Art 1029 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio poderetirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demaissócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provandojudicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demaissócios optar pela dissolução da sociedade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DA AUTORA DA SOCIEDADE OU, ALTERNATIVAMENTE, A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E DE REGISTRO.
Irresignada, a autora agrava. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a retirada da agravante da sociedade e determinada a expedição de ofício ao registro civil das pessoas jurídicas da Comarca da capital do Rio de Janeiro determinando a anotação nos registros societários da "nova geração assessoria e corretagem de seguros Ltda". Assiste razão à agravante. Examina-se neste recurso tão somente o direito potestativo de retirada da agravante da sociedade e a consequente averbação dessa retirada no registro da sociedade. O art. 1.029, caput, do Código Civil estabelece que, em se tratando de sociedade por prazo indeterminado, como é a hipótese dos autos, conforme cláusula primeira do contrato social de índice 000025 dos autos principais, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, mediante notificação dos demais, com antecedência de 60 dias, o que se acha comprovado nos autos. Deferimento de medida antecipatória de retirada da autora da sociedade em questão e sua averbação que não apresentam qualquer grave distorção que venha a prejudicar irremediavelmente as partes ou a condução do procedimento, permanecendo ainda sua provisoriedade e, consequentemente, a possibilidade de sua revisão em qualquer momento do processo diante de novos elementos, ressaltando que se trata de questão patrimonial. Muito menos prejudicará terceiros e a sociedade, diante da permanência da responsabilidade do sócio que se retira segundo o disposto no art. 1032 do Código Civil. Decisão que se reforma para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida, determinar, em caráter provisório até a decisão da causa, a retirada da agravante da sociedade e também o pedido para que o juízo expeça ofício determinando a averbação da retirada formal da agravante da sociedade. (art. 1032 do CC). Agravo provido. (TJRJ; AI 0017808-47.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 378)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR TEMPO INDETERMINADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECESSO.
Direito potestativo do sócio. Inteligência do artigo 1.029 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessidade de cognição exauriente. Parte que notificou os sócios remanescentes. Ação ajuizada após decorridos 60 (sessenta) dias da notificação. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0023347-75.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EX-SÓCIO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER que negou arquivamento de alteração contratual acerca de nova composição societária de pessoa jurídica, em razão de ausência de assinatura do ex-sócio. 2. O art. 1.029 do Código Civil prevê que qualquer sócio pode se retirar de sociedade, mediante notificação aos demais sócios, se de prazo indeterminado, com antecedência mínima de sessenta dias. 3. No caso, o ex-sócio procedeu a devida notificação, registrada na junta comercial, para se retirar da sociedade. Além disso, o sócio excluído também ingressou em juízo com ação de dissolução parcial da sociedade limitada para liquidação de suas cotas, o que demonstra sua vontade inequívoca de se retirar da sociedade. 4. Ademais, conforme informação dos autos, houve o cumprimento da medida liminar, conforme requerido na petição inicial, havendo a configuração de situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0000424-68.2015.4.01.4101; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 20/04/2022; DJe 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. RETIRADA IMOTIVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em vista as premissas de liberdade de comércio asseguradas pela ordem constitucional, a JUCESP está autorizada a analisar o conteúdo dos atos societários que lhes são submetidos apenas para dar cumprimento a legítimas restrições, tais como as dispostas no art. 35 da Lei nº 8.934/1994. A análise dos atos de registro pela JUCESP se limita à verificação de vícios procedimentais e do cumprimento de demais formalidades legais: havendo vício insanável, procede-se ao indeferimento; de outro lado, se o vício é sanável, a parte interessada possui prazo de 30 dias para suprir referido vício. - No caso dos autos, o tema de fundo diz respeito ao direito fundamental de liberdade de associação e a correspondente prerrogativa de saída da mesma sociedade (art. 5º, XX, da Constituição), notadamente dos meios para a retirada e para a exclusão de sócio. - Se é verdade que emails e mensagens de whatsapp podem gerar discussões diversas (inclusive sobre autenticidade e momentos de recebimento para fins de contagem de prazo), de outro lado também é certo que, uma vez legítimos, seus conteúdos podem ser aceitos como instrumentos de comunicação para diversos fins jurídicos (cíveis e criminais), sendo este um fato incontestável na atualidade. E, ao que consta, não há controvérsia sobre a intenção inicial de o sócio Michel de Sousa Santiago se retirar da sociedade, tanto que encaminhou e-mail e mensagens de whatsapp com proposta para encerramento das atividades da empresa para o então sócio Diego Wilian de Queiroz Diamantino. - Se houvesse certeza na afirmação de que o sócio Michel ainda quer se retirar da sociedade, não haveria razão para que a JUCESP impor requisitos próprios para a exclusão de sócio. Sendo caracterizada a retirada, e em vista de o contrato social ter silenciado, seriam aplicáveis os termos do art. 1.029 do Código Civil e do art. 605, II, do Código de Processo Civil, bem como as regras próprias da JUCESP. - Contudo, os autos também revelam que houve vários desdobramentos na relação societária, com ampla divergência entre os sócios quanto aos termos da suposta retirada de um deles (inclusive no tocante a valores) e quanto a um possível encerramento da sociedade. Há registro, ainda, de atribuição mútua de condutas contrárias aos interesses societários e de possível recurso ao Judiciário para solução do impasse. - Muito embora as figuras de retirada e de exclusão de sócio sem substancialmente distintas e sujeitas a regramentos próprios, os autos não mostram quadro atual de simples retirada imotivada, ausente manifestação inequívoca e atual do sócio Michel quanto à intenção de somente retirar-se da sociedade. A primeira manifestação de vontade do sócio Michel não pode ser vista como irretratável ou irrevogável até a consumação de contrato que permita registro. - É prematuro, nesta fase de agravo, consumar o registro de ato societário com a retirada do sócio Michel, sem prejuízo de melhor análise em fase de julgamento definitivo do feito. - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5004833-82.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 08/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REGISTRO DE ATO A ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. RETIRADA DE SÓCIO. EXIGÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposição do art. 1.029 do Código Civil, é possível ao sócio se retirar da sociedade limitada, que, sendo esta de prazo indeterminado, será formalizada a partir de notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Tal possibilidade, evidentemente, decorre de direito constitucional de escolha de não permanecer associado. (art. 5º, XX, CF) 2. Porém, para fins específicos de registro público do ato jurídico, o art. 43 do Decreto Federal n. 1800/96, ao regulamentar a Lei Federal n. 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de empresas Mercantis a Atividades Afins, faz outras exigências para o arquivamento de atos que alteram a constituição de pessoas jurídicas sob a forma empresarial, as quais o impetrante não se desincumbiu do ônus de observá-las. 3. A norma legal aplicável impõe para as sociedades empresárias prévia alteração do contrato social para o arquivamento de qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial (inc. III). Portanto, a Instrução Normativa DREI n. 38/2017, que aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada e outras espécies societárias, ao exigir a apresentação de instrumento contratual de alteração do quadro societário não cria obstáculo contra legem para o registro do fato jurídico na ficha cadastral sociedade empresária. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001701-23.2019.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 06/07/2022)
CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de certeza, neste momento processual, da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo por que não se desincumbiu de comprovar suas alegações, de pronto, capaz de ensejar a revogação da medida precária concedida. 3. Vê-se que a decisão guerreada no agravo de instrumento olvidou o aparente desejo do agravante de se retirar da sociedade através da dissolução parcial. É o que se extrai do trecho abaixo transcrito da notificação extrajudicial constante no processo de nº 0000490-78.2018.8.06.0121:(…) reafirma-se a intenção de ofertar a venda, as cotas pertencentes ao sócio tasso prado Mendes aragão, em favor do sócio aqui notificado, opção esta a ser confirmada e notificada após a conclusão dos trabalhos de auditoria, tudo nos termos legais e para as finalidades do direito de preferência. Caso o sócio david abrantes da Silveira, após 15 dias da entrega do laudo pericial, e ao receber, se for o caso, a opção pelo direito de preferência na compra das ações do aqui notificante, não venha a manifestar, estas ações serão ofertadas a quem tiver interesse. (fl. 121). 4. Como dito na decisão ora atacada, o sócio da sociedade limitada, por prazo indeterminado, pode exercer o direito de recesso por meio da notificação extrajudicial de forma inequívoca e incontroversa, sendo o termo final de 60 (sessenta) dias a data-base para a apuração de haveres do sócio retirante, conforme estabelecido no art. 1.029 do CC/2002:art. 1.029. Além dos casos previstos na Lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. (grifo nosso). 5. A renúncia que leva a efeito a retirada do sócio pressupõe a aquiescência dos demais sócios, destarte, há uma certa bilateralidade desse ato, sobretudo porque os direitos e obrigações do sócio retirante são transferidos aos remanescentes. 6. In casu, a manifestação inequívoca da vontade com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias constitui pressuposto do direito de denúncia do sócio, sendo esta qualidade o que se parece na notificação extrajudicial realizada em 02/05/2017, fl. 120 dos autos do processo de nº 0000490-78.2018.8.06.0121, a qual, como transcrito anteriormente, demonstra sua suposta vontade de se retirar da sociedade. 7. Com efeito, o art. 1.029 do CC/02 exige a notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, para que seja realizada a exclusão do sócio retirante, sendo tal requisito respeitado como se pôde observar pela notificação extrajudicial realizada pelo agravado. 8. Ademais, me pareceu que as condições do direito de recesso foram preenchidas, mesmo que se considere que o art. 1.029 do CC/02 tenha sido derrogado pelo art. 605, II, do código processo civil, pois a sociedade teve ciência inequívoca do exercício do direito de denúncia quando, no dia 10 de novembro de 2018, foi realizada a assembleia geral extraordinária, para ratificar o pedido de dissolução parcial da sociedade realizado pelo agravado, concretizando, assim, o fim colimado pela norma, afinal a notificação prevista na legislação processual tem o viso de informar a pessoa jurídica quanto a intenção do sócio. A propósito, transcreve-se o art. 605, II, do CPC, in verbis:art. 605. A data da resolução da sociedade será:…ii - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;9. Infere-se dos autos e da legislação mencionada que não se pode impor a condição de sócio a uma pessoa, contra a vontade desta, o que configuraria uma violação a affectio societatis e a liberdade de associação, conforme dispõe o art. 5º, XX, da CF/88, por se tratar o princípio associativo um direito fundamental, não deve ser interpretado de forma restritiva. 10. O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito de retirada do sócio como sendo potestativo, razão pela qual a manifestação dessa vontade por um dos membros da sociedade empresária é inquestionável. 11. Ademais, não fossem suficientes os fatos alhures mencionado, ainda há a violação do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, o que restou configurado no caso em comento, quando o agravado notificou o agravante do intuito de realizar o seu direito de retirada e, posteriormente, o agravado contrata gerente para administrar a sociedade implica a incidência do princípio do nemo postest venire contra factum proprium, eis que o comportamento do recorrido torna-se contraditório ante o direito de recesso anteriormente pleiteado. 12. O art. 5º do código de processo civil de 2015 preceitua que as partes e o magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando a parte agravada comportou-se de forma contraditória. Conclui-se que os argumentos esposados pelo recorrente possuem fundamento, devendo, desta forma, a decisão combatida ser sobrestada para se aferir se a notificação realizada pelo agravado tinha o viso de realizar o seu direito de recesso. 13. Ademais, no que tange à alegação de supressão de instância, ante a existência do processo nº 0000490-78.2018.8.06.0121, a matéria deve ser tratada na demanda originária, não cabendo a discussão no presente recurso. 14. Por fim, mister, no meu entender, é necessária realização de dilação probatória, para se aferir se há intenção efetiva de retirada da sociedade e se, em sendo o caso, permanece o desejo o de ambas as partes de permanecerem em sociedade. 15. Agravo regimental improvido. (TJCE; AgInt 0623687-80.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 04/05/2022; DJCE 10/05/2022; Pág. 242)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO, FUNDADO NO ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA, REPRESENTADA POR FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RÉU QUE, EM SEDE DE RECONVENÇÃO, MANIFESTA INTERESSE EM SE RETIRAR DA SOCIEDADE, ANTE A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART. 605, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OS EFEITOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores acqua pura indústria e comércio de bebidas Ltda. , notria imobiliária e participações Ltda. , mauro petri Gonçalves feitosa filho e valéria chaves dos Santos petri feitosa, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da Comarca de brejo santo, nos autos de ação de dissolução de sociedade empresária c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Preliminar de extinção da reconvenção por falta de pagamento das custas processuais. Não há falar em extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, uma vez que isto somente seria cabível se a parte reconvinte, após devidamente intimada para tanto, tivesse permanecido inerte, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, a nova sistemática adotada pelo código de processo civil de 2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito, motivo pelo qual entendo que afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo extinguir a reconvenção, sem resolução do mérito, neste momento, meramente por apego a uma formalidade, sobretudo quando não se possibilitou à autora o saneamento do vício. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se: I) restou demonstrada a prática de falta grave por parte do apelado a ensejar sua exclusão da sociedade, por justa causa; II) a conduta do apelado gerou danos materiais e morais indenizáveis; III) o critério fixado pelo magistrado para apuração de haveres está correto. 4. Conforme o art. 1.030, caput, do Código Civil, "ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente". 5. No caso dos autos, entendo que os autores / apelantes não lograram demonstrar a prática de falta grave no cumprimento das obrigações sociais a autorizar a exclusão judicial do sócio minoritário. Além disso, não restou comprovado que as atividades comerciais da empresa estão paralisadas por culpa exclusiva do promovido, mas tão somente que não houve apuração de lucro. 6. Inexistindo prova do ato ilícito, não há falar-se, via de consequência, no dever do apelado de indenizar os danos materiais e morais ditos como sofridos pelos apelantes. Logo, entendo acertada a sentença que rejeitou o pedido de exclusão do sócio por justa causa e, por consequência, afastou os alegados danos morais e materiais. 7. Nada obstante, constata-se a presença de fundamento jurídico para a dissolução parcial da sociedade, tendo em vista que o réu, em sede de reconvenção, exteriorizou sua intenção de retirada do quadro societário, por quebra da affectio societatis. Contra referida intenção, os autores / apelantes não manifestaram oposição, pois ambos concordam que não mais existe entre os sócios a affectio societatis. 8. Nos termos do art. 605, II, do CPC, na hipótese de retirada imotivada, deve ser considerada como data-base da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data do recebimento da notificação extrajudicial efetivamente encaminhada de que trata o art. 1.029 do CC/2002, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias). 9. Assim, deve ser considerada, no caso concreto, como data-base da retirada e, por consequência, da apuração de haveres decorrente do exercício do direito potestativo de recesso do sócio a data da manifestação de vontade do apelado, em sede de reconvenção, observando-se o lapso temporal de 60 (sessenta dias) constante do art. 1.029 do Código Civil, que posterga o prazo. 10. Entendimento diverso, datíssima vênia, aprisionaria o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, bem como imporia ônus à sociedade, a qual teria que convocar o retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto e permitir que fiscalizasse a empresa, como qualquer outro sócio. 11. Quanto à forma de apuração de haveres, deve prevalecer a previsão contida no contrato social, a teor do disposto no art. 606 do CPC, de modo que não se revela cabível o pedido dos autores / apelantes no sentido de que somente ocorra após a venda da sociedade empresária. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0012461-44.2016.8.06.0052; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/01/2022; Pág. 119)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA IDÊNTICA. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA DISSOLUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DA APELADA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 07 DO C. STJ.
1. Cuida-se de julgamento conjunto dos processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001 e nº 0167992-24.2012.8.06.0001, através de idêntica sentença. 2. A primeira causa trata-se de ação de dissolução de sociedade empresarial cumulada com tutela antecipada, nomeação de administrador judicial, arrolamento de bens e indenização, ajuizada pela ora apelante, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, por suposta impossibilidade jurídica do pedido. 3. A ora apelada (corré da primeira causa) ajuizou em face daquela outra ação, com vistas a excluí-la da empresa, por justa causa, cumulada com pedidos de indenização, a qual foi julgada improcedente. Referida demandante conformou-se com esse resultado. 4. A ora apelante aforou recursos idênticos em ambas as lides, aduzindo, primeiramente, que há interesse na preservação da empresa, podendo-se, portanto, em virtude da ausência de affectio societatis, pleitear judicialmente sua dissolução parcial (art. 1.029 do Código Civil), mediante a retirada do(a) sócio(a) dissidente, apurando-se os haveres deste (art. 1.031, §§1º e 3º, do CCB), ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por apenas dois sócios. 5. Destacou que a jurisprudência reconhece a possibilidade da existência de sociedade com um único componente, e que, após o advento da Lei nº 12.441/2011, restou expressamente consagrada a existência de empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), inexistindo o óbice da impossibilidade jurídica do pedido, contrariamente ao asserido na decisão adversada. 6. Requereu, ainda, sucessivamente, a reforma da sentença que ordenou a compensação de honorários, uma vez que os pedidos da ora apelada nos autos do processo nº 0167992-24.2012.8.06.0001 foram julgados integralmente improcedentes, diferentemente do que ocorrera na extinção da causa sem exame de mérito (processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001). 7. Em primeiro lugar, assiste-lhe razão quanto à equivocada extinção da causa sem resolução de mérito, porquanto o pedido esgrimido em referida demanda é juridicamente possível, haja vista ser factível persistir a sociedade empresária com apenas uma das sócias, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil de 2002. 8. Vale salientar que a transformação e a cisão das sociedades empresárias são reguladas pelo CCB/2002, bem como sua dissolução (ainda que parcial), quando iniciada após a vigência desse diploma legal, consoante se observa dos seus arts. 44, 2.033 e, a contrario sensu, do art. 2.034. 9. Acerca da possibilidade de dissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas, veja-se: (TJSP) apelação cível nº 0003809-38.2010.8.26.0037. (TJRS) apelação cível nº 70076487412 RS. (TJMG) apelação cível nº 10707071457113001. 10. Além do mais, a Lei nº 12.441/2011 (em vigor antes da prolação da sentença recorrida) conferiu parágrafo único ao art. 1.033 do CCB/2002, com a seguinte redação: "não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no registro público de empresas mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste código".11. Advirta-se que esse novo dispositivo de Lei deveria ter sido levado em consideração pelo judicante singular ao proferir aquele provimento judicial, porquanto a aplicação do dispositivo legal à hipótese fática sob apreciação é tarefa do julgador. A propósito, mutatis mutandis: (STF) agint no RESP 1.584.759/DF. (STJ) agint no RESP 1.926.335/AM. 12. Assim, mister prover o recurso para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001, apreciando desde logo o mérito dessa causa, em atenção ao art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.13. Nada obstante a possibilidade jurídica do pedido, observa-se que os efeitos práticos da dissolução parcial pretendida restaram deferidos e exauridos pela decisão interlocutória irrecorrida de fls. 208/209 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001, diante da evidente falta de affectio societatis, permanecendo a ora recorrida na condução dos negócios sociais, até definitiva apuração de haveres, devendo depositar em conta judicial os lucros da sócia retirante. 14. Outrossim, nessa oportunidade igualmente restou deferida a expedição de mandado para arrolamento de bens para resguardar o direito das partes litigantes, sendo necessário reforço policial e ordem de arrombamento (fls. 218/219, 223 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001).15. No entanto, a ora apelada noticiou o encerramento da empresa, tendo alienado o patrimônio comum, o que deve ser cabalmente demonstrado mediante a documentação pertinente, haja vista ter ficado responsável pela gestão do negócio. 16. Mediante consulta da situação cadastral da referida empresa, através do website da Receita Federal do Brasil, verificou-se que o cnpj nº 13.887.026/0001-45 encontra-se inapto desde 09/10/2018.17. Advirta-se que a atitude perpetrada pela recorrida malfere a autoridade deste poder judiciário, porquanto, encontrando-se litigiosa a administração da sociedade, qualquer medida de apuração de haveres imprescindiria de prévia comunicação e autorização judicial, bem como participação da ora apelante. 18. Faz-se mister, pois, reformar a sentença para o fim de confirmar a tutela anteriormente deferida e julgar integralmente procedente o pedido de dissolução parcial da empresa, condenando a ora apelada a prestar contas através de documentação válida, acerca da gerência (a partir da citada liminar) e extinção do patrimônio social, bem como a pagar os lucros que a parte adversa (ex-sócia) fizer jus e a quota-parte desta dos haveres sociais (25%), em caso de subsistir algum valor após a quitação das dívidas sociais, com juros de mora e correção monetária pelo INPC, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 19. Acerca dos danos morais, mister julgá-los improcedentes, haja vista que, conforme apurado nas declarações pessoais e depoimentos testemunhais (fls. 526/535 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001), e salientado pela sentença (fl. 560 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001), houve, indiscutivelmente, desentendimentos e brigas ocorridas entre as sócias e terceiros, com agressões mútuas, sem possibilidade de imputar a quem quer que seja o início desse infortúnio, deixando de haver ambiente para uma saudável e harmoniosa continuidade da sociedade. 20. Diante da parcial procedência dos pedidos esgrimidos nos autos do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001, e do decaimento mínimo da ora recorrente, mister arbitrar em desfavor da ora recorrida honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujos efeitos ficam suspensos por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.21. Outrossim, a procedência quase integral da causa acima identificada, aliada à improcedência total dos pedidos irrogados no processo nº 0167992-24.2012.8.06.0001, torna a ora apelada a única sucumbente, inviabilizando qualquer sucumbência recíproca e compensação da verba honorária. 22. Uma vez proferida a sentença na vigência do CPC/1973, não se aplica a regra de majoração de honorários, consoante o enunciado administrativo 7 do c. Stj: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 23. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0167992-24.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 138) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AÇÃO TRABALHISTA IMPROCEDENTE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DATA-BASE. AÇÃO TRABALHISTA. CUSTAS E SUCUMBÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização 1.1. Não configura cerceamento de defesa fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos, dispensando produção de outras provas 2. Sentença é citra ou infra petita quando não elucida a causa posta em juízo na sua exata dimensão, deixando de analisar algum dos pedidos deduzidos na inicial. A causa de pedir se baseia nos fatos que alicerçam a pretensão. 2.1 Do cotejo entre inicial e sentença, nenhuma incongruência pode ser reconhecida, muito menos insuficiência de fundamentação. 3. O art. 1.030 do CC estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios em virtude da prática de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. No casos, a sociedade autora é composta por dois sócios: Um majoritário, e o réu, detentor de somente 0,1% (um décimo por cento) das cotas sociais. 4. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. (RESP 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 1º/08/2011). 4.1. Restou evidente a quebra da affectio societatis, tendo a autora demonstrado os motivos: Ingresso de ação trabalhista contra sociedade empresária e sócio, com alegações inverídicas e descumprimento das obrigações sociais por parte do réu. 4.2. Diante desse cenário de animosidade entre sócio e sociedade, de interesses colidentes, observam-se motivos plausíveis para exclusão judicial do réu. 5. Nos casos de dissolução societária, a data-base para apuração de haveres de sócio retirante. E não de sócio excluído judicialmente. É o momento em que ele manifesta sua vontade, observado prazo de 60 dias (art. 1.029 do Código Civil). 5.1. No caso dos autos, até a declaração de dissolução parcial da sociedade, o réu figura como sócio. Não houve manifestação de vontade de sair da sociedade, de retirar-se do quadro societário. Ajuizamento de ação trabalhista contra sócio e sociedade, por si só, não consubstancia tal exteriorização volitiva. Não consta nos autos qualquer documento que exteriorize a vontade do réu de se desligar da sociedade limitada, de deixar a condição de sócio. 5.2. Por conseguinte, a solução conferida pela sentenciante é a que melhor se coaduna com a realidade dos autos: Considerar a data da declaração da resolução parcial da sociedade por sentença como a respectiva data-base,. 6. Tendo em vista que o réu apresentou contestação e reconvenção, não é possível dizer que houve concordância deste com a dissolução da sociedade. Assim, hão que ser alterados os ônus de sucumbência. 7. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu não provido e recurso da autora parcialmente provido. (TJDF; APC 07192.82-29.2019.8.07.0007; Ac. 143.0753; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. CONSTITUIÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO, PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605, INCISO II, DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A valoração das provas é de livre apreciação pelo Juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório, desde que o faça motivadamente. É possível a exclusão de sócio por meio de ação de dissolução parcial da sociedade, em razão da quebra da affectio societatis, se do conjunto probatório for possível aferir a inexistência da necessária convergência de vontade entre os sócios, com vistas a concretizar os interesses da sociedade, de forma a mantê-la próspera, tornando, portanto, sua existência insustentável. No caso de retirada imotivada de sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado, a data-base para apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação encaminhada pelo retirante, nos termos dos artigos 1.029 do Código Civil e 605, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1065703-73.2003.8.13.0079; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 17/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRADA. SINAIS DE IRREGULARIDADES NA SOCIEDADE. AUSÊNCIA. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. DESCUMPRIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a constituição de qualquer sociedade comercial, há a necessidade da presença de três elementos: O consenso, objeto lícito e de forma prescrita ou não defesa em Lei. O art. 1.029 do Código Civil dispõe que nas sociedades por tempo indeterminado, o sócio poderá, mediante notificação dos demais sócios, se retirar da sociedade. Em que pese a agravante tenha comprovado a probabilidade do direito, não houve demonstração do perigo de dano, ao passo que não há sinal de qualquer irregularidade na sociedade que possa afetar negativamente a agravante. (TJMG; AI 0284210-94.2022.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 15/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PARA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. SOCIEDADE LIMITADA QUE PODE SER UNIPESSOAL POR PRAZO INDETERMINADO. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DEVE SER DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO SÓCIO RETIRANTE À SOCIEDADE. RAZÕES DE DECIDIR JÁ APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009403-74.2020.8.16.0000. RESOLUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES NO MÊS DE MAIO DE 2019. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC E 605, INC. II, DO CPC/15. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO. SÓCIO REMANESCENTE QUE PODERIA REQUERER A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EXTRAJUDICIALMENTE, EIS QUE SÓCIO ÚNICO. DEMAIS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC/15. CRITÉRIO PATRIMONIAL QUE ABRANGE ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS A LIQUIDAÇÃO. PARTE RÉ/RECONVINTE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL AO SE MANTER INERTE EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.029 DO CC. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM FOI CAUSADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO. VALOR A SER ATRIBUÍDO QUE DEVE SER VINCULADO AO VALOR DO ATO JURÍDICO, NO CASO, O CONTRATO SOCIAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO DE MIL REAIS PARA 20 MIL REAIS. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO, JÁ AJUSTADA CONFORME A PRESENTE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é sabido, tem-se que o exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso. Portanto, o direito de retirada é uma prerrogativa do sócio, não havendo o que se questionar neste talante. Neste sentido, e considerando ainda que, com o advento da Lei da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), houve a alteração do texto do §1º do art. 1.052 do Código Civil para autorizar a constituição de sociedade limitada por 1 (uma) pessoa, ou seja, permitindo ao empresário atuar de forma unipessoal e com responsabilidade limitada (mas sem necessidade do aporte de 100 salários mínimos que é exigido para EIRELI), há que se acolher a pretensão da parte autora para que seja declarada apenas a dissolução parcial da sociedade, e não a sua dissolução total. Mesmo sentido do que já havia sido decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0009403-74.2020.8.16.0000.2. Tendo em vista o que dispõem o art. 1.029 do Código Civil e o art. 605, inc. II, do CPC/15, deverá ser considerado como a data da resolução da sociedade, para fins de responsabilidade interna corporis, notadamente para fixar a data-base para a apuração de haveres, o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, motivo pelo qual, diante da comprovação de que a notificação expedida pela parte autora, ora apelante, foi recebida pela pessoa jurídica em 14.03.2019 (Mov. 1.7), há que se considerar resolvida a sociedade, para fins de apuração de haveres, em relação ao autor em 15.05.2019.3. Neste contexto também com razão a parte autora, ora apelante, quando assevera que sequer haveria interesse jurídico da parte apelada em requerer a dissolução total da sociedade, uma vez que, com a dissolução parcial da sociedade, o que é um direito potestativo da parte retirante, a parte apelada já detinha, desde maio de 2019, a prerrogativa de gerir por completo a pessoa jurídica, o que permite sua própria dissolução total de forma extrajudicial, inexistindo necessidade de se socorrer ao Judiciário. Em verdade, o próprio destino da sociedade, ao menos em relação aos reflexos para fins de apuração de haveres, tornou-se irrelevante para o sócio retirante a partir de maio de 2019.4. Considerando a dissolução parcial de sociedade, há que se apurar os haveres devidos à parte retirante. Neste sentido, além da data-base a partir da qual serão aferidos os haveres do sócio retirante, há que se recordar que existem outros critérios que precisam ser fixados na ação de dissolução de sociedade para que se permita a apuração de haveres em sede de liquidação. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante deve ser utilizado o valor patrimonial das quotas, o que envolve os bens tangíveis e os intangíveis, uma vez que não há outra previsão no contrato social (Mov. 1.5). Ainda, em relação aos juros de mora, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o pagamento de haveres deve ocorrer após o transcurso de 90 (noventa) dias da liquidação das quotas5. Conforme se verifica do tópico anteriormente trabalhado, o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade se tornou necessária ante a inércia da pessoa jurídica e do sócio remanescente em procederem com as diligências previstas no art. 1.031 do CC/2002. No mesmo sentido, ante a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de dissolução total da sociedade pela parte ré/reconvinte, até mesmo porque poderia ter sido realizada de forma unilateral pelo único sócio remanescente, há que se imputar tanto a causalidade da ação principal como da reconvenção à parte ré/reconvinte. 6. Tendo em vista que a pretensão deduzida na reconvenção era a dissolução total da sociedade, é importante anotar que, ainda que o valor da causa envolvendo tal pretensão esteja sujeito a algum grau de indefinição, podendo ter por base tanto o valor do ato jurídico (art. 292, inc. II, do CPC/15), ou seja, o valor do contrato social que se pretende desconstituir a sociedade, ou o valor total da sociedade, tomando por lastro a aplicação analógica do art. 292, inc. IV, do CPC/15, desde logo é possível concluir, de toda sorte, que certamente o valor da causa na reconvenção não poderia ser R$ 1.000,00. Assim, e pela certeza e liquidez do valor do contrato social (Mov. 1.5), revela-se mais adequado, desde logo, fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como requerido pela parte apelante em sua impugnação de Mov. 76.1.7. Diante da sucumbência da parte ré/reconvinte, deve incidir sobre si o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios tanto da ação deduzida na petição inicial como na ação deduzida na reconvenção. Assim, em relação aos honorários da ação deduzida no pedido inicial, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, após devida liquidação. No que diz respeito à reconvenção, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já de acordo com a majoração estabelecida no tópico anterior. (TJPR; ApCiv 0014207-68.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO DE RETIRADA. SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Exercício promovido quando em vida. Direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros. Inteligência do art. 110 do CPC. Apuração de haveres. Data-base. Prazo de 60 dias. Art. 1.029 do CC/02. Juros de mora. Devidos a partir de 90 dias da liquidação dos haveres (art. 1.030, §2º, CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006335-65.2010.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. RAZÕES DE MÉRITO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não cerceia a defesa da parte processual o julgamento antecipado da lide quando, embora requeridas provas, elas se revelam inúteis para a solução do litígio, ou precipitadas em relação a matéria atinente à ulterior fase de liquidação, determinada na sentença recorrida. Inteligência dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 2. A perícia contábil requerida pelos recorrentes mostra-se irrelevante para a solução do pedido de dissolução parcial formulado pelo apelado, que alegava quebra da affectio societatis e invocava o direito potestativo previsto no art. 1.029 do Código Civil. A finalidade de tal meio de prova se resume à apuração de eventuais haveres, que o juízo a quo relegou para a fase de liquidação de sentença. O pleito de prova documental, de outro lado, formulou-se de maneira genérica e injustificada, sem observância dos arts. 434 e 435 do CPC. Por fim, a prova oral se destinava a comprovar alegados fatos que transcendem os limites objetivos da lide, e deveriam, no máximo, justificar a formulação de reconvenção. 3. Ao se limitar à reedição quase mecânica das alegações deduzidas na peça de contestação, os apelantes não se desincumbiram do ônus de formular razões concatenadas aos fundamentos da sentença, os quais não foram especificamente impugnados. Carecendo de dialeticidade com a ratio decidendi da decisão impugnada, não pode ser conhecido o capítulo de mérito do apelo, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade consistente na regularidade formal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0012175-19.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/09/2022; Pág. 811)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES MOVIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS SÓCIOS REMANESCENTES. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS DEMAIS SÓCIOS MANIFESTANDO INTERESSE EM SE RETIRAR DA SOCIEDADE APONTANDO QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
Indeferimento da tutela de urgência visando a exclusão dos sócios retirantes a partir da manifestação de vontade. Decisão que se reforma. Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. O ilustrado magistrado primevo indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visa a exclusão dos sócios notificantes, do quadro societário, fundamentando que: -(...) o pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC no caso em epígrafe, verifica-se que os réus enviaram proposta de dissolução societária salientando a quebra da affectio societatis. Todavia, havendo dissenso entre os sócios, ou seja, na existência de alegações e imputações recíprocas quanto às obrigações de cada qual, para alcançar a dissolução da sociedade, é razoável que se aguarde a dilação probatória, a fim de assegurar a ampla defesa para comprovação das alegações das partes e das questões controvertidas. Ressalte-se que é necessário equilibrar os diversos interesses que estão presentes na atividade empresarial e que se manifestam também no momento da retirada de sócios da empresa. (...) - aduziram os agravados, em contrarrazões, que: -(...) não há qualquer razão jurídica e de direito que justifique o pedido de exclusão liminar dos sócios/agravados da sociedade objeto de dissolução parcial. Embora os agravados já tenham manifestado sua intenção de se retirar da sociedade, tal retirada só produz efeitos a partir da efetiva apuração dos haveres e liquidação de suas quotas por sentença, quando não há convenção entre as partes. Os efeitos da exclusão de um sócio são contados da assembleia em que se consignou sua retirada, do arquivamento do contrato social, ou da sentença que determina a dissolução da sociedade, jamais podendo ter efeitos retroativos ou antecipados, em preservação ao patrimônio e aos direitos de todos, inclusive dos sócios retirantes. A simples notificação demonstrando a intenção de retirada de determinado sócio é mera informação de intenção, não produzindo efeitos por se tratar de documento unilateral. Verifica-se, portanto, a controvérsia administrativa dos personagens, consubstanciada na notificação enviada com intenção de retirada da sociedade e na resposta encaminhada, sem solução extrajudicial, ensejando a necessidade de intervenção do poder judiciário visando solucionar o conflito social. A notificação enviada pelos demandados, de intenção de retirada da sociedade restou materializada sob a seguinte dicção: -desde já informam considerar que foi quebrado o affectio societatis e por tal razão não pretende continuar na sociedade de forma definitiva e em caráter irretratável. Em juízo, ratificam a intenção de retirada, não havendo, portanto, qualquer vício de manifestação. Registre que a quebra da affectio societatis constitui um dos fundamentos para a retirada do sócio da sociedade, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual -qualquer sócio pode retirar-se da sociedade. Sobre o tema o e. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o direito de retirada do sócio qualifica-se como um direito potestativo, razão pela qual a manifestação dessa vontade é inquestionável. (RESP 1839078/ SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª t., j. 09/03/2021, dje 26/03/2021). Insubsistente a afirmação dos agravados de que: -a simples notificação demonstrando a intenção de retirada de determinado sócio é mera informação de intenção, não produzindo efeitos por se tratar de documento unilateral. Não se mostra mesmo razoável querer manter o sócio insatisfeito na sociedade contra a manifestação de sua vontade de se retirar, cuja exclusão restou reforçada pela dicção de retirada -definitiva e em caráter irretratável-, configurando-se um direito potestativo, operando-se, portanto, a resolução parcial, de pleno direito, cujos reflexos patrimoniais a serem apurados, para que não haja enriquecimento indevido, deverão ter por base a situação patrimonial da data da retirada. Registre-se, por oportuno, que restou incontroversa a afirmativa autoral de que -na prática os agravados já se retiraram da sociedade. Cumprindo o que afirmaram em sua notificação, os agravados desde então não fizeram qualquer contato com a administração da sociedade, não contribuem financeiramente, nem operacionalmente com as atividades. Faltaram à reunião de sócios designada para definir os rumos da sociedade. Dos elementos granjeados, portanto, é possível afirmar que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, no sentido de ser reconhecido que a retirada dos sócios réus/notificantes, se deu na data da manifestação da vontade, para efeito dos reflexos patrimoniais, através da apuração de haveres. As demais questões afetas à apuração de haveres das participações dos sócios retirantes, já que não houve interesse dos sócios remanescentes na aquisição das cotas oferecidas à venda, serão resolvidas na primeira instância, sob pena de supressão de instância, em instrução probatória exauriente, e em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e dado provimento. (TJRJ; AI 0046975-46.2021.8.19.0000; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 21/06/2022; Pág. 717)
AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À DECISÃO DA RELATORIA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, POR ENTENDER NÃO SE ENCONTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS AGRAVANTES. CONSOANTE ASSINALADO NO DECISUM ORA RECORRIDO, À MÍNGUA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO QUE PERMITA AFERIR OS MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO AO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE PELA MAIORIA DOS SÓCIOS, ENTENDEU O MAGISTRADO SER NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MELHOR ANALISAR O PEDIDO LIMINAR, MORMENTE CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, AINDA MAIS DIANTE DAS PRÓPRIAS ASSERTIVAS DOS AUTORES EM SUA PETIÇÃO INICIAL DE QUE OS SÓCIOS AGRAVADOS JAMAIS FORAM À CLÍNICA, NUNCA EXERCERAM QUALQUER ATIVIDADE NA SEDE DA EMPRESA E NÃO TEREM JAMAIS COLABORADO PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, `CORRENDO O RISCO DE NÃO SABEREM QUANTOS FUNCIONÁRIOS A CLÍNICA POSSUI OU QUAIS APARELHOS-, TUDO LEVANDO A CRER QUE A EMPRESA ESTARIA EM EVIDENTE RISCO, COM GRANDE IMPACTO EM SUAS ATIVIDADES, CASO AUTORIZADA A SAÍDA PRECIPITADA DOS AUTORES, SÓCIOS MAJORITÁRIOS E ADMINISTRADORES, MEDIANTE A CONCESSÃO DE UMA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. DESTAQUE-SE, AINDA, NÃO TEREM OS AGRAVANTES SEQUER LOGRADO COMPROVAR TEREM NOTIFICADO OS SÓCIOS AGRAVADOS SOBRE A PRETENSÃO DE SE RETIRAREM DA SOCIEDADE, O QUE TAMBÉM VULNERA O DISPOSTO NO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL.
Precedentes desta E. Corte. Enunciado nº 59 da Súmula deste E. TJRJ. Inexistência de fato novo a ensejar a modificação do julgado. Decisum monocrático mantido. Agravo interno improvido-. (TJRJ; AI 0007054-46.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 01/04/2022; Pág. 732)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
Deferimento de tutela antecipada. Possibilidade de aferição da verossimilhança das alegações de plano, de forma, a ensejar o deferimento da antecipação de tutela. Presentes os requisitos autorizadores da medida. Inteligênciado artigo 1.029, do Código Civil. Inexistência de omissão, como alegado pela Embargante. Aplicação ao caso da Súmula nº 52, deste tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0019318-42.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 23/02/2022; Pág. 497)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AVERBAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Decisão que indeferiu o pedido formulado em tutela de urgência consistente na averbação de sua retirada do quadro societário da empresa Fábrica de Esquadrias Vresniski Ltda. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais. Mencionou que o embargante enviou as notificações extrajudiciais aos sócios remanescentes, informando acerca do interesse em se retirar da sociedade, cumprindo com a exigência do art. 1.029 do CC. Relatou que após o registro da notificação, o ora embargante permanece constando no quadro societário da empresa. Pugnou pelo prequestionamento do art. 1.029 do Código Civil, art. 599, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, assim como, do art. 1.022, inciso II, do CPC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AI 5048481-30.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SPE. PRAZO DETERMINADO. DIREITO DE RETIRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Preliminar contrarrecursal. Inovação Recursal: No caso, os fundamentos fáticos constantes no recurso são os utilizados no curso do processo, não havendo inovação recursal a ser reconhecida que possa prejudicar o julgamento da lide. Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora. - A Sociedade de Propósito Específico - SPE - é um modelo de organização societário empresarial que possui objetivo específico, restrito. Por sua própria natureza a SPE possui prazo de vigência determinado, já que terá seu fim com a conclusão do negócio para qual foi constituída. Pela sua natureza, a SPE possui prazo incerto, não indeterminado, pois se sabe que ela será dissolvida quando resolvida a condição contratual, no caso, a execução/promoção/venda do empreendimento imobiliário. - O direito de retirada em sociedade de prazo determinado pode ser exercido nas hipóteses de justa causa previstas nos arts. 1.029 do Código Civil e, no caso em comento, a parte autora alega justo motivo para a dissolução da sociedade no inadimplemento do sócio Ademir, réu da ação, o que não restou comprovado. Não há provas do quanto obedecido ou desobedecido do cronograma de desembolso pelo réu, nem o quanto impactou a sociedade e a execução do empreendimento imobiliário, o qual, inclusive, encontra-se dentro do prazo estipulado para execução. - Improcedência mantida. Honorários recursais majorados. Apelo da parte ré. - Valor da Causa: No caso de dissolução de sociedade a parte autora deve atribuir à causa o valor mínimo que entende devido pelas suas ações em caso de procedência total da demanda. Acolhimento do pedido para retificação do valor da causa. - Honorários sucumbenciais: A vista da disposição do art. 85, §2º do CPC, os honorários sucumbenciais deve ser arbitrado sobre o valor da condenação, proveito econômico, sobre o valor da causa e, não sendo possível, por equidade. Caso em que resta mantida a fixação sobre o valor da causa, agora respeitado o novo valor. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5030123-67.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 26/05/2022; DJERS 02/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NÃO CONCRETIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que julgou procedente conflito de competência. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a embargante, apontou omissão no julgado no que diz respeito ao argumento capaz de infirmar a conclusão da decisão recorrida. Defende que a parte autora deveria ter ingressado com uma ação de dissolução parcial de sociedade com a apuração de haveres, o que não ocorreu, inviabilizando assim o prosseguimento da presente ação, por se tratar de ação inadequada, sobretudo, porque o próprio autor reconhece na notificação extrajudicial a necessidade de resolução da sociedade em relação a um sócio com base no artigo 1.029 do Código Civil, que por sua vez, é o único embasamento legal da interpelação extrajudicial, que não se coaduna com a presente ação. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. 6) Não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0036217-03.2021.8.21.7000; Proc 70085226645; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 04/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do embargante. Tópicos: da inexistência da novação e correção monetária. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso nos pontos. Iliquidez do título. Necessidade de apresentação dos extratos bancários e planilha de evolução da dívida. Tese insubsistente. Embargada que apresentou os contratos pretéritos, bem como o demonstrativo de cálculo da evolução do débito, termo de vencimento e encargos incidentes. Juros remuneratórios. Limitação ao percentual de 12% ao ano. Não cabimento. Precedentes do STJ. Juros de mora e multa moratória. Cobrança de multa sobre juros de mora nas cédulas de crédito bancário nº 3631-14 e n. 4097. Vedação. Descaracterização da mora. Insubsistência. Não verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Compensação de quotas de participação com o saldo devedor. Inviabilidade. Crédito ilíquido e inexistência de requerimento administrativo para liquidação. Arts. 369 e 1.029, ambos do Código Civil. Ônus de sucumbência. Readequação. Honorários recursais. Não cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC; APL 0309311-78.2019.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 16/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE COMERCIAL E FIXOU A DATA-BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES, NOS MOLDES DO ART. 603, CAPUT E § 1º, DO CPC.
Recursos de ambos os sócios. Preliminares. (1) preclusão das teses aventadas no apelo do autor. Não oposição de embargos declaratórios em virtude da omissão apontada. Inocorrência. Apelação que devolve ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões discutidas pelas partes. (2) inépcia da petição inicial. Cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Possibilidade de cumulação de pedidos. Ausência de incompatibilidade com o procedimento especial da dissolução parcial e liquidação. Fase de conhecimento que tramitou sob o procedimento comum. Preliminar rejeitada. (3) notificação extrajudicial prévia do art. 1.029 do Código Civil. Autor que ajuizou a ação de dissolução sem respeitar o prazo de 60 dias. Questão que não obsta o acesso ao poder judiciário. Preliminar rechaçada. Mérito. Únicos sócios que manifestam a intenção, cada um, de se retirar da sociedade. Concordância unânime de ambos com o pedido de dissolução. Sentença da 1ª fase do processo que declarou a dissolução total da sociedade para, no segundo momento, proceder à apuração de haveres. Insurgência da requerida. Reconvenção que deveria ser julgada procedente e ação de dissolução improcedente. Reconvenção que não amplia o objeto do litígio. Apenas reconhece a procedência do pedido de dissolução e revela que ambos os sócios, cada qual, constituiu sua própria sociedade no mesmo ramo de atividade. Autor que não se insurge contra a declaração de dissolução total. Recurso da requerida improvido. Sentença mantida no tópico. Apelo do autor sustentando a ausência de fixação de pontos relevantes para a apuração de haveres como prestação de contas por parte da requerida, divisão dos lucros e da pasta de clientes. Questões que serão objetos da fase de liquidação. Ajuste da data-base. Reclamo improvido. (TJSC; APL 0302879-76.2015.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
I. Recurso independente do réu. Alegação de que o valor do lucro auferido pela sociedade empresária relativo aos anos de 2000 e 2001 já foi usufruído pela autora na constância do casamento dos litigantes. Mera alegação. Ausência de prova. Fatos que não se presumem, sobretudo porque a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que formavam sociedade conjugal. Ônus da prova do qual não se desincumbiu o réu. Pleito afastado. Pedido de indenização da cota da autora conforme valor informado no contrato social. Sentença que determinou a observância ao disposto no contrato social, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, em razão da ausência da documentação necessária para a apuração da existência de valorização da empresa pelo perito nomeado. Desídia do réu de anexar aos autos os documentos que comprovam os fatos que alega. Sentença escorreita e, por isso, mantida. Honorórios recursais. Nova decaída do réu/apelante. Majoração que se impõe. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. II. Recurso adesivo da autora. Insurgêngia quanto à data de sua retirada da sociedade e consequente apuração dos haveres. Dissolução da sociedade limitada decretada por decisão pretérita, a qual fixou data provisória da retirada da autora. Data base alterada pela sentença para a data da separação do casal. Fatos que não se correlacionam. Falta de prévia notificação da sociedade, conforme artigo 1.029 do Código Civil/2002. Separação e divórcio do casal que não representam exercício do direito de retirada da sociedade, o qual apenas foi manifestado quando do ajuizamento da presente demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ausência de prova de que a autora tenha se retirado da sociedade tão logo o casal se separou. Alegação pelo próprio réu de que a autora não expressou tal interesse extrajudicialmente. Modificação da sentença que se impõe, com os respectivos reflexos na apuração dos haveres, nos valores apurados pelo perito. Portanto, a retirada do sócio na sociedade limitada, por tempo indeterminado, ocorre no momento em que manifesta à sociedade sua vontade de retirar-se, ou seja, ou da notificação extrajudicial ou da data do ajuizamento da ação de dissolução parcial, sendo, por conseguinte, esta data a base para apuração de haveres, respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) dias previstos nos arts. 1.029 do CC/2002 e 605, II, do CPC/2015 (cristiano Gomes de brito, a sentença da ação de dissolução parcial de sociedade limitada fundada em direito de recesso, revista de direito empresarial: Rede, V. 3, n.12, nov/dez 2015, pág. 92. Grifou-se). Em outras palavras, a vontade do sócio retirante pode ser exteriorizada judicial ou extrajudicialmente, o que balizará o termo fixado para fins de apuração de haveres. (RESP 1403947/MG, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 24/04/2018, dje 30/04/2018, grifou-se). Ônus da sucumbência. Provimento do recurso da autora que implica em sucumbência mínima dessa parte. Necessária redistribuição dos encargos da sucumbência, a serem arcados exclusivamente pelo réu. Exegese do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0014003-54.2004.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão que indeferiu a retirada do autor dos quadros societários e o arresto dos valores da conta bancária da sócia corré pessoa-jurídica. Insurgência. PRELIMINAR. Tutela de urgência pleiteada pelas partes agravadas em sede de contraminuta. Descabimento. Inadequação da via eleita e indevida supressão de instância. MÉRITO. Medida liminar para arresto das contas da sócia agravada. Cabimento. Transferências de substanciosos valores da conta bancária da sociedade para a conta pessoal da sócia recorrida, sem aparente justificativa. Pressupostos caracterizados. Excepcional permissão para levantamento de parcela dos valores, correspondentes ao total do capital integralizado pela sócia agravada, a fim de não inviabilizar as atividades sociais da pessoa jurídica. Liberação parcial de valores para que se mantenha o fluxo de capital circulante na empresa agravada. Primazia da atividade empresarial. Direito potestativo de retirada. Cabimento. Peculiaridade do caso concreto. Manifesta quebra do affectio societatis. Sociedade composta por apenas dois sócios, com elevada litigiosidade entre si. Manutenção do vínculo societário indesejado por ambas as partes e com o condão de comprometer a própria subsistência da atividade empresária. Fixação de data provisória de retirada. Necessidade de consideração da data da citação. Interpretação dos artigos 1.029 do Código Civil, 240, caput e 605, II, do Código de Processo Civil. Precedente desta Colenda Corte. Efeito ativo confirmado em parte. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (TJSP; AI 2247855-25.2021.8.26.0000; Ac. 15592386; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jane Franco Martins; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reconhecimento, dissolução e apuração de haveres de sociedade de fato. Agravo da autora. Efeito suspensivo e ativo indeferidos. Manutenção. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ainda que restasse caracterizada a sociedade de fato neste juízo de cognição sumária, o direito potestativo do sócio em se retirar da sociedade prevê notificação prévia nesse tocante. Inteligência do art. 1.029 do Código Civil. Precedentes. Ausência de tal notificação. Ré que já apresentou contestação, sem oposição à dissolução. Formalização que poderá ocorrer na sentença, sem risco de dano às partes ou ao resultado do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2205133-73.2021.8.26.0000; Ac. 15586647; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1718)
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