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Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atospertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou avenda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO AVAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA SÓCIA MAJORITÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO.
A cláusula quinta do contrato social da autora possibilita que apenas dois sócios administradores contratem empréstimos ou financiamentos, desde que essas contratações se deem no interesse da sociedade e por ela diretamente, o que difere da situação dos autos, em que o aval foi prestado a favor de pessoa jurídica distinta da autora em operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. - Imprescindível a participação da sócia majoritária para conferir validade ao ato praticado, em face do que dispõe o contrato social e a Lei Civil acerca da matéria (artigos 1.010 e 1015 do Código Civil). - Reconhecimento da nulidade do negócio que estabeleceu a autora como avalista, tanto quanto a cláusula que gravou o imóvel de matrícula nº 6.919 (CRI de Serra Negra/SP) com alienação fiduciária em garantia no Contrato de Renegociação nº 25.4907.690.0000026-91, por vício na apresentação da pessoa jurídica, dada a ausência de manifestação da sua sócia majoritária. - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Assim, a nulidade do aval prestado pelo Hotel Moinho de Pedra Ltda. ME não invalida o contrato de renegociação. A obrigação persiste contra os devedores DK Comércio de Veículos Ltda e demais co-devedores e avalistas Marcelo Falcão Leite de Almeida e Ricardo Falcão Leite de Almeida. - Apelo não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000652-95.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 21/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. INOCORRÊNCIA.
Alegação de compra e venda simulada de imóvel entre ascendente e descendente. Hipótese de nulidade do negócio jurídico que não se convalesce com o decurso do tempo. Arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. Anuência de todos os sócios da pessoa jurídica. Desnecessidade. Disposição do art. 1.015 do Código Civil. Venda do imóvel por valor ínfimo. Impossibilidade de se aferir com as provas que dos autos constam. Necessidade de realização de prova técnica. Recurso conhecido, em parte. Sentença anulada para reabertura da fase instrutória. (TJAL; AC 0707173-33.2017.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 18/07/2022; Pág. 231)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. AVAL. COOPERATIVA. INVALIDADE. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL. ATO PRATICADO PELA DIRETORIA. ADMINISTRADORES. EXCESSO DE PODERES. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Apesar de ser um órgão central na estrutura organizacional de uma cooperativa, a função administrativa não é típica da assembleia geral, sendo de incumbência prioritária da Diretoria ou do Conselho de Administração. Inteligência dos artigos 38, 44 e 46 da Lei nº 5.764/1971. 2. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a assinatura de contrato de mútuo, na condição de avalista, é ato ordinário de administração, de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração da sociedade cooperativa. 3. A aplicação da teoria ultra vires, positivada no revogado parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial (Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito Comercial), não sendo juridicamente adequado invalidar negócio jurídico realizado por dirigentes aparentemente competentes para tanto e que tenha perdurado por mais de cinco anos sem qualquer questionamento da parte interessada. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07054.94-05.2020.8.07.0009; Ac. 141.0084; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE FIANÇA APOSTA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSO REPRESENTANTE SEM PODERES PARA AGIR EM NOME DO FIADOR. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026, caput, do CPC, é aplicado a qualquer das partes, e não apenas àquela que opôs os declaratórios. Assim, ainda que não conhecidos os embargos opostos por um dos réus, o termo inicial para a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação deverá ser a data da disponibilização no Diário de Justiça da decisão que rejeitou os embargos opostos pela autora e pelo outro réu, na demanda. 2. A autora carece de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão que conheceu os embargos de declaração opostos por um dos réus. Se os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, ante a ausência de qualquer vício na sentença, a decisão não lhe causou qualquer gravame (à parte autora) e sua reforma não lhe trará qualquer resultado útil. 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que a autora mantenha a alegação de omissão na sentença, toda a matéria afeta ao processo é devolvida ao Tribunal para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, a análise do mérito, na presente instância recursal, tem o condão de suprir qualquer omissão que porventura possa ter ocorrido na instância de origem. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, a fiança prestada por mandatário exige procuração com poderes especiais e expressos. Ademais, não se presume existente o contrato de fiança, como também não se permite celebração tácita, diante da exigência de forma escrita, nos termos do art. 819 do Código Civil. 5. O contrato de fiança, como qualquer negócio jurídico, deve ser revestir dos requisitos legais de validade, os quais não se verificam na situação apreciada, haja vista a ausência de instrumento procuratório do pretenso mandatário com poderes específicos para a prática do ato. 6. Afasta-se a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil se a discussão travada nos autos não se ampara no argumento de que o sócio administrador tenha agido com excesso de poder. 7. Se a instituição financeira não se cercou dos cuidados ao aceitar a garantia (fiança) no contrato de confissão de dívida assinada com a sociedade, deve sofrer as consequências da nulidade reconhecida. Afinal, cuida-se de nulidade absoluta e, como tal, não produz qualquer efeito (arts. 166 e 169 do Código Civil) e tampouco se convalida no tempo, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores adimplidos em razão da garantia prestada ilegalmente. 8. Conforme disposto no art. 509, § 2º, do CPC, não se faz necessário procedimento de liquidação se a apuração do valor depender de meros cálculos aritméticos. 9. O art. 85, § 2º do CPC estipula ordem de preferência dos critérios para fixação dos honorários, que deverão ser arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Não havendo condenação, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 10. Todavia, se, na demanda, foram acolhidas duas pretensões, uma de natureza declaratória e outra condenatória, e esta última não alcança a extensão do proveito econômico obtido pela parte na demanda, impõe-se a reforma da sentença que fixou o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, para que reflita o real proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda. 11. Preliminar de nulidade da sentença e de intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil rejeitadas. Apelação da autora e do réu Banco do Brasil parcialmente conhecidas. Recurso dos réus desprovidos e da autora parcialmente provido. (TJDF; APC 07361.91-33.2020.8.07.0001; Ac. 140.4417; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TESE DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE MAIS DE UM SÓCIO, NA FORMA PREVISTA PELO CONTRATO SOCIAL. REJEITAÇÃO. NÃO OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESENTES. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
As questões afetas à responsabilidade do sócio que assina pela empresa, são correlatas à responsabilidade interna da empresa, não sendo oponível ao terceiro de boa fé, mormente quando se verifica que a empresa foi efetivamente beneficiada pelo contrato assinado e, ainda, quando não há apontamento de quaisquer das hipóteses do artigo 1.015, parágrafo único, do Código Civil, a possibilitar o afastamento da responsabilidade. Tratando-se de contrato firmado com indicativo de valor certo e determinado, bem como, com indicativo certo da data de vencimento, não há se falar irregularidade decorrente de iliquidez ou incerteza de valor. Não havendo comprovação da tese de sobreposição de correção dos valores, cumpre confirmar a sentença quanto ao montante objeto da conversão em título executivo. (TJMG; APCV 5020599-33.2016.8.13.0079; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. AFASTADA. ATO EXERCIDO PELO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE.
Venda de bens da sociedade. Inteligência do artigo 1015 do Código Civil. Ausência de comprovação da má-fé da adquirente. Sentença mantida. Ônus de sucumbência. Mantido. Honorários recursais. Incabíveis. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002667-50.2015.8.16.0021; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 05/07/2022; DJPR 06/07/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador — adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos — procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. 2. O vedado pacto comissório configura-se quando se vislumbrar hipótese fática em que o inadimplemento de obrigação pecuniária — objeto de garantia real — implicar, como efeito prático automático, a transferência da propriedade da coisa gravada ao titular do crédito e tal avença se der no período anterior ao vencimento da dívida. Inteligência dos artigos 765 do Código Civil de 1916 e 1.428 do CODEX de 2002. 3. A nulidade decorrente da constatação de pacto comissório alcança os negócios indiretos que o dissimulem sob a aparência de convenção lícita (inciso VI do artigo 166 do Código Civil), a exemplo de contrato de compra e venda com pacto de retrovenda ou compromisso de compra e venda em garantia de empréstimo em dinheiro. 4. No caso, a negociação apontada como nula pelo Tribunal de origem — consubstanciada na transferência de 95% do capital social da Tilburi para Miloran e na consequente autorização para que o Diretor-Presidente desta última onerasse ou vendesse os bens imóveis da primeira (nos termos do artigo 1.015 do Código Civil) — não se revela apta ao reconhecimento da fraude à Lei consubstanciada na proibição de pacto comissório, por inexistir prova contundente da existência do empréstimo e da instituição de garantia da respectiva dívida, mas tão somente um "indicativo" deduzido da prova emprestada (termo de declaração prestada à autoridade policial), não tendo sido esclarecido, contudo, em que momento da cadeia de acontecimentos a referida avença ocorrera. 5. Ademais, a atribuição de poder exclusivo de administração de sociedade limitada — ainda que, ao fim e ao cabo, compreenda o poder de disposição patrimonial — não caracteriza a eficácia típica da cláusula comissória, cuja admissão, na espécie, significaria beneficiar a autora pela própria torpeza. 6. "A oneração ou a venda de bens imóveis" da Tilburi encontrava-se compreendida em seu objeto social, caracterizando, portanto, ato de gestão da empresa que, no silêncio do contrato social, poderia ser praticado pela Miloran (sócia-administradora), enquanto presentada por seu Diretor-Presidente, revelando-se despicienda a anuência do sócio minoritário (artigo 1.015 do Código Civil). 7. No entanto, revela-se incontroverso nos autos que, na escritura pública de compra e venda do imóvel, a Tilburi figura como vendedora, estando "presentada" pela Miloran, que, no ato, foi "representada" por terceiro e não por seu Diretor-Presidente, a quem competia, no mundo dos fatos, exercer os atos de gestão da sociedade limitada. 8. À luz do disposto no artigo 1.018 do Código Civil, a Miloran — na qualidade de administradora da Tilburi — não poderia se fazer substituir por terceiro no exercício de suas funções de gestão, mas poderia outorgar procuração especificando os atos e as operações que poderiam ser praticados pelo mandatário. 9. Cotejando os termos da procuração, verifica-se que a Miloran conferiu, ao mandatário, poderes para praticar atos, assinar escrituras e vender quaisquer bens imóveis em seu nome, inexistindo, contudo, menção alguma à Tilburi, seja no sentido de transferir poderes genéricos para a sua administração — o que seria descabido por força do artigo 1.018 do Código Civil —, seja para especificar determinados atos de gestão ou de disposição do patrimônio da sociedade presentada pela offshore. Nessa perspectiva, revela-se evidente a imprestabilidade da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel de titularidade da Tilburi. 10. Nada obstante, a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui obstáculo intransponível à declaração de nulidade da compra e venda e ao consequente restabelecimento da propriedade da Tilburi. 11. Além da constatação pelas instâncias ordinárias de que o demandado não agira em conluio com os alienantes — tendo sido vítima de estratagema que induziu em erro até mesmo a experimentada serventia notarial —, observa-se que a prova da quitação do preço do imóvel (encartada na escritura pública) não foi suficientemente desconstituída pelo Tribunal de origem. 12. Isso porque a mera afirmação do Diretor-Presidente da Miloran (cuja atuação maliciosa é reconhecida nos autos) e as respostas do perito contábil — aludindo à incapacidade econômico-financeira do réu, com base em declarações de imposto de renda, sem atentar, contudo, à possibilidade de empréstimos informais costumeiramente efetuados junto a familiares — não ostentam força probante suficiente para elidir a declaração de quitação inserta na escritura pública, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) sem a participação, em juízo, de todos aqueles presentes ao ato notarial, especialmente do responsável pela afirmação de pagamento integral do preço do imóvel e do escrevente do cartório, bem como do suposto beneficiário da quantia recebida. 13. Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário. 14. Consequentemente, os alegados prejuízos experimentados pela Tilburi deverão ser pleiteados, se for o caso, em face daqueles responsáveis pelo fato gerador dos supostos danos, assertiva que, por óbvio, não compreende o réu da presente ação. 15. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. (STJ; REsp 1.747.956; Proc. 2018/0144705-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 15/06/2021; DJE 30/08/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDIÇAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. PROPRIEDADE AINDA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE ASSINADO POR APENAS UM DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INAPTIDÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO.
1. Tendo em vista que o pedido de reconhecimento da aquisição de domínio em virtude da usucapião não foi deduzido apenas no recurso de apelação, sem que o apelante tenha apresentado justificativa para que a questão não tenha sido suscitada no primeiro grau de jurisdição, mostra-se inviabilizado o exame da matéria pelo egrégio Colegiado, sob pena de afronta às disposições contidas nos artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 1.015 do Código Civil de 2002, No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. 3. Verificado que o contrato de compromisso de compra e venda que fundamenta a pretensão adjudicatória encontra-se assinado por apenas um dos sócios administradores da empresa ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de adjudicação compulsória do bem imóvel objeto do litígio. 4. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; APC 07057.19-65.2019.8.07.0007; Ac. 133.3773; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. ENFRENTAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. AVAL PRESTADO POR SÓCIO. AUTORIZAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
As preliminares aventadas pelo apelante se confundem com o mérito do recurso, e com este serão oportunamente enfrentadas. O artigo 1015 do Código Civil institui hipóteses em que a atuação excessiva do administrador possa ser oposta a terceiros: Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro competente; provando-se que era conhecida do terceiro; ou tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Na hipótese dos autos, é de se ponderar que à época da aposição do aval nos cheques objeto da execução os sócios administradores poderiam assinar isoladamente. Noutro ponto, não é presumível, pela simples comparação dos objetos sociais das empresas, que a operação avalizada afronta o interesse dos objetivos sociais do Apelante. Assumindo a obrigação como co-devedora, a apelante não pode pretender dela se eximir sob a alegação de desvio de conduta de seu sócio porque se ele o fez, assim se portou com poderes que os demais sócios lhe conferiram, aqui aplicando-se a teoria da aparência que milita em favor do embargado/credor, que as recebeu de boa-fé. Preliminares de vício de premissa fática e de vício ultra petita rejeitadas. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0196742-20.2013.8.13.0223; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 31/08/2021; DJEMG 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESARIAL. - CONTRATO SOCIAL. PODER GERAL DE ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALIENAÇÃO IMÓVEL. PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS DEMAIS SÓCIOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, o próprio Sentenciante destacou que a venda de imóveis não se mostrava um dos objetos sociais da empresa-autora e, por isso, o consentimento da maioria dos sócios seria de rigor, como dispõe o art. 1.015, do Código Civil, de modo que, a venda impugnada não poderia ter ocorrido sem a anuência dos demais sócios. 2. Logo, o negócio jurídico não se revestiu de formalidade legal, razão pela qual é nulo de pleno direito. O que significa dizer que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, a teor do que dispõem os artigos 104, 166 e 169, todos do Código Civil. (TJMT; AC 0001253-77.2013.8.11.0004; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 24/11/2021; DJMT 29/11/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE OFERECIDO POR SEU SÓCIO ADMINISTRADOR, DETENTOR DE 99% DO CAPITAL SOCIAL, EM EXECUÇÃO EM FACE DE SI MOVIDA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. RECURSO DA EMBARGANTE. I.
1. Ausência de intimação do ato de constrição. Tese não acolhida. Intimação dos sócios acerca da penhora devidamente realizada. Requisito legal preenchido (CPC, art. 835, § 3º). I. 2. Caução ofertada apenas como garantia e não como pagamento da dívida. Tese afastada. Oferecimento de bem em caução nos embargos à execução que, pela própria natureza desse instituto, implica a destinação do imóvel ao pagamento da dívida garantida. Inexistência de caução autônoma, desvinculada de garantia de dívida. Indicação de bem de terceiro, ademais, que se revela possível, presente a anuência daquele. Precedentes. I. 3. Ato estranho ao objeto social da embargante. Circunstância que, no caso, não conduz ao reconhecimento de excesso de poder. Oneração do bem realizada por sócio administrador majoritário (executado), detentor de 99% do capital social da embargante. Anuência desta verificada. Inteligência do art. 1.015, caput, do Código Civil. I. 4. Conduta processual da embargante e de seu sócio que revela comportamento contraditório. Violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Circunstância que inviabiliza o pretendido levantamento da penhora. Precedente. Sentença mantida. II. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0008673-97.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 18/09/2021; DJPR 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA.
Embargante que subscreveu o título executivo na condição de interveniente hipotecante. Garantia que não padece de nulidade por ter sido prestada pelo sócio administrador em nome da empresa embargante. Contrato social que, no momento da constituição, outorgava amplos poderes ao sócio administrador, inclusive para prestar garantia, contanto que esta não fosse estranha aos objetivos e fins da sociedade ou de favor. Negócio garantido que é compatível com o objeto social da empresa e foi realizado no seu interesse, em se considerando que ela seria beneficiada pela aquisição da propriedade de parte do empreendimento imobiliário a ser construído no imóvel hipotecado. Embargado que acolheu a garantia de boa-fé, uma vez que o contrato social não proibia expressamente a sua constituição, em se tratando de negócio afeto aos objetivos sociais da empresa. Artigo 1.015 do Código Civil. Validade da garantia que atrai a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução. Rejeição dos embargos opostos que se impõe. Ônus da sucumbência que é imposto à litigante vencida. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pela advogada do embargado. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso da embargante desprovido e recurso do embargado provido. (TJSC; APL 0307321-91.2019.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 09/12/2021)
POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de posse fundada em alienação fiduciária em garantia. Pedido liminar. Admissibilidade. Propriedade em razão de inadimplemento da devedora. Ajuizamento de ação declaratória de nulidade da garantia que não impede o prosseguimento da ação possessória, tanto mais porque julgada improcedente pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Caso, ademais, em que a ação declaratória foi ajuizada por terceiros, não se estendendo o efeito à empresa ré. Inteligência do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, art. 1.015 do Cód. Civil e art. 506 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2249559-10.2020.8.26.0000; Ac. 14349146; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 09/02/2021; rep. DJESP 04/03/2021; Pág. 2077)
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS (VENDA DE IMÓVEIS) POR SOCIEDADE LIMITADA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM SEU CONTRATO SOCIAL, QUE TINHA COMO OBJETO A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, NÃO A ALIENAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FULCRO NO ART. 1.015 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE A PARTE DOS DEMANDADOS, POSTO QUE, EM SEUS CASOS, OS ATOS FORAM PRATICADOS PELA ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE, QUE NÃO TINHA A MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. RESSALVADA A IMPROCEDÊNCIA RELATIVAMENTE A OUTRA PARTE DOS CORRÉUS, UMA VEZ QUE, QUANTO A ELES, A VENDA SE DEU APÓS ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, QUE PASSOU A COMPREENDER, NO OBJETO SOCIAL, A VENDA DE IMÓVEIS.
Reconvenção de um dos corréus, na busca de indenizações decorrentes do desapossamento, julgada prejudicada, posto que o que pretende decorre já da procedência da ação. Reconvenção de outros dos corréus, com pedido de pagamento de honorários contratuais, julgada improcedente. Apelações do autor e dos corréus vencidos, todas elas com preliminares de decadência, fundadas em diversos artigos do Código Civil e, no mérito, a ressaltar a boa-fé dos compradores e a enaltecer a teoria da aparência. Pedidos recursais também no que tange à procedência das reconvenções. Decadência do direito que se pronuncia, com fulcro nos arts. 179 e 210 do Código Civil. A ação do art. 1.015 do Código Civil, configura caso de anulabilidade, não de nulidade (MARCELO FORTES BARBOSA), e, em se tratando de ação desconstitutiva, em que o prazo para demandar nasce simultaneamente com o direito de propô-la, extingue-se pela decadência (NESTOR DUARTE). Incidência do prazo geral decadencial, de 2 anos, do art. 179 do Código Civil. Obiter dictum: Ainda que assim não fosse, a ação, quanto aos corréus que compraram antes da alteração do contrato social, seria de ser julgada improcedente, como decidiu este Tribunal, sob relatoria do Desembargador ARALDO TELLES, na AP. 9279160-59.2008.8.26.0000, em prestígio à boa-fé dos terceiros adquirentes e consoante a teoria da aparência. Iterativa jurisprudência da Sub-Seção de Direito Privado III deste Tribunal em casos de prestação de fiança por sociedades. Vendas celebradas por escrituras públicas, podendo os compradores, naturalmente, como é regra de experiência (CPC, art. 375), confiar em que os Tabeliães, credenciados pelo Poder Público, tomem as devidas cautelas para assegurar a higidez dos atos que lavram, como é de seu ofício. Ainda mais, a sociedade foi representada pela mãe dos menores, sócios amplamente majoritários, que empalmava, a par da representação legal dos filhos, também a condição de usufrutuária de suas quotas. Não é justo impor ao outro contratante que tenha obrado com boa-fé o ônus de só poder responsabilizar pessoalmente o administrador que se excede e pratica negócios jurídicos excluídos do objeto social, exonerando-se a sociedade da obrigação de indenizar. Não se pode olvidar que o artigo 113 do novo Código Civil preceitua que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, princípios estes que, evidentemente, afastam a incidência da teoria ultra vires. (MANOEL DE QUEIROZ Pereira CALÇAS). Doutrina ainda de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO, JAMES Eduardo OLIVEIRA, MONICA GUSMÃO JARBAS ANDRADE MACHIONI, MARCELO Vieira VON ADAMEK e ERASMO VALLADÃO A. NOVAES FRANÇA. Reconvenção de um dos corréus que pretendia a condenação do autor em decorrências indenizatórias da procedência da ação, julgada prejudicada. Sentença que, no ponto, se mantém, excluída, todavia, a condenação do reconvinte nos ônus sucumbenciais, em decorrência do princípio da causalidade. Reconvenção versando o tema dos honorários de advogado contratuais. Entendimento consolidado no STJ no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, ressalvada a posição pessoal deste relator. Reforma da sentença apelada quanto à ação principal e sua manutenção em relação às reconvenções. Apelações dos corréus vencidos na ação principal providas, extinta a ação com relação a eles com resolução de mérito, dada a pronúncia de decadência de direito. Apelações dos corréus-reconvintes parcialmente provida, posto que não são acolhidas no que tange às reconvenções. Apelação do autor desprovida. (TJSP; AC 0009577-02.2013.8.26.0566; Ac. 14371566; São Carlos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 18/02/2021; rep. DJESP 01/03/2021; Pág. 2005)
POSSESSÓRIA.
Ação de reintegração de posse fundada em alienação fiduciária em garantia. Pedido liminar. Admissibilidade. Propriedade em razão de inadimplemento da devedora. Ajuizamento de ação declaratória de nulidade da garantia que não impede o prosseguimento da ação possessória, tanto mais porque julgada improcedente pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Caso, ademais, em que a ação declaratória foi ajuizada por terceiros, não se estendendo o efeito à empresa ré. Inteligência do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, art. 1.015 do Cód. Civil e art. 506 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2249559-10.2020.8.26.0000; Ac. 14349146; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 09/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 2142)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL.
Compra e venda de combustível. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Embargante que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Não acolhimento. Duplicata. Título de crédito de natureza causal, vale dizer, corresponde literalmente ao negócio jurídico realizado entre as partes, seja ele venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 20 da Lei nº 5.474/1968. Juntada das cópias da nota fiscal com o canhoto de recebimento assinado, bem como o protesto da duplicata mercantil por indicação, motivo pelo qual há exequibilidade dos documentos apresentados. Empresa embargante figura no título que embasa a execução e, por isso tem legitimidade ad causam passiva. Relação negocial realizada diretamente com a empresa embargante, ainda que administrada por terceiro, não tem como a empresa exequente saber da existência do Instrumento Particular de Compra, Venda, Cessão de Quotas Sociais e Direitos à Exploração de Fundo de Comércio da Sociedade Posto Uzzy Ltda, que não foi devidamente registrada perante a JUCESP. Inteligência do parágrafo único do. Artigo 1.015 do Código Civil. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000583-21.2020.8.26.0081; Ac. 14329212; Adamantina; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 04/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 2210)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ATINENTES A VERBAS IMOBILIÁRIAS E MULTA CONTRATUAL. DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Gratuidade requerida pela autora. Indeferimento. Legitimidade ad causam (ativa e passiva) presente. Denunciação da lide inviável. Questões preliminares rejeitadas. Resilição unilateral incontroversa, tendo a arrendatária desistido da execução do negócio, cerca de um mês depois de sua celebração. Negócio jurídico válido, não podendo ser, inclusive, incidir o art. 1.015, parágrafo único, I do CC/2002. Uma Novação não pode ser pressuposta ou tácita, devendo sempre ser expressa, com um novo ajuste de vontades e, no caso concreto, se há a atestação dos pagamentos realizados, não há elementos fidedignos para amparar o reconhecimento de uma troca de consentimentos operada sob forma verbal e impregnada pelo animus novandi. Correta aplicação do art. 413 do CC/2002, com o escopo de que seja evitado um profundo desequilíbrio das partes, diante da anormalidade derivada da base de cálculo ajustada. Ausência de impugnação das verbas imobiliárias cobradas. Incidência do art. 341 do CPC/2015. Sentença reformada, para apenas para acrescentar tais verbas, deferido este último pleito. Sucumbência recíproca. Apelo da autora parcialmente provido, desprovido o recurso da ré. (TJSP; AC 1045816-18.2019.8.26.0100; Ac. 14278047; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 14/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2543)
DISREGARD DOCTRINE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO PROCESSO DO TRABALHO. MERA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR SÓCIOS. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. EXCEÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REGIME JURÍDICO PARTICULAR DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DE FONTES ENTRE CÓDIGO CIVIL E CDC PARA ENCONTRAR A RESPOSTA DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR. OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS NORMAS DE IMPUTAÇÃO PATRIMONIAL DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. RECURSO PROVIDO.
No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. A responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam sócio-administradores, gerentes, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal do Código Civil Tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor. Isso porque infere-se especialmente dos artigos 1.015 e 1.016 do Código Civil a criação de um regime próprio ao administrador não sócio, que só pode ser afastado mediante norma expressa em contrário. A interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor não pode alterar o regime legal do Código Civil traçado para o administrador não sócio, máxime porque o artigo 28, parágrafo primeiro, do CDC, foi vetado. Somente norma expressa em contrário pode afastar a especificidade do administrador não sócio, como ocorreu no Código Tributário Nacional (art. 135, III), na Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94, arts. 20 e 23) e, ainda, pontualmente no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 75 estabelece a responsabilidade criminal do administrador que aprovar o fornecimento ou oferta de produtos ou serviços nas condições proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, perante a Lei Antitruste (art. 23, II, da Lei nº 8.884/94), o administrador é responsável, de forma objetiva, por atos de infração à ordem econômica cometidos pela sociedade. O art. 23, II, da Lei nº 8.884/94 estabelece multa devida pelo administrador quando ele é responsável, direta ou indiretamente, pela infração cometida pela sociedade. No âmbito da concorrência desleal, ao administrador, como também ao sócio da sociedade limitada, é aplicável a tipificação de crimes contida no art. 195 da Lei nº 9.279/96. Essa interpretação sistemática para complementar o CDC quanto ao mosaico normativo sancionador do administrador não sócio, valendo-se do Código Civil e outras normas esparsas, é respaldada pela chamada teoria do diálogo das fontes. Portanto, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. (TRT 12ª R.; AP 0001250-71.2019.5.12.0025; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; DEJTSC 19/10/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. NULIDADE DA FIANÇA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ESTATUTO SOCIAL. PRECEDENTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
O excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, I, do Código Civil. Precedente. Apelações Cíveis a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE; APL 0030681-12.2014.8.17.0810; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 22/01/2020; DJEPE 31/01/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ANULATÓRIA AJUIZADA POR SOCIEDADE ANÔNIMA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL DA AUTORA POR SEU EX-ADMINISTRADOR COMO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA SEGUNDA RÉ JUNTO AO PRIMEIRO RÉU.
Alegação da sociedade autora de nulidade do ato por ter extrapolado os poderes conferidos por seu estatuto social. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Rejeição. Teoria ultra vires societatis. Artigo 1.015, parágrafo único do Código Civil. Inaplicabilidade. Inteligência do artigo 158, II da Lei das sociedades anônimas. Enunciado nº 219 da III jornada de direito civil, promovida pelo conselho de justiça federal. Validade da garantia. Teoria da aparência. Abuso do administrador que enseja apenas sua responsabilização. Proteção ao credor de boa-fé. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0005483-33.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 23/10/2020; Pág. 359)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA.
Ineficácia do aval subscrito por sócio em dissonância com o contrato social da empresa. Aplicação da teoria ultra vires societatis. Inteligência dos arts. 47 e 1.015 do Código Civil. Inexistência de configuração de grupo econômico. Ausência de comprovação. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. M/AC 3.982 - s. 27.05.2020 - p. 254. (TJRS; APL 0227020-11.2019.8.21.7000; Proc 70082551110; Três Coroas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 29/05/2020; DJERS 16/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO POR SÓCIO COM 50% DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA CITAÇÃO. PRERROGATIVA DA PARTE DE FIRMAR ACORDO, AINDA QUE SEM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE PERMITIA A GERÊNCIA INDIVIDUAL NO INTERESSE DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL.
Não comprovando a executada a invalidade da sentença que homologou o acordo firmado por um dos seus sócios, correta a rejeição da exceção de pré-executividade. Recurso improvido. (TJSP; AI 2157465-43.2020.8.26.0000; Ac. 14208516; Itu; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 03/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2706)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATO ULTRA VIRES. SOCIEDADE ANÔNIMA. ART. 1.015, §ÚN. , DO CÓD. CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, II DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SENTENÇA MANTIDA.
Não há direito subjetivo da parte de inquirir o perito em audiência. Pena de inegável prejuízo à duração razoável do processo. A necessidade de esclarecimentos deve configurar-se a partir da insuficiência das respostas fornecidas por escrito (art. 477, §2º do CPC de 2015), conforme o exercício discursivo crítico da parte ao exame técnico realizado. No caso de Sociedade Anônima, a prática de ato estranho ao objeto social não enseja a ilicitude do ato em si, mas apenas a responsabilização do administrador. Inteligência do art. 158, II da Lei das S.A. (TJMG; APCV 0716056-32.2013.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019)
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA APELADA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA VEDA O SEU USO PARA FINS ALHEIOS AOS SEUS INTERESSES, COMO AVAIS, FIANÇAS E OUTROS TÍTULOS QUE SE LHES ASSEMELHEM.
Aplicação dos arts. 47 e 1.015, ambos do CC/02. Os excessos cometidos por parte dos administradores são oponíveis a terceiros quando: A limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; provado que a restrição era conhecida do terceiro; tratar-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0235974-82.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 14/08/2019; Pág. 252)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PODERES. TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS.
1. A teoria ultra vires societatis, prevista no art. 1.015 do Código Civil, estabelece que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade. 2. Considerando que o estatuto social da cooperativa embargante determina que firmar aval é uma das atribuições do Conselho de Administração, não poderia o Presidente da embargante, na época, por si só, firmar como avalista em débito que, a princípio, sequer dizia respeito aos interesses da cooperativa e, consequentemente, dos associados, sendo estes, ao final, os prejudicados. 3. Era dever da instituição financeira embargada/exequente exigir a deliberação do Conselho competente da Cooperativa para salvaguardar seus interesses em eventual cobrança do débito contra o avalista, o que não ocorreu, de modo que assumiu o risco do negócio praticado de maneira desconforme ao estatuto social da Cooperativa. 4. Desta forma, ante a inobservância dos elementos intrínsecos e extrínsecos do Estatuto Social, e do disposto nos arts. 47 e 1015 do Código Civil Brasileiro, deve ser declarado nulo o aval concedido, devendo, consequentemente, a embargante ser excluída do processo executivo Assistência Judiciária Gratuita. PESSOA JURÍDICA. 1. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. 2. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios 3. A concessão ou não do benefício tanto para pessoa física como jurídica, pressupõe a imprescindibilidade da análise de cada caso concreto. A alegação de pobreza e/ou necessidade não gera a presunção absoluta de veracidade do que é nela afirmado. Trata-se de uma presunção relativa que, consequentemente, pode ceder o passo à realidade concreta. 4. Diante da demonstração da inexistência de recursos e considerando a dificuldade econômica enfrentada pela empresa apelante, a exigência do pagamento de custas processuais, é óbice ao acesso à justiça o que é vedado constitucionalmente. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 5295-47.2019.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 26/03/2019; DJERS 04/04/2019)
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