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Art 1028 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS ANTES DA PARTILHA. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS E HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 1.028, do Código Civil, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido, dentre outras. A transferência da titularidade das cotas sociais pertencentes ao de cujus pode ser autorizada antes da partilha em caso de concordância de todos os herdeiros e a fim de preservar o funcionamento das empresas. A pendência de reconhecimento judicial de união estável não inviabiliza a autorização para transferência imediata das cotas das empresas no caso de as pessoas jurídicas terem sido constituídas antes do curso da suposta união estável, pois neste caso a companheira não faz jus à partilha das quotas sociais pertencentes ao companheiro. (TJMG; AI 0595409-40.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AQUISIÇÃO PRESCRITIVA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

1. Constatada a existência de ação de usucapião e ação reivindicatória cujo objeto é o mesmo imóvel, devem elas ser julgadas simultaneamente, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Verifica-se que o sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a aquisição prescritiva do imóvel objeto da demanda, em virtude do julgamento da ação de usucapião, realizando verdadeira análise de mérito na espécie. Contudo, equivocou-se ao concluir pela extinção sem resolução de mérito da ação reivindicatória. 3. A ação reivindicatória é medida processual adequada para o exercício do direito elementar do proprietário de defender a coisa contra quem a possua ou detenha, exigindo-se a presença concomitante de três requisitos, consoante interpretação do art. 1.028 do Código Civil: (I) prova de titularidade do domínio; (II) individualização da coisa; e (III) posse injusta. A ausência de um destes requisitos importa, então, na improcedência da ação reivindicatória. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA. (TJGO; AC 0366956-58.2014.8.09.0049; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 1843)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE CUJO NOME NÃO CONSTOU DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135/III DO CTN.

1. Ajuizada a execução fiscal somente contra a empresa devedora, o redirecionamento contra o sócio gerente cujo nome não consta da CDA exige a comprovação dos requisitos do art. 135/III do CTN. 2. A corresponsabilidade do sócio regulada pelo art. 135/III do CTN incide quando o próprio crédito corresponde a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. Evidentemente, não é qualquer ato com infração de Lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 3. Não está caracterizada a corresponsabilidade do sócio decorrente da Súmula nº 436/STJ porque a empresa foi citada no endereço constante dos registros e a posterior alteração comunicada ao juízo de origem. Essa alteração não autoriza o redirecionamento porque não inviabilizou nem dificultou a satisfação do crédito. Recomposição societária 4. O falecimento de Amauri Antonio Roquim em 29.12.2014 não implica necessariamente a dissolução da sociedade, considerando a possibilidade de substituição do sócio falecido pelo espólio/sucessores (como de fato ocorreu com a 15ª alteração contratual), conforme o art. 1.028 do Código Civil (RESP 846.331-RS, r. Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma/STJ em 23.03.2010). 5. A falta de pluralidade de sócios, por sua vez, não mais configura caso de dissolução da sociedade, considerando a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, pela Lei nº 14.195/2021. 6. Agravo de instrumento da União/exequente desprovido. (TRF 1ª R.; AI 1021245-21.2019.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 22/06/2022; DJe 17/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 CC. MERA PERMISSÃO PARA MORADIA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível manejada por João de deus raulino Silva adversando a sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da Comarca de morada nova-CE, que julgou improcedente os pedidos da ação de usucapião. 2. Fundamental destacar que a controvérsia recursal consiste em analisar se possui o autor/apelante direito a usucapião do imóvel, o qual afirma possuir todos os requisitos impostos pelo art. 1.238 do Código Civil. 3. Compulsando os autos e analisando-se a casuística em apreço, cumpre adiantar que o recurso interposto deve ser desprovido, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, porquanto em consonância com a mais abalizada jurisprudência pátria. 4. A partir do exame dos autos, constata-se a necessária negativa do alegado direito do autor, eis que tudo que consta nos autos aponta para o fato de que a ocupação do imóvel enquadra-se como uma mera posse precária e tolerante do bem, em razão de decorrer da permissão dada pela proprietária em comodato verbal. 5. A partir da constatação de que a permanência do autor no imóvel partiu de mera tolerância ou permissão da requerida, por intermédio do seu irmão, e partindo-se do pressuposto de que a posse é fato e não direito, tem-se que a posse precária do autor não tem o condão de ser interpretada como posse com animus domini, a teor do art. 1.028 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007997-16.2011.8.06.0128; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; DJCE 27/07/2022; Pág. 81)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. MORTE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO AUTOMÁTICA EM RELAÇÃO AOS DEVERES E OBRIGAÇÕES VINCULADOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de alvará com autorização em favor da inventariante para conferir poder de administração em relação à quota de sociedade de que era sócio o falecido. 2. As entidades societárias são invariavelmente constituídas por pessoas com vínculo personalíssimo. Assim, a morte de um dos sócios causa, em regra, a liquidação da respectiva quota social, nos termos do art. 1028, caput, do Código Civil. 3. A morte do sócio de sociedade empresária não resulta na eventual sucessão dos herdeiros em lugar do falecido no que diz respeito aos deveres e obrigações inerentes à correlata quota social, ressalvada disposição expressa no contrato social (art. 1028, inc. I, do Código Civil). 4. O procedimento de inventário, que tem por objeto a partilha dos bens deixados pelo falecido não consiste em procedimento adequado para a tutela dos interesses alusivos à administração da sociedade empresária de que era sócio. 5. No presente caso a inventariante pretende exercer poderes de gestão da sociedade empresária da qual o falecido atuava como sócio, por meio de alvará a ser expedido nos autos do procedimento de inventário. No entanto, o eventual interesse vinculado à gestão da pessoa jurídica referida não pode ser tutelado diretamente por meio de requerimento formulado no procedimento de inventário, senão por meio da via jurisdicional própria. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07197.49-24.2022.8.07.0000; Ac. 160.7058; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO A MORADIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. De acordo com o §4º do artigo 1.012 do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. Não demonstrado pela apelante o cumprimento de tais requisitos, incomportável a concessão do efeito suspensivo vindicado. 2. Nos termos do art. 1028 do Código Civil, a ocupação irregular de bem público não configura posse, mas mera detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória. 3. Sendo precária e indevida a ocupação de bem público, resta inviabilizado também o pedido de indenização (Súmula nº 619 do STJ). 4. Muito embora o direito à moradia tenha sido elevado à casta constitucional, o mesmo não autoriza ninguém a promover ocupação desordenada de espaços públicos, eis que outros interesses constitucionais coletivos também estão em jogo. 5. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária, devendo ser observado o art. 98, §3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5404475-97.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 20/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 5618)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. EMPRESA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DE UM DELES. RECONSTITUIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.

A tutela de urgência, ainda que de natureza satisfativa, tem caráter provisório e revogável, motivo pelo qual depende da análise do mérito para sua inteira eficácia. De acordo com o artigo 1.028 do Código Civil, o falecimento de um sócio é causa automática de liquidação da quota correspondente, salvo nas hipóteses dispostas nos incisos I a III do mesmo dispositivo. Passando a sociedade a ter um único sócio, em razão do falecimento do outro sócio, inicia-se a contagem do prazo de 180 dias para a recomposição da pluralidade de sócios, previsto no artigo 1.033, IV, do Código Civil (vigente à época do falecimento do sócio e do ajuizamento da ação), sem o que a pessoa jurídica seria totalmente extinta. Diante da não recomposição dos quadros societários no prazo estabelecido pelo dispositivo legal então vigente, ocorreu a dissolução total de pleno direito da pessoa jurídica. (TJMG; APCV 0003088-74.2017.8.13.0596; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 13/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E AÇAÕ DE EXIGIR CONTAS. FALECIMENTO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.028 DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Não há que se falar em transferência automática ao espólio ou aos herdeiros da qualidade de sócio. 2. Tendo em vista as disposições do artigo 1.028 do Código Civil e do Contrato Social da pessoa jurídica, é necessária a apuração dos haveres do sócio falecido. 3. Negado provimento ao recurso. (TJMG; AI 2576789-77.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 07/07/2022; DJEMG 19/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DE SÓCIO. INGRESSO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SÓCIO REMANESCENTE.

Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nos termos do art. 1.028, do Código Civil, no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente. Prevendo o contrato social que o ingresso dos herdeiros na sociedade está condicionado ao interesse do sócio remanescente não, há como se deferir a tutela de urgência requerida. (TJMG; AI 0161749-23.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ASPECTOS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MERA DETENÇÃO DA COISA EM NOME DE TERCEIROS. ARTIGO 1.198 DO CÓDIGO CIVIL. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. CONLUIO ENTRE AUTORES PARA INGRESSO NA ÁREA E POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO DESTA PELO INCRA. FRUSTRAÇÃO DESTA PRETENSÃO. ÁREA NÃO DESAPROPRIADA. DETENÇÃO DA COISA NÃO INDUZ POSSE. ARTIGO 1.028 DO CÓDIGO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PARA DISCUTIR CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO EXTRA PEDIDO. LIMITES DA LIDE. ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(1) - Em sede de ação de usucapião, presentemente, todos os processos enviados são devolvidos por falta de interesse daquele órgão em 0pinar a respeito conforme instruções internas. Neste porte, não reside como alegar cerceamento de defesa em face de ausência do órgão ministerial. De igual sorte, no caso em apreço, levando em consideração os limites da lide e as provas existentes nos autos a ausência do MP não causou nenhum prejuízo pra os autores. (2) - Não há como registrar violação do princípio da não surpresa, catalogado no artigo 10 do Código de Processo Civil quando a questão é de direito e, neste viés, ninguém é licito vir a juízo e alegar ignorância da Lei, precedentes do STJ. (3) - Não reside como anotar se tratar de sentença genérica quando os argumentos dos autores, a uma só voz, são os mesmos e, sobretudo em face da controvérsia existente onde da prova documental já concebe ao magistrado o direito de imiscuir em relação ao mérito da ação de usucapião. (4) - Não há como albergar alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa quando constam na sentença os pontos pelos quais o magistrado formou a sua convicção e oportuniza ao vencido o ingresso de recurso próprio onde demonstra exatamente que o magistrado cumpriu fielmente os requisitos estabelecidos no ordenamento processual civil para proferir o ato sentencial meritório. (5) - Não comprovando posse com a intenção animus domini e sim mera detenção, acordo formalizado entre as partes para invasão da propriedade para, mais tarde, conseguir indenização junto ao INCRA, o lapso temporal não serve para o ingresso da ação de usucapião rural. Correta a sentença que, em face deste aspecto e até por confissão dos autores na peça inicial, julga improcedente a ação de usucapião proposta em desaviso com os predicados legais exigidos. Sérios indícios do ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’. (6) - A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário (Nery e Nery. Código de processo civil comentado. 14. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 352) ’. Não reside como aceitar que, em sede de ação de usucapião, comparece um terceiro interessado e pretende, de forma transversa, com o rótulo de pedido de imissão de posse, litigar contra os demais, em mero pedido de reconvenção. A regra, se possível fosse, poderia ser somente através de ação autônoma de OPOSIÇÃO e, mesmo assim, incabível na espécie já que em face da natureza desta demanda, onde reside citação de todos os interessados para comparecer, tão somente é possível a contestação, corretamente feita, mas não reside como discutir aspectos outros em sede de reconvenção. Assim, ‘não se vislumbra interesse processual do terceiro para ingressar com essa forma de intervenção de terceiros. (BARIONI, Rodrigo. Oposição. In: Direito civil e processo: Estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. Coordenação Araken de Assis et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 790) ’. (7) - Residindo a litigiosidade da coisa, não se apresenta possível modificação dos limites da lide. E, sendo a ação de usucapião uma ação excepcional de cunho universal, não cabe, nem ao requerido, nem ao terceiro interessado postular sobre imissão de posse sobre o imóvel objeto da questão. A divergência entre o terceiro interessado e a parte requerida no que tange a existência de um contrato de compra e venda somente pode ser tratada dentro de processo autônomo e não incidentalmente, como mera peça processual dentro dos autos de usucapião. (TJMT; AC 1000578-91.2018.8.11.0014; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 18/05/2022; DJMT 25/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS EM PARTILHA DE DIVÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDAS POR EMPRESA CONSTITUÍDA COM OS BENS SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE VISA A SOBREPARTILHA. NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. BENS RECLAMADOS PELA CÔNJUGE INOCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DOS IMÓVEIS ÀS COTAS SOCIAIS RECEBIDAS POR DOAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1659 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM A AQUISIÇÃO DOS BENS E O INTENTO DO CÔNJUGE DE AFASTÁ-LOS DA PARTILHA DO CASAL. DIREITO DE SOBREPARTILHA EVIDENCIADO, QUE DECORRE DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 2.022 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO I, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Além do próprio Espólio, a empresa apelante está sujeita aos efeitos da sobrepartilha, pois, mantida a procedência da pretensão inicial, a ela incumbirá a apuração das cotas e dos haveres que caibam à meeira, conforme previsão dos artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil, até mesmo porque, de regra, não é permitida a titularização desta no respectivo quadro societário em que figura apenas o cônjuge. Consoante entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o cômputo do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável à pretensão de sobrepartilha de bens sonegados, é a data da decretação do divórcio e homologação da partilha. A exclusão dos bens da partilha, no caso de união conjugal firmada sob o regime da comunhão parcial de bens, pressupõe a incidência das hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Se o conjunto probatório confirma a sonegação intencional do cônjuge sobre bens adquiridos na constância do casamento, cuja aquisição é presumidamente advinda de esforço comum do casal, é de se reconhecer o direito à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do Código Civil, conjugado com o artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de suspeição da testemunha e da nulidade do ato processual em que foi ouvida deve ser suscitada oportunamente, isto é, na audiência de instrução e julgamento, após a respectiva qualificação e antes de prestar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de preclusão (Art. 278, CPC). (TJMT; AC 0042000-50.2016.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 16/02/2022; DJMT 21/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Falecimento de sócio. Pedido para alteração do contrato social perante a junta comercial com a finalidade de cessão das quotas sociais próprias de uma das sócias remanescentes da sociedade. Sentença que declarou a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Inteligência do art. 1.028 do Código Civil e do artigo 9º da LC nº 123/2006. As pessoas envolvidas são filhas da falecida e a transferência é para uma sobrinha de comum acordo. Ausência de prejuízo a terceiros. Provada a necessidade da medida, bem como a concordância de todos os envolvidos, cabível a expedição de alvará judicial para que possa proceder à alteração almejada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0036893-47.2021.8.19.0002; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 18/07/2022; Pág. 549)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. TÉRMINO DO PRAZO DA PERMISSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. Termo de cessão de uso do imóvel objeto da lide fixando a vigência da permissão concedida à Autora em 10 anos, contados de 06/10/1994. 2. Ofício da Secretaria Estadual de Patrimônio Imóvel, datado de 23/10/2019, notificando a Apelante/Autora à desocupar e devolver o imóvel público voluntariamente, tendo em vista a expiração do termo de cessão desde 05/10/2004. 3. Permanência da Autora no imóvel que a partir depois da notificação, para desocupação espontânea, se revela esbulho. Ocupação que não se confundia com posse, tampouco atraia proteção possessória, porquanto se constituía em mera tolerância, ex vi do art. 1.028 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0061741-63.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 08/07/2022; Pág. 524)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, COM A EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA, CONCLUINDO QUE O FALECIMENTO DE UM DE SEUS DOIS INTEGRANTES, EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, RESULTARIA NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR UNIPESSOALIDADE (ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL).

Irresignação. Destino da sociedade e das quotas sociais do de cujus que é disciplinado pelo art. 1.028, do Código Civil/2002, estabelecendo consequências e possibilidades jurídicas distintas, de acordo com a existência de previsão, ou omissão, do contrato social. Autonomia da vontade em promover o planejamento sucessório das quotas sociais quando da instituição ou alteração dos atos constitutivos. Observância, em qualquer hipótese, do princípio da preservação da função social da empresa. Falecimento de um dos sócios da sociedade limitada que não importa, necessariamente, em sua dissolução, na medida em que o contrato social poderá estipular que os seus herdeiros ingressem no quadro societário, sem qualquer condicionante. Prematura a conclusão de dissolução da sociedade quando sequer examinados os atos constitutivos e suas alterações. Manutenção da capacidade processual mesmo na hipótese de eventual liquidação e dissolução, na medida em que transmitidos aos sucessores do sócio falecido os direitos sobre as suas cotas, ainda que pendente de registro a alteração do contrato perante a junta comercial, o que somente seria possível após a expedição do formal de partilha comprovando a legitimidade do herdeiro/sucessor. Exclusão da executada por ilegitimidade passiva que determinaria a prolação de sentença extintiva, com a fixação dos ônus da sucumbência. Questões não apreciadas, em que pese essa última restar prejudicada, diante da solução ora alcançada no presente julgamento. Violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB/88, e art. 489, § 1º, IV, do CPC). Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0070747-38.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 568)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ENVOLVENDO A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.

Inconsistência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas. Artigo 355, inciso I, C.C. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Processual civil. Nulidade do decisum por obstaculizada a produção de prova oral voltada à demonstração da aquisição da propriedade por usucapião. Inocorrência. Relação ex locato incontroversa. Posse clandestina. Animus domini afastado. Inteligência do artigo 1.028, caput, do Código Civil. Preliminar desabrigada. Apelação cível. Locação de imóvel residencial. Ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de alugueres. Contrato firmado entre o autor e o companheiro da acionada. Falecimento do locatário no curso da relação ex locato. Obrigação que se transfere ao cônjuge sobrevivente. Exegese do artigo 11 da Lei n. 8.245/91. Falsidade do instrumento contratual. Inconsistência. Pericia. Grafotécnica que trouxe constatada a autenticidade da assinatura aposta pelo companheiro da acionada no contrato. Benfeitorias não indenizáveis. Previsão contratual respaldada no artigo 35 da Lei de Locações e Súmula n. 335 do e. Superior Tribunal de Justiça. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1030214-80.2019.8.26.0554; Ac. 15461653; Santo André; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 07/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2838)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, POR ESTA E POR TODOS OS SÓCIOS REMAESCENTES, PROMOVIDA CONTRA O ESPÓLIO DE SÓCIO MINORITÁRIO FALECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, DECLARADA DISSOLVIDA A SOCIEDADE RELATIVAMENTE AO DE CUJUS E DETERMINADA A APURAÇÃO DE SEUS HAVERES EM SUBSEQUENTE FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO ESPÓLIO, BUSCANDO O ALARGAMENTO DO OBJETO DA LIDE A OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, DECLARANDO-SE A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE TODAS ELAS.

Superveniente pedido, estando os autos já no Tribunal, de habilitação dos herdeiros, em consonância com alvará expedido no Juízo do inventário. Pedido de ingresso dos herdeiros, autorizados a tanto por alvará do Juízo das Sucessões em procedimento de jurisdição voluntária em que não foram partes, naturalmente, nem a sociedade, nem os demais sócios. Seu indeferimento, com fulcro no art. 1.028, I, do Código Civil. O direito dos sucessores limita-se aos haveres que se apurarem na fase subsequente da ação. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos, como autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inadmissível a inclusão de outras sociedades na lide, ressalvado ao apelante a busca, contra elas, do direito que pretende titular, pelas vias próprias. Contrato social da sociedade dissolvida que prevê que, em caso de falecimento de sócio, os herdeiros somente poderão ingressar com o consentimento dos demais, inexistente in casu. Ajuste amparado pelo disposto no art. 1.028, I, citado. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1017567-92.2020.8.26.0562; Ac. 15445471; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2748)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que indeferiu pleito deduzido pelos herdeiros agravantes, visando o ingresso no quadro societário das empresas cujas quotas integram o acervo hereditário. Inconformismo. Não acolhimento. Herdeiros que não adquirem de plano a condição de sócios. Inteligência do art. 1.028 do Código Civil. Questão a ser delimitada em ação específica (havendo, ainda, discordância da inventariante). Precedentes. Com relação ao pleito visando a intimação da inventariante para realização de depósitos nos autos, de valores relativos a venda de imóveis feita em vida pelo falecido, a questão sequer foi apreciada pelo Juízo por ocasião da decisão impugnada (que apenas determinou sua intimação para informar quais os valores recebidos a esse título, bem como sobre os contratos firmados). Pleito de depósito que não pode ser conhecido originariamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2230115-88.2020.8.26.0000; Ac. 15393818; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 02/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2136)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que indeferiu o ingresso da companheira supérstite no quadro social da empresa inventariada. Ingresso na sociedade daqueles que vierem a suceder o sócio primitivo (art. 1.028 do Código Civil), contudo, que requer a existência de previsão estatutária em tal sentido ou a concordância dos herdeiros, ausentes na hipótese, o que faz incidir o art. 1.027 do Código Civil, com o pagamento do quinhão cabível à agravante por meio da apuração de haveres. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento. Inventário. Agravante que busca que seu quinhão hereditário seja aferido na forma do art. 1.829 do Código Civil. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Temática em torno da incompatibilidade do art. 1.790 do Código Civil, com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal que foi objeto do Recurso Extraordinário nº 878694/MG, com repercussão geral da matéria, no qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, determinando-se a aplicação aos companheiros do mesmo regime sucessório previsto para os cônjuges. A definição dos quinhões hereditários deve se dar nos termos dos artigos 1.829 e 1.837 do Código Civil. Plano de partilha que deve ser reapresentado, abarcando a correta hipótese legal. Agravo provido. (TJSP; AI 2098868-47.2021.8.26.0000; Ac. 15315969; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3846)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a pretensão indenizatória do autor está ligada unicamente aos prejuízos materiais e morais advindos da ação de execução fiscal contra ele ajuizada, e não da assinatura do instrumento particular de promessa de cessão de quotas da sociedade Televisão Goya Ltda, pois, em nenhum momento, a validade de tal negócio foi objeto de questionamento em ação judicial. 3. Sendo de 20 (vinte) anos o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, para hipóteses como a dos autos, na data da entrada em vigor do novo Código Civil havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código revogado, tendo-se, então, a incidência da regra do art. 1.028 do CC/2002, com aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, a contar da entrada em vigor do atual diploma legal. Como o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 6 de abril de 2011, conclui-se pela prescrição da pretensão do autor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 759.515; Proc. 2015/0194967-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 22/03/2021; DJE 13/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HERDEIRA POST MORTEM DA PATERNIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. RETROAGE À DATA DO FALECIMENTO DO SÓCIO. OS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS DE ORIGEM NÃO CONSTITUEM CRÉDITO, MAS SIM PATRIMÔNIO. DÍVIDAS DA EMPRESA. CONSTITUÍDAS EM MOMENTO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMEDIADA DOS VALORES PARA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A terceira interessada, ora agravada, foi reconhecida como herdeira post mortem da paternidade, quando pode reivindicar a sua parte na herança com a nulidade da partilha anterior. Embora o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido em data posterior, a agravada tem direito ao recebimento de parte dos valores da desapropriação que retroage à data do falecimento do sócio da empresa (1983) decorrente do recebimento de herança (direito de propriedade), o qual se perfez de forma automática e independente de formalidades ou outras circunstâncias, de acordo com o princípio da saisine. O art. 1.028, caput, do Código Civil estabelece como regra a liquidação da cota do sócio falecido. Desse modo, o herdeiro de sócio falecido não é sócio, por si mesmo, da respectiva sociedade. Somente com a sucessão os herdeiros passam a ter direito de crédito contra a pessoa jurídica, representado pela participação societária deixada pelo de cujus. Com a transferência dos valores que são devidos à agravada como herança desde 1983, compete ao citado juízo o prosseguimento dos demais atos necessários relativos à partilha. A herdeira, ora agravada, não é devedora da União, uma vez que os valores bloqueados nos autos de origem não constituem crédito, mas sim patrimônio pertencente à agravada, e não pode, portanto, ser utilizado para saldar as dívidas da empresa ­SENAP Construtora e Incorporadora Ltda. , as quais, inclusive, foram constituídas em momento muito posterior à aquisição do patrimônio pela terceira interessada, ora agravada, que se deu quando da abertura da sucessão de seu genitor (1983). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 1036040-32.2019.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 07/10/2021; DJe 07/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HERDEIRA POST MORTEM DA PATERNIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. RETROAGE À DATA DO FALECIMENTO DO SÓCIO. OS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS DE ORIGEM NÃO CONSTITUEM CRÉDITO, MAS SIM PATRIMÔNIO. DÍVIDAS DA EMPRESA. CONSTITUÍDAS EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMEDIADA DOS VALORES PARA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

A terceira interessada, ora agravada, foi reconhecida como herdeira post mortem da paternidade, quando pode reivindicar a sua parte na herança com a nulidade da partilha anterior. Embora o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido em data posterior, a agravada tem direito ao recebimento de parte dos valores da desapropriação que retroage à data do falecimento do sócio da empresa (1983) decorrente do recebimento de herança (direito de propriedade), o qual se perfez de forma automática e independente de formalidades ou outras circunstâncias, de acordo com o princípio da saisine. O art. 1.028, caput, do Código Civil estabelece como regra a liquidação da cota do sócio falecido. Desse modo, o herdeiro de sócio falecido não é sócio, por si mesmo, da respectiva sociedade. Somente com a sucessão os herdeiros passam a ter direito de crédito contra a pessoa jurídica, representado pela participação societária deixada pelo de cujus. Com a transferência dos valores que são devidos à agravada como herança desde 1983, compete ao citado juízo o prosseguimento dos demais atos necessários relativos à partilha. A herdeira, ora agravada, não é devedora da União, uma vez que os valores bloqueados nos autos de origem não constituem crédito, mas sim patrimônio pertencente à agravada, e não pode, portanto, ser utilizado para saldar as dívidas da empresa agravante, as quais, inclusive, foram constituídas em momento muito posterior à aquisição do patrimônio pela agravada, que se deu quando da abertura da sucessão de seu genitor (1983). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 1ª R.; AI 1028932-49.2019.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 07/10/2021; DJe 07/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HERDEIRA POST MORTEM DA PATERNIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. RETROAGE À DATA DO FALECIMENTO DO SÓCIO. OS VALORES BLOQUEADOS NOS AUTOS DE ORIGEM NÃO CONSTITUEM CRÉDITO, MAS SIM PATRIMÔNIO. DÍVIDAS DA EMPRESA. CONSTITUÍDAS EM MOMENTO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA IMEDIADA DOS VALORES PARA VARA DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.

A agravante foi reconhecida como herdeira post mortem da paternidade, quando pode reivindicar a sua parte na herança com a nulidade da partilha anterior. Embora o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido em data posterior, a agravante tem direito ao recebimento de parte dos valores da desapropriação que retroage à data do falecimento do sócio da empresa (1983) decorrente do recebimento de herança (direito de propriedade), o qual se perfez de forma automática e independente de formalidades ou outras circunstâncias, de acordo com o princípio da saisine. O art. 1.028, caput, do Código Civil estabelece como regra a liquidação da cota do sócio falecido. Desse modo, o herdeiro de sócio falecido não é sócio, por si mesmo, da respectiva sociedade. Somente com a sucessão os herdeiros passam a ter direito de crédito contra a pessoa jurídica, representado pela participação societária deixada pelo de cujus. Com a transferência dos valores que são devidos à agravante como herança desde 1983, compete ao citado juízo o prosseguimento dos demais atos necessários relativos à partilha. A herdeira, ora agravante, não é devedora da União, uma vez que os valores bloqueados nos autos de origem não constituem crédito, mas sim patrimônio pertencente à agravante, e não pode, portanto, ser utilizado para saldar as dívidas da empresa agravada, as quais, inclusive, foram constituídas em momento muito posterior à aquisição do patrimônio pela agravante, que se deu quando da abertura da sucessão de seu genitor (1983). Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª R.; AI 1028915-13.2019.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 07/10/2021; DJe 07/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liminar para a desocupação de faixa de domínio, a saber, o km ferroviário 107+160 ao km final 107+217 do trecho Boa Vista Velha. Araraquara, Município de Limeira/SP. 2. Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil. 3. A concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam, inequivocamente, afirmar que houve esbulho possessório por parte da agravada. 4. Não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5017596-52.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ÁREA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. NATUREZA SATISFATIVA DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. II - Cinge-se a questão acerca de reintegração de posse, relativa a área de propriedade da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente transferida à União, nos termos da Lei n.º11483/2007. III - De acordo com os autos, a União, recentemente, cedeu a área ao Município de São Paulo, para a finalidade de prolongamento de via pública. Após a notificação da ocupante para comprovação da legitimidade da posse, a agravante apresentou recurso administrativo dando conta de que permaneceria no imóvel, o que restou rejeitado. lV - Esgotado o prazo para desocupação, a União propôs a ação judicial, com pedido de liminar de reintegração de posse, o qual restou deferido. V - Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil, in verbis: Art. 71. Decreto-Lei nº 9.760/46: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei. Art. 1.208. Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. VI - Ainda que inadequado este tipo de discussão, não há de ser dispensada a verificação dos requisitos gerais para a concessão de tutela antecipada, cuja urgência é identificada pelo risco de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. Portanto, a concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. VII - O agravante defende que ocupa a área há mais de 80 (oitenta) anos, tendo edificado várias construções, quadra poliesportiva coberta, centro administrativo, espaços sociais e restaurante tudo com recursos próprios, arcando, inclusive, com o pagamento de impostos durante todo o período. Por outro lado, verifica-se que a reintegração de posse foi determinada em liminar, de modo que as razões da parte agravante ainda não foram objeto de deliberação na origem. VIII - Com tais premissas, não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. Precedentes. IX - Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, diante da natureza satisfativa da medida determinada na r. decisão agravada, configurando-se o risco na demora. X - Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5028150-80.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 19/08/2021; DEJF 26/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a liminar para a desocupação de sua faixa de domínio, a saber, o km ferroviário 287+600 ao km final 287+745 do trecho Araraquara -Marco Inicial, Município de Cosmorama/SP. 2. Não é aplicável ao caso a distinção entre posse velha e posse nova, uma vez que este tipo de ocupação resulta em mera detenção e não em posse, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 1028 do Código Civil. 3. A concessão de tutela requer: (1) verossimilhança, identificada como a elevada probabilidade de êxito da pretensão; e (2) perigo de lesão, que reflete o risco de ineficácia da medida quando do julgamento final, conquanto que a liminar não satisfaça o direito, mas apenas acautele-o. Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam, inequivocamente, afirmar que houve esbulho possessório por parte da agravada. 4. Não se observa, neste juízo de cognição sumária, a incompatibilidade entre os bens envolvidos, aguardando-se, por ora, a conclusão do mínimo contraditório. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5001249-41.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/06/2021; DEJF 29/06/2021)

 

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