limitada a 2%, por força do que dispõe o seu artigo 52, §1º.. A cláusula penal estipulada em contrato, incidindo de forma geral sobre todo e qualquer inadimplemento é parcialmente nula, não incidindo sobre o mesmo fato gerador da multa moratória, que é o inadimplemento do pagamento do preço. (TJMG; APCV 5045198-70.2017.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 07/04/2022; DJEMG 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Alegação de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Perícia requerida que se mostra desnecessária. 2. Falta de interesse de agir. Não acolhimento. Desnecessidade de prévia notificação em ação de despejo. Mora automática. Precedentes. 3. Cobranças indevidas. Não constatação. 3.1. Legalidade da multa moratória em 10%. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes. 3.2. Taxa condominal. Abusividade não demonstrada. 3.3. Valores de pagamento de alugueis supostamente não considerados. Não acolhimento. Valores devidamente computados e lançados na planinha apresentada pela autora. 4. Restituição em dobro. Prejudicada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJPR; ApCiv 0002821-55.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE, SEM INGESTÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. É irrelevante, para efeito de caracterização do dano moral, que o produto impróprio para consumo tenha sido ingerido, dada a exposição do consumidor ao risco, pois a proteção à saúde é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, I). E como a indenização se mede pela extensão do dano (CC, art. 944), a ingestão ou não do produto contaminado terá importância para efeito de quantificação do dano. 2. Precedente do STJ expressando que "a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana" (RESP 1424304/SP). 3. Laudo do ICCE comprovando a inviolabilidade da garrafa e a existência de corpos estranhos, sujidades e larvas no seu interior. 4. Indenização moral adequadamente arbitrada (R$5.500,00), condizente com a extensão do dano (CC, art. 944) e seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta contrária ao direito. 5. Confirmação da sentença também na parte que ordenou a expedição de ofício à Vigência Sanitária do Município do Rio de Janeiro para efeito de fiscalização do fabricante, o que não configura julgamento extra petita, diante do permissivo legal (CDC, art. 10, §3º). 6. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0003232-27.2008.8.19.0069; Iguaba Grande; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 23/09/2022; Pág. 392)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RESERVA REMUNERADA.

Licença Especial não gozada. Conversão em Pecúnia. Sentença de declaração da prescrição. Reforma e retomada da instrução probatória. Questão preliminar de preclusão consumativa. Rejeição. Pendência de fruição do benefício incluída no debate processual desde a inicial. Recusa de questionamento equivalente à presunção do direito invocado, por constituir requisito para a indenização pleiteada. Contraprova juntada antes da oportunidade para especificação de provas, sem prejuízo para o Contraditório e para a Ampla Defesa. Princípio do Interesse Público sobreposto à tese processual da preclusão consumativa em favor do particular. Questão prejudicial acolhida na R. Sentença. Afastamento. Prescrição não configurada. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Prazo quinquenal. Art. 4º do referido Decreto. Instauração de processo administrativo como causa suspensiva da prescrição, até a ciência da solução adotada pela Administração. Mérito. Falta de instrução probatória mínima. Licença especial no serviço público militar estadual. Art. 64 e 65 da Lei Estadual nº 443/1981. Possibilidade de conversão em pecúnia. RG ARE 721001 RJ, sob repercussão geral no E. STF. Documento assinado pelo Coronel Diretor de Inativos e Pensionistas acerca da efetiva fruição do benefício invocado. Informação impugnada sem contraprova. Presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Ausência de outros elementos probatórios. Remanescência da dúvida crucial acerca da pendência ou não da fruição da Licença Especial adquirida pelo autor no decênio especificado. Possibilidade de determinação de medidas instrutórias pelo Juiz. Art. 370 do CPC. Princípio da Não Surpresa. Art. 10 do CDC, que impõe a retomada a instrução probatória. Jurisprudência e Precedentes citados: 0024977-72.2017.8.19.0061. REMESSA NECESSARIA. 1ª Ementa. Des(a). ELTON MARTINEZ Carvalho LEME. Julgamento: 17/08/2021. DÉCIMA SÉTIMA Câmara Cível; 0002938-96.2019.8.19.0001. REMESSA NECESSARIA. 1ª Ementa. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS. Julgamento: 01/12/2021. VIGÉSIMA SEGUNDA Câmara Cível e 0044293-93.2019.8.19.0031. REMESSA NECESSARIA- 1ª Ementa. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO. Julgamento: 15/04/2021. DÉCIMA SEXTA Câmara Cível. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DE OFÍCIO. (TJRJ; APL 0000001-50.2019.8.19.0022; Engenheiro Paulo de Frontin; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 13/05/2022; Pág. 589)

 

A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE ORDINARIAMENTE NÃO O OSTENTA SOMENTE SE JUSTIFICA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO OCORREU.

2. Legitimidade passiva do banco réu, tendo em vista o questionamento referente às contas e cartões da autora mantidos junto ao banco réu. 3. Fraude na qual se redireciona o número de atendimento oficial do banco a fraudadores que, portando dados pessoais do consumidor, se passam por funcionários da instituição financeira e orientam o cliente a entregar os cartões, sob alegação de suspeita de clonagem para realização de perícia. 4. Relação de consumo a atrair a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, em razão de ter deixado de observar um dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados pessoais da autora (nome, telefone, endereço, tipo de cartão, entre outros), viabilizando, assim, a execução da fraude em questão, normalmente praticada contra pessoas idosas, como no presente caso. 6. Dever de proteção à segurança do consumidor previsto nos arts. 8º, 9º e 10 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e que, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento, no compartilhamento de informações pessoais e no atendimento telefônico. 7. Banco réu que deveria verificar que as compras e operações com os investimentos da autora fugiam do padrão de consumo da autora e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência de fraude, como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente e, ao não adotar nenhuma medida, denotando desorganização e descontrole nas suas operações. 8. Tratando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar, inserindo-se no risco do empreendimento, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 94 deste Tribunal, e segundo a Súmula nº 479 do STJ. 9. Banco réu que falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, alínea "d", e 14, § 1º, II, do CDC, não impedindo que terceiros fraudadores fossem bem-sucedidos, caracterizada, portanto, o defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao consumidor decorrentes de operações não reconhecidas realizadas com o cartão de débito/crédito da autora. 10. Restituição simples dos valores debitados indevidamente e ressarcimento à autora dos rendimentos que deixou de auferir em razão da movimentação indevida das aplicações financeiras vinculadas à conta bancária da autora. 11. Violação do dever de segurança, com quebra da legítima expectativa, que ultrapassa o inadimplemento contratual, extrapolando o mero aborrecimento. 12. Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados em R$ 5.000,00, em observância à extensão do dano e à função preventiva, em atenção à Súmula nº 343 deste tribunal, não merecendo a pretendida redução. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 14. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0275081-02.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 01/04/2022; Pág. 621)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. EXPLOSÃO DE AUTOCLAVE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS CONFIGURADO.

1. Não é de ser conhecido o segundo recurso de apelação interposto pela parte ré, pois evidenciada a preclusão consumativa com a interposição do primeiro apelo, também cabendo referir a aplicação do princípio da unicidade recursal (ou da unirrecorribilidade), o qual preconiza que apenas uma espécie recursal é cabível como meio de impugnação de cada decisão judicial. 2. Concernente à preliminar contrarrecursal de não conhecimento do primeiro recurso em razão da peça recursal ser apócrifa, tem-se que não prospera. Ainda que as razões de recurso não tenham sido efetivamente assinadas, eis que constante apenas mera cópia reprográfica de assinatura, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, parágrafo único, determina que, previamente à inadmissibilidade do recurso, há ser intimada a parte para que seja sanado o vício. In casu, restou sanada a irrgularidade pela parte apelante antes mesmo da corresponde intimação. 3. No mérito, trata-se de ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer, na qual o autor pretende reparação por danos morais decorrentes da explosão de equipamento (autoclave), fabricada pela empresa demandada. Também, busca indenização por danos morais por conta de nota de esclarecimento levada a público pela parte demandada, na qual há referência ao seu nome. Ao fim, busca ainda a determinação de que a ré publique nota de retratação, desvinculando o autor da qualidade de proprietário do produto, bem como a atestar que não foi negligente na manutenção do bem em questão. O Juízo de Origem proferiu sentença de parcial procedência, acolhendo tão somente o pedido de indenização por danos morais em decorrência da explosão do produto, eis que, na esteira do entendimento do magistrado a quo, houve exposição do autor (consumidor por equiparação) ao risco de explosão durante os anos em que lidou com o maquinário, do que se insurge, então, a parte ré, por meio do presente recurso de apelação. 4. A despeito de ser incontroverso nos autos que a propriedade do produto é de terceiro estranho à lide (pessoa jurídica para a qual o demandante labora), não há como afastar o fato de que, enquanto profissional de odontologia que manipula a autoclave, o demandante se apresenta como consumidor por equiparação, na eventualidade de verificação de defeito no produto em questão, especialmente quanto à sua segurança. Assim, observados os artigos 2º, 12 e 17 do CDC, resta assentada a incidência das disposições da legislação consumerista. 5. Da leitura do caderno processual, verifica-se o dever de indenizar pelos danos morais no caso concreto. Isso porque não houve adequada publicização da recomendação do fabricante de troca da tampa do produto a cada 5 anos - questão que foi descoberta pelo fabricante após a comercialização do mesmo. Ademais, não como concluir que a parte autora detinha conhecimento de que a vida útil do equipamento em questão é de 10 anos, especialmente porque no manual de instruções correspondente ao produto defeituoso e que foi anexado à petição inicial, não há previsão de durabilidade do equipamento. 6. Por fim, sinala-se que, ainda que o autor não esteve presente no local em que se encontrava a autoclave no momento da explosão, não há como negar a evidente exposição do consumidor a produto sem fornecimento de adequada segurança na sua utilização, em total afronta ao caput dos arts. 8º e 10º do CDC. Por conseguinte, observando que o autor, por sua profissão, necessitava utilizar o equipamento com regularidade, permanecendo, por consequência, por muito tempo exposto à situação de notório perigo de explosão, não há como afastar o reconhecimento do dever de indenizar no caso concreto. 7. Honorários majorados por aplicação do art. 85, §11, do CPC. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000571-98.2015.8.21.0065; Santo Antônio da Patrulha; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA DE EMBARGOS.

Sentença de procedência do pedido monitório. Deferimento de gratuidade. Art. 700, CPC. Requisitos preenchidos. Prescrição não ocorrida. Art. 240 do CPC. Alegação de acordo posterior e de quitação da dívida. Relação de consumo. Recibo exibido que não identifica dados, referida parcela 3 de 10, em relação às duas filhas do embargante. Ausência de esclarecimentos da instituição de ensino sobre o ajuste (após a saída das alunas da instituição). Relação de consumo e regra do art. 322 do Código Civil. Conjunto probatório que impede desconsiderar de forma simplista pagamento parcial com determinação de abatimento das três parcelas. Distribuição da sucumbência. Apelação parcialmente provida, com observação. Nos termos do art. 700 do CPC, para a propositura da ação monitória basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal demonstração material consiste no contrato de prestação de serviços educacionais, possibilitando ao juiz presumir a existência do direito alegado, bem como houve cognição, com reconhecimento da relação jurídica. Consoante observado na r. Sentença, não houve prescrição diante da regra disposta no art. 240 do CPC combinado com a Súmula nº 106 STJ O objeto da presente demanda refere-se ao período de 08 a 12.2015, com ajuizamento em 07.2020. Evidentemente, houve acordo no ano seguinte, quando as alunas não mais faziam parte do corpo discente da instituição, tanto porque a instituição assentiu ao abatimento do valor do recibo, mas sem nenhum esclarecimento sobre a transação. Assim, assinalada como parcela 03 de 10, tem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regra do artigo 322 do Código Civil, cabendo. Considerar a quitação das duas parcelas anteriores e cabimento para o abatimento de três parcelas. (TJSP; AC 1065588-30.2020.8.26.0100; Ac. 15323054; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 17/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4801)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM NOTEBOOK COMPROVADO. ANÚNCIO DE PROGRAMA DE GARANTIA (RECALL). REPARAÇÃO SEM ÔNUS PARA A CONSUMIDORA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na condenação da ré na obrigação de substituir o produto com defeito (vício oculto) ou restituir o valor pago. 2. A improcedência fundamentou-se, em suma, na verificação de que os vícios noticiados são equivalentes ao desgaste natural pelo uso e ocorreram após o decurso do prazo de garantia, depois de cerca de quatro anos de utilização do produto. Ademais, mencionou-se que não pode o fornecedor ser responsabilizado pelo conserto sem o pagamento da contraprestação pelo consumidor por período superior ao ajustado entre as partes ou determinado em Lei. 3. Nas razões recursais, sustenta aplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como que os vícios ocultos não se vinculam ao prazo legal de garantia, haja vista que estão relacionados à vida útil esperada conforme a natureza do produto. 4. Narra que, em 19/08/2017, adquiriu um MacBook Pro, modelo MacBook Pro (13-inch, 2017, 2 TBT3) processador core I5 2.3GHZ, memória ram integrada 8GB 2133MHZ, SSD Apple 256GB, Mac OS13 polegadas (modelo 2017), fabricado pela ré. Relata que no dia 04/10/2021 o produto apresentou listras verticais e piscando que, conforme o ângulo de abertura, mudavam de tamanho, impossibilitando o uso. Acrescenta que notou o surgimento de outro defeito, que fazia com que o notebook descarregasse e, às vezes, desligasse completamente, pouco tempo fora tomada 5. Aduz que levou o aparelho para a assistência My Mac que, sem qualquer informação complementar, indicou a troca do conjunto topcase (teclado, bateria e trackpad), sem qualquer custo, bem como a troca no conjunto de tela que apresentava falhas no display LCD, pelo valor de R$ 4.600,00. 6. Alega que levou seu equipamento até a assistência técnica Iplace, que, sem qualquer esclarecimento, indicou o reparo do defeito no conjunto de tela pelo valor de R$ 5.299,00. 7. Informa que, após pesquisa na internet, tomou conhecimento que a ré convocou recall, denominado Programa de serviço para luz de fundo da tela do MacBook Pro de 13 polegadas (flexgate), para produtos idênticos ao seu, fabricados no ano de 2016, que poderiam apresentar os mesmos sintomas[1] apresentados no seu equipamento, a despeito de fabricado no ano de 2017. Assegura que encontrou vários depoimentos e matérias jornalísticas veiculadas na internet que retratavam a mesma insatisfação acerca da exclusão dos equipamentos fabricados em 2017 do programa (recall). 8. Diz que a empresa, apenas com fundamento em critério temporal (ano de fabricação), confere tratamento diferenciado entre consumidores que se encontram na mesma situação. Assevera que os diversos relatos e processos judiciais em todo o mundo[2], comprovam que a ré tinha conhecimento dos problemas apresentados em alguns modelos de Mac Books Pro, mas se recusa a cumprir as normas protetivas das relações de consumo. Assegura que a conduta da ré é abusiva, porquanto em desacordo com as regras de proteção do consumidor, em especial com o princípio da boa-fé objetiva. 9. Afirma a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, e a verossimilhança de suas alegações com os documentos apresentados, em especial, (I) o laudo das assistências técnicas, (II) as notícias acerca das diversas condenações da ré em ações com a mesma causa de pedir (flexgate), e (III) o programa de serviços da ré para recall dos equipamentos produzidos em 2016. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. 10. Em contrarrazões, a ré argui preliminar de incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de prova pericial, vez que o suposto defeito pode advir do mau uso, utilização indevida ou não recomendada do aparelho. No mérito, sustenta que o defeito ocorreu após 4 (quatro) anos da aquisição e o prazo da garantia contratual é de 1 (um) ano. Aduz que o equipamento da autora não é elegível para o programa de serviço para a luz de fundo da tela do MacBook Pro de 13 polegadas. 11. Requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna seja determinada a devolução do equipamento. 12. Rejeita-se a preliminar alegada, pois não se mostra necessária a realização de perícia quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos. Além disso, a parte ré tem o ônus de alegar em contestação todas as defesas que possuir, bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios, momento em que também poderia ter apresentado laudo técnico, elaborado por profissional de sua confiança. 13. Nesse ponto, necessário ressaltar que os técnicos especializados das assistências autorizadas da ré, a fim de entregar o orçamento do reparo, certamente elaboraram um laudo com os defeitos apresentados no equipamento. Referidos documentos, em tese, poderiam comprovar as alegações da ré. Desse modo, não há como acolher a arguição da ré acerca da necessidade de produzir prova pericial. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 14. O cerne da controvérsia cinge-se na responsabilidade da ré pelo suposto vício oculto no conjunto de tela do equipamento vendido a autora que, segundo consta na inicial, causou danos a demandante. 15. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 16. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 17. Nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor em razão de vícios de qualidade e quantidade nos bens duráveis e não duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 18. Em relação aos vícios dos produtos, aplica-se o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o direito de reclamar caduca em noventa dias, tratando-se de produtos duráveis. Na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito (§ 3º do referido artigo), como no caso dos autos. 19. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material daconsumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência do referido defeito oculto nos equipamentos fabricados no ano de 2017 ou a ocorrência de defeito decorrente do desgaste natural ou mau uso. 20. Nessa perspectiva, cumpre à autora provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente, verossimilhança e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 12, §3º, do CDC. 21. No caso em análise, é incontroverso (ausência de impugnação) que o equipamento da autora apresentou defeito descrito como: listras verticais e piscando que, conforme o ângulo de abertura, mudavam de tamanho, impossibilitando o uso, em razão de falha no conjunto de tela (ID 32438837e ID 32438838). 22. Incontroversa, outrossim, a recusa da ré em incluir o equipamento da autora no Programa de serviço para luz de fundo da tela do MacBook Pro de 13 polegadas, tão somente, em razão do ano de fabricação, haja vista que apenas os equipamentos fabricados em 2016 seriam elegíveis para o programa. 23. No site da ré[3], consta que a empresa identificou que alguns equipamentos MacBook Pro de 13 polegadas, fabricados em 2016, comercializados entre outubro/2016 e fevereiro/2018, em razão de falhas no conjunto de tela, apresentaram sintomas descritos como: A luz de fundo da tela apresenta áreas verticais iluminadas de forma contínua ou intermitente na parte inferior da tela. 24. Assim, apesar de ultrapassado o prazo de garantia contratual (comercializados entre 2016 e 2018), tratar-se-ia de situação de necessário recall, por vício de fabricação, como reconhecido pela própria ré. 25. A análise do conjunto probatório dos autos demonstra que, ao contrário do alegado pela ré, restou comprovado que o equipamento da autora apresentou o mesmo vício que a empresa identificou em alguns equipamentos idênticos ao dela, mas com fabricação em 2016. 26. As ordens de serviço dos centros de serviço autorizado da ré (ID 32438837e ID 32438838) indicam que, após as rotinas de diagnósticos foi possível constatar danos no conjunto de tela que apresentava falhas (linhas no display LCD). 27. A ré questiona a origem do defeito apresentado no equipamento da autora, mas não trouxe ao processo documento ou qualquer outro elemento de prova capaz de infirmar as alegações da autora de que seu aparelho apresenta as mesmas falhas e sintomas observados nos equipamentos idênticos ao dela e que deram origem ao programa de qualidade da empresa, ou seja, danos no conjunto de tela (art. 373, II, CPC). 28. A mera alegação de que o produto da autora não é elegível para o programa porque foi fabricado em 2017, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da ré pelo defeito de fabricação do produto (art. 12, CDC). 29. Registre-se que a ré sequer informou quais alterações foram implementadas nos equipamentos fabricados no ano de 2017 a fim de impedir os memos danos identificados nos fabricados em 2016[4]. 30. Do mesmo modo, deixou de apresentar os laudos elaborados pelos técnicos especializados da assistência autorizada que analisaram o equipamento da autora. Tais laudos poderiam, se fosse o caso, comprovar a alegação de que o defeito adveio do desgaste natural, mau uso, utilização indevida ou não recomendada do aparelho. 31. Com efeito, caberia à ré comprovar que o defeito[5] (vício oculto) apresentado no equipamento da autora (fabricado em 2017), tem origem diversa da constatada nos equipamentos idênticos fabricados em 2016 e que motivaram o recall convocado pela própria ré[6]. Contudo, não o fez. 32. Trata-se, portanto, de vício oculto de produto de uso duradouro. 33. É dever do fornecedor, ao disponibilizar e lucrar com produtos no mercado de consumo, fornecer mercadorias confiáveis de forma a evitar a ocorrência de vícios de fabricação que causam danos aos usuários, inclusive após o decurso do prazo de garantia. 34. Devida, portanto, a inclusão do equipamento da autora no Programa de serviço para luz de fundo da tela do MacBook Pro de 13 polegadas, para a substituição do conjunto de tela, sem ônus para a consumidora. 35. Nesse contexto, considerando a data de aquisição (19/08/2017) e o tempo de utilização do MacBook Pro e em atendimento aos fins sociais da Lei, às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que a ré efetue o reparo da unidade, consistente na substituição do conjunto de tela (tela Macbook Pro retina 13), conforme descrito nas ordens de serviços ID 32438837e ID 32438838, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC c/c artigos 5º e 6º, Lei n. 9.099/95). 36. Sobre o assunto, válido trazer à baila julgados das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. NOTEBOOK. APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS. ANÚNCIO DE RECALL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA PARA CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Consoante art. 10, V, do RITRJE-DF e Enunciado nº 88, do FONAJE, não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. Não conhecido, portanto, o recurso adesivo interposto pela parte autora, ID 23127793, p. 1, em que objetivava a majoração do dano moral. 2. O recurso inominado interposto pela Ré/recorrente pleiteia a reforma da sentença que condenou a empresa ré à substituição do MacBook Pro 13, e ao ressarcimento do valor de R$ 50,00, referente à quantia paga para a avaliação do aparelho e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de dano moral. 3. As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo conduzem ao mérito. Ademais, a parte autora demonstrou ser a responsável pelo notebook, buscando a solução do vício nele apresentado junto à assistência técnica da empresa ré, e, suportando, inclusive, os ônus decorrentes do seu mal funcionamento, o que, por si, a legitimaria afigurar no polo ativo. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Desnecessária a realização de perícia técnica, quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para firmar o convencimento do julgador, esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 5. Do acervo probatório, extrai-se que o computador apresentou defeito, consistente em problema na luz de fundo no display LCD (ID 23127724), retratando situação anunciada e reconhecida pela própria empresa Apple, como um vício generalizado de fabricação, que poderia resultar em danos progressivos que inviabilizariam, gradativamente, a vida útil e a utilização do objeto pelo consumidor, conforme se pode extrair do seu próprio sítio eletrônico: (https://support. Apple. Com/PT-BR/13-inch-macbook-pro-display-backlight- service) 6. Desse modo, ante o evidente vício oculto no bem móvel, reconhecido pelo fabricante, e não tendo a empresa ré apresentado qualquer prova em sentido contrário, isto é, qualquer indicativo de que o vício derivaria de agente externo diverso, mesmo tendo sido a ela deferida a oportunidade para tanto, deve permanecer incólume a r. Sentença no tocante ao ressarcimento do dano material comprovado (ID 23127727) e à necessidade de substituição do objeto. 7. Com efeito, conquanto o produto não esteja coberto pela garantia oferecida pela fornecedora, o reconhecimento de vício generalizado de fabricação atrai para a fornecedora a obrigação de substituir as peças reconhecidamente defeituosas, ainda que o vício tenha se apresentado além do referido período de garantia, pois não pode o consumidor ser compelido a suportar prejuízos decorrentes da fabricação defeituosa de peças essenciais para o devido funcionamento do equipamento eletrônico. O entrave instituído pela fabricante, além de despropositado, retrata uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. 8. Por fim, condicionar o reparo do equipamento ao respectivo pagamento dos serviços alocados para tanto se reputa abusivo, e, considerando os desdobramentos infligidos à parte autora, forçoso o reconhecimento do dano moral. Não obstante, é descabida sua majoração, ao fundamento de que o impedimento do uso do aparelho teria impulsionado o trancamento de seu curso acadêmico, uma vez que é possível verificar nos próprios autos que o acesso da parte autora à internet não se restringia ao equipamento objeto dos autos, coexistindo em sua residência outro equipamento, conforme já analisado em outra oportunidade por este juízo (ID 23127745, fl. 32). 9. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1343574, 07326219120208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EM APARELHO NOTEBOOK. VÍCIO GENERALIZADO. RECALL NÃO COMPROVADO. NATUREZA OCULTA. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido da inicial ao reconhecer a decadência. No caso, o autor adquiriu, em agosto de 2014, um notebook MacBook Pro 15 retina fabricado pela ré. Narrou que, após um ano e meio de uso (2017), a bateria do aparelho estufou e danificou a tela e o top case, os quais foram prontamente trocados pela ré, em razão da garantia AppleCare que havia contratado. Contudo, afirmou o autor que, em outubro de 2019, a bateria estufou pela segunda vez, levantando o top case do notebook e danificando o autofalante esquerdo. Ao procurar a ré, esta se negou a efetuar os reparos sem custos, sob alegação de que havia escoado o prazo de garantia. Em função de ser seu instrumento de trabalho, contou o autor que realizou o conserto do notebook pelo valor total de R$ 1.689,00 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. 2. O réu, em sua defesa, sustenta que a ação foi proposta quando já decorridos os prazos de garantia legal e contratual, contados de forma contínua a partir da aquisição do bem, de forma que deve ser reconhecida a decadência quanto ao direito de reclamar do vício. 3. Em uma situação padrão, a alegação da requerida mereceria acolhida, uma vez que entre a data da compra do aparelho, que é produto durável, e a propositura desta lide houve o transcurso do prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. CDC, bem como da garantia contratual supracitada, de modo que o consumidor teria decaído do direito de exigir as alternativas constantes no art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 4. Entretanto, o caso retrata situação de necessário recall, não realizado pela requerida, uma vez que existia, como reconhecido pela própria empresa (ID 21226973), um vício generalizado nas baterias de unidades de MacBook de 15 polegadas de gerações mais antigas. Como o do autor. , que poderiam apresentar superaquecimento e representar risco de incêndio. 5. No caso, o autor não tinha ciência da existência desse vício de fabricação das baterias da fornecedora. O consumidor, nesse sentido, não pode ser prejudicado por no seu caso a falha de fabricação ter demorado um período um pouco maior para se evidenciar. 6. Emana de regra expressa do CDC (art. 10, §3º), bem como da boa-fé contratual (art. 4º, III, e 51, IV, do mesmo diploma legal), a necessidade que a empresa tivesse notificado todos os compradores para o recall (substituição seletiva de peças defeituosas), o que traria uma solução tempestiva ao problema com drástica redução dos prejuízos para fornecedora e consumidores. 7. A omissão da fornecedora deve ser considerada ato abusivo, o que afasta a alegação de que o direito da parte caducou e, consequentemente, torna cabível a fixação das alternativas do art. 18, §1º, do CDC em favor da autora. Precedente do STJ: RESP 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012. Partes: SPERANdIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Ltda. Versus Francisco SCHLAGER. 8. Vale destacar trecho do julgado supracitado, no qual se consignou que: (...) Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem (...). 9. Nesta perspectiva, e considerando que já houve a substituição anterior do produto, que não se mostrou satisfatória, a condenação da requerida a restituir o valor pago pelos itens substituídos (R$ 1.689,00) é a medida que se mostra mais apta a satisfazer a pretensão do consumidor. 10. Quanto aos danos morais, o caso revela particularidades que superam o mero aborrecimento, uma vez que o produto em questão apresenta a natureza de essencialidade (ID 21226973, p. 17-20), de forma que a impossibilidade do seu uso acarretou transtornos que, de fato, ofenderam o sentimento de dignidade do consumidor. 11. Ademais, o comportamento da requerida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, uma vez que se negou a realizar a substituição da bateria, mesmo sabendo que o vício apresentado decorreu de falha na fabricação do bem, fatos que corroboram a necessidade de fixação de indenização na seara imaterial. 12. A fim de compatibilizar os mandamentos da reparação integral e da proibição do enriquecimento sem causa, fixo o valor da condenação em R$ 2.000,00, valor que se mostra compatível para atender ambos os pressupostos supracitados. 13. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 1.689,00, a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a partir da aquisição do produto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ademais, condeno o réu ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1308865, 07028262820208070020, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 37. Tais os fundamentos, a reforma da sentença para condenar a ré na obrigação de substituir o conjunto de tela do MacBook, sem ônus para a autora, é medida que se impõe. 38. Preliminar de incompetência do Juízo, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a ré na obrigação de substituir o conjunto de tela da unidade. MacBook Pro (número de série C02TRWU8HV22), sem ônus para a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. 39. Sem custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 40. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] 1) luz de fundo da tela apresenta áreas horizontais iluminadas de forma contínua ou intermitente na parte inferior da tela; 2) a luz de fundo da tela deixa de funcionar. [2] ID 32438840 a ID 32438840; tecnoblog. Net/361101/apple-e-processada-por-falha-flexgate-na-tela-do-macbook-pro/:; https://www. Techtudo. Com. BR/noticias/2020/08/problema-em-tela-de-macbooks-pro-leva-apple-a-ser-processada-nos-eua. Ghtml; macmagazine. Com. BR/post/2021/04/01/apple-sofre-derrota-em-processo-sobre-o-flexgate-de-macbooks/; ite www. Zeddbrasil. Com/a-apple-conscientemente-vendeu-modelos-2016-17-do-macbook-pro-com-defeito-na-tela-flexgate-diz-o-juiz/; www. Tudocelular. Com/curiosidade/noticias/n161894/apple-enfrenta-novo-processo-macbook-pro. Html:; 1 https://forum. Macmagazine. Com. BR/topic/174023-linhas-horizontais-tela-do-macbook-pro-retina-2017/page/6/ [3] (https://support. Apple. Com/PT-BR/13-inch-macbook-pro-display-backlight- service) [4] Pela leitura de sites especializados e dos comentários dos consumidores no site da ré, observa-se que o defeito ocorria pelo mau contato do cabo flex que, em razão do comprimento (curto), acabava danificando com o movimento da tela do MacBook. Segundo consta, o aumento em dois milímetros seria suficiente para evitar o problema. [5] 1) luz de fundo da tela apresenta áreas horizontais iluminadas de forma contínua ou intermitente na parte inferior da tela; [6] (https://support. Apple. Com/PT-BR/13-inch-macbook-pro-display-backlight- service) (JECDF; ACJ 07561.40-61.2021.8.07.0016; Ac. 141.2533; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. ACORDO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO EFETUADO. CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Na origem, a autora ajuizou ação de indenização, na qual narrou que entrou em contato com os réus via chat com intuito de solicitar a emissão de boleto para quitação do contrato de financiamento de seu veículo. Informou que após a solicitação os réus entraram em contato por meio do telefone nº (11) 4004 9090 para a confirmação da solicitação (ID 32614083). Relatou recebeu o boleto via WhatsApp (ID 32614082), conforme informado na ligação telefônica. Assegurou que recebeu o boleto com seus dados pessoais e contratuais igual aos emitidos pelos réus (ID 32614084). Afirmou que após dez dias do pagamento (ID 32614085) entrou em contato com os réus para confirmar a quitação do pagamento, ocasião em que foi informada que não havia registro do pagamento. 3. Recurso inominado interposto pelos réus contra sentença que os condenou, solidariamente, na obrigação de restituir à autora o valor pago por meio do boleto fraudado. Nas razões do recurso, suscitam preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de denunciação à lide do beneficiário do pagamento (Pagseguro Internet S/A). 4. Requerem a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, requerem seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do referido beneficiário no polo passivo da lide, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95 e artigo 114 CPC. 5. No mérito, sustentam (I) a ausência de ato ilícito, responsabilidade ou falha na prestação de serviço; (II) a culpa exclusiva da consumidora em razão da falta de zelo em certificar a validade e licitude do boleto; (III) que não há evidência de que a autora utilizou contatos oficiais para a emissão do boleto (telefones 4004 9090 e 0800 722 9090 ou através do site www. Santanderfinanciamentos. Com. BR); (IV) que não foram os beneficiários do pagamento do boleto; (V) a disponibilização de informações, dicas e meios de prevenção de fraude no site do banco; e, (VI) a inexistência de danos materiais ou morais. 6. Pugnam pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 7. O cerne da controvérsia consiste na responsabilização, ou não, dos réus pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado emitido para suposta quitação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 9. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 10. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual[1] (art 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC). 11. No caso, os réus integram a cadeia de fornecimento que causou danos à autora e, por isso, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados. Importante ressaltar que a situação de solidariedade, além de não implicar nem se confundir com as hipóteses de litisconsórcio necessário, permite que o consumidor demande judicialmente em desfavor de qualquer dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento (art. 264, CC) [2]. 12. Nessa perspectiva, evidente que os réus participaram e lucraram com a relação de consumo que causou prejuízos ao autor já que, além de receber pagamento por meio de boleto bancário, prestam serviços de emissão de boletos e a fraude não seria efetivada por outros meios de pagamento, como transferência bancária ou cartão de crédito. 13. Desta feita, com base nas regras de proteção do consumidor, comprovada a participação dos réus na cadeia de fornecimento que causou danos à autora, não há óbice que apenas o banco e a financeira figurem no polo passivo da demanda. 14. Demais disso, não é o caso de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário a justificar a inclusão do beneficiário do pagamento no polo passivo da presente demanda, tampouco, a incompetência do Juízo ante a necessidade de denunciação à lide. 15. Preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 16. O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 17. Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos em razão da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder. 18. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), de modo que não é razoável a pretensão de transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 19. No particular, necessário considerar que a opção de oferecer aos consumidores o pagamento contrato de financiamento por meio de boleto bancário é da ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Assim como o BANCO SANTANDER ao disponibilizar a emissão de boleto como forma de depósito. 20. É dever do fornecedor de produtos e serviços, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos consumidores. 21. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 22. Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 23. Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 24. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. 25. Nessa perspectiva, cumpre a autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 26. No caso em exame, a autora informa que após solicitar a emissão do boleto via chat recebeu ligação do número constante no site dos réus (4004-9090. ID 32614083) de suposto funcionário dos réus se dispôs a tratar da emissão do boleto de pagamento para quitação do contrato de financiamento (ID 32614082). 27. A despeito da falsidade do boleto, há verossimilhança nas alegações da autora de que recebeu ligação a partir da solicitação via chat, e o boleto via WhatsApp a partir do atendimento realizado via telefone, ocasião em que foi convencida da veracidade do boleto, já que enviado por preposto do banco. 28. O fato de a autora efetuar as tratativas com suposto funcionário do banco, o qual, ressalta-se, tinha ciência dos seus dados, certamente, confere credibilidade aos estelionatários, não só para a autora, mas também para o homem médio, de que o boleto que lhe fora enviado era verdadeiro. 29. Outrossim, sabe-se que no contexto de pandemia várias empresas, inclusive os bancos, disponibilizaram ao consumidor o atendimento por meio do WhatsApp, de modo que não é de se estranhar o envio do boleto via WhatsApp. 30. Na situação em que ocorreram os fatos (ligação telefônica do número de atendimento ao cliente indicado no site do banco), não havia motivos para a autora duvidar das informações prestadas pelo suposto preposto dos réus. 31. Isso porque, consta no print da conversa via WhatsApp (ID 32614082) e no boleto falso (ID 32614084), que o estelionatário conhecia os dados pessoais da autora e do contrato de financiamento, os quais deveriam ser de conhecimento restrito dos réus. Cita-se, como exemplo: O nome completo, CPF, endereço, número do contrato, número de parcelas para quitação. 32. Necessário destacar que a autora utilizou canal atendimento disponibilizado pelos réus e o boleto enviado por aplicativo de mensagem, tal como informado pelo preposto do réu (telefone nº 4004 9090), de modo que se houve fraude decorreu de fragilidade dos canais de atendimento, e, portanto, de falha na prestação do serviço dos réus, no que se refere à interceptação dos meios eletrônicos de atendimento/comunicação, telefones e dos dados pessoais e bancários da cliente, a viabilizar o acesso indevido por terceiros, pelo qual devem responder (art. 14 do CDC). 33. Soma-se a isso, o fato de que o boleto falso (ID 32614084) foi enviado com emissão indicativa do Banco Santander, como beneficiário, a instituição financeira AYMORÉ CRED. FIN. E INVEST. S/A, 07.707.650/0001-10, Rua Amador Bueno 474. Bloco C 1 andar. Santo Amaro, CEP 04752-901. São Paulo. SP, com indicação do número do contrato de financiamento, além dos dados da autora (nome completo, CPF, endereço), cujo pagamento foi realizado na data de vencimento (ID 32614085), tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé da consumidora ao efetuar o pagamento do boleto enviado. 34. Não se mostra razoável presumir que a consumidora, idosa, saiba e/ou perceba a diferença entre os atendimentos oficiais disponíveis no site o banco e o atendimento falso gerado a partir do contato via chat com os réus, bem como entenda as divergências (números do código de barras) entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 35. No contexto fático em que os fatos narrados aconteceram, as irregularidades não poderiam ser facilmente percebidas pela autora, de modo que não seria exigível a adoção de medidas excepcionais a fim de identificar a fraude praticada, bastando-lhe atuar com as precauções de praxe e agir de acordo com o que se espera nessas situações. 36. Patente, portanto, a falha na segurança no que se refere à interceptação dos meios eletrônicos de atendimento/comunicação dos usuários: Ao dever de cautela e segurança com o sigilo dos dados pessoais da cliente e dos negócios jurídicos com ela firmado, a viabilizar o acesso indevido por terceiros e dos meios disponíveis para realizar as operações referentes à atividade econômica que explora, a viabilizar o acesso indevido de terceiros de má-fé. 37. Importante considerar, ainda, a eventual participação de prepostos das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, também denota a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 38. Os réus sustentam que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora no dever mínimo de cautela quanto ao acesso a canais não oficiais, à verificação das informações antes do pagamento do boleto e negligência ao informar seus dados pessoais para o estelionatário. 39. Ocorre que a mera alegação de culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar os documentos apresentados e os fatos narrados na inicial, não isenta os réus da responsabilidade pelos danos causados à consumidora por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 40. Cumpre consignar que a presunção de segurança dos sistemas eletrônicos ofertados não é absoluta, de modo que caberia aos réus demonstrar, por outros meios de provas à sua disposição, a alegada ausência de responsabilidade. 41. Os réus insistem na tese de que mantém em seu sítio eletrônico avisos e mecanismos para que o usuário possa constatar a autenticidade dos boletos de pagamento. Contudo, deixam de comprovar que informaram adequadamente a consumidora acerca dos produtos e serviços prestados, em especial quanto aos meios de comunicação/atendimento disponíveis e da existência de ferramentas de verificação de legitimidade de boletos[3]. 42. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é dever dos fornecedores garantir que chegue aos consumidores, de forma simples, clara e acessível, as informações relevantes referentes aos seus produtos e serviços, em especial acerca dos mecanismos de segurança disponíveis. 43. Ressalta-se que os conhecimentos necessários para acesso à internet, aos sistemas eletrônicos e, principalmente, aos meios de prevenção de fraudes, não podem ser presumidos. 44. Os réus não demonstraram que deram a autora suporte profissional e material (folhetos com instruções adequadas em linguagem clara e acessível para o perfil do cliente) com instruções e informações necessárias para a utilização segura do sistema para emissão de boleto para pagamento. 45. Também não comprovaram que a autora foi devidamente informada e compreendeu as formas de emissão de boletos e meios disponíveis de prevenção de fraude, o que poderia ser feito, por exemplo, com o envio de e-mails ou documentos assinados pela consumidora. 46. O descumprimento do dever de prestar informações, em especial aos clientes idosos, como no caso concreto, configura falha na prestação de serviço a ensejar a responsabilização das instituições financeiras[4]. 47. A falta de mecanismos de segurança e protocolos hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação dos réus (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por eles oferecidos. 48. Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal, já que os réus, ao deixarem de (I) assegurar direito básico da consumidora à informação clara, adequada e acessível; (II) garantir a segurança dos dados pessoais e bancários de seus usuários; além de (III) disponibilizar canais seguros de atendimento ao consumidor; e/ou (IV) ofertar meios seguros de emissão de boletos de pagamento; concorreram para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por eles oferecidos. 49. Certo é que a fraude do boleto falso é de conhecimento das instituições financeiras e não se efetivaria de forma alheia às estruturas tecnológicas e procedimentos utilizados, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança. 50. Os réus, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores por meio da emissão de boletos falsos, ao optarem pela possibilidade de emitir e receber pagamentos por meio de boletos, assumem os riscos pelos danos causados aos consumidores, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos que, sabidamente, estão mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial. 51. Nesse sentido: Cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos (Acórdão 1188931, 07017425920198070009, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 52. Com efeito, caberia às instituições financeiras demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e irresponsabilidade por danos causados por terceiro, (art. 373, II, CPC). 53. Todavia, não lograram êxito em comprovar a regularidade da prestação do serviço e não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante. 54. Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), respondem os réus pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados a consumidora. 55. Trata-se de fortuito interno, já que a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, §3º, I e II, CDC e Súmula nº 479 do STJ). 56. Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à restituição correspondente ao valor do boleto falso. 57. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 58. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. Improvido. 59. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 60. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de RESP 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. [2] Precedente: (Acórdão 1354477, 07209073720208070016, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [3] (Acórdão 1346584, 07234549520208070001, Relator: Maria dE LOURDES Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [4] (RESP 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) (JECDF; ACJ 07124.49-82.2021.8.07.0020; Ac. 140.3902; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICO-MECÂNICOS EM AUTOMÓVEIS. RECALL. COMUNICAÇÃO TARDIA AO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Conforme enunciado da Súmula nº 7 do STJ, o Recurso Especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão resulta do exame de fatos e provas. 2. No caso, o recurso não foi conhecido porque o órgão julgador a quo verificou o tempo de demora entre a ciência do problema e a comunicação realizada pela autora para o fim de concluir pela inobservância da regra do § 1º do art. 10 do Código de Defesa do Consumidor; e a situação fática descrita não permite a alteração dessa conclusão sem reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.565.589; Proc. 2019/0242425-2; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 29/03/2021; DJE 06/04/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VITORIA GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS Ltda. EPP contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. 3. A embargante, em breve síntese, indica a ocorrência de omissão e contradição no julgado, considerando que deixou de observar matéria infraconstitucional prevista nos arts. 400 e 803, I, 927, parágrafos 3º e 4º, I, 784, III do CPC, todos do CPC/2015 e 6º, 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, desafiando, ainda, jurisprudência sedimentada na Súmula nº 286 desta Corte. 4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Por outro lado, a contradição se verifica sempre que existirem na decisão recorrida proposições logicamente inconciliáveis, de forma que a defesa de uma consequentemente significaria a negação da outra, sendo imperativo, por conseguinte, o manejo do recurso para sanar a deficiência da fundamentação, com vistas a recompor a sua coerência e integridade. 5. Acerca da omissão e da contradição suscitadas, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual, tratando-se de contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, resta evidente o caráter sucessivo da nova avença, que substitui a anterior, mormente tendo em vista que a dívida atual adveio com o fim precípuo de quitar as antecedentes, pelo que não é necessário demonstrar todo o relacionamento creditício, devendo o adimplemento da dívida confessada obedecer aos termos previstos na nova relação contratual estabelecida (contrato 15.0045.690.0000123-48). 6. No que concerne à ofensa à Súmula nº 286 do STJ, observe-se que o entendimento sufragado no acórdão recorrido se baseou no reconhecimento de que a ocorrência da novação torna a juntada do contrato originário prescindível, descabendo, portanto, o pedido de extinção do feito, visto que o próprio instrumento de confissão de dívida se constitui em título executivo extrajudicial. Ademais, essa intelecção teve como esteio outra Súmula do STJ (Súmula nº 300), no sentido de que O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 7. A referida conclusão, inclusive, já foi acolhida por este TRF da 5ª Região, afirmando-se na oportunidade que (...) conforme posicionamento adotado pelo STJ, a ocorrência da novação torna a juntada do contrato originário prescindível, descabendo, portanto, o pedido de extinção do feito, visto que o próprio instrumento de confissão de dívida se constitui em título executivo extrajudicial, conforme Súmula nº 300 do STJ. (PROCESSO: 08001726120204058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Francisco ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2021) 8. Adicionalmente, acerca da aplicação do CDC na situação posta, consigna-se que, embora o STF já tenha pacificado o entendimento de que os bancos, enquanto prestadores de serviços, estão submetidos, de uma forma geral, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (STF, RCL nº 6318, Rel. Min. Eros Grau; STF, AI nº 608884 AGR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2008), o caso vertente não se enquadra nessa diretiva, eis que o apelante, ora embargante, não está inserido no conceito legal de consumidor, já que não é o destinatário final do produto, considerando que os empréstimos foram concedidos com a finalidade precípua de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica. 9. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica não se aplicam os dispositivos do CDC, eis que na espécie a empresa tomadora do empréstimo não se adequa ao conceito de consumidor por não ser o destinatário final do produto, uma vez que os empréstimos foram obtidos com a finalidade de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica (STJ. EDCL no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/08/2013). 10. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria possui entendimento firme de que o diploma consumerista não se aplica aos contratos de crédito bancário quando estes tem como tomador uma pessoa jurídica, com o valor sendo utilizado para fins de desenvolvimento de sua atividade empresarial. Precedentes: 08068491220174058300, Relator Edílson Nobre, 4ª Turma em 06/04/2018; AC582158/PE, Relator Rogério Fialho Moreira, 4ª Turma em 18/08/2015, DJE 20/08/2015. 11. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 12. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que a parte recorrente opôs os aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 13. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais. 14. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08102652220164058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)

 

CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. AGROTÓXICO PROIBIDO. CONSTATAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. STJ. PRECEDENTE. VIDA E SAÚDE. NOCIVIDADE. ART. 18. CDC. COMERCIANTE. APLICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL COLETIVO. EVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I. Conforme o STJ, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC nas ações coletivas, mas o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), ante a ausência de previsão tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei n. 7.347/1985. PREJUDICIAL REJEITADA. II. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC). III. Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelos prejuízos dele decorrentes (art. 18 do CDC). lV. A constatação da presença de defensivos não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em hortigranjeiros postos à venda pela Apelante, ocasiona prejuízo à saúde dos consumidores e gera o dever de reparar. V. O fato da Apelante ter aderido à programa de rastreabilidade não afasta a necessidade de que os órgãos sanitários, no exercício do seu poder fiscalizatório e de polícia, atestem ou inabilitem determinado produto ou fornecedor. VI. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo. VII. O atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade gera dano coletivo, como ocorre na hipótese de exposição à venda de produtos in natura que contém substância proibida e nociva à saúde humana. VIII. Fixado o quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra os consumidores, impositiva é a manutenção do valor definido na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0562497-48.2018.8.05.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos; DJBA 13/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO. NÃO VERIFICADO. COMPRA DE MOTOCICLETA NOVA. RECALL. VÍCIO DE INADEQUAÇÃO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM BASE NO ART. 18 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MERO REPARO PREVENTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 10 DO CDC).

1. O simples fato de o patrono da parte autora ter sido nomeado, no âmbito do cargo público que ocupa, para constituir Comissão de Processo de Responsabilização, não demonstra que ele tenha sido, necessariamente, nomeado para qualquer cargo ou função de direção, o que ensejaria a incompatibilidade prevista na norma de regência. 2. Ausente demonstração inequívoca de incompatibilidade ou impedimento para o regular exercício da advocacia pelo advogado do autor/apelado, rejeita-se a preliminar em comento. 3. Emerge incontroverso dos autos que o autor adquiriu da ré uma motocicleta nova no mês de julho de 2019 e, em razão de um procedimento de recall, necessitou deixá-la para reparo na concessionária requerida no dia 20/11/2019, recebendo-a de volta em fevereiro de 2020. 4. A causa de pedir que ampara os pedidos autorais funda-se, em essência, na alegação de que a motocicleta adquirida da parte ré contém vício de qualidade que a torna imprópria ou inadequada para o consumo, tendo o autor pleiteado, então, a rescisão do contrato de venda e compra, com a devolução dos valores pagos, acrescido de indenização por danos materiais, tudo isso com amparo no art. 18, inciso II, do CDC, sobretudo porque o reparo não teria sido realizado no prazo legal de 30 (trinta) dias. 5. Para a aplicação do art. 18 do CDC, mostra-se necessária a comprovação de que o vício ou defeito tornem o produto impróprio ou inadequado para a finalidade que se destina ou lhe diminua o valor. 6. Os reparos realizados pela parte requerida se deram no contexto de um procedimento de recall, ou seja, tiveram por objetivo tão somente a intervenção preventiva de eventuais defeitos que poderiam ocorrer na caixa de câmbio da motocicleta. 7. No caso dos autos, não houve a concretização da constatação de inadequação do produto, tampouco produção de danos que pudessem ter extrapolado a esfera do próprio bem. Houve, sim, nos termos da legislação de regência (art. 10 do CDC) e em respeito a boa-fé objetiva, uma atuação preventiva da parte requerida com a finalidade de realizar reparos visando evitar futuros e eventuais prejuízos ao consumidor. 8. Embora o autor alegue que não fora comunicado acerca do recall diretamente pela requerida, fato é que, do que consta dos autos, os procedimentos de convocação dos proprietários foram todos eles devidamente cumpridos, notadamente a divulgação de anúncios publicitários e comunicação à autoridade competente, no caso, a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 9. Importante sublinhar que o recall, por si só, não pode ser tido como presunção da existência de vício no produto, tampouco como assunção de culpa do fornecedor. O procedimento em questão, com fundamento em Lei, visa justamente à prática de condutas preventivas de reparos em produtos que, na maioria das vezes, ainda não apresentaram qualquer vício ou defeito. 10. O recall, dentro de uma sociedade de consumo de massa, busca conciliar, de um lado, a produção em escala de produtos, na qual, ainda que se empregue as melhores práticas, não está imune de produzir itens com algum grau de imperfeição, e, de outro, a segurança e o bem-estar do consumidor. 11. O fundamento deduzido pelo autor como causa de pedir para a restituição do valor pago pela motocicleta foi a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que impactam na adequação do produto para o consumo, a teor do disposto no multicitado art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 12. No entanto, o autor não comprovou (art. 373, I, CPC) a efetiva existência do vício nos termos da legislação de regência, que justificasse o retorno das partes ao estado original, já que o mero chamamento para reparos preventivos não caracteriza como materializado e certo o vício do produto. 13. Não se pode olvidar que todos os pedidos iniciais têm por fundamento a existência do alegado vício de qualidade, razão pela qual sequer é possível analisar as consequências da também alegada demora na realização dos reparos realizados pela requerida, sob pena de julgamento extra petita. 14. Em outras palavras, ainda que, em tese, se pudesse cogitar do excesso de prazo para a realização do recall, já que o veículo permaneceu à disposição da requerida durante o período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020, além de ter retornado posteriormente em razão do vazamento de óleo, certo é que não foi deduzido pedido de danos materiais ou morais em virtude desse fato. 15. A questão do excesso de prazo, superior a 30 dias, é subjacente ao ponto principal da lide. Vício do produto. , já que o autor pretendeu, com base no art. 18, §1º, inciso II, do CDC, a restituição imediata da quantia paga e perdas e danos. 16. Além do mais, a parte requerida forneceu ao autor uma motocicleta reserva, conforme admitido pelo próprio demandante e corroborado pelo contrato de comodato juntado aos autos. Ainda que o modelo ofertado não sido idêntico ao adquirido e tenha sido disponibilizado dias depois da entrega da moto do autor na concessionária, evidente que o autor/apelado não ficou desassistido durante o período em questão. 17. Quanto ao pleito subsidiário deduzido pelo autor, para que fosse, ao menos, indenizado em 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo bem em razão de suposta desvalorização, muito menos razão tem o demandante. Isso porque não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido de que a mera prática do recall, cada vez mais recorrente no mercado de consumo, tenha ocasionado, no caso concreto, qualquer desvalorização do veículo. 18. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo rejeitada. Apelo provido. (TJDF; APC 07021.96-29.2020.8.07.0001; Ac. 136.2963; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 20/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Preliminar de impugnação a gratuidade judiciária. Afastada. Aquisição de hd wd blue 1 tera 3.5 sata wd10ezex. Aplicação do CDC. Defeito apresentado. Vicio incontroverso. Dano moral. Quantum reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) 1. Diante das circunstâncias do caso concreto; as repercussões pessoais e sociais decorrentes do fato; as condições econômicas e sociais das partes, e, em conformidade com os parâmetros traçados por este egrégio tribunal de justiça, deve ser reduzido oquantumdebeaturda indenização por dano moral para o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisâo unânime. (TJSE; AC 202100805862; Ac. 11057/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 06/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.

Intuito unicamente de prequestionamento dos dispositivos art. 186, 188, 944, 927, 421, 422 do Código Civil, arts. 4º, caput e inciso III, 47, 51, IV, do CDC, art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e art. 1º, par. Único e 4º, II e III, da Lei Federal 9.961/2000, como forma de atender ao disposto nas Súmulas nºs 211 do STJ, 282 e 356 do STF. Embargos rejeitado, considerado como efetivado o prequestionamento. (TJSP; EDcl 1109404-62.2020.8.26.0100/50000; Ac. 15000698; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 10/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 1916)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO AO ART. 10, §1º, DO CDC, POR DELONGA EXCESSIVA ENTRE O CONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DO PRODUTO E A COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Recall que não se confunde com a comunicação exigida pela norma em debate. Providências distintas, devendo a comunicação ocorrer de forma breve, o que não se observou nos autos, posto que realizada 97 dias após o conhecimento do defeito, em conjunto com o chamamento dos consumidores. Delonga na aquisição das peças importadas, imposta por condições alheias á vontade da autora, que não se presta a justificar. A inexistência de pronta comunicação acerca do risco observado. Reduzida quantidade de consumidores e. Improbabilidade do risco que não afastam o comando do art. 10, §1º, do CDC, que se refere unicamente ao grau de nocividade do produto. Autora que, sendo representante oficial da Ferrari no Brasil, se equipara ao fornecedor, conforme art. 3º, caput, do CDC, respondendo mesmo em caso de veículos importados de forma independente. Falha que, embora não se encontre na fabrição do veículo, mas seja advinda de eventual reparo incorreto realizado por oficinas mecânicas não autorizadas, que não desvirtua a ciência acerca da existência de periculosidade, sobretudo considerada sua potencial gravidade, capaz de ocasionar o incêndio do veículo. Recurso da autora desprovido. (TJSP; AC 1044441-31.2016.8.26.0053; Ac. 14859655; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 26/07/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2518)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EM APARELHO NOTEBOOK. VÍCIO GENERALIZADO. RECALL NÃO COMPROVADO. NATUREZA OCULTA. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido da inicial ao reconhecer a decadência. No caso, o autor adquiriu, em agosto de 2014, um notebook MacBook Pro 15 retina fabricado pela ré. Narrou que, após um ano e meio de uso (2017), a bateria do aparelho estufou e danificou a tela e o top case, os quais foram prontamente trocados pela ré, em razão da garantia AppleCare que havia contratado. Contudo, afirmou o autor que, em outubro de 2019, a bateria estufou pela segunda vez, levantando o top case do notebook e danificando o autofalante esquerdo. Ao procurar a ré, esta se negou a efetuar os reparos sem custos, sob alegação de que havia escoado o prazo de garantia. Em função de ser seu instrumento de trabalho, contou o autor que realizou o conserto do notebook pelo valor total de R$ 1.689,00 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. 2. O réu, em sua defesa, sustenta que a ação foi proposta quando já decorridos os prazos de garantia legal e contratual, contados de forma contínua a partir da aquisição do bem, de forma que deve ser reconhecida a decadência quanto ao direito de reclamar do vício. 3. Em uma situação padrão, a alegação da requerida mereceria acolhida, uma vez que entre a data da compra do aparelho, que é produto durável, e a propositura desta lide houve o transcurso do prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. CDC, bem como da garantia contratual supracitada, de modo que o consumidor teria decaído do direito de exigir as alternativas constantes no art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 4. Entretanto, o caso retrata situação de necessário recall, não realizado pela requerida, uma vez que existia, como reconhecido pela própria empresa (ID 21226973), um vício generalizado nas baterias de unidades de MacBook de 15 polegadas de gerações mais antigas. Como o do autor. , que poderiam apresentar superaquecimento e representar risco de incêndio. 5. No caso, o autor não tinha ciência da existência desse vício de fabricação das baterias da fornecedora. O consumidor, nesse sentido, não pode ser prejudicado por no seu caso a falha de fabricação ter demorado um período um pouco maior para se evidenciar. 6. Emana de regra expressa do CDC (art. 10, §3º), bem como da boa-fé contratual (art. 4º, III, e 51, IV, do mesmo diploma legal), a necessidade que a empresa tivesse notificado todos os compradores para o recall (substituição seletiva de peças defeituosas), o que traria uma solução tempestiva ao problema com drástica redução dos prejuízos para fornecedora e consumidores. 7. A omissão da fornecedora deve ser considerada ato abusivo, o que afasta a alegação de que o direito da parte caducou e, consequentemente, torna cabível a fixação das alternativas do art. 18, §1º, do CDC em favor da autora. Precedente do STJ: RESP 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012. Partes: SPERANdIO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Ltda. Versus Francisco SCHLAGER. 8. Vale destacar trecho do julgado supracitado, no qual se consignou que: (...) Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem (...). 9. Nesta perspectiva, e considerando que já houve a substituição anterior do produto, que não se mostrou satisfatória, a condenação da requerida a restituir o valor pago pelos itens substituídos (R$ 1.689,00) é a medida que se mostra mais apta a satisfazer a pretensão do consumidor. 10. Quanto aos danos morais, o caso revela particularidades que superam o mero aborrecimento, uma vez que o produto em questão apresenta a natureza de essencialidade (ID 21226973, p. 17-20), de forma que a impossibilidade do seu uso acarretou transtornos que, de fato, ofenderam o sentimento de dignidade do consumidor. 11. Ademais, o comportamento da requerida foi revestido de descaso e de falta de boa-fé, uma vez que se negou a realizar a substituição da bateria, mesmo sabendo que o vício apresentado decorreu de falha na fabricação do bem, fatos que corroboram a necessidade de fixação de indenização na seara imaterial. 12. A fim de compatibilizar os mandamentos da reparação integral e da proibição do enriquecimento sem causa, fixo o valor da condenação em R$ 2.000,00, valor que se mostra compatível para atender ambos os pressupostos supracitados. 13. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 1.689,00, a título de dano material, com correção monetária pelo INPC a partir da aquisição do produto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ademais, condeno o réu ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07028.26-28.2020.8.07.0020; Ac. 130.8865; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FESTA DE FORMATURA. JANTAR DE FORMATURA. CONSUMO DE BUFFET. ALEGAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO CONSUMO. PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMO INCONTROVERSO. PROVA DE CONSULTA MÉDICA. JUNTADA DE PRONTUÁRIO E RECEITA DE MEDICAMENTOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFIRMAÇÃO DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR POR OUTROS CONVIDADOS. FATOS CONSTITUTIVOS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É dever do fornecedor de produtos e serviços não colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor (art. 10, CDC). Nos termos do artigo 14 do CDC c/c artigo 186 do Código Civil todo aquele que causar dano a outrem se obriga a indenizá-lo. Havendo comprovação do consumo do jantar servido pela promovida em festa de formatura, comprovação da ocorrência de intoxicação alimentar e comprovação de que outros convidados tiveram iguais sintomas, restam comprovados os fatos constitutivos de direito e o dever de pagar indenização material, consistente no valor gasto com medicação, bem como pagar indenização moral, por risco à saúde. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido quando fixado em excesso, a fim de adequar-se aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (JECMT; RInom 1000084-41.2018.8.11.0011; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 01/07/2021; DJMT 05/07/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO. CPC/15.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2. O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (I) a negativa de prestação jurisdicional; (II) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (III) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3. Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível Recurso Especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A administradora de benefícios está subordinada à Lei nº 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.836.912; Proc. 2019/0136427-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE "MELANINA SPRAY". DEVER DO ESTADO DE INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE A PERICULOSIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.

1. O Ministério Público Federal busca, com a interposição do Recurso Especial, restabelecer a sentença que impôs à União o dever de divulgar aos consumidores a periculosidade de produtos, sempre que tiverem conhecimento de tal circunstância. 2. Na sociedade de consumo, o dever de informação do Estado, como mecanismo de prevenção e educação, apresenta viés extremamente importante para salvaguardar a saúde e a segurança dos consumidores diante de riscos de produtos ou serviços. A apreensão de produto ou a interrupção de serviço nocivo à saúde não esgota nem substitui o dever da Administração de informar os consumidores sobre tal periculosidade, incumbência essa que não se resume apenas ao fornecedor, consoante prescrição do art. 10, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.531.382; Proc. 2015/0102185-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/02/2016; DJE 26/08/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO (CRÉDITO ROTATIVO, CRÉDITO DIRETO E CARTÃO DE CRÉDITO). CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.

1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte (ré, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. 2. Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Precedentes. 3. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece acolhimento da preliminar arguida. Portanto, de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. 4. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 5. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelo apelante. Precedentes. 6. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o Contrato Bancário. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 6. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 7. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Destarte, é de ser afastada a preliminar arguida de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial contábil. 8. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula nº 247 do STJ. 9. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura da presente monitória (contrato, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), apontado o quantum debeatur. Daí, não há que se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade da dívida em cobro. 10. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 11. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596. 13. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade na fixação dos juros remuneratórios em 2% ou 4,40% ao mês conforme consta nos demonstrativos de débito, bem como, dos juros apontados nas faturas do cartão de crédito. 12. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 13. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 14. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de permanência. 15. É legítima a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, ante a previsão contratual expressa. 16. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, C.C. §11 do CPC/2015, observados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 17. Preliminar acolhida para deferir os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005349-62.2019.4.03.6126; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/09/2020; DEJF 25/09/2020)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE ERRO DO CONSUMIDOR NO PREENCHIMENTO DO BILHETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso xxxii, da Constituição Federal). 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". No caso em apreço, a falha restou constatada diante da impossibilidade de embarque da recorrida, em razão de ocorrência da divergência do nome constante na documentação de viagem, impedindo-a, assim, de prosseguir em viagem. 3. Verificado o erro na grafia, competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a resolução n. 400/2016, da anac, no sentido de que mero erro material nos dados pessoais do passageiro é passível de correção. 4. Diante das declarações dos autores, de que no momento do embarque apresentaram todos os documentos de identificação pessoal, entendo que a negativa da ré fora desarrazoada. A ré evidentemente poderia ter procedido à retificação do nome da cliente. Concernia, portanto, corrigir um erro justificável, para possibilitar a viagem da consumidora na companhia aérea. O problema poderia ter sido resolvido por meio da retificação da passagem, conduta autorizada pela anac. 5. A não permissão de embarque configura má prestação do serviço e caracteriza o dano moral indenizável, desbordando do que se pode considerar mero dissabor. Houve, portanto, falha na prestação do serviço, incidindo, in casu, o artigo 10 do CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço (no caso, a companhia aérea apelante) pelo defeito no contrato de transporte firmado com os clientes. 6. Nesta toada, é razoável o quantum estipulado pelo magistrado de piso, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o porte empresarial da apelante, a natureza e a extensão dos danos sofridos pelos apelados. 7. Quanto ao dano material fixado, por não ser objeto de impugnação específica por parte da recorrente, deve se manter em seu patamar inalterado. 8. Recursos conhecido e improvido. (TJCE; AC 0183681-74.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 16/09/2020; DJCE 22/09/2020; Pág. 184)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMUNICAÇÃO COM DUAS HORAS DE ANTECEDÊNCIA. PROPOSTA DE REALOCAÇÃO RECUSADA EM RAZÃO DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, referente ao valor dispendido para aquisição de nova passagem. 2. Insurge-se o autor/recorrente contra a improcedência do pedido de condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais. 3. Relata que é médico cardiologista e, em razão de sua agenda profissional com diversas consultas marcadas, contratou o voo com partida prevista às 05h20. 4. Aduz que recebeu o aviso de cancelamento do voo com duas horas de antecedência (03h37min), sem qualquer explicação acerca do motivo do cancelamento. 5. Afirma que lhe foi ofertado reacomodação em outro voo com partida prevista para às 19h33. No entanto, alega que pelo horário (madrugada), e sem tempo hábil para cancelar todas as consultas marcadas, foi necessário adquirir outra passagem aérea a fim de cumprir seus compromissos profissionais e evitar maiores prejuízos. 6. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização pelo dano moral. 7. Em contestação, a ré/recorrida sustenta que o cancelamento do voo apontado como causador do dano teve como causa falha mecânica na aeronave, o que configura caso fortuito/força maior, excludente de responsabilidade civil, nos termos dos arts. 393, parágrafo único e 737 do Código Civil. 8. Afirma que os fatos narrados causaram meros aborrecimentos, pois incapazes de ofender direito da personalidade, pelo que, não há se falar em condenação por danos morais. Requer a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pugna seja fixada indenização em valor razoável. 9. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 10. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 11. Ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, o que se observa no caso concreto. 12. O cancelamento do voo em razão de falha mecânica na aeronave é considerado hipótese de fortuito interno, relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pelo autor, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados, que, no caso, consubstancia-se nas despesas com aquisição de nova passagem. 13. O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à honra e à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 14. No caso específico dos autos, a falha na prestação dos serviços da ré/recorrida (cancelamento unilateral do voo), revela-se como descumprimento contratual, o que, por si só, não tem o condão de macular os direitos de personalidade do autor/recorrente. 15. Isso porque, não há comprovação de exposição do autor/recorrente a qualquer situação vexatória, constrangimentos ou dificuldades anormais como: A perda de compromissos, permanecia no aeroporto por horas sem assistência, perda de conexão, atraso substancial na chegada ao destino, ou qualquer outra situação suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). 16. Outrossim, verifica-se que, no caso, possíveis consequências decorrentes do cancelamento unilateral do voo foram superadas com a aquisição de nova passagem aérea. 17. Desse modo, não subsidia a reparação por dano moral, por demandar grave afetação aos direitos da personalidade, razão pela qual não merece reforma a sentença vergastada. 18. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 19. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (TJDF; ACJ 07380.17-83.2019.8.07.0016; Ac. 122.7392; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 04/02/2020; Publ. PJe 11/02/2020)

 

DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. PRIMEIRO JULGAMENTO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE SOBRE DOBRA ACIONÁRIA E MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA NOVA DECISÃO. (I) DOBRA ACIONÁRIA. A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA OCORRIDA APÓS O MOMENTO EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO DISPONIBILIZADAS AO COMPRADOR É CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO EXPRESSAMENTE TESE DE DECISÃO EXTRA PETITA. (II) LEGITIMIDADE PASSIVA. A CLÁUSULA DO EDITAL QUE DEU INÍCIO AO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, DISPONDO QUE O ADQUIRENTE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS DA EMPRESA PÚBLICA POSTA À VENDA, NÃO AFETA A ESFERA DE DIREITOS DE TERCEIROS, NO CASO, A AUTORA. LOGO, AINDA QUE A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE EMISSÃO DAS AÇÕES FOSSE DA TELEBRÁS, A RÉ, NA QUALIDADE DE SUCESSORA, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO SE OLVIDE, POR OUTRA, QUE A LIDE VERSA SOBRE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (E NÃO SOBRE ATO PRATICADO COM ABUSO DE PODER PELO ACIONISTA CONTROLADOR) E QUE A CONTRATAÇÃO NÃO SE DEU COM A UNIÃO, E SIM COM A EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL POR SEUS PRÓPRIOS ATOS. (III) INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE TAXA PARA OBTENÇÃO ADMINISTRATIVA DOS DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA, SOMENTE ÀS CAUTELARES PREPARATÓRIAS. (IV) PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) QUE SE DA PRETENSÃO. (V) FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUTORA TROUXE COM A INICIAL INFORMAÇÕES SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE COM A RÉ. (VI) RELAÇÃO CONSUMERISTA. A CONDIÇÃO DE ACIONISTA NÃO RETIRA DO AUTOR A POSIÇÃO DE CONSUMIDOR. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE MOSTRA CORRETA QUANDO OBSERVADO, COMO NO CASO DOS AUTOS, O DISPOSTO NO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VII) VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS EMITIDAS PELO MINISTÉRIO DE TELECOMUNICAÇÕES, MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E PELO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SOBRE O PLANO PEX. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. (VIII) DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL INVESTIDO. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS QUE SE INICIA APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. RECURSO REPETITIVO RESP 111274/RS. (IX) GRUPAMENTO DE AÇÕES. OPERAÇÃO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO NÚMERO E DO VALOR NOMINAL DAS AÇÕES. REPERCUSSÃO NA APURAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL AJUSTADA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (X) CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INALTERADA. (XI) INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO §11 DO ARTIGO 85 DO NCPC (HONORÁRIOS RECURSAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dobra acionária. Sentença extra petita: a observância da dobra acionária é consequência do acolhimento do pedido de complementação de ações. Ainda que sob outra nomenclatura (não foi utilizada na petição inicial a expressão dobra acionária), há pedido expresso da parte Autora no sentido de que a condenação da Ré englobe as subscrições decorrentes de cisões da requerida. Como dobra acionária nada mais é senão a subscrição de ações decorrentes da cisão da Requerida (Telepar S/A) em Telepar Celular S/A, não há que se falar em decisão extra petita. 2. Legitimidade passiva. emissão de ações: Se existe cláusula do edital que deu início ao processo de privatização dizendo que os adquirentes não teriam responsabilidade com as obrigações pretéritas da empresa pública posta à venda, ela requerente). 3. Legitimidade passiva. cisão da Telebrás: A legitimidade da ré decorre da sucessão da Telebrás. 4. Legitimidade passiva. acionista controlador: A União Federal não é responsável pelos danos causados aos acionistas em razão da adoção de critério irregular para emissão de ações. 5. Legitimidade passiva. fato do príncipe: Ainda que a empresa tenha adotado comportamento autorizado por portaria ou outro ato administrativo, nem por isso deixa de haver ilegalidade e lesão ao direito do contratante. 6. Interesse de agir: Esta Sexta Câmara Cível adota entendimento pela inaplicabilidade da Súmula nº 389 do STJ às ações de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos. 7. Prescrição. Termo inicial: O prazo prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações (STJ, AgInt no REsp 1620307/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 20.03.2012, DJe 28.03.2012).8. Prescrição. Caso concreto: O contrato firmado entre autora e ré foi assinado em 16/09/1988 e as ações foram capitalizadas em 17/10/1991. Entre 17/10/1991 e 11 de mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil/16. Observando-se a jurisprudência e a regra de transição do artigo 2028 do CC/16, conclui-se que, no presente caso, o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão se esgotaria em 2011 (outubro de 1991 + 20 anos = outubro de 2011). A autora ajuizou a presente ação em janeiro de 2010.9. Fato constitutivo do direito: A autora trouxe com a petição inicial documento emitido pela Telebrás contendo seu nome, o número do contrato de participação financeira e a afirmação de que ela era proprietária de sessenta e quatro ações integralizadas. É o que basta para se concluir que existiu vínculo jurídico entre apelante e apelada e que eventuais direitos existentes a ela pertencem. 10. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. A condição de acionista não retira da parte autora a posição de consumidor, tendo em vista que a obtenção das ações se deu para a aquisição de linhas telefônicas. 11. Inversão do ônus da prova: Sendo aplicável a legislação consumerista, é possível a inversão do ônus da prova, desde que atendido, como no caso dos autos, as exigências do inciso VIII do artigo 6º do CDC. 12. Valor patrimonial da ação. portaria 1.361/76 do Ministério de Telecomunicações: Esta portaria determinava que a apuração do valor patrimonial das ações fosse feita Apesar de ser benéfica ao contratante (pois fazia com que fosse adquirido um número maior de ações, apuradas sem a inflação do período seguinte, da contratação), confunde critério de aferição da quantidade de ações subscritas com o momento da incorporação do aderente ao capital acionário da companhia. 13. Valor patrimonial da ação. portaria 881/90 do Ministério de Comunicações e 86/91 do Ministério da Infraestrutura: Inaplicável ao caso, porque editada após a realização do contrato firmados entre a autora e a ré. 14. Valor patrimonial da ação. portaria 1.028/96 do Ministério de Comunicações: Inaplicável ao caso, porque editada após a realização do contrato firmados entre a autora e a ré. 15. Pedidos subsidiários. Bonificações, dividendos e juros sobre o capital investido. prescrição: A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002. No entanto, esse prazo somente começa a correr após o reconhecimento do direito à complementação acionária (STJ, Recurso Repetitivo Resp 111274/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. em 28/4/2010). Ainda estando discussão o direito à complementação de ações (sentença não transitada em prescricional, ficando afastada a alegação da empresa de telefonia. 16. Pedidos subsidiários. Bonificações, dividendos e juros sobre o capital investido: A parte autora, por conta do adimplemento parcial (porque tardio), deixou de exercer os direitos que lhe tocaria se o ilícito civil não tivesse acontecido. Reconhecido o direito à complementação, consideram-se as consequências que disso decorrem, quais sejam, os rendimentos inerentes à condição de acionista na exata proporção das ações que deveria ter. 17. Grupamento de ações: Os grupamentos realizados pela companhia a partir da data da vigência do contrato de participação financeira, desde que realizados na forma da lei e aprovados em Assembleia Geral, devem ser considerados no momento da liquidação da sentença, para que se mantenha o equilíbrio contratual e se evite o enriquecimento sem causa. 18. Despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência: Mantida como fixada na sentença, em razão de ter sido mantida em sede recursal a procedência da pretensão inicial da parte autora. 19. Honorários recursais: Entende o Superior Tribunal de Justiça que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica (STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS). Como os honorários advocatícios foram recursais, inaplicável a disposição contida no §11 do artigo 85 do NCPC. (TJPR; ApCiv 1724997-5; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 04/02/2020; DJPR 13/02/2020; Pág. 74)

 

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