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Art 1018 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.

Decisão agravada que acolheu e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como autorizou o levantamento, em favor do exequente, dos depósitos realizados nos autos. 1) Autos principais físicos. Preliminar oferecida na contraminuta, de não conhecimento do agravo diante da juntada extemporânea da cópia das razões recursais, nos termos do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC. Comunicação da interposição do recurso que foi realizada tempestivamente. No caso concreto, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte contrária, que inclusive ofereceu sua defesa. Possibilidade de conhecimento do recurso. 2) Observância, pelo contador judicial, dos parâmetros fixados pelas decisões judiciais que estabeleceram os critérios de cálculo do débito exequendo. Correta a decisão agravada, que homologou os cálculos da contadoria judicial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2192287-87.2022.8.26.0000; Ac. 16172770; Presidente Prudente; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2027)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPRIMENTO DE OUTORGA PARA VIAGEM AO EXTERIOR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIAGEM AUTORIZADA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1 - Analisando os autos de origem (processo n. 0237455-04.2022.8.06.0001), por meio do sistema sajpg, constatei às fls. 140/144 que o juízo singular revogou a decisão agravada, concedendo a autorização de viagem pleiteada. 2 - Desta feita, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no §1º do art. 1.018 do CPC/2015, uma vez que a reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo torna o recurso prejudicado. 3 - Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0629354-13.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 21/09/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 116)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO GUERREADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DO FEITO COM O INVENTÁRIO DA ESPOSA E DE UMA DAS FILHAS DO DE CUJUS.

Irresignação de um dos herdeiros. Preliminares. Intempestividade não verificada. Contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo que observou o dies a quo previsto para a hipótese no art. 231, VIII, do CPC. Suposto desrespeito ao art. 1.018, §2º, do CPC que tampouco se constata. Agravante que comunicou a interposição do Agravo ao Juízo a quo no dia subsequente. Mérito. Cumulação permitida e regulada pelo art. 672, caput, do CPC quando verificada "identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens", "heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros" ou "dependência de uma das partilhas em relação à outra". Hipóteses perfectibilizadas in casu. Mesmo imóvel discutido em ambas as demandas. Recorrente que, no entanto, acabou não listado como herdeiro no segundo feito. Arestos desta Egrégia Casa de Justiça. Parecer ministerial no sentido da reforma do decisum e da correlata reunião dos procedimentos. Cumulação que se deve operar junto ao Juízo da 3ª Vara de Família do Méier. Prevenção, com lastro no art. 59 do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0090462-66.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/10/2022; Pág. 311)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROVIDO POR UNANIMIDADE. JUIZ QUE NÃO FOI COMUNICADO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA POR ESTA CORTE. NULIDADE DA R. SENTENÇA QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO.

1. Observa-se que o D. Juízo a quo proferiu decisão, em 9/12/21, em que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, no prazo legal. 2. Em face dessa decisão, o apelante interpôs recurso de agravo de instrumento. Porém, tratando-se de autos eletrônicos, não comunicou o D. Juízo, ex vi do artigo 1.018, §3º, do CPC. 3. Quase um mês após este Relator pedir dia para julgamento do recurso, foi prolatada a R. Sentença ora impugnada, em que o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente fundada na ausência do recolhimento das custas de ingresso. 4. Observa-se que esta Eg. Câmara Cível, sem saber que havia sido proferida sentença no feito, deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pelo ora apelante para lhe conceder a gratuidade de justiça. 5. Naquela oportunidade, ponderou-se que o agravante é militar e aufere, mensalmente, uma renda líquida no valor, em torno, de R$ 5.200,00 (cinco mil setecentos e duzentos reais), conforme se dessume dos contracheques acostados aos autos e das declarações de renda emitidas à Receita Federal. 6. Os referidos documentos têm o condão de corroborar a tese do agravante, eis que demonstra possuir um perfil modesto compatível com a condição de hipossuficiente econômico para fins da concessão do beneplácito pleiteado. 7. Recurso provido para declarar a nulidade da R. Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0012824-21.2021.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 438)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Extinção de condomínio. Intimação da agravante para pagamento Retratação do Magistrado para fins de liquidação do julgado, em cumprimento ao título executivo judicial. Perda do objeto. Aplicação do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/2015. AGRAVO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2181062-70.2022.8.26.0000; Ac. 16166612; Bauru; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1696)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ART. 507 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

1. Constatada a tempestividade do recurso interposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Sendo os autos eletrônicos, a juntada ao processo principal de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso é uma faculdade atribuída ao agravante, sendo que sua falta não acarreta qualquer prejuízo ao recurso interposto, tampouco obsta seu conhecimento. Inteligência do art. 1.018, caput e § 2º, do CPC. 3. As teses jurídicas não suscitadas na instância originária não podem ser conhecidas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 4. Tendo a impenhorabilidade das verbas salariais do devedor sido reconhecida em decisão anterior, confirmada em sede de agravo de instrumento, operou-se a preclusão da matéria. 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507 do CPC. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, recurso provido. (TJDF; AGI 07135.87-13.2022.8.07.0000; Ac. 162.6808; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Nos termos do art. 1.018, § 2º, do CPC, deve o agravante, no prazo de 3 dias, requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo recurso, desde que arguido e provado pelo agravado (art. 1.018, § 3º, do CPC/2015). (TJMG; AI 1946421-37.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 700 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, VEZ QUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.

Verifica-se que houve perda do objeto do presente recurso. Em consulta ao processo originário, vê-se que, em 19 de agosto de 2022, o r. Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca da Capital proferiu sentença de extinção do feito. Desta forma, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, para declarar prejudicado o agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0061612-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 21/10/2022; Pág. 909)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO OBSTA O SEU CONHECIMENTO DO RECURSO, POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O PARÁGRAFO 2º DO ART. 1.018 DO CPC.

Documentos acostados aos autos não são suficientes para o deferimento da liminar, uma vez que não são aptos a demonstrar o esbulho alegado, bem como que o agravado vem tentando negociar a venda do imóvel. Necessidade de dilação probatória para a colheita de maiores elementos de convicção. Decisão recorrida que não se revela teratológica, contrária à Lei ou a prova dos autos. Súmula nº 59 do TJRJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0056992-10.2022.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 21/10/2022; Pág. 543)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO OCORRIDA. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Segundo interpretação a contrario sensu da regra inserta no art. 1.018, § 2º, do CPC, é dispensável a comunicação, ao Juízo a quo, da interposição do recurso de agravo de instrumento quando os autos de origem são eletrônicos. Não há que se falar em coisa julgada ou evento de interrupção da prescrição se a ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível apenas abarcou pedido de lucros cessantes por suposta perda de remuneração pelo afastamento do trabalho. Se não há identidade jurídica entre os pedidos, não há coisa julgada, e consequentemente, interrupção do prazo prescricional para pretensões distintas intentadas posteriormente na Justiça Comum. Nos termos do art. 202, I e § único, a citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação. E a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJMG; AI 0924153-69.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO AO ART. 1.018 DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA APENAS EM PROCESSOS COM AUTOS FÍSICOS. DICÇÃO DO ART. 1.018, §2º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA VERBA ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA QUE OBSERVOU OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA OU DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há obrigatoriedade de comunicação acerca da interposição de agravo de instrumento ao Juízo de primeira instância, em se tratando de processo com autos eletrônicos. Inteligência do art. 1.018, §2º, do CPC. 2. O cumprimento de sentença de obrigação alimentar está limitado ao que foi decidido na fase de conhecimento. A alteração informal do título judicial viola a coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Eventual modificação, se o caso, deve ser objeto de ação autônoma, com a participação obrigatória do Ministério Público. Precedentes. (TJSP; AI 2149993-20.2022.8.26.0000; Ac. 16152377; Bebedouro; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1907)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.108 DO CPC. NECESSIDADE APENAS EM AUTOS FÍSICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. CAPACIDADE POTENCIAL DE TRABALHO. ALIMENTOS INDEVIDOS.

O princípio da dialeticidade consiste no dever da parte apontar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende deve ser alterada a decisão judicial impugnada. Em se tratando de processo eletrônico, resta desnecessária a comunicação ao juízo de origem da interposição de agravo de instrumento, sendo o comando exarado do art. 1.018 do CPC, aplicado apenas em autos físicos. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, o STJ tem jurisprudência firmada de que devem ser observadas também outras circunstâncias, como a potencial capacidade de trabalho do(a) alimentando(a) ou incapacidade permanente, saúde fragilizada e impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Constatada a ausência de necessidade da agravante, bem como sua capacidade de subsistência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a fixação de alimento a seu favor. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG; AI 1473184-98.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Juízo de retratação. Art. 1.018, do CPC/2015. Retratação realizada após o julgamento de agravo de instrumento. Descabimento. Retratação só é possível antes do pronunciamento do Tribunal. Impossibilidade de retratação de algo que já teria sido alterado ou confirmado. Sentença anulada. Recurso provido, com anotação. (TJSP; AC 1000873-81.2014.8.26.0037; Ac. 16126544; Araraquara; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2389)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO OPOSTO CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO DA PARTE DE QUE OPUSERA ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº 0002032-41.2021.8.19.0000), MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O RECURSO DE AGRAVO FOI OPOSTO CONTRA PROVIMENTO QUE NÃO DISPÔS A RESPEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POIS A DECISÃO RESPECTIVA FOI ANTERIORMENTE DESAFIADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002032-41.2021.8.19.0000.

Recurso contra provimento que registrou que o Juízo de primeiro grau mantinha a decisão agravada, conforme disposto no artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Provimento que possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Critério residual adotado pelo artigo 203 do Código de Processo Civil. Decisão, todavia, não prevista dentre aquelas a que alude o disposto no artigo 1.015 doCódigo de Processo Civil. Rol taxativo. Não conhecimento do recurso. Na sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015, só é admitida a oposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões a que alude o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Entendimento do Superior Tribunalde Justiça, de observância obrigatória, flexibilizando as regras contidas no referido dispositivo legal para entender que o aludido rol tem taxatividade mitigada (RESP. Nº 1.696.396/MT, Tema nº 988). Recorribilidade através do recurso de agravo de instrumento que, embora não previstas pelo Código de Processo Civil como agraváveis, atraiam urgência em sua revisão. Necessidade de que a urgência seja qualificada pela inutilidade de posterior exame em sede de eventual recurso de apelação. Peculiaridade não configurada no caso dos autos porque a decisão ora agravada não dispôs sobre a concessão de tutela de urgência, mas tão-somente a respeito da manutenção de decisão outrora agravada, em cumprimento ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJRJ; AI 0032036-61.2021.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 11/10/2022; Pág. 535)

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Juízo de retratação. Art. 1.018, do CPC/2015. Retratação realizada após o julgamento de agravo de instrumento. Descabimento. Retratação só é possível antes do pronunciamento do Tribunal. Impossibilidade de retratação de algo que já teria sido alterado ou confirmado. Sentença anulada. Recurso provido, com anotação. (TJSP; AC 1013069-78.2014.8.26.0071; Ac. 16126552; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2014)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DIGITALIZADO DO FÍSICO PARA O PJE. JUNTADA DA CÓPIA DO RECURSO NOS AUTOS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PLANILHA ELABORADA POR PERITO CONTÁBIL DO JUÍZO. CÁLCULO ESCORREITO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA LIDE. INSURGÊNCIA GENÉRICA DO EXECUTADO INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A juntada, nos autos de origem, da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e da relação dos documentos é obrigatória somente para processos não eletrônicos. Não sendo este o caso dos autos, não há falar-se em inadmissibilidade do agravo em razão do descumprimento do artigo 1.018 do CPC/15. II - A irresignação do agravante procura apenas rediscutir as conclusões do laudo pericial, sem, contudo, apresentar qualquer fato ou justificativa técnica que possa inquinar o trabalho desenvolvido pelo Expert. (TJMT; AI 1012394-73.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 05/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ERIGIDA PELA VIA INADEQUADA (PETITÓRIO POSTERIOR À CONTRAMINUTA). REGRA DO ARTIGO 1018, DO CPC, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO ELETRÔNICO. MÉRITO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES VIA BACENJUD.

Posterior transferência para conta judicial. Delonga/mora que não pode ser atribuída à devedora, competindo ao juízo (de ofício) ou ao credor tomar as providências para a pronta movimentação da quantia constrita para a conta vinculada à execução. Correção monetária e juros de mora neste interregno que não pode ser imputada à executada, não havendo que se falar em complementação do quantum exequendo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0020880-26.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO QUE ALVEJA DECISÃO DESTA RELATORIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA HIPÓTESE RECORRIDA NO ROL DO ARTIGO 1.018, DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE PRETENDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA UM DOS PRINCIPAIS PONTOS COMERCIAIS DA AUTORA.

Dois dos onze réus, já há muito falecidos, não possuem número de identidade, CPF ou endereço conhecidos. Citação pessoal que, neste momento, não se mostrou possível. Irresignação que merece acolhida. Aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015, do CPC, consoante a jurisprudência do e. STJ. Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520. Tema nº 988. Urgência demonstrada no caso vertente. Citação por edital necessária para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de demais medidas para a localização de inventariantes ou herdeiros dos espólios respectivos. Ausência de prejuízo, uma vez que é possível ao curador especial nomeado deduzir eventual nulidade da citação editalícia em preliminar de apelação, nos moldes dos artigos 72, II e 1.009, § 1º, do CPC. Decisão de fls. 12/15 que se reconsidera, nos termos facultados pelo artigo 1.021, § 2º, do CPC. Afastada, excepcionalmente, a retratação monocrática, em busca do mais amplo exame da matéria posta. Aplicação do princípio da colegialidade. Necessidade de possibilitar o avanço do processo. Agravo interno conhecido e provido, para também julgar conhecido e provido o agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0034062-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 10/10/2022; Pág. 504)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial avaliatório do imóvel penhorado. Inconformismo do executado. Preliminar arguida em sede de contraminuta quanto ao não cumprimento do que dispõe o artigo 1.018, §2º do CPC. Preliminar afastada. Regra que tem por finalidade proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ. Pretensão de reforma da decisão. Laudo técnico oficial que foi bem elaborado e suficientemente fundamentado, não se verificando inconsistências. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2172962-29.2022.8.26.0000; Ac. 16079849; São Sebastião; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 26/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2576)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

Impossibilidade de rediscussão da matéria. Súmula nº 18 do TJCE. Inviabilidade de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. 01. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta desta relatora, considerando que foi observada a prevenção do então eminente desembargador Francisco de Assis filgueira Mendes, consoante termo de distribuição de fl. 789, cuja transferência de relatoria à fl. 798 foi justificada em decorrência da sua aposentadoria (portaria nº 1857/2021, publicada no dje de 10/11/21). 02. No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios com fito unicamente de prequestionamento das matérias ventiladas na exordial dos embargos: Preclusão acerca do litisconsórcio ativo (art. 1.018 do CPC/15); violação ao art. 40, § 8º, da CF/88 e ao entendimento do STF de que inexiste direito adquirido a regime jurídico); poder de autotutela da administração para reduzir proventos de aposentadoria (consequência da máxima legalidade, art. 37, CF); incidência da TR por força da Súmula nº 810 do STJ. 03. No entanto, todas essas matérias foram objeto de apreciação no acórdão embargado, consoante se infere claramente do teor da ementa e de suas razões. Ao passo que é inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, como no caso dos autos. Precedentes desta eg. Corte. 04. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula nº 18 desta eg. Corte. 05. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0568897-81.2000.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 07/10/2022; Pág. 119)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DIGITALIZADO DO FÍSICO PARA O PJE. JUNTADA DA CÓPIA DO RECURSO NOS AUTOS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PLANILHA ELABORADA POR PERITO CONTÁBIL DO JUÍZO. CÁLCULO ESCORREITO E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA LIDE. INSURGÊNCIA GENÉRICA DO EXECUTADO INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A juntada, nos autos de origem, da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e da relação dos documentos é obrigatória somente para processos não eletrônicos. Não sendo este o caso dos autos, não há falar-se em inadmissibilidade do agravo em razão do descumprimento do artigo 1.018 do CPC/15. II - A irresignação do agravante procura apenas rediscutir as conclusões do laudo pericial, sem, contudo, apresentar qualquer fato ou justificativa técnica que possa inquinar o trabalho desenvolvido pelo Expert. (TJMT; AI 1012394-73.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 05/10/2022; DJMT 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. A r. Decisão de 1º grau. Afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Autos originários físicos. Ausência de comunicação ao Juízo a quo. Descumprimento do requisito expresso no. Artigo 1.018, § 2º do Código de Processo Civil. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal não cumprido. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2170335-52.2022.8.26.0000; Ac. 16115719; Diadema; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 04/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2526)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, § 3º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO DESTRAMADO SOB O FORMATO DIGITAL. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE RELACIONADA À NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. FEITO PARADIGMÁTICO JÁ SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §§ 1º E 3º DO CPC. SÚMULA Nº 235 DO STJ. CHAMAMENTO AO FEITO DA EMPRESA FABRICANTE DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. LIDE ORIGINÁRIA COM INSTRUÇÃO AVANÇADA. PREVALÊNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A comunicação ao juízo a quo acerca da interposição do agravo de instrumento somente é imprescindível em se tratando de autos físicos. No caso presente, contudo, em que a lide primeva se destrama sob o formato eletrônico, a cientificação é mera faculdade da parte. Precedentes. 2. Quanto à necessidade da reunião da ação de origem aos autos do processo nº 0007002-05.2018.8.06.0145, é mister observar que, em consulta ao sistema e-saj, o feito paradigmático encontra-se julgado desde agosto de 2020, não mais remanescendo a exigência de reunião das demandas por força da impossibilidade material da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Prevalece na jurisprudência que, por imposição da celeridade processual e como corolário extraído das regras previstas nos arts. 88 e 101 do código consumerista, é facultado ao consumidor o ajuizamento da demanda em desfavor de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, conjunta ou isoladamente, sem que se exija a ampliação da relação processual com vistas à inclusão de todos os eventuais coobrigados da relação consumerista. 4. Já estando o processo originário em avançado estágio processual, a admissão tardia da empresa fabricante do veículo é medida que representa atraso no andamento da lide, a ensejar sua desnecessidade. Precedente do STJ. 5. À vista do objeto controvertido na lide primeva, não se discute que a inversão do ônus da prova no caso concreto decorre da verossimilhança das alegações do agravado, notadamente em vista da alusão, na peça vestibular da ação de origem, da realização de gastos da ordem de R$ 19.140,01 (dezenove mil, cento e quarenta reais e um centavo) em revisões realizadas junto à agravante que, em linha de princípio, estariam abarcadas pela garantia, ficando a cargo da recorrente, por consequência, a demonstração probatória de que os gastos afirmados estariam a cargo do consumidor. 6. Ademais, é evidente a hipossuficiência técnica da recorrida quanto aos fatos articulados, mais precisamente quanto à necessidade dos reparos realizados e mesmo à diagramação dos problemas mecânicos reportados na demanda, sendo certo que a recorrente, por sua natural expertise, dispõe de melhores condições para atender o encargo. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0626167-94.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 113)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTOS ELETRÔNICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A comunicação ao Juízo de Primeiro Grau a respeito da interposição do agravo de instrumento, prevista no art. 1.018, §2º, do CPC, é obrigatória apenas quando os autos não forem eletrônicos. 2. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07046.14-52.2021.8.07.0017; Ac. 162.0031; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. OFENSA AO ARTIGO 1.018 DO CPC. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AGRAVADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Em se tratando de autos eletrônicos, e tendo sido oportunizado ao magistrado de primeiro grau o exercício do juízo de retratação, não há que se cogitar de ofensa ao artigo 1.018, caput, do CPC. Possibilitada a insurgência da parte agravante em segundo grau, não há prejuízo em decorrência da ausência de manifestação na instância inferior, e, portanto, não há nulidade da decisão por ofensa ao art. 10 do CPC. Os documentos acostados pela parte agravada em segundo grau dizem respeito à impenhorabilidade de bem de família, que é uma matéria de ordem pública suscetível de discussão em qualquer momento processual. Nesse sentido, a juntada da documentação em grau recursal não implica supressão de instância. Para que a impenhorabilidade se imponha no caso concreto, tem o devedor o ônus de comprovar que o imóvel objeto da constrição é utilizado para sua residência e/ou de seus familiares, e que ele é o único de sua propriedade, nos termos do art. 1º e do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de penhora, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade. (TJMG; AI 1254451-68.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

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