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Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
JURISPRUDENCIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS. AMEAÇA. DANO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO RELATIVAMENTE AO DELITO DE AMEAÇA E À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. EFETIVA OCORRÊNCIA DO TEMOR À VÍTIMA. CRIME FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DO DELITO DE AMEAÇA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. DANO QUALIFICADO. TIPIFICAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA. PENA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versa o presente caderno processual sobre recurso de apelação interposto por Felipe Bezerra Teixeira, contrapondo-se à sentença prolatada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado à pena de detenção de 2(dois) anos e 10(dez) meses, além de 17(dezessete) dias de prisão simples, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 2. Antes de adentrar no mérito do recurso é preciso enfrentar a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público em relação ao crime de dano patrimonial. A persecução criminal em relação ao delito de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), realmente somente se viabiliza mediante queixa e, não tendo havido a iniciativa da ofendida, haveria de ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como, a ocorrência de decadência em relação ao direito de queixa, eis que já decorridos mais de 6 (seis) meses entre a data de ciência da vítima de quem fora o autor e a efetiva manifestação de vontade no sentido de vê-lo processado criminalmente, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código Penal, e ainda, por consectário, a extinção da punibilidade do acusado, a par do que preleciona o art. 107, inc. IV do Código Penal. Entretanto, em uma breve análise processual, observo que o Ministério Público do Estado do Ceará, na peça vestibular acusatória de págs. 01/02, embora tenha denunciado o réu como incurso no art. 163, caput, do Código Penal, trouxe narrativa fática que mais se amolda à previsão do art. 163, parágrafo único, inc. I, ou seja, o delito de dano qualificado, cuja ação é promovida mediante iniciativa pública incondicionada. A questão subsome-se, em verdade, aos contornos normativos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal. A comunhão desses dois dispositivos se faz necessária para que se compreenda que não é vedado ao Tribunal realizar a emendatio libelli para crime com pena abstrata mais grave, bastando que se atente para não ocorrer o agravamento da pena final do apenado, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3. No mérito recursal, alega a defesa que não há elementos suficientemente concretos a permitir a condenação do apelante, em relação ao delito de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Ao exame da prova coligida, tem-se, de um lado, a versão sustentada pelo órgão acusatório e acolhida na sentença vergastada, de que o apelante teria danificado o celular da vítima, a ameaçado e praticado vias de fato em desfavor dela, praticando, portanto, os crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal, e art. 12 da Lei das Contravenções Penais; e, de outro, a versão sustentada pela defesa, que envereda pela negativa de autoria relativamente à prática da ameaça e das vias de fato. No contrabalanceamento entre uma versão e outra, vê-se que aquela trazida pelo acusado, sustentando que não teria ocorrido ameaça nem vias de fato, não merece acolhida. A diferir-se da versão empregada pelo acusado, permeada de ausência de detalhes sob o pálio do esquecimento, a vítima expôs de forma pormenorizada o que aconteceu na ocasião da prática dos delitos, delineando, nesse sentido, as condutas levadas a efeito pelo incriminado. Nesse sentido, traz à baila que o acusado chegou na residência de sua mãe alterado, e, durante a discussão, teria arremessado o seu celular escada abaixo, e, logo após, pisou e rasgou a tela com uma faca. Aliás, a circunstância da faca trazida pela acusada foi de muita pertinência, na medida em que o acusado, durante o seu interrogatório judicial, revelou não lembrar de sua existência. Ademais, a vítima informa que em dado momento o acusado veio para cima dela, e a sua mãe, que estava no interior daquele recinto, teria, na tentativa de protegê-la, sido também empurrada. Por fim, relativamente às ameaças sofridas, aduziu que o incriminado disparava frases, tais como: Não vai ficar barato; não é assim que as coisas vão acontecer, e, instada a responder se teria ficado amedrontada, respondeu positivamente. Importante rememorar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima têm fundamental relevância como elemento probatório para dar suporte à decisão condenatória, mesmo diante da negativa de autoria do réu. 4. No que tange à prática da contravenção penal das vias de fato, busca a defesa do apelante desconstituí-la, sob o espeque de que inexiste prova pericial comprobatória da citada infração penal. Entretanto, ao revés do que busca fazer a defesa atrelar a subsistência da ocorrência de vias de fato à existência de laudo pericial que a comprove, tem-se que a prática da dita contravenção se constitui em infração penal subsidiária ao delito de lesão corporal, na medida em que possui caráter mais brando, leve, não deixando, por isso mesmo, em regra, vestígios ou marcas aparentes, de modo que é inexigível a prova de natureza técnica. 5. Dosimetria da pena revista, para manter as mesmas diretrizes e a valoração das circunstâncias judiciais, adotadas pelo juízo de base, por entender devidamente abalizadas em critérios de razoabilidade, sem atecnias ou exageros de qualquer ordem, preservando a pena definitiva fixada às infrações penais de ameaça, dano e vias de fato. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0006307-28.2015.8.06.0025; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 14/03/2022; Pág. 113)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O regramento da transação penal não estabelece a pendência de cumprimento das condições do acordo como cláusula impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo decadencial. 2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 35 deve ser compatibilizado com a presença das condições da ação penal. Assim, a Súmula Vinculante n. 35 enuncia ser possível a persecução criminal, caso descumprido acordo de transação penal, se presentes as condições da ação penal, com destaque para a ausência de causa extintiva da punibilidade. 3. A referida leitura, no que concerne à extinção da punibilidade, é abalizada nesta Corte Superior, que rechaçou a possibilidade de a transação penal suspender o decurso do lapso prescricional para a propositura da ação penal. 4. O prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor. Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. 5. Conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão" (INQ 774 QO, Rel. Ministro Celso DE Mello, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993). 6. Considerando o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Penal, eventual causa impeditiva de fluência do prazo decadencial deve estar expressamente prevista em Lei, o que não ocorre no caso em análise, devendo-se reconhecer a decadência. 7. Recurso ordinário em habeas corpus provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a extinção da punibilidade da Recorrente pela decadência. (STJ; RHC 139.063; Proc. 2020/0325712-5; AL; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Da decisão que rejeita queixa-crime, ante a extinção da punibilidade pela decadência, cabe Recurso em Sentido Estrito. In hoc casu, embora interposta apelação, possível conhecer da irresignação com base no princípio da fungibilidade recursal, já que manejada dentro do prazo recursal respectivo. 2. Fatos descritos na queixa-crime que datam de 12/06/2019, consoante registro de ocorrência policial existente nos autos. Prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento de queixa-crime que se exauriu em 11/12/2019. Ação penal privada ajuizada em 05/02/2020. 3. Inviável o acolher da tese defensiva de que o termo inicial do período decadencial seria o da data da ocorrência policial (12/09/2019), quando o recorrente teria tomado conhecimento de suposto delito de calúnia praticado pela querelada, que o teria acusado de praticar estupro de vulnerável, tendo como vítima o próprio filho, situação que sequer foi mencionada por ocasião do registro da ocorrência na delegacia de polícia. 4. Mesmo dando de barato que o querelante, efetivamente, só tivesse tomado conhecimento da suposta calúnia em 12/09/2019, como alega, a ausência de qualquer menção no instrumento de mandato por ele outorgado a seu procurador acerca do fato criminoso, como reclama o art. 44 do CPP, tampouco o querelante subscrito a inicial dentro do prazo decadencial (art. 38, CPP) como forma de suprir essa omissão na procuração, impedem o desenvolvimento válido e regular da ação penal. Precedente do STJ. 5. Correta, no contexto dos autos, a decisão do juízo a quo em reconhecer a decadência e, assim, extinguir a punibilidade da querelada, a teor dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5002846-52.2020.8.21.0030; São Borja; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 18/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS QUERELANTES. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Alegação de que a somatória das penas máximas imputadas ultrapassaria 02 anos. Juiz que não está adstrito à tipificação indicada pela parte. Fatos que se enquadram como injúria e difamação. Competência do juizado especial criminal. Art. 61 da Lei nº 9.099/95. Preliminar rejeitada. Decadência. Ocorrência. Transcurso de mais de 06 meses dos fatos sem o ajuizamento da queixa-crime. Art. 103 do Código Penal. Extinção da punibilidade dos querelados. Art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sentença escorreita. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0003013-04.2019.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Emerson Luciano Prado Spak; Julg. 18/02/2022; DJPR 20/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE LEGAL. REPRESENTAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a punibilidade do recorrente em relação à vítima que apresentou representação fora do prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal. O delito de violação sexual mediante fraude consiste na conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Deve ser dada especial relevância ao depoimento da vítima quando este se apresentar seguro e coerente, assim como guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. (TJMG; APCR 0006828-42.2020.8.13.0432; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2. Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo. Fora do praza decadencial. , como se observa no presente processo. 3. Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime. Precedentes: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ART. 806 DO CPP. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DE QUEIXA CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Insurgem-se os querelantes contra a sentença que homologou a transação penal oferecida pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da Lei, e aceita pelo querelado. Afirmam que, por se tratar de ação penal privada, o Parquet não poderia ter proposto o referido benefício sem o consentimento dos ora recorrentes, razão pela qual requerem a anulação da sentença que homologou o acordo. 2. Os querelantes não recolheram as custas iniciais do processo quando do protocolo da exordial acusatória, tampouco pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça na peça de queixa-crime. 3. À míngua de previsão expressa na Lei nº 9.099/95 quanto à isenção do pagamento de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplica-se às ações penais intentadas mediante queixa o disposto no art. 806 do Código de Processo Penal. CPP, cuja incidência subsidiária é determinada pelo art. 92 da Lei nº 9.099/95. 4. Precedentes: Acórdão n. 608652, 20120110483702APJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA Pereira 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012. Publicado no DJE: 13/08/2012. Pág. : 240. Partes: Jader Oliveira Ticly versus Tomaz José Ferreira Da Rosa e outros; Acórdão 1176977, 20180710053300APJ, Relator: João Luís Fischer DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág. : 577/583. Partes: Wando Lobato Campos versus Jean Michel da Silva Rocha. 5. O recolhimento das custas dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, é condição de procedibilidade da ação. O não cumprimento desse requisito caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime (art. 395, II, do CPP), notadamente quando o recolhimento das custas junto ao recurso inominado se deu quando já transcorrida a decadência. 6. Não há que falar em intimação dos querelantes para pagamento das custas iniciais, posto que deveriam eles ser diligentes para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial. Ainda, não há texto legal que exija tal intimação. Por aplicação analógica do CPP, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade. Precedente: Acórdão 1160191, 20181610006617APJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág. : 675/676. Partes: Armando Luis Teixeira Andrade versus Fernando Artaban Resende. 7. Recurso PREJUDICADO. Sentença anulada de ofício diante da ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 395, II, do CPP). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausentes contrarrazões. (Acórdão 1262361, 07529497620198070016, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.) Grifei PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante, em face de sentença declarou extinta a punibilidade da parte querelada por ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de decadência. Em seu recurso a parte recorrente alega a possibilidade de saneamento do processo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a prosseguimento do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento e não provimento do recurso. III. Em regra, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido (ou seu representante legal) teve conhecimento de quem é o autor do crime, nos termos do art. 38, caput, do CPP e do art. 103 do CP. lV. A ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial, nos termos do art. 806 do CPP. V. Apesar de ser admissível o saneamento de eventuais vícios da queixa-crime, a referida regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de indevidamente alargar-se tal período. VI. Observando que a parte querelante teve conhecimento do fato em 17/10/2019, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa esgotar-se-ia em 16/04/2020. Dessa forma, o comprovante de pagamento das custas iniciais apresentado em 24/06/2020 (ID 21399702) não observou o prazo legal, restando extinta a punibilidade pela decadência. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Custas recolhidas. Condeno a recorrente-querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do querelado réu, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos deste arbitramento. (Acórdão 1343118, 07060823620208070001, Relator: ANA CLaUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.). Grifei. 4. No presente caso, a ação foi distribuída em 28/01/2021, quando a parte querelante informou que os fatos que a fundamentaram ocorreram em 07/08/2020. No entanto, as custas iniciais somente foram pagas em 26/02/2021 e juntadas em 08/03/2021 (IDs 30872865, 30872866 e 30872867), após o transcurso do prazo decadencial. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (JECDF; APR 07046.29-24.2021.8.07.0016; Ac. 139.7361; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DIANTE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
1. Recurso de apelação conhecido como recurso em sentido estrito. 2. O prazo decadencial começa a contar do dia em que a parte tiver conhecimento da autoria delitiva, com a observação de que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (art. 10 do CP). Assim, este termina, não no dia idêntico do mês e ano seguinte, mas à meia-noite do dia anterior. (STF. RT 409/442). 3. Tendo transcorrido mais de seis meses desde a data do fato, quando a querelante tomou conhecimento da autoria, sem a ocorrência do do ajuizamento da queixa-crime, operou-se a decadência do direito, de acordo com o disposto no art. 103 do Código Penal, restando extinta a punibilidade, forte no artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0040628-06.2021.8.21.9000; Proc 71010240786; Arroio do Meio; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Edson Jorge Cechet; Julg. 15/12/2021; DJERS 07/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 138 E 141, INC. III DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DOS QUERELANTES.
De ofício, extinção da punibilidade em razão de ocorrência da decadência do direito de queixa. Atenção ao art. 103CP e art. 38 CPP. Prazo decadencial computado na forma do art. 10 do CODEX. Prazo que não comporta elastecimento. Art. 107, inc. IV CODEX. Recurso prejudicadode ofício, declaração de extinção da punibilidade dos querelados pela decadência. Recurso prejudicado. (TJPR; RSE 0000504-69.2021.8.16.0124; Palmeira; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Peticionário reclama decadência do direito de representação pela vítima. Inocorrência. Prazo decadencial, exigência legal ao tempo dos fatos, começa a escoar da data em que a vítima descobre a identidade do criminoso (art. 103 do Código Penal). A prova dos autos indica que a ofendida tomou conhecimento da identidade do suspeito pouco tempo antes de comunicar os fatos à autoridade policial. Revisão indeferida. (TJSP; RevCr 2214639-73.2021.8.26.0000; Ac. 15267014; Atibaia; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 3263)
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE DOAÇÃO ELEITORAL POR PESSOA JURÍDICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRELIMINARES REJEITADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Inexistente previsão legal de prazo para ajuizamento da Representação, rejeitam-se as preliminares de decadência e prescrição. 2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 103 do Código Penal Brasileiro, porque o dispositivo legal invocado é específico ao estabelecer o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa ourepresentação relativamente a infrações penais, com os contornos da Lei Penal, que é imprópria para regular infração administrativa apurada mediante representação eleitoral disciplinada pelo art. 96 da Lei nº 9.504/97.3. Rejeição das preliminares de nulidade da representação e ilicitude da prova (informações fiscais requisitadas pelo MPE), na forma da legislação de regência (CF/88, art. 5º, LVI e art. 129, VI; LC 75, art. 8º, II; Resolução TSE22.250/2006, art. 14, § 4º; CPC, art. 332) e precedentes do TRE-GO. 4. Na representação eleitoral que imputa apenas excesso de doação à campanha eleitoral não é possível a formação de litisconsorte passivo necessário entre a empresa doadora, a candidata donatária e o seu respectivo partido político, porque os efeitos de eventual condenação limitar-se-iam ao doador de campanha eleitoral, nos termos do art. 81, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97.5. Configuração da infração do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 14, II, da Resolução TSE 22.250/2006 e ausência de causa de exclusão da responsabilidade. 6. Demonstração do faturamento bruto na DIPJ da empresa representada e nas faturas do ano calendário imediatamente anterior às eleições;7. As provas demonstram a ocorrência de doação à campanha eleitoral, e não de mero contrato verbal de empréstimo à pessoa física da candidata; 8. Desnecessidade de comprovação de potencialidade da infração para interferir na legitimidade ou normalidade das eleições. 9. Diante da ausência de circunstâncias legais e judiciais de majoração, a pena pecuniária foi cominada no mínimo legal, cumulativamente com a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o PoderPúblico, pelo período de cinco anos, nos termos do art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 14, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 22.250/2006.10. Representação julgada procedente. (TRE-GO; REP 1481; Ac. 1481; Goiânia; Rel. Des. Euler de Almeida Silva Júnior; Julg. 04/06/2008; DJ 11/06/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NULIDADE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA QUEIXA-CRIME. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP). Da análise dos autos, tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl. 74), isto é, dentro do prazo de 6 meses. Improcedente, então, a alegação de decadência do direito. 3. Também sem razão o agravo quanto à pretensão de sobrestamento da queixa-crime, pois esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que são independentes as esferas cível, administrativa e penal. Então, o processo penal independe de procedimentos instaurados em outras esferas, haja vista a independência das instâncias. Como é cediço, para oferecimento de denúncia não se faz necessário nem mesmo a prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade penal, a materialidade e os indícios de autoria, tem-se a justa causa necessária para a ação penal (RHC n. 93.148/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018). 4. Ademais, não é possível a análise acerca da alegada ausência de justa causa, pois o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese (EDCL no RHC n. 108.262/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021). 5. Assim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 98.000/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 6. Outrossim, a verificação da existência de animus caluniandi também demanda revisão do contexto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 141.756; Proc. 2021/0021125-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/06/2021; DJE 21/06/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, AMEAÇA E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO POR AUSÊNCIA POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO E POR ATIPICIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DELITO DE AMEAÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU NO PRAZO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É cediço que o crime de porte ilegal de munição de uso permitido, previsto pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03, conceituado como crime de perigo abstrato, prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado pela norma penal. Tal delito não se exige a prova do perigo real, pois este é presumido por Lei, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação prevista pelo próprio tipo penal. II. Para verificar a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto, observando-se a ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre no caso em comento, tendo em vista que a apreensão das munições encontradas em poder do apelante está atrelada à prática de outros delitos (ameaça e desacato). III. A representação da vítima perante a autoridade policial, foi exercida dentro do prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal. Diante da prescindibilidade de uma representação formal, bem como do comparecimento da vítima à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o fato, verifica-se que, o ofendido, demonstrou de forma clara e inequívoca, o interesse na persecução penal dentro do prazo legal, sendo irrelevante a data de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700098-72.2015.8.02.0070; Delmiro Gouveia; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 10/03/2021; Pág. 173)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA (138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE.
Procuração apócrifa. Intimação do querelante e do advogado para regularização do instrumento de mandato. Problemas sistêmicos não comprovados. Tese de morosidade do judiciário. Não acolhimento. Inteligência dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. Lapso superior a 06 (seis meses) sem correção do vício. Prazo decadencial. Extinção da punibilidade na forma prevista no art. 107, IV, do Código Penal. Precedentes. Decisão mantida. Parecer da procuradoria pelo conhecimento e improvimento do recurso. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; RSE 0500135-05.2020.8.05.0271; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti; DJBA 15/07/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Lei nº. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o artigo 171 do Código Penal, acrescentando o § 5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz). 2. A norma penal em referência possui natureza processual e material e, nada obstante a divergência jurisprudencial existente referente à sua retroação em relação aos processos em andamento, certo é que, nos processos que ainda não foi oferecida a denúncia, vigora o entendimento segundo o qual a norma deve retroagir em favor do acusado ou investigado, por ser uma norma mais benéfica. 3. Constatando-se: A) que o prazo decadencial para o oferecimento da representação na hipótese é de 6 (seis) meses (art. 103 do CP); b) que desde 20/12/2019 a vítima tinha conhecimento do suposto delito e de sua autoria e c) que a representação criminal somente foi protocolada em 06/10/2020, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem para trancar o inquérito policial, em razão da extinção da punibilidade dos fatos investigados, na forma do art. 107, IV, do Código Penal (decadência do direito da vítima quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato). 4. Remessa necessária criminal conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07088.68-19.2021.8.07.0001; Ac. 136.1487; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 14/08/2021)
APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MPU. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANTER A MEDIDA PREVENTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora tenha pugnado pela medida protetiva de urgência e informado na esfera policial que gostaria de representar contra o requerido, esta não o fez no prazo decadencial de seis meses previsto no art. 103, do Código Penal Brasileiro, tendo, portanto, decaído seu direito à persecução penal contra o demandado, em relação aos fatos narrados nos autos. Mantida a revogação da MPU. 2. A Apelante foi amparada pela Defensoria Pública, fazendo jus à Assistência Judiciária Gratuita. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0029071-49.2018.8.08.0024; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 14/04/2021; DJES 14/06/2021)
Tópicos do Direito: cp art 103
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