Art 1023 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CERTIFICADO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 734. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da inviabilidade da ação reclamatória quando já houver transitado em julgado o ato reclamado. 2. O trânsito em julgado do processo de origem não decorre do ato judicial que o certifica, mas do decurso do prazo necessário para que a decisão que pôs fim à questão apreciada se torne definitiva, pela não interposição oportuna do recurso pertinente. 3. Não estando previsto qualquer recurso para a impugnação da decisão reclamada, o único recurso aceitável, com fundamento no novo Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, consoante previsão do artigo 1.023 do CPC. Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deve ser interposta no referido prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STF; Rcl-RgR 52.317; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 46)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, DO DIFERIMENTO OU DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO.
Inexistência dos vícios previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do código de processo civil. Inadmissibilidade da via eleita, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJSP; EDcl 1080029-84.2018.8.26.0100/50001; Ac. 16170187; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2025)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DE ESCRITURA DE IMÓVEL ARREMATADO PELA RÉ.
I. Preliminares arguidas no apelo da ré: Juntada tardia do documento de fls. 185/189, ausência de intimação para manifestação a respeito (cerceamento de defesa), documento apócrifo, ausência de cumprimento do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Documento de fls. 185/189, que embasou a condenação da ré ao pagamento da multa de 2% sobre o valor nominal do lance, que encerra simples minuta de uma escritura, sem a devida assinatura, notadamente da parte requerida. Desconsideração para fins de afastamento da multa aplicada com lastro no referido documento, tornando prejudicada a análise de toda a matéria preliminar. Multa imposta às fls. 190, afastada. II. Despesas incidentes sobre o imóvel. Responsabilidade por parte da ré a partir da arrematação, ou seja, 30.09.2006. Aplicação do disposto no artigo 901, §1º, do CPC. III. Mora quanto ao recebimento da escritura do imóvel arrematado. Configuração a partir das notificações realizadas pelo banco autor. Alegação da ocorrência da Covid 19. Notificações que foram realizadas em janeiro de 2020, quando o estado pandêmico ainda não havia sido declarado. lV. Vontade não declarada, no caso, suprida pela sentença, nos termos do disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil, tocando à ré o custeio dos emolumentos/impostos relativos ao ato notarial e registral, a ser exigido, se for o caso, em cumprimento de sentença. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1057168-02.2021.8.26.0100; Ac. 16161006; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1724)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO GENÉRICA. RECURSO INADMISSÍVEL.
Não conhecimento a petição de embargos de declaração que deixa de minimamente estruturar qual o vício a ser sanado, se omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não reúne condições de conhecimento, violando os dispostos no art. 1.022 e 1.023 do código de processo civil. Embargos de declaração não conhecidos. (TJSP; EDcl 1041811-53.2019.8.26.0002/50000; Ac. 16167975; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2211)
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.022 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignação dos autores com o resultado do julgamento. Inadmissibilidade da via eleita, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJSP; EDcl 1022387-85.2020.8.26.0100/50001; Ac. 16170335; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PUBLICAÇÃO QUE ATENDEU AS REGRAS DOS ARTIGOS 205, § 3, 270 E 274 DO CPC. PRAZO DO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE RITOS EXCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apreciando a insurgência à luz da preliminar contrarrecursal suscitada pela parte embargada, é mister reconhecer que o recurso não comporta provimento, porquanto interposto a destempo. 2. Consoante se extrai da certidão de fls. 218 dos autos da apelação cível nº 0235380-26.2021.8.06.0001, o acórdão objeto da presente irresignação foi disponibilizado no dia 30 de maio de 2022 (segunda-feira), considerado publicado no dia 31 de maio subsequente (terça-feira), iniciando o prazo recursal no dia 1º de junho seguinte (quarta-feira), com previsão de data fatal para oposição do recurso aclaratório no dia 07 de junho de 2022, o que só ocorreu no dia 27 de junho. 3. É relevante pontuar que o patrono do recorrente figurou na publicação disponibilizada na edição nº 2854 do diário da justiça eletrônico, circunstância que atende a regra estampada no § 3º do art. 205, em combinação com os arts. 270 e 274 do código de processo civil, não prosperando a alusão do embargante que não teria sido intimado do acórdão objurgado. (TJCE; EDcl 0235380-26.2021.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 202)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. ENFRENTAMENTO, CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELA TURMA JULGADORA, DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. CONVENCIMENTO MOTIVADO FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de âmbito discursivo destinado à correção de inexatidão material, suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição porventura existente(s) no Ato Jurisdicional, conforme preveem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo quaisquer dessas incongruências no decisório, mas sim, verificado o propósito do Embargante, de obter por meio dos Embargos de Declaração, direta ou indiretamente, nova análise da matéria julgada, sejam argumentos, provas e/ou o próprio direito aplicado ao caso, devem ser os aclaratórios rejeitados, visto não serem a via adequada à correção de possível error in judicando. (TJMG; EDcl 5088455-82.2016.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de nulidade processual que possa declarada, com base no pretenso cerceamento de defesa ventilado pelo embargante, haja vista que regularmente intimado acerca da data da sessão de julgamento, na qual poderia, perfeitamente, ter realizado sustentação oral. Embargos de declaração. Requisito de admissibilidade. Regularidade formal. Falta de indicação, na petição do recurso, de qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do caput do art. 1.023 do CPC. Embargos declaratórios não conhecidos. (TJSP; EDcl 1000773-81.2020.8.26.0566/50000; Ac. 16169236; São Carlos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2401)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO E POR TEMPO INDETERMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado, ao considerar que a incapacidade laboral da parte autora é apenas temporária, deixou de considerar a necessidade de cirurgia para recuperação da capacidade laboral, bem como as condições sociais da parte autora. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para conceder, no lugar do auxílio-doença, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.21391, mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença, provido, assim, parcialmente o apelo da parte autora. 2. O exame realizado pelo perito oficial em 14/09/2018 constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 55 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, como se vê do laudo oficial. 3. Embora a incapacidade laboral da parte autora, de acordo com o perito judicial, seja apenas temporária, mas tendo em vista que eventual recuperação dependerá, necessariamente, de tratamento cirúrgico, cujo resultado é incerto, considerando a idade atual da parte autora (55 anos) e que ela sempre se dedicou a atividades braçais, é mais razoável, no caso, a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo certo que o referido benefício não é vitalício, podendo ser cessado a qualquer tempo na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. 5. Considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode exercer, até a realização da cirurgia no ombro direito, a sua atividade habitual, e sendo indeterminado o prazo para recuperação da capacidade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 6. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5409421-48.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embora o aresto embargado, no seu bojo, tenha fixado o termo inicial do benefício em 05/07/2017, que corresponde ao dia seguinte ao da cessação indevida, determinou, por equívoco, na parte dispositiva, o pagamento do auxílio-doença a partir de 05/07/2012.Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para corrigir a parte dispositiva do voto, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, (I) DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA, desde 05/07/2017, dia seguinte ao da cessação indevida, e até 04/09/2019, data de início da aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença, e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, (II) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e (III) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. 2. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013001-22.2020.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AC 5079619-47.2021.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO RETORNA DO STJ PARA NOVO EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. RPV. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. PONTOS OMISSOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. PONTOS EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a efetiva ocorrência da omissão apontada, impõe-se a integração do acórdão embargado. 3. Hipótese em que a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença decorre do trabalho do procurador da parte exequente no ajuizamento do feito executivo, de forma que a realização dos cálculos pela parte executada, bem como a sua atualização pela Contadoria do Juízo, não tem o condão de afastar a incidência da referida verba honorária. 4. O prazo para pagamento espontâneo previsto pelo Código de Processo Civil em seu art. 523, §1º, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, cuja execução é regida pelos artigos 534 e seguintes, o que não ofende o princípio constitucional da isonomia e mesmo o da supremacia do interesse público sobre o do particular, posto que tal tratamento diferenciado é previsto, inclusive, no art. 100 da Constituição Federal, que dispõe sobre o trâmite das requisições de pagamento. 5. A fixação de honorários de cumprimento de sentença não se fundamenta na existência de mora, mas sim nos dispositivos legais que preveem as hipóteses de arbitramento da verba, de sorte que não se faz presente contrariedade ao princípio da causalidade. 6. Hipótese em que os honorários advocatícios não foram fixados em sentença com fundamento na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Inaplicável ao caso em exame, portanto, o disposto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil7. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AG 5032659-90.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Retificado erro material por determinação do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração da União, para, de ofício, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio convertida em pecúnia. 3. Descabe, em embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; APL-RN 5021377-33.2014.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CNIB. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Do exame dos autos, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).3. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante. (TRF 4ª R.; AG 5016132-29.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). (TRF 4ª R.; APL-RN 5009549-35.2017.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AC 5003617-27.2021.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão na decisão anteriormente proferida, cabe o provimento dos embargos de declaração para complementação. 3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). (TRF 4ª R.; AC 5003032-67.2020.4.04.7213; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).3. Reconhecida a aplicabilidade do conteúdo do art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência, ainda que suscitada em embargos de declaração, porquanto superveniente à interposição do apelo pela parte. Inteligência dos artigos 493 e 933 do CPC. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AC 5001351-51.2013.4.04.7102; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BUSCA E APREENSÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVO. PRAZO. ART. 1.023 DO CPC(CINCO DIAS). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, nos termos do arts. 1.023, 212 e 219 do CPC/2015. 2. Comprovadamente apresentado após o referido prazo, o presente recurso é manifestamente intempestivo, motivo pelo qual não poderá ser conhecido. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJCE; EDcl 0237231-37.2020.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 25/10/2022; Pág. 131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
Descumprimento do disposto no artigo 1.023 do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR; Rec 0002788-07.2016.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 21/10/2022; DJPR 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Decisão de 1º grau que reconsiderou, em sede de embargos de declaração, anterior pronunciamento suspensivo da demanda executiva, e determinou o prosseguimento do feito, com o bloqueio online dos valores exigidos em juízo. Irresignação veiculada pela Executada. Alegação de nulidade por possível violação ao contraditório. Juízo a quo que, em um primeiro momento, determinou o sobrestamento da execução enquanto não definitivamente julgada ação anulatória proposta pela Executada, decisum em face do qual foram opostos embargos de declaração pelo ente público. Ausência de qualquer determinação ou prática de ato ordinatório no sentido da intimação da Embargada para apresentação de eventuais contrarrazões recursais. Executada que se desincumbiu espontaneamente de tal mister, sendo certificada pelo cartório, todavia, a intempestividade de tal manifestação, ainda que a Embargada não tenha sido sequer comunicada acerca da interposição daquele recurso integrativo. Decisão ora impugnada que acolheu os aclaratórios manejados, fazendo expressa alusão tão somente às folhas em que veiculados os embargos de declaração e não realizando qualquer diálogo com os termos das contrarrazões aviadas. Observância da dialética recursal que constitui pressuposto necessário em situações de possível concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como na hipótese sub oculis, na forma do art. 1.023, §5º, do CPC ("O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. "). Providência processual que restou inobservada. Error in procedendo caracterizado. Anulação da decisão agravada que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para nova análise dos embargos de declaração manejados pelo ente público, observado o exercício do direito de influência pela sociedade empresária ora Recorrente. Precedente deste Nobre Sodalício, oriundo desta Colenda 11ª Câmara Cível. Agravo interno manejado pelo Recorrido que resta prejudicado, ante o julgamento definitivo do recurso principal. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0050517-38.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 25/10/2022; Pág. 314)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM REGISTRO NA MATRÍCULA.
Acórdão que deu provimento ao recurso do banco/réu, para julgar improcedente a ação, observada a manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; EDcl 1038937-24.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16161464; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Acórdão que negou provimento ao apelo do autor, mantendo a r. Sentença monocrática na íntegra. Determinação de compensação com o depósito creditado na conta bancária do autor pelo banco/réu. Incidência do artigo 182 do Código Civil, com a restituição das partes ao estado anterior. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; EDcl 1015566-79.2020.8.26.0451/50000; Ac. 16161463; Piracicaba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2000)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.022 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignação da parte agravante com o indeferimento da justiça gratuita. Inadmissibilidade da via eleita, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJSP; EDcl 1006601-88.2021.8.26.0577/50001; Ac. 16161447; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1998)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF)" (EDCL no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.098.435; Proc. 2022/0091303-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 24/10/2022)
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