Blog -

Art 103 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. LIVRO IIIDos Fatos Jurídicos TÍTULO IDo Negócio Jurídico CAPÍTULO IDisposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À FORMA ESTABELECIDA PELO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA.

Nulidade caracterizada. Verificando-se que a escritura pública de doação de imóveis de propriedade do autor/apelante foi lavrada sem a devida observância às formalidades previstas por seu Estatuto Social, resta caracterizada a nulidade do aludido ato de doação, ao teor dos artigos 166, incisos IV e V e 103, inciso III, todos do Código Civil. Assim, impositiva é a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a nulidade da escritura pública de doação. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO; RN 5270794-14.2020.8.09.0013; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Peternella Ribeiro França; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 7954)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo, tendo em vista já ter sido prolatada sentença de mérito. Reforma. Dever de estimular a autocomposição a qualquer momento do processo. Previsão do art. 139, V c/c art. 3º, §3º ambos do CPC. Pormenor que não se sobrepõe ao dever estabelecido na legislação de regência, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 103 do Código Civil brasileiro. Decisão reformada. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AI 0010631-27.2022.8.21.7000; Proc 70085611424; Cachoeirinha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/07/2022; DJERS 02/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. OBRA DE INTERESSE DE TERCEIRO. COBRANÇA DE VALORES PARA ANÁLISE DE PROJETO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA. RESSARCIMENTO POR SUPOSTAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE USO REMUNERADO DE BEM PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 103, DO CÓDIGO CIVIL.

A) Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou cobrança referente à análise de processo pela Concessionária de ferrovias públicas. B) Não importa ao julgamento da causa a (im) possibilidade de remuneração do uso do solo dominado pela Concessionária da ferrovia. C) A cobrança refere-se, em tese, ao ressarcimento das despesas administrativas incorridas pela RUMO para a análise, o acompanhamento e a fiscalização das obras cuja autorização era postulada pela COPEL. D) A ausência de qualificação destes serviços como fontes de receita alternativa, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.987/95 já foi expressamente mencionada no aresto embargado, inexistindo omissão. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR; Rec 0001090-83.2018.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 11/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FÉRREA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 A 103 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de ser reintegrada na posse da faixa de domínio de via férrea, localizada em Xaine Flores, no trecho compreendido entre o km 471+670 ao Km 471+676, que liga as cidades de Alegrete/RS e Cacequi/RS, com a condenação do requerido à remoção das construções realizadas de forma irregular no referido trecho. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda, "para determinar a reintegração da autora na posse tão somente da área compreendida dentro de 6 metros contados lateralmente a partir do centro do leito da ferrovia nos km 471+670 ao Km 471+676, sentido Cacequi/RS-Alegrete/RS, e condenar a ré a retirar os bens e construções de sua propriedade eventualmente existentes no local. III. Não tendo a parte ora agravante oposto Embargos de Declaração, na origem, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 esbarra no óbice previsto na Súmula nº 284/STF. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 98 a 103 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o pedido de reintegração de posse está calcado em suposta invasão da faixa de domínio da via férrea e construção clandestina de casa no local, colocando em risco a segurança do serviço público de transporte ferroviário. Nada disso está caracterizado na espécie quanto à faixa do terreno objeto da permissão de uso pela RFFSA", acrescentando, ainda, que, "não estando caracterizado o aludido esbulho, não merece trânsito o pedido de reintegração de posse e condenação ao desfazimento da construção, no que tange ao imóvel situado na área objeto da divisão e permissão de uso pelo Poder Público". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o esbulho do imóvel, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, RESP 1.706.981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt no RESP 1.658.415/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2018; AgInt no RESP 1.673.044/PB, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2018.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.668.985; Proc. 2017/0097166-3; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 22/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLIO. TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. DESCABIMENTO.

A execução de serviço público essencial, de interesse de toda a coletividade, não pode ser limitado em razão do interesse público secundário de arrecadar valores pela utilização das faixas de domínio. Esse entendimento decorre da interpretação lógico-sistemática dos arts. 11 e 31, VIII, da Lei nº 8.987/95 e 103 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5045260-31.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. ADICIONAL. AUSÊNCIA DO DIREITO À PERCEPCÃO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de adicional de Prestação de Tarefa por Tempo Certo ao militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo em caráter transitório para atividade de natureza militar. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou o pedido procedente. Juízo de Retratação. Acórdão da Turma que contraria a tese superveniente firmada em incidente de uniformização de jurisprudência 2. Retratação. Acórdão da Turma em desconformidade com entendimento superveniente fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Policial militar da reserva designado para o serviço ativo. Adicional de 0,3 (três décimos). Ausência do direito à percepção. Na forma do art. 985, inciso I, do CPC, aplicado por analogia, CC. Art. 103, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20/2021), julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consoante o entendimento fixado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, editando a Súmula nº 34, O policial militar da reserva designado ao serviço ativo não faz jus ao adicional de 0,3 (três décimos) sobre os vencimentos, instituído pelo art. 114, § 3º, da Lei nº 12.086/2009, que é devido apenas ao militar da reserva ou reformado designado à prestação de tarefa por tempo certo. 3. Convocação do militar. O autor é policial militar da reserva remunerada e foi designado para a prestação de serviço ativo (ID 22702081, 22702082, 22702083), no período de 01/06/2018 a 04/02/2020. Consoante o entendimento fixado pela Turma de Uniformização, Súmula nº 34, o autor não tem direito à percepção do adicional de 0,3% sobre os proventos, previsto no art. 114, § 3º, da Lei nº 12.086/2009. Recurso a que se dá provimento para, no exercício do juízo de retratação, reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. 4. Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. E (JECDF; AGR 07309.43-41.2020.8.07.0016; Ac. 140.7460; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INOMINADO. RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. ADICIONAL. AUSÊNCIA DO DIREITO À PERCEPCÃO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de adicional de Prestação de Tarefa por Tempo Certo ao militar da reserva remunerada designado para ativa em caráter transitório para atividade de natureza militar. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. Juízo de Retratação. Acórdão da Turma que contraria a tese superveniente firmada em incidente de uniformização de jurisprudência 2. Retratação. Acórdão da Turma em desconformidade com entendimento superveniente fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Policial militar da reserva designado para o serviço ativo. Adicional de 0,3 (três décimos). Ausência do direito à percepção. Na forma do art. 985, inciso I, do CPC, aplicado por analogia, CC. Art. 103, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20/2021), julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consoante o entendimento fixado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, editando a Súmula nº 34, O policial militar da reserva designado ao serviço ativo não faz jus ao adicional de 0,3 (três décimos) sobre os vencimentos, instituído pelo art. 114, § 3º, da Lei nº 12.086/2009, que é devido apenas ao militar da reserva ou reformado designado à prestação de tarefa por tempo certo. 3. Convocação do militar. O autor é policial militar da reserva remunerada e foi designado para o serviço ativo (ID 21988415. 21988417), no período de 09/03/2018 a 10/03/2020. Consoante o entendimento fixado pela Turma de Uniformização, Súmula nº 34, o autor não tem direito à percepção do adicional de 0,3% sobre os proventos, previsto no art. 114, § 3º, da Lei nº 12.086/2009. Recurso a que se dá provimento para, no exercício do juízo de retratação, confirmar a sentença que julgou o pedido improcedente. 4. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; EMA 07237.95-76.2020.8.07.0016; Ac. 140.7267; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 340 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ação de Usucapião ajuizada inicialmente perante o MM. Juízo Estadual por Valdemar de Souza Ramos contra a RFFSA, atualmente sucedida pela União, objetivando a concessão da usucapião do imóvel, situado no Jardim Simus, Município de Sorocaba/SP, altura do Km 108, da linha férrea que liga a Estação Júlio Prestes à cidade de Itararé/SP. 2.Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos dos artigos 487, inciso I c/c 80 inciso VI, do CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98 do mesmo diploma legal, além do pagamento da multa de litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor corrido da causa, ID 128611068. 3. Do Contrato de Permissão de Uso firmado pelas Partes. Da análise atenta da prova, verifica-se a existência de Ajuste de Permissão de Uso (LPS/011/) datado de 03/04/1992, firmado entre a FEPASA (sucedida pela União) e o Recorrente. O denominado Termo de Permissão de Uso é o chamado Contrato Administrativo de Permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). 4. No caso, apesar do Apelante ter negado a existência de sua assinatura do referido documento a perícia deferida pelo magistrado de primeiro grau demostrou a autenticidade da assinatura no documento, o que resultou na condenação à pena de litigância de má-fé. Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O Contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. O Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. O artigo 103 do CC/2002 determina que: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 5. No caso em tela, o próprio Autor, ora Apelante, deixou de adimplir com as obrigações contratualmente assumidas por vários meses. Esse fato, por si só, não afasta as disposições contratuais anteriormente assumidas, porque a Permitente concedeu ao Permissionário, ora Apelante, a permissão de uso, mediante o pagamento. O Contrato é um acordo de vontades. No caso, o Apelante apesar de negar a existência do Contrato Administrativo de Permissão de Uso tem o deve de honrar o pagamento, conforme previsto na avença. A falta de pagamento ensejou o ajuizamento da Ação de Cobrança sob n. 2007.61.00.008036-2 (fls. 105/118). 6. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1010214-89.2017.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas. 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018 e TJSP; Apelação 0003734-46.2011.8.26.0301; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jarinu. Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018. 7. Da Impossibilidade Jurídica da Aquisição pela Usucapião. O Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002. Os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. 8. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da boa-fé, porque omitiu a existência do Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Artigo 1.208 do Código Civil/2002. 9. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã. 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018, TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí. 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano. 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna. 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga. 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018. 10. Da impossibilidade de aquisição pela Usucapião quanto aos imóveis pertencentes à União. Súmula n. 340 do STF. O Ministério Público Federal em seu Parecer defendeu que:..... De fato, constata-se que a perícia judicial grafoscópica realizada (ID 90411295, fls. 418/429 do pdf e 308/319 dos autos físicos) afirma que é autêntica a assinatura do autor constante do anverso do documento Ajuste de Permissão LPS/011/2 (ID 90411292, fls. 367/368 do pdf e 194/195 dos autos físicos), firmado entre a FEPASA e o autor. Assim, caem por terra os argumentos autorais, estando ainda comprovada a oposição da FEPASA. Como se não bastasse, trata-se de bem público, insuscetível de usucapião, ID 106807744. 11. Quanto ao pleito da litigância de má-fé. Artigo 80 do Novo CPC. Da análise atenta dos autos, verifico que estão configuradas as hipóteses para aplicação da pena de litigância de má-fé. 12. Honorários. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do NCPC. Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro. 13. Negado provimento à Apelação. Majorados os honorários. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009821-94.2009.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/10/2021; DEJF 04/11/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE.

1. Prescinde de assistência de advogado O acordo extrajudicial entabulado entre partes maiores e capazes, dês que o direito seja disponível e o objeto seja lícito. 2. Para fiel cumprimento do artigo 103 do Código Civil, é necessário que o autor do pedido de homologação do acordo esteja representado por advogado. 3. No presente caso, não há óbice para que o magistrado de primeiro grau possa analisar os termos do acordo entabulado entre os ora litigantes, razão pela qual deve ser reformada a decisão de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07224.93-94.2019.8.07.0000; Ac. 131.0965; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 10/12/2020; Publ. PJe 03/02/2021)

 

DIREITO AMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. CELPE. MUNICÍPIO DE OLINDA. COBRANÇA DO ENTE MUNICIPAL PELO USO DO ESPAÇO PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USO DAS VIAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO IMPOSTO OU TAXA. NÃO CONFIGURA PREÇO PÚBLICO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIÁVEL A COBRANÇA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAMES NECESSÁRIOS NÃO PROVIDOS. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1-trata-se de reexame necessário e apelação cível nº0463055-3 interposta pelo município de olinda em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de olinda, na qual foi julgado procedente o pedido e acolhidos os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito executado, consubstanciado na CDA, haja vista a ilegalidade da cobrança pela utilização de logradouros públicos instituída com a Lei municipal nº5.342/02 e, por conseguinte, julgou extinta a execução por inexistência de título executivo válido. Condenou o município em honorários de r$1.000,00 (mil reais). 2-trata-se, ainda, de reexame necessário nº0463058-4 referente a sentença que nos autos da execução fiscal, em razão da sentença proferida nos embargos à execução, julgou extinto o processo, pela inexistência de título executivo válido. 3-insurgindo-se contra a sentença nos embargos à execução, o município de olinda interpôs apelação cível (fls. 146/151), afirmando que a demanda versa sobre a utilização de bem de uso comum do povo, que pertencem à coletividade. 4-ressalta que, o art. 103 do Código Civil estabelece como regra a gratuidade pela utilização dos bens públicos quando do seu uso ordinário, com a possibilidade de haver retribuição pecuniária, prevista em Lei do ente público competente, quando a utilização for contrária à sua destinação natural. 5-assim, acrescenta que, por força do disposto no art. 30, I e IV da CF, os municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como pela promoção do adequado ordenamento territorial. Destaca que foi criada a Lei municipal nº5.342/02, que disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do município, sendo definida ainda a onerosidade na utilização de bens pelas concessionárias de serviço público, com aplicação, dentre outras medidas, de penas de multa. 6-no presente caso, versa que se trata de remuneração pelo uso de bem público, constituindo preço público, sem caráter tributário. Defende que, editada a Lei municipal nº5.342/02 que prevê a remuneração pela utilização de espaço público, tem-se que está legalmente estabelecido. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo. 7-a celpe apresentou contrarrazões (fls. 154/182) afirmando que a CDA e a execução fiscal refutadas se referem a débitos oriundos de retribuição pecuniária pela utilização de vias e logradouros públicos para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei municipal nº5.342/2002, regulamentados pelo Decreto nº072/2003. Pleiteia, assim, que seja negado provimento ao apelo. 8-o ministério público entendeu que a sua intervenção não se faz obrigatória. 9-vejamos, de início cumpre ressaltar que a presente matéria versada nos autos já foi analisada em diversas oportunidades por esta corte de justiça. Trata-se de cobrança realizada pelo município de olinda em face da celpe pela utilização dos espaços públicos pelas concessionárias na prestação de seus serviços. 10-a cobrança tem como fundamento a Lei municipal nº. 5.432/2002, a qual em seu art. 2º autoriza ao poder executivo municipal a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normais. 11-imperioso analisar, para o deslinde da presente demanda, a legalidade da cobrança instituída pela referida Lei municipal. 12-é certo que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, cf). Ocorre que a cobrança objeto da execução fiscal não se trata de imposto, já que não previsto na Constituição Federal. 13-a instituição de taxa, por sua vez, depende de exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No presente caso, não há que se falar em utilização do poder de polícia e nem há qualquer serviço prestado ao contribuinte, de forma que também não se pode falar em taxa. Edição nº 222/2021 Recife. PE, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 275 14-a CDA estabelece que a natureza da dívida é não tributária, pelo uso de vias públicas, o que nos faria acreditar que a cobrança consiste em preço. 15-ocorre que a instituição de preço público depende de regime contratual, contraprestação de serviço público de natureza comercial ou industrial e voluntariedade no seu pagamento pela eventualidade do serviço. Não estando estes requisitos presentes, também não se trata de preço público. 16-ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade. Razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (agint no RESP 1482422/rj, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 22/11/2016, dje 30/11/2016). 17-nosso egrégio tribunal de justiça já se pronunciou sobre o tema, tendo chegado à conclusão da impossibilidade da realização da referida cobrança: (apelação / remessa necessária 464274-2. Relator: des. Luiz Carlos figueirêdo 3ª câmara de direito público. 08/08/2017); (apelação / remessa necessária 462655-9. Relator: des. Josué Antônio Fonseca de sena. 4ª câmara de direito público. 14/07/2017). 18-reexames necessários não providos, prejudicado o apelo voluntãrio. (TJPE; Ap-RN 0004575-65.2008.8.17.0990; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 23/11/2021; DJEPE 03/12/2021)

 

DIREITO AMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. CELPE. MUNICÍPIO DE OLINDA. COBRANÇA DO ENTE MUNICIPAL PELO USO DO ESPAÇO PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USO DAS VIAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO IMPOSTO OU TAXA. NÃO CONFIGURA PREÇO PÚBLICO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIÁVEL A COBRANÇA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAMES NECESSÁRIOS NÃO PROVIDOS. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1-trata-se de reexame necessário e apelação cível nº0463055-3 interposta pelo município de olinda em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Fazenda Pública de olinda, na qual foi julgado procedente o pedido e acolhidos os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito executado, consubstanciado na CDA, haja vista a ilegalidade da cobrança pela utilização de logradouros públicos instituída com a Lei municipal nº5.342/02 e, por conseguinte, julgou extinta a execução por inexistência de título executivo válido. Condenou o município em honorários de r$1.000,00 (mil reais). 2-trata-se, ainda, de reexame necessário nº0463058-4 referente a sentença que nos autos da execução fiscal, em razão da sentença proferida nos embargos à execução, julgou extinto o processo, pela inexistência de título executivo válido. Edição nº 222/2021 Recife. PE, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 276 3-insurgindo-se contra a sentença nos embargos à execução, o município de olinda interpôs apelação cível (fls. 146/151), afirmando que a demanda versa sobre a utilização de bem de uso comum do povo, que pertencem à coletividade. 4-ressalta que, o art. 103 do Código Civil estabelece como regra a gratuidade pela utilização dos bens públicos quando do seu uso ordinário, com a possibilidade de haver retribuição pecuniária, prevista em Lei do ente público competente, quando a utilização for contrária à sua destinação natural. 5-assim, acrescenta que, por força do disposto no art. 30, I e IV da CF, os municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como pela promoção do adequado ordenamento territorial. Destaca que foi criada a Lei municipal nº5.342/02, que disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do município, sendo definida ainda a onerosidade na utilização de bens pelas concessionárias de serviço público, com aplicação, dentre outras medidas, de penas de multa. 6-no presente caso, versa que se trata de remuneração pelo uso de bem público, constituindo preço público, sem caráter tributário. Defende que, editada a Lei municipal nº5.342/02 que prevê a remuneração pela utilização de espaço público, tem-se que está legalmente estabelecido. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo. 7-a celpe apresentou contrarrazões (fls. 154/182) afirmando que a CDA e a execução fiscal refutadas se referem a débitos oriundos de retribuição pecuniária pela utilização de vias e logradouros públicos para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei municipal nº5.342/2002, regulamentados pelo Decreto nº072/2003. Pleiteia, assim, que seja negado provimento ao apelo. 8-o ministério público entendeu que a sua intervenção não se faz obrigatória. 9-vejamos, de início cumpre ressaltar que a presente matéria versada nos autos já foi analisada em diversas oportunidades por esta corte de justiça. Trata-se de cobrança realizada pelo município de olinda em face da celpe pela utilização dos espaços públicos pelas concessionárias na prestação de seus serviços. 10-a cobrança tem como fundamento a Lei municipal nº. 5.432/2002, a qual em seu art. 2º autoriza ao poder executivo municipal a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normais. 11-imperioso analisar, para o deslinde da presente demanda, a legalidade da cobrança instituída pela referida Lei municipal. 12-é certo que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, cf). Ocorre que a cobrança objeto da execução fiscal não se trata de imposto, já que não previsto na Constituição Federal. 13-a instituição de taxa, por sua vez, depende de exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No presente caso, não há que se falar em utilização do poder de polícia e nem há qualquer serviço prestado ao contribuinte, de forma que também não se pode falar em taxa. 14-a CDA estabelece que a natureza da dívida é não tributária, pelo uso de vias públicas, o que nos faria acreditar que a cobrança consiste em preço. 15-ocorre que a instituição de preço público depende de regime contratual, contraprestação de serviço público de natureza comercial ou industrial e voluntariedade no seu pagamento pela eventualidade do serviço. Não estando estes requisitos presentes, também não se trata de preço público. 16-ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade. Razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (agint no RESP 1482422/rj, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 22/11/2016, dje 30/11/2016). 17-nosso egrégio tribunal de justiça já se pronunciou sobre o tema, tendo chegado à conclusão da impossibilidade da realização da referida cobrança: (apelação / remessa necessária 464274-2. Relator: des. Luiz Carlos figueirêdo 3ª câmara de direito público. 08/08/2017); (apelação / remessa necessária 462655-9. Relator: des. Josué Antônio Fonseca de sena. 4ª câmara de direito público. 14/07/2017). Edição nº 222/2021 Recife. PE, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021 277 18-reexames necessários não providos, prejudicado o apelo voluntãrio. (TJPE; RN 0008827-48.2007.8.17.0990; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 23/11/2021; DJEPE 03/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Artigo 103 do Código Civil determina que o uso do bem público deve ser remunerado ou gratuito, conforme estabelecido pela entidade da administração a que pertence. É possível cobrar a Tarifa de Exame de Projeto. Matéria tratada no acórdão embargado. Mero inconformismo. Embargos. Rejeitados. (TJSP; EDcl 1001169-63.2018.8.26.0102/50000; Ac. 14471449; Cachoeira Paulista; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 20/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 3067)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TARIFA DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constata-se que não houve prequestionamento dos arts. 99, I e 103 do CC/2002 e 2º., 50 e 95 do CTB, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre seu conteúdo. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo Interno da Autarquia Estadual a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.521.602; Proc. 2019/0169120-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/06/2020; DJE 17/06/2020)

 

AGRAVO RETIDO QUE DEVE SER REJEITADO, CONSIDERANDO QUE A PROVA ORAL NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUE GRAVITA QUANTO A POSSIBILIDADE OU NÃO DE COBRANÇA, SENDO QUE A PROVA NÃO ESCLARECERÁ A DIVERGÊNCIA QUE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

2. Discussão acerca da natureza jurídica da faixa de domínio que não se mostra apta a resolver a questão. Tanto os bens de uso comum como os de uso especial, permitem a cobrança para a sua utilização. Inteligência do artigo 103 do CC/2002. 3.A instalação de gasoduto passando por área de ferrovia, sendo imprescindível para prestação do serviço de fornecimento de gás canalizado, caracteriza atividade de interesse público, não se sujeitando às exigências estabelecidas pela arrendatária do imóvel, mera possuidora, imposta com o fim único de obtenção de vantagem econômica. 4. Sendo a faixa de domínio das ferrovias definida como bem público e não resultando da instalação de gasodutos no subsolo dessa faixa nenhum dano ou agressão ao direito da ferrovia sobre ela, não há base legal para a exigência de contraprestação financeira pela instalação do gasoduto no respectivo subsolo. 5. Existência de cláusula contratual que legitima a cobrança, porém, a mesma expressamente consigna a necessidade de autorização prévia do Poder Concedente. Parecer da Procuradoria da ANTT que não pode ser confundido com autorização prévia, eis que o mesmo apenas afirma a possibilidade da cobrança, diante da expressa cláusula contratual e a redação do artigo 11 da Lei n. º 8.987/95. Entretanto, não há nos autos qualquer autorização expressa por parte do poder concedente quanto ao valor da cobrança que não pode ser estabelecida pela concessionária apelante. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ; APL 0000485-63.2011.8.19.0081; Itatiaia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 13/03/2020; Pág. 426)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. USO REMUNERADO PELA SABESP DO SUBTERRÂNEO DE FAIXA DE DOMÍNIO A CARGO DO DER. CONTROVÉRSIA SEM ASSENTO NA LEI Nº 8.987/95.

Hipótese distinta do Tema nº 261 de repercussão geral. Negócio jurídico bilateral com assento no art. 103 do Código Civil e na Portaria SUP/DER nº 50/2009. Inexistência de vícios sob o regime de direito público ou do art. 166 do Código Civil. Falta de prova do não repasse do indébito ao preço das tarifas e de redução tarifária futura. Falta da ponderação exigida pelo art. 20 da LINDB dos efeitos da supressão de receita do ente público que também presta serviço público e seus efeitos para o usuário de ambos os serviços públicos. Sociedade de economia mista que mercê da Lei Paulista nº 16.525/17 se projeta no mercado de saneamento básico sob o regime de concessões e distribui lucros. Ação ora julgada improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1000245-40.2016.8.26.0355; Ac. 14131086; Miracatu; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 09/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1975)

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DO DER. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

Ação ordinária. Alegação da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., de que é sociedade de economia mista, concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica. Informa que o DER emitiu faturas em seu desfavor, no total de R$ 34.645,85, referentes às ocupações da faixa de domínio destinadas às linhas de transmissão de energia elétrica. Defende que, nos termos do Decreto nº 84.398/80, as travessias de linhas de transmissão deverão ser autorizadas sem a incidência de qualquer cobrança, bem como que a área é bem público de uso comum e que a passagem das linhas de transmissão é indispensável para a execução de serviço público essencial por ela fornecido. Pretensão do reconhecimento da ilegalidade e nulidade da Portaria SUP/DER-050-21/07/2009, com restituição dos valores indevidamente pagos e, ainda, que seja determinado ao réu que se abstenha de promover novas cobranças em desacordo com o Decreto nº 84.398/80. Sentença de procedência. Inconformismo do DER. Departamento de Estradas de Rodagem. A cobrança está em flagrante descompasso com a legislação, sobretudo porque, não sendo o DER concessionária, mas autarquia estadual, responsável pela gestão das rodovias que se encontram sob sua administração, inexiste previsão contratual de recebimento de outras receitas em seu favor, única hipótese em que se admitiria a exigência da contraprestação. Uso/ocupação da faixa de domínio. Utilização por concessionária dos serviços de energia elétrica para expansão da distribuição. Tarifa imposta pelo DER (autarquia estadual). Posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores pela impossibilidade de cobrança de preço ou tarifa pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo. Bens públicos e de uso comum que compõem o próprio patrimônio público usado tanto para o serviço essencial de transporte como de fornecimento de serviço de energia elétrica. Propriedade pública insuscetível de apropriação particular e essencial para a instrumentalização do serviço público. Ausência de prejuízo patrimonial para a concessionária/autarquia de rodovia. A Portaria SUP/DER-050-21/07/2009 padece, portanto, de ilegalidade. A ANEEL possui parecer (nº 78/2001), aprovado por sua Diretoria por meio do Despacho nº 432/2001, segundo o qual é inconstitucional qualquer diploma normativo, municipal ou estadual, que imponha às concessionárias de energia elétrica a obrigação de pagar determinada quantia pela utilização de logradouros públicos municipais ou pela utilização da faixa de domínio público, ao longo das rodovias estaduais, sequer a posterior entrada em vigência do art. 103 do novo Código Civil é capaz de revestir da necessária regularidade a exação promovida pelo DER. A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio de rodovia administrada por autarquia estadual (DER) em relação à concessionária de energia elétrica (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.), não se confundindo, portanto, com aquela consubstanciada no Tema nº 261 de Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 640286 RJ), que versa sobre a cobrança pelo uso de bens públicos pertencentes aos municípios. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante DER, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser somados, com os já fixados na r. Sentença monocrática. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ e do C. STF. Sentença de procedência, mantida. Recurso voluntário do DER. Departamento de Estradas de Rodagem, improvido. (TJSP; AC 1056832-47.2018.8.26.0053; Ac. 13903398; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 27/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4608)

 

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO CONCEDIDA. COBRANÇA PELO USO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório em que a concessionária autora pretende a cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao Recurso Especial para julgar procedente o pedido. II - Com relação à alegação de malferimento aos arts. 6º, § 1º, e 11 da Lei n. 8.987/95, ao art. 103 do Código Civil, bem assim ao art. 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.182-1.183): "[...] O próprio contrato firmado pela autora com o Poder Público prevê apenas que: "78. Constituem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados quaisquer receitas da CONCESSIONÁRIA não advindas do recebimento de pedágio ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da RODOVIA, das suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, inclusive as decorrentes de publicidade e multas por excesso de peso, neste último caso atendidas as seguintes condições: [...]". (fl. 78) Assim, o contrato prevê a possibilidade de cobrança de exploração de suas faixas marginais, mas é certo que esta cobrança somente é possível se houve previsão legal. A legislação em vigor (Decreto n. 84.398/ 80) não permite a cobrança em face concessionária de energia elétrica, com o é o caso da requerida. Dessa forma, a impossibilidade de cobrança, no caso dos autos, não viola o contrato de concessão. Não se desconhece a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 985.695-RJ, em que prevaleceu o entendimento do art. 11 da Lei n. 8.987/ 95 que autoriza a cobrança de uso de faixa de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Ocorre, entretanto, que referida decisão não foi proferida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e não foi unânime. [...]".III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo concluiu pela inexigibilidade de cobrança pelo uso de faixa de domínio da rodovia administrada pela recorrente, mesmo havendo previsão contratual para tanto. lV - Esse entendimento está em confronto com o posicionamento firmado pela Primeira Seção desta Corte que, no julgamento do ERESP n. 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de "receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas". Nesse sentido: ERESP n. 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014; AGRG no RESP n. 1.296.954/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 7/4/2015; AGRG no RESP n. 1.470.686/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015).V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao Recurso Especial. Provido o recurso, fica prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial, quanto à mesma controvérsia. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.251.496; Proc. 2018/0036109-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA ANEEL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou Instrução Normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de Lei Federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada (arts. 99 e 103 do Código Civil) perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante. 4. Não tendo a Corte a quo emitido juízo de valor sobre os arts. 44, 131, 132 e 133 do Decreto n. 41.019/1957 e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar de ter sido provocada via embargos de declaração, impõe-se a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 5. Esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, Dje 13/10/2017, e AgInt no RESP 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), o que também não aconteceu in casu. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.376.545; Proc. 2018/0260088-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 23/09/2019; DJE 26/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO MENSAL, PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PARA INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 103 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula nº 280/STF e à impossibilidade de análise de matéria constitucional, em Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 98 e 103 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.456.957; Proc. 2019/0053530-5; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 25/06/2019; DJE 28/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. COBRANÇA DE TAXA. ILEGALIDADE. DECRETO ESTADUAL. 30.374/89. SÚMULA Nº 280/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 103 DO CC/2002 E ART. 11 DA LEI Nº 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no Decreto Estadual 30.674/89, concluindo pela ilegalidade da taxa por ele instituída. Assim, a análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 2. Na espécie, observa-se que o Tribunal a quo não proferiu pronunciamento a respeito do artigo 103 do CC/2002 e tampouco o art. 11 da Lei nº 8.987/95, sequer implicitamente, porque prescindia de motivos para tanto, ou porque não fora provocado. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.401.553; Proc. 2018/0304814-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 21/03/2019; DJE 28/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PERMISSÃO DE USO. IMPOSSIBLIDADE DA AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 340 DO STF.

1. Rodrigo Rodinei Cordeiro Beserra ajuizou Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1.238 do CC/2002 e artigos 941 e seguintes do CPC/1973, contra a União, Rede Ferroviária Federal S/A, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e a Companhia Fazenda Belém S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel, situado na Travessa José A. Tota, n. 48, boxe 20, Francisco Morato/SP. 2. Afirmou o Autor na exordial que ocupa o imóvel em virtude do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações relativo ao Termo de Permissão de Uso n. 4/2002. Aduziu que no local mantém um pequeno comércio de roupas e artigos esportivos como única fonte de renda. 3. Em 01/03/1992 a Rede Ferroviária Federal S/A firmou inicialmente com a Sra. Ramira Rodrigues Soa Santos, Termo de Permissão de Uso, a título precário, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de 01/03/1992, pertencente ao acervo patrimonial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM, para a utilização de uma loja comercial de nº 20, de propriedade da Permitente, localizada no Município de Francisco Morato/SP, com área de 32,00 m2, mediante o pagamento da contraprestação mensal, no valor de Cr$ 256.000,00, reajustada trimestralmente de acordo com a variação da TR, com fulcro no artigo 85 do Decreto nº 2.089/63, fls. 61/65. 3. Da instrução processual. Na Contestação a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM sustentou que em 01/02/1992 através do Termo de Permissão de Uso n. 04/2002, a Rede Ferroviária Federal. RFFSA cedeu para Sra. Ramira Rodrigues Soa Santos o referido imóvel destinado à exploração comercial, mas no dia 01/04/1994 a Sra. Ramira Rodrigues dos Santos, cedeu seus direitos e obrigações para o Sr. José Ambrósio Beserra (doc. 13). Por sua vez, o Sr. Ambrósio no dia 10/07/2001 também cedeu seus direitos sobre o bem "sub judice" para o Autor, ora Apelante, que deu destinação diversa ao imóvel ocupado, uma vez que ".... o termo de permissão de uso prevê destinação exclusiva da área para exploração comercial e não para a instalação de moradia, conforme pretende induzir o Autor. Assim, claro está que a posse exercida pelo Autor sempre decorreu de contrato oneroso, nunca com aninus domini para se pretender a declaração de usucapião e devolução de quantias pagas ", fl. 294. Na Contestação a União defendeu que o imóvel reivindicado pelo Autor está inserido na faixa de segurança da antiga Estada de Ferro Santos-Jundiaí, de propriedade da União, registrado na matrícula 50.415 do 1º Registro de Imóveis de Santos. Sustentou União que a posse exercida pelo Autor não tem o condão para sustentar a pretensão para o reconhecimento da Usucapião, pelos seguintes motivos: "... Afirma que o imóvel encontra-se ilegalmente na posse da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos ("CPTM") réu, sob suposta anuência da extinta Rede Ferroviária Federal. RFFSA, sucedida pela União e que a RFFSA e a CPTM não seriam proprietárias da área, uma vez que a Cia. Fazenda Belém também reivindica a propriedade da área. Ao contrário do que declara a suplicante, o imóvel reivindicado está inserido na faixa de segurança da antiga Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, de propriedade da União, registrado na matrícula 50.415 do 1º Registro de Imóveis de Santos (docs. 1). Referido imóvel pertencia à extinta empresa São Paulo Railway Ltda. SPR (anexos 2 e 3 do doc. 02), que após a concessão federal do serviço de transporte ferroviário, passou a se denominar vulgarmente como Companhia de Estrada de Ferro Santos-Jundiaí. A SPR se utilizou do imóvel, entre outros, para integralizar o capital social da Companhia Fazenda Belém (anexo 4 do doc. 2), sua subsidiária, que tinha como objetivo loteá-los. Posteriormente, a empresa SPR foi encampada pela União, por meio do Decreto-Lei n. 9.869 de 13/09/1946, momento em que passou a se denominar oficialmente como Companhia de Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, com personalidade jurídica da Autarquia Federal (anexo 5 do doc. 2). Com a encampação da estrada de ferro Santos-Jundiaí pela RFFSA, todos os imóveis da extinta concessionária passaram ao domínio federal, entre eles o imóvel que o autor pretende usucapir. Portanto, totalmente descabidas as afirmações de que o imóvel nunca foi de propriedade da RFFSA. O Termo de Permissão com a extinta RFFSA referente à área objeto de usucapião foi firmado por Ramira Rodrigues Soa Santos em 01 de março de 1992, conforme documentação anexa. Posteriormente, em 01 de maio de 1994, esta cedeu os direitos e obrigações do referido termo de permissão de uso para José Ambrósio Beserra. Em julho de 2001, este cedeu os direitos e obrigações para o autor (Doc. 03). Em 2007, com o início do processo de liquidação da RFFSA ocorreu a cessão, transferência e subrogação integral dos direitos e obrigações, inclusive contratuais à CPTM, pelo qual todos os imóveis comerciais existentes junto às Estações Francisco Morato e Franco da Rocha, localizadas na Linha "A" da CPTM, conforme demonstrado pelo Contrato CV/025/2007 (Doc. 4). Portanto, contrariamente ao alegado pelo autor em sua inicial, não há controvérsias sobre o domínio da área, tendo sido os mesmos transferidos para a CPTM, a qual opera aquela linha férrea para o transporte metropolitano. Como corolário dessa afirmação, totalmente legítima a cobrança de permissão de uso pela CPTM, a teor da cláusula terceira do referido contrato, verbis: "A RFFSA e a CPTM deliberam que a partir de 01 de setembro de 2007, os ocupantes dos imóveis relacionados nos Anexos I e II, realização o pagamento mensal da contraprestação respectiva diretamente à CPTM, passando a ser de responsabilidade desta, da mesma forma, a regularização da ocupação de casa um dos imóveis relacionados nos Anexos I e II e a administração direita dos mesmos. " Ocorre que até o momento não houve a individuação do imóvel objeto da lide, em matrícula própria, estando incluído na matrícula geral 50.425, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santos ", fls. 444/447. Volume III. Durante a instrução processual o próprio Autor informou ao juiz de primeiro grau que firmou Acordo no dia 14/09/2010 com a CPTM e a União (fl. 605) nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 197.01.2009.010334-6, que tramitou perante o MM. Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato/SP, comprometeu-se a pagar contraprestação da Permissão de Uso, no valor de R$ 2.357,77 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), que deveria ser quitada até o dia 30/09/2010 p. p., bem como devolver o imóvel, 608/610. Volume III. 4. Na petição fl. 609 que o Permissionário, ora Apelante, "... obriga-se, também a desistir de toda e qualquer ação judicial eventualmente proposta em face da CPTM, cujo objeto diga respeito ao imóvel sub judice, seja de que natureza for (usucapião, consignatória, indenizatória, etc. ..), em razão do reconhecimento dos fatos e direitos ora alegados pela CPTM, comprometendo-se, ainda, a arcar com todos os ônus, custas e despesas processuais referente à eventuais ações propostas ", fl. 609. Por sua vez, a União alegou que o Autor reconheceu expressamente ser o devedor dos valores contraprestacionais atinentes à Permissão de Uso e, ao final, pugnou pela improcedência da Ação (fl. 625. Volume III). 5. Ato Incompatível com a vontade de recorrer. Artigo 1.000, § único, do Novo CPC. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado ", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 722 e 723, ao artigo 503, na redação CPC/1973: "1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque o fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente ". Casuística. "Proposta de acordo. A proposta de acordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso, caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível (JTACivSP 101/273) ". "Execução Fiscal. Quitação do débito. Embargos de terceiros. Não conhecimento do recurso. CPC 503. A quitação do débito feita pelos embargantes, além de caracterizar confissão de dívida, extingue a execução (processo principal). Prejudicada se encontra a análise do recurso porque configurada a concordância dos embargantes com sentença prolatada. Apelo não conhecido (TRF 5ª Região, 1ª T., Ap 518320-PE), Rel. Juiz Francisco Falcão, j. 17/12/1992, DJU: 26.2.1993, p. 5554) ". 6. Ao efetuar o pagamento da contraprestação relativo ao Contrato de Permissão de Uso o Autor, ora Apelante, reconheceu a procedência da cobrança reclamada pela Permitente, praticando ato incompatível com o pedido formulado nesta demanda. 7. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, condenado o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, fls. 845/846-verso (Volume IV). 8. Do Contrato de Permissão de Uso firmado pelas Partes. O denominado Termo de Permissão de Uso firmado inicialmente com a Sra. Ramira Rodrigues Soa Santos é o chamado Contrato Administrativo de Permissão de uso de bem público não induz à posse para fins de aquisição (Usucapião). Assim, percebe-se, claramente, que o Contrato é tipicamente administrativo, inconfundível com o Instituto da Usucapião (modo originário de aquisição da propriedade pelo tempo de posse). O Contrato de permissão constitui ato administrativo unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bem público, a título precário. Com efeito, o Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura da Ação de Usucapião, porque a extinta RFFSA, atualmente sucedida pela União, permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido instrumento de contratação. Por sua vez, a Cláusula 5ª dispõe que: "5.01 Rescinde-se o presente Termo, de pleno direito e independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, se: a) houver alteração, pela PERMISSIONÁRIA, da destinação ou do uso retro estabelecido; b) não cumprir a PERMISSIONÁRIA qualquer das obrigações assumidas neste Termo ", fl. 64 (Volume I). Pela ocupação da área as Partes acordaram no Contrato Administrativo de permissão de uso o preço mensal de Cr$ 256.000,00, reajustado trimestralmente de acordo com a variação da TR. 9. Artigo 103 do CC/2002. O próprio Autor, ora Apelado, admitiu que deixou de adimplir com as obrigações contratualmente assumidas por vários meses. Esse fato, por si só, não afasta as disposições contratuais anteriormente assumidas, porque a Permitente concedeu ao Permissionário, ora Apelante, a permissão de uso destinada à exploração comercial, mediante o pagamento. O Contrato é um acordo de vontades. No caso, o Apelante não negou a existência da Cessão de Direito relativo ao Contrato Administrativo de Permissão de Uso e deve honrar o pagamento das cláusulas contratuais, conforme defendeu a União e a CPTM nas Contestações apresentadas. 10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1010214-89.2017.8.26.0114; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas. 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018 e TJSP; Apelação 0003734-46.2011.8.26.0301; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jarinu. Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018. 11. Da Impossibilidade Jurídica da Aquisição pela Usucapião. Cumpre observar que o Autor, ora Apelante, requereu o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil/2002. Com efeito, os requisitos para a declaração da Usucapião Extraordinária consistem na demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua, de boa-fé e sem a oposição do Proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, caso o usucapiente não estabelecer moradia ou, no prazo de 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer moradia realizando obras na propriedade e tendo como seu o imóvel (animus domini), cuja posse será provada pelo prescribente ou somada à do antecessor, na medida em que constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. 12. Quanto ao animus domini. É certo que o aninus domini consiste na vontade do Usucapiente de tornar-se dono da propriedade e ter a coisa como sua. No caso, o Apelante não demonstrou a posse com ânimo de dono e a existência da boa-fé, porque na petição inicial o Autor alega a existência de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações com relação ao Contrato de Permissão de Uso. A prova dos autos indica a inexistência do aninus domini, portanto, incompatível com a tese de Usucapião. Dispõe o artigo 1.208 do Código Civil/2002. 13. Nesse sentido: TJSP; Apelação 1001920-36.2014.8.26.0637; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã. 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018, TJSP; Apelação 0015683-02.2008.8.26.0292; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí. 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018, TJSP; Apelação 0007362-98.2011.8.26.0606; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano. 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018, TJSP; Apelação 1001036-89.2016.8.26.0296; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna. 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018 e TJSP; Apelação 1002141-87.2016.8.26.0236; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga. 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018. 14. Da impossibilidade de aquisição pela Usucapião quanto aos imóveis pertencentes à União. Dispõe a Súmula n. 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião ". 15. O Ministério Público Federal em seu Parecer defendeu que: "... verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Presente quando do ajuizamento da ação, referido requisito desapareceu no momento em que o apelante celebrou acordo com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM, reconheceu ser sua posse precária, comprometeu-se a desocupar a área, bem como a pagar os valores vencidos pela sua utilização (fls. 807/810). Como bem salientado pelo d. magistrado a quo "inequívoco, pois, que o pedido de usucapião da área mencionada na petição inicial é juridicamente impossível, dado que esse pleito contradiz o acordo celebrado na manutenção de posse, no qual o autor reconhece ser a CPTM a proprietária do imóvel que ocupa ", fls. 926/927. 16. Quanto aos honorários. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ". 17. Assim, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora à causa corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesses termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, mantenho a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. 18. Apelação improvida. Mantida a condenação em honorários advocatícios na forma fixada, observado o disposto na Lei n. 1.060/50 e artigo 98 a 102 do Novo CPC. (TRF 3ª R.; AC 0026544-24.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)

 

DIREITO AMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. CELPE. MUNICÍPIO DE OLINDA. COBRANÇA DO ENTE MUNICIPAL PELO USO DE ESPAÇO PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USO DAS VIAS PÚBLICAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO IMPOSTO OU TAXA. NÃO CONFIGURA PREÇO PÚBLICO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIÁVEL A COBRANÇA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAMES NECESSÁRIOS NÃO PROVIDOS. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

1- Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível nº0462645-3 interposta pelo Município de Olinda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, na qual foi julgado procedente o pedido e acolhidos os Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito executado, consubstanciado na CDA, haja vista a ilegalidade da cobrança pela utilização de logradouros públicos instituída com a Lei Municipal nº5.342/02 e, por conseguinte, julgou extinta a Execução por inexistência de título executivo válido. Condenou o Município em honorários de R$1.000,00 (mil reais). 2- Trata-se, ainda, de Reexame Necessário nº0462644-6 referente a sentença que nos autos da Execução Fiscal, em razão da sentença proferida nos Embargos à Execução, julgou extinto o processo, pela inexistência de título executivo válido. 3- Insurgindo-se contra a sentença nos Embargos à Execução, o Município de Olinda interpôs Apelação Cível (fls. 362/367), afirmando que a demanda versa sobre a utilização de bem de uso comum do povo, que pertencem à coletividade. 4- Nesse caminhar, ressalta que, o art. 103 do Código Civil estabelece como regra a gratuidade pela utilização dos bens públicos quando do seu uso ordinário, com a possibilidade de haver retribuição pecuniária, prevista em Lei do ente público competente, quando a utilização for contrária à sua destinação natural. 5- Assim, acrescenta que, por força do disposto no art. 30, I e IV da CF, os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como pela promoção do adequado ordenamento territorial. Nesse caminhar, destaca que foi criada a Lei Municipal nº5.342/02, que disciplina a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do município, sendo definida ainda a onerosidade na utilização de bens pelas concessionárias de serviço público, com aplicação, dentre outras medidas, de penas de multa. 6- No presente caso, destaca que se trata de remuneração pelo uso de bem público, constituindo preço público, sem caráter tributário. Defende que, editada a Lei Municipal nº5.342/02 que prevê a remuneração pela utilização de espaço público, tem-se que está legalmente estabelecido. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo. 7- A CELPE apresentou contrarrazões (fls. 379/398) afirmando que a CDA e a execução fiscal refutadas se referem a débitos oriundos de retribuição pecuniária pela utilização de vias e logradouros públicos para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Municipal nº5.342/2002, regulamentados pelo Decreto Municipal nº072/2003. Aduz que a retribuição em questão corresponde a uma prestação pecuniária compulsória, prevista em Lei, em razão da utilização de bens públicos comuns (vias e logradouros públicos) para a implantação de infraestruturas de serviços essenciais (energia elétrica, telefonia etc. ..) que serão prestados por concessionários em benefícios da coletividade e do próprio ente municipal. 8- Ressalta que, para a instituição de preço público, o regime é contratual, e não há compulsoriedade no seu pagamento. Assim, conclui que não há facultatividade ou voluntariedade entre as concessionárias e a Prefeitura em relação à cobrança em questão. Segundo o apelado, não existe liberdade de escolha do local das obras, pois devem implantar os equipamentos e executar as obras em locais determinados pelo poder concedente, normalmente ao longo das vias públicas. 9- Entende que não há nada que justifique e legitime a cobrança de remuneração pela utilização de bens públicos de uso comum para a implantação de infraestrutura por parte de concessionárias de serviço público. Salienta a impossibilidade de legislação municipal crias ônus ao serviço público federal de energia elétrica e ofensa ao princípio da modicidade tarifária. Aduz que as linhas de transmissão e as redes de distribuição são instrumentos inerentes à efetivação do serviço. 10- Para o caso de ser considerada a cobrança como preço ou taxa, alega que há ofensa ao princípio da estrita legalidade na fixação da base de cálculo pelo Decreto nº072/2003. Pleiteia, assim, que seja negado provimento ao apelo. 11- O Ministério Público entendeu que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória. 12- Pois bem, cumpre ressaltar que a presente matéria versada nos autos já foi analisada em diversas oportunidades por esta Corte de Justiça. Trata-se de cobrança realizada pelo Município de Olinda em face da CELPE pela utilização dos espaços públicos pelas concessionárias na prestação de seus serviços. 13- A cobrança tem como fundamento a Lei Municipal nº. 5.432/2002, a qual em seu art. 2º autoriza ao Poder Executivo Municipal a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e demais atos normais. 14- Imperioso analisar, para o deslinde da presente demanda, a legalidade da cobrança instituída pela referida Lei Municipal. 15- É certo que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Art. 30, CF). Ocorre que a cobrança objeto da Execução Fiscal não se trata de imposto, já que não previsto na Constituição Federal. 16- A instituição de taxa, por sua vez, depende de exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No presente caso, não há que se falar em utilização do poder de polícia e nem há qualquer serviço prestado ao contribuinte, de forma que também não se pode falar em taxa. 17- A CDA estabelece que a natureza da dívida é não tributária, pelo uso de vias públicas, o que nos faria acreditar que a cobrança consiste em preço. 18- Ocorre que a instituição de preço público depende de regime contratual, contraprestação de serviço público de natureza comercial ou industrial e voluntariedade no seu pagamento pela eventualidade do serviço. Não estando estes requisitos presentes, também não se trata de preço público. 19- Ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade. Razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 20- Nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, tendo chegado à conclusão da impossibilidade da realização da referida cobrança: Apelação / Remessa Necessária 464274-2. Relator: Des. Luiz Carlos Figueirêdo 3ª Câmara de Direito Público. 08/08/2017; Apelação / Remessa Necessária 462655-9. Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. 4ª Câmara de Direito Público. 14/07/2017 e Apelação / Remessa Necessária 462144-1. 2ª Câmara de Direito Público. 27/04/2017. 21- Reexames Necessários não providos, apelo voluntário prejudicado. (TJPE; Ap-RN 0005872-10.2008.8.17.0990; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 16/04/2019; DJEPE 30/04/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDANTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, CPC/2015) E DO RITJSC (ART. 132, XV). MATÉRIA SUMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. TESE AFASTADA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR TRATAR-SE DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. EXEGESE DOS ARTS. 98 A 103 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 340 DO STF. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA.

[...] para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse ad usucapionem anterior à aquisição pelo Poder Público" (TJSC, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 0008161 - 37.2012.8.24.0033, de Itajaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AgInt 0006903-94.2011.8.24.0075/50000; Tubarão; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; DJSC 25/11/2019; Pag. 374)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PROPOSTA EM FACE DO DER-SP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PELO DER. DESPROVIMENTO DE RIGOR.

1. Cobrança. Tarifa por ocupação de faixa de domínio. Descabimento. Cobrança promovida com base no art. 103 do Código Civil e, também, no. Decreto nº 30.374 de 12/09/1989 e Portaria SUP/DER-78, de 23/07/2001. Ilegalidade da cobrança reconhecida. Natureza tributária da exigência e correspondente a taxa. Necessária observância do princípio da legalidade tributária. Precedentes. 2. Honorários advocatícios majorados. Sentença mantida. Remessa Necessária e Recurso do DER desprovidos. (TJSP; AC 1000401-37.2018.8.26.0200; Ac. 12570011; Gália; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 05/06/2019; DJESP 11/06/2019; Pág. 2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão em relação ao artigo 103 do Código Civil e Lei nº 13.116/2015. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000253-19.2015.8.26.0301/50000; Ac. 12130234; Jarinu; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 14/01/2019; DJESP 29/01/2019; Pág. 2225)

 

Vaja as últimas east Blog -