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Art 1020 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadasde sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balançopatrimonial e o de resultado econômico.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Apelo da autora. Partes que são cônjuges, em processo de divórcio, e sócios na sociedade empresária, sendo a autora minoritária (2% do capital social). Previsão contratual de administração conjunta fragilizada ante conduta do sócio majoritário réu, comunicando autora e funcionários do estabelecimento de ser o administrador exclusivo e vedando, com ameaça de demissão, qualquer permissão de acesso da sócia minoritária à valores e produtos da sociedade. Presença do binômio finalidade-adequação. Cabimento da pretensão de exigir contas daquele que se apresenta administrador exclusivo. Inteligência dos arts. 550 do CPC e 1.020 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença anulada para regular processamento da ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1046968-33.2021.8.26.0100; Ac. 16165545; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1575)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A SEGUNDA DEMANDADA, QUE, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS, EXERCE INDIVIDUALMENTE A ADMINISTRAÇÃO DA PRIMEIRA, APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À GESTÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO DETENTOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS COTAS SOCIAIS DA COMPANHIA, DETÉM TAL PRERROGATIVA.

Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquele. Inexistência de nova violação à norma processual imperativa. Magistrado a quo que, em estrito cumprimento ao determinado no acórdão anteriormente prolatado por este Órgão Julgador nestes autos, fixou o ponto controvertido e indeferiu o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo postulante. As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir foram corretamente rejeitadas, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do Estatuto Processual civil, e por estar o pedido do recorrente amparado pelo artigo 1.020 do Código Civil. Primeira ré que se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Estatuto Processual civil, trazendo aos autos vasta documentação que comprova que o autor era quem exercia a administração de fato da sociedade, tendo pleno conhecimento de toda a situação financeira e operacional da empresa. E-mails apresentados pelas demandadas que demonstram que o demandante confirma que recebeu toda a documentação solicitada, que coincide com aquela discriminada na exordial. Além disso, algumas mensagens eletrônicas que constam dos autos evidenciam que o apelante mantinha contato regular com o contador da companhia, que lhe enviava periodicamente os documentos contábeis da empresa. Diante dos indícios da ocorrência de crime e infração disciplinar, imperioso que se determine a extração de peças ao Ministério Público e a expedição de ofício à Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, com a remessa às aludidas instituições de todo o processado, para que tomem ciência dos fatos que permeiam o presente feito, adotando as medidas que entenderem cabíveis. Manutenção do decisum guerreado que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Extraiam-se peças ao Parquet e expeça-se ofício à aludida corporação, nos termos da fundamentação supra. (TJRJ; APL 0274240-41.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 21/10/2022; Pág. 470)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMINISTRADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE Á PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CPC/73.

Nos termos do art. 1020 do Código Civil: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. As questões de fato não propostas no juízo a quo somente poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sob pena de inovação recursal. Possui o sócio de pessoa jurídica a legitimidade para postular a exibição de documentos da empresa. Deve ser mantida a r. Sentença que determinou a exibição dos documentos faltantes, o que não é difícil para os apelantes, porque os documentos existem, são essenciais ao objeto social de toda pessoa jurídica, o que lhes proporciona cumprir a determinação de forma integral. Descabe a cominação de astreintes nas ações de exibição de documento regidas pelo Código de Processo Civil de 1973. (TJMG; APCV 5015737-87.2016.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÓCIO ADMINISTRADOR, ORA AGRAVANTE. MANTENÇA DA DECISÃO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas da empresa PERSONAL GRAF ARTES GRÁFICAS Ltda. , da qual o agravante/réu tem 50% das cotas empresárias. 2. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que de acordo com a cláusula quarta do Contrato Social, a administração e gerência seria exercida pelo sócio ANTONIO José DE MELO (fl. 18. Indexador 16). 3. Lado outro, há de ser ressaltado que, nos termos do artigo 1020, do Código Civil, é obrigação do administrador prestar aos sócios as contas justificadas de sua administração. 4. Nesse contexto, considerando-se que o agravante administra a sociedade, vê-se obrigado a demonstrar, em Juízo, de forma documentalmente justificada, a destinação dos bens e direitos, com discriminação de todas as receitas e despesas referentes ao período de sua administração. 5. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0061738-18.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 03/10/2022; Pág. 610)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante o disposto no artigo 1.020 do Código Civil, Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico, ou seja, a obrigação legal de prestar contas existe em relação aos sócios, e não em relação à sociedade em si. É direito dos demais sócios exigirem a prestação de contas do sócio que agiu em nome da sociedade. A ação de prestação de contas submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. (TJMG; AI 0498145-91.2020.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXAME RESTRITO AO INTERESSE E À LEGITIMIDADE DAS PARTES. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS.

A cognição da primeira fase da Ação de Exigir Contas se exaure com a definição de que figuram na demanda o titular de um bem jurídico e aquele cuja administração desse direito foi confiada. Trata-se de etapa preparatória, cujo êxito do Autor tão-somente o habilita ao estágio subsequente, esse sim capaz de, em tese, redundar na formação de título executivo em seu favor (art. 552, do CPC).. Conforme estabelece o art. 1.020, do Código Civil, Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (TJMG; AI 2532527-42.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. (1) PRELIMINARES DE INÉPCIA DE INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Rejeição. Agravada que demonstrou a relação jurídica existente, com delimitação temporal do objeto da pretensão e indicou suficientes motivos pelos quais busca a prestação de contas. Requisitos para a instauração válida do processo cumpridos. Desnecessidade de pedido administrativo das contas. Notificação extrajudicial que não é pré-requisito para ajuizamento e deferimento do pedido na ação de exigir contas. (2) mérito. Prestação de contas que constitui encargo daquele que administra bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título (Código Civil, 1.020). Dever de prestação de contas pela agravante configurado em relação a todo o período em que geriu o patrimônio da empresa. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tendo a agravante praticado atos e administrado interesses em nome da sociedade, da qual a agravada também é sócia, independentemente de ter participado ativamente ou não da sociedade, tem, enquanto gestora, por dever legal, o de fazer prestação de contas de tudo que administrou, nos termos do art. 1.020 do Código Civil. (TJPR; AgInstr 0074371-79.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE O R. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, E SUSCITADO O R.

Juízo de direito da 5ª Vara Cível regional da barra da tijuca. Julga-se procedente o conflito negativo, para considerar competente o r. Juízo de direito da 5ª Vara Cível regional da barra da tijuca. Cuida-se, na origem, de ação proposta por cristina Rodrigues borges Monteiro em face de marcos ouruque marques, com o objetivo de obter as contas da empresa da qual é sócia. Informou que viveu com o requerido em união estável, de 28/02/1999 a 28/03/2016, datas essas reconhecidas no processo n. º 0029565-66.2017.8.19.0209, existindo sentença homologatória de acordo. Relatou que, durante a união estável, o casal teria aberto a empresa forma da luz consultoria e projetos Ltda. , da qual deteria apenas 2%, enquanto o réu possuiria 98%, segundo o contrato social, sendo também o administrador e representante da sociedade. Mencionou que, contudo, o parágrafo 4º, da cláusula 6ª, traria a previsão de que o sócio administrador deveria, anualmente, prestar contas, com balanço patrimonial, demonstrações de resultado e inventário, na forma do artigo 1.020 do Código Civil. Asseverou que o demandado jamais haveria adotado tais providências, o que gerou preocupação, por não saber quais negócios seriam realizados por meio da empresa da qual é sócia, e, mesmo instado a apresentar as contas, nos autos da ação de dissolução de união estável, recusara-se. Destacou que pelo fato de ser servidora pública municipal, não poderia, por exemplo, participar de licitações, razão pela qual deveria ter conhecimento dos negócios da empresa. Requereu, por fim, a procedência do pedido para compelir o demandado a prestar contas da empresa forma da luz consultoria e projetos Ltda. , desde março de 2016, na forma dos artigos 550 e seguintes do código de processo civil, além de apresentar declaração de imposto de renda da empresa, dctf, efd-reinf, efd PIS e COFINS, rais, gfip, bem como extratos bancários de todas as contas da empresa, referentes aos últimos 5 (cinco) anos. O Código Civil prevê, nos artigos 966 e 982, os conceitos de empresário e sociedade. Veja-se: -art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. [...] -art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Na espécie, como destacado pelo juízo suscitante: -[...] no caso em tela, a sociedade é tem por objeto social o desenvolvimento de projetos, gestão empresarial, consultoria e assessoria, com contrato social registrado no registro civil de pessoas jurídicas. Sendo assim, se trata de sociedade simples, que não exerce atividade típica de empresário, não restando comprovada o exercício de atividade com característica mercantil. Desta forma, permissa venia, não se vislumbra atividade de natureza mercantil a atrair a competência das varas empresariais. Com efeito, a matéria objeto da demanda é eminentemente cível, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 da Lei n. º 6.956/2015 (lodj), o que afasta a competência do juízo empresarial. Frisa-se que as regras de competência são ditadas não apenas no interesse particular das partes envolvidas, mas também tendo em vista a boa administração da justiça. Com isso, possível concluir pela competência do r. Juízo de direito da 5ª Vara Cível regional da barra da tijuca. Precedente. (TJRJ; CComp 0001692-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 27/05/2022; Pág. 665)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DA SOCIEDADE.

1. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por mariana dedavid Silva em face de bruna cramer nunes e cramer nunes dedavid Silva comercio de alimentos Ltda. 2. Não há dúvida acerca da obrigação do sócio, quando na função de administrador da sociedade, de prestar contas aos demais, consoante atribuição legal imposta pelo artigo 1.020 do Código Civil. 3. Ademais, no presente caso, a obrigação também se evidencia pelos termos da transação realizada em audiência na ação de dissolução de sociedade, ocasião em que acordada entre as sócias a administração da sociedade exclusiva pela ré. 4. Comprovada a pretensão resistida na via administrativa e judicial, resta evidenciada a obrigação da sócia em relação à apresentação das contas, o que exaure a primeira fase deste procedimento especial, devendo ser mantida a decisão de procedência pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5064468-09.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DO SÓCIO-GERENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR ESTA CÂMARA EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ESPECIAL DE N. 1816090/SC PROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INCLUSÃO DO AUTOR COMO SÓCIO MINORITÁRIO DE FORMA PRECÁRIA, ENQUANTO AINDA PENDENTES OS TERMOS INICIAIS DA NEGOCIAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE QUE RESULTOU EM SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO POR DECISÃO NOS AUTOS DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ADEMAIS, AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA NESTA MESMA SESSÃO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PELO JULGADOR, NA FORMA DO ART. 493, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CONTAS CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE.

Evidente que, em razão do descumprimento contratual, não teve eficácia jurídica plena e de legalidade a inclusão do apelado no quadro societário, tanto que restou excluído justamente por sua inadimplência quanto à aquisição das cotas da empresa administrada pelo apelante. A condição de sócio é situação jurídica indispensável para se exigir a prestação de contas do administrador, conforme dispõe o art. 1.020 do Código Civil. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0316867-15.2015.8.24.0005; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 26/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana à daquele. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A matéria referente ao tema referente aos arts. 550 do NCPC e 1.020 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da Lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido (STJ; AgInt-AREsp 1.758.154; Proc. 2020/0236102-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 28/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGADO PARA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.020 EM RAZÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.026, TODOS DO CÓDIGO CIVIL (CC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sobretudo porque o acórdão reconheceu expressamente a legitimidade ativa do embargado para a ação de exigir contas, conforme interpretação do art. 550 do CPC e a aplicação dos arts. 1.022 e 1.026 do Código Civil (CC). Esses dispositivos ratificam a tese do julgamento, por disporem, especialmente, sobre as relações da sociedade com terceiros, objeto da ação de exigir contas. 3. Inaplicável o art. 1.020 do Código Civil, pois se refere à obrigação do administrador de prestar contas aos próprios sócios e não guarda relação com a legitimidade de terceiro para exigir contas da sociedade embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 07236.49-49.2021.8.07.0000; Ac. 138.4083; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇAO DA SOCIEDADE. SESSENTA DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO. APELAÇAO PROVIDA.

1. O provimento do juiz que reconhece a procedência do pedido e decreta a dissolução parcial da sociedade, pondo fim à fase cognitiva com resolução de mérito e dando ensejo à liquidação para apuração de haveres, trata-se de sentença, cujo recurso cabível é a apelação. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Segundo o art. 1.029 do Código Civil, além dos casos previstos na Lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. 3. Se a primeira notificação estava fundamentada no artigo 1.020 do Código Civil, através da qual buscava o autor taõ somente instar o sócio administrador à prestação de contas de modo a obter informações sobre os negócios da sociedade, não pode ser considerada para fins de exercício do direito de retirada, o qual só ocorreu posteriormente, através da segunda notificação, sendo a data desta a que deve ser tomada como referência para contagem dos 60 dias de que cuida o artigo 1.029 do Código Civil a fim de fixar a data de saída do quadro societário. 4. Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. No mérito, recurso provido (TJDF; APC 07258.09-70.2019.8.07.0015; Ac. 134.8208; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO. MATÉRIAS PERTINENTES AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR DO SÓCIO ADMINISTRADOR RECONHEDCIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO SÓCIO ADMINISTRADOR. SÓCIA QUE NÃO EXERCEU ADMINISTRRAÇÃO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. - A matéria versada no agravo retido diz respeito ao mérito da demanda. Recurso nãoconhecido. 2. - ?O sócio gerente é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de prestação de contas para a obtenção de informações a respeito da administração exercida pelos demais sócios? (STJ, EDCL no AREsp n. 507.299/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data do julgamento: 10-05-2016, data da publicação/fonte: DJe 19-05/2016). 3. - Nos termos do art. 1.020, do Código Civil, ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. ? Ou seja: A responsabilidade de prestar contas é do administrador e não da empresa. 4. - Em relação a sócia que não participou da administração da empresa o pedido de prestação de contas é improcedente. 5. - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida parcialmente. (TJES; AC 0011264-91.2014.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 23/03/2021; DJES 11/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PEDIDO FORMULADO POR FILHO DE SÓCIO DA EMPRESA CONTRA A ADMINISTRADORA E TAMBÉM SÓCIA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

De fato, autorizado pelo contrato social da empresa a continuação dos herdeiros como sócios, estes são credores pelos haveres que forem apurados, o que os legitima a pedir a prestação de contas. Não há como afastar o interesse processual do apelado e autor em exigir a prestação de contas da empresa em que seu genitor era sócio, uma vez que, na condição de filho, é herdeiro necessário. Consoante o artigo 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (TJMT; AC 0000693-19.2016.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 25/05/2021; DJMT 31/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inépcia da inicial. Inocorrência. Falecimento de um dos sócios. Interesse de agir e legitimidade dos herdeiros. Princípio de saisine. Sócio administrador que deve prestar contas da empresa relativas ao período que a administrou. Artigo 1020 do Código Civil. Litigância de má-fé não configurada. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0044987-71.2021.8.16.0000; Araucária; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 16/11/2021; DJPR 18/11/2021)

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS". AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, A FIM DE CONDENAR A RÉ A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS. RECURSO DA REQUERIDA. (1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PARTE DA REQUERENTE.

Não acolhimento. Caso em que a autora, sócia, tem o direito de exigir contas da ré, sócia-administradora. Ademais, são os administradores, e não a sociedade administrada, obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico, conforme art. 1.020 do Código Civil. (2) necessidade de formação de litisconsórcio passivo. Pretensão recursal acolhida. Existência de significativo período em que a sociedade foi administrada conjuntamente por dois de seus sócios, conforme previsão expressa no contrato social. Pretensão de exigir contas movida pela autora/agravante que é genérica e abrange todos os atos de gestão realizados durante o período delimitado, do que se conclui que a relação jurídica que justifica o pedido inicial é indivisível entre ambos os administradores e, por isso, exige que o coadministrador integre o polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, a fim de que seja possível a efetiva prestação das contas requeridas a partir do marco temporal em que a administração da sociedade passou a ser realizada conjuntamente. Decisão anulada. Feito remetido à origem, a fim de possibilitar a emenda à inicial e a posterior formação de litisconsórcio passivo. Aplicação dos princípios da celeridade processual e primazia do julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; AgInstr 0035462-65.2021.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. AGRAVADA QUE APRESENTA DOCUMENTOS HÁBEIS A AMPARAR O TEOR DA DECLARAÇÃO FIRMADA E A MANUTENÇÃO DA BENESSE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Procedência da primeira fase. Pedido formulado por sócia-administradora -possibilidade. Sócia que não exercia a gerência da sociedade. Legitimidade e interesse processuais verificados. Art. 1.020 do CC/2002. Agravo conhecido e não provido. (TJPR; AgInstrCv 0005791-31.2020.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Antonio Franco Ferreira da Costa Neto; Julg. 17/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Prestação de contas - dever do administrador de prestar contas - art. 1020 do Código Civil - sucumbência - mantida - sentença mantida - recurso - nega provimento. (TJPR; ApCiv 0006330-33.2016.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci; Julg. 21/05/2021; DJPR 21/05/2021)

 

TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE OU AOS DEMAIS SÓCIOS, O SÓCIO GERENTE, E TAMBÉM QUEM ADMINISTRA DE FATO A EMPRESA OU FILIAL (STJ, 4ª TURMA, AGRG 115.405/GO, REL. MIN. BARROS MONTEIRO).

2. Clara disposição da LODJ/RJ que atribui a competência ao juízo empresarial para causas que envolvem litígios entre sócios cotistas na organização e gestão da atividade empresarial. 3. Petição inicial clara quanto ao período de aferição das contas ao qual corresponde o pedido. 4. Legitimidade do sócio administrador titular do dever de prestar contas nos termos do artigo 550, caput, do CPC e artigo 1.020 do Código Civil. 5. Contrato social a comprovar o exercício do encargo de sócio administrador pelo réu/apelante (cláusula quinta), que, ademais, assumiu a obrigação de prestar contas do período, no momento da venda de suas cotas à autora. 6. Documentos acostados aos autos pelo réu que não comprovam a prévia exposição de forma analítica dos débitos e créditos realizados no período de sua administração. Dever que se impõe. 7. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0279888-02.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 23/11/2021; Pág. 416)

 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO QUE EXIGIA CONTAS POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

2. Conforme previsão expressa do artigo 1.020 do Código Civil, os administradores têm o dever de prestar aos demais sócios contas justificadas, apresentar inventário anualmente e balanço patrimonial e de resultado econômico. 3. Ainda que os sócios tenham, em algum momento, exercido a administração da sociedade empresária em conjunto, não é afastado o dever recíproco de prestar contas, que cabe a todos os sócios que participem de qualquer negócio com a sociedade. 4. O fato de o 1º autor ter participado da administração da sociedade em algum momento, não exclui a legitimidade das 2ª e 3ª autoras, pois, como dito, os sócios, de qualquer qualidade, têm o mesmo direito ao amplo conhecimento acerca da gestão empresarial. 5. Análise das contas apresentadas pelas partes que será realizada na segunda fase, quando se estabelece o saldo das contas deduzidas em juízo, na forma do art. 552 do Código de Processo Civil. 6. Recurso que se conhece e a que se dá provimento para condenar a parte ré a prestar contas à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, do período compreendido a partir do ingresso dos autores na sociedade em 03/04/2018 até a presente data, na forma dos artigos 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0027867-66.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 03/08/2021; Pág. 317)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL FAMILIAR.

Gestão da empresa exercida pelo réu/agravante. Decisão que julgou procedente o pedido na primeira fase da ação de exigir contas nos termos do art. 550, §3º do CPC. Pretensão do recorrente de (I) ver reconhecida a inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso superada a preliminar de inépcia, requer (II) a reforma da decisão para ver julgado improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, (III) ver declarada nula a decisão, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial e testemunhal, e o regular prosseguimento do feito. Alegação de inépcia rejeitada. Agravante que participou da administração da sociedade agravada. Dever de prestar contas previsto nos arts. 1.020 do Código Civil c/c o art. 550 § 1º do código de processo civil. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0041244-06.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 08/06/2021; Pág. 695)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de prestação de contas. Recorrente sócio-administrador da empresa. Dever de prestar contas de sua administração. Art. 1.020, do Código Civil. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão liminar mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR; AgInt 9000668-64.2021.8.23.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; Julg. 08/10/2021; DJE 13/10/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. FUNGIBILIDADE.

Recursos de apelação contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas. Discussão doutrinária sobre a natureza da decisão que encerra a primeira fase do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do CPC/2015. Entendimento pacífico, sob a égide do CPC/1973, de que a decisão que encerrava a primeira fase da ação de prestação de contas tinha natureza de sentença e, consequentemente, deveria ser impugnada por recurso de apelação. Dúvida doutrinária despertada com a vigência do CPC/2015. Havendo fundada dúvida sobre a natureza da decisão, foge à razoabilidade impor à parte sacrifício desmedido em razão da falta de clareza do legislador. Entendimento adotado pela Turma Julgadora aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Posicionamento adotado no julgamento de outros recursos. Recursos acolhidos por maioria de votos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pleito formulado em face da sociedade empresária. Ilegitimidade passiva. Ação que deve ser dirigida contra quem administra bens e direitos alheios. Inteligência do artigo 1.020 do Código Civil. Precedentes deste TJSP. Sentença de acerto mantida. Recurso da autora não provido. DIALETICIDADE. Hipótese em que não se verifica qualquer violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que reiteram os fundamento da contestação e que objetivam a reforma da r. Sentença, com pedido de novo exame de matéria pontual. Expostos os motivos de sua inconformidade. Preliminar afastada. MÉRITO. Sentença mantida pelo art. 252 do Regimetno Interno deste E. TJSP em sua maior parte. Honorários advocatícios que devem ser aplicados ao final da segunda fase em relação às partes remanescentes. SUCUMBÊNCIA. Necessidade de majorar o valor da condenação em relação à parte declarada ilegítima, já considerando os honorários recursais. Percentual arbitrado por equidade majorado. Recurso das rés em parte provido. Dispositivo: Conheceram os recursos por maioria de votos, vencido o Relator Sorteado e deram provimento em parte ao recurso das rés e negaram provimento ao recurso da autora, majorando-se a verba honorária devida a parte excluída. (TJSP; AC 1029767-02.2019.8.26.0002; Ac. 15274242; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 07/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2090)

 

APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Primeira fase. Falta de interesse processual reconhecida, de ofício, pelo juízo monocrático. Insubsistência. Comprovação da qualidade de sócio. Administração desempenhada pelos sócios administradores. Requerimento da prestação de contas, de forma adequada, em âmbito extrajudicial. Desatendimento. Necessidade do procedimento judicial para satisfação da pretensão. Adequação da via eleita. Presença do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Dever dos sócios administradores prestarem contas da gestão. Inteligência do art. 1.020 do Código Civil. Interesse processual demonstrado. Sentença terminativa anulada. Determinação do prosseguimento da ação, com efeito, da apresentação das contas, em conformidade ao art. 550 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1040023-67.2020.8.26.0002; Ac. 15143168; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 27/10/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1850)

 

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