Art 102 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
Casos especiais
a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;
b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Jurisdição militar e civil no mesmo processo
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e acivil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar daativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
Prorrogação de competência
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL E JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Crimes conexos supostamente praticados por policial militar em serviço contra civil no ato de sua prisão em flagrante e por civil, sendo que este último redundou em sua prisão. 1.com efeito, a hipótese versa acerca de conflito de jurisdição suscitado pelo juízo da auditoria da justiça militar da Comarca da capital, em face da decisão de declínio de competência do juízo do IV juizado especial criminal da Comarca da capital, diante da conexão entre os feitos nº0034299-63.2021.8.19.0001, em que figura como autor o policial militar jeferson ricardo Silva poggian e vítima, Carlos Henrique Silva nunes, e o processo nº 0223262-89.2020.8.19.0001, cuja autoria foi imputada à Carlos Henrique, sendo que os fatos foram supostamente praticados no mesmo contexto fático. 2. Ora, não se discute que a inovação legislativa trazida pela Lei nª 13.491/17 ampliou a competência da justiça militar, passando a deslocar se para a justiça castrense também qualquer crime previsto na legislação penal comum (Código Penal e Leis esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 3. Não obstante, no que concerne à competência da justiça militar para o julgamento de civis, mesmo que por crimes conexos aos praticados por militares, deve incidir o disposto no artigo 102,a, do código de processo penal militar c/c artigo 79, I, do CPP, que excepcionam a unidade de julgamento acaso haja conexão entre a jurisdição civil e a militar, sendo certo que a competência da justiça castrense é absoluta, ex vi do artigo 125, §4º, da CRFB. Precedente. Procedência do conflito, declarando como competente o juízo suscitado. (TJRJ; ICJ 0093529-39.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 31/01/2022; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
1. A transação penal relativa ao crime de abuso de autoridade não impede ação penal nesta justiça especializada quanto ao crime de lesão corporal, uma vez que possuem naturezas distintas, censuradas por legislações penais específicas e, portanto, processadas, separadamente, por juízos de competências distintas. Ademais, neste casos resta expressamente vedada a conexão processual, nos termos do artigo 102 do código de processo penal militar. Da individualização da pena. Art. 5º, XLVI, CF/88. 2. Apenamento fixado no mínimo legal previsto no tipo penal. Ausência de prejuízo aos recorrentes, pois, ainda que reformulada a aplicação da pena, não haveria qualquer reflexo no apenamento imposto. MÉrito. Agressão policial. Conjunto probatório suficiente. Materialidade e autoria comprovadas durante pela instrução e nas filmagens acostadas aos autos. Recurso desprovido. 2. Contrariamente ao relatado pelos acusados, a filmagem revela que, sem qualquer motivo, a vítima sofreu agressão dos policiais, não tendo, sequer, esboçado reagir à abordagem. Com efeito, é possível visualizar o momento em que os acusados adentram ao quarto em que a vítima se encontrava, tendo sido abatido ao chão mediante socos de diversos policiais, restando evidente o excesso incorrido na abordagem. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJM/RS, apelação criminal nº 2295-28.2015, relator: Juiz amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 09/03/2016). (TJMRS; ACr 1002295/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 09/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, EM TESE, PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO, CONTRA CIVIL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CIVIL. DUPLICIDADE DE INQUÉRITOS (CIVIL E MILITAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO TANTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO DA AÇÃO PENAL DELE DERIVADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal dele derivada, não havendo que se falar, portanto, em trancamento do inquérito policial civil. Precedentes. – Ademais, não há que se falar em ilegalidade na manutenção concomitante do inquérito civil (82782/2018), para apurar a prática do crime doloso contra a vida, e no inquérito promovido pela Polícia Militar (419/2018), visando a investigar prática de suposta transgressão militar/crime militar pois, em caso de configuração de crime propriamente militar, o feito será cindido, nos termos do art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar. – Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 112.726; Proc. 2019/0136119-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/05/2020; DJE 02/06/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLICIAL CIVIL E DUPLICIDADE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016). 2. Por outro lado, a existência de concomitante inquérito promovido pela Polícia Militar, com o intuito de investigar a prática de suposta transgressão militar/crime militar, não existe o apontado constrangimento ilegal, pois, em caso de configuração de crime militar, nos termos do art. 102, "a", do Código de Processo Penal Militar, o feito será cindido. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 122.680; Proc. 2020/0006374-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/03/2020; DJE 09/03/2020)
PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CIVIL. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO. JULGAMENTO DE AMBOS OS CRIMES PELA VARA DA AUDITORIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE A JURISDIÇÃO MILITAR E A COMUM. VEDAÇÃO LEGAL À UNIDADE DE JULGAMENTO. CPP, ART. 79, INCISO I. CPPM ART. 102, ALÍNEA "A".
1. Deflagrada a persecução penal quanto a crime comum e delito militar, ainda que os dois feitos sejam qualificados como conexos, em razão de os delitos terem sido supostamente praticados no mesmo contexto fático e envolvendo as mesmas partes, não se admitirá a reunião dos processos para julgamento por um único juízo, pois, na hipótese de concurso entre a jurisdição militar e a comum, a conexão entre os feitos não ocasiona a unidade de julgamento, conforme expressamente prevê o art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. 2. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF. (TJDF; CCR 07036.11-50.2020.8.07.0000; Ac. 127.6333; Câmara Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 01/09/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR. LEI N. 13.491/2017. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (IN) COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES MILITARES CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. JURISDIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, ALÍNEA "A", DO CPPM. SÚMULA N. 90/STJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES MILITARES PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Diante da alteração legislativa inaugurada pela Lei n. 13.491/2017, que ampliou o conceito de crime militar para além daqueles previstos no Código Penal Militar, considera-se a natureza militar dos crimes de tortura e de falsidade ideológica praticados por policiais militares em exercício, atraindo, portanto, a competência da Justiça Castrense. 2. A suposta conexão entre os crimes dolosos contra a vida e os delitos sob administração militar não resulta, automaticamente, na reunião dos processos perante o Tribunal do Júri, diante de vedação expressa contida no art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, bem como no enunciado da Súmula n. 90 desta Corte Superior. 3. Na espécie, tendo em vista que ainda não houve julgamento pelo Conselho de Sentença, "tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar" (CC n. 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o desmembramento do feito, devendo ficar os crimes militares com a Justiça Castrense. (STJ; RHC 116.585; Proc. 2019/0238296-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/10/2019; DJE 25/10/2019)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO, PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO, CONTRA CIVIL. TESE DE QUE A POLÍCIA CIVIL NÃO TERIA ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAR O FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VÍCIO QUE, CASO VERIFICADO, NÃO TERIA O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. CRIME COMUM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR O FATO. DELITO CONEXO (PREVARICAÇÃO). FATO QUE NÃO FOI OBJETO DO INQUÉRITO, SENDO INCLUÍDO NA DENÚNCIA COM BASE NOS EVENTOS QUE ANTECEDERAM A PRÁTICA DO CRIME HOMICÍDIO. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME MILITAR (ART. 9º, II, E, DO CPM). IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO (ART. 102 DO CPPM). CISÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO NA ORIGEM.
1. Não há interesse na discussão acerca da inexistência de atribuição da Polícia Civil para investigação do suposto crime de homicídio imputado aos pacientes (policiais militares), pois eventuais vícios verificados no curso da investigação não têm o condão de contaminar a ação penal, ante o caráter meramente informativo do procedimento inquisitivo. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que se cogitasse de interesse na discussão, a tese defensiva não prosperaria, pois se a investigação objetivava apurar suposto crime de homicídio, perpetrado por policiais militares em serviço contra civil, não há ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Civil (art. 144, § 4º, da CF). 3. É competente a Justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. 4. O crime de prevaricação não foi objeto da investigação conduzida no âmbito da Polícia Civil, sendo incluído, na denúncia ministerial, com lastro nos eventos que antecederam o crime de homicídio, qual seja, o fato de que os pacientes teriam deixado de praticar ato de ofício (prisão em flagrante da vítima, surpreendida em abordagem policial na posse de drogas e conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez). 5. A moldura fática delineada na peça acusatória indica que o crime de prevaricação foi praticado pelos pacientes na atividade policial, sendo tal conduta crime militar, pois, além de encontrar previsão no Código Penal Militar (art. 319), foi perpetrado na circunstância estabelecida no art. 9º, II, e, do CPM, ou seja, contra a ordem administrativa militar, na medida em que a conduta vulnerou o próprio escopo ou finalidade da atividade policial militar. 6. É inviável o julgamento conjunto de crime militar e delito comum, nos termos do art. 102, a, do Código de Processo Penal Militar, sendo o caso de cindir o processo, a fim de que a conduta tipificada como crime de prevaricação seja processada no Juízo castrense, caso ratificada a denúncia. 7. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o habeas corpus está prejudicado, ante a concessão de habeas corpus na origem. 8. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, concedido em parte, a fim de declarar a incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR para processar uma das condutas imputadas aos pacientes (crime de prevaricação), determinando a remessa de cópia dos autos ao Juízo da Auditoria Militar local, a quem caberá processar o referido fato. (STJ; HC 520.063; Proc. 2019/0195590-6; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/10/2019; DJE 10/10/2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR. BEM DE PROPRIEDADE MILITAR. CONCOMITÂNCIA DE FURTO DE OBJETOS PERTENCENTES AO SOLDADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIDADE DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DO FURTO DE BEM PERTENCENTE À AERONÁUTICA.
1. Colhe-se dos autos que foram furtados dentro da residência de um soldado, situada em área militar - Estação Autônoma de Controle do Espaço Aéreo de Taguatinga EACEA (TGT) - os seguintes bens: 1 bicicleta, 1 Martelete Rompedor Makita, 1 Roçadeira Garthen Lateral, 1 máquina transformadora de solda e 1 furadeira parafusadeira, avaliados no total de R$ 2.832,16 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). O núcleo da controvérsia cinge-se à definição de competência para apurar o furto da Roçadeira Garthen Lateral (cortador de grama), haja vista que o Juízo de Direito suscitante, reconheceu sua competência para julgar o furto dos demais bens subtraídos que pertenciam ao soldado. 2. Da leitura dos autos extrai-se que, a Roçadeira Garthen Lateral - com valor médio de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) - pertencia à Aeronáutica. Conforme depoimento do soldado, a Roçadeira se encontrava na EACEA-TGT para serviços gerais de manutenção no referido local, havendo nos autos, inclusive, cópia da nota fiscal em nome de "Grupamento de Apoio do Distrito Federal". Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar - CPM. Precedentes. 3. Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do CODEX Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009. 4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira. (STJ; CC 164.480; Proc. 2019/0075036-2; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 24/04/2019; DJE 07/05/2019)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO POR DECISÃO DO MINISTRO-RELATOR. INCONFORMISMO DO MPM. AGRAVO REJEITADO. UNÂNIME.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o desmembramento do feito, em relação aos Denunciados que não possuem prerrogativa de foro, é a regra a prevalecer, admitindo-se, apenas, excepcionalmente, a atração do julgamento de corréus, em ação penal originária, quando a separação puder causar prejuízo relevante à tramitação do processo. Nesse diapasão, cumpre enfatizar que o desmembramento do feito traz a força normativa da Constituição Federal de 1988 (Konrad Hesse), pois, aplicando ao caso o princípio do Juiz Natural, consequentemente, dar-se-á relevância aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, bem como do contraditório e o da ampla defesa. Enfatize-se que, embora não se trate de caso complexo e com grande número de denunciados, o desmembramento é medida que se impõe, à luz de juízo de ponderação de valores, com espeque no princípio constitucional do Juiz Natural, bem como pelo fato de que tal ato não trará qualquer prejuízo à instrução processual. Frise-se que a norma descrita no art. 100, alínea a, c/c o art. 102, ambos do CPPM, que determina a unidade do processo nos casos de conexão e continência, sendo de caráter infraconstitucional, não se sobrepõe ao princípio constitucional do Juiz Natural. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 7000187-66.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 04/04/2018; DJSTM 09/05/2018; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APRECIAR O FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COATOR EM RAZÃO DA MATÉRIA. CRIME MILITAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EM RAZÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA ABRANGIDA PELA DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR DE ACORDO COM A LEI Nº 13.491/2017. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A incompetência do Juízo deveria ter sido arguida pela via própria (exceção), na forma do artigo 108 do Código de Processo Penal; não obstante, embora o habeas corpus não seja o meio adequado para debater o tema, se constatada flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem para sanar eventual constrangimento ilegal (precedentes do Superior Tribunal de Justiça), em especial porque, no caso, a questão diz respeito à competência em razão da matéria (crime militar), de maneira que seria o caso de incompetência absoluta do juízo indicado como coator. 2. A Lei nº 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliou o conceito de crime militar para abarcar, além daqueles elencados no referido diploma legal, os previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticadas por militar em serviço. 3. De acordo com a denúncia e com os demais documentos que instruem a impetração, os crimes de abuso de autoridade atribuídos ao paciente (artigo 3º, alínea a, e artigo 4º, alínea h, ambos da Lei nº 4.898/65) teriam sido cometidos em serviço e, portanto, se enquadram na definição de crime militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar. 4. Embora haja conexão entre o crime atribuído ao paciente e aquele atribuído ao corréu apontado na denúncia (artigo 339, caput, do Código Penal. Denunciação caluniosa), que não é militar, os fatos não podem ser processados e julgados conjuntamente, consoante o disposto no artigo 124, caput, da Constituição Federal, artigo 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, e artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Reconhecida a incompetência do juízo coator, fica prejudicada a apreciação das demais alegações expostas na impetração, as quais deverão ser debatidas perante o juízo competente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, para determinar o desmembramento do feito em relação ao paciente, remetend0 - Se cópia dos autos à Auditoria Militar do Distrito Federal, permanecendo a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal apenas quanto ao crime imputado ao corréu. (TJDF; Proc 0714.85.0.222018-8070000; Ac. 112.2462; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 10/09/2018; DJDFTE 12/09/2018)
O JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CONDENOU OS ACUSADOS FÁBIO MAGALHÃES FERREIRA E VINÍCIUS LIMA VIEIRA ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 225, CAPUT, E §2º, COM AS AGRAVANTES CONSTANTES DO ARTIGO 70, II, "G" E "L" E À PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 223, COM AS AGRAVANTES DO ARTIGO 70, II, "B", "G" E "L", NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM REGIME FECHADO.
2. As Defesasconsubstanciaram seus recursos, em resumo, apoiados nas seguintes teses: A) nulidade do julgamento por incompetência da AJMERJ; b) ausência de dolo; c) incidência do causa de exclusão de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal; d) ausência da qualificadora do sofrimento moral; e) insuficiência de provas; f) violação ao non bis in idem; g) fixação da pena base no mínimo legal; h) afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "b", "g" e L do CPM; I) incidência da atenuante do artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar. 3. Cumpre, desde logo, afastar a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Defesa do Acusado Vinicius Lima Vieira, a qual sustenta que a conduta imputada ao Recorrente está prevista no artigo 230 do ECA. O Código Penal Militar, prevê, em seu artigo 225, o crime de sequestro ou cárcere privado, que para configuração se faz necessária a privação da liberdade de alguém. O artigo 9º, por sua vez, estabelece, verbis: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I. Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na Lei Penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (...) É importante destacar que o sujeito passivo no delito de sequestro e cárcere privado pode ser qualquer pessoa física, sendo desinfluente, para configuração do crime militar previsto no artigo 225 do Código Penal Militar, a menoridade da vítima. O artigo 230 da Lei nº 8069/90 dispõe, verbis: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena. Detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Como se vê, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não limita o sujeito ativo do crime previsto no artigo 230, do citado diploma legal, podendo o delito em questão ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da qualidade da autoridade. Por outro lado, o sujeito passivo, na hipótese, será sempre a criança ou adolescente, diferentemente do que acontece com o crime previsto no artigo 225 da CPM. A competência da Justiça Castrense tem previsão constitucional, recaindo, unicamente, nos delitos previstos do Código Penal Militar. Sendo assim, se a figura típica não estiver ali prevista, ainda que praticada por militar, este não será responsabilizado naquela seara. In casu, à evidência, o delito imputado ao Recorrente nestes autos encontra-se devidamente positivado no Código Penal Militar, em seu artigo 225§2º, do Código Penal Militar afastando, pois, a competência da Justiça Comum. Ademais, não se colhem elementos nos autos no sentido de que os Acusados tivessem detido os menores sabedores dessa condição, mas, sim, porque estariam a praticar furtos na localidade. Nessa linha de ideias, não há qualquer nulidade a ser aplacada, já que os Apelantes foram processados e julgados pelo Juízo competente da Auditoria da Justiça Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual REJEITA-SE PRELIMINAR ARGUIDA. 4. Consoante restou apurado nos autos, os Acusados, no dia dos fatos, abordaram o menor cuja qualificação não foi possível obter, mas de cuja existência se sabe pelos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, bem como o menor Mateus de Jesus Lima Santos, sobrevivente do crime de tentativa de homicídio, apurado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital, nos quais os Recorrentes figuram como Acusados por aquele delito de tentativa de homicídio e de homicídio consumado tendo como vítima o menor Matheus Alves dos Santos, ambos qualificados (indexadores 000782/784) e, por fim, pelas gravações da imagens e áudio captados no interior da viatura nº 52-1651. A testemunha Mateus de Jesus Lima dos Santos afirmou que a vítima do crime ora analisado seria também menor, trabalhava na Uruguaiana e foi apreendida junto com o depoente, sendo ambos colocados na viatura, onde já se encontrava o menor Matheus Alves dos Santos. O depoente disse, ainda, que os policiais pararam no percurso por duas vezes, sendo que, na terceira vez, tiraram o garoto que trabalhava na Uruguaiana, começaram a "botar terror", dando dois tiros para o alto e dizendo ao mesmo "desce, desce". Os Guardas Municipais, por sua vez, apresentaram o mesmo relato quanto à apreensão dos menores, dizendo que auxiliaram os policiais militares na abordagem de dois menores, ou seja, o adolescente que trabalhava na Uruguaiana e Mateus de Jesus, ajudando um dos policiais a levá-los até a viatura, onde já se encontrava um outro menor detido. Portanto, não presenciaram as ameaças proferidas pelos policiais contra o menor que fugura como vítima nestes autos e não qualificado, já que se limitaram a dar apoio aos Acusados, os quais seguiram com os menores, nos termos narrados na Denúncia. A testemunha arrolada pela Defesa, Sargento José Alberto Marinho Alexandre, disse já ter trabalhado com os Acusados. Quanto aos fatos apurados neste feito, afirmou que não os presenciou, sabendo deles por meio da imprensa. Ressalta que tais acontecimentos causaram espanto e impacto na tropa, eis que os fatos atribuídos aos Réus não são do feitio deles. Esclareceu que a área de abrangência do 5º Batalhão também compreende a do Sumaré, ressaltando que, nessa época, os recorrentes trabalhavam em Patamo. Disse, ainda, que a Estrada do Sumaré corta diversas comunidades onde é comum a ocorrência de trocas de tiros, salientando, quanto ao local onde os menores foram apreendidos, que é de grande incidência de crimes contra o patrimônio praticados por menores, especialmente furtos. Acusado Vinicius Lima Vieira, perante a Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, admitiu que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Disse, também, que, naquele dia, dispunha de uma pistola. 40 e de um fuzil calibre 556, ressaltando que tais armamentos não foram utilizados no dia dos fatos. Afirmou que, no trajeto até o Sumaré, onde foram deixados os adolescentes, saiu uma vez para urinar e, quando desceu de lá, deu carona a alguém de quem não se recorda. Indagado sobre o motivo da apreensão dos adolescentes, respondeu que viu um deles furtando um cordão. Em Juízo, Vinicius reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Réu Fábio, por sua vez, reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Não há dúvidas quanto à existência do terceiro adolescente, cuja qualificação não foi possível obter, mas que trabalharia num box na Uruguaiana, conforme se extrai dos depoimentos dos Guardas Municipais, do adolescente Mateus e pelas imagens e áudios gravados no interior da viatura policial e ainda pelo GPS (indexadores 000523, 558/564). Conforme se constata no vídeo, o policial que estava no carona, ou seja, Cabo Lima, explica por que o terceiro adolescente foi detido (9:49:25/09:49:37), comentando com seu colega que o mesmo ficou olhando, por ocasião da abordagem do segundo adolescente. Nesse momento (09:49:27), aponta para trás, na direção da "caçapa" da viatura e diz para o seu colega de farda, Cabo Magalhães: "aí o outro ali bonitão ficou de longe assim olhando aí eu falei pro guarda municipal, aquele de preto também, agarra ele ali. Ah, eu trabalho na Uruguaiana. E tá fazendo o que aqui? ". Observa-se, ainda, que, no momento 10:27:50, a viatura para. Os dois policiais saem do carro e do campo de visão da câmera interna. Depois, é possível vê-los olhando o desfiladeiro. Em seguida, um deles se aproxima da caçamba. O Cabo Lima aparece com o fuzil e o Cabo Magalhães pega a chave para abrir a caçamba (10:29:42), e, quando abre a caçamba, escuta-se: "se tiver correria vai morrer aqui mesmo" (10:29: 48). Os policiais saem com um dos garotos, o de camisa preta, ou seja, o terceiro adolescente que foi apreendido no centro da cidade (10:30:15), no momento 10:30:49, escuta-se uma voz dizendo "para de chorar" (10:42:51). Os outros dois menores ficam na caçamba e, quando chega ao momento 10:32:57, o vídeo é interrompido. Depois, retorna a partir do momento 10:42:50. No instante 10:46:10, a viatura para e pega o adolescente de camisa preta. O policial Magalhães tira o fuzil que estava no banco de trás e o coloca na frente, a fim de que o menor fique acomodado. Ao entrar na viatura, o menor senta atrás do cabo, inclinando a cabeça para responder ao que o policiai Lima perguntara. Nesse instante, é possível visualizar que o mesmo está de camisa preta, não sendo possível ver detalhes fisionômicos, sendo certo que o seu cabelo está bem baixo, cortado à máquina 1. Em dado momento, o Cabo Lima fala "quero te ver trabalhando lá, se eu não te ver trabalhando lá vou lá em Nilópolis te buscar. Vou passar lá mais tarde e quero ver você lá. Vou passar lá, vou te procurar lá" (10:46:44/59). Nesse contexto, constata-se que o referido menor não identificado, além de ter seu direito de ir e vir cerceado, já que levado à força pelos Réus, foi submetido a grave sofrimento moral, eis que o mesmo não sabia sobre o seu destino. Veja-se que os policiais ainda adotaram postura ameaçadora, dizendo que sabiam onde encontrá-lo. É certo, também, que as circunstâncias despertaram no adolescente grande temor, inclusive de ser morto, tanto é que não se apresentou depois que os fatos relacionados aos outros dois menores (tentativa de homicídio e homicídio consumado) vieram à tona, revelando que o mesmo ficou aterrorizado. 5. Desta forma, a tese da Defesa do Acusado Vinicius, que sustenta, subsidiariamente, que o crime de ameaça é absorvido pela qualificadora prevista no §2º, do artigo 225 do Código Penal Militar, não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do aduzido pela Defesa, o sofrimento moral de que trata o parágrafo 2º, do artigo 225, restou sobejamente demonstrado, assim como as ameaças perpetradas contra a vítima, cumprindo ressaltar que a não localização desta última não afasta a qualificadora em questão, já que a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de provas e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, não se baseando apenas nas imagens de monitoramento interno da viatura conduzida pelos Apelantes. 6. No que tange à alegação da Defesa do Réu Fábio de que o Recorrente já está sendo processado no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pela prática de homicídio doloso duplamente qualificado, em razão dos mesmos fatos descritos na Denúncia, também é forçoso rechaçá-la. Isto porque as infrações penais apuradas nestes autos dizem respeito a crimes militares, os quais são processados e julgados na Justiça Castrense, sendo praticados contra vítima cuja existência, repise-se, foi devidamente comprovada pelo acervo probatório coligido, embora não tenha sido possível obter a sua qualificação, não se confundindo com os fatos apurados na 3ª Vara Criminal da Capital, relativos aos crimes de homicídio qualificado tentado e de homicídio qualificado consumado, tendo como vítimas os adolescentes Mateus de Jesus Lima dos Santos e Matheus Alves dos Santos. Por outro lado, embora se reconheça in casu a existência de conexão instrumental ou probatória, não há como haver unidade de processo e julgamento, diante do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal e artigo 102 do Código de Processo Penal Militar. 7. Quanto à alegação defensiva no sentido da existência de excludente de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal, não merece acolhida. Como se viu, n os Recorrentes abordaram e apreenderam a vítima, mas, em vez de adotarem procedimento legal, apresentando-a à Autoridade Policial Especializada, colocaram-na na viatura, levaram-na para outro local, onde procederam nos termos narrados na Denúncia e já aqui comentados. Ora, resta evidente, pois, que não estavam a cumprir qualquer dever legal. Ao contrário: Estavam a praticar os crime que lhes são imputados. O que se extrai do conjunto probatório é que não há elementos que apontem que a vítima teria praticado qualquer ato ilícito, pelo menos antes da abordagem naquele dia. Na verdade, de acordo com o que se vê dos autos, o menor em questão foi levado pelos recorrentes por que estaria observando os mesmos abordarem o outro menor, muito embora o Guarda Municipal Anderson Carlos Pereira tenha mencionado, em seu depoimento prestado em Juízo, que o policial, sem precisar qual deles, teria dito que o menor estava sendo apreendido por roubo. Contudo, a testemunha em questão também destaca que um dos menores disse que não havia feito nada. O Guarda Municipal Jaime de Oliveira, por sua vez, em Juízo, afirmou que não sabia a razão da abordagem dos menores, esclarecendo que sua participação foi somente por os menores na viatura. Como se tudo isto já não bastasse para afastar a tese defensiva, relembre-se que o próprio Recorrente Vinicius Lima Vieira, ao prestar declarações na Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, disse, em resumo, que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Repita-se que, em Juízo, o Réu Vinícius reservou-se no direito de permanecer calado e que o Réu Fábio permaneceu em silêncio nas duas oportunidades. Portanto, desta forma, tem-se que a prova se mostrou robusta, não concorrendo qualquer excludente de ilicitude, não havendo que se falar em ausência de dolo ou fragilidade da prova, sendo os Acusados, corretamente, condenados pela minuciosa sentença nos delitos previstos nos artigos 225§2º e art. 223, todos do Código Penal Militar. 8. Dosimetria. 8. A. Acusado FÁBIO MAGALHÃES Ferreira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Código Penal Militar estabelece, em seu artigo 69, que, para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo cominado no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70, do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. Conforme se verifica dos autos, o Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Fábio (indexadores 001266/1267), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "ótimo". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial militar não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, que estabelece que a circunstância de o agente ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, autoriza o aumento da sanção, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar os crimes a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto, tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, compenso a circunstância atenuante, prevista no artigo 78, II, e a circunstância agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, mantendo inalterada a pena obtida na primeira fase. Derradeiramente, à falta de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a condenação do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizariam a fixação da pena acima do mínimo previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a pena obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva de que a circunstância prevista no artigo 70, II alínea "b", do Código Penal Militar viola o princípio da inocência, já que os crimes cometidos contra os adolescentes Matheus Alves dos Santos e Mateus de Jesus Lima do Santos ainda não foram julgados, não merece agasalho, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima, sendo certo que o crime de homicídio está sendo apurado nosautos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denúncia (indexador 0000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), encontrando-se, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. Adite-se, outrossim, que o artigo 79 do CPPM não afasta a incidência da circunstancia agravante em tela, estabelecendo, apenas, que, em havendo conexão ou continência, não haverá unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense, tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e, ainda, o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 8. B. Acusado VINICIUS Lima Vieira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70 do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. O Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Vinicius (indexadores 001264/1265), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "bom". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar o crime a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, considerando a circunstância atenuante prevista no artigo 78, II e a agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, entendo que, na espécie, deve ser operada a devida compensação, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, o que ora faço, para manter a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão. Derradeiramente, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, aquela sanção se torna definitiva. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu, e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizaria a fixação da pena acima do mínimo, previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a sanção obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que, neste último caso, o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva no sentido de que não há prova nos autos de que o Apelante seja o autor do crime de homicídio que seria assegurado através da prática do crime de ameaça e por isso não poderia ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, II, "b", do CPM, não merece agasalho. Isto porque, como já dito, para a configuração de tal circunstância, não se exige a condenação transitada em julgado, sendo certo que o Acusado foi pronunciado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denuncia (indexador 000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), se encontrando o feito, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. De qualquer forma, os elementos de convicção coligidos, mormente os áudios das gravações feitas no interior da viatura policial, conforme já referido alhures, não deixam dúvidas quanto ao intuito dos Recorrentes de que seus atos não fossem revelados. Por outro lado, a agravante em comento, repita-se, não viola o princípio da inocência, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar, outrossim, que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense e tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e ainda o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 9. Regime. Diante do redimensionamento das penas e, considerando que o Juízo a quo estabeleceu o regime fechado estribado, exclusivamente, no quantum de pena aplicado, impõe-se, à míngua de outros argumentos e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fixar o regime aberto para início do cumprimento das penas, ex vi do artigo 61 do Código Pena Militar c/c artigo 33§2º, alínea "c", do Código Penal, sendo inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que vem no artigo 55 e artigo 44, III e artigo 84, II, do Código Penal Militar. 10. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 11. REJEITADA A PRELIMINAR. No mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para reduzir as penas dos Acusados a 04 (quatro) anos de reclusão como incursos no artigo 225§2º com a incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e da agravante prevista no artigo 70, II, "L" todos do CPM, e a 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, como incursos no artigo 223, com incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e das agravantes previstas no artigo 70, II, "b" e "L", todos do CPM, bem como para fixar o Regime aberto. Para o início de cumprimento das penas impostas. Determina-se, ainda, que a Secretaria observe o artigo 1º, p. U. Da Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente. (TJRJ; APL 0050944-76.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/08/2017; Pág. 216)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º E § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal militar (art. 234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses previstas no inciso II, do art. 9, do CPM. 2. Constatado que o paciente, no exercício da função militar, praticou conduta delituosa contra civil, utilizando, inclusive, viatura da própria corporação, resta configurado crime impropriamente militar, por adequação típica à alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal militar. 3. Cabível o reconhecimento da nulidade do processo em razão de que o crime militar deve ser julgado perante a justiça militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, enquanto que o crime de ocultação de cadáver, sendo delito comum, deve ser julgado pela justiça comum estadual, consoante art. 102, a, do CPPM e Súmula nº 90 do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação relacionada ao crime de extorsão ante a incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar e julgar crime impropriamente militar. (STJ; HC 360.630; Proc. 2016/0166906-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 17/10/2016)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TORTURA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL.
Competências da Justiça Militar e da Justiça Comum. Não é plausível a justificativa de que o crime de tortura encontraria similitude nos tipos de constrangimento ilegal e lesão corporal (previstos no Código Penal Militar). A distinção é abissal, pois o crime de tortura protege bens jurídicos mais amplos, cujo resguardo foi objeto de diversos tratados subscritos e ratificados pelo Brasil no âmbito internacional. Ora, não há falar-se em competência exclusiva da Justiça Especializada para todos os delitos decorrentes de um Inquérito Policial Militar, eis que as regras atinentes à fixação de competência absoluta devem ser respeitadas, sob pena de nulidade processual desde a origem. Por este motivo, detectada a necessidade de separação de processos entre a Justiça Comum e a Justiça Militar, ainda que decorrentes de um mesmo inquérito castrense, a distinção das competências é obrigatório. Súmula nº 90 do STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Art. 102, alínea a do CPPM e do art. 79, inciso I do CPP. Precedentes do STF. Improcedência. (TJBA; CJur 0010041-55.2016.8.05.0000; Salvador; Seção Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo; Julg. 14/09/2016; DJBA 28/09/2016; Pág. 393)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES DE USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA OPERADA.
A) Crime de furto, praticado por militar da ativa contra militar, também da ativa. Competência da justiça castrense, nos termos do art. 124 da CF c/c art. 9, inc. II, al. "a" e do art. 240 do CPM, importando a cisão processual quanto à referida imputação, na forma do art. 79, inc. I, do CPP e do art. 102, al. "a", do CPPM, a declaração de nulidade de todos os atos decisórios desde o recebimento da denúncia, bem como declinação da competência à Justiça Militar da União. B) Crimes de uso arbitrário das próprias razões e de disparo de arma de fogo. Prescrição retroativa operada, tendo em vista o prazo prescricional correspondente à pena concretizada na sentença, transcorrido integralmente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO QUANTO AO PRIMEIRO FATO DELITUOSO IMPUTADO NA DENÚNCIA, E, QUANTO AO MÉRITO, JULGADO PREJUDICADO O APELO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 0053252-20.2014.8.21.7000; Uruguaiana; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 26/03/2015; DJERS 17/04/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE OFÍCIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES.
Na infração em concurso de agentes o que se exige é a apuração em um só processo. A conexão e a continência determinam a unidade do processo, conforme previsto no artigo 102 do CPPM, sendo sua separação uma exceção que no caso é incabível. O processo se desenvolve em tempo hábil. Recurso de Ofício desprovido. Unânime. (STM; RSE 108-37.2013.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/02/2014; Pág. 10)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES DE MOTIM, REVOLTA E CONSPIRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LEI N. 7.170/1983). INQUÉRITO POLICIAL JÁ INSTAURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CF/88). UNIDADE DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 79, I, DO CPP E ART. 102, A, DO CPPM.
1. Constatada a prática, em tese, de crimes de motim, revolta e conspiração, previstos no art. 149, caput e parágrafo único, e art. 152, ambos do CPM, capitulados na denúncia oferecida contra 84 policiais militares que participaram da greve ocorrida na Bahia, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, a competência para processar e julgar tais delitos é da Justiça Militar. 2. Na eventualidade de se comprovar a ocorrência de crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) - valendo ressaltar que já existe inquérito policial instaurado para esse fim -, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso IV, da CF/88, a competência será da Justiça Federal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não se mostra possível o julgamento de todas as condutas delitivas no Juízo Federal, em razão do que dispõem os arts. 79, I, do CPP, e 102, alínea a, do CPPM. A conexão e a continência importam na unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria Militar da Bahia, o suscitado, para processar e julgar os crimes militares capitulados na denúncia, consistentes em motim, revolta e conspiração, reservando-se a competência da Justiça Federal para o processamento de possíveis crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional, eventualmente praticados pelos denunciados ou por terceiros. (STJ; CC 124.133; Proc. 2012/0179810-4; BA; Terceira Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 10/04/2013; DJE 17/04/2013)
CORREIÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Não incorre em ato tumultuário o Juiz-Auditor que, em que pese tenha discordado do pedido de arquivamento do MPM e remetido os autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar quanto a um dos supostos envolvidos, recebe a denúncia e dá regular prosseguimento ao feito quanto ao outro, mesmo sendo aquele oficial das Forças Armadas. O sobrestamento constituiria afronta aos princípios acusatório, do impulso oficial, do devido processo legal e da garantia da razoável duração do processo, além de ser ilegal, nos termos dos arts. 102 e 104 do CPPM. Não se acolhe Correição Parcial que não venha subsidiada em um mínimo de elementos comprobatórios. Pedido indeferido. Unânime. (STM; CP 9-09.2013.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 13/06/2013; Pág. 4)
EMBARGOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU REVEL. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO ART. 312 DO CPM. DOLO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ESTABELECIDA COM ESPEQUE NO ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPM. CONTINÊNCIA, ART. 102, ALÍNEA A, DO CPPM. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NA CORTE, NO SENTIDO DE REJEITAR A APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP, POR COLIDIR COM DISPOSIÇÃO PRESENTE NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE.
Inexistência de ofensa às garantias judiciais do art. 8º, item 2, alíneas b e d, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Reputam-se como incabíveis os argumentos do Embargante, pela desclassificação para o crime do art. 318 do CPM. Delito subsidiário, conforme análise do preceito secundário que estabelece se o fato não constitui crime mais grave. Presença das elementares do art. 312 do CPM. Dolo inequívoco, ao fazer inserir dado falso quanto à sua identidade no Certificado de Alistamento Militar, com claro intuito de manter vida pregressa criminosa em sigilo. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; Emb 55-31.2010.7.02.0202; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 08/04/2013; Pág. 6)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. REQUISIÇÃO POR PROMOTORA DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME MILITAR POR CIVIL EM TEMPO DE PAZ. ARTIGO 9º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OFENSA A BENS OU INTERESSES DAS INSTITUIÇÕES MILITARES. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO APURATÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Tratando-se de inquérito policial militar instaurado por requisição do representante do ministério público militar, o qual integra o ministério público da união, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 108, alínea "a", da Constituição Federal, sendo esta corte competente para o exame de habeas corpus impetrado em face do indiciamento no referido apuratório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífica a orientação do pretório Excelso no sentido de que a prática de crime militar por civil, em tempo de paz, possui natureza extraordinária, somente restando configurada quando estiver presente o "intuito de atingir, de qualquer modo, a força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado" (cc 7.040, tribunal pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU 22-11-1996). 3. Na hipótese dos autos, não se extrai da conduta supostamente praticada pela paciente qualquer situação a afetar o patrimônio ou serviços das instituições militares, de sorte que seu indiciamento em inquérito policial militar, na condição de civil, não encontra respaldo na jurisprudência do intérprete máximo da constituição. 4. A inexistência de suspeita de crime militar praticado por civil em nada altera a situação do coindiciado ao qual se aplica, em princípio, na condição de subtenente do exército, o disposto no artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal militar, restando configurada a exceção prevista no artigo 79, inciso I, do CPP, reproduzida no artigo 102, alínea "a", do código de processo penal militar, revelando-se de todo conveniente proceder-se ao desmembramento do inquérito. 5. Em face dos fatos suspeitados, objeto do apuratório em curso, não se cogita de declinação da competência para o processamento da investigação em face da paciente para a justiça federal, porquanto ausente ofensa a bens, serviços ou interesse da união, suas autarquias ou empresas públicas, senão de forma indireta ou reflexa, o que, de acordo com o entendimento cediço deste regional, não é suficiente para firmar a competência federal com apoio no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 6. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; HC 0005004-15.2013.404.0000; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 25/09/2013; DEJF 04/10/2013; Pág. 578)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO FURACÃO". POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR DELITOS NÃO DEFINIDOS EM LEI COMO CRIMES MILITARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 124 da Constituição da República prevê que "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei". Desta feita, é competente a justiça comum federal para julgar delitos não definidos em Lei como crimes militares. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. Não há unidade de processamento e julgamento no concurso entre a jurisdição militar e a civil, nos termos do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. 3. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 4. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF - HC 94.592/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso DE Mello, DJe de 02/04/2009). Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há justificativa para o trancamento da ação penal. 5. Habeas corpus indeferido. (STJ; HC 96.209; Proc. 2007/0291527-9; RJ; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 15/12/2009; DJE 08/02/2010)
PENAL E PROCESSU AL PENAL. JUSTIÇA MILITAR.
Incompetência manifestad a pelo magistrado relativamente á parte dos crimes mencionados na denúncia, por entender adequar-se as condutas a tipos diversos dos previstos no Código Penal militar. Recurso em sentido estrito, objetivando o recebimento da denúncia pelo prolator do despacho recorrido. Recurso improvido. Art. 102, alínea a do código de processo penal militar e 79, inciso I, do código de processo penal. (TJRN; RSE 2009.009789-7; Câmara Criminal; Rel. Des. Caio Alencar; DJRN 21/01/2010; Pág. 99)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR, EM TESE, CONEXO A CRIME COMUM. IMPOSSIBLIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE.
1. Nos termos do art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do CODEX Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. 2. In casu, os acusados foram presos em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, cuja competência é da Justiça Comum. 3. A possível existência de conexão de aludido delito com crime anterior militar de desvio de munição pertencente ao Exército não tem o condão de estabelecer a unidade de processo e julgamento. 4. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí-SP, o suscitado. (STJ; CC 100.628; Proc. 2008/0243735-9; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 10/06/2009; DJE 03/08/2009)
RECURSO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CJM JUNTO AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. Deve ser considerado militar da ativa, para o fim da aplicação do art. 9º do CPM, aquele agregado nos termos do arts. 80 a 85, ambos da Lei nº 6.880/1980. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é competência da Justiça Militar processar e julgar militar da ativa que tenha praticado crime contra militar na mesma situação, em observância ao critério ratione personae, a teor do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM. III. A Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, que rejeitou a argüição de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o Recorrente, está em perfeita consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Castrense. lV. Por força do que dispõe o art. 102, alínea "a", do CPPM, impõe-se a separação de processos no concurso entre a jurisdição militar e comum, ainda que seja reconhecida a conexão ou a continência, não se operando, in casu, a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu, na qual tramita o Processo nº 2008.204.020315-6, em relação à 3ª Auditoria da 1ª CJM. V. Em recentes julgados, a Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento de feito dessa natureza, não interessando que os motivos sejam particulares ou que os sujeitos encontrem-se em serviço ou em local sob a Administração Militar, ao argumento de que "militar em situação de atividade quer dizer. Da ativa. e não. Em serviço., em oposição a militar da reserva ou aposentado" (Conflito de Competência nº 85.607. SP) e Conflito de Competência nº 31.977. RS). Recurso Criminal conhecido e improvido, com encaminhamento de Decisão ao RELATOR do Conflito de Competência nº 101316/RJ, em trâmite no colendo STJ. Decisão Majoritária. (STM; RecCr 2009.01.007617-0; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 17/03/2009; DJSTM 03/11/2009)
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