Art 100 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Regras para determinação
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO. ART. 106, ALÍNEA "C", DO CPPM. CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINÊNCIA. MEDIDA ADOTADA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. EM QUE PESE A IMPORTÂNCIA DAS REGRAS DE CONTINÊNCIA CRISTALIZADAS NO ARTIGO 100 DO CPPM, VENCIDA A FASE DE INSTRUÇÃO, NÃO SE VISLUMBRA DO DECIDIDO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES OU PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, O QUE, ALIADO AO RECONHECIMENTO DA RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Reexame Necessário - Art. 106, alínea "c", do CPPM - Critério de relevância - Mitigação do princípio da continência - Medida adotada após a fase de instrução - inexistência de prejuízo para as partes ou para a Administração da Justiça - Relevância dos motivos invocados - Decisão recorrida mantida. Em que pese a importância das regras de continência cristalizadas no artigo 100 do CPPM, vencida a fase de instrução, não se vislumbra do decidido qualquer prejuízo para as partes ou para a Administração da Justiça, o que, aliado ao reconhecimento da relevância dos motivos invocados recomenda a manutenção da decisão recorrida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, manteve a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; REO 000121/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 04/04/2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª AUDITORIAS DA 2ª CJM. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA. PREVENÇÃO.
Conflito Negativo de Competência, no qual figura como Suscitante o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM e, como Suscitado, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Hipótese em que o Conflito foi suscitado pelo Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após a declinação de competência do Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM, destacando-se que ambos acolheram as manifestações dos respectivos MPM de Primeiro Grau, nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo Telefônico (PQS) e do IPM, distribuídos à 2ª Auditoria da 2ª CJM, tendo como objeto a apuração de possível prática de crime de Peculato-furto de munições. Caracterização, na espécie, da conexão probatória (instrumental) prevista no art. 99, c, do CPPM; ocorrência, também, da continência por cumulação objetiva prevista no art. 100, b, do CPPM. Concorrendo dois Juízes igualmente competentes para apreciação do feito, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 101, inc. II, alínea c, do CPPM. No caso, o juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM tornou-se prevento quando, antecipadamente, tomou conhecimento do Auto de Prisão em Flagrante, bem como expediu um Mandado de Busca e Apreensão, o que o tornou competente para julgar os processos conexos e continentes decorrentes. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM competente para conduzir o PQS nº 7000318-44.2019.7.02.0002, bem como o IPM nº 70000347- 94.2019.7.02.002, e, eventualmente, julgar a ação penal deles derivada. Decisão unânime. (STM; CJ 7001393-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 26/06/2020; Pág. 13)
APELAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS ENVOLVENDO A PRÁTICA DO CRIME DE DESERÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO JULGADOR COM BASE NO ART. 102, C/C O ART. 100, AMBOS DO CPPM. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A cada crime de deserção praticado resta configurada a autonomia de desígnios, caracterizando, assim, delitos independentes. Delito de mera conduta, de consumação instantânea. Não é possível a unificação das condutas, sob a alegação de continência processual e muito menos a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Há de ser declarada a nulidade absoluta da sentença judicial, bem como da sessão de julgamento realizada em primeira instância, aproveitando-se os atos processuais praticados anteriormente. Retorno dos autos à origem para fins de novo julgamento da presente ação penal militar, observando-se o tempo de prisão cumprido pelo acusado. Conhecimento do apelo. Preliminar de nulidade acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 140-15.2011.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 04/12/2012; Pág. 4)
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