Art 1013 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ICMS ANTECIPADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO MANDAMUS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS EM CASO DE EMPRESAS ADERENTES AO SIMPLES. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. JULGAMENTO DO TEMA Nº 517 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, o que de fato não se coadunaria com a via eleita, mas atos específicos, que se encontrariam na iminência de ocorrer, razão pela qual é cabível a impetração do mandamus, afastando-se a incidência da Súmula nº 266 do STF. 2. Constatando-se a adequação do mandado de segurança, e sendo a matéria somente de direito, é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1013 do CPC. 3. Em caso de diferencial de alíquotas, o recolhimento de ICMS é antecipado, em evidência que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, expressamente direciona tal exigência às empresas optantes pelo simples nacional. 4. O tema ora abordado foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do re n. 970.821/RS (tema 517), o qual consagrou a possibilidade de cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS em caso de empresas aderentes ao simples nacional, ocasião em que fora concebida a seguinte tese: "é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao simples nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". 5. A cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS abrange sociedades empresárias submetidas ao regime tributário especial estabelecido pela LC nº 123/2006, como na hipótese, inexistindo, pois, cobrança em duplicidade do tributo ou inconstitucionalidade na exação. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Desconstituição da sentença extintiva para, quanto ao mérito, denegar a segurança pleiteada. (TJCE; AC 0223468-32.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 178)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA). BENEFICIÁRIA DO INSS. EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS CONFORME OS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO OU PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVAS QUE PODEM SER ANEXADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação declaratória de inexistência de débito, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. II - A petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de descumprimento do despacho de fls. 29/30, e por não ser suficiente a mera indicação de suposta solicitação de cópia do contrato, vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. III - A cópia do contrato ou negativa do pedido administrativo exigido pelo juízo não se mostra como documento essencial a obstar o recebimento da peça vestibular, o que não inviabiliza o trâmite da ação na origem. lV - Destaca-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. V - A petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos. Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada do instrumento contratual fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). VI - Assim, devem retornar os autos ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da Lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por este tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da instituição bancária demandada. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. VII - Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para declarar nula a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0201072-82.2022.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 308)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL FORMA HEMIPLÉGICA ESPÁTICA DIREITA SEQUELA DE ESQUIZENCEFALIA DE LÁBIOS À DIREITA E EPILEPSIA FOCAL SINTOMÁTICA (CIDX G 80.2). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC. MÉRITO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA EM VIRTUDE DE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRAR PREVISÃO NO ROL DA ANS E NA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ÓRTESES NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. QUESTÃO JURÍDICA QUE ENVOLVE APENAS O CUSTEIO DAS SESSÕES DO TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA NOS AUTOS DE QUE A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE TERIA AGRAVADO A CONDIÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A par dos fundamentos lançados pela exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga no voto-vista prolatado de fls. 550/581, e após analisar o caso em apreço com profundidade, antecipo que mantenho o entendimento firmado no voto de fls. 461/477. 2. Em sessão ordinária da 3ª câmara de privado deste sodalício ocorrida em 24/08/2022, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira apresentou o seguinte voto: "ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para, anulando a sentença ora vergastada e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC (causa madura), prosseguir na apreciação da causa, julgando parcialmente procedente a ação no sentido de determinar que a parte ré forneça o tratamento pretendido, devendo custear a fisioterapia pelo método therasuit, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos, indeferindo, contudo, o pedido de indenização a título de danos morais. ". Em seguida, a exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga pediu vistas dos autos para melhor análise da matéria. 3. Em sessão realizada em 21/09/2022, a exma. Sra. Desa. Jane ruth maia de queiroga apresentou voto divergente: "com tais considerações, divergindo da douta relatora, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de excluir da extensão da cobertura unimed Fortaleza - sociedade cooperativa médica Ltda o método fisioterápico therasuit, devendo esta suportar integralmente os honorários sentenciais, ressalvado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade judiciária" (fls. 550/581). O Exmo. Sr. Des. André Luiz de Souza costa acompanhou o posicionamento apresentado pela relatora, a exma. Sra. Desa. Lira ramos de oliveira (fls. 461/477). Em atenção a não unanimidade do resultado, fora determinada a suspensão do julgamento para aplicação da técnica do artigo 942, do CPC (certidão de fls. 582). 4. Preliminar: A parte autora/recorrente alega nulidade da sentença por julgamento extra petita em virtude da determinação de cobertura das sessões de fisioterapia, no entanto, sem o método therasuit, o que não teria sido requerido na inicial. 5. Merece relevo e anotação que o "therasuit é um protocolo de terapia inovadora, intensiva, criado por um casal de fisioterapeutas, izabela e richard koscielny, que através de muitos estudos científicos foram moldando um método capaz de atender pacientes com desordens neuromotoras. O protocolo utiliza equipamentos e técnicas especializadas, como a gaiola, que é a unidade de exercícios universais, e uma veste especial, que é uma órtese dinâmica chamada therasuit". (http://www. Crefito10. Org. BR/conteudo. Jsp?idc=2057). Logo, o pedido em questão - fisioterapia pelo método therasuit - é totalmente distinto do que foi concedido na sentença ora vergastada - fisioterapia motora. 6. Infere-se, assim, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois modificou a natureza do objeto da demanda, na medida em que o interesse processual, na presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, consiste na concessão da fisioterapia pelo método therasuit. Com efeito, a concessão de pedido diverso configura violação ao princípio da congruência. 7. Diante do pedido expresso de fisioterapia motora intensiva pelo método therasuit, e a concessão, na sentença ora vergastada, de pedido que não condiz com o interesse processual justificador do ajuizamento da presente demanda, impõe-se a nulidade da sentença por julgamento extra petita, eis que o juízo de origem extrapolou os limites do pedido, fazendo-se necessário, contudo, o julgamento da demanda, eis que a causa encontra-se madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC/2015. 8. Mérito: Importante registrar que o projeto de Lei nº. 2.033/22, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, fora objeto de sanção pelo Exmo. Sr. Presidente da república em 22/09/2022, ou seja, após a apresentação do voto de fls. 461/477 (24/08/2022). 9. De fato, referida legislação estabelece um marco em relação ao rol taxativo da ans (lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios), ampliando a cobertura dos planos de saúde em relação a exames, medicamentos, tratamentos e hospitais, devendo, contudo, ser observada a comprovação da efetividade terapêutica, merecendo anotação o §13, do artigo 2º. 10. Demais disso, não se desconhece do julgamento prolatado pela 2ª seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria de votos, em sede julgamento dos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da ans, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade, conferindo dinamicidade ao citado rol. 11. Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em julgado, não possuindo, também, caráter vinculante. 12. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores, manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco entendimento esposado pelos tribunais de justiça do estado de São Paulo e do estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos eresps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele previsto no rol da ans. Com efeito, referido entendimento encontra-se em total consonância com a ratio decidendi do recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, "a escolher do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente" (RESP. N. 2.023.552, ministra nancy andrighi, dje de 19/09/2022.) 13. No caso concreto, a controvérsia instalada nos autos consiste em verificar: (I) se o plano de saúde contratado tem a obrigação de fornecer e custear o tratamento médico que a parte autora necessita, conforme indicado pelos médicos, em consideração às disposições contratuais e em razão da ausência de previsão no rol de eventos da ans; e, por conseguinte, (II) a ocorrência, ou não, de danos morais. 14. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 15. De acordo com ans, o tratamento intensivo com fisioterapia motora therasuit consiste em uma órtese de retificação postural composta de vestimenta ortopédica macia e dinâmica, com uso de chapéu, colete, calção, joelheiras e calcados adaptados, que sao interligados por tracionadores elasticos e emborrachados, sendo o seu conceito a criação de uma unidade de suporte para o corpo, propondo-se a estabelecer um alinhamento biomecânico e descarga de peso que normalize o tônus muscular, da função sensorial e vestibular. 16. Assim, importante ressaltar que não se desconhece a natureza de órtese do macacão e demais mecanismos utilizados na terapia intensiva pelo método therasuit, não se discutindo, portanto, se o método em referência e ou não uma órtese, mas, sim, a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir as sessões multidisciplinares de fisioterapia, necessárias à realização do tratamento de que necessita a parte autora. 17. Isso porque a questão em destrame não se cinge na aquisição de órtese não ligada a procedimento cirúrgico pelo plano de saúde para o tratamento da parte autora, tendo em vista que o macacão e demais órteses utilizadas sao de propriedade da clínica em que o tratamento seria realizado, de forma que caberia ao plano somente custear as sessões de tratamento multidisciplinar pelo método therasuit. 18. Partindo-se do pressuposto de que não se esta impondo a operadora de plano de saúde o fornecimento e custeio de órtese per si, verifica-se que os dispositivos legais e contratuais suscitados na demanda quais sejam, o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, art. 20, § 1º, inciso VII, da resolução 428/17, da ans, não se aplicam em sua literalidade ao caso concreto. Ademais, cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47, do CDC. 19. Pela leitura dos artigos citados, verifica-se que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, no entanto, não se pode interpretar a norma de modo a excluir da cobertura contratual métodos de terapias previstas no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ans, tais como a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de modo que, não sendo o caso de fornecimento, em si, de uma órtese não ligada a ato cirúrgico, deve ser rechaçada a tese suscitada pelo plano de saúde apelante. 20. Ressalte-se que as demais camaras de direito privado deste sodalício possuem uníssono entendimento no sentido de que o plano de saúde e obrigado a cobrir as sessões de terapias pelo método therasuit. 21. Demais disso, o tratamento pelo método therasuit foi reconhecido pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015 (acórdão nº 38, de 26 de junho de 2015 - dispõe sobre a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêutico intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento funcional (coffito. Gov. BR), e aprovado pela agência nacional de vigilância sanitária anvisa, após ser expedido o competente registro naquele órgão (nº 81265770001 - https://www. Smerp. Com. BR/anvisa/?ac=proddetail&anvisaid=80431160001).22. Por oportuno, impõe-se consignar o seguinte trecho do recente julgamento monocrático do RESP. Nº. 1.894.512-SP (02/09/2022), no qual o em. Rel. Ministro marco buzzi destaca que "a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ans deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de prova técnica" (RESP n. 1.894.512, ministro marco buzzi, dje de 02/09/2022.) 23. Os relatórios médicos constantes às fls. 22/23 demonstram que a parte autora/recorrente tem diagnóstico de paralisia cerebral forma hemiplégica espática direita sequela de esquizencefalia de lábios à direita e epilepsia focal sintomática (cidx g 80.2), necessitando de reabilitação de 3 a 4 módulos anuais com o método therasuit. 24. Já a parte ré defendeu que a negativa do custeio do tratamento se deu em virtude dos limites contratuais e legais, uma vez que não há obrigatoriedade de fornecimento, pela operadora de plano de saúde, de fisioterapia intensiva therasuit, por estar expressamente excluído da cobertura contratual, ante a ausência de previsão no rol de eventos da ans, bem como a ausência de confirmação de sua eficiência e a impossibilidade de fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 25. Ocorre que, analisando-se as normas legais atinentes a espécie, entendo que os argumentos expostos pela parte ré/recorrida não merecem prosperar, porquanto a exclusao de cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico não se aplica ao caso em comento, visto que o pleito do paciente consiste na cobertura das sessões de terapia pelo método therasuit, e não o fornecimento do macacão em si. 26. Nesse contexto é de salutar relevância destacar que já é pacífico no STJ a questão de que os planos podem até escolher quais doenças são cobertas, mas não o meio pelo qual o médico realizará o tratamento. Enfatize-se, por oportuno, que as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos beneficiários, ou seja, trata-se de bem superior que deverá ser resguardado, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 27. Vez que o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e inesperados, o fornecedor obriga-se a prover os meios necessários: Profissionais, procedimentos, equipamentos, entre outros, a fim de manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do paciente. 28. Ora, a escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico, que deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que conhece as condições reais do paciente em sua totalidade. Assim não cabe ao plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual. Dessa feita não é razoável que se faça qualquer limitação da prescrição médica, a qual visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto principal do plano de saúde29. Merece relevo e anotação o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ans possuir aspecto secundário, não sendo razoável e proporcional que sejam limitadas às possibilidades de terapêuticas existentes a questões burocráticas deste tipo, afinal, o direito à vida expressamente protegido pela Carta Magna há de ser, sobretudo, privilegiado e tutelado diante de possíveis abusividades, razões pelas quais não se constata violação às Leis federais nº. 9.656/98, 9.961/00 e nº. 8.080/90.30. Desta feita, não obstante alegue a operadora de plano de saúde não ter havido a prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de um direito, porquanto a negativa teria se dado em conformidade com as normas regulamentares, a procedência da ação, nesse tocante, é devida para determinar que a parte ré/recorrida forneça o tratamento pretendido, devendo custear a fisioterapia também pelo método therasuit, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos. 31. Portanto, in casu, revela-se necessária, de forma excepcional, a cobertura dos procedimentos pretendidos não previstos no rol da ans, mormente por ser a parte autora/recorrente portadora de paralisia cerebral forma hemiplégica espática direita sequela de esquizencefalia de lábios à direita e epilepsia focal sintomática (cidx g 80.2), necessitando de reabilitação de 3 a 4 módulos anuais com o método therasuit, considerando, ainda, o reconhecimento pelo conselho federal de fisioterapia coffito por meio do acórdão n. 38 publicado no diário oficial da união de 06-07-2015, bem como o registro no âmbito da anvisa (nº 81265770001).32. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizado. 33. Descendo à realidade dos autos, observa-se que não restou devidamente comprovado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe neste ponto. 34. Diante desse cenário fático-jurídico, impõe-se o conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para, anulando a sentença ora vergastada e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC (causa madura), prosseguir na apreciação da causa, julgando parcialmente procedente a ação no sentido de determinar que a parte ré forneça o tratamento pretendido, devendo custear a fisioterapia pelo método therasuit, em conformidade com a prescrição médica acostada aos autos, indeferindo, contudo, o pedido de indenização a título de danos morais. 35. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0124463-47.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 296)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é inferior ao valor de alçada elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. Em relação ao apelo do ente público, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC. 3. Nessa perspectiva, as teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 4. Outrossim, o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 5. Em razão da dependência do recurso adesivo ao recurso principal, entendo restar prejudicada a análise do o recurso interposto pelos promoventes, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Precedentes do TJCE. 6. No tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. 8. Remessa necessária, apelação e recurso adesivo não conhecidos. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE; APL-RN 0002694-48.2015.8.06.0106; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 200)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO E RECEBIMENTO DAS CORRESPODENTES DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TERMINATIVA, COM BASE NO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NA MESMA MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REFORMA. CASO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO DE REMUNERAÇÃO AQUÉM DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO EXERCIDA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que o debate travado nestes autos estaria alcançado pela coisa julgada material, decorrente da decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0973-62.2000.8.06.0211, que ordenou ao município de salitre que "não remunere seus servidores com quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, indenpendemente do regime de horas trabalhadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)". 2. Entretanto, sabe-se que a ação coletiva convive de forma harmônica com a demanda individual, mesmo que para defesa dos mesmos interesses. 3. Ao reformar a sentença recorrida, mostra-se aplicável à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (teoria da causa madura). 4. Assim, adentrando no mérito da pretensão autoral, verifica-se, de plano, que a matéria se encontra pacificada no sentido de que "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".(re 964659, relator(a): Dias toffoli, tribunal pleno, julgado em 08/08/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-174 divulg 31-08-2022 public 01-09-2022) 5. Desse modo, forçoso reconhecer o direito da recorrente à remuneração condizente com o valor do salário mínimo e, portanto, ao pagamento da diferença entre a quantia efetivamente paga e o patamar legal no período de 10/04/2010 (parcela não prescrita) até 31/12/2015, acrescida dos consectários legais. 6. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0000092-60.2015.8.06.0211; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 84)
Embargos ao mandado monitório. Prescrição. Inocorrência. Consequência do § 2º, art. 240 do CPC. Inaplicabilidade. Ausência de incúria do autor-apelante após o despacho positivo que ordenou a citação. Incidência do efeito retroativo do § 1º, art. 240 do CPC sobre a interrupção do prazo prescricional. Exigibilidade do crédito reconhecida. Ausência de outras matérias de defesa. Conclusão do julgamento do mérito da pretensão na forma do § 4. º, art. 1.013 do CPC. Rejeição do embargos. Procedência da pretensão monitória. Convolação do mandado monitório em título executivo judicial (§ 8. º, art. 702 do cpc). Recurso provido. (TJMS; AC 0800456-08.2022.8.12.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 27/10/2022; Pág. 95)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE VACA-PAPEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SIMULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS QUE REFORÇAM A EXISTÊNCIA DA PARCERIA PECUÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE EXCLUSÃO DAS PERDAS E DANOS, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM MULTA CONTRATUAL E MODIFICAÇÃO DO INDEXADOR. PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM APENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que a sentença tenha sido citra petita, eventual reconhecimento de tal vício não implica, como consequência, a anulação do decisum, sendo aplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o Tribunal julgar desde logo a questão, como forma de prestigiar os princípios da efetividade, celeridade processual e instrumentalidade das formas. Deve ser mantida a sentença de improcedência se a parte embargante não conseguiu demonstrar que houve a alegada simulação de negócio jurídico. Para que seja reconhecido o contrato simulado denominado vaca-papel, é imprescindível a comprovação de que houve entrega de dinheiro e que a relação negocial não envolveu gado algum. De acordo com o artigo 507, do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Os pedidos relacionados à revisão de cláusulas formulados pelos embargantes já foram decididos nos autos de execução em apenso, não havendo como reexamina-los em virtude da preclusão. (TJMS; AC 0001075-18.2006.8.12.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 101)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CAUSA MADURA, APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. POLICIAL CIVIL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BASE PELA LCE 155/2010 QUE NÃO CORRESPONDE A 33% PARA TODOS OS APELANTES. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ O PERCENTUAL EQUIVALENTE AO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2010 A TODOS OS RECORRENTES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A discussão acerca de reajustes de vencimentos de servidores públicos é de trato sucessivo, pois continua a gerar efeitos financeiros a longo prazo, de forma que a revisão repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial. 2. Preliminar acolhida para afastar a prescrição declarada, ao passo que, estando a causa madura para julgamento, passa-se a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do cpc/15. 3. Mérito. O cerne da questão se refere ao direito dos policiais civis à adequação de seus vencimentos ao aumento da jornada de trabalho de 30h/semanais para a jornada de 40h/semanais, estabelecido pela LCE nº 155/2010. 4. O STF em julgamento em sede de repercussão geral decidiu que viola o princípio da irredutibilidade salarial o aumento da jornada de trabalho de servidor público sem a devida majoração da remuneração (tema 514). 5. No caso em comento o art. 19 da Lei nº 155/2010, alterou a carga horária de trabalho dos policiais civis de 30h/ semanais, anteriormente prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/68, para 40h/semanais. 6. Houve, pois, a majoração da jornada de trabalho dos policiais civis em 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) inexistindo aumento dos vencimentos neste percentual. 7. Todavia, a LCE 156/2010, trouxe uma nova grade de vencimento base para os cargos de agente e escrivão de polícia, auxiliar de perito e legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação, fazendo jus à implantação e pagamento requerido, quando não observado o percentual de 33,33% equivalente ao aumento da jornada de trabalho. 8. Precedentes (ac 555866-3, Rel. Francisco José dos anjos bandeira de Mello, 2ª câmara de direito público, julgado em 11/03/2021, dje 18/05/2021; AC 545961-0, Rel. Erik de Sousa Dantas simões, 1ª câmara de direito público, julgado em 23/02/2021, dje 10/05/2021; AC 544060-4, Rel. Jorge américo Pereira de lira, 1ª câmara de direito público, julgado em 03/03/2020, dje 09/11/2020). 9. No caso em comento, infere-se das fichas financeiras que o vencimento base da recorrente edneide Maria de vasconcelos foi majorado em junho de 2010 em montante superior a 33,33%. 10. Toante aos apelantes edmilson Pereira Lima, elias Ferreira vilarim de Souza, marcos Antônio lustosa falcão e Maria da conceição marques willmer, os reajustes foram inferiores a 33,33%, fazendo jus, portanto, a respectiva majoração. 11. Ademais, como os novos valores definidos pela LCE nº 156/2010 passaram ser aplicados a partir de 1º/06/2010, e a LCE nº 155/2010 (a qual aumentou a carga horária de trabalho) entrou em vigor em 26/03/2010; todos os apelantes têm direito à diferença remuneratória sub judice (33,33%), com a devida repercussão sobre horas extras e gratificação de risco de função policial, desde 26/03 a 31/05/2010. 12. Apelação cível parcialmente provida para condenar o estado de Pernambuco ao pagamento, desde a publicação da LCE nº 155/2010, de parcela compensatória correspondente a 33,33% incidente sobre o vencimento base, horas extras e gratificação de função policial aos autores: (a) edmilson Pereira Lima, elias Ferreira vilarim de Souza, marcos Antônio lustosa falcão e Maria da conceição marques willmer, devendo tal percentual ser implantado nos contracheques destes apelantes; b) edneide Maria de vasconcelos, até 31/05/2010; julgando improvido a implantação de dito percentual a esta última recorrente, posto já observado. Juros de mora e correção monetária de acordo com os enunciados administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da seção de direito público deste TJPE. 13. Verbas de sucumbência devem ser arcadas por ambas as partes, postergando-se a fixação dos honorários advocatícios à liquidação do julgado; ficando suspensa a cobrança para os recorrentes face a concessão da justiça gratuita. 14. Decisão unânime. Edição nº 197/2022 Recife. PE, quinta-feira, 27 de outubro de 2022 407. (TJPE; APL 0025933-02.2015.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 14/09/2022; DJEPE 27/10/2022)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. ACESSÃO DE EDIFICAÇÃO POR POSSUIDOR DE BOA FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA, APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE.
1. É possível pleitear reintegração de posse de edificação erigida em laje de residência de propriedade do autor que nela sempre residiu, quando a acessão integra o imóvel do possuidor como um todo. A sentença que extingue sem resolução de mérito o processo nestas circunstâncias deve ser anulada. 2. Em se tratando de posse precária, ainda que de boa-fé, decorrente de mera tolerância do legítimo possuidor, a recusa do pedido de desocupação importa em esbulho, ensejando a procedência do pedido de reintegração de posse. 3. As acessões realizadas por réu, possuidor de boa-fé são passíveis de indenização nos termos do art. 1.255 do CC, devendo ser apurada em fase de liquidação da sentença, retendo-se a posse do imóvel até que ocorra o pagamento indenizatório devido pela acessão nele realizada. 3. Parcial provimento do recurso, no sentido de julgar parcialmente o pedido da inicial, determinando-se a reintegração da posse no imóvel em questão, após pagamento indenizatório devido à ré pela acessão realizada edição nº 197/2022 Recife. PE, quinta-feira, 27 de outubro de 2022 413 4. Havendo susumbência recíproca, condena-se autora e ré, na proporção de 50% para cada litigante, nas despesas processuais e honorários advocatícios, na espécie, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 5º do CPC, com suspensão de exigibilidade por se tratar de sucumbentes beneficiários da justiça comum. (TJPE; APL 0023005-78.2015.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 19/10/2022; DJEPE 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo do autor. Limitação de descontos. Julgamento citra petita. Cauda madura. Improcedência. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento efetivado pelo autor, apelante, junto ao banco réu, julgada improcedente. O recorrente pretende a reforma parcial da sentença para provimento do pedido de confirmação da tutela antecipada. A sentença não apreciou o pedido expressamente formulado pela parte, revelando-se citra petita, sendo cabível o seguimento no exame do mérito nesta instância ad quem, por estar a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, do código de processo civil. Quanto ao pedido de limitação de descontos a título de adimplemento dos empréstimos consignados, o contracheque colacionado demonstra que o banco não ultrapassou o limite de desconto de 30% sobre a verba salarial do autor. Pela falta de verossimilhança das alegações não há como acolher a irresignação. Sobre os empréstimos não consignados já decidiu o STJ o tema 1.085, estabelecendo a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários. Considerando a lide nos limites em que foi proposta, o pedido para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito deve ser julgado improcedente, uma vez que a formulação da tutela antecipada foi limitada ao término da ação, não podendo o julgamento de mérito ultrapassar o que foi requerido, sob pena de julgamento ultra petita. Conhecimento e desprovimento do recurso, reconhecendo a nulidade parcial da sentença porque citra petita e na forma do artigo 515, §3º, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral veiculada no apelo. (TJRJ; APL 0029046-04.2015.8.19.0002; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 27/10/2022; Pág. 381)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESA HOSPITALAR.
Determinação de internação em hospital privado ante a ausência de vaga na rede pública de saúde. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. Irresignação do autor. Recorrente que busca o ressarcimento das despesas decorrente de prestação de serviço hospitalar a paciente, em cumprimento à ordem judicial emanada nos autos do processo 0008061-93.2013.8.19.0063, ante a ausência de vaga na rede pública de saúde, no valor de R$ 21.775,14. Réu que não contestou a existência da dívida, tampouco a quantia vindicada. Tese de defesa que versou exclusivamente sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No caso, o magistrado a quo acolheu a prejudicial de mérito ao fundamento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data da prestação dos serviços (26/05/2013), sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão que confirmou a tutela de urgência. Em que pese o fato de não haver discussão no processo originário em relação ao valor da dívida, até a sentença final não haveria a possibilidade de cobrança das despesas em face da fazenda municipal, diante da dúvida fundada acerca do real devedor. Em outras palavras, somente com o trânsito em julgado da sentença houve a certeza de que o município era o real devedor da obrigação. A orientação da corte superior é no sentido de que eventual execução de obrigação de pagar em face da fazenda depende do trânsito em julgado da sentença. Precedente. Ademais, a prescrição pressupõe a inércia do credor e, segundo o princípio actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, só começa a correr após a efetiva lesão ao direito. Precedentes do STJ. O indeferimento do pedido de sequestro de verba pública formulado no bojo do processo originário (em que se reconheceu a responsabilidade do município pela obrigação de pagar) é que deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Hipótese em que não houve o transcurso do prazo de cinco anos. Prescrição que se afasta. Causa madura. Aplicação do art. 1.013, § 4º do CPC. Tendo em vista que restou incontroversa a prestação dos serviços ao paciente, cujo valor está comprovado nas notas fiscais apresentadas nos autos, aliada à ausência de impugnação específica do apelado quanto ao montante perseguido, a procedência do pedido é medida que se impõe. Sentença que se reforma. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJRJ; APL 0001666-70.2018.8.19.0076; São José do Vale do Rio Preto; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 27/10/2022; Pág. 426)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CIVEL.
Ação popular. Extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Preliminar. Veiculação de matéria tributária. Possibilidade. Ação popular com caráter preventivo, o que é admitido com base na letra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Adequação da via eleita. Reforma da sentença. Aplicação da teoria da causa madura. Incidência da regra do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Mérito. Lei estadual nº 8.498/2018. Aclaratórios que visam sanar omissão e contradição. Parte dispositiva do aresto que menciona o “icms”, quando analisadas, conforme fundamentação do julgado, as alterações procedidas no “itcmd” por meio da Lei estadual nº 8.498/2018. Omissão de previsão ao pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 12da Lei nº 4.717/1965. Omissão e contradição evidenciadas. Alegação de obscuridade. Arbitramento dos honorários advocatícios em percentual fixo de 1%. Aresto que utiliza o valor da causa como parâmetro. Montante que corresponde, aproximadamente, a 825 salários-mínimos da época. Situação em que, por meio da interpretação combinada dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, teriam de ser utilizados percentuais diversos com base nos casuísmos dos incisos I e II do §3º do art. 85. Obscuridade evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e providos, à unanimidade. (TJSE; EDcl 202200825277; Ac. 37377/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Nulidade da sentença que decretou a parcial procedência da demanda, para exclusão das tarifas mencionadas na inicial que se impõe. Decisão genérica. Violação do disposto no art. 489, inc. V e art. 492, par. Único, ambos do CPC e art. 93, inc. IX, da CF. Causa madura que, entretanto, comporta conhecimento em sede de apelação. Inteligência do § 3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil; TARIFA DE CADASTRO. Legalidade. Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular BACEN nº 3.371/2007. Possibilidade de cobrança. Matéria pacificada pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula nº 566 do STJ. Cobrança mantida; REEMBOLSO DE SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO. Serviço expressamente previsto na avença e cuja prestação foi devidamente comprovada. Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP; TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Tarifa que, a despeito da previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Quebra do dever de informação (princípio da transparência). Questão pacificada através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Exigência afastada; SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Termo de adesão que não faz prova quanto à possibilidade de ajuste com empresa diversa. Hipótese de venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Tema objeto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e nº 1.578.553/SP. Cobrança abusiva; RECURSO CONHECIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSP; AC 1110070-29.2021.8.26.0100; Ac. 16150560; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1970)
SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
Violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, §1º, inciso IV, do CPC. Cobrança. Serviços médico-hospitalares. Alegação pelo recorrente de prestação de serviços defeituosos. Questão relevante não apreciada pela sentença. Nulidade. Ocorrência. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §3º, do CPC. Supressão de instância incabível. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1098446-51.2019.8.26.0100; Ac. 15017016; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 08/09/2021; DJESP 27/10/2022; Pág. 1946)
APELAÇÃO. AÇÃO. DE.
Cobrança e reconvenção. Notas promissórias emitidas pela ré avalizadas pelo autor. Autor que volta-se em ação de regresso para cobrança dos valores decorrentes de 7 notas promissórias. Sentença que reconheceu a prescrição trienal e julgou extinta a ação. Prescrição quinquenal nos. Termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC. Prescrição afastada. Prosseguimento no julgamento nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC. Ré que não nega o débito afirmando apenas que o autor. Quitou o débito junto à credora originária com próprio recurso da ré em razão de grau de parentesco entre as partes. Não demonstração. Provas constantes dos autor que corroboram as alegações do autor. Ré que não conseguiu demonstrar fatos impeditivos e modificativos do direito do autor nos termos do artigo 373, II, do CPC. Cobrança devida. Recurso provido para julgar procedente a ação, improcedente a reconvenção. (TJSP; AC 1003982-05.2017.8.26.0650; Ac. 16174189; Valinhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1920)
ACIDENTE DO TRABALHO. JOELHOS E COLUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES (A DA OBREIRA NA FORMA ADESIVA) E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
Pretensão inicial voltada à concessão de benefício acidentário. Sentença que, não apreciando o nexo laboral, determina o restabelecimento de benefício previdenciário. Inadmissibilidade, pois o Judiciário está adstrito ao pedido (artigo 492, C.P.C.), não podendo conceder objeto diverso do postulado. Ademais, pedidos de benefícios acidentário e previdenciários que sequer poderiam ser cumulados, porquanto de competências distintas (artigo 327, II, C.P.C.). Nulidade decretada. Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3º, II, do C.P.C./2015). MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO. Provado pericialmente não haver liame entre as afecções e o labor, descabe a indenização acidentária. Sentença de procedência anulada, passando-se à análise do mérito, para julgar improcedente a ação. Reexame necessário provido, prejudicados os recursos voluntários. (TJSP; AC 0006373-48.2015.8.26.0543; Ac. 16155231; Santa Isabel; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2527)
RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DE DATA-BASE RELATIVA À CONDIÇÃO DE TRABALHO ESPECÍFICA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 240, § 1º, DO RITST PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA.
1. À luz do art. 240, § 1º, do RITST, é cabível e merece ser apreciado o protesto judicial ajuizado pelo sindicato profissional, pois visa à preservação da data. base relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, com a retroação dos efeitos de futura norma coletiva ou instrumento normativo que trate da matéria para o dia seguinte ao fim do Acordo Coletivo de Trabalho específico de 2021. 2. Não altera essa conclusão o fato de existir um Acordo Coletivo geral na mesma época em que vigorou o Acordo Coletivo específico de turnos ininterruptos de revezamento, porque tais instrumentos normativos se prestam a regulamentar questões distintas, sendo natural, nesse caso, a existência de duas datas-base para a mesma categoria profissional, cada uma referente a condições de trabalho próprias. 3. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do pedido, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. Extrai-se dos autos que, na data do ajuizamento do protesto (16/7/2021), produzia efeitos o Acordo Coletivo de Trabalho específico de turnos ininterruptos de revezamento, firmado para viger de 21/1/2021 a 20/7/2021. 5. Conforme documentos acostados aos autos, as partes iniciaram o processo negocial sobre as escalas de trabalho, tendo participado de cinco reuniões para tratar do assunto, a primeira no dia 8/6/2021 e a última no dia 14/7/2021, sem que conseguissem, contudo, alcançar um acordo sobre o assunto. 5. Do contexto apresentado, é possível concluir pelo preenchimento do requisito exigido pelo art. 240, § 1º, do RITST para o deferimento do protesto, a saber, impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva antes do último dia do acordo em vigor, sobretudo em razão (i) da proximidade entre a data da quinta reunião realizada pelas partes (dia 14/7/2021) e o fim do prazo de vigência da norma coletiva (20/7/2021), de apenas seis dias, e (ii) dos teores das atas que registraram os encontros, os quais revelam a total divergência do sindicato e da empresa quanto às escalas de trabalho a serem adotadas, demonstrando, assim, a dificuldade em se chegar a um consenso em prazo tão curto de tempo. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0000397-31.2021.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 25)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. JUSTO RECEIO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO NORMATIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO. MORATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTS. 152 E 155 DO CTN. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que a parte impetrante não logrou em apontar, de forma repressiva ou preventiva, o ato ilegal praticado pela autoridade coatora. 2. Como é cediço, o mandado de segurança preventivo tem por finalidade impedir a prática de uma ilegalidade que ainda não ocorreu. Não obstante, a possível e provável lesão a direito subjetivo do impetrante deve estar, comprovadamente, em vias de ocorrer. Logo, não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para a concessão de segurança preventiva, exige-se a prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça remida. 3. No caso em apreço, considerando que a impetrante traduz-se em empresa que atua no ramo de comércio varejista, sendo contribuinte de ICMS, tenho por evidenciado o justo receio de ser cobrada pelo recolhimento mensal do imposto durante o período de vigência do Decreto Estadual nº 33.519/2020, editado em razão do quadro de restrição sanitária decorrente da pandemia da covid-19. Não obstante reconhecida a necessidade de reforma da sentença extintiva, denota-se que o caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4. No mérito, é de se reconhecer que, embora relevante a argumentação de que a inesperada pandemia da covid-19 causou desequilibro em todo cenário econômico, em razão do cumprimento das medidas restritivas, este fato por si só não afasta o dever de observância do princípio da legalidade, atentando para que o poder judiciário não adentre na esfera do ato discricionário do gestor público, o que lhe é permitido apenas em casos excepcionais onde se observe manifesta ilegalidade. 5. Em suma, a despeito da existência de Decreto de calamidade pública, tanto na esfera federal quanto na estadual, tal fato, por si só, não ampara a pretensão da parte impetrante, diante da ausência de ato normativo autorizador de eventual prorrogação do pagamento do ICMS - verdadeira moratória - que não se confunde com a autorização genérica contida no convênio confaz 169/2017, invocado pela parte. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, com denegação da segurança. (TJCE; AC 0223226-10.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 125)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO FABRICADO HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, SEM LICENCIAMENTO HÀ MAIS DE DEZ ANOS. PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO VEICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA, EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso comporta provimento, pois o pedido é de baixa no registro de veículo, procedimento pelo qual o Detran é responsável, na forma da da resolução nº 11/98. Logo, a autarquia de trânsito é parte legítima para responder à demanda. A causa também se encontra madura, pois a documentação acostada é suficiente ao exame do pedido, motivo pelo qual se adentra o mérito da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 2 havendo prova de que o veículo foi fabricado há mais de vinte e cinco anos e não possui licenciamento há, pelo menos, dez anos, é devida a baixa do registro veicular, na forma do art. 6º-b da resolução nº 11/98 do contran, acrescido pela resolução nº 661/2017. 3. Diante da documentação trazida pela parte autora - cabia ao Detran (art. 373, inciso II, do CPC) demonstrar que o veículo continuou a circular, o que, considerando o lapso temporal, seria facilmente demonstrável mediante cópia de licenciamento do veículo, assim como de multas aplicadas. Não o fez, todavia, o que corrobora a inferência de que o bem foi alienado nessa data. 4. Decerto, de acordo com o art. 1º, § 1º, da resolução nº 11/98, "os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém vin e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa". Todavia, nada obsta que tais itens sejam recolhidos posteriormente à baixa, quando e se localizado o veículo. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 0200705-18.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 120)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A teoria da asserção informa que a legitimidade é aferida com base no que a parte autora alega na petição inicial. Dessarte, considerando que o promovente imputa ao Detran/CE falha na prestação de serviço, por permitir transferência de veículo em compra e venda a non domino, a autarquia é parte legítima para responder ao feito, ainda que, no julgamento de mérito, entenda-se que a entidade não contribuiu para o prejuízo alegado 2. De mais a mais, como bem pontuou a procuradoria de justiça, o adquirente da coisa denunciou à lide o terceiro que lhe alienou o veículo. Trata-se de faculdade processual ao exercício do direito de evicção, na forma do art. 125, inciso I, do CPC, de modo que a citação do denunciado era medida que se impunha. Por esse motivo, entende-se inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra pronta para julgamento. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0195105-74.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 116)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 485, VIII, §4º, DO CPC. RECUSA MOTIVADA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AVANÇADO ESTÁGIO PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGANDO DESISTÊNCIA E EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O cerne da questão em apreço consiste em analisar a sentença que homologou do pedido de desistência formulado pelos autores após o oferecimento de contestação, mesmo com a expressa discordância da parte contrária. 2. Após regular processamento da demanda, com apresentação de contestação, réplica, deferimento do pedido de produção de prova pericial, formulação de quesitos e apresentação de assistente técnico, os autores atravessam nova petição requerendo laconicamente a desistência da ação. O ente público expressa e motivadamente discordou, solicitando realização da prova pericial. 3. Como se sabe, após a apresentação da peça de defesa, opera-se a angularização da relação processual, de modo que, diferentemente do direito tutelado na ação, inerente ao autor e, portanto, sujeito exclusivamente ao seu alvedrio, o direito à efetiva prestação jurisdicional é também pertencente ao réu. Inteligência dos arts. 4º, 6º, e 485, §4º, todos do CPC. 4. Em seu arrazoado, o ente público defende seu direito à efetiva prestação jurisdicional com a prolação de uma decisão resolutiva de mérito, trazendo reconhecimento definitivo de seu direito ao bem objeto de usucapião, evitando-se, assim, que no futuro a matéria seja novamente posta em discussão. 5. Considerando a documentação acostada aos autos, bem como que o feito se encontrava em avançada fase instrutória, constata-se que a recusa apresentada pelo ente público não se mostra injustificada, de modo que a prolação de decisão de mérito, apta à formação de coisa julgada material, se mostra mais adequada ao caso, com o condão de se evitar a eventual interposição de nova demanda com idêntico fundamento. Precedentes do STJ. 6. Noutro giro, sequer poder-se-ia cogitar na aplicação, no caso, da "teoria da causa madura", autorizando o julgamento do mérito diretamente por esta instância revisora (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que pendente realização de prova pericial já deferida pelo juízo a quo, a fim de individualizar adequadamente o imóvel objeto da ação de usucapião. 7. Recurso conhecido e provido, em consonância com parecer ministerial, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. (TJCE; AC 0185994-32.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 26/10/2022; Pág. 115)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. AUTORA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016). VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO PRESERVADO EM RELAÇÃO À PROMOVENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora pleiteia a conversão em dinheiro de um período de licença-prêmio não usufruído referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto (2013 a 2017), no importe de R$ 11.377,80 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora e atualização monetária. 2. Contudo, a magistrada singular condenou o ente público a conceder três meses de licenças-prêmio não usufruídos à promovente relativos ao período aquisitivo de 2013 a 2017, a partir da elaboração de cronograma de fruição da referida vantagem em 180 (cento e oitenta) dias. Logo, denota-se a flagrante incongruência da sentença com o pedido formulado pela postulante na inaugural, em razão da ausência nesta de pleito, seja principal, alternativo ou subsidiária, nesse teor. 3. Assim, declara-se ex officio a nulidade da sentença, por não ser esta congruente com os limites do pedido, e achando-se a lide pronta para julgamento, deve o tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como consectário da aplicação da teoria da causa madura. Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial. 4. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de professora no município de maracanaú, à conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não usufruído. 5. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de passagem à inatividade somente quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes do STJ e súm. 51, TJCE. 6. Compulsando os fólios, todavia, não se observa quaisquer informações que demonstrem que a suplicante encontra-se aposentada, mas somente se vislumbra documentos atestando a data de ingresso daquela no serviço público municipal em 20.03.1997. 7. Desse modo, a parte autora não faz jus à pretensão de converter em pecúnia os três meses de licenças-prêmio não usufruídas, por encontrar-se ainda em atividade. Precedentes TJCE. 8. Apelo e remessa conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0017126-34.2018.8.06.0117; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 59)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA REJEITADA NO JULGAMENTO DO APELO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O V. Acórdão enfrentou de modo coerente que os ora embargantes arguiram nulidade de algibeira em sede de sustentação oral, porquanto não declinaram nas razões de apelação que a sentença foi nula por falta de fundamentação. 2. A decisão colegiada, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abordou expressamente que a sentença trouxe fundamentos suficientes para respaldar a sua conclusão, e que inexiste nulidade se não são enfrentadas todas as teses alegadas pela parte. 3. O mero fato de o V. Acórdão ter examinado, a título argumentativo, tese não analisada na sentença não importou em supressão de instância nem contradição, dado o amplo efeito devolutivo do apelo e o fiel cumprimento da regra do artigo 1.013, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que os recorrentes aleguem a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurgem contra a o resultado do julgamento por via imprópria, já que tentam rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0003993-53.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg. 02/08/2022; DJES 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PESSOAS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade ad causam das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. Estando a causa pronta para imediato julgamento, aplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1013 do CPC. Não é possível atribuir responsabilidade a pessoas que não tiveram qualquer participação ou influência na celebração do negócio jurídico questionado. Comprovado o descumprimento pela construtora do prazo estabelecido para a entrega do imóvel e, tratando-se de atraso demasiado e injustificado, deve o comprador receber indenização por dano moral, pois os reflexos da conduta ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, tais como a situação financeira das partes e o caráter pedagógico da condenação. (TJMG; APCV 0213080-55.2012.8.13.0433; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo dispõe o artigo 1.013, §1º, do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. (TJMG; APCV 0118247-82.2013.8.13.0183; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
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