Art 1027 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separoujudicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, masconcorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA.
Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na Lei. Conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Demonstrado, nos autos, que a parte autora utilizava do imóvel mediante autorização dos proprietários, por mera permissão ou tolerância, não há possibilidade de reconhecimento da propriedade pela usucapião, por ausência do ânimo de dono. (TJMG; APCV 4099554-86.2004.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SOCIEDADE. ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. A partilha das cotas sociais não implica o ingresso imediato de nova pessoa no quadro social da empresa com o percentual que lhe coube na partilha, mas sim que se tornou titular de direito patrimonial a elas correspondente, conforme preconiza o art. 1.027 do Código Civil. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. Configura-se quando o autor se vê compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado. 3. A possibilidade de a própria parte autora proceder, de forma administrativa, à alteração da administração societária, respalda a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da inexistência de interesse processual quanto à medida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07124.72-54.2022.8.07.0000; Ac. 143.5057; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. BUSCA DE BENS PARA QUITAR O DÉBITO. PEDIDO DE PESQUISA EM NOME DA MULHER DO EXECUTADO E DE EMPRESA INDIVIDUAL DESTA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. DESCONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Correta se mostra a decisão que, no curso de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de pagar, indefere pedido da parte exequente de realização de pesquisa, com intuito de buscar bens para saldar o débito, em nome da empresa individual da mulher do executado e em nome desta. Primeiro, porque o executado não é sócio da empresa. Segundo, porque a desconsideração da personalidade jurídica, invocada como fundamento, tem procedimento próprio para ser pleiteada e decidida. Terceiro, porque não é cabível a realização de pesquisa e a constrição de bens sem garantir ao proprietário o contraditório e a ampla defesa. E quarto, porque os artigos 1.027 e 1.660 do Código Civil, invocados no recurso, não transferem para o executado a titularidade de bens que estão em nome da empresa individual de sua mulher ou em nome desta, e nem preveem que, durante o casamento, bens em nome da esposa responderão por dívida pessoal do marido. (TJMG; AI 0412449-19.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA.
Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na Lei. Conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Demonstrado, nos autos, que o autor utilizava do imóvel mediante autorização dos proprietários, por mera permissão ou tolerância, não há possibilidade de reconhecimento da propriedade pela usucapião, por ausência do ânimo de dono. (TJMG; APCV 0321296-06.2006.8.13.0180; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 06/07/2022; DJEMG 08/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COTAS SOCIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL IMPOSSIBILITADA. RETIRADA MENSAL DOS LUCROS. ARBITRAMENTO DE MULTA. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não havendo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar alguma incorreção no laudo elaborado pela contadoria judicial, deve este prevalecer sobre as meras alegações feitas pelo recorrente. 2. Para evitar que sejam prejudicados em seus direitos, o art. 1.027 do Código Civil lhes outorgou o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros, até a liquidação da sociedade, quando receberão o valor pela parte que lhes toca. 3. A apuração de haveres deve ser efetivada com base no balanço especial, considerando o patrimônio (ativo e passivo) existente na data da saída da sócia, nos termos do art. 1.031 do CC. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG; AI 2253355-35.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 03/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSTO PELA AUTORA. 1) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ALEGADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §§ 1º A 3º, DA LEI Nº 11.419/2006.
Recurso interposto dentro do prazo legal. 2) regime de comunhão parcial de bens. Pedido de divisão dos lucros. Acolhimento. Artigo 1027, do Código Civil. Partilha de quotas sociais de sociedades, adquiridas no decurso da união, bem como de metade de todos os lucros por elas distribuídos ao réu da data da separação de fato até sua retirada das sociedades. Possibilidade de divisão do conteúdo econômico da participação societária. 3) pretensão de inclusão de imóvel e automóveis na partilha. Impossibilidade. Propriedade de bem imóvel que se transmite com o respectivo registro. Imóvel adquirido por um dos cônjuges após a separação do casal não deve compor a partilha, pois não mais se presume o esforço comum. Documentação juntada aos autos não demonstra a titularidade dos veículos, se foram vendidos e respectivas datas. Ausência de comprovação que impede a partilha. Recurso de apelação adesivo: Interposto pelo réu1) ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Intimação para recolhimento em dobro. Parte que juntou comprovante de pagamento de forma simples. Impossibilidade de complementação. Recurso deserto. Art. 1.007, §4º e §5º do CPC. Recurso não conhecido. 2) honorários advocatícios recursais arbitrados em favor da patrona da parte autora, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.573.573/RJ. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo não conhecido. (TJPR; Rec 0000454-57.2013.8.16.0113; Marialva; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM VERIFICAR A) SE O FALECIDO, SR. JOSÉ, POSSUI DIREITO À PARTILHA DAS COTAS DA SOCIEDADE JARDIM MIRAFLORES LTDA, EM MONTE EQUIVALENTE A 100 COTAS SOCIAIS, E SE O REFERIDO DIREITO SE ENCONTRA OU NÃO PRESCRITO. B) SE OS BENS DOADOS, EM VIDA, PELOS AUTORES DA HERANÇA AOS SEUS NETOS DEVEM INTEGRAR A COLAÇÃO. C) QUAL CRITÉRIO DEVE SER UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS LEVADOS À COLAÇÃO, SE A DATA DA LIBERALIDADE OU A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. D) SE O VALOR EQUIVALENTE AO LUCRO DAS COTAS QUE SERIAM PARTILHADAS DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO. E E) SE AS COTAS SOCIAIS TRANSFERIDAS PELA AUTORA DA HERANÇA, SRA.
Léa, ao inventariante Luiz Eduardo, devem ser levadas à colação. 2. Autores da herança que se encontravam separados de fato há mais de 30 anos, sem nunca, contudo, ter realizado a partilha dos bens do casal, dentre eles os imóveis doados, em vida, aos filhos e netos, além das 200 cotas sociais da sociedade Jardim Miraflores Ltda, constituída em 1975 na constância da relação conjugal. 3. Pretensão de partilha dos bens entre os cônjuges que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 197, inciso I e 1571, todos do CC, porquanto a interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos permitem concluir que, com a separação de fato, não há mais affectio maritalis, se extinguindo a sociedade conjugal e possibilitando o curso do prazo prescricional, persistindo, apenas, o condomínio dos imóveis entre os falecidos, pois estes permaneceram em nome de ambos até sua doação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Doação realizada pelos avós diretamente aos netos que não importa, em regra, em adiantamento de legítima, porquanto estes não são herdeiros necessários, restando os bens doados dispensados de colação, nos termos do parágrafo único do artigo 2005 do Código Civil. 5. Imóveis doados aos netos que, ademais, são, agora, de titularidade destes descendentes, impossibilitando a anulação da doação e determinação de colação sem sua participação no processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, motivo pelo qual os herdeiros devem eventualmente perseguir a anulação da doação pelas vias próprias, eis que necessária a participação dos donatários, além de dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 6. Cotas sociais que foram cedidas onerosamente pela autora do inventário ao Sr. Luiz Eduardo, ao longo de mais de 10 anos, inexistindo nos autos prova planificada da alegada simulação de venda, razão pela qual não merece ser considerado adiantamento de legítima, eis que realizada em observância ao contrato social da Sociedade Jardim Miraflores, bem como ao Código Civil, os quais conferem direito de preferência ao sócio na aquisição das cotas sociais. 7. A alegação de doação inoficiosa, quando não há prova pré-constituída, deve ser perseguida em ação própria, pois impossível ao juízo do inventário sua aferição diante da necessária dilação probatória, na forma do art. 612 do CPC. 8. Valor dos bens sujeitos à colação que deve ser aquele atribuído ao tempo da abertura da sucessão, consoante art. 639, parágrafo único, do referido diploma processual, o qual revogou tacitamente o disposto no art. 2.004 do CC/02, incidindo, na hipótese, o princípio tempus regit actum. 9. Divisão periódica de lucros, prevista no art. 1.027 do Código Civil, que versa sobre matéria estranha a de competência do juízo orfanológico, nos termos do art. 612 do Código Civil, e deverá ser perseguida em via autônoma. 10. Incidente de apuração de haveres que tramita em apenso e no qual haverá a apuração de haveres para avaliação das cotas sociais do finado sócio, nos termos do art. 420 § 1º, I, art. 430 e art. 599 e seguintes, do CPC, além do art. 1.031 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0093858-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 592)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DO RÉU E RECURSO ADESIVO DE APELO DA AUTORA.
Presunção de esforço comum para a aquisição do imóvel. Inteligência do artigo 1.658 do Código Civil. Partilha igualitária que se impõe, mas não em relação à integralidade do bem imóvel, cuja propriedade não lhes pertencia até a dissolução da união estável, mas somente quanto aos valores referentes ao financiamento quitados durante da união até a data da separação de fato. Empresa constituída durante a vigência da união estável. Direito da ex-companheira de concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade ou seja indenizada sua participação societária. Inteligência do artigo 1.027 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recursos da autora e do réu providos em parte. (TJSP; AC 1006977-34.2018.8.26.0010; Ac. 15441717; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2704)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
Sentença de parcial procedência. Recurso principal do requerido e adesivo da requerente. Não há provas suficientes da mudança da condição financeira da autora, para revogação da gratuidade. Retificação do valor da causa pelo juízo que já considerou os valores excluídos da partilha. Bens adquiridos em conjunto pelas partes, como coproprietários, que devem integrar a partilha, para cessar estado de indivisão. Partilha das benfeitorias realizadas no curso da união, presumido o esforço comum, conforme a Lei, desnecessária prova da contribuição. Perícia que avaliou os bens imóveis com benfeitorias realizadas, valor que deve ser considerado para partilha, e não o preço de custo dos materiais utilizados, porque o que se estima é a valorização sofrida pelo imóvel. Seguro de vida recebido pelo requerido como beneficiário da genitora que integra a partilha, ausente exclusão pela Lei. Cotas sociais da empresa que integram a partilha. A partilha das cotas não torna automaticamente a ex-consorte sócia, mas sim titular do valor patrimonial da cota pertencente ao sócio, com direito à divisão dos lucros, conforme estabelece o artigo 1.027 do Código Civil. Recurso adesivo. O valor em espécie foi declarado pelo requerido ao Fisco anos antes da separação, e ainda mais foi utilizado na aquisição de bens em comum, consoante recente declaração ao imposto de renda. Descabe sua inclusão na partilha. Recursos principal e adesivo desprovidos. (TJSP; AC 1000584-06.2019.8.26.0642; Ac. 15415742; Ubatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 21/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2144)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
I. Convivência entre as partes, à luz do disposto no artigo 1.723 do Código Civil que, na espécie, configurou união estável, longe de um simples namoro qualificado. II. Bens móveis e dívidas contraídas na constância da união estável que devem ser partilhadas entre os conviventes, nos termos do disposto no artigo 1.725 do Código Civil. III. Empresa constituída pelo apelado no curso da união estável. Alegação de que a empresa pertence, na realidade, a terceiro. Afastamento. Preponderância, para fins de divisão do patrimônio comum, da titularidade do bem. Apelante que tem direito a 50% do valor da empresa em nome do apelado, observado o disposto no artigo 1027 do Código Civil. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1092897-60.2019.8.26.0100; Ac. 15342726; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2257)
Decisão agravada que indeferiu o ingresso da companheira supérstite no quadro social da empresa inventariada. Ingresso na sociedade daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código Civil), contudo, que requer a existência de previsão estatutária em tal sentido ou a concordância dos herdeiros, ausentes na hipótese, o que faz incidir o art. 1.027 do Código Civil, com o pagamento do quinhão cabível à agravante por meio da apuração de haveres. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento. Inventário. Agravante que busca que seu quinhão hereditário seja aferido na forma do art. 1.829 do Código Civil. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Temática em torno da incompatibilidade do art. 1.790 do Código Civil, com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878694/MG, com repercussão geral da matéria, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando-se a aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. A definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos artigos 1.829 e 1.837 do Código Civil. Plano de partilha que deve ser reapresentado, abarcando a correta hipótese legal. Agravo provido. (TJSP; AI 2098868-47.2021.8.26.0000; Ac. 15315969; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA POR DÍVIDA PARTICULAR DOS SÓCIOS. ART. 835, IX, DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 835, IX, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, inclusive sociedade empresária de responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio. 2. Apresentadas nos autos as declarações de bens e direitos (imposto de renda) dos sócios devedores constando informações sobre as quotas sociais penhoradas, especialmente quanto ao respectivo valor, demonstrando-se, inclusive, ser superior à dívida exequenda, despiciente a realização de perícia contábil para apurar o valor financeiro de cada quota. Portanto, preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Nada obstante, os arts. 1.026 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil exigem o esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações, situação não evidenciada nos autos, diante da possibilidade de se realizar, previamente, somente a penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 4. Diante de tal cenário, tendo em vista a exegese dos arts. 1.026 e 1.053 do Código Civil, bem como dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia ao exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade dos devedores, conforme art. 1.027 do Código Civil, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de pessoa jurídica, em prejuízo de terceiros (STJ, AgInt no RESP 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07172.97-75.2021.8.07.0000; Ac. 138.1877; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 12/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADES LIMITADAS. ART. 835, IX, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS LUCROS DA EMPRESA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais de empresas pertencentes aos devedores. 2. O art. 835, IX, do CPC, prevê a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades empresárias, por dívida particular de sócio. 3. Malgrado seja possível a constrição das quotas dos devedores, o art. 835 do Código de Processo Civil exige o esgotamento de todos meios executórios disponíveis ao credor, estabelecendo ordem de preferência à penhora para a satisfação das obrigações, situação não evidenciada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, previamente, a penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 4. Em observância aos artigos 1.026 e 1.053 do Código Civil, bem como aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais de titularidade do devedor, conforme art. 1.027 do Código Civil, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de pessoa jurídica, em prejuízo de terceiros. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07220.51-60.2021.8.07.0000; Ac. 137.7599; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRETENSÃO DA AUTORA DE SE TORNAR SÓCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Afasta-se a preliminar de perda do objeto em virtude da prolação da sentença de partilha na Vara Família por verificar que a autora/apelante não objetiva a divisão de bens adquiridos na constância da união, mas a anulação de cláusulas do contrato social da empresa indicada no feito e, por consequência, sua inclusão como sócia. 2. Sendo a matéria essencialmente de direito e estando os autos suficientemente instruídos com os elementos de convicção necessários à resolução da controvérsia, o julgamento antecipado do mérito não se traduz em cerceamento de defesa a comprometer a validade da sentença. 3. Para a constituição de uma sociedade é necessário affectio societatis, que consiste na declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios, no intuito de estarem e permaneceram juntos no interesse da sociedade, de modo que, se os réus (sócios) não concordam com o ingresso da autora na sociedade, não há como o Judiciário realizar tal imposição. 4. De acordo com disposto no art. 1.027 do Código Civil, após a partilha, o cônjuge-beneficiário das quotas empresariais não se torna sócio, mas, sim, titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio, e, em razão dessa condição, tem direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros. 5. Desse modo, se as partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, é possível que a autora pleiteie, no juízo próprio, a metade do valor patrimonial das quotas empresariais em nome de seu ex-marido, sendo incabível, no entanto, a pretensão de que passe automaticamente à condição de sócia. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07255.14-33.2019.8.07.0015; Ac. 132.9843; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 19/04/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À HIERARQUIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DEMANDA SEMELHANTE AJUIZADA POR OUTRO SÓCIO. MÁCULA INEXISTENTES. EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE E QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES NÃO DESCORTINADAS. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTROS DESPROVIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANULADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ E REVOGADA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIREM LUCROS E FISCALIZAREM OS ATOS DA SOCIEDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITOS DOS EX-SÓCIOS RESGUARDADOS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DO COTA DO SÓCIO FALECIDO. ART. 1.022, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS DOS SÓCIOS FALECIDOS. DIREITO A APURAÇÃO DE HAVERES E PERCEPÇÃO DE LUCROS PERIÓDICOS ATÉ QUE SEJA ULTIMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.027, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTROS
1) Se o juiz considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido julgada antecipadamente, até porque ressaltou, no bojo da sentença, que encontrava-se a questão principal - existência ou não de justa causa suficiente a permitir a exclusão extrajudicial de sócio - bastante e confortavelmente delimitada no conjunto probatório trazido aos autos, podendo o mesmo ser afirmado em relação à tese de que a sentença pode ser considerada decisão-surpresa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. 2) Sob a égide do Código Civil, a exclusão dos sócios como sanção por ato de inegável gravidade, que porventura esteja colocando em risco a continuidade da empresa, pode ocorrer tanto na via judicial, quanto na extrajudicial, onde deverá ser referendada por deliberação dos sócios representativos da maioria do capital social, em assembleia especialmente convocada para esse fim, desde que o contrato social contemple solução dessa natureza. 3) Não se considera justa causa para a exclusão do sócio a não aprovação de contas, porquanto a conduta a ele atribuída deve ser grave o suficiente para impedir ou obstaculizar o desenvolvimento da atividade social, o que não se verifica quando o sócio pratica atos de fiscalização ou manifesta discordância em relação à forma como a sociedade é administrada, por se tratar, em última análise, de legítimo direito conferido aos sócios. 4) A não aprovação das contas dos administradores não pode ser considerado um comportamento abusivo por parte dos sócios minoritários, sobretudo a ponto de configurar justa causa para sua demissão compulsória dos quadros sociais, pois o exercício do direito de voto nas deliberações que demandem manifestação dos sócios lhe é assegurado, tanto pelo Código Civil (art. 1.010), quanto pela Lei nº 6.404/76, aplicável subsidiariamente às sociedades em questão, conforme encontra-se previsto em seus respectivos atos constitutivos. 5) Constitui direito primário dos sócios a obtenção de informações prévias e detalhadas sobre a sociedade que integram, inclusive a qualquer tempo, por fazer parte de seu direito à fiscalização (CC, arts. 1.020 e 1.021) e, no caso concreto, justificaram os autores ter sido necessária a solicitação formal de documentos cujo acesso prévio não lhes foi conferido, com a antecedência mínima de trinta dias, conforme determina o §1º do art. 1.078 do Código Civil. 6) Conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade, para fins de se defender contra aqueles que coloquem em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, estas compreendidas, por sua vez, como as que impeçam o prosseguimento regular de suas atividades, de modo que a exclusão do sócio, tido como culpado, seja a única forma de proteger a higidez da sociedade. 7) Não restou demonstrada a alegada violação do dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta que possa ser considerada grave, a ponto de ensejar a exclusão compulsória dos autores do quadro societário das empresas apelantes. 8) Apelação cível de Viação Satélite e outros conhecida e desprovida. Apelação cível do Espólio de Hélio Mendonça e outro 9) Ao concluir pela procedência do pedido, com isso anulando e tornando sem efeito a assembleia geral extraordinária realizada em 10/07/2012, o magistrado sentenciante não se pronunciou sobre a eventual concessão/reativação da tutela outrora concedida e revogada na Instância ad quem e, ao serem apreciados os embargos de declaração opostos, foi sanada a omissão decorrente da falta de manifestação neste particular, ao ser apreciado e indeferido o pedido de que fosse revigorada a tutela provisória de urgência deferida ab initio. 10) Os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelos apelantes versam sobre hipóteses nas quais a tutela provisória havia sido anteriormente concedida. Quando a medida antecipatória é concedida por meio de decisão interlocutória, torna-se imperiosa a sua reanálise na sentença, em sede de cognição exauriente, cabendo ao tribunal confirmar, modificar ou revogar o que fora previamente concedido. Entrementes, esta exigência não se aplica quando o pedido liminar é indeferido, tal qual aqui verificado. Nesses casos, o juiz não está obrigado a reanalisá-lo em sentença, ainda que esta seja pela procedência dos pedidos; para tanto, seria necessário que a parte formulasse novo pedido, o que foi feito apenas neste momento, em sede recursal. 11) Não sendo o retorno dos autores ao quadro societário uma consequência natural da procedência do pedido, diante do óbito verificado no decorrer da ação e da intuitiva ocorrência de embaraços à sucessão por seus herdeiros, não se caracteriza a noticiada urgência na retomada da condição de sócios minoritários, máxime porque a sentença resguardou seus direitos ao condenar os requeridos ao ressarcimento dos prejuízos sofridos no período em que os demandantes Hélio Mendonça e Roberto Zanandréa permaneceram excluídos do quadro social das empresas. 12) A teor do disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, merece reforma a sentença recorrida para condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente aos prejuízos suportados pelos autores, em razão de sua indevida exclusão da sociedade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 13) Se os sócios remanescentes não decidirem pela dissolução total e não acordarem com os herdeiros acerca da substituição do sócio falecido - tal qual verificou-se no caso concreto diante da veemente negativa a essa possibilidade por parte dos 1ºs embargantes - ocorrerá a dissolução parcial da cota do sócio falecido, conforme dispõe o caput do art. 1.028 do Código Civil: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota…. 14) O art. 1.027 do Código Civil, em sua 1ª parte, descortina que os herdeiros dos sócios excluídos não podem adjudicar as quotas para exercerem, em substituição, a posição dos sócios falecidos, máxime nesta casuística, em que a sua não aceitação é reiteradamente noticiada pelos sócios remanescentes. No entanto, não é vedado que postulem a efetiva apuração de haveres e aufiram lucros periódicos até que venha a ser ultimada, sob pena de ser esvaziado o poder de disposição sobre as quotas, por conta da ausência de participação na sociedade em virtude da ausência de affectio societatis. 15) O §2º do art. 85 do Código de Processo Civil veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre: (I) o valor da condenação; ou (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa, ao passo que o §8º do mesmo dispositivo legal transmite regra de caráter excepcional, de aplicação meramente subsidiária, em que se permite a fixação da verba honorária por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 16) Sendo possível estabelecer a base de cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo vencedor, descabe fixá-la sobre o valor da causa, tal qual determinado na sentença. No caso concreto, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores, não obstante seja inviável fazê-lo desde já, mas sim, em sede de liquidação de sentença, o que implica afastar o valor da causa como base de cálculo para a verba a que faz jus o advogado que representa aos autores em juízo. 17) Recurso do Espólio de Hélio Mendonça e outro parcialmente provido. (TJES; AC 0027134-14.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/08/2021; DJES 10/09/2021)
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PRODUÇÃO DE PROVAS. AVENTADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES ENTRE SI INCONCILIÁVEIS. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIMITE TEMPORAL DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.027 E 1.028 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VIAÇÃO PLANETA LTDA. E OUTROS DESPROVIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) Houve manifestação expressa deste Órgão Julgador a respeito do julgamento antecipado da lide e ausência de produção de outras provas, com a conclusão de que não houve mácula no proceder do Juízo de 1º grau. 2) Não é verídica a argumentação de que não houve manifestação deste Órgão Colegiado acerca da tese recursal de que os sócios estariam pondo em risco a continuidade da sociedade empresária; de existência de risco à concessão do serviço de transporte de passageiros urbanos; e de que houve motivação espúria dos embargados, por se tratarem de pontos alcançados pela conclusão do Órgão Colegiado que não restou cometida falta grave por parte dos sócios excluídos. 3) É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.760.148/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 4) Se os sócios remanescentes não decidirem pela dissolução total e não acordarem com os herdeiros acerca da substituição do sócio falecido, ocorrerá a dissolução parcial da cota do sócio falecido, conforme dispõe o caput do art. 1.028 do Código Civil: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota…. 5) O herdeiro ou sucessor não é sócio, porém, é titular dos direitos patrimoniais derivados das quotas pertencentes ao sócio falecido, daí porque têm razão aos 2ºs embargantes ao argumentarem que a questão deve ser resolvida com base no art. 1.027 do Código Civil, cuja redação é de que Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. 6) A 1ª parte do art. 1.027 do Código Civil brasileiro descortina que os herdeiros dos sócios excluídos não podem adjudicar as quotas para exercerem, em substituição, a posição dos sócios falecidos, máxime na presente casuística, em que a sua não aceitação é reiteradamente noticiada pelos sócios remanescentes. No entanto, não é vedado que postulem a efetiva apuração de haveres e aufiram lucros periódicos até que venha a ser ultimada, sob pena de ser esvaziado o poder de disposição sobre as quotas, por conta da ausência de participação na sociedade em virtude da ausência de affectio societatis. 7) Embargos de Declaração de Viação Planeta Ltda. E outros conhecidos e desprovidos. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Hélio Mendonça e outro conhecidos e parcialmente providos. (TJES; EDcl-AP 0026414-47.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 11/05/2021; DJES 25/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA SOMENTE EM ÚLTIMO CASO. INOCORRÊNCA DO ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. [...] tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela Lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. (agint no RESP 1346712/RJ, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 14/03/2017, dje 20/03/2017) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0033859-72.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 14/06/2021; DJES 22/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MEAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. PARTICIPAÇÃO NA DIVISÃO PERIÓDICA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I. Os alimentos compensatórios dizem respeito, unicamente, aos cônjuges, com o fito de, temporariamente, equilibrar situações financeiras, ante a nova realidade a ser vivenciada, após o término do matrimônio. II. Não restou comprovado nos autos, qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida, que justifique o deferimento desse complemento financeiro a ela. III. O Código Civil prevê, de forma expressa, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens para os casais que se relacionam em união estável, regra que somente se afasta por acordo escrito em sentido diverso (art. 1.725 CC), cabível, na espécie, a partilha de cotas de empresa entre os conviventes. lV. Faz-se necessário consignar que, de acordo com o art. 1.027 do Código Civil, a autora/Apelante não poderá exigir desde logo a parte que lhe couber das cotas da sociedade, mas apenas concorrer à divisão periódica dos lucros, APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0016750-31.2014.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 22/09/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 4265)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCEDIMENTO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS, FIXAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS LUCROS EXCLUSIVAMENTE EM ATENÇÃO À QUOTA SOCIETÁRIA POSTA NO CONTRATO SOCIAL. DISCUSSÃO AFETA AO MM. JUÍZO CÍVEL.
Controvérsia que revolve a partilha de quotas e distribuição dos lucros provindos da empresa da qual o ex-cônjuge é sócio. Inteligência do artigo 1.027 do Código Civil. Reforma. Direito da convivente sobre a divisão periódica dos lucros líquidos, proporcionalmente à meação (50%). Possibilidade de divisão do conteúdo econômico da participação societária, o que não confere direito à dissolução compulsória da sociedade para tal propósito no MM. Juízo da Família. Determinação de repasse desde a separação de fato até a quitação do valor patrimonial de suas quotas definidas à partilha. Administração exclusiva dos frutos pelo ex-cônjuge sócio. Repasse dos lucros líquidos que, inclusive, é decorrência lógica da determinação de partilha das quotas. Precedentes. Sucumbência. Número de pedidos e proporcionalidade do decaimento. Manutenção da sucumbência recíproca, sob proporção de 70% ao autor e 30% à ré. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento por equidade. Reforma. Inaplicabilidade. Valor da causa que não pode ser definido como irrisório. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR; Rec 0003211-28.2017.8.16.0131; Pato Branco; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 09/08/2021; DJPR 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS POR EX-COMPANHEIRO, COM ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
Improcedência do pedido. Recurso da autora. Direito à meação das cotas de sociedade integrada por ex-companheiro. Subsociedade. Impossibilidade de ingresso automático da companheira como sócia. Art. 1.027, do Código Civil. Simulação e má-fé do ex-companheiro quando cedeu suas cotas não comprovada. Autora que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Art. 373, I, do c. P.c. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 1038893-52.2011.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 09/03/2021; Pág. 328)
Decisão agravada que suspendeu os efeitos da alteração estatutária de pessoa jurídica, com a correlata modificação de seu corpo diretivo, promovida pela inventariante dos bens deixados por um dos sócios. Conquanto a inventariante somente necessite de autorização judicial para alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 619, I a IV, do CPC), é imperativa a observância das normas legais pertinentes à sucessão da titularidade das quotas sociais pertinentes às sociedades de pessoas. Poderes de representação da inventariante (art. 1.056, § 1º, do Código Civil) circunscritos ao exercício transitório dos direitos patrimoniais decorrentes das quotas sociais, não ocupando de forma automática a posição anteriormente ocupada pelo sócio falecido. Hipótese dos autos em que o estatuto social prevê o ingresso na sociedade daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código Civil), contudo, após a partilha. Cláusula estatutária que igualmente permite o ingresso da viúva meeira, afastando-se a incidência do art. 1.027 do Código Civil. Capital social dividido em 19.200.000 quotas. De cujus, casado pelo regime da comunhão universal de bens, que era então titular de 15.136.320. Agravada a quem competem 7.568.160 quotas em razão de sua meação. Inventariante que não detém poderes de representação ou administração sobre a meação pertencente à agravada. Administração pela inventariante que deve se limitar às 7.568.160 quotas que integram o espólio, ainda que metade destas tenham sido conferidas à agravada por meio de legado. Assembleia realizada em 02.01.2020 que indicou a participação de sócio que havia se retirado da sociedade e, em que, a agravante computou votos pertinentes à meação da agravada, de quem não era representante. Quotas sociais inventariadas, inferiores a 50% mais um do capital social, sendo insuficientes à modificação do estatuto social e nomeação de nova diretoria. Alteração irregular. Modificações estatutárias anteriores que observaram o percentual de votos necessários. Remoção da agravada do cargo de inventariante que não importa em sua destituição da diretoria da pessoa jurídica, a qual deve ser perseguida nos autos da recuperação judicial, se caracterizada uma das hipóteses do art. 64 da Lei nº 11.101/2005. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2076497-26.2020.8.26.0000; Ac. 15103675; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/10/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2526)
DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO A PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Bens adquiridos na constância do casamento que devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. A partilha das cotas sociais foi corretamente delineada pela r. Sentença, observado o disposto no artigo 1.027 do Código Civil. Incabível estabelecer regras de continuidade da atividade de funcionamento das empresas, pois não há controvérsia acerca de ser o Apelante o seu administrador. Questões acessórias à partilha que devem ser dirimidas em momento oportuno. Lucros que comportam ser partilhados. Alimentos. Ex-cônjuge. Insurgência apenas em relação ao marco temporal final de pagamento da obrigação alimentar, fixado em setembro de 2.025, ora adequado para o momento da efetivação da partilha. Sentença reformada nessa parte. Sucumbência mantida como então estabelecida e verba honorária ora adequada. Recurso em parte provido, com observação. (TJSP; AC 1003354-77.2019.8.26.0704; Ac. 15177593; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 09/11/2021; DJESP 22/11/2021; Pág. 1558)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, AJUIZADA POR EX-ESPOSA DE SÓCIO CONTRA A SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES, UM DELES O EX-MARIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO, EM QUE O EX-MARIDO PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA AUTORA A BENS QUE INTEGRARAM A COMUNHÃO DO ANTIGO CASAL E QUE ESTÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DELA, EXTINTA LIMINARMENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Apelações das partes. Extinção liminar da reconvenção. Manutenção da sentença. Ausência de conexão com a ação principal, em que se pleiteia dissolução parcial de ré e apuração de haveres, pois se quer, na reconvenção, prestação de contas da autora pela administração de bens que integraram a comunhão mantida com o outro réu, além de indenização por supostos ilícitos praticados durante sua administração. A mera coincidência das partes não é motivo suficiente para a reunião dos feitos. Sucumbência pela reconvenção extinta. Reforma da sentença. Verbas sucumbenciais de ação e reconvenção que não se confundem, devendo, assim, ser fixadas de forma autônoma. Hipótese, ademais, em que há manifesta desproporção entre o valor atribuído à ação, não impugnado, e o proveito econômico perseguido pelos réus em reconvenção. Dissolução parcial de sociedade limitada, requerida por ex-cônjuge de sócio. Sentença que merece reforma. Aparente antinomia entre o art. 1.027 do Código Civil (Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. ) e o parágrafo único do art. 600 do CPC (O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. ). Dissolução parcial descabida no caso de os haveres serem devidos para extinguir o condomínio sobre 50% das quotas sociais. Aplicação sistemática dos arts. 1.027 do CC e art. 600, parágrafo único do CPC (AP. 1054829-0.2020.8.26.0100, AZUMA NISHI). A mera legitimidade, conferida ao ex-cônjuge do sócio, para requerer a imediata apuração de seus haveres não pressupõe que, a ele, tenha sido conferido o direito de pleitear a dissolução parcial da sociedade da qual ele não participa. Decreto de dissolução parcial descabido, já que, se o ex-cônjuge sequer ingressou nos quadros societários, não tem cabimento tratar da ruptura do vínculo societário. Direito à apuração dos haveres reconhecido (AP. 1005017-70.2018.8.26.0001, MAURÍCIO PESSOA). Afastada a dissolução parcial decretada em sentença, leia-se, a redução do capital social, subsiste o direito da autora à apuração de seus haveres, calculados a partir da meação que detinha nas quotas do ex-marido na sociedade ré à época do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Sentença parcialmente reformada. Apelação. Da autora a que se dá parcial provimento. Apelação dos réus de que se conhece em parte (salvo no que tange a tutela antecipada concedida na sentença, contra o que cabia agravo) e a que, na parte conhecida, se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1024444-68.2019.8.26.0114; Ac. 15167087; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 1849)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA.
Mulher que pretende partilhar acessão patrimonial de empresa cuja participação societária é exclusiva do varão. Rejeição. Acordo do divórcio que expressamente excluiu a empresa da partilha. Ausência de defeito de invalidade de negócio jurídico. Decadência operada para anulação da partilha. Art. 1.027 do Código Civil. Sentença mantida, mas por fundamento distinto. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1005572-67.2020.8.26.0664; Ac. 14982844; Votuporanga; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 01/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2392)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CASAL CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DECRETADO DIVÓRCIO, COM PARTILHA DE TODOS OS BENS.
Pretensão movida em face de ex-marido. Sentença de procedência da ação. Decretada extinção de condomínio, com alienação judicial de bens imóveis e condenação do réu no pagamento de valores à autora. Apelo da autora. Mérito. Divórcio. Casamento celebrado sob regime da comunhão universal de bens. Aplicação da regra do art. 1.667 do Código Civil. Alteração em parte da partilha fixada na origem. Impossibilidade de divisão de empresa da qual o réu não faz parte do quadro societário. Partilha da outra pessoa jurídica de rigor, mas necessária a alteração no modo como fixada. Valor não deve ser o correspondente à integralização das cotas sociais constantes no contrato social da pessoa jurídica, pois não reflete seu valor atual nem real. Inteligência dos artigos 1027, do Código Civil e 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De rigor concorrência da ex consorte do sócio à divisão periódica dos lucros até extinção da pessoa jurídica, se o caso. Montante das cotas sociais a ser apurado no momento da efetiva partilha, conforme precedentes do C. S.T.J. Saldo em contas e aplicações bancárias. Partilha determinada em respeito à documentação apresentada que não deve prosperar. Ônus probatório atribuído à virago. Prova impossível. Ativos financeiros de titularidade do varão, cuja prova do saldo à época do divórcio passa por quebra do sigilo bancário, não deferida pelo Juízo de piso. Inteligência dos artigos 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil. Nulidade deste capítulo da sentença, em razão do cerceamento de defesa. Partilha dos valores existentes na data do divórcio e a sua regular apuração com a produção da prova, para aferir a meação correspondente. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008811-61.2016.8.26.0004; Ac. 14964472; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 24/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1834)
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