Art 101 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serãoobservadas as seguintes regras:
Concurso e prevalência
I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
II - no concurso de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se asrespectivas penas forem de igual gravidade;
Prevenção
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposiçãoespecial dêste Código;
Categorias
III — no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maiorgraduação.
Unidade do processo
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. AÇÃO PENAL. PRÁTICA DE TORTURA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.491/2017. CRIMES CONEXOS. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO SOBRE OS MESMOS FATOS. JUÍZES DE MESMA CATEGORIA. INVIABILIDADE DE SE FIXAR A COMPETÊNCIA CONFORME A REGRA DO ART. 101, II, A e B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA (ALÍNEA "C?). COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. (Des.
jadir silva, Relator) V.V. Ementa conflito negativo de competencia. Inexistência de motivos para modificação da competencia estabelecida por sorteio. Inexistência de conexão entre as ações mencionadas. SÚmula 235 do superior tribunal de justiça, que possui a seguinte redação: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles jÁ foi julgado. ". Remessa dos autos da ação para a 2ª auditoria da justiça militar, para regular processamento e julgamento. (des. Fernando galvão da rocha, vencido) (TJMMG; Rec. 0001198-84.2019.9.13.0002; Rel. Juiz Jadir Silva; Julg. 07/10/2020; DJEMG 19/10/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFERIDA A CONEXÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O reconhecimento da existência do fenômeno processual da conexão entre ações penais militares, à vista do que preceitua o artigo 99, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, com incidência no Código Penal Militar e na Lei de Licitações, à mercê da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que expandiu a competência desta Justiça Especializada, importa na determinação da competência pela prevenção consoante o artigo 101, alínea c, do CPPM. Decisão Unânime (STM; RSE 7001196-29.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 25/08/2020; DJSTM 16/09/2020; Pág. 8)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª AUDITORIAS DA 2ª CJM. CONEXÃO PROBATÓRIA. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA. PREVENÇÃO.
Conflito Negativo de Competência, no qual figura como Suscitante o Juiz Federal da Justiça Militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM e, como Suscitado, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 2ª CJM. Hipótese em que o Conflito foi suscitado pelo Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após a declinação de competência do Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM, destacando-se que ambos acolheram as manifestações dos respectivos MPM de Primeiro Grau, nos autos do Procedimento de Quebra de Sigilo Telefônico (PQS) e do IPM, distribuídos à 2ª Auditoria da 2ª CJM, tendo como objeto a apuração de possível prática de crime de Peculato-furto de munições. Caracterização, na espécie, da conexão probatória (instrumental) prevista no art. 99, c, do CPPM; ocorrência, também, da continência por cumulação objetiva prevista no art. 100, b, do CPPM. Concorrendo dois Juízes igualmente competentes para apreciação do feito, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 101, inc. II, alínea c, do CPPM. No caso, o juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM tornou-se prevento quando, antecipadamente, tomou conhecimento do Auto de Prisão em Flagrante, bem como expediu um Mandado de Busca e Apreensão, o que o tornou competente para julgar os processos conexos e continentes decorrentes. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM competente para conduzir o PQS nº 7000318-44.2019.7.02.0002, bem como o IPM nº 70000347- 94.2019.7.02.002, e, eventualmente, julgar a ação penal deles derivada. Decisão unânime. (STM; CJ 7001393-81.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 26/06/2020; Pág. 13)
APELAÇÃO. DEFESAS. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA E EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CONTEÚDO ÍNTIMO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 79 DO CPM.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Militar da União em razão da matéria ou de incompatibilidade do art. 154-A do CP com o art. 229 do CPM quando a conduta prevista na legislação penal comum (violação de dispositivo informático) é diferente da estabelecida pela legislação penal militar (violação de recato). 2. Presente a conexão dos fatos, nos termos do art. 99, alínea a, do CPPM, deve ser fixada a competência para processamento e julgamento dos crimes no local em que ocorreu o maior número de infrações penais, conforme o art. 101, inciso II, alínea b, do CPPM. 3. Inexiste cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências cuja necessidade de produção não foi devidamente motivada. 4. Em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, o sigilo do inquérito policial não é absoluto, pois não se estende ao Juiz, ao Ministério Público e às partes. 5. Não se configura violação ao art. 5º, incisos LV e LVI, da CF, quando a irregularidade apontada tiver sido corrigida no âmbito do IPM. 6. Em atenção ao Princípio do pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade processual quando a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da aventada nulidade. 7. No processo penal, o Réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica a eles atribuída, podendo o Conselho de Justiça realizar a adequação da tipificação da conduta, desde que não importe em prejuízo ao Réu, em observância Súmula nº 5 do STM. 8. Constitui crime previsto no art. 229, parágrafo único, do CPM, a conduta de divulgar, sem autorização, fotos de conteúdo íntimo, o que enseja violação ao direito do recato pessoal. 9. Não se aplica o Princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da autoria do delito. 10. Quando o agente, mediante mais de uma ação, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, sem que as ações tenham sido praticadas na mesma condição de tempo, lugar ou maneira de execução, fica caracterizado o instituto do concurso material de crimes, previsto no art. 79 do CPM, e não do crime continuado. Preliminares de incompetência da Justiça Militar da União rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. Decisão por unanimidade. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da aplicação da emendatio libelli rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000340-02.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 23/05/2019; DJSTM 21/06/2019; Pág. 11)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª CJM. CONEXÃO SUBJETIVA. PREVENÇÃO.
Hipótese em que os Juízos em conflito, acertadamente, reconhecem a existência de conexão subjetiva entre os fatos objeto de apuração no IPM oriundo da 1ª Auditoria e na Ação Penal em curso na 2ª Auditoria, ambas da 2ª CJM. Apesar de a consumação das infrações perpetradas ter se dado em locais distintos, os delitos tiveram uma causa comum ocasional, consubstanciada nas ordens emanadas dos instrutores e pelos auxiliares do exercício militar, que estavam em curso no exato momento dos acontecimentos. Concorrendo dois Juízes igualmente competentes para apreciação do feito, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 101, inc. II, alínea c, do CPPM. No caso, tem-se o Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM como reconhecidamente prevento, pois, além de o IPM que deu origem à Ação Penal Militar, em trâmite na referida Auditoria, ter sido distribuído primeiramente, a aludida APM já conta com Denúncia recebida há tempos. Conflito de Competência conhecido para declarar o Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM competente para conduzir o IPM oriundo da 1ª Auditoria da citada CJM. Decisão unânime. (STM; CJ 7000235-25.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 16/10/2018; DJSTM 26/10/2018; Pág. 9)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de impugnação aos fundamentos do despacho de inadmissibilidade. Súmula nº 7 e divergência não demonstrada. 2. Nas razões do agravo, a defesa, sustentando nulidade da sentença condenatória, reitera os argumentos do Recurso Especial. Negativa de vigência dos arts. 100, 101, do código de processo penal militar, arts. 19, § 3º, "b" e 27 da Lei n. 8.457/1992. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta corte superior. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 984.095; Proc. 2016/0244381-6; RR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/02/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INGRESSO CLANDESTINO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STM PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPUTA-SE SER NULA A DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO MINISTERIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR FATOS INVESTIGADOS EM IPM, PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIME MILITAR PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL, POR SER ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CHEGA-SE A TAL CONCLUSÃO APÓS EXEGESE QUE PROCURA DAR FORÇA NORMATIVA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PRESERVANDO A SUA ESSÊNCIA. KONRAD HESSE -, PORQUANTO O ART. 29, INCISO X, DA CARTA MAGNA ELEGEU FORO PRIVILEGIADO PARA QUEM EXERCE O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS DE CRIME COMUM. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BUSCANDO DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS SOBRE O TEMA, EDITOU O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 702, REALÇANDO O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS DEMAIS CRIMES, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. A JURISPRUDÊNCIA DO STF SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO, SEGUIDO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS, NO SENTIDO DE QUE O PREFEITO MUNICIPAL QUE PRATICA CRIME COMUM EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS (ART. 109, IV, CF/88), SERÁ PROCESSADO E JULGADO, ORIGINARIAMENTE, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E, NO TOCANTE AOS CRIMES ELEITORAIS, PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INEXISTINDO TRIBUNAL REGIONAL MILITAR NO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, OBVIAMENTE, CONCLUINDO O RACIOCÍNIO LÓGICO-JURÍDICO, EM CONSONÂNCIA, TAMBÉM, COM ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR CRIME MILITAR É DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, EM SIMETRIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, PORQUANTO OS CRIMES MILITARES, À SEMELHANÇA DOS CRIMES FEDERAIS E ELEITORAIS, ESTÃO SOB A JURISDIÇÃO DA UNIÃO.
Quanto à competência para julgamento de corréu que não tenha foro privilegiado, aplica-se o teor do enunciado da Súmula nº 704 do STF, sendo a Justiça Castrense, também, competente para processar e julgar vice-prefeito que comete, em tese, crime militar em coautoria com prefeito municipal, em observância aos princípios da conexão e continência e em razão da jurisdição de maior graduação (art. 101, inciso III, do CPPM). Desconstituição da Decisão a quo, com fulcro no art. 500, inciso I, do CPPM, reconhecendo a competência originária do STM para julgar prefeito municipal que comete, em tese, crime militar, determinando-se a remessa dos presentes autos ao ilustre Procurador-Geral da Justiça Militar, para as providências que entender cabíveis, ex vi do art. 123 da Lei Complementar nº 75/1993. Recurso ministerial provido. Decisão unânime. (STM; RSE 51-17.2014.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 24/11/2014; Pág. 11)
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