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Art 1026 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens dodevedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ouna parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer aliquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, serádepositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquelaliquidação.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE.

Arguição. Omissão. Reconhecimento. Acórdão. Ausência de análise do pedido de penhora de 30% do lucro líquido que o embargado recebe de pessoa jurídica. Constrição. Possibilidade. Inteligência do art. 1026 do Código Civil e do art. 835, IX, do CPC. Embargos de declaração. Embargante. Pretensão. Penhora de pró- labore. Acórdão. Apreciação da questão. Reapreciação da matéria. Caráter infringente. Impossibilidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2183924-14.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16176068; Assis; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 25/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2061)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS RECEBIDOS PELO EXECUTADO EM EMPRESA DE QUE É SÓCIO.

Possibilidade. Inteligência do art. 1.026 do Código Civil. Apuração dos lucros por administrador-depositário. Impenhorabilidade do pró- labore reconhecida. Natureza salarial. Constrição limitada aos lucros eventualmente distribuídos ao sócio. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2167767-63.2022.8.26.0000; Ac. 16127859; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1881)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão agravada que rejeitou o pedido de penhora de percentual dos lucros sobre sociedade limitada unipessoal constituída pelo coexecutado Edson. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Possibilidade da constrição dos lucros, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária estranha ao feito. Retiradas que não se confundem com o patrimônio ou o faturamento da empresa, sendo, na realidade, direito creditório do executado devedor, de modo que viável, em tese, a constrição. Necessidade, todavia, de insuficiência dos bens penhoráveis, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o que não ocorreu in casu, em que realizada tão somente uma única pesquisa de bens em nome da parte devedora. Entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2206950-41.2022.8.26.0000; Ac. 16127287; São Caetano do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2462)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

V. Acórdão que deu provimento ao recurso, para deferir o pedido de penhora das cotas sociais da empresa Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Elétricos Ltda. , pertencentes ao codevedor Fábio Facciolla Conte Rubino, porém deixou de apreciar o pedido de penhora dos lucros advindos de tais cotas sociais. Omissão verificada. Deferimento do pedido. Devedor que responde pela dívida com seus bens presentes e futuros. Medida expressamente autorizada pelo art. 1.026 do Código Civil. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 2136440-03.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16093972; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2098)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Vários sistemas eletrônicos foram colocados à disposição do Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito em execução, e devem ser utilizados sempre que o credor não conseguir, por conta própria, encontrar bens e valores passíveis de constrição. 2. A ferramenta apelidada teimosinha, integrante do SisbaJud, permite que o patrimônio do devedor seja rastreado durante o período de um mês, possibilitando encontrar ativos financeiros passíveis de penhora. 3. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, e é possível caso insuficiente a penhora de outros bens do devedor. 4. Realizada a quitação de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a penhora não deve incidir sobre os direitos aquisitivos, mas sim sobre o próprio bem objeto do ajuste. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF; AGI 07179.80-78.2022.8.07.0000; Ac. 161.0744; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. CARÁTER RESIDUAL. ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. EXISTENTE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Conforme disposto nos artigos 1.026 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil, a penhora de quotas sociais empresárias tem caráter residual, pois somente pode ser deferida após o esgotamento de todos os meios executórios disponíveis ao credor, observada a ordem de preferência para a satisfação das obrigações. 2. Não se justifica a penhora de quotas sociais empresárias do executado quando existem outros bens penhoráveis em seu patrimônio, suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Precedentes. 3. As quotas sociais possuem expressão econômica, o que revela a impertinência de condicionar seu deferimento à realização de perícia prévia para perquirir os seus valores ou a saúde financeira da empresa. Precedentes. 4. In casu, inexistentes outros bens, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a penhora sobre as quotas da sociedade empresária em nome das executadas, sem condicionar a medida à comprovação de seu valor econômico ou à sua avaliação. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07191.73-31.2022.8.07.0000; Ac. 160.9830; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA ANTECEDENTE À PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO CONSERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. É possível, à luz dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, antes de se proceder com a medida mais extrema de constrição judicial de quotas sociais, que a penhora recaia sobre os lucros e dividendos da sociedade empresarial que couber ao sócio/devedor, inteligência dos artigos 835, inciso IX, do CPC e 1.026 do Código Civil. Precedentes do e. STJ e deste TJDFT. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07400.21-73.2021.8.07.0000; Ac. 143.6276; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS QUE CABE AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELOS CREDORES E PESQUISAS REALIZADAS AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. 1. O art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de penhora de cotas sociais de titularidade da Devedora em sociedade limitada (Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação). 2. O inciso IX do art. 835 do Código de Processo Civil também autoriza a penhora das cotas (IX. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias). Esgotados os outros meios disponíveis ao Credor para a Execução, o deferimento da penhora em questão é medida que se impõe. 3 (). Agravo de Instrumento provido (Acórdão 1398908, 07307564720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 2. No caso em análise, as diligências realizadas pelos credores, bem como as pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis ao Juízo foram infrutíferas, caracterizada a insuficiência de bens do executado. Portanto, diversamente do que constou na decisão agravada, possível o deferimento do pedido de penhora da parte dos lucros que cabe ao devedor relativa as empresas indicadas pela parte credora. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07069.70-37.2022.8.07.0000; Ac. 142.4239; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE.

1. O cumprimento de sentença deve ser norteado pela busca da satisfatividade real da pretensão consolidada na fase de conhecimento, responsabilizando-se a parte reconhecidamente devedora no título judicial exequendo com os seus bens presentes e futuros para o efetivo cumprimento das obrigações (artigo 513 c/c artigo 789 do Código de Processo Civil). 2. Uma vez esgotadas as diligências em busca da localização de bens da parte devedora, torna-se possível determinar a penhora das cotas sociais de empresa que esta última integra como sócia, à luz da previsão contida no artigo 1.026 do Código Civil e no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, observada o princípio da razoabilidade no sentido de preservar, minimamente, a fruição e sobrevivência da empresa. Precedentes STJ e TJDFT. 3. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual mínimo de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 5. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07199.73-93.2021.8.07.0000; Ac. 142.1676; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CARÁTER RESIDUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CONSTRIÇÃO AUTORIZADA.

I. De acordo com os artigos 789, 832 e 833 do Código de Processo Civil, todos os bens do executado respondem pelo pagamento da dívida retratada no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis. II. As quotas de sociedades empresárias integram o patrimônio dos sócios e possuem expressão econômica, motivo pelo qual se expõem à penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. Tendo em vista os impactos que provoca na sociedade empresária e na esfera dos demais sócios, a penhora de quotas tem caráter residual, isto é, pressupõe a inexistência de outros bens do executado passíveis de constrição, conforme prescreve o artigo 1.026 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do artigo 1.053, caput, do mesmo diploma legal. lV. Exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos de que dispõe o juízo da execução, legitima-se a penhora de quotas do executado em sociedade empresária. V. Cabe ao executado, único conhecedor de sua exata situação patrimonial, indicar ao juízo da execução bem melhor posicionado dentro da gradação do artigo 835 do Estatuto Processual Civil, para o fim de evitar a penhora de suas quotas em sociedade empresária. VI. Remanesce sempre ao executado a possibilidade de pleitear a substituição da penhora das quotas, na forma dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, desde que, obviamente, indique algum bem apto a assegurar a satisfação do crédito do exequente. VII. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07118.93-43.2021.8.07.0000; Ac. 140.2695; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DA PARTE DOS LUCROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CABÍVEL AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORIGEM NÃO PROVENIENTE DOS FRUTOS DO SEU LABOR. PRECEDENTES. RESP 1.666.542/SP. TEMA 769. NÃO SUSPENSÃO. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de penhora da parte dos lucros da empresa cabível ao ora executado, até o adimplemento do débito exequendo de R$ 90.572,87. 1.1. O agravante pede seja cassada a decisão agravada que entendeu pela penhora da parte dos lucros da empresa. 2. A norma prevista no art. 1.026 do Código Civil, determina ser possível a penhora da parte cabível a um dos sócios na distribuição dos lucros da empresa conforme a seguir: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. 2.1. Com efeito, na insuficiência de bens do devedor, o credor do sócio pode requerer a penhora do que a este couber nos lucros da sociedade. 3. No caso em análise, ficou constatada a insuficiência de bens do devedor, tendo em vista que diversas diligencias foram realizadas em sucesso para satisfazer o valor do débito. 3.1. Restou, ainda, demonstrado que o sócio executado recebeu o valor de R$ 114.000,00, referente a lucros e dividendos da empresa Vincere Global Investimentos (CNPJ 63.742.472/0001-30), conforme declaração de IRPF referente a 2020/2021. 3.2. Portanto, é possível a penhora da distribuição de lucros da empresa, uma vez que a remuneração do sócio não advém do seu labor, mas sim do rendimento de seu capital investido. 3.3. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: (...) 1. A distribuição dos lucros, parcela que decorre do investimento de capital da sociedade empresária, é passível de penhora e expropriação. Precedente. 2. Agravo de instrumento provido. (20130020299906AGI, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 31/3/2014) 4. O STJ afetou ao procedimento dos recursos repetitivos os RESP 1835864/SP, RESP 1112647/SP, RESP 1.666.542/SP e RESP 1835865/SP, todos de Rel. Min. Herman Benjamin, representativos de controvérsia (Tema 769) e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional no acórdão publicado no DJe de 5/2/2020. 4.1. No entanto, o acórdão destaca que a questão submetida a julgamento se limita exclusivamente às execuções fiscais, veja-se: (...) Definição a respeito: I) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; II) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e III) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. (...) (STJ, 1ª Seção, ProAfR no RESP 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 05/02/2020). 4.2. O caso dos autos se refere ação de execução de título extrajudicial proveniente do inadimplemento de contrato de locação de imóvel residencial. 4.3. Dessa forma, o presente caso se distingue do decidido no RESP 1.666.542/SP, representativo da controvérsia, Tema 769, pois a execução que originou o presente recurso não tem natureza fiscal, não sendo, portanto, caso de suspensão do processo. 4.4. Nesse sentido, julgado do TJDFT: (...) 1. No RESP 1.666.542/SP, o Ministro Herman Benjamin, relator, destaca que a matéria ali discutida se refere à Lei nº 6.830/1980, aplicável exclusivamente às execuções fiscais. 1.1. Ao presente caso não se emprega o que foi decidido no RESP 1.666.542/SP, representativo da controvérsia, Tema 769, pois a execução que originou o presente recurso não tem natureza fiscal, não sendo, portanto, caso de suspensão do processo. (...) (07100279720218070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021). 4.5. Uma vez efetuado distinguishing da causa em relação ao RESP 1.666.542/SP (Tema 769), não há que se falar em suspensão de processamento nem na aplicabilidade dos art. 489, § 1º, VI e art. 927, III, do CPC. 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; AGI 07309.13-20.2021.8.07.0000; Ac. 140.3831; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS DE EMPRESA DA QUAL UM DOS DEVEDORES É SÓCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Admite-se a penhora de quotas, em sociedade de responsabilidade limitada, decorrente de dívida particular contraída pelos seus integrantes, em razão de inexistir vedação legal e, ainda, porque elas integram o acervo patrimonial pessoal do sócio e respondem por suas dívidas, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil e 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5283710-92.2022.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 01/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 2363)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE.

É possível a penhora de quota social, inclusive quando há previsão contratual de proibição à livre alienação. Permissão dos artigos 789 e 835, IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.026 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5584280-39.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 2580)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PERTENCENTE AO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA CONSTRIÇÃO. TESE REJEITADA.

Devedor que responde na execução com todo o seu patrimônio, o que inclui o capital social da empresa unipessoal. Observância do disposto no art. 980-a, §6º e no art. 1.026, ambos do CC/02. Precedentes deste e. TJPR. Existência de penhora realizada no rosto de outros autos de processo, ainda não julgado definitivamente, que representa mera expectativa de direito e não impede a nova constrição. Condenação pecuniária lá imposta, ademais, que aparentemente não é suficiente para garantir a integralidade da dívida aqui reclamada. Ausência de outros bens menos gravosos e passiveis de penhora. Prevalência do interesse do credor e da efetividade da execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0070793-11.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA.

Supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. Penhora das quotas sociais. Possibilidade. Art. 1026 do Código Civil e art. 835, IX do CPC. Inexistência de ofensa ao princípio da affectio societatis. Entendimento do STJ. Decisão mantida. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0008481-62.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO.

Possibilidade. Observância ao artigo 1026 do Código Civil. Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0019937-09.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS CAPITAIS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM INTEGRALIZADAS JUNTO À COOPERATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.

Lei nº 5.764/71 e arts. 1.093 a 1.096 que nada estabelecem especificamente quanto a esta questão. Aplicação supletiva das disposições pertinentes à sociedade simples. Artigo 1.026 do Código Civil que autoriza a penhora. Constrição que não legitima o credor como sócio a ponto de esbarrar no impedimento de transmissão das cotas a terceiros previstas no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 5.764/71 e no artigo 1.094, inciso IV, do Código Civil. Possibilidade, ademais, de a sociedade cooperativa remir a execução ou o bem, assim como dar direito de preferência aos demais sócios. Não realização dessas faculdades que autoriza a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do sócio, e liquidação da cota, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil. Não verificação, outrossim, de prejuízo à continuidade da cooperativa em decorrência da penhora sentença mantida. Executados que devem responder com todo seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Artigo 789 do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003743-60.2021.8.16.0131; Pato Branco; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 01/04/2022; DJPR 05/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Cumprimento de sentença condenatória. Recurso contra decisão que deferiu a penhora sobre as quotas sociais que o executado detém junto a uma empresa individual de responsabilidade limitada. Eireli. Questão que deve ser resolvida à luz do art. 835, IX, do CPC c/c o art. 980-a, §6º e o art. 1.026, ambos do Código Civil. Interpretação conjunta de tais normas autoriza e legitima a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado. Entendimento que está em harmonia com iterativa jurisprudência desta corte. Eficácia horizontal dos precedentes. Dever de respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (art. 926, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0023306-45.2021.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 04/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL OU EIRELI. POSSIBILIDADE. PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ART. 980-A, §6º E ART. 1.026, AMBOS DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De antemão, é importante anotar que as quotas sociais são, por definição, ativos penhoráveis, conforme previsão expressa no CPC/15 (art. 835, IX). Neste sentido, ainda que nas EIRELI´s ou as sociedades limitadas unipessoais a integralidade das quotas seja de titularidade de apenas uma pessoa, não há óbice legal para sua penhora (art. 980-A, §6º e art. 1.026, ambos do Código Civil de 2002). Aliás, ainda que se imagine que a penhora das quotas sociais inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresária quando há apenas um único quotista, é importante anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial. 2. Ainda mais com a inovação legislativa que transforma as EIRELI´s em sociedades unipessoais (Lei nº 14.195/2021), é possível a penhora do conteúdo econômico das quotas, sendo viável sua manutenção para a satisfação do credor sem desestimular o devedor a manter a atividade econômica, até mesmo porque, como gestor, tende ainda a ter interesse no pagamento de seu pro labore até a quitação da dívida. Deste modo, a penhora de quotas de sociedades unipessoais, ainda que venha a enfrentar algumas dificuldades de ordem operacional, permanece sendo um instrumento para ampliar a efetividade da jurisdição. (TJPR; AgInstr 0040168-91.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS JUNTO A PESSOAS JURÍDICAS NAS QUAIS POSSUAM COTAS SOCIAIS, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA.

Previsão do artigo 1.026, do Código Civil. Irresignação dos agravantes. Alegação de desrespeito à ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC e onerosidade excessiva. Incumbia aos executados/agravantes indicarem outros meios mais eficazes e menos onerosos para viabilizar a execução, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC/2015. Onerosidade excessiva que não restou comprovada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0035010-37.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 25/08/2022; Pág. 355)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora sobre participação societária. Distribuição dos lucros. Possibilidade. Reforma da decisão. A penhora de lucros do sócio é prevista no art. 1.026 do Código Civil. No caso, não foram localizados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que o bloqueio de ativos financeiros não se mostrou suficiente para arcar com a dívida cobrada. Exceção à regra do artigo 833 inciso IV do código de processo civil que não elenca os lucros do sócio na sociedade como impenhoráveis. Possibilidade de penhora sobre os efeitos patrimoniais das cotas sociais. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0078728-21.2021.8.19.0000; Angra dos Reis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 25/07/2022; Pág. 218)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPENHORABILIDADE DE COTA SOCIAL.

Recurso da parte executada. Cota capital que não se confunde com o valor que a representa. Montante depositado que não é aplicação financeira e nem a ela se equipara. Sócio que responde pelas obrigações da cooperativa inclusive no limite do valor de suas quotas, conforme o art. 1.095, §1º, do CC, o que revela incongruência em não responder por suas obrigações com a quantia advinda da liquidação do referido ativo, prevista nos artigos 1.026 e 1.031 do Código Civil. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC que não alcança a cota capital por não se tratar de aplicação financeira, mas de integralização de capital social em cooperativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5015050-69.2022.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Pretensão de penhora de cota social da parte executada. Decisao a quo que indeferiu o pedido de penhora. Insurgência recursal. Probabilidade do direito. Execução que se processa desde 2012, já tendo sido esgotados pelo credor, antecedentes meios de reaver o valor devido pelos executados, via bacenjud e renajud. É permitida a penhora das quotas do sócio devedor. Inteligência do artigo 1.026 do Código Civil e artigo 835, inciso IX do CPC. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Decisao agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AI 202200711426; Ac. 18234/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 14/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO COEXECUTADO MARCIO DE SOUZA SALES NA EMPRESA POLARIS MEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO EIRELI.

Improcedência do inconformismo. Cotas sociais de EIRELI integram o patrimônio do seu único sócio instituidor. Inteligência dos artigos 980-A, §6º e 1026, ambos do Código Civil. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2011992-55.2022.8.26.0000; Ac. 15568463; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 08/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4715)

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.

Insurgência contra o r. Decisum que indeferiu a penhora dos lucros do sócio executado. Penhora que se equipara à hipótese prevista no inciso IX, do artigo 835 do Código de Processo Civil. Constrição dos recebíveis do executado diante da insuficiência de outros bens. Inteligência do artigo 1.026 do Código Civil Brasileiro C.C. O artigo 866 do Código de Processo Civil. Ausência de indícios da existência de bens imóveis no nome do agravado. Deferido o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pelo autor, em razão dos lucros da empresa AR E N Assessoria Empresarial e Administração Rural. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2223393-04.2021.8.26.0000; Ac. 15416527; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Lopes; Julg. 21/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1850)

 

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