Art 1019 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES JUTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 3. Agravo não provido. (TJPI; AI 750769-27.2022.8.18.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 27/10/2022; Pág. 45)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO A CRIANÇA PORTADORA DE ATRASO GERAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROTRANSMISSOR. MÉTODO THERASUIT. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL DE URGÊNCIA ATENDERIA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.019, INCISO I, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO INDICA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. RISCO DE DANO DE NATUREZA GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal unicamente em estabelecer se a agravante faria jus ao acolhimento de pedido efeito suspensivo recursal, formulado em sede de agravo de instrumento, com vistas à sustação dos efeitos de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001714-84.2019.8.06.0034, destramada perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de aquiraz, determinou que a agravante custeasse as despesas médicas requeridas pela agravada, criança diagnosticada com atraso geral do desenvolvimento neurotransmissor, cujo tratamento indicado implicaria a realização de procedimento fisioterápico 5 vezes por semana que englobe o método neuroevolutivo bobath e therasuit. 2. No que tange à preliminar firmada na litispendência entre a lide de origem e o processo nº 0207821-31.2020.8.06.0001 em tramitação perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, é mister pontuar que tal matéria não integra o conteúdo decisório da decisão objeto do agravo de instrumental, não se revelando prudente que esta instância ad quem, em sede cognitiva sumária e antes da formulação do contraditório recursal, substituindo-se ao juízo processante, acolha questão processual de efeito translativo capaz de extinguir prematuramente o feito originário. 3. Cognição introdutória do contexto fático-probatório que aponta para o descompasso entre a pretensão recursal e a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito desta egrégia corte de justiça. 4. Conjunto probatorio que não demonstra, pelo menos em verificação prelibatória, a existência de profissionais aptos a prestar o tratamento em questão em sua rede de colaboradores credenciados. 5. Ausência nos autos de situação indicativa da presença de risco de natureza grave na situação concreta. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0625185-80.2022.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 190)
AGRAVO INTERNO. SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que denegou o efeito ativo no agravo de instrumento contra a r. Decisão que determinou o sequestro de verba necessária ao tratamento do autor. Manutenção da decisão. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Renitência injustificada no cumprimento da determinação judicial. Agravo interno improvido. (TJSP; AgInt 3003894-64.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16147586; Birigui; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2738)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO.
Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo. Artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2172051-17.2022.8.26.0000; Ac. 16097787; São Vicente; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 29/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2107)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGUARDO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo automático (art. 1019, do Código de Processo Civil) e, ainda que concedido, não consiste em suspensão do processo originário mas, em verdade, suspensão dos efeitos da decisão combatida. 2. Indevida a suspensão dos autos originários até trânsito em julgado de agravo de instrumento anterior – julgado – sobretudo quando na atual fase de embargos de declaração na origem, portanto. sem abrangência de error in judicando, representando a postergação prejuízo da prestação jurisdicional e ofensa à razoável duração do processo. 3. Recurso provido. (TJAC; AI 1000867-06.2022.8.01.0000; Senador Guiomard; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 25/10/2022; Pág. 4)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO ESPAÇO POP DA PARTE AGRAVANTE.
Inteligência do art. 300 c/c inciso II do art. 932 c/c inciso I do art. 1.019, todos do CPC. Requisito do perigo de dano reconhecido. Perigo de dano concreto, atual e grave. Necessidade de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo pode ocasionar. Requisito da irreversibilidade da medida compreendido com temperamentos. Sopesamento dos interesses em litígio. Afastamento, no caso concreto, diante da probabilidade do direito. Aplicação dos enunciados nº 419 do fppc, nº 25 da enfam e nº 40 da I jornada de direito processual civil. Revogação da tutela provisória recursal quanto ao pedido de penhora do faturamento da atividade empresarial das partes agravadas. Inteligência dos arts. 296 e 298 do CPC. Não demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Inteligência do inciso X do art. 835 c/c art. 866, ambos do CPC c/c princípio da preservação da empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0803831-26.2022.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 25/10/2022; Pág. 185)
Processamento de agravo de instrumento. Decisão deste relator que negou a tutela provisória recursal. Inteligência do art. 1019, I, do CPC. Inexistência, por ora, de perigo de dano para justificar a decisão monocrática. A questão central do recurso de agravo de instrumento será oportunamente apreciada pelo órgão colegiado. Agravo interno não provido. (TJSP; AgInt 2129785-15.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16161040; Miracatu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2251)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravada ainda não citada na origem. Determinação para que os agravantes providenciem o recolhimento das custas para intimação postal da agravada (CPC, art. 1019, II). Inobservância. Ausência de requisito formal do recurso que impede seu conhecimento. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2214447-09.2022.8.26.0000; Ac. 16154388; Osasco; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2416)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Ilegitimidade passiva. Suspensão processual mantida. Art. 313, V, a, do cpcb. Fumus boni iuris e periculum in mora não configurados. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. I. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade da aplicação dos efeitos da concessão da tutela de urgência pelo magistrado a quo, requerida pela agravada, acarretando na suspensão da execução e a possibilidade de suspendê-la, além da aplicação do efeito suspensivo atrelado ao recurso em questão. II. No que se refere a aplicação do efeito suspensivo, para que seja possível concede-lo, há a necessidade que este venha acompanhado dos requisitos ensejadores da sua concessão (art. 995 do cpcb), nos termos do art. 1.019, inciso I, também do cpcb. III. Inexistência do fumus boni iuris em decorrência da necessidade do julgamento de ação ordinária para a continuidade do processo em questão. In casu, verifica-se que é imprescindível que haja a decisão da primeira ação, para que assim, possa dar continuidade a presente ação de execução, de modo a se assegurar o quadro fático jurídico e, assim, se defina a quem realmente cabe o ônus do pagamento do débito condominial exequendo, o que configura o periculum in mora para a agravada e não para o agravante. lV. O Superior Tribunal de Justiça-STJ já se manifestou amplamente, sedimentando o entendimento de afastamento dos efeitos de revelia, por não configurar o comparecimento espontâneo, quando se tratar de advogado sem procuração. V. Diante disso, na presente hipótese, após acurada análise das alegativas, vejo que o autor, ora agravante, não logrou êxito em comprovar o fumus boni iuris e a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), visto que não cumpridos os requisitos do art. 995 do CPC/2015, como bem entendeu o juízo a quo, quando deferiu o pedido de suspensão da execução por meio da tutela de urgência. VI. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão judicial interlocutória mantida. (TJCE; AI 0623376-94.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 20/10/2022; Pág. 151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DISPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual. Tratando-se de empresário individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que bens particulares sejam atingidos em execução, pois inexistente distinção de personalidades entre o empresário e a pessoa natural. (TJMG; AI 1629645-98.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO RELATOR. ART. 1.019, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Julgado o Agravo de Instrumento, torna-se irrelevante a discussão relacionada aos efeitos de seu recebimento, o que ocasiona a perda de objeto do Agravo Interno, em razão da ausência de interesse recursal. Agravo Interno prejudicado. (TJMG; AgInt 1455728-38.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), seu deferimento é medida que se impõe. Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, sua manutenção é medida que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 1354830-17.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DISPENSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual. Não obstante a jurisprudência moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da justiça gratuita, corrente a qual me filio, constatando-se, diante dos documentos colacionados, que a parte é economicamente hipossuficiente, e tratando-se de hipótese peculiar na qual restou demonstrada a real necessidade de concessão do benefício, cabível o deferimento da gratuidade de justiça. (TJMG; AI 1322886-94.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Descabe ao judiciário interferir em processo seletivo quando não constatada nenhuma ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, até porque, eventual realização de nova prova de aptidão física, em data futura, para um ou alguns candidatos por interferência judicial, por certo violaria o caráter isonômico do processo de seleção, porquanto lhes permitiria maior tempo de preparação. (TRF 4ª R.; AG 5033966-45.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE AVALIAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RExt. 632.853/CE com regime de repercussão geral).3. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. 4. Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as Leis conferem às instituições de ensino. 5. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quanto ao pedido de exame pericial, pois configuraria supressão de instância, bem como ser descabido seu manejo em sede de agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesse limite, improvido. (TRF 4ª R.; AG 5032736-65.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
CONSTITUCIONAL. IMIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DAS TUTELAS ANTECIPADAS REFERENTES À MATÉRIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3092/SC.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Em ações que tratam dessa matéria, havia divergência entre as turmas deste Tribunal que vinham decidindo ou por acolher, em parte, o pleito recursal, para determinar o recebimento e imediata análise da solicitação de visto humanitário pelas autoridades competentes, na forma autorizada na Lei, em razão da probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional ou por negar a pretensão dos agravantes sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Recentemente, ao apreciar a matéria no pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3092/SC, o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pleito da União para: (1) suspender os efeitos das decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 5003847-04.2022.4.04.0000/SC e 5049676-42.2021.4.04.0000/SC, até o trânsito em julgado dos processos originários nºs 5022373-81.2021.4.04.7201 e 5029676-52.2021.4.04.7200; (2) suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208, e da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí, até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200, e (3) estender os efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional. 4. Negado provimento ao Agravo de instrumento a fim de se adequar ao entendimento da Corte Superior. (TRF 4ª R.; AG 5031377-80.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. A edição da Lei nº 14.112, de 2020 esvaziou-se a discussão acerca da suspensão das execuções fiscais, que seguirão seu trâmite independentemente da recuperação judicial. 3. Eventual constrição prejudicial ao plano de recuperação será posteriormente alegada pelo devedor, facultando-se a sua substituição pelo juízo recuperacional. (TRF 4ª R.; AG 5030798-35.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE AVALIAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).2. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RExt. 632.853/CE com regime de repercussão geral).3. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. 4. Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as Leis conferem às instituições de ensino. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5027778-36.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.019, I do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2. São pressupostos do efeito ativo: A probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 3. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento do efeito ativo é medida que se impõe. 4. Recurso não provido. (TJMG; AgInt 1634868-32.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (TJMG; AgInt 1558588-20.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
De acordo com o art. 1.019, II do CPC poderá em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Presentes os requisitos legais a decisão deve ser mantida. (TJMG; AgInt 1277650-22.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ART. 1.021 DO NCPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NA DECISÃO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. 2. Contudo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, não comprovado nos autos do agravo de instrumento a necessidade de preservação da utilidade do próprio recurso por meio de decisão singular do relator em detrimento da decisão da turma julgadora, deve-se preservar e prestigiar o resultado do julgamento do agravo de instrumento conforme o princípio da colegialidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AgInt 1086887-64.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. 12 HORAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
1. O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. 2. A limitação da cobertura de urgência ao período de 12 horas não pode ser considerada mera regulamentação administrativa, pois esvazia completamente o sentido da norma federal prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo recursal, deve-se manter a decisão monocrática. (TJMG; AgInt 0648481-73.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2. O arresto de natureza cautelar, antecedente à citação, exige a verificação casuística da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da ausência a corroborar minimamente a tese de dilapidação patrimonial, ou ato que possa conduzir o agravado à insolvência, o pedido de liminar pleiteado não comporta acolhida. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07191.30-94.2022.8.07.0000; Ac. 162.5137; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTES SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR). ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONSTATADA. DECISÃO AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.019, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DECISÃO RECORRIDA PODE SER SUSPENSA POR DECISÃO DO RELATOR, SE A IMEDIATA PRODUÇÃO IMPLICAR EM RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
As evidências se firmam no sentido de ser indevida a cobrança do ICMS sobre TUSD, referente ao sistema de compensação de energia solar pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (TJMT; AgRgCv 1000800-62.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 04/10/2022; DJMT 18/10/2022) Ver ementas semelhantes
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