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Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 1.2 Nos termos do entendimento adotado por este Tribunal, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no Recurso Especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 2. A simples alusão a dispositivos de Lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à Lei Federal, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem com relação à ocorrência de da prescrição intercorrente demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado por força da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.132.764; Proc. 2022/0147546-2; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. PARLAMENTARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória contra o Estado da Bahia objetivando obter a anulação de decisão proferida em processo administrativo, PA n. 42.831/2009, que negou a retificação do valor dos seus proventos, por equivalência legal, ao subsídio de Deputado Estadual, bem como a determinação que se proceda ao reajuste dos seus vencimentos, acrescentando a este vantagem pessoal obtida pelo exercício de mandato eletivo estadual, no interstício temporal de 16 anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à matéria constante nos arts. 1º, 7º, 10 e 927, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. lV - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. V - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial; providência não observada no caso em tela. VI - Ademais, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do Recurso Especial. VII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VIII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IX - Por fim, ainda que ultrapassado o óbice acima referido, tem-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Constituição Estadual da Bahia, a Emenda Constitucional n. 13/2009 do Estado da Bahia, a Lei Estadual n. 6.677/94 e a Lei Estadual n. 13.471/15, o que implica a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.014.502; Proc. 2022/0220161-4; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil, decidir pela suficiência da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Inviável, em Recurso Especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.976.333; Proc. 2021/0264224-5; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMBARGANTE APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PLEITO DE DEPÓSITO INTEGRAL.
1. No Acórdão embargado todo o entendimento foi exarado a partir de uma fundamentação coerente, lógica e em consonância com a legislação correlata. Vide excerto das razões de decidir do voto condutor (fls. 61/62) que ratificou os mesmos fundamentos adotados previamente na decisão monocrática proferida. 2. O objetivo buscado de manutenção da posse do bem e não negativação do nome é alcançado igualmente em procedendo o regular e convencionado pagamento das respectivas parcelas, por meio dos boletos, sem necessidade de o fazer em conta judicial. 3. É infundada a alegação de ausência de enfrentamento da questão que o Embargante pretende haver rediscutida, pelo simples fato desta ter sido objeto de análise em três decisões consecutivas que se operaram sob as mesmas razões: A primeira em decisão interlocutória pelo Magistrado de origem, a segunda em sede de cognição sumária monocrática da decisão agravada, e a terceira, com o acolhimento de todos os termos do voto condutor neste Colegiado, havendo, portanto, de ser rejeitada a tese de omissão oposta ao Acórdão ora recorrido. 4. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0801415-85.2022.8.02.0000/50000; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 68)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Alegação de omissão em relação a venda casada do seguro. Acórdão que se manifestou expressamente sobre os motivos que ensejaram o entendimento pela ocorrência de venda casada. Intuito subsidiário de prequestionar as matérias suscitadas. - Superior Tribunal de Justiça já firmou tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser apresentada apólice do seguro em avença autônoma, para garantir o livre direito à contratação. - quanto ao prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. E a desnecessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais esposados pela parte ficou ainda mais evidente diante do disposto no art. 1.025 do CPC. - recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0701003-17.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 42)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo município de Fortaleza, sob o argumento da existência de omissão no acórdão da 2ª câmara de direito público que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada. 2. Sustenta o embargante que este juízo incorreu em error in procedendo por considerar que, somente na prolação do voto condutor do acórdão embargado foi suscitada a questão do § 1º do art. 373 do CPC, implicando ofensa ao princípio da não surpresa preconizado pelo art. 10 do CPC. 3. Não prosperam os argumentos do embargante. O Superior Tribunal de Justiça têm firmado em sua jurisprudência, in verbis: "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia", bem como, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa". 4. Os embargos declaratórios não têm o condão de instauração de novo debate sobre o thema decidendum, mas, somente, o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. 5. Inteligência da Súmula nº 18 TJ/ce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos tribunais superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0911931-42.2014.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 161)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de embargos de declaração objurgando acórdão deste colegiado, que conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença planicial, julgando improcedente o pedido autoral. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não manifestar-se sobre as ofensas ao contraditório e a ampla defesa da parte autora, diante da nulidade do processo administrativo, visto que não foi regularmente notificada no processo administrativo que culminou com a sua demissão. Outrossim, pretende a recorrente prequestionar a vigência e legalidade do art. 278, parágrafo único do CPC; além do artigo 5º, incisos XXXV e LV, bem como, artigo 41, inciso II, da CF/1988. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do código de processo civil. 4. Não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, no tocante ao enfrentamento da violação do direito ao contraditório e a ampla defesa da parte autora, denota-se, mediante uma simples leitura do acórdão hostilizado, inexiste o vício pontuado pelo embargante, porquanto, todos os pontos argumentados foram esclarecidos e externado de forma clara no decisum embargado, não dando margem para dúvidas. 5. O pedido de alteração do julgado, nas questões acima descritas, mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta corte de justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 7. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0120993-81.2010.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 109)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Tratam-se de embargos de declaração manejados por antonio nei de Sousa adversando acórdão proferido em sede de apelação, por meio do qual a 2ª câmara de direito privado, sob esta relatoria, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. O recorrente apontou omissão na decisão recorrida, aduzindo que o julgado afastou a preliminar de prescrição, entretanto, se omitiu quanto a análise frente aos arts. 189, 199, inciso II e 206, §5º, inciso I do CCB, arts. 11 e 60 do Decreto Lei nº167/67 e art. 70 do Decreto nº57.663/66. Afirmou ainda que o acórdão se omitiu quanto a aplicação dos art. 2º, 4º, inciso I e 29 do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pede o prequestionamento das matérias e o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados. 3. Verifica-se que, ao contrário do que foi alegado, não existe omissão na decisão vergastada uma vez que analisou as matérias, inclusive concluindo pelo afastamento da prescrição, bem como pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, com fundamento na jurisprudência pacificada do STJ. 4. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 5. É notório que pretende a parte embargante um novo reexame do raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada, ocorre que a revisão da discussão pleiteada está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "6. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do código de processo civil. 7. A simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0002879-71.2012.8.06.0145/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 271)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
É de se rejeitar embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. (TJMS; EDcl 0817103-76.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 27/10/2022; Pág. 125) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. (TJMS; EDcl 0803546-37.2021.8.12.0017; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 27/10/2022; Pág. 139)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência. Irresignação. Desprovimento do apelo. Irresignação dos demandantes. Pretensão de aplicação de efeitos infringentes no julgado, ao fundamento de que o mesmo padece dos vícios de omissão e contradição. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Revolvimento do mérito do recurso que deve ser agitada através do recurso adequado. A espécie de contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é tão somente aquela existente entre as próprias premissas do julgado, ou entre estas e sua conclusão, in casu, não ocorrida. Pré-questionamento. Utilização incorreta do instituto, o qual pressupõe a existência de ao menos um dos vícios ensejadores da interposição dos embargos de declaração. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. Manutenção do Acórdão recorrido. (TJRJ; APL 0049000-78.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 27/10/2022; Pág. 462)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. REJEIÇÃO.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Alegação de que os juros devem incidir a partir de sua fixação que não encontra amparo. Acórdão que expressamente afirmou a incidência dos juros a partir da citação em razão da relação contratual existente entre as partes. Art. 1.025 do CPC que admite a ocorrência do prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda cabível os aclaratórios. Prequestionamento ficto. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRJ; APL 0027864-35.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 27/10/2022; Pág. 381)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. REJEIÇÃO.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Alegação de ausência de prova da ocorrência de dano imaterial que não encontra amparo. Acórdão que expressamente fundamentou o dano moral no fato de ter a empresa incluído indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Art. 1.025 do CPC que admite a ocorrência do prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda cabível os aclaratórios. Prequestionamento ficto. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRJ; APL 0014814-27.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 27/10/2022; Pág. 380)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. REJEIÇÃO.
Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Acórdão que expressamente analisou a possibilidade de incidência de juros capitalizados pactuados restando configurada a exorbitância dos juros nos meses de março e novembro de 2009. Art. 1.025 do CPC que admite a ocorrência do prequestionamento ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda cabível os aclaratórios. Prequestionamento ficto. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRJ; APL 0001697-76.2010.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 27/10/2022; Pág. 377)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O acórdão examinou todas as questões postas. Não positivadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sua revisão deve ser buscada nas vias próprias. 2. O prequestionamento expresso é desnecessário, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 3006146-40.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16146405; Barretos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 14/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2419)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de necessidade de prequestionamento expresso como requisito de admissibilidade objetiva de recursos aos Tribunais Superiores, apontando-se suposta omissão quanto à competência legislativa suplementar dos Municípios em relação à legislação federal e estadual. VÍCIOS. Inexistência de incoerências nas premissas que fundamentaram a decisão colegiada. Atual disciplina processual que restringe as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, dispensando, inclusive, a necessidade de prequestionamento expresso, eis que as matérias impugnadas ficam consideradas pelos Tribunais Superiores ainda que o Tribunal a quo não conheça do recurso (artigos 1022 e 1025 do C.P.C.). Situação que a decisão colegiada expressamente consignou que a Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), no seu artigo 67 disciplinou sobre a forma de nomeação de ocupantes de cargos de direção, coordenação e assessoramento em unidades escolares, não abrindo espaço para Municípios legislarem de forma suplementar nesse ponto. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2290072-83.2021.8.26.0000/50000; Ac. 16137211; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 05/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2718)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Decisão que determinou citação da agravante para, no prazo de 15 dias, exibir em juízo dos documentos objetados pela agravada. Acórdão que não conhece do recurso. Alegação de omissão na remessa ao CPC, art. 382, § 4º por cuidar de exibição de documentos. Vício inexistente em se tratando do procedimento ajuizado. Embargos de declaração que extrapolam os limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo CPC, na medida em que manifesto o intuito do embargante, para que as questões decididas sejam reapreciadas à luz do que alega, como se possível fosse rever o que restou decidido. Caráter infringente dos embargos. Prequestionamento explícito incabível. NCPC, art. 1025. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2226292-38.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16165899; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2316)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão na decisão colegiada, decorrente do não enfrentamento da discussão sobre a teoria da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de rodovias, na forma do artigo 37, § 6º, da CF/88 e diplomas correlatos. VÍCIOS. Inexistência de incoerências nas premissas que fundamentaram a decisão colegiada. Atual disciplina processual que restringe as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, dispensando, inclusive, a necessidade de prequestionamento expresso, eis que as matérias impugnadas ficam consideradas pelos Tribunais Superiores ainda que o Tribunal a quo não conheça do recurso (artigos 1022 e 1025 do C.P.C.). Situação que a decisão colegiada enfrentou o mérito da demanda, sob o fundamento de que não há competência legislativa concorrente dos Municípios para estabelecerem obrigações a concessionárias de rodovias, estaduais ou federais. Responsabilização civil que pode ser objeto de ação indenizatória, portanto, incabível de discussão no âmbito do controle concentrado, que trata de situações abstratas previstas em Lei. EFEITO MODIFICATIVO. Impertinência. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2213692-19.2021.8.26.0000/50000; Ac. 16137213; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 05/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2717)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeitou impugnação à penhora. Acórdão que a mantém. Alegação de contradição. Vício inexistente. Embargos de declaração que extrapolam os limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo CPC, na medida em que manifesto o intuito dos embargantes, para que as questões decididas sejam reapreciadas à luz do que alegam, como se possível fosse rever o que restou decidido. Caráter infringente dos embargos. Prequestionamento explícito incabível. NCPC, art. 1025. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2205663-43.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16165898; Pilar do Sul; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2309)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.
1. É de rigor a rejeição de embargos de declaração, se seu intuito é meramente infringente, e se não há no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.. No que se refere ao prequestionamento, o Código de Processo Civil adotou o denominado prequestionamento ficto ao afirmar que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, razão pela qual. Se torna desnecessária a discussão sobre o tema suscitado. (TJSP; EDcl 2178847-24.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16171949; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2237)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Inexistência dos pressupostos autorizadores do acolhimento. Ausência de omissão no julgado. Prequestionamento. Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. RECURSO REJEITADO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO. (TJSP; EDcl 2171596-52.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16149909; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1784)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência dos pressupostos autorizadores do acolhimento. Ausência de omissão no julgado. Pretensão de efeitos infringentes. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil. RECURSO REJEITADO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO. (TJSP; EDcl 2170739-06.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16149908; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1779)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Falta de preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2057518-45.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16174097; Guarulhos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2007)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão e obscuridade. Inocorrência. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Nítido inconformismo. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. Inteligência do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (V.39847). (TJSP; EDcl 2026848-24.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16159313; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1727)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Falta de preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caráter infringente reconhecido. Prequestionamento. Incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração, apresentados pela parte requerida, rejeitados. (TJSP; EDcl 1132823-77.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16174589; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1999)
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