Art 102 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENAÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.
1. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, nas razões ou nas contrarrazões recursais. Preliminar não conhecida. 2. A confissão extrajudicial do Apelante está em perfeita consonância com os depoimentos testemunhais colhidos e com as demais provas produzidas, devendo, via de consequência, ser considerada convincente e idônea para embasar a condenação. Preliminar de nulidade de prova obtida na investigação rejeitada. 3. Evidencia-se que o contexto probatório produzido na fase inquisitorial se adequa às provas/depoimentos produzidos em Juízo, sendo estes devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação fixada pelo Juízo de piso, pela prática do delito militar de peculato-furto, de material bélico de uso restrito, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta criminosa perpetrada pelo Sentenciado. 4. Quando há condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deve ser aplicada ao Acusado, automaticamente, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no art. 102 do CPM. Embora se trate de recurso exclusivo da Defesa, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aplicação da pena acessória decorre diretamente da Lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Condenação mantida. Desprovimento do apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000372-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 06/10/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA ILÍCITA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIA.
O Comandante da Unidade é a Autoridade competente para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar. Portanto, o fato de a referida Autoridade ter sido ouvida na fase inquisitorial como testemunha, frise-se, não de acusação como insinua a Defesa, em absoluto configura a hipótese de impedimento, cujo escopo está delineado no art. 37 do referido Códex processual e que diz respeito, exclusivamente, ao Julgador, por motivos óbvios, na forma das alíneas "a" e "b" do referido dispositivo. Vale dizer que o impedimento caberia se e somente se o Comandante da Unidade fosse testemunha em Juízo e convocado para exercer a função de Juiz Militar no Conselho de Justiça. A propósito de a Encarregada das diligências complementares ter sido ouvida como testemunha na fase inquisitorial, esse fato, por si só, em absoluto contamina as diligências por ela procedidas e, ainda que assim fosse considerado, de igual modo, não teriam o condão de macular a ação penal militar, conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Segundo a doutrina recorrente, o ônus da prova é sempre da acusação; eventualmente, se o réu alegar um fato relevante, como um álibi, cabe a ele demonstrar. Mas isto não significa, em hipótese alguma, inversão do ônus da prova. A Sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, de sorte que, para se contrapor a essas evidências, caberia sim à Parte Ré a demonstração de que tais elementos não seriam aptos à imposição de um Decreto condenatório. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito 1. Falsificação de documento. Na figura típica descrita no art. 311 do Código Penal Militar, falsificar significa criar, fabricar um documento que se passe por verdadeiro, ou então "alterar", ou seja, modificar um documento verdadeiro, transformando relevantemente, assim, a informação nele constante. Esse delito tem por objeto jurídico a Administração Militar. Trata-se de crime formal que independe de demonstração de lesividade, sendo admitida a falsificação parcial, na qual se altera um documento verdadeiro, introduzindo-lhe partes não autênticas. A autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas pelos Laudos de Perícia Grafotécnica, elaborados por peritos oficiais da Polícia Federal, a partir dos documentos de referência fornecidos pela Marinha do Brasil, os quais atestaram a falsificação da assinatura em 21 (vinte e um) Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda. A despeito de a Defesa ter sustentado em seu arrazoado que a prova pericial produzida na fase inquisitorial seria ineficaz, sob o argumento segundo o qual não foi ratificada no âmbito processual, em sendo elaborados os Laudos Periciais por peritos devidamente habilitados da Polícia Federal, ainda que produzidas na fase pré-processual, se consubstanciadas na conformidade do art. 315 do Código de Processo Penal Militar dispensam a renovação em juízo, constituindo meio de prova suficiente para fundamentar eventual Decreto condenatório. A melhor adequação típica para a conduta narrada e comprovada nos autos não é outra que não a do falso material, na medida em que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a alteração de verdade juridicamente relevante e não somente a assinatura aposta no documento emitido pela Marinha do Brasil, não cabendo, portanto, a pretendida desclassificação para o delito do art. 312 do Código Penal Militar. 2. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Na figura típica descrita no art. 320 do Código Penal Militar, violar significa transgredir, sendo que o objeto da transgressão é o dever funcional (obrigação inerente ao cargo ou função pública). O objetivo do agente é a obtenção de qualquer espécie de vantagem, para si ou para outrem. O cenário da execução do delito é o negócio da administração militar. Os autos demonstram que o Acusado ofertou serviços de despachante e facilidades a civis proprietários de embarcações, bem como recebeu valores indevidos para agilizar os procedimentos de cadastramento e de transferências desses meios de transporte no âmbito da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. O delito em testilha, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, é de natureza formal, de sorte que, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado, de modo que a simples atitude de agilizar o andamento dos processos administrativos com vistas à sua indicação para possíveis clientes no âmbito do CFAT é suficiente para a sua consumação. Consoante a doutrina recorrente, o critério da consunção pode ser adotado em 2 (duas) situações, quais sejam, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. Vale dizer que, na prática de 2 (dois) crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, o que não se evidencia no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que as falsificações documentais foram efetuadas pelo Réu em momentos absolutamente distintos e completamente dissociados dos da violação de seu dever funcional, não integrando, portanto, o mesmo iter criminis. Afinal, embora os crimes cometidos pelo Réu tutelem a Administração Militar, o delito de falsificação de documento encontra-se topograficamente inserido no Capítulo V (Da Falsidade), enquanto o crime de violação do dever funcional pertence ao Capítulo VI (Dos Crimes contra o Dever Funcional). Além disso, há diversidade de momentos consumativos e de sujeitos passivos, conforme demonstrado nos autos, circunstâncias que confluem pela inaplicabilidade do Princípio da Consunção. Considerando que o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o delito de falso ideal não foi acolhido, em tese, restaria prejudicado o pleito subjacente de conversão da pena em restritiva de direitos. Nada obstante, ainda que verificado não ter havido pedido expresso em relação ao delito de falso material, melhor sorte não assiste à Defesa constituída, pois, a toda evidência, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, não estando prevista na legislação substantiva a obrigação de prestar serviços comunitários, incabível é a sua aplicação. O Conselho Julgador de primeiro grau aplicou a previsão legal contida no art. 59 do Código Penal Militar e converteu a pena aplicada em prisão. Todavia, o texto legal do referido Diploma é claro ao descrever que "(...) A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (...)". Portanto, considerando a condenação operada em primeiro grau, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não cabe a citada conversão. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. A incidência da previsão legal de exclusão das forças armadas contida no art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, além de não configurar a reformatio in pejus, porquanto não se verificou mudança para pior do quantum da reprimenda principal, em sua essência, constitui pena acessória e, sendo assim, tem aplicação imediata, bastando para tanto que se identifique a condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Afinal, consoante a jurisprudência da Excelsa Corte, a exclusão do serviço ativo da praça condenada a pena superior a 2 (dois) anos é pena acessória e não efeito da condenação, tornando desnecessária a justificação específica quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. Pena acessória de exclusão das forças armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000481-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea L, do cpm). Absolvição. Art. 439, do CPPM. Conjunto probatório hígido. Declarações das vítimas mediatas. Especial relevância na espécie. Confirmação por outros elementos. Prevalência sobre versão inconsistente, contrária à lógica e desprovida de confirmação. Condenação escorreita. Pena-base. (art. 69 do cpm). Extensão do dano. Prejuízos à imagem da polícia militar. Divulgação pela mídia. Moduladora desfavorável. Intensidade do dolo. Fundamento atinente ao tipo penal. Readequação necessária. Agravante genérica “estar em serviço” (art. 70, II, L, do cpm). Aplicabilidade ao crime militar. Ausência de bis in idem. Pena. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Decreto de perda do cargo. Praças da polícia militar. Condenação por crime militar. Reclusão superior a 4 anos. Efeito secundário da condenação. Arts. 102 do CPM e 92, I, “b”, do CP. Desnecessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. Confirmação. Parcial provimento. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória pela prática de dois delitos de concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea 1, do cpm) com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do artigo 439 do código de processo penal militar. Em delitos praticados na clandestinidade especial relevância se deve atribuir às declarações das vítimas mediatas, principalmente quando coerentes, lógicas, e confirmadas por outros elementos extraídos dos autos, hipótese em que devem prevalecer sobre versão inconsistente dos policiais apelantes, que se apresenta contrária às evidências e embasada em testemunho que pode ter configurado perjúrio. II. Embora escorreito o juízo depreciativo acerca da extensão do dano em razão de a conduta ter provocado elevados prejuízos à imagem da polícia militar por conta da divulgação pela mídia, necessária a readequação da pena-base quando, para a fundamentação da moduladora intensidade do dolo, emprega-se elementos atinentes ao próprio tipo penal. III. A circunstância de “estar em serviço”, prevista pelo art. 70, II, L, do CPM não é elementar do tipo do artigo 305 do mesmo código, de maneira que não ocorre o vedado bis in idem diante do fato de que a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. Que quando se trata de praças da polícia militar, condenados por crime militar com reclusão superior a 2 (dois) anos, a exclusão pode ocorrer como pena acessória à condenação, por força do artigo 102, do Código Penal militar, dispositivo que está em plena harmonia com a Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF ao julgar o recurso extraordinário 447.859/ms, bem como pela aplicação do artigo 92, I, “b”, do Código Penal, sem necessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. VI. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS; ACr 0010944-19.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 29/07/2022; Pág. 89)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
Militar. Acórdão que desclassificou a conduta dos réus para o crime do art. 305 do CPM e aplicou a pena acessória do art. 102 do CPM. Vícios inexistentes. Inconformismo da defesa. Aclaratórios rejeitados. 1) devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não há no acórdão nenhum dos vícios definidos nos termos do artigo 620 do código de processo penal. 2) mero inconformismo com o julgado não configura o vício da omissão. 3) os embargos de declaração não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. (TJMS; EDcl 0027070-81.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 19/04/2022; Pág. 183)
MILITARES. CRIME DE EXTORSÃO. APELO DO 1º CORRÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPROVIDO.
1) Diante da prova colhida no curso da instrução processual, não há como acolher o pedido do recorrente de absolvição por falta de provas, tampouco desclassificar a conduta para corrupção passiva. ementa. militares. apelos do 2º corréu e 3º corréu. desclassificação para concussão e, de ofício, extensão para o 1º corréu. nova dosimetria da pena. manutenção da pena acessória do art. 102 do cpm para todos os corréus. provido em parte. 1) a desclassificação de crime capitulado na denúncia. de extorsão. pode ser operada pelo tribunal ou pelos conselhos de justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do ministério público militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática (Súmula nº 5, stm). 2) não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito de concussão. 3) com a desclassificação, com efeitos estendidos para o 1º corréu, opera-se nova dosimetria da pena. 4) o supremo tribunal federal, no julgamento do re 447.859-ms, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do cpm possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da polícia militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (TJMS; ACr 0027070-81.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 17/03/2022; Pág. 66)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Por força do livre convencimento motivado, o Magistrado não é obrigado a externar a respeito de todas as teses levantadas pela Defesa. Deve-se, neste caso, apreciar a matéria e as provas produzidas diante da Lei e dos entendimentos jurisprudenciais, podendo também, agregar suas experiências profissionais e suas convicções pessoais, pautando-se sempre na Lei e aos autos em apreço. Os elementos probatórios são fartos em apontar que os Recorrentes apropriaram-se de bem móvel da vítima, de que tinha a posse ou detenção, em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, assim como, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar. Logo, certo é que incindiram nos tipos penais descritos nos artigos 303 e 312, ambos do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. RECURSO DEFENSIVO DE M. G. B. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ART. 439, A, DO CPPM. INCABÍVEL IMPROVIDO. Observa-se que a absolvição do Apelante tanto nos delitos de concussão e falsidade ideológica (primeiro fato), quanto no crime de falsidade ideológica (segundo fato), se deu por ausência de provas, figurando, neste caso, o princípio do in dubio pro reo. Portanto, o pedido Defensivo para alteração da fundamentação para o Art. 439, ‘’a’’, do Código de Processo Penal Militar se mostra descabido. RECURSO DEFENSIVO DE W. A. S. DO N. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA A MODALIDADE CULPOSA INDEVIDO FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL AFASTAMENTO APLICAÇÃO DE ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA LÍCITA DOS VALORES CONFISCADOS. NÃO COMPROVAÇÃO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que os Apelantes agiram em comunhão para a efetiva prática da ação delituosa, não havendo que se falar em negligência por parte do Recorrente, o que impossibilita a desclassificação para a forma culposa do delito. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal é uníssona ao estabelecer que para a aplicação da atenuante do Art. 72, II, do Código Penal Militar não basta meros elogios em serviço, mas sim, atos que extrapolam o esperado de sua função, ou melhor, atos heroicos, além de diversos outros fatores a serem analisados, como por exemplo o comportamento familiar e em sociedade do Apelante. Incumbe à Defesa o ônus de provar a licitude do bem ou do valor apreendido, e, neste caso, não há provas o suficiente para a efetiva restituição dos valores, devendo ser mantida a decisão do Juízo sentenciante que decretou o perdimento dos valores apreendidos com os condenados pelo quarto fato da exordial acusatória, com base no Art. 91, II, do Código Penal (artigo simétrico com o Art. 109, II, do Código Penal Militar). O Art. 102, do Código Penal Militar, é taxativo no sentido de que os praças que forem condenados a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverão ser excluídos das forças armadas. Além do mais, a jurisprudência majoritária entende que não é necessário procedimento específico para a decretação da perda do cargo público, uma vez que a decretação de perda de cargo em condenações superiores a 2 (dois) anos de reclusão se dá por meio de pena acessória. (TJMS; ACr 0039896-76.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 10/02/2022; Pág. 203)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RÉU M. A. DESCAMINHO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. DEVIDO. ABRANDAMENTO DE REGIME. INVIÁVEL. CONCESSÃO DO SURSIS DO ART. 84 DO CPP. NÃO RECOMENDADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APLICAR PENA ACESSÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não conheço da preliminar arguída, por se tratar de mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. No caso, a materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de guarda, laudo pericial e prova oral colhida, os quais atestam que o acusado transportou diversas mercadorias, avaliadas em R$ 101.733,71 reais, sem a documentação que comprovasse sua importação regular. A exasperação da pena-base repousa sobre argumentação sólida, calcada em elementos concretos extraídos pela instância ordinária do contexto fático-probatório construído nos autos. Todavia, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de descaminho é de três anos e que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, cabível a redução proporcional da pena-base. Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos e seja tecnicamente primário, fato é que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais, o que justifica a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Não se afigura recomendável a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar, pois, em que pese o apelante ser primário e ter sido condenado à pena inferior a dois anos, as circunstâncias do crime não autorizam a presunção de que o réu não tornará a delinquir, sobretudo considerando que já responde a outro processo pelo mesmo crime. Considerando que o réu restou condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, afasto a aplicação da pena acessória do art. 102 do CPM e, consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para decretar a perda do cargo público. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CABIMENTO. PROPRIEDADE DO BEM E CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Demonstrada a propriedade lícita do veículo da requerente, o qual foi utilizado indevidamente por seu genro para o transporte de mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, bem como inexistindo evidência de que a requerente tenha concorrido para a prática crime de descaminho, deve-se determinar a imediata restituição do bem à requerente/proprietária. (TJMS; ACr 0002874-41.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/01/2022; Pág. 100)
APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA EMBOSCADA E VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, PRATICADA POR POLICIAL MILITAR.
Materialidade que resta comprovada pelos autos de apreensão (página digitalizada 34, fls. 15/18), pelas cópias da conversa do whatsapp entre a vítima e o 2º apelante (páginas digitalizadas 284/292) e pelos comprovantes de transferência bancária (página digitalizada 34, fls. 21/22). Presença de autenticidade da conversa de páginas digitalizadas 284/292 entre a vítima e o 2º apelante, pois embora não sejam "prints" (fotos) das telas, como comumente utilizado por usuários do aplicativo, a conversa apresentada foi adquirida através do recurso "exportar conversa" do aplicativo de mensagens whatsapp, em que todo o conteúdo é convertido em arquivo formando "html", pela plataforma, com registro de hora e data, diferentemente do que ocorre com os "prints" em que somente o conteúdo conversado é registrado. Crime de extorsão que é considerado como um delito formal, que se realiza através de múltiplos atos, sendo, o seu momento consumativo, representado pela elementar, relacionada ao constrangimento ilegal à vítima; ou seja, quando esta se rende à pressão, realizando a vontade do autor do delito, sendo dispensada a efetiva vantagem econômica indevida. Denúncia que descreve o constrangimento ilegal, representado por ameaças de morte. Contudo prova que não o traz, quanto ao 1º fato, e sim em um contexto que remeteria ao artigo 245 do CPM, caso a peça vestibular acusatória, narrasse a ameaça, que ficou positivada, qual seja a de "(...) revelar fato, cuja divulgação pode lesar à sua reputação. ..", eis que constatado que o suposto encontro foi para definir a circunstância de que a vítima, com a inscrição da OAB suspensa, se apresentava como advogado pois vale repisar com o exercício da advocacia suspenso, o que se amolda ao artigo 205 do CP. Decisão administrativa proibitiva do exercício da profissão, representada por punição disciplinar. Ameaça de prisão, empregada ao estar suspenso administrativamente o exercício da profissão, visando à devolução de valores por parte da vítima a fim de sanar prejuízo supostamente suportado pelos envolvidos, em decorrência do alegado insucesso de ação judicial de busca e apreensão de veículo, vítima que foi contratada para propor ação judicial, porém vindo o bem a ser leiloado pelo banco. Empréstimo em dinheiro com o 2º apelante que não foi pago, face ao insucesso da demnada judicial. Sendo combinado um encontro com a vítima a fim de que esta esclarecesse o ocorrido, visando a entrega de valores, e que segundo o declarado a vítimae sua esposa teriam sido impedidos de sair, até que a quantia que considerava devida fosse paga, contudo a ameaça consistiu em ser levado à dp, vez que com a inscrição da OAB suspensa. Pleito defensivo de desclassificação do delito para o crime de exercício arbitrário das próprias razões que se afasta, sem descrição na peça vestibular acusatória. Circunstâncias agravantes que não foram avaliadas autonomamente. Emboscada não restando evidenciada, com a certeza necessária, frente à contrariedade da prova, quanto à pessoa que efetivamente marcou o encontro, se a vítima ou o Sr. Jaime, e a segunda, tem-se a circunstância que integra o tipo penal incriminador, onde o constrangimento configura o abuso de poder e ou a violação de dever inerente ao cargo. Imprecisões no primeiro fato, contrariedade e ausência das elementares, levando à absolvição. Quanto ao 2º fato, em que o 2º apelante e walter encontraram a vítima e seu pai para a entrega do valor restante, a despeito do estabelecido no primeiro encontro. Não tendo havido a transmissão do valor, não tendo havido a agendamento, tendo a conversa se estendido pelo aplicativo de mensagens whatsapp, e a vítima quem o fixou quanto a quantia faltante. Vítima que, conforme sugerido pelo 2º apelante na conversa do whatsapp, poderia depositar os valores na conta corrente do 2º apelante, no entanto, não o fez, preferindo marcar o encontro e comunica-lo à corregedoria da polícia militar, a fim de indicar uma extorsão. Dinâmica delitiva e circunstâncias da prisão que remetem à preparação de um flagrante, com a atuação de um agente provocador, no caso, a vítima, que estimulou a prática criminosa através do encontro, na hipótese, de acordo com a Súmula nº 145 do STF, trata-se de crime impossível, condutas atípicas, pois a preparação do flagrante tornou impossível a consumação do delito; o que conduz à absolvição do 2º apelante, com fulcro no art. 439, "b" do CPPM. Absolvição quanto ao 2º fato e pelo 1º fato, na forma do artigo 439, letra "e" do CPPM. Quanto ao pleito ministerial voltado a exclusão do 2º apelante dos quadros da PMERJ, não assiste razão ao 1º apelante, frente ao disposto no art. 102 do CPM, que prevê a exclusão das forças armadas de praça condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, o que não mais ocorre no caso vertente, no entanto, quanto ao pretendido perdimento da arma de fogo, tem-se que não há mostra da origem ilícita do bem, e frente à absolvição por todas as imputações, não é a hipótese do artigo 91 do CP, como efeito de condenação. Quanto aos valores apreendidos, hão de ser resolvidos em 1º grau, frente à circunstância nova, sob pena de supressão de instância. À unanimidade, foi provido o recurso defensivo para absolver, restando prejudicado o apelo ministerial. (TJRJ; APL 0296969-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 29/06/2022; Pág. 202)
PENAL E POCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF (RE 447.859, REL. MIN. MARCO AURÉLIO).
1. Após o julgamento do RE 447.859 (Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 20/8/2015), o órgão máximo desta CORTE decidiu, por maioria, que a pena acessória prevista no art. 102 do Código Penal Militar (CPM), além de possuir plena eficácia, aplica-se de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico para tanto. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.317.262; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 05/05/2021; Pág. 63)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88 e do art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, objetivando a decretação da perda da graduação e exclusão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de lesão leve (art. 209, CPM). O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou procedente a Representação ministerial. Nas razões do Recurso Especial, sustentou o ora agravante que o acórdão combatido negou vigência ao art. 102 do CPM, em razão de a Representação ter sido ofertada sem condições de procedibilidade, haja vista não ter sido observado que a condenação do recorrente fora inferior aos dois anos, como previsto no referido dispositivo legal. III. A jurisprudência pacífica do STJ "é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de Recurso Especial" (STJ, AGRG no RESP 1.353.601/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2017). Com efeito, "conforme consignado no decisum monocrático reprochado, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de Recurso Especial. (...)" (STJ, AGRG no AREsp 1.713.218/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RESP 1.304.264/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2019; AgInt no AREsp 560.722/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2019; AGRG no RESP 1.208.498/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2013.IV. Em igual sentido, o STF, no julgamento da QO nos EmbDiv no RE 318.469/DF (Rel. Ministro Celso DE Mello, TRIBUNAL PLENO, DJU de 11/10/2002), entendeu que é "insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que impugnar, como na espécie dos autos, decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza, por revelar-se destituída de índole jurisdicional, não se ajusta ao conceito constitucional de causa. (...) Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional. (...) Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). (...) Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade (como se registra na espécie dos autos) ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função miltar ou com o desempenho da atividade policial militar". Em igual sentido: STF, AGR no RE 598.414, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2009.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.289.443; Proc. 2018/0106171-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/08/2021)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSÍQUICA. AGIR FRAUDULENTO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. SILÊNCIO. ELEMENTO CARACTERIZADOR DA FRAUDE. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA ACESSÓRIA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.
1. Quando a preliminar se confunde com o mérito, deve com ele ser analisada, conforme dispõe o art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. Pratica a conduta de estelionato o agente que ingressa com ação de reintegração ao Exército Brasileiro, perante a Justiça Federal, quando já era Guarda Municipal, e age fraudulentamente ao simular doença psiquiátrica incapacitante que resultou na sua reforma, obtendo para si vantagem econômica ilícita em prejuízo da Administração Militar, que foi induzida em erro. 3. O fato de o Acusado ter silenciado a sua condição de ocupante de cargo público municipal, induzindo em erro a Justiça Federal e, consequentemente, a Administração Militar, também é elemento caracterizador do delito de estelionato. Esse silêncio doloso reveste-se de caráter fraudulento, conforme jurisprudência deste Tribunal. 4. Não há que se falar em mutatio libelli, quando o juiz se atém aos termos da Inicial, e a instrução processual é balizada pelo contraditório e pela ampla defesa. Precedentes desta Corte. 5. Quando há condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deve ser aplicada ao Acusado, automaticamente, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no art. 102 do CPM. Embora se trate de recurso exclusivo da Defesa, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aplicação da pena acessória decorre diretamente da Lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria (STM; APL 7000902-40.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 06/12/2021; Pág. 2)
EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DEFESAS. ESTELIONATO (ART. 251, § 3º, DO CPM). OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MENTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUICIONAL PREQUESTIONADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. As Defesas não apontam qualquer ponto efetivamente omisso, mas se restringem a rediscussão de matéria julgada, na intenção de que suas as teses sejam acolhidas. 2. Todas as teses e pedidos da Defesa foram apreciados e enfrentados no Acórdão embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 3. A Corte não está obrigada a analisar as teses do modo como pretende a Defesa, mas, pelo princípio do Livre Convencimento do Juiz, analisa as teses e as provas dos autos de acordo com a consciência de cada julgador, com as normas jurídicas e os princípios de direito, fundamentando e expondo as razões de decidir. 4. As teses apresentadas pela Defesa quanto à dosimetria da pena nas Razões de Embargos (atenuante do art. 72, inciso II, atenuante do art. 72, III, b e inaplicabilidade do art. 102, tudo do CPM) são todas novas, não sendo caracterizada, portanto, a omissão. 5. A matéria constitucional não foi questionada pelas Partes durante a instrução criminal ou nas Razões de Apelação. Não é admissível o RE quando não ventilada a matéria na decisão recorrida. Inteligência da Súmula nº 282 do STF. 6. Embargos rejeitados. Decisão unanime (STM; EDcl 7000782-94.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 18/12/2020; DJSTM 05/02/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELA DEFESA DE EDEVALDO. DELITO MILITAR DE CONCUSSÃO PRATICADO EM SERVIÇO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO REFUTADA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA PERDA DO CARGO. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO EFEITO ACESSÓRIO E AUTOMÁTICO. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição. II. Incabível o reconhecimento antijuridicidade da conduta praticada, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no artigo 439, alínea “d” do Código de Processo Penal Militar. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELA DEFESA DE WELITON. DELITO DE CONTRABANDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. REFUTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 212 DO CPP. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS AUDIOVISUAIS. INCABÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. NEGADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REFUTADO. NEGADOS O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANTIDA A EXCLUSÃO DO APELANTE DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Será crime militar, portanto de competência da Justiça Castrense, aquele cometido por militar em “situação de atividade”, significa dizer será crime a prática de conduta delituosa por militar que está no serviço ativo, ou seja, por militar que não se encontra na reserva, inexistindo qualquer relação com o fato de o agente estar ou não em serviço por ocasião do cometimento do ilícito, em observância ao art. 9º, inc. II, do CPM. II. O art. 418 do CPM é taxativo em prescrever o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. III. A rigor do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, compete à parte demonstrar eventual o prejuízo suportado, sob pena de preclusão. lV. Requisitos do art. 41 do CPP foram atendidos. Além disso,”No que diz respeito à alegada inépcia da exordial acusatória, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal” (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, Dje 18/8/2015). (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5 T, julgado em 09/02/2021, Dje 11/02/2021) (negritei) V. O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta de mínima ofensividade, considerados isoladamente, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. VI. Não prevalece a tese de que a conduta perpetrada pelo apelante seria socialmente adequada, posto ela foi de encontro à necessária proteção à saúde, segurança e moralidade públicas e se revelam por demais reprováveis. VII. A negativação das circunstâncias judiciais que culminaram por determinar a elevação da sanção aplicada, foram adequadamente respaldadas por elementos concretos, inexistindo correções a serem feitas na pena-base. VIII. O regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença condenatória, considerando o patamar de pena fixado, obedece o a literalidade do artigo 33, § 2º, alíneas “b”, do CP, razão pela qual deve ser mantido. IX. Em face da inobservância dos requisitos legais do art. 77 do CP, é incabível a concessão de suspensão condicional do processo. X. Mostra-se harmônico com a Carta Magma o disposto no artigo 102 do Código Penal Militar, a revelar que a condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos importa na exclusão das Forças Armadas. Tal preceito é consentâneo com a concentração do exame da matéria, a prescindir, com apoio na Constituição Federal, da abertura de um novo processo. (TJMS; ACr 0030448-16.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/08/2021; Pág. 75)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME MILITAR. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM PUNIBILIDADE EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO EFEITO ACESSÓRIO E AUTOMÁTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
A análise dos antecedentes do réu está submetida ao sistema da perpetuidade, de modo que condenações anteriores, ainda que pelo decurso do lustro depurador não permitam o agravamento pela reincidência, podem ser consideradas em desfavor do agente criminoso a título de maus antecedentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Embargos rejeitados. (TJMS; EI-Nul 0001447-77.2019.8.12.0800; Seção Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 29/03/2021; Pág. 85)
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO OIKETICUS. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS QUE INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM CONSECUTIVA LEGAL/DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ISONOMIA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. I.
Não há dúvidas acerca da competência da justiça militar estadual, porquanto os delitos foram cometidos pelos recorrentes enquanto policiais militares, em razão da função e em local sujeito à administração militar, configurando, sem esforço, crimes militares. tipificação necessária para a atribuição à Justiça Castrense. Inteligência dos artigos 124 e 125, §4º da Constituição Federal, art. 82, I, alínea a do Código de Processo Penal Militar e art. 9º do Código Penal Militar. II. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ, “com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes. (...) ” (STJ, AgRg no RHC 98743). Superada a arguição de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. III. Tem ensejo a rejeição da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da sentença se de uma simples leitura de seus termos, sobressai nítido que os motivos que levaram à formação do convencimento externado foram devidamente discriminados, clara e fundamentadamente. lV. A considerar que o apelante é réu em dois processos distintos sob a acusação de intergrar duas organizações criminosas com atuações distintas, um relativo a tráfico de drogas e outro referente a contrabando de cigarros, não prospera a tese de violação ao princípio do non bis in idem. V. Na medida em que a defesa foi intimada a se manifestar a respeito da juntada dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, resulta infundada a tese de nulidade por violação à ordem processual, à isonomia e à ampla defesa. VI. Tem ensejo a rejeição da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da sentença se de uma simples leitura de seus termos, sobressai nítido que os motivos que levaram à formação do convencimento externado foram devidamente discriminados, clara e fundamentadamente. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. PROVAS QUE EMBASAM SATISFATORIAMENTE O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIDOS. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS §§3º E 4º, II, DO ART. 2º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 72, II, DO CPM. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 53, § 3º, DO CPM. INVIÁVEL. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 308, §1º DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 308, § 2º, DO CPM. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Não prosperam os pedidos absolutórios em relação a qualquer dos crimes se os elementos probatórios constantes dos autos em relação aos apelantes demonstram sem sombra de dúvida que integravam a organização criminosa composta por policiais militares e contrabandistas de cigarro, bem como, que incorreram nas condutas de corrupção passiva a ela atreladas. II. Não há que se falar em redução da pena-base se reconhecidas circunstâncias judiciais do art. 69, do CPM, sob fundamentos idôneos, justificando a exasperação, em quantum, aliás, que não implica em ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade. III. Deve ser rejeitado o pedido de exclusão da agravante do art. 2º, §3º da Lei nº 12.850/2013, pois devidamente comprovado que os policiais por ela abrangidos exerciam função de comando na organização criminosa, tendo sido Comandante de Grupamento da Polícia Militar de cidade localizada em região considerada ponto estratégico para o elevado tráfego dos veículos com cigarros contrabandeados, de modo que nessa qualidade ostentava posição de destaque na organização. Quanto ao §4º, II, do mesmo artigo, deve ser mantido, tendo em vista que os policiais se valeram de sua posição para a prática de infração legal. lV. Sem que haja registro de condutas excepcionais que transcendam aquilo que se considera próprio da atividade de rotina dos policiais militares, não é pertinente a incidência da atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. V. Demonstrado nos autos que o policial militar mantinha contato direto com contrabandistas de cigarros, fato esse que foi determinante para a incomum redução do número de apreensões de cargas ilícitas naquela região no período em que ali desempenhou suas funções, não se pode considerar sua conduta como de somenos importância na estrutura criminosa, o que afasta a possibilidade de aplicação da figura prevista no art. 53, § 3º, do CPM. VI. Mantida, ainda, a majorante do art. 308, §1º do CPM, uma vez que as condutas perpetradas pelos réus restaram demonstradas de forma inequívoca, sendo que mediante o recebimento de propina, eles garantiram o funcionamento do esquema ilícito de contrabando de cigarros, contribuindo diretamente com o fornecimento de informações privilegiadas e de cunho interno da corporação da Polícia Militar do Batalhão local, o que possibilitou o trânsito contínuo de caminhões com as cargas ilegais de cigarros, em todas as vias e acessos da região em questão, irrefutavelmente infringindo o dever funcional por meio de atos promovidos para burlar as fiscalizações em trânsito ou iminentes. VII. O art. 308, § 2º, do CPM trata da figura privilegiada da corrupção e sua aplicação se restringe às situações em que o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Ao passo em que não há prova nos autos de que os recorrentes agiam exclusivamente a pedido e por influência de superior hierárquico, há prova mais que suficiente indicativa de que todos eles agiam de forma livre e com a vontade dirigida a facilitar o contrabando de cigarros mediante o recebimento de vantagens indevidas. Assim, resta descabida a aplicação do dispositivo em questão. VIII. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como o preenchimento dos elementos de ordem objetiva. Foram perpetrados delitos da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, em comarcas limítrofes e em número perfeitamente presumível acima de sete, razão por que aplicada corretamente a fração de 2/3 (dois terços), em conformidade com as balizas estabelecidas pelo STJ. IX. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, consideradas a gravidade concreta das condutas e a quantidade de reprimenda aplicada. X. Preliminares rejeitadas. Recursos das defesas desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. IN DÚBIO PRO RÉU. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA NA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DA EXCLUSÃO DOS SENTENCIADOS DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR ESTADUAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Imperiosa a manutenção do édito absolutório, em homenagem ao princípio do in dúbio pro réu, se os elementos coligidos em relação ao recorrido não conduzem à certeza necessária quanto à sua participação na organização criminosa em questão e incorrência nos atos de corrupção passiva a ela atrelados, ao contrário, à míngua de outros vetores que demonstrem as práticas delitivas pelo acusado, concorrem elementos que acabaram, na realidade, por infirmar a tese acusatória. Absolvição mantida. II. A condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa na exclusão das Forças Armadas, como efeito acessório e automático, o qual torna inexigível o pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto, quando assim já aplicada na Justiça Castrense. precedentes jurisprudenciais do STF (RE 447859-MS). Considerado que não houve por parte da justiça castrense a aplicação da pena acessória de perda da graduação de praça, deve ser acolhido o recurso ministerial nesta parte, com base no precedente do STF acima citado (RE 447859-MS), no art. 102 do CPM e no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/13, para que a medida de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul seja expressamente consignada na parte dispositiva da decisão. (TJMS; ACr 0041912-37.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 05/02/2021; Pág. 106)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 305 C/C 70 II "L" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR ANDERSON JASSET DE SOUZA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 C/C ART. 70, II, "L", AMBOSDOCÓDIGOPENALMILITAR, EABSOLVEU ALAN JOSÉ DE LIMA E ALEXANDROLUIZDE CARVALHO, COM FULCRO NO ARTIGO 439, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS -PLEITO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REFORMA DA R.
Sentença para fixar a perda do cargo (exclusão da corporação militar) dos três réus. Pleito defensivo que requer a absolvição por suposta inexistência do fato e, subsidiariamente pela insuficiencia probatória. Condenação que se mantem para anderson. Do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante anderson em questão, de forma que foi arrecadado com este réu apelante, a exata quantia que a vítima narrou ter entregue ao mesmo, além dos coesos e harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas, e pela vítima em juízo. O major PM renato paulino senna dos Santos, em seu depoimento prestado em juízo, aduziu que o abordar a vítima, a mesma admitiu que foi liberada da blitz mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais), e que tal valor teria sido exigido pelo policial militar. Em razão disso, o depoente resolveu conduzir a vítima até a 2º dpjm para prestar esclarecimento. Após, retornou ao local onde era feita a operação e deu voz de prisão aos denunciados, encontrando uma nota de R$ 100,00 com o réu anderson, e que coincidia com as declarações da vítima, que havia informado que realizou o pagamento com uma cédula do mesmo valor. Vítima que confirmou em juízo que anderson exigiu o pagamento de R$ 100,00 para que o mesmo tivesse seu carro liberado. Absolvição dos réus alan José de Lima e alexandro que se mantem nos termos da sentença, uma vez que não há dúvidas de sobre a existência dos fatos, porém não há provas suficientes de que tais denunciados cometeram o delito- pretensão ministerial de aplicação de pena acessoria com exclusão dos quadros da policia militar do estado do rio que não merece acolhimento. Conceito jurídico de graduação que inclui o cabo da polícia militar, conforme estabelecem os estatutos militares. Art. 102 do Código Penal militar não recepcionado. Aplicação do disposto no art. 125, § 4º da Constituição Federal. Exigência constitucional de processo especifico. Dosimetria da pena de anderson, a pena base deve ser reduzida ao seu mínimo legal, qual seja, 02 anos de reclusão, uma vez que não houve dano patrimonial para vítima, pois foi devolvida a quantia arrecada para a mesma, e as circunstâncias do delito mostraram-se normais para o tipo penal em questão. Na segunda fase deve ser afastada a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "L", pois caracterizadora de bis in idem, já que o réu somente poderia cometer tal delito estando em serviço, mantendo-se portanto, a pena inicial, de 02 anos de reclusão, que torna-se definitiva, pois ausentes outras agravantes e atenuantes, bem como sem causas de aumento e de diminuição. Por fim, deve ser fixado, de ofício, o sursis penal, fixando em dois anos o período de prova, durante o qual ficará somente sujeito às condições do artigo 78, § 2º alíneas "b" e "c", do Código Penal, competindo ao juízo da execução a fiscalização do período de prova -desprovimento do apelo ministerial e defensivo, e de ofício, reduzir a pena final do réu apelante anderson para 02 anos de reclusão, fixando o sursis penal, com dois anos o período de prova, durante o qual ficará somente sujeito às condições do artigo 78, § 2º alíneas "b" e "c", do Código Penal, competindo ao juízo da execução a fiscalização do período de prova. (TJRJ; APL 0006986-35.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 10/11/2021; Pág. 188)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO A MILITAR. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA PARTE FINAL DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DERROGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 102 DO CPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DO CRIME PRATICADO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO PERMITE A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE PARA COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTE DEMISSÃO DO REPRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO NESTE FEITO QUE DEVE TER SUA EXECUÇÃO SUSPENSA COM O DEVIDO REGISTRO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Diante da derrogação do artigo 102 do Código Penal Militar, que determinava a exclusão automática da praça condenada à pena superior a dois anos, compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda da sua graduação. A condenação de policial militar pela prática do crime de desacato a militar torna-o incompatível com a sua manutenção nas fileiras da Polícia Militar. A precedente demissão do representado no âmbito administrativo implica a suspensão da decisão que julga procedente a representação para perda da graduação, cabendo à Administração tão somente os respectivos registros. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 002001/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/06/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONCUSSÃO. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA PARTE FINAL DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DERROGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 102 DO CPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DO CRIME PRATICADO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO PERMITE A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE E DA INCOMPATIBILIDADE PARA COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTE EXPULSÃO DO REPRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO NESTE FEITO QUE DEVE TER SUA EXECUÇÃO SUSPENSA COM O DEVIDO REGISTRO PELA ADMINISTRAÇÃO.
Diante da derrogação do artigo 102 do Código Penal Militar, que determinava a exclusão automática da praça condenada à pena superior a dois anos, compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda da sua graduação. A condenação de policial militar pela prática dos crimes de falsidade ideológica e concussão torna-o incompatível com a sua manutenção nas fileiras da Polícia Militar. A precedente expulsão do representado no âmbito administrativo implica a suspensão da decisão que julga procedente a representação para perda da graduação, cabendo à Administração tão somente os respectivos registros. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001974/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/06/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA PARTE FINAL DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DERROGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 102 DO CPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DO CRIME PRATICADO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO QUE POR SI SÓ JÁ SE MOSTROU SUFICIENTE COMO RESPOSTA À CONDUTA DO REPRESENTADO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Diante da derrogação do artigo 102 do Código Penal Militar, que determinava a exclusão automática da praça condenada à pena superior a dois anos, compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação criminal transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda de sua graduação. As circunstâncias que resultaram na condenação de policial militar pela prática do crime de falsidade ideológica permitem que mantenha a sua graduação de praça da Polícia Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em julgar improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Adib Casseb, que a julgava procedente, com declaração de voto. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 002006/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 26/05/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. RAZÕES DEFENSIVAS ARGUINDO INEPCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À AÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À AÇÃO PREVIAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DO CRIME PRATICADO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO QUE REDUNDA NO RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DO REPRESENTADO PARA COM A MANUTENÇÃO DA SUA GRADUAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Diante da derrogação do artigo 102 do Código Penal Militar, que determinava a exclusão automática da praça condenada à pena superior a dois anos, compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda de sua graduação. Policial Militar que faz disparos de arma de fogo em via pública para intimidar vítima desarmada, demonstra nitidamente perfil incompatível com aquele exigível dos membros da Instituição. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que a julgava improcedente, com declaração de voto. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 002012/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 12/05/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CB PM REFORMADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FALSO TESTEMUNHO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA CRIMINOSA OCORRIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA, ANTES DA REFORMA A PEDIDO. PROVENTOS CASSADOS.
ocorrida enquanto estava na ativa, antes da reforma a pedido. Proventos cassados. 1. A condenação judicial à pena privativa de liberdade superior a dois anos não é imprescindível para a instauração do processo de perda de graduação de praça. Caducidade do art. 102 do CPM. Independente do quantum da pena, quando da prática de crime que denote conduta indigna e/ou incompatível com o exercício da função policial militar, a RPG deverá ser ofertada. Competência constitucionalmente atribuída à Justiça Militar para julgamento do feito. 2. A inexistência de lei stricto sensu que regule o processo de representação para perda de graduação de praça não obsta o seu processamento e julgamento. Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. Conduta desonrosa. Crime que pela sua própria natureza já conduz ao reconhecimento da incompatibilidade com o exercício da função policial militar. 4. Ultraje ao pundonor militar e ao decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade, não havendo que se falar em suficiência da condenação criminal. 5. Impossibilidade de rediscussão, nesta via da RPG, do conjunto probatório da ação penal transitada em julgado. Exame circunscrito ao perfil ético e moral para ostentar a graduação. 6. A reforma administrativa, a pedido ou não, não impede que policiais militares que praticaram crimes enquanto na ativa tenham tais condutas analisadas judicialmente pela ótica da principiologia e deontologia policial-militar. 7. Procedência do pedido ministerial. Decretada a perda da graduação de praça. Proventos cassados. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu desta matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001982/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 12/05/2021)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR INFRAÇÃO AO ART. 346 DO CPM. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. ANÁLISE DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SOBRE OS VALORES TUTELADOS PELA CORPORAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS MOTIVOS QUE IMPEDEM A PERMANÊNCIA DO REPRESENTADO NA CORPORAÇÃO. A MENÇÃO À CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA É SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. OS FATOS E AS PROVAS HAVIDAS EM SEDE CRIMINAL NÃO SÃO OBJETO DE ANÁLISE NESTA DEMANDA. INFRINGÊNCIA AO ART. 77 DO CPPM NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 79-B DA CE/SP (IN FINE), E ART. 125, §4º, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. DERROGAÇÃO DO ART. 102 DO CPM. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA. ART. 2º DA CF/88. PROCEDIMENTO ARQUIVADO PERANTE O PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITOS VINCULATIVOS SOBRE A SEDE JUDICIAL
MÉRITO - causas de pedir relacionadas com o processo-crime - não conhecimento - objeto da representação se circunscreve aos efeitos da condenação sobre os valores tutelados pela Corporação - assentamentos funcionais - apontamentos que não se apresentam suficientes para inibir ou diminuir o prejuízo que a condenação criminal causou à imagem da Corporação - representação procedente - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001981/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 28/04/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO. RAZÕES DEFENSIVAS ARGUINDO PRELIMINARES QUANTO A OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" E A INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA PARTE FINAL DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DO CRIME PRATICADO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO QUE POR SI SÓ JÁ SE MOSTROU SUFICIENTE COMO RESPOSTA À CONDUTA DO REPRESENTADO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Diante da derrogação do artigo 102 do Código Penal Militar, que determinava a exclusão automática da praça condenada à pena superior a dois anos, compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação criminal transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda de sua graduação. As circunstâncias que resultaram na condenação de policial militar pela prática do crime de prevaricação permitem que mantenha a sua graduação de praça da Polícia Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em julgar improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Paulo Adib Casseb, que a julgavam procedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 002005/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/04/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. SD PM. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR COAUTORIA DE LESÃO LEVE. POLICIAL MILITAR QUE CONTINUA NO ESTADO EFETIVO, REÚNE ELOGIOS E LÁUREA E NÃO CONTA COM PUNIÇÕES/CONDENAÇÕES OUTRAS.
1. A condenação judicial à pena privativa de liberdade superior a dois anos não é imprescindível para a instauração do processo de perda de graduação de praça. Caducidade do art. 102 do CPM. Independente do quantum da pena, quando da prática de crime que denote conduta indigna e/ou incompatível com o exercício da função policial militar, a RPG deverá ser ofertada. Competência constitucionalmente atribuída à Justiça Militar para julgamento do feito. 2. Prática delitiva isolada, associada ao histórico funcional do representado, não conduz à incompatibilidade, restando, portanto, atenuada, in casu, a reprovabilidade da sua conduta. 3. As omissões verificadas, conquanto penalmente relevantes, não consistiram em desonra à farda que ostenta e não teve o condão de macular sua vida profissional ou afetar a ética e o decoro da classe policial militar. 4. Apesar de o seu proceder na ocasião da lesão leve não tenha sido o esperado de um policial bem treinado, a reprimenda penal imposta revelou-se suficiente para o realinhamento de sua conduta. 5. Representação improcedente. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em julgar improcedente a representação ministerial. Os E. Juízes Relator Paulo Adib Casseb, com declaração de voto, e Silvio Hiroshi Oyama a julgaram procedente". Designado para redigir o acórdão, o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 002008/2020; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 24/03/2021)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL À PENA DE TRÊS MESES E DEZOITO DIAS DE DETENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO. ALEGAÇÕES DA DEFESA CONCERNENTES À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AO CONTEÚCDO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE O FATO DELITUOSO E A VALIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. JULGAMENTO QUE SE ATÉM À APRECIAÇÃO DO CRIME PRATICADO PERMITIR OU NÃO A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA SUSTENTANDO QUE MILITA A FAVOR DO REPRESENTADO O SEU HISTÓRICO FUNCIONAL. CONDENAÇÃO QUE POR SI SÓ JÁ SE MOSTROU SUFICIENTE COMO RESPOSTA À CONDUTA DO REPRESENTADO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Diante da derrogação do artigo 102 do Código Penal Militar, que determinava a exclusão automática da praça condenada à pena superior a dois anos, compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação criminal transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda de sua graduação. As circunstâncias que resultaram na condenação de policial militar pela prática do crime de lesão corporal de natureza leve permitem que continue a pertencer as fileiras da Polícia Militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em julgar improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Silvio Hiroshi Oyama e Paulo Adib Casseb que a julgavam procedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 002002/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 03/03/2021)
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