Art 1012 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Apelação interposta contra r. Sentença que concedeu a ordem determinando a reintegração da impetrante no cargo público do qual foi exonerada. Deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da presença dos requisitos legais necessários para tanto. Inteligência do art. 1.012, caput, §§ 1º e4º, do CPC. Requerimento deferido. (TJSP; PES-APL 2246750-76.2022.8.26.0000; Ac. 16158955; Poá; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2389)
AÇÃO COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
Autora que pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social. Sentença de procedência. Apelo da ré. Tramitação do recurso sem efeito suspensivo. Ausência de subsunção ao art. 1.012, §4º, do CPC. Eficácia da tutela antecipada mantida. Mérito. Desativação da conta da autora. Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social. Cancelamento da conta da autora que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação. Determinação de reativação da conta da autora devida. Eventual impossibilidade no adimplemento da cominação que deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, implicando na conversão da obrigação em perdas e danos. Astreintes corretamente fixadas, em valor razoável e proporcional. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais adequadamente distribuídos entre as partes. Honorários advocatícios que não comportam redução. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013606-06.2022.8.26.0100; Ac. 16135809; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2241)
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. Inadmissibilidade. Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por dano moral. Empréstimo consignado cadastrado no benefício previdenciário do INSS recebido pela autora, realizado por pessoa distinta e não identificada. Demanda julgada procedente ante o reconhecimento de fraude, com imposição à demandante do dever de devolver o dinheiro recebido. Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que desse ensejo às cobranças feitas pelo réu. Laudo pericial produzido nos autos que concluiu pela falsidade da assinatura do contrato atribuída à demandante. Indevida, porém, a indenização por dano moral. Não demonstrado desequilíbrio financeiro em razão das cobranças, as quais equivalem a 1,80% do benefício da autora. Existindo saldo em aberto de valores devidos por um litigante ao outro, relativo ao mesmo contrato objeto da lide, admite-se sua compensação com a quantia devida à parte contrária. Art. 525, § 1º, VII, do CPC que não veda a compensação. Com o desprovimento do recurso da autora cabível a esta a pagar honorários advocatícios recursais ao patrono ex adverso, fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Apelação desprovida e fixados os honorários sucumbenciais recursais na forma acima, vedada a compensação da honorária e observada a gratuidade de justiça concedida à autora. (TJSP; AC 1006322-43.2021.8.26.0047; Ac. 16164632; Assis; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1879)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO§ 4º, DO ART. 1012, DO CPC. REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados. 2. Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e Leis. 3. Não é possível se justificar a não regularização das Unidades Escolares hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir aos estudantes o direito a uma educação de qualidade. 4. Sentença mantida. (TJPI; AC 0819349-82.2019.8.18.0140; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 26/10/2022; Pág. 83)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO§ 4º, DO ART. 1012, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA NO HOSPITAL DO PROMORAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados. 2- A sentença recorrida satisfez plenamente o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, tanto quanto o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3- Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e Leis. 4- Não é possível se justificar a não regularização dos espaços hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna. 5- Sentença mantida. (TJPI; AC 0806371-10.2018.8.18.0140; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 26/10/2022; Pág. 83)
AGRAVO INTERNO. NATUREZA DE RECURSO. ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC.
Interposto o recurso, devolve-se ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias anteriormente suscitadas. Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade. Julgamento monocrático, no caso, expressamente determinado pelo artigo 932, inciso II, do CPC. Petição. Tutela de urgência. Artigo 1.012, §3º, inciso I, do CPC. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação. Pressupostos. Probabilidade de provimento e/ou risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º). Não comprovação. Indeferimento da medida que se impunha. Inexistência, ademais, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 2179486-42.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16168642; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2240)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA.
Admissibilidade. Inicio do cumprimento de sentença quando ainda pendente a análise dos embargos de declaração. Sentença que não faz parte das exceções do art. 1012, do CPC. Recurso de apelação que foi recebido no duplo efeito. Cumprimento de sentença provisório que deveria ter sido suspenso aguardando o desfecho dos embargos de declaração. Necessária a anulação da decisão que rejeitou a impugnação para nova intimação do agravante para pagamento do débito e apresentação de nova impugnação. Recurso. Provido. (TJSP; AI 2159033-26.2022.8.26.0000; Ac. 16171409; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2048)
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Preliminares afastadas. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC. Legitimidade ativa da prestadora de serviços. Sentença devidamente fundamentada. Títulos certos, líquidos e exigíveis. Preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Serviços de suporte em informática e de consultoria e segurança de firewall sophos. Insumo. Multas devidas. Embargante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito (a 373, I, CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026005-97.2021.8.26.0554; Ac. 16170333; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 21/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2195)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Não conhecida a preliminar arguida pelo INSS atinente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, considerando que o Juízo a quo não concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC. II -Prejudicada a matéria preliminar de suspensão do feito, dado que, embora não se exija o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela referida Corte aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em sede de recurso repetitivo, no caso, o julgamento do Tema 998/STJ já transitou em julgado. III. Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ. Preliminar acolhida. lV. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V. No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do lapso em comento, em razão da comprovação da exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos (microorganismo, vírus, bactéria e doenças infecciosas), previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto nº 3.048/1999. VI. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço. VII. O fato de não haver, no PPP, indicação do responsável técnico para todo o período laborado, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, consta nos autos declaração da empregadora expressamente no sentido de que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde o início da execução dos serviços pelo autor. VIII. O C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença. seja acidentário ou previdenciário. faz jus ao cômputo desse período como especial. IX. Considerando o período especial reconhecido na presente demanda, verifica-se que a parte interessada alcança mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 13.11.2019. último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência. art. 3º da EC 103/2019, com direito à aposentadoria especial e renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. X. Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal. XI. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XII. Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida, não conhecida a preliminar de concessão de efeito suspensivo e prejudicada a preliminar de suspensão do feito. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003258-76.2021.4.03.6110; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecido, ausência de interesse. Inteligência do art. 1.012, do CPC. Mérito. Militar que se encontra na reserva remunerada. Promoção especial por ressarcimento de preterição fundamentada em erro administrativo. Militar que pleiteia a retroação de seus atos anteriores de promoção e, posteriormente, a promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 3º sargento PM. Omissão do estado que não pode gerar penalidade no direito de promoção do militar. Impossibilidade de imputar ao servidor militar o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelos arts. 19 e 20, da Lei Estadual nº 6.514/2004. Desnecessidade de existência de vagas nos quadros da PM/al. Cumprimento dos requisitos necessários antes de sua transferência para a reserva remunerada. Concessão da promoção à graduação de 3º sargento PM, com todos os efeitos a partir da publicação da sentença, primeira concessão judicial. Manutenção da sentença combatida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0732266-72.2017.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 25/10/2022; Pág. 180)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a recorrente não apresentou argumentos capazes de demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, requisito exigido pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser mantida. 2. A ausência de fundamentos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo não poderá ser suprida pelo órgão julgador e nem por meio da interposição de agravo interno. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AgIntCv 0002666-54.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/10/2022; DJAM 25/10/2022)
APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO PELA EMBARGADA. INDEFERIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 792 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo embargante, Charles Ferreira de Almeida, e pela embargada, Terracap, contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro (processo n. 0707418-87.2021.8.07.0018), julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para determinar o cancelamento da constrição que recaiu, nos autos do cumprimento de sentença n. 0021039-75.1986.8.07.0001, sobre o imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires (ID 36077090). Por força da sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O § 1º do art. 1.012 do CPC elenca hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, consoante previsão do inciso V do referido dispositivo legal. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso aviado pela empresa pública embargada, requisito este previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo por ela formulado é medida que se impõe. 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a viabilidade da penhora, ocorrida no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0021039. 75.1986.8.07.0001, que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires (ID 36077089). Ademais, controverte-se, no recurso aviado pelo embargante, quanto ao cabimento da fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Nos termos do art. 674, caput, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mencionado dispositivo legal acrescenta que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 5. Ressalte-se que o imóvel objeto de discussão nestes autos foi penhorado no âmbito do processo n. 0021039. 75.1986.8.07.0001, que se trata de cumprimento de sentença movido pela Terracap, ora apelante, contra Carlos Henrique Almeida e Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda. 6. No recurso de apelação, a Terracap sustenta, em suma, que o referido imóvel teria sido transmitido pelo executado Carlos Henrique Almeida ao seu filho, Charles Ferreira de Almeida, por meio de pessoa jurídica de denominada Votorantim Metais S. A., em suposta fraude à execução, isto é, com a finalidade de frustrar o adimplemento do débito objeto do feito executivo n. 0021039. 75.1986.8.07.0001. 7. O enunciado da Súmula n. 375 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 8. Verifica-se que Charles Ferreira de Almeida adquiriu, pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em 20/7/2012, a propriedade do imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires, por meio de negócio jurídico no qual a sociedade empresária Votorantim Metais S. A. Figurou como vendedora. Por outro lado, extrai-se que o cumprimento de sentença n. 0021039-75.1986.8.07.0001 foi instaurado apenas em 25/8/2016 (ID 36075828). 9. Dessa forma, é certo que o feito executivo no qual foi efetivada a penhora do imóvel em discussão foi instaurado mais de 4 (quatro) anos após efetiva a transmissão de sua propriedade ao embargante. No ponto, cumpre anotar que o fato de a pessoa jurídica Votorantim Metais S. A. Ser supostamente ligada ao executado Carlos Henrique Almeida, isoladamente, não indica a existência de fraude no negócio jurídico, sendo certo que o valor da aludida transação era compatível com a situação econômico-financeira do adquirente do imóvel, ora apelado, e não há elementos suficientes nos autos a apontar que esse bem tenha sido alienado em quantia inferior ao seu valor de mercado. 10. Se não evidenciada quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 792 do CPC, tampouco demonstrada a má-fé do executado ou do adquirente do imóvel, não há falar em fraude à execução e, por conseguinte, em provimento do recurso de apelação aviado pela Terracap, afigurando-se escorreita, no aspecto, a r. Sentença, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial dos embargos de terceiro, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires. 11. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor. Logo, impõe-se a reforma da r. Sentença, para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 12. Recurso da embargada conhecido e desprovido. Recurso do embargante conhecido e provido. Honorários majorados. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; APC 07074.18-87.2021.8.07.0018; Ac. 162.8180; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. REPARO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS. MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 1.012 do CPC: A apelação terá efeito suspensivo. Deixando o Apelante de regularizar sua representação processual no prazo oportunizado para tanto, incabível sua alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de nomeação de procurador para acompanha-lo na audiência de instrução e julgamento. Não há se falar em cerceamento de defesa da parte, cujo procurador, devidamente intimado para comparecer em audiência de instrução e julgamento, deixa de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Somente pode ser devolvida a esta instância revisora matéria já debatida em primeiro grau, vedada a inovação em sede de recurso, não merecendo conhecimento a tese somente apresentada em segundo grau. Deve ser mantida a condenação dos Apelantes pelos danos morais, ante a comprovação das lesões corporais sofridas pela Apelada, grávida à época do acidente causado pelo Apelante, o qual não possuía habilitação para dirigir motocicleta e evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. A indenização por danos materiais tem a finalidade de recompor a situação patrimonial existente antes da ocorrência do ato ilícito, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo alegado. (TJMG; APCV 0014698-85.2017.8.13.0322; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Pedido concedido em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento2. Pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 1012, §4º do CPC. Improcedente. Ausência da probabilidade do direito. 3. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadora, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei nº 5.494/68.4. Excesso de execução não evidenciado. Correção monetária realizada a partir do vencimento dos títulos. 5. Pleito de realização da execução da forma menos gravosa ao executado. Afastada. Necessidade de comprovação da observância do princípio da satisfatoriedade do credor. Mera alegação sem fundamentação6. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0001306-48.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
Inadmissibilidade. Impetração em face de r. Decisão interlocutória. Fase de liquidação por arbitramento em ação de extinção de condomínio. Determinado o prosseguimento do feito e a imissão do arrematante na posse do imóvel. Decisão que comporta recurso diverso, previsto em legislação processual. Aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Não cabimento de mandado de segurança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Carência declarada. Ainda que assim não fosse, a ação anulatória de arrematação ajuizada pela impetrante foi julgada improcedente, revogada a tutela de urgência inicialmente deferida. Eventual apelo interposto que terá efeito meramente devolutivo. Aplicação do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. De se anotar, ainda, que a matéria constitui objeto do agravo de instrumento nº 2125781-32.2022.8.26.0000. SEGURANÇA DENEGADA, prejudicado o AGRAVO INTERNO. (TJSP; MS 2181623-94.2022.8.26.0000; Ac. 16158529; Atibaia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1711) Ver ementas semelhantes
Impetração em face de sentença do Juízo de primeiro grau que impôs aos impetrantes, advogados do requerente da demanda de que tramitou na instância de piso, condenação solidária ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé e a arcarem com as verbas sucumbenciais devidas à parte contrária. Mandamus que não se presta como sucedâneo recursal. Ato impugnado que pode ser objeto de recurso próprio, no caso, apelação, inclusive admitida a interposição pelo terceiro prejudicado, havendo previsão legal de pedido de efeito suspensivo, conforme arts. 996, 1009 e 1012, do CPC. Petição inicial indeferida, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil (falta de interesse processual), combinado com o artigo 5º, caput e inciso II da Lei nº 12.016/09, revogada a medida liminar e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI do diploma processual civil. (TJSP; MS 2137091-35.2022.8.26.0000; Ac. 16138739; Andradina; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1762)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SALÁRIO-PATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE IN NATURA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM TICKET OU CARTÃO. EXIGIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. OBSERVÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da União (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação. II. Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, vale transporte, ajuda de custo e férias indenizadas. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. III. No que se refere à preliminar arguida pela União quanto à ausência de documentos que comprovem o recolhimento da exação questionada, deve ser afastada, considerando que a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, pois trata da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de pessoa jurídica, o direito de compensação não reclama maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação por meio da apresentação de guias de recolhimento do tributo. Basta apenas a comprovação de que a autora se encaixa como pessoa jurídica contribuinte da discutida espécie tributária podendo a determinação exata dos valores ser efetuada em sede de liquidação de sentença. lV. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, auxílio-alimentação e vale transporte in natura. V. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação (exceto quando in natura e ticket ou cartão a partir de 2017), ajuda de custo quando não comprovado o pagamento em parcela única e salário-paternidade. VI. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de coparticipação quanto ao vale-transporte e vale-alimentação: IMPOSSIBILIDADE. VII. Repetição pelo regime de precatórios. Compensação. Possibilidade VIII. Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002223-75.2021.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. ALIMENTOS. PRORROGAÇÃO. 36 MESES. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. TEMA 983 DO STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. CPP. ART. 397, IV.
1. Inadmissível o recebimento da apelação no efeito suspensivo ante a inexistência de comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano, conforme exige o art. 1.012, §§ 1º e 4º do CPC. 2. A obrigação alimentar derivada do vínculo matrimonial deve ser fixada por período certo, em razão do seu caráter excepcional e temporário (RESP 1558070/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016). 3. É possível conceder e manter o pensionamento após avaliação do caso concreto, caso se constate a ausência de condições de a alimentada manter o seu sustento, seja pela incapacidade permanente para o trabalho seja pela impossibilidade de sua reinserção nesse mercado (RESP 1.496.948-SP). 4. A apelante, com 43 anos, usufruiu de alimentos provisórios por 24 meses, exerce atividade laborativa e recebe auxílio emergencial, razões pelais quais não é possível a prorrogação da pensão por mais 12 meses. 5. A manutenção do padrão de vida proporcionado na constância do relacionamento não se legitima frente à nova realidade do casal. Com a dissolução da união estável, a apelante deve se adaptar à nova circunstância e, sendo maior e capaz, prover o próprio sustento. Trata-se, portanto, de contexto que foge ao padrão permissivo da concessão dos alimentos. 6. O pedido de indenização em virtude da violência doméstica sofrida deve ser apresentado ao juízo criminal, nos termos do art. 397, IV do CPP e o Tema 983 do STJ. Os critérios no âmbito cível são diversos, motivo pelo qual a sentença concluiu que a parte deveria propor ação autônoma. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07044.71-30.2020.8.07.0007; Ac. 162.7611; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DECORRENTE DO DESCASO DA SEGURADORA AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO (NOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O PAGAMENTO A MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em regra, os casos de mero descumprimento contratual não geram o dever de indenizar por danos morais. Ocorre que, na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero descumprimento, considerando o descaso da requerida que fez com que o autor, que já se encontrava física e mentalmente abalado, tivesse ainda mais aborrecimentos e incômodos na tentativa de receber a indenização securitária que lhe seria de direito, tolhendo-lhe a oportunidade de buscar outros tratamentos com a verba indenizatória. (TJPR; Rec 0050692-62.2012.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença de procedência - recurso do réu - (1) não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação - incidência do caput do art. 1.012 do CPC, que prevê o efeito suspensivo automático - (2) alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação de atos processuais - não acolhimento - vício que deveria ter sido alegado na primeira oportunidade - art. 278 do CPC - nulidade de algibeira - precedentes jurisprudenciais - (3) responsabilidade do réu como causador dos danos no veículo segurado - não comprovação da versão de que a segurada estava em alta velocidade - réu/motociclista que, de outro modo, invadiu via preferencial, sem as cautelas devidas - (4) sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. (TJPR; Rec 0020746-64.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. (1) EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 1.012, §1º, II, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO. ART. 1.012, §3º, DO CPC. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (2) MÉRITO. VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR. EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE SUSTENTO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo, quando não observado o procedimento disposto no artigo 1.012, §3º, do CPC. 2. Implementada a maioridade, os alimentos deixam de encontrar fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CC). E que faz presumida a necessidade desses. E passam a amparar-se na obrigação entre parentes (art. 1.694 e seguintes, CC), desaparecendo, a partir daí a presunção de necessidade, que, doravante, deve ser provada pelo beneficiário. 3. Ausente demonstração da necessidade da alimentanda em perceber os alimentos, já que saudável, com formação profissional, cursando especialização, a cessação da obrigação alimentar é medida que se impõe, extinguindo-se o dever de sustento. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0002756-51.2021.8.16.0025; Araucária; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Possibilidade. Em regra, o recurso de apelação é recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no artigo 1012 do CPC. Preliminar. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. Mérito. Purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. Possibilidade. Contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado antes da modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017. Garantia do ato jurídico perfeito. Descaracterização da mora debendi. Necessidade de depósito do valor integral da dívida, com encargos de mora. Inocorrência. Mora que se sustenta. Pretensão autoral vencida. Ônus sucumbenciais devidos. Apelo conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001410-37.2020.8.16.0175; Uraí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DIANTE DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Embora a requerida defenda a licitude de sua conduta, não logrou êxito em comprovar sua tese, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC e, por sua vez, a autora demonstrou que efetuou o pagamento da dívida e ainda assim continuou sendo cobrada e com o nome nos cadastros de restrição ao crédito, fatores que evidenciam a existência de dano moral indenizável. 2. A quantia fixada pela sentença se mostra adequada diante das peculiaridades do caso concreto e jurisprudência para casos análogos, não merecendo reforma a sentença. (TJPR; Rec 0001182-68.2019.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo e determinou o prosseguimento no curso de formação. Pedido de cumprimento provisório da sentença. Indeferimento. Irresignação do autor. Necessidade que se aguarde o julgamento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, o qual possui efeito suspensivo (art. 1012 do CPC). Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0033633-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 24/10/2022; Pág. 207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PENHORADO À EXECUTADA.
Ato agravado representando mero desdobramento do decidido na sentença de procedência parcial dos embargos à execução, cujo comando foi suspenso por decisão do relator, diante de requerimento formulado com base no art. 1.012, §4º, do CPC. Quadro revelando o emprego de dois recursos com a mesma finalidade, em infração ao princípio da unicidade recursal. De toda sorte, já apreciada e parcialmente atendida a providência requestada, no âmbito da apelação, a exequente não tem interesse recursal no que concerne a este agravo. Não conheceram do agravo. (TJSP; AI 2203077-33.2022.8.26.0000; Ac. 16139546; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1888)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições