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Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime dasdívidas sociais anteriores à admissão.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO INGRESSANTE NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Considerando os princípios do ordenamento jurídico que resguardam os direitos trabalhistas, tais como o da continuidade da relação empregatícia e da despersonalização do empregador, assim como o disposto no artigo 1.025, do CC/02, é de se considerar que o sócio que ingressa na sociedade, ainda que após o período da prestação de serviços pelo Reclamante, também responde, conjuntamente aos demais sócios, pelas obrigações já existentes. Assim, mantém-se a Decisão hostilizada que, fundamentando-se nas tentativas frustradas de localização de bens da Executada para garantir a Execução, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da Empresa e inclusão do Sócio ingressante, ora Agravante, no polo passivo da Demanda. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; AP 0000297-36.2014.5.20.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 06/10/2022; Pág. 110)
- Rejeita-se a alegação de nulidade de citação da executada por edital se dos autos consta que não foi localizada no endereço fornecido pelo exequente, de onde já teria se mudado, bem assim como não foi possível localizar esse endereço através de busca e consulta junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e SIEL. II) Em caso tal reputam-se esgotados os meios necessários para se obter a citação do réu e preenchido o requisito constante no artigo 231, II, do CPC/73, então aplicável. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE APÓS A REALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Segundo o art. 1.025 do Código Civil, “o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”, de modo que o ingresso do sócio na sociedade em momento posterior ao da constituição do título executivo não afasta a sua responsabilização. II) Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1409303-77.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 12/09/2022; Pág. 106)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CEDIDO PELA PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE ACORDO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECUSA DE SÓCIO QUE INGRESSOU APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO SÓCIO. RECUSA INDEVIDA. ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO
1. Se o contrato social da pessoa jurídica exige a anuência dos sócios para a alienação de bens imóveis, o sócio cuja anuência é indispensável, e que se recusa a fornecê-la, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer proposta para o cumprimento de termo de acordo que concedia o direito à transferência de bem imóvel pertencente à sociedade. 2. O novo sócio não pode obstaculizar o cumprimento de obrigações contraídas anteriormente pela sociedade empresária, a exemplo do termo de acordo que previa a transferência de bem imóvel como pagamento de honorários contábeis. Art. 1.025 do Código Civil. (TJMT; AC 1055321-96.2020.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 18/05/2022; DJMT 23/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA, SEMPRE COMPOSTA POR TRÊS SÓCIOS, QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO. AUTOR, SÓCIO DESDE 1998, QUE EM AGOSTO DE 2002 NOTIFICA OS DEMAIS DE SEU DESEJO DE RETIRADA E, ASSIM, DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAQUELES. DEMAIS SÓCIOS QUE, POR SUA VEZ, MANIFESTAM O DESINTERESSE NA AQUISIÇÃO DA COTA PARTE DO AUTOR, NOTIFICANDO-O, EM SEGUIDA, DA CESSÃO DE SUAS COTAS E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DAS COTAS DOS DEMAIS SÓCIOS A TERCEIROS OCORRIDA EM JULHO DE 2003. AUTOR QUE, RESPONDENDO PESSOALMENTE POR DIVERSAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE EM DIVERSAS AÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS, ALEGA QUE NÃO FAZ PARTE DA SOCIEDADE DESDE 2002 E PEDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
1 - Tese de que teria o autor deixado de ser sócio da Medic Labor (1ª ré) desde agosto de 2002 que não se sustenta. À notificação do autor, responderam os então sócios, Luiz Henrique (2º réu) e Marília (3ª ré), manifestando o desinteresse na preferência. Inexistência de informação de que, depois disso, tenha sido vendida a cota social do autor a terceiros ou de que tenha sido levada adiante a dissolução aventada pelo autor. Ao menos até o ajuizamento, em 2014, da ação que se desenvolve nos autos do processo nº 0322769-33.2014.8.19-0001. Desse modo, não pode o autor eximir-se de suas obrigações sociais. 2 - Embora seja polêmica, sobretudo no ordenamento nacional, a pretensão do sócio de reaver da pessoa jurídica os prejuízos sofridos em decorrência dos erros de gestão daquela que refletiram sobre o valor das cotas e ações, é admissível a pretensão que visa ao ressarcimento pelas dívidas da sociedade que o sócio, nessa qualidade, foi obrigado a honrar. 3 - Não obstante ser polêmico o tema que envolve a responsabilização da sociedade perante sócio integrante, não há no caso impedimento consistente à pretensão do autor em relação à sociedade, bastando para tanto que se desconte a sua cota parte. Autor que tem direito de reaver da sociedade os valores despendidos por dívidas contraídas por ela. 4 - Cessão das cotas dos sócios Luiz Henrique (2º réu) e Marília (3ª ré) a Carlos (4º réu) e Daniele (5ª ré), respectivamente, que se mostra válida e eficaz. Extrai-se da Cláusula Nona do contrato social a possibilidade de cessão das cotas a terceiros, tendo em vista a previsão do direito de preferência. No caso, dada a preferência ao autor, deixou ele de exercer tal direito, não depositando qualquer valor em favor dos demais, tampouco formalizando instrumento de cessão. Desse modo, não há como rechaçar a cessão das cotas feita, em 23 de julho de 2003, por Luiz Henrique (34%) e Marília (33%) a Carlos e Daniele, respetivamente, na mesma proporção. 5 - Cessionários Carlos (4º réu) e Daniele (3ª ré) que respondem, na proporção de suas cotas (34% e 33%), pelas dívidas da sociedade pagas pelo autor em todas as ações trabalhistas e fiscais elencadas na inicial. Inteligência do art. 1.025 do CC/02. 6 - Ex-sócios Luiz Henrique (2º réu) e Marília (3ª ré) que, no entanto, só respondem pelos valores adimplidos pelo autor nas reclamações trabalhistas nº 0164100-69.2022.5.01.0059 e nº 0138800-02.2000.5.01.0019. Isso porque, enquanto a saída dos ex-sócios se deu em 2003 as demais ações são de 2007, 2009 e até de 2013, inexistindo no feito qualquer informação, muito menos prova, de que tais ações se referem a fatos anteriores a julho de 2003. 7 - Danos morais improcedentes. O fato de ter o autor respondido sozinho pelas demandas fiscais e trabalhistas não serve para caracterizar violação à dignidade da pessoa humana, já que o ingresso na sociedade contempla risco nesse sentido. Tampouco há nos autos prova das alegadas má-fé e prática de ilícito pelos demais sócios, indo de encontro a isso, aliás, os documentos acostados à inicial, que revelam que o autor foi notificado pelos ex-sócios a respeito do interesse na cessão de suas cotas. 8 - Provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus Medic Labor (1ª ré), Carlos Roberto (4º réu) e Marília (5ª ré). Estes dois últimos na proporção de sua participação social, no caso 34% e 33% respectivamente. Pelos valores despendidos pelo autor para a quitação das dívidas da sociedade em todas as ações judiciais elencadas na inicial; e condenar os réus Luiz Henrique (2º réu) e Marília (3ª ré). Na proporção de sua participação social, no caso 34% e 33% respectivamente. Pelos valores despendidos pelo autor para a quitação das dívidas referentes às reclamações trabalhistas nº 0164100-69.2022.5.01.0059 e nº 0138800-02.2000.5.01.0019 mencionadas na inicial. (TJRJ; APL 0323069-92.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 23/09/2022; Pág. 688)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE EX-SÓCIO.
O fato de o agravante ter ingressado na sociedade após a extinção do contrato de trabalho do exequente não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida trabalhista, tendo em vista que o art. 10 da CLT prevê que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Acresça-se que o art. 1025 do Código Civil dispõe que "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". (TRT 1ª R.; APet 0010262-93.2015.5.01.0013; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos; Julg. 18/05/2022; DEJT 21/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PRIMEIRAS AGRAVANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
É cabível o agravo de petição da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, conforme previsto no artigo 855-A, §1º, II, da CLT. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC. No âmbito do processo o trabalho não se exige a presença do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, incidindo a diretriz prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Deve o magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da parte vulnerável (trabalhador, consumidor, criança e adolescente, etc) houver abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Observe-se que o descumprimento da legislação do trabalho e a assunção de passivos trabalhistas denota má administração. Agravo de petição conhecido e não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO AGRAVANTE. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE EXECUTADA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA PARTE EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE. O ingresso do sócio após o término do contrato de trabalho da exequente, quando o débito respectivo já integrava o passivo da empresa, nos termos do artigo 1.025 do Código Civil, não afasta a sua responsabilidade pela totalidade do crédito reconhecido, não merecendo reforma, sob tal prisma, a r. Sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição a que se conhece e se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100834-11.2016.5.01.0062; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 23/02/2022; DEJT 12/03/2022)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE.
Nos termos do art. 1.025 do Código Civil, o fato de a agravante ter ingressado na sociedade empresária após o término do contrato de trabalho que ensejou a presente reclamação, quando o débito já compunha o passivo da empresa, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade perante os créditos trabalhistas da exequente, independentemente de não ter se beneficiado da atividade prestada. (TRT 1ª R.; APet 0100087-18.2019.5.01.0301; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 08/12/2021; DEJT 13/01/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
Desnecessária a garantia da execução para exame da manifestação recursal da parte incluída ao polo passivo da execução, em incidente de desconstituição de personalidade jurídica acolhido em primeiro grau, por aplicação do disposto no art. 855-A, § 1º, inciso II da CLT. " (0010203-62.2018.5.03.0040 APPS, Relator Juiz Convocado Mauro César Silva, DEJT 13/12/2021). Rejeito. MÉRITO 1) Desconsideração da personalidade jurídica O executado, Reynaldo Augusto de Figueiredo Ângelo, não se conforma com a determinada desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada (Foco Construtora Eireli), porquanto a referida pessoa jurídica deixou de efetuar o pagamento da 12ª e última parcela do acordo homologado na origem, no valor de R$ 940,00, em 23/3/2020, em razão das suas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Sem razão. Como cediço, a ausência de bens da empresa devedora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia da execução atrai a responsabilização dos sócios. Na seara trabalhista, tendo em vista sua natureza tuitiva, com o propósito de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho, o empregado, é desnecessária a demonstração de abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa (art. 50 do CCB e art. 28 do CDC), aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". À hipótese incidem, também, os termos do art. 1.025 do Código Civil: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Da compreensão firmada não destoa a jurisprudência do TST: "(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. (...) A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). (...) A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. " (ARR. 2312- 21.2014.5.05.0251, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/10/2018). Remanesce a decisão agravada, e correta a procedência do incidente de desconstituição da personalidade jurídica instaurado, uma vez frustradas ao menos três tentativas de satisfação do crédito pela empresa reclamada, por meio do sistema BacenJud (ids. 26024e1, f694ae0 e 6f70333), com determinação de prosseguimento da execução em face do agravante, sócio da devedora principal. Irretocável o decisum, nego provimento. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator da/s Belo Horizonte/MG, 04 de março de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; AP 0010778-45.2018.5.03.0113; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 04/03/2022; DEJTMG 08/03/2022; Pág. 1479)
SÓCIO INGRESSANTE. OBRIGAÇÕES EXISTENTES. RESPONSABILIDADE.
O novo sócio que adquire quotas ou ações no capital da sociedade, assume a situação patrimonial da empresa, a sua liquidez, o seu ativo e o seu passivo. Com isso, o novo sócio responde, juntamente com os demais, independentemente da sua participação na sociedade, pelas obrigações já existentes, consoante o art. 1025 do Código Civil. Agravo provido. (TRT 5ª R.; Rec 0080900-35.1999.5.05.0003; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 29/06/2022)
DOCUMENTO NOVO. PROVA.
Conforme entendimento constante da Súmula nº 8 do TST. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, sendo ônus da parte interessada a demonstração convincente do efetivo empecilho à sua juntada oportuna. SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Por força dos artigos 10, 448, 448-A da CLT, art. 1025 do Código Civil e, ainda, 135 do CTN e art. 28, § 5º, do CDC (aplicáveis por força do art. 8º da CLT), o sócio responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade na medida em que, ao ingressar, assume o passivo social da pessoa jurídica, transforma-se em garante das dívidas trabalhistas não adimplidas, independente de sua cota social na sociedade. (TRT 5ª R.; Rec 0000931-30.2012.5.05.0030; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 09/05/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 10-A CLT.
Não se constatando bens livres e desembaraçados da empresa que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, ainda que retirantes. Aplica-se, pois, o princípio da despersonalização da pessoa jurídica da empresa, em função do caráter alimentar do crédito trabalhista e da proteção do hipossuficiente. Assim, o sócio retirante possui responsabilidade subsidiária, no entanto, a execução somente lhe será direcionada após o esgotamento dos meios de execução em face dos sócios atuais, observada a ordem de preferência contida no art. 10-A da CLT, o que não se observou no presente caso concreto. Agravo a que se nega provimento. Vistos etc Agravo de petição interposto por REGINALDO CAETANO DA Silva contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife. PE, nos autos do processo de execução em que contende com TACARUNA ALIMENTOS COMÉRCIO Ltda. ME, GESTÃO 153 FRANQUIA DE RESTAURANTES EIRELI. EPP, COUVERT FRANQUIA DE RESTAURANTES Ltda. ME, MONTIBELO RESTAURANTE Ltda. EPP, Fernando TORRES AVELINO, CAROLINA VASCONCELOS MOURY FERNANDES e JOSE MAURICIO DO NASCIMENTO CORREIA DE Carvalho, ora agravados. Razões do agravo às fls. 1006/1009. Não se conforma com a decisão do juízo da execução que indeferiu a inclusão de outros sócios no pólo passivo da execução, sustentando por suas responsabilidades pelo débito trabalhista. Afirma que seu contrato de trabalho perdurou pelo período de 01/11/2008 a 03/10/2013, tendo os sócios Antonio José Barbosa da Cruz e Fabiana G. Mignot Pereira da Costa ingressados na sociedade em 01/11/2009. Diz que o art. 1025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Defende que nos termos do arts. 10, 10-A, 448 e 448-A, da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa não pode afetar o contrato de trabalho dos empregados, vigorando no Direito do Trabalho os princípios da continuidade da relação empregatícia e da despersonalização do empregador. Argumenta que a limitação temporal da responsabilidade subsidiária perante as ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação da estrutura jurídica da sociedade empresária refere-se ao sócio retirante, permanecendo a responsabilidade da empresa devedora e dos sócios atuais, em relação às dívidas contraídas, nessa ordem. Transcreve jurisprudência. Pugna pela desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Antonio José Barbosa da Cruz e Fabiana G. Mignot Pereira da Costa para que possam integrar o pólo passivo da execução. Pede provimento. Contraminutas não ofertadas. Desnecessária a remessa dos presentes autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar nº 75 de 1993 e 101 do RITRT6. (TRT 6ª R.; AP 0010060-46.2013.5.06.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 03/05/2022; Pág. 380)
DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SÓCIO INGRESSANTE NA SOCIEDADE APÓS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL.
O ingresso na sociedade da parte agravada ocorreu após a prestação de serviços e empós o ajuizamento da corrente ação, cabendo, na hipótese, a aplicação do art. 1.025 do Código Civil, que dispõe que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Logo, não se pode restringir, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio que ingressa após a existência da dívida trabalhista, ainda que se retire em seguida, apenas aos passivos assumidos no período em que esteve como sócio. Agravo de Petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0137100-63.2003.5.07.0004; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 02/03/2022; Pág. 325)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÓCIO QUE INGRESSA NA SOCIEDADE APÓS A DISPENSA DA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO INGRESSO NA SOCIEDADE. ART. 1025 DO CÓDIGO CIVIL.
Quando constatado que a empresa não tem patrimônio hábil a garantir a execução, é correto o redirecionamento da execução contra os sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. O sócio que ingressa na sociedade já constituída é responsável pelas obrigações sociais contraídas antes do seu ingresso. Inteligência do art. 1025 do Código Civil. Agravo de Petição conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0000734-88.2015.5.07.0006; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 11/02/2022; Pág. 1324)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO INGRESSANTE. PASSIVO TRABALHISTA ANTERIOR AO INGRESSO NA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
De acordo com a exegese do artigo 1.025 do Código Civil Brasileiro, aplicável por força do disposto no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o sócio, ao ingressar em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão, sendo possível, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao novo sócio. (TRT 17ª R.; AP 0001488-83.2017.5.17.0005; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 27/05/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CONFIGURADA. PASSIVO TRABALHISTA ANTERIOR AO INGRESSO NA SOCIEDADE EXECUTADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extraordinária que deve ser utilizada quando infrutífera a execução dirigida àqueles que figuram no título executivo; 2. Dessa forma, a falta de patrimônio livre e desembaraçado de titularidade da empresa executada e o encerramento de suas atividades, autoriza a abertura de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que se sejam citados os sócios para se manifestarem a respeito; 3. O sócio, ao ingressar em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão no quadro societário. Exegese do artigo 1.025 do Código Civil Brasileiro. (TRT 17ª R.; AP 0001315-40.2014.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 26/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. INCLUSÃO DE SÓCIO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO.
Nos termos do artigo 1.025 do Código Civil, "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Agravo conhecido e provido. (TRT 20ª R.; AP 0020251-18.2012.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 23/09/2022; Pág. 1231)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ATUAL. POSSIBILIDADE.
É amplamente possível o alcance dos bens particulares dos sócios da empresa executada, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, caso presente os requisitos necessários para tanto, não havendo margem para a alegação de que o sócio atual, por não ter usufruído da prestação de serviços do empregado exequente, na medida em que não integrava, à época da prestação de serviços, o quadro societário da empresa executada, sobretudo diante do exposto no art. 1.025 do Código Civil, segundo o qual O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. (TRT 23ª R.; AP 0000179-16.2018.5.23.0008; Tribunal Pleno; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; DEJTMT 16/02/2022; Pág. 266)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
O V. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Por primeiro, destaque-se que a questão relativa à prescrição intercorrente foi alegada de forma superficial na inicial do agravo de instrumento e ao fundamentá-la o agravante, na verdade, tratou da prescrição originária, a qual, segundo ele, teria ocorrido pelo fato da citação da executada ter ocorrido após cinco anos da constituição definitiva do crédito. - Por tal razão, dado que as alegações não correspondiam ao instituto da prescrição intercorrente, o acórdão embargado não tratou de tal tema. Porém, tendo em vista ser matéria de ordem pública, cabível a apreciação ainda que em sede de embargos de declaração. - Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito das razões que levaram (I) ao reconhecimento parcial da prescrição para o ajuizamento da ação, (II) ao reconhecimento da ausência de decadência, (III) ao reconhecimento da possibilidade de redirecionamento e (IV) à impossibilidade de decisão acerca dos valores penhorados em razão da supressão de instância. - O V. Acórdão foi explícito quanto ao fato de que apenas a cobrança dos créditos constituídos pelas declarações entregues em 11/11/1999, 10/11/2000 e 14/02/2001 estava fulminada pela prescrição, de que não há decadência e de que a dissolução irregular é fato capaz de ensejar o redirecionamento em face dos sócios-gerentes. Ainda, foi consignada a impossibilidade de decisão acerca de matéria não apreciada pela decisão agravada. - No tocante a eventual prescrição intercorrente para o redirecionamento, ao contrário do que vinha entendendo esta Relatora, o E.STJ, no julgamento do RESP 1.201.993, em sede de recurso representativo de controvérsia, adotou a teoria da actio nata e entendeu que a citação positiva do devedor não provoca por si só o início do prazo prescricional para o redirecionamento quando o ato de infração a Lei, contrato social ou estatuto for posterior ao ato citatório. Em tal situação o início do prazo prescricional desloca-se para a data da prática do ato realizado com o fito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. - Em outras palavras, quando a dissolução irregular é posterior à citação do devedor, para que esteja configurada a prescrição intercorrente é necessário que, entre o momento em que a exequente toma conhecimento da dissolução irregular e o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, transcorra o período igual ou superior a 5 (cinco) anos. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nestes casos, é a data em que a Fazenda Pública tem ciência da dissolução irregular da empresa executada. - No mesmo sentido, os RESP. 1.222.444/RS e 1.340.553/RS julgados pelo STJ como representativos de controvérsia firmaram o entendimento de que para a configuração da prescrição intercorrente deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente no impulsionamento da execução. - No caso em tela, além de não ser possível antever qualquer inércia por parte da exequente, verifica-se que somente em 19 de julho de 2008 (fls. 14 do Vol. 1C) sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta de que a empresa executada não exercia suas atividades no endereço por ela indicado como sede. Tão logo teve conhecimento da dissolução irregular, requereu a exequente, em agosto de 2009 (fls. 19 do Vol. 1 C), a inclusão dos sócios no polo passivo. Desse modo, não ser verifica a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento em face dos administradores. - Por fim, no que se refere à limitação da responsabilidade pessoal do sócio ao valor das quotas, trata-se de tema incompatível com a via da exceção de pré-executividade, a qual, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, se presta a alegar matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A realização do passivo de uma sociedade não é regida apenas pelo art. 1.025 do Código Civil e o rito da execução fiscal não comporta tal discussão nos autos da ação de cobrança. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 0001757-48.2016.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 21/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CORRETORA DE CÂMBIO. ENCOMENDA DE MOEDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO FORA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As operações realizadas pelo correspondente cambiário são de inteira responsabilidade da instituição contratante, a qual deve assegurar de modo eficaz o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, sob pena de sujeitar-se às consequências decorrentes de eventual insolvência. 2. Entretanto, no caso em tela, é possível notar que a compra por encomenda de. 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a serem entregues no dia 14/05/2020, não abarcou o período de vigência do contrato firmado entre a União Alternativa Corretora e a empresa J&B Viagens e Turismo Ltda (IEX Câmbio). 3. O artigo 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. 3.1. In casu, não se trata de sócio que foi admitido em sociedade já constituída, mas de contrato de convênio de correspondente cambiário, onde a J&B Viagens e Turismo Ltda (IEX Câmbio) somente operava câmbio como mandatária da União Alternativa Corretora. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07082.52-21.2020.8.07.0020; Ac. 138.3928; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA SÓCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIO ADMITIDO EM SOCIEDADE JÁ CONSTITUÍDA QUE NÃO SE EXIME DAS DÍVIDAS SOCIAIS ANTERIORES À ADMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA POSTERIOR INCLUSÃO DE NOVOS SÓCIOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ABUSO DE DIREITO OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC. PROVAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, AGRG no RESP nº 1.173.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-6-2012). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 5009431-95.2021.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 01/06/2021)
Exceção de pré-executividade rejeitada. Responsabilidade de sócio por dívidas anteriores ao ingresso na sociedade. Observância do art. 1025 do Código Civil. Dívida referente a cumprimento de sentença de indenização por danos morais. Hipótese diversa de execução fiscal. Manutenção de leilão designado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000740562; Ac. 6354/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 23/03/2021)
UNIÃO ESTÁVEL.
Controvérsia em relação ao início do relacionamento. Ausência de prova de que se iniciou no ano indicado pela ré. Fixação na data em que as partes adquiriram o imóvel objeto de partilha, quando comprovado que elas mantinham uma união sólida e com o intuito de constituir família. Aplicação do regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.025 do Código Civil. Hipótese, no entanto, que a maior parte do preço do bem foi paga com a venda de bem imóvel particular do autor e outra pequena parte com a venda de veículo de propriedade particular da ré. Partilha apenas da parte que sobejou, adquirida presumidamente com o esforço comum. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1006627-18.2018.8.26.0278; Ac. 15046578; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 24/09/2021; rep. DJESP 30/09/2021; Pág. 1559)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO CIVIL, COM SUPEDÂNEO NOS AUTOS PRINCIPAIS E SUPOSTAMENTE NÃO APLICADO NOS AUTOS DA RECONVENÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
Acórdão que abordou o tema e esclareceu de modo fundamentado a aplicação dos dispositivos, declarando a distribuição de responsabilidade entre os próprios sócios, considerando-se o período em que figuraram na sociedade em relação ao fato e período originário do débito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSP; EDcl 1015172-43.2020.8.26.0008/50001; Ac. 15023100; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 17/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1712)
Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio agravante no polo passivo da execução. Insurgência. Alegação de ilegitimidade passiva. Impossibilidade. Conjunto probatório dos autos que demonstra que o recorrente adquiriu cotas do sócio retirante de empresas, as quais restou configurada a sucessão empresarial fraudulenta. Sócio que responde pelas dívidas anteriores a sua admissão. Artigo 1.025 do Código Civil. Solidariedade entre sócios cedente e cessionário pelo período de 02 anos. Exegese do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Responsabilidade do recorrente configurada. Legitimidade passiva mantida. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2199232-27.2021.8.26.0000; Ac. 14966358; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 30/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1926)
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência parcial. Apelo da ré. Benefício da justiça gratuita concedido. Cerceamento de defesa inocorrente. Denunciação à lide dos ex-sócios. Matéria preclusa. Decisão que rejeitou o pedido que não foi atacada adequadamente no momento oportuno, impedindo a rediscussão neste momento processual, ex vi do art. 507, do CPC. Ré que, ademais, confessa que a transferência do veículo deveria ter ocorrido na época da venda, em 2009. Tentativa de imputar a responsabilidade aos ex-sócios que não prospera. Sócios admitidos após a instituição da pessoa jurídica que não se eximem das dívidas sociais anteriores à admissão. Exegese do art. 1.025 do Código Civil. Questão relativa à suposta fraude ou engodo na transferência das quotas sociais que desborda da matéria objeto da presente demanda. Eventual discussão que deve ocorrer em ação própria. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1029431-06.2016.8.26.0001; Ac. 14964179; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 30/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3348)
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