Art 1007 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e dasperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste emserviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDORA PRINCIPAL SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA. POSSIBILIDADE.
Evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização de acionista que exercia função de direção, conforme artigos 50, 1007 e 1023, todos do Código Civil, dada a semelhança do tipo societário com a sociedade de responsabilidade limitada. (TRT 3ª R.; AP 0010261-49.2018.5.03.0013; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1519)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONFORME ART. 1007 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Código Civil estabelece expressamente em seu art. 265 que a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas [..] (art. 1.007, CC). Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 5175095-49.2020.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENADOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE SUAS QUOTAS PARTES NAS PERDAS QUE FOREM APURADAS NA FASE EXECUTÓRIA. APELAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS.
Nos termos do art. 1.007 do Código Civil, respondem os sócios, proporcionalmente, pelas perdas que a sociedade tiver. Incontroversas a existência e a dissolução da sociedade, cumpre apurar em liquidação essas perdas, ausentes nos autos elementos suficientes para tal na fase de conhecimento. Manutenção, essencialmente, da sentença recorrida, nos termos do art. 252 do RITJSP, sendo alterada ex officio apenas para disciplinar-se de modo diverso a distribuição dos ônus da sucumbência, posto que dispositivo nela invocado (§ 4º, II, do art. 85 do CPC) somente se aplica às causas em que forem partes as Fazendas Públicas. Apelação a que se nega provimento, com alteração de ofício da regulação da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. (TJSP; AC 1001624-42.2017.8.26.0529; Ac. 15445366; Santana de Parnaíba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2740)
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDORA PRINCIPAL SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA. POSSIBILIDADE.
Evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização de acionista que exercia função de direção, conforme artigos 50, 1007 e 1023, todos do Código Civil, dada a semelhança do tipo societário com a sociedade de responsabilidade limitada. (TRT 3ª R.; AP 0011653-86.2016.5.03.0015; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 06/07/2022; DEJTMG 07/07/2022; Pág. 1637)
SÓCIO.
Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Evidenciado que a pessoa jurídica não detém bens suficientes para solver o débito trabalhista, lícita a responsabilização do sócio, direta e pessoalmente, pelo adimplemento da obrigação, conforme artigos 50, 1007 e 1023, todos do Código Civil. (TRT 3ª R.; AP 0011316-77.2016.5.03.0054; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 27/05/2022; Pág. 648)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO DESPROPORCIONAL ÀS QUOTAS SOCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO À DETERMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste julgamento citra petita quando, apesar de o pleito não ter sido julgado procedente, este foi expressamente formulado na Petição Inicial. 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 3. Tendo a parte apresentado requerimento para produção de prova oral e pericial a fim de comprovar fato a ser demonstrado por prova documental, inexiste cerceamento de defesa. 4. A sociedade simples é caracterizada pela exploração de atividade econômica não empresarial, como por exemplo as sociedades uniprofissionais. 5. Segundo o artigo 997 do Código Civil, deve constar no contrato social a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, sendo que eventuais modificações do contrato social dependem do consentimento de todos os sócios, conforme previsão do artigo 999 do Código Civil. 6. O artigo 1.007 do Código Civil prevê que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. 7. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, o autor concordou expressamente com as alterações contratuais que previram o pagamento dos lucros de forma desproporcional às quotas sociais, além de haver outros documentos aptos a demonstrar sua concordância ainda tácita durante a vigência contratual, motivo pelo qual é incabível a declaração de nulidade. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07010.65-74.2020.8.07.0015; Ac. 138.3940; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, AJUIZADA POR SÓCIOS PARTICIPANTES CONTRA SÓCIA OSTENSIVA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR APORTES FINANCEIROS EXTRAORDINÁRIOS E DE IMPEDIR OS AUTORES DE EXERCEREM DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, VOZ E VOTO EM ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sociedade em conta de participação constituída para disciplinar investimento dos autores, mediante cessão de direito de uso sobre imóveis, em atividade hoteleira a ser administrada pela ré. Licitude, em exame de cognição superficial, de cláusula do contrato social que permite à sócia ostensiva exigir, independentemente de aprovação da assembleia ordinária de sócios, aportes extraordinários para cobrir prejuízos parciais do exercício a qualquer tempo. Aplicação subsidiária do regime de sociedade simples (art. 996 do Código Civil). Possibilidade de sócios regularem a forma de participação de lucros e prejuízos, bem assim de cobrança dos últimos (art. 1.004 e 1.007 do Código Civil). Pacta sunt servanda. Requisitos para cobrança, ademais, preenchidos. Hipótese, de toda forma, em que não há fumus boni iuris para alegações de vícios das contas do exercício em que se apurou o prejuízo cobrado, bem assim de vícios da assembleia que as aprovou. Contas auditadas por terceiro independente, devidamente registrado na CVM, bem assim avaliadas por empresa especializada em hotelaria (denominada em contrato de asset manager), contratada para representar os investidores. Veracidade dos resultados e idoneidade da auditora que exigem exame exauriente de mérito, após regular instrução probatória. A má-fé não se presume. Noção que sempre esteve presente em nosso ordenamento, mas agora consta expressamente do art. 3º, V, da Lei nº 13.874/2019, dita Lei da Liberdade Econômica, é a de que empresários deverão gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica. Decisão agravada reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2153853-63.2021.8.26.0000; Ac. 15225312; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/11/2021; rep. DJESP 02/12/2021; Pág. 1863)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DA PEJOTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caberia ao recorrente o ônus da prova de que, efetivamente não exercia as atividades de sócio e que, na realidade, o ingresso na sociedade teria ocorrido de forma fraudulenta (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). No entanto, no seu depoimento, há verdadeira confissão, eis que o recorrente confirma o real exercício das atribuições de sócio tais como integralização do capital social pelas respectivas quotas-parte (art. 997 do Código Civil), participação nos lucros (art. 1.007 do Código Civil), decisão sobre os negócios da sociedade, podendo admitir e demitir empregados (arts. 1.010 e 1013 do Código Civil) e participação na liquidação da quota social, após sua retirada (art. 1031 do Código Civil). Em assim, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício, não merecendo reforma a sentença. Recurso Ordinário improvido. VERBAS RESILITÓRIAS DO PERÍODO DE 04/01/2017 A 01/10/2018. PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO PELA DEMANDADA. Provando a recorrida a quitação do período vindicado, não há como prosperar a tese do recorrente quanto à inexistência da quitação. Recurso Ordinário improvido. HORAS EXTRAS. INSERÇÃO DO EMPREGADO NA PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Não há prova nos autos de que o reclamante/recorrente tenha laborado em sobrejornada no período de 04/05/2016 a 01/05/2017. Em relação ao lapso temporal posterior, restou devidamente comprovado que o recorrente exerceu a função de coordenador comercial (CTPS de ID c51badb). Tanto em seu depoimento como em diversos trechos da petição inicial há menção de que exercia funções de gestão, tendo, inclusive, outros empregados como subordinados, podendo, até mesmo, admitir e demitir funcionários, sendo-lhe inaplicável o controle de jornada nos termos do que preconiza o inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso Ordinário improvido. DESPESAS COM PASSAGENS E ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. O valor dos ressarcimentos pleiteados pelo recorrente dá-se com base em planilha manifestamente unilateral, não havendo a apresentação de qualquer recibo dos supostos gastos. Em assim, nega-se provimento ao recurso. Recurso Ordinário improvido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A parte reclamante/recorrente formula pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral em função de cobranças excessivas pela demandada. No entanto, não logra demonstrar suas alegações, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Recurso Ordinário improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IMPROVIMENTO. Uma vez controvertida a própria existência da relação empregatícia, pressuposto do direito do reclamante/recorrente às parcelas pertinentes ao término do contrato de trabalho, não há que se falar em mora do empregador quanto ao inadimplemento. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO AO PATRONO DO RECLAMANTE/RECORRENTE. IMPROVIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada após a Reforma Trabalhista, correta a sentença ao aplicar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e fixar o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante/recorrente. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000793-85.2020.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 18/11/2021; Pág. 559)
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ART. 1.007, CC. PAGAMENTOS REALIZADOS A AUTÔNOMOS. MULTA.
1. Na forma do art. 1.007 do Código Civil, a participação dos sócios nos resultados sociais dá-se em proporção à participação na sociedade, salvo disposição em contrário no contrato social. 2. Mantido o lançamento que considera como pró- labore os lucros distribuídos de forma desproporcional sem amparo em previsão contratual. 3. O afastamento da natureza remuneratória de valores pagos a autônomo demanda prova. 4. A incidência da multa de mora de 20% e da multa de ofício de 75% são razoáveis e servem para desestimular a inadimplência e as infrações à legislação tributária, sendo proporcionais ao descumprimento da Lei, não revelando natureza confiscatória porque inferiores à obrigação principal. (TRF 4ª R.; AC 5008580-09.2015.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 18/06/2020; Publ. PJe 18/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). DIVISÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS ENTRE ACIONISTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO CIVIL.
Infração à legislação societária que não gera necessariamente repercussão na esfera tributária. Necessidade de aferição da ocorrência ou não da hipótese de incidência descrita na Lei. Renúncia de dois sócios aos lucros a que teriam direito. Reversão em favor da autora e de outros cotistas. Valores utilizados para a integralização do capital social. Ato de natureza negocial, inserto no âmbito da autonomia da vontade privada e da liberdade contratual. Interpretação restritiva dos atos de renúncia. Inteligência do artigo 114 do Código Civil. Ocorrência de doação que não pode ser presumida. Prevalência do que restou decidido, por unanimidade, na reunião de sócios. Divisão desproporcional de lucros que não se confunde com o instituto da doação. Impossibilidade de alteração de definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado pela Lei Tributária (artigo 110 do Código Tributário Nacional). Hipótese de incidência do itcmd não configurada. Desconstituição do lançamento tributário. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJPR; Rec 0000064-16.2019.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros; Julg. 15/12/2020; DJPR 18/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELOS RÉUS. DESCABIMENTO. REQUISITOS DE TITULARIDADE REGISTRAL E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM LITIGIOSO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA ACOLHIDA NA ORIGEM. AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO DE MORADIA NO IMÓVEL HÁ LONGA DATA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. POSSE PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 333, I, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE POSSE AD USUCAPIONEM EXERCIDA PELOS RÉUS. REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA NÃO COMPROVADOS. NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NESSA OCASIÃO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO ADESIVO DOS RÉUS. ALMEJADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO CONSTITUÍDO. CAUSÍDICO QUE NÃO USUFRUI DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE QUE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
A insurgência recursal limitada ao direito autônomo pertencente ao advogado da parte que é beneficiária da justiça gratuita, exige o recolhimento das custas processuais ou pedido de concessão de benesse, sob pena de não conhecimento por deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 0002561-02.2012.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-7-2018).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0002389-65.2009.8.24.0044; Lauro Muller; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 19/11/2019; Pag. 359)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. CONSECTÁRIOS.
Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11960/09, pois a sentença ao fixar os consectários na forma da Lei nº 9494/97, alterada pela Lei n. 11960/09, decidiu nos termos do inconformismo do apelante. Não se conhece do recurso adesivo do autor que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pois, regularmente intimado o advogado para recolher as custas em dobro com fulcro no art. 99, §5º CC art. 1007, §4º, ambos do CPC, quedou-se inerte. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c. c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; AC 0019037-37.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 07/11/2018; DEJF 27/11/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. CONSECTÁRIOS.
Não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação e do ecurso adesivo do autor que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pois, regularmente intimado o advogado para recolher custas em dobro com fulcro no art. 99, §5º CC art. 1007, §4º, ambos do CPC, quedou-se inerte. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por Lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c. c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; AC 0018757-66.2018.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 07/11/2018; DEJF 27/11/2018)
- Embargos de declaração opostos contra acordão que modificou a sentença de primeiro grau para, reconhecendo a solidariedade de todos os réus, majorar a verba indenizatória por danos morais para R$ 70.000,00, e estabelecer a fórmula de pagamento de honorários advocatícios devidos pelas partes em favor dos advogados ex adversos, considerando a sucumbência recíproca. O caso tratado nos autos se referiu a atropelamento sofrido pela autora enquanto assistia ao evento tnt street race, promovido pela primeira ré e organizado pela segunda demandada, tendo o acidente ocorrido por ato do terceiro réu, piloto do automóvel. Embargos de declaração interpostos pelas duas primeiras rés. A tmbc 2003 requereu o provimento dos embargos para que se declare as razões pelas quais se negou vigência aos artigos 397 e 407 do Código Civil, para retroagir à data do acidente a incidência de correção monetária, e à data da citação a incidência de juros sobre uma obrigação até então ilíquida; para que sejam esclarecidas as razões de se ter fixado sucumbência recíproca e condenado a autora no pagamento de ínfimos R$ 1.000,00 para cada advogado a título de honorários advocatícios de sucumbência, e não entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa; para que o colegiado indique expressamente as razões por ter fixado a verba indenizatória em elevado patamar. A cervejaria petrópolis sustentou que a apelação da autora não deveria ter sido conhecida, porquanto a recorrente efetuou a complementação incabível do recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos dos §§4º e 5º do art. 1.007, do Código Civil; que os honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos advogados dos réus deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Todas as matérias devidamente enfrentadas. Alegações que visam corrigir possíveis erros de julgamento. Via inadequada para corrigir suposto equívoco, ainda que demonstrado, não sendo admissível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0345635-69.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 09/11/2018; Pág. 567)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR PREMATURO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO HAVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DAS DESPESAS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NA PROPORÇÃO DAS QUOTAS DOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser verificada em abstrato, a partir da narrativa constante da exordial. Logo, se a ação objetiva o pagamento de metade das despesas efetuadas pelo apelado relativamente à sociedade empresarial mantida entre ele e a recorrente, evidenciada a legitimidade desta para figurar no polo passivo da lide. 2. A Súmula nº 418 do STJ foi cancelada, porque incompatível com disposiçoes do CPC/2015, sendo publicada, em substituição, a Súmula nº 579. Logo, tendo sido a apelação interposta antes da prolação de decisão dos embargos de declaração opostos da sentença, só haveria necessidade de retificação ou ratificação dos pedidos do apelo no caso de decisão modificativa dos embargos, sob pena de sobressair o formalismo processual. Precedentes jurisprudenciais do TJRS e do STJ. 3. Inexistindo provas de que o sócio assumiu a responsabilidade integral pelo pagamento das obrigações pecuniárias da empresa, após o rompimento do vínculo conjugal com sua sócia, as despesas devem ser divididas à proporção das respectivas quotas. Inteligência do art. 1.007 do Código Civil. 4. Manutenção da sentença. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0274465-93.2017.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 09/08/2018; DJERS 14/08/2018)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS QUE SE DÁ EM FASE PRÓPRIA, COM A APURAÇÃO DOS HAVERES POR SEU VALOR REAL DE MERCADO, MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL A SER DESIGNADA NAQUELE MOMENTO.
E, havendo prejuízos, o sócio participará na proporção das suas quotas (art. 1.007 do Código Civil). Apuração que deve ter por base, para avaliação da situação patrimonial, o 60º (sexagésimo) dia seguinte ao recebimento da notificação do retirante. Entendimento do art. 1.029 do Código Civil. Valores que devem ser apurados segundo as regras do art. 1.031 do mesmo diploma. Recurso Adesivo. Pleito, do autor, de reconhecimento do corréu Antonio Cláudio como sócio de fato da BSV Consultoria. Ausência de prova documental nesse sentido. Depoimentos das testemunhas na ação conexa de cobrança que não servem para tal finalidade. Inteligência do art. 987 do Código Civil. Recursos desprovidos, corrigido, de ofício, o dispositivo da sentença por conter erro material. (TJSP; APL 0011856-32.2008.8.26.0114; Ac. 11777247; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 10/09/2018; DJESP 19/09/2018; Pág. 1982)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO.
Em relação à responsabilidade subsidiária, dispõe o art. 1.007 do Código Civil, que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, sendo nula, consoante prevê o art. 1.008 do mesmo diploma legal, a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar de lucros e perdas. Estes dispositivos legais apontam no sentido de que os sócios respondem pelas dívidas da sociedade, ainda que na proporção das respectivas quotas. De outro lado, o art. 1.023 do Código Civil dispõe que, se os bens da sociedade forem insuficientes para cobrir as suas dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participam das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. O citado comando legal, ao se referir ao saldo da dívida da sociedade, aponta no sentido de que o sócio somente pode ser executado por dívida da sociedade depois que esta tiver executados os seus próprios bens, salvo quando responder solidariamente pelas suas obrigações (na hipótese de responsabilidade solidária, o credor pode exigir a satisfação de seus créditos de qualquer um dos devedores. art. 275 do Código Civil). O sócio conta, portanto, com o denominado benefício de ordem. (TRT 3ª R.; RO 0011523-82.2016.5.03.0052; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 26/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Apuração de dividendos. Demanda anterior. Antecipação de tutela. Pagamento do pró-labore. Lei nº 6.404/1976. Compensação indevida. Transação. Resolução de mérito. CPC art. 269, inc. III. Apelo recebido e provido. Recurso adesivo prejudicado. 1. Apesar da perícia ter apurado os dividendos, equivocadamente os compensou com os valores mensais recebidos em antecipação de tutela. Ocorre que nesta decisão, não obstante tenha se feito menção acerca de dividendos, pela fundamentação exarada fica claro e expresso que o juiz se referia à continuidade do pagamento do pró-labore, o que, inclusive foi confirmado no decorrer da execução. 2. A política de dividendos envolve o lucro líquido apurado num determinado período a ser proporcionalmente distribuído aos acionistas (lei nº 6.404/1976, artigo 202), logo a determinação judicial não poderia ser sobre tal verba, pois não é dado ao poder judiciário prever se um sociedade obterá ou não lucro, muito menos de quanto será esse lucro. 3. Na sociedade limitada, não bastasse o sócio participar dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, a distribuição de lucros fictícios pode acarretar responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (artigos 1.007 e 1.009 do código civil).4. A transação acarreta resolução de mérito (CPC art. 269 inc. Iii), portanto não se pode discutir sobre os valores anteriores que foram recebidos por conta da antecipação da tutela, pois no decorrer da ação, sem que fosse feito qualquer ressalva, as partes celebraram acordo estabelecendo, não só o quanto seria pago pelas ações, mas também que o recorrente teria direito aos dividendos distribuídos. 5. Não haveria motivo para acrescentar no instrumento de acordo o item sobre o recebimento de dividendo, sobretudo fazendo constar que o pagamento respectivo seria feito na mesma data estabelecida para o pagamento do preço estipulado pelas ações, do contrário seria mais ético que fosse consignado que tais valores seriam compensados com aqueles até então recebido pela determinação judicial. 6. Com o deslinde da apelação o recurso adesivo visando a majoração da verba honoraria fica prejudicado, pois a sucumbência resta invertida, acresça-se que não é o caso de fixação em porcentual, porque considerando o acordo mencionado, o feito originário esteve mais para procedimento que toca à liquidação do que ação de natureza condenatória. (TJPR; ApCiv 1241142-4; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 20/10/2015; DJPR 22/01/2016; Pág. 224)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Autora/ apelada que atuou como representante comercial de empresa vinculada ao ramo de aço. Recebimento de indenização em decorrência da rescisão contratual. Distribuição da verba entre os sócios remanescentes, dentre eles o réu/apelante. Incidência de imposto de renda sobre a quantia percebida. Posterior constatação de que houve recolhimento do imposto em importância inferior a devido. Demandante que quitou os valores faltantes. Dever do réu/apelante de ressarcir a autora, na proporção dos valores que recebeu na partilha da indenização. Art. 1.007 do Código Civil. Participação dos sócios nos lucros e perdas da sociedade. Alegação de ilegalidade na incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória. Discussão que deve ser apreciada em ação própria, ajuizada em face da união, na justiça federal. De outro lado, entendimento jurisprudencial sobre a legalidade da incidência do tributo sobre verba indenizatória decorrente de rescisão de contrato de representação comercial. Sentença mantida. Pedido de condenação por litigância de má-fé ofertado em contrarrazões. Descabimento. Ausência de demonstração do dolo ou da tentativa de retardar injustificadamente o processo ou prejudicar a parte adversa. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0005153-13.2007.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 19/10/2016; Pag. 132)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS QUE SE DÁ EM FASE PRÓPRIA, COM A APURAÇÃO DOS HAVERES POR SEU VALOR REAL DE MERCADO, MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL A SER DESIGNADA NAQUELE MOMENTO. E, HAVENDO PREJUÍZOS, O SÓCIO PARTICIPARÁ NA PROPORÇÃO DAS SUAS QUOTAS (ART. 1.007 DO CÓDIGO CIVIL).
Apuração que deve ter por base, para avaliação da situação patrimonial, a data da exclusão do sócio dissidente, ou seja, o dia em que o remanescente recebeu a notificação com a notícia da saída. Entendimento do art. 1.031 do Código Civil. Critério admitido na sentença (60º dia após a notificação) mantido porque o previsto no mencionado art. 1.031 do CC importaria em reformatio in pejus. Reconvenção. Pleito formulado por um dos sócios remanescentes da condenação do dissidente pelos prejuízos que causou à sociedade ao encerrar, arbitrariamente, o contrato de locação da sede social. Ilegitimidade do sócio. Inteligência do §2º do art. 1.013 do Código Civil. Extinção da reconvenção, sem julgamento do mérito. Pleito não atendido, alterado o dispositivo da sentença. Sucumbência na ação principal. Princípio da causalidade. Avaliação do comportamento dos vencidos. Ausência de resistência à pretensão do autor de saída da sociedade. Honorários advocatícios que, nessas circunstâncias, não podem ser imputados aos vencidos. Sucumbência na reconvenção, ademais, mantida. Apelação do corréu Eric provida em parte, desprovida a outra e alterado o dispositivo da sentença. (TJSP; APL 0038799-81.2011.8.26.0114; Ac. 9803037; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 19/09/2016; DJESP 28/09/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
O documento novo a que se refere o artigo 485, inciso VII, do código de processo civil é o preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. Esse, no entanto, não é o caso dos autos. O documento a que o autor faz referência como sendo novo consiste em cópia relativa à ação criminal, promovida contra o jornalista que veiculou matérias acerca de débitos referentes à sua campanha para vereador da cidade de campina grande, na qual o responsável pelas notícias se retrata pública e judicialmente. Aduz que a decisão rescindenda se baseou no fato e na sua alegada má fama para reduzir o valor indenizatório. Entretanto, tal documento não guarda o valor comprobatório que pretende. Nesse sentido, tem-se que a decisão proveniente da esfera penal foi proferida em 19.02.1998 e a que pretende rescindir, em 02.08.2006, passados mais de oito anos. Infere-se, portanto, ser cronologicamente anterior à decisão rescindenda. Contudo, por si só, não assegura a rescindibilidade pretendida, porquanto não preenche outros requisitos inafastáveis, quais sejam, ser ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo e, capaz, por si só, de conferir pronunciamento favorável à demanda. Nego provimento. Violação literal de dispositivo de Lei. Inexistência. Não é possível constatar a alegada violação aos artigos 402, 944, 948 e 1007 do Código Civil, uma vez que a decisão rescindenda fundamentou-se no conjunto probatório disponível nos autos. Dessa forma, no que concerne ao pedido de danos materiais e lucros cessantes em virtude do cancelamento de contratos, consigna não haver sido demonstrado o alegado prejuízo na esfera pessoal e, ainda, que eram contratos futuros e incertos de duas construtoras de propriedade do autor, cujo pleito não se confunde com o ora formulado. Considerou, ademais, que não houve prova da relação de causalidade entre fatos alegados e os atos praticados pelo banco, porquanto ele já devia quantias consideráveis, o que acarretou a perda de crédito e contratos. Em relação à redução do valor indenizatório, fundamentou a sua decisão segundo o critério de razoabilidade e proporcionalidade e, conforme a intensidade do dano experimentado, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da reparação, fixou o valor que julgou apto a compensar o dano extrapatrimonial. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais, seria necessário o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 410 deste tribunal superior. Nego provimento. Erro de fato. Pronunciamento judicial sobre a controvérsia. Não configuração. Verifica-se que não só houve controvérsia como também pronunciamento judicial acerca da suposta má fama do autor, o que afasta a hipótese de erro de fato, consoante o § 2º do artigo 485 do CPC. A partir da análise das provas produzidas nos autos, o magistrado fundamentou, detalhadamente, suas razões de convencimento. Concluiu que era proveniente do inadimplemento de obrigações assumidas e não quitadas, em valores importantes, como pessoa física, inclusive antes de sua saída do banco, e, também, de ações de execução contra a construtora da qual era sócio. Percebe-se, por conseguinte, que o fato apontado foi apenas um dos elementos utilizados para convencimento do magistrado, diante de todo contexto probatório. A formação do convencimento com base nas provas, apesar de contrariar os interesses da parte, não constitui erro de fato. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0032700-27.2012.5.13.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 12/12/2014)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA -AFECCTIO SOCIETATIS-. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS- VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONTRATO À DATA DE ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SOB O CRIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO -STATUS SOCIETATIS- POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REALIZADOS E NÃO DISTRIBUÍDOS REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OBEDIÊNCIAO AO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL DO DF, ALÉM DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM HARMONIA. ALEGADA RENÚNCIA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PORQUANTO EXTINÇÃO SUBJETIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREÇO DA QUOTA. LUCROS PENDENTES NÃO CONSIDERADOS NEM MENCIONADOS NO NEGÓCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS PACTOS FORMALIZADOS E MOMENTO. ALEGAÇÕES DE BURLA, FRAUDE, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS PRIVATIVOS PARA ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SOCIEDADE À SORRELFA. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS. REGRA DOS ARTIGOS 1007 E 1008 C/C 1071 E 1053 -CAPUT-, TODOS DO CCB/02. LUCROS DISTRIBUÍDOS CONFORME PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ART. 1065, DO CCB/02. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 333, I DO CPC. QUESTÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES-APELANTES. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que o AGRAVO RETIDO seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de AGRAVO RETIDO quando a parte (-in casu-, os autores apelantes) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo da simples leitura da apelação interposta às fls. 311/322, preclusas as matérias ali tratadas -ex vi legis-. 2. Consoante disposto no art. 60, do REGINT-TJDFT, -a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - Ademais, o art. 64, do REGINT-TJDFT ressalta -não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. - Assim, se removido o Desembargador para outra Turma Cível, prevalece a prevenção do órgão, feita a distribuição regular para os componentes da Turma. 3. Não se admite a quebra dos Princípios da imparcialidade e do juiz natural, facultando que a parte escolha o julgador por sua conveniência. A regra, que deve ser respeitada, é a livre distribuição dos processos, coibindo-se que a parte escolha o juiz para a sua causa em nítida quebra da imparcialidade e do juiz natural. Regularmente observadas as regras regimentais de distribuição de processos, não merece guarida a pleiteada prevenção. 4. Uma coisa é a alienação de quotas com a saída de sócio da empresa; outra é o direito de participação nos lucros apurados no exercício, direito previsto expressamente no contrato social. A renúncia, modo geral de extinção subjetiva de direitos, que não depende de aceitação de outra pessoa, mesmo que eventualmente dela se beneficie, se interpreta restritivamente. 5. Da leitura atenta do acórdão Nº 578.311 (cópias às fls. 49/62), -deu-se provimento ao agravo do exequente para fixar a data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento determinado na sentença, vinculando-se os efeitos do contrato à data de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, qual seja, ressalto, 09/03/2010, sob pena de se vulnerar a coisa julgada. - No caso, os limites da decisão acordada não trataram do direito de percepção dos lucros da sociedade após aquela data; o acórdão apenas serviu à fixação da data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento - contrato de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento pela alienação das quotas. 6. No julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552, foi dado efeito suspensivo e julgado no mérito o AGI mantendo o sócio agravante - ora recorrido - na sociedade, reformando a liminar concedida que determinava o afastamento do sócio em ação cautelar antes mesmo de ouvida a parte contrária, considerada medida extrema face à ausência de indícios de que sua permanência prejudicaria a sociedade - decisão de 30 de junho de 2010. No voto foi observado que se tratou de negócio relativo à cessão de cotas submetido à fixação de condições, não houve prova de ingerência e ainda de existirem compromissos profissionais agendados, não se mostrando razoável a exclusão abrupta de um dos sócios uma vez que a afirmação de desfalque patrimonial na sociedade não restou demonstrada. 7. -Os únicos documentos que demonstram a percepção de dinheiro, às fls. 39/49, referem-se expressamente à distribuição de lucros, não induzindo outra conclusão que não seja a de que tal distribuição decorreu da condição de sócio, exercida há mais de dez anos, indicando os valores especificados nesses documentos rateados por igual entre os sócios. - Trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator J. J. COSTA Carvalho, provido à unanimidade (fls. 126/127), no julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552. Ao contrário do alegado, consoante previsão no contrato social é admitida a distribuição dos lucros referentes ao exercício anterior, direito que não se confunde com o preço da quota. Desnecessidade de deliberação assemblear quanto ao direito de participação nos lucros. Regra dos artigos 1007/1008 c/c 1071 e 1053 -caput- c/c art. 1065, todos do CCB/02. Lucros distribuídos conforme a proporção das quotas. 8. Apesar de incontroverso o clima não tão bom entre os litigantes, não prosperam as alegações de que o recorrido tenha abandonado a condição de sócio-administrador do HOB, o que vem corroborado pelo documento de fls. 131/142, comprovando a participação do recorrido, com anuência do 2º apelante, conforme assinado na incorporação de empresa OFTALMOLASER, em 17 de setembro de 2010, documento devidamente autenticado (fls. 135 e 142), em harmonia com a prova oral colhida em atenção ao disposto no art. 334, II e III, do CPC. 9. Conforme acervo probatório dos autos, especialmente as cópias das alterações e consolidações dos contratos sociais, as quotas da empresa bem como a Administração da Sociedade pertenciam aos sócios do presente processo, ambos com poderes e atribuições de administrar e gerenciar, dentre outros previamente acordados. As matérias com dependência de deliberação dos sócios, através de reuniões convocadas pelo Administrador e pelos sócios, na forma do art. 1073, do CCB/02, além de outras indicadas na Lei ou no contrato, foram aquelas previamente definidas no art. 1071, do CCB/02, não incluída a distribuição dos lucros. Conforme previamente pactuado, consoante cláusulas previamente acordadas no contrato social, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros da sociedade empresária ou perdas apurados, em atenção ao art. 1065, do CCB/02. 10. A transferência do total das quotas do sócio recorrido se efetivou na CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 25, às fls. 31/35, alterando-se a Administração da Sociedade, isoladamente pelo sócio 2º apelante - CLÁUSULA NONA, ratificadas todas as demais estipulações do contrato social não alcançadas pelas deliberações ora instrumentadas (fl. 33 - item 4). Mantida, naquela oportunidade, a distribuição dos lucros da sociedade empresária na alteração contratual devidamente assinada pelos interessados (fl. 35), ora litigantes, em 12 de abril de 2011, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 21/11/2012. 11. Da atenta apreciação do acervo probatório documentado à fl. 45, o RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE 50% DAS COTAS DO HOB - 1º apelante foi assinado regularmente pelas partes com reconhecimento de firmas dos interessados e testemunhas (fls. 45/46), em nenhum momento apresentou tratativa acerca da distribuição dos lucros da sociedade empresária, não merecendo prevalecer a pretendida renúncia a direitos uma vez que a renúncia a direitos, como sabido e consabido, deve vir expressa. 12. Os lucros relativos ao exercício de 2009 eram pendentes em 2010, dos quais se fez credor o réu, ora apelado, da simples análise do contrato social no tocante à participação dos lucros, especialmente por não ter havido qualquer menção na minuta do ajuste quanto à exclusão desses direitos do sócio, de participação nos lucros da empresa, da mesma forma e valores que recebidos pelo outro sócio e 2º apelante. Ademais, na ausência de ajuste, consoante CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (fl. 29). os lucros da sociedade empresária serão distribuídos aos sócios no percentual correspondente das respectivas quotas (no caso, conforme ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 24, de 17/09/2010, do total de 5.000.000,00 (cinco milhões de quotas) sendo de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil quotas para cada um dos sócios supracitados), sem que sobre o assunto tivesse havido qualquer alteração - matéria tratada nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02. -Ad argumentandum tantum-, há direitos essenciais em outras sociedades empresariais que não podem ser subtraídos pelo estatuto social nem mesmo pela assembleia dos sócios, constando entre esses o direito de retirar-se da sociedade (-direito de recesso- - art. 1077, CCB/02) e de participação nos lucros - escopo imediato e primordial de toda sociedade (incontroversos no caso em apreço) ou distribuição de dividendos (art. 1053 c/c arts. 1007 e 1008, todos do CCB/02 por regência supletiva). 13. Além de todo acervo probatório documental, com REGULAR E OPORTUNO registro das alterações contratuais na Junta Comercial, que goza de presunção de veracidade dos fatos, porquanto devidamente assinados os pactos nos documentos e com registro em Junta Comercial com assinaturas reconhecidas, imperativa a análise do acervo oral produzido, já que da prova pericial os apelantes desistiram (petição de fls. 250/251). Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe. I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Apesar dos apelantes alegarem a ocorrência de burla, fraude, e que o apelado não teria sido reintegrado às funções administrativas e que teria havido distribuição de lucros a título de participação no lucro do exercício de 2009, à sorrelfa, na quantia de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), o acervo probatório (provas documentais, especialmente alterações no Estatuto Social da empresa; e provas orais) não comprova tais afirmações, ônus processual exigido, à luz do art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Diferentemente do sustentado pelos apelantes, o recorrido não obteve via ação judicial o direito apenas de frequentar a sede social, fechar gavetas; nem mesmo comprovada a necessidade de fazer instalar assembleia geral para deliberar a respeito da distribuição do resultado de 2009 (vide art. 1071, do CCB/02). 15. Uma coisa é a transferência das cotas, nos termos reconhecidos pelas partes e decisão judicial; outra coisa é, enquanto sócio (e se o recibo de sinal e princípio de pagamento de 50% das cotas do HOB foi firmado em 09/03/2010), é ter o direito de participação nos lucros, estimados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais para o período de 2009), e receber sua cota de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Assim, sem qualquer amparo a amparar a sustentada necessidade de submissão à assembleia geral para participação nos lucros auferidos em período durante o qual laborou e atuou como sócio do HOB, o que foi corroborado pelas provas documentais (especialmente alterações do contrato social) e testemunhais colhidas sob o pálio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esvaziando o pedido de repetição do pagamento indevido. 16. A tentativa de desqualificar o acervo probatório produzido sob o pálio do devido processo legal (provas documentais, especialmente as alterações do contrato social; e testemunhais), que trouxeram esclarecimentos harmônicos e convincentes, à luz das regras do processo civil, não merecem prosperar uma vez que não comprovado qualquer enriquecimento ilícito, como sustentado, sem que, oportunamente fossem produzidas as provas regularmente admitidas para comprovar o alegado. Ora, vê-se desatendido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, não havendo como transformar irresignações destituídas de prova em forma de verdade absoluta mediante descontentamento e inconformismo com a decisão judicial. 17. Em resumo, a considerada vultosa quantia de R$1.250.000,00, recebida pelo apelado, foi decorrência de participação nos lucros, porquanto sócio nos termos do contrato social e alterações trazidas aos autos (cópias), em consideração ao disposto nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02, não tendo havido renúncia expressa manifesta em algum momento comprovada ou mesmo exclusão de reserva de lucro, como sustentado; não merecendo guarida a alegação de locupletamento após a venda como pretendem os recorrentes, à luz de todo o acervo probatório dos autos. As retiradas estão previstas no estatuto social e não houve renúncia manifesta no pactuado quanto ao direito de participação nos lucros do período anterior à alienação das quotas. Foi demonstrado inclusive que o 2º apelante autorizou, mediante utilização de senha pessoal, a distribuição dos lucros, apesar de alegar o contrário; ou seja, a liberação bancária para pagamento de todas as parcelas referentes à distribuição de lucros ocorreu com seu conhecimento prévio e os depósitos contaram com sua ordem - autorização mediante senha pessoal. Não restou demonstrado que o apelado teria emitido cheque para débito em conta corrente ou utilização de códigos privativos do segundo autor para acesso à movimentação bancária irregular da sociedade junto ao banco. 18. Questionado que o lucro realizado, ainda não distribuído, integraria o patrimônio líquido da sociedade, o que não teria sido objeto da pactuação em momento algum; que o apelado, valendo-se da condição de primo de pessoa encarregada da contabilidade do Hospital apelante, fez irregular retirada em seu favor da quantia de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), nos meses de março e abril de 2010, quando não era mais sócio do Hospital; e ainda emissão de cheque pelo recorrido em débito na conta corrente do Hospital HOB, utilizando-se de códigos privativos do segundo autor e 2º apelante, para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil; mas, de outra sorte, não comprovados os noticiados desfalques nos cofres da empresa, esvaziamento do caixa da sociedade para bolsos próprios, a título de distribuição de dividendos, atos de vingança, interferências nos negócios sociais, perturbação no regular atendimento de consultas médicas e, por outro lado, que não teria havido renúncia a direito, e os lucros pagos foram gerados em período em que o recorrido ainda era proprietário das cotas por decisão judicial transitada em julgado, conforme previsão expressa no contrato social quanto ao direito do sócio de participação nos lucros do exercício anterior; restando descumprido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, ônus processual de quem alega, imperativa a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.033042-4; Ac. 821.845; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 06/10/2014; Pág. 79)
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADE LIMITADA.
Autora que alega fazer jus à distribuição dos lucros durante período que figurava como sócia da empresa, ainda que já estivesse afastada da atividade social, por força de decisão tomada em assembleia. Empresa ré especializada na produção de filmes publicitários. Sociedade de capital intelectual, que depende necessariamente da expertise e do trabalho dos sócios. Artigo 1.007 do Código Civil permite que o contrato social fixe critérios especiais para distribuição de lucros. Estipulação dos sócios de que os dividendos não são proporcionais às quotas de cada sócio, mas sim à qualidade e quantidade dos serviços prestados por cada um deles e ao faturamento gerado para a sociedade. Remuneração dos sócios administradores que se dava por distribuição de lucros e não por pro labore por razões fiscais. Autora que, afastada da atividade produtiva da sociedade não faz jus ao recebimento da remuneração mensal, a qual tem a mesma função de pró- labore à vista do que contém o contrato social. Reforma da sentença. Inversão dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios fixados por equidade, no importe de R$ 10.000,00. Recurso da ré provido. Recurso da autora desprovido. (TJSP; APL 0106111-84.2009.8.26.0004; Ac. 7814691; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 28/08/2014; DJESP 08/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS POR NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DIPLOMA CIVILISTA VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Para embasar o argumento referente à possibilidade de revisão dos contratos extintos por novação, os agravantes alegam violação ao art. 1.007 do Código Civil, sem, no entanto, apontar se o diploma civilista é o de 1916 ou o de 2002. Tal circunstância torna patente a falta de fundamentação do apelo, devendo ser aplicado à espécie o óbice da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração, visto que os recorrentes se limitaram a citar ementas de julgados do STJ, sem proceder à realização do cotejo analítico. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 648.828; Proc. 2004/0042118-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/06/2012; DJE 02/08/2012)
AGRAVO RETIDO INTERPOSIÇÃO PELO RÉU AUSENTE REITERAÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO INSURGÊNCIA DO AUTOR EM SEDE DE RECURSO.
Demonstrada a insuficiência de recursos do réu Existência de patrimônio que não sustenta, em presunção, disponibilidade financeira satisfatória para pagamento dos encargos Benefício mantido. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE Sociedade de fato, sem registro Ausência de controvérsia acerca da data da retirada do réu, a qual deverá ser considerada para efeitos de apuração de haveres Inocorrência de rescisão unilateral Ausência de direito a perdas e danos Necessidade de liquidação por arbitramento, para apuração nos termos do artigo 1.007 do Código Civil Sucumbência recíproca Compensação recíproca das custas e dos honorários Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 9065457-11.2009.8.26.0000; Ac. 6066620; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 31/07/2012; DJESP 14/08/2012)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições