Art 103 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 103 - (Revogado pela Lei nº 4.589,de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 103-A, CAPUT, DA CF/88.
1 - Não se ignora que a Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Contudo, não consta no art. 896, a, da CLT a hipótese de conhecimento do recurso de revista por contrariedade a Súmula vinculante, sendo que a Constituição da República prevê no § 3º do art. 103-A que Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da Súmula, conforme o caso. Nesse contexto, não é tarefa do TST examinar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, sob pena de usurpar a competência do STF, a quem cabe, pelo modelo constitucional, preservar a autoridade de suas decisões, mediante reclamação contra decisão judicial contrária àsúmula vinculante. 2 - Contudo, é viável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, c, da CLT, por violação do art. 103-A, caput, da Constituição Federal, cujo conteúdo normativo trata especificamente dos efeitos das Súmulas vinculantes editadas pelo STF, impondo a sua observância obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao estabelecer que O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em Lei (grifamos). Precedentes. 3 - O STF vedou a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de parcela trabalhista (Súmula Vinculante nº 4), mas o manteve como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não haja Lei Federal ou norma coletiva que disciplinem a matéria (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008). 4 - A Corte regional, ao decidir, mediante construção jurisprudencial, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário normativo (o qual não foi previsto como base de cálculo por meio de norma coletiva), deixando de observar a Súmula Vinculante nº 4, afrontou o art. 103-A, caput, da CLT. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, quanto ao tema. (TST; RR 66300-49.2009.5.04.0241; Quinta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 16/11/2012; Pág. 1544)
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