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Art 1031 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valorda sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvodisposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, àdata da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo seos demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventadias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DO DE CUJUS. INICIATIVA QUE OBJETIVA A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA MANTIDA PELOS IRMÃOS, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM VIRTUDE DA NORMA DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. FINALIDADE PARA A QUAL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO NÃO SE PRESTA. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ausência manifesta de legitimidade. Condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários ao advogado da companheira do falecido, chamada ao processo como inventariante. Cabimento. Princípio da causalidade. Aplicação do artigo 85, §§ 8º e 8º-a do CPC. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0002246-56.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA REALIZADA NO IMÓVEL VIZINHO. SURGIMENTO DE TRINCAS E AVARIAS. PROVA TÉCNICA PERICIAL DE ENGENHARIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM PARTE. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. ABERTURA DE SACADA LATERAL. DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA OBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.031 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A regra geral de responsabilidade civil no direito brasileiro estabelece como sendo três os requisitos do nascedouro do dever de indenizar, quais sejam: Nexo de causalidade, dano e conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva) culposa do agente. Os profissionais da área especializada da perícia detêm a capacidade científica para o exercício do juízo de aferição acerca de eventual fator decisivo para a ocorrência, ou não, das fissuras mencionadas na exordial, ao passo que o julgador, por outro lado, a capacidade jurídica para o exame das provas científicas, isto é, a diferenciação entre os parâmetros do convencimento científico e os parâmetros do convencimento judicial. Realizada prova técnica pericial de engenharia e constatado que parcela das trincas e avarias somente surgiram em decorrência da obra realizada no imóvel vizinho, é devida a condenação da parte ré no dever de proceder a indenização pelos danos materiais vivenciados pelos autores. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do surgimento da controvérsia, previa em seu art. 934 e seguintes, a possibilidade de ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. Constatado que a ação judicial foi proposta após o prazo decadencial previsto nos artigos 1.031 e 1.032 do Código Civil (depois de um ano e dia), é indevida a condenação dos réus na obrigação de desfazer a sacada que foi construída em desconformidade com o Código de Obras Municipal, em desrespeito a distância mínima estabelecida. Contudo, demonstrado o dano vivenciado pelos autores em razão dos vícios construtivos (que levou a uma perda de segurança sobre a moradia) e da violação do direito de vizinhança (com lesão a privacidade e a autonomia a possibilidade na realização de modificações no imóvel dos autores), é devida a sua indenização por danos morais. (TJMG; APCV 0227701-38.2013.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO EMPRESARIAL. ATIVIDADE VOLTADA AO RAMO DE INFORMÁTICA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES. AUSÊNCIA DE MERO CARÁTER INTELECTUAL. DATA DO PAGAMENTO DOS HAVERES. REGRA GERAL DO ARTIGO 1.031, §2º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O desenvolvimento de softwares e soluções para clientes não se traduz uma atividade estritamente intelectual. Como de curial sabença, muitos produtos desenvolvidos na área de sistemas de informação podem ser utilizados em mais de um ambiente, tratando-se em verdade dos denominados softwares de prateleira. 2. Ainda que se possa entender que para um determinado cliente seja criado um programa exclusivo, não há como conceber que este seja o único meio de atividade da empresa formada pelos litigantes, logo, a apuração de haveres deve recair sobre o fundo empresarial, uma vez que tratar-se de local onde são desenvolvidas funcionalidades para clientes diversos através de um mesmo algoritmo. 3. Tratando-se de apuração de haveres ocorrida de forma litigiosa, portanto, alheia ao previsto no contrato social, deve incidir o prazo de pagamento do artigo 1.031, §2º do Código Civil. 4. Tese vencida no sentido de que a sociedade havida entre as partes em litígio não ostentava natureza empresarial. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJES; AC 0030126-06.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/09/2022; DJES 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para retirada da autora da sociedade e determinar que a apuração de haveres relativos à quota parte das rés ocorra em sede de liquidação de sentença com base na situação patrimonial da sociedade, na modalidade do balanço especial. Irresignação das rés referente aos ônus sucumbenciais e para que a apuração de haveres seja feita com base na atual situação da sociedade. Rés que não resolveram amigavelmente a saída da autora. Impossibilidade de rateio das custas e honorários. Aplicação do princípio da causalidade. Contrato social que não prevê a hipótese de dissolução parcial da sociedade. Determinação da apuração em liquidação de sentença com base na situação patrimonial da sociedade com balanço especial em conformidade com o art. 606 do código de processo civil e 1.031 do Código Civil. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0157765-31.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 11/10/2022; Pág. 627)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres mediante a realização de perícia contábil. Hipótese em que as Agravantes pretendem, desde logo, o pagamento dos haveres e incidência de juros de mora a partir da citação ou alternativamente da data do início da liquidação. Sentença que fixou os termos de pagamento da correção monetária dos haveres segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de dissolução e os juros de mora (1% ao mês), em caso de inadimplemento das parcelas, após a apuração dos haveres. Pagamento que deve obedecer às disposições do Código de Processo Civil, artigo 609 e art. 1.031, do Código Civil. Juros de mora devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (CC, art. 1.031, § 2º). Precedentes do STJ. Recurso desprovido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2292142-73.2021.8.26.0000; Ac. 16122509; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1928)

 

COBRANÇA. AUTORA QUE SE TORNARA SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PLEITEIA RESTITUIÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À COMPRA E VENDA DE 10% DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE.

Pretensão exige dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres e, de acordo com o desfecho, o percentual correspondente da autora no capital social da empresa, e nada além disso. Cobrança direta não apresenta embasamento. Aplicação do artigo 1.031 do Código Civil deve sobressair. Devido processo legal se faz presente. Matéria que não exige produção de prova oral para a entrega da prestação jurisdicional no mérito, pois a documentação existente é suficiente para tanto. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1035609-34.2017.8.26.0001; Ac. 16121354; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1917)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR SÓCIO RETIRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. POSTULAÇÃO DO SÓCIO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RELACIONADOS À SUA COTA LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS DEMAIS SÓCIOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da presente imprecação cinge-se em averiguar se o agravante faz jus à obtenção de tutela de natureza cautelar com vistas à busca e apreensão de veículos que teria adquirido com recursos próprios a fim de compor o patrimônio da empresa master empreendimentos funerários Ltda, cujo quadro societário seria composto pelos litigantes. 2. Ao apreciar o pleito de urgência, o juízo processante considerou que, embora houvesse comprovação da aquisição dos bens reclamados pelo recorrente, seu caráter essencial em relação às atividades da pessoa ideal não autorizariam o deferimento da medida postulada. 3. Insurgência que se funda, em suma, em eventual direito creditório do recorrente, por decorrência da sua retirada não consensual da sociedade, o que legitimaria a concessão do pleito constritivo sob enfoque. 4. Salta aos olhos o caráter essencial dos bens objeto da postulação de urgência, cuja concessão pode implicar, ao fim e ao cabo, como bem pontuado pelo magistrado processante, solução de continuidade das atividades econômicas da requerida. 5. Deve ser ponderado que a pretensão real do increpante na ação de exigir contas de origem não se traduz exclusivamente pelos créditos decorrentes da aquisição dos veículos pretendidos, devendo representar, a bem da verdade, os valores relacionados à sua cota social líquida, nos exatos termos do art. 1.031, §§ 1º e 2º do Código Civil, sendo que inexiste na instrução qualquer elemento capaz de evidenciar que os valores líquidos das cotas integralizadas pelo recorrente correspondam, de fato, ao valor de avaliação dos veículos que atualmente compõem os ativos da empresa constituída pelos recorrentes. 6. Convém, pontuar, nessa ordem de ideias, a necessidade de dilação probatória acerca do objeto recursal. É que, malgrado a argumentação do recorrente, os recorridos aduzem que contribuíram com a aquisição dos bens que compõem o patrimônio social da empresa recorrente, com destaque para a documentação de fls. 30/39, que evidenciam, pelo menos em cognição perfunctória, relevante controvérsia acerca da participação financeira dos agravados na aquisição dos aludidos veículos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0627660-43.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 10/08/2022; Pág. 278)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FASE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES. IMPUGNÁVEL POR AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. APENAS UMA DAS SOCIEDADES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. REGISTROS CONTÁBEIS. CUSTO COMPARTILHADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO LAUDO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Dizem os agravados que o recurso não pode ser conhecido por inadequação da via eleita. A decisão impugnada foi proferida em sede de liquidação de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade, homologado laudo pericial destinado a elaborar balanço de determinação para aferição dos haveres devidos aos sócios retirantes da sociedade empresária BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda. 1.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença de dissolução de sociedade e apuração de haveres, homologa o laudo pericial e declara apurados os haveres dos sócios retirantes, deve ser impugnada via agravo, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no RESP 1776299/AM). Preliminar rejeitada. 2. O agravante (um dos sócios remanescentes da sociedade empresária BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda) insurge-se contra a decisão do juízo de origem que homologou os valores apurados em laudo pericial que, a partir de balanço de determinação, definiu ser devido aos sócios retirantes haveres no valor de R$2.702.803,79 e R$2.207.210,48. 3. Embora conste dos autos que as sociedades empresárias BMC OFTALMOLOGIA e VIVA OFTALMO têm os mesmos sócios e desenvolvem atividade no mesmo ramo econômico (clínica de oftalmologia), os sócios retirantes ajuizaram ações de dissolução parcial contra as duas sociedades em processos distintos; a fase de liquidação, ora em análise refere-se somente à dissolução da sociedade BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda, conforme se verifica no pedido inicial de liquidação. 3.1. Quando do ingresso do pedido de liquidação de sentença, os autores alegaram conexão entre as ações de dissolução das sociedades, mas o pedido não foi acolhido pelo Magistrado e a decisão que determinou a perícia para elaboração do balanço de determinação e apuração dos haveres foi relativa somente a BMC OFTALMOLOGIA ASA NORTE Ltda (ID 50571067). Nesse ponto, importa destacar que as partes não recorreram da decisão. 3.2. Desse modo, como destacado na decisão agravada, o perito, ao cumprir o encargo atribuído pelo Juízo, deveria elaborar o balanço de determinação da empresa BMG e apurar os haveres dos sócios especificamente desta empresa. 4. Insubsistente a alegação do agravante no sentido de que a apuração do balanço de determinação da BMC OFTALMOLOGIA deveria considerar as contas (os extratos bancários) da sociedade VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA S/S Ltda em razão da confusão patrimonial das sociedades. Isso porque, além de não ter sido essa a determinação do Juízo ao nomeá-lo, ainda que se considere que BMC OFTALMOLOGIA e VIVA OFTALMO integram um grupo econômico, sociedades agrupadas conservam a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial, de modo que a contabilidade das sociedades pode ser analisada de forma separada para apuração dos haveres, como determinado pelo Juízo. 5. Consoante dispõe disposto no art. 1.031, caput do Código Civil e art. 606, caput do Código de Processo Civil, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. Balanço de determinação é um balanço patrimonial especialmente elaborado para fins judiciais por perito contábil a partir dos registros contábeis da sociedade dissolvida. 5.1. Assim, se não há registro contábil de compartilhamento de custos de BMC e de VIVA, a justificativa do perito se mostra legítima para exclusão na elaboração do balanço de determinação dos valores alegado pelo agravante como custo compartilhado. 6. Embora o agravante questione estornos/ajustes promovidos pelo perito, não traz qualquer argumento que afaste a justificativa apresentado pelo perito para tais ajustes. Ora o laudo apresentado pelo Perito Contador, assistente técnico do juízo, ostenta presunção de veracidade e rigor técnico, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão. 6.1. Desse modo, não demonstrado em documentos contábeis que os valores estornados no laudo estavam corretamente lançados na contabilidade da sociedade, inviável alterar a conclusão do perito quanto ao ponto. 7. A alegação do agravante de que o laudo pericial apresenta planilha divergente daquela retratada pela contabilidade da empresa não foi discutida na decisão ora agravada. Da leitura da peça de impugnação ao laudo apresentada pelo agravante (ID 94305206. Autos na origem) é possível constatar que não houve qualquer alegação nesse sentido; e o questionamento nessa sede configura inovação recursal e não pode ser admitida, pois o recurso de agravo é meio voltado à provocação de reexame de decisão e, portanto, limita-se ao que foi decidido pelo Juízo a quo. 8. Nesse contexto, verifica-se que o laudo apresentado pelo perito está suficientemente fundamentado e elaborado de acordo com os documentos contábeis da sociedade empresária, não tendo o agravante demonstrado qualquer incorreção nas conclusões do perito quanto aos haveres apurados como devidos aos sócios retirantes. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07308.77-75.2021.8.07.0000; Ac. 161.3660; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de administrador judicial. 2. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para o pedido antecipatório ou de atribuição de efeito suspensivo recursal, a pretensão do agravo interno interposto pela recorrente resta prejudicada. 3. A liquidação da penhora das cotas sociais para a quitação do débito da execução, sem a dissolução da sociedade, não atrai a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, porquanto apenas os bens do sócio devedor serão atingidos, sendo possível, portanto, a liquidação pelo Juízo cível das quotas sociais pertencentes ao sócio devedor, desde que respeitadas as regras estipuladas nos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e art. 861 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07140.33-16.2022.8.07.0000; Ac. 161.2069; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FIANÇA. GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DO GARANTIDOR PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. REGRESSO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a legitimidade da pretensão exercida pela autora para a cobrança, em sede regressiva, dos débitos contraídos em nome das sociedades empresárias, diretamente em desfavor do sócio remanescente. 2. A apelante se obrigou ao pagamento das dívidas das sociedades empresárias a título de garantia contratual e não em virtude de integrar seus quadros societários respectivos. 2.1. O negócio jurídico de fiança confere ao fiador a obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo pagamento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, nos termos dos artigos 264, 265 e 829, todos do Código Civil. 2.2. A celebração de negócio jurídico com a constituição de devedor subsidiário ou solidário garantidor não encontra qualquer óbice legal e prestigia a autonomia da vontade das partes negociantes. 2.3. Ademais, o terceiro pagador ou garantidor dos contratos firmados pelas pessoas jurídicas, sub-roga-se nos direitos dos credores originários, nos termos do art. 305 e 831, ambos do Código Civil, respectivamente. 2.4. A condição de sócia da credora e as eventuais obrigações assumidas entre os sócios, em regra, não são relevantes. 2.5. A pretensão de pagar em face dos sócios somente pode ser deferida em hipóteses excepcionais, mediante desconsideração da personalidade jurídica ou após a extinção das pessoas jurídicas, com a respectiva apuração de haveres. 3. A cobrança do valor relativo à liquidação das quotas sociais de propriedade da sócia excluída observará o disposto no art. 1031, § 2º, do Código Civil. 3.1. A apelante atua como credora das sociedades empresárias, tendo sido sua antiga sócia majoritária. 3.2. As relações jurídicas, no entanto, não se confundem ou se mesclam, em virtude da autonomia patrimonial e negocial atribuída às pessoas jurídicas. 4. Inexiste a possibilidade de compensação entre as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas e por seu sócio administrador em face da autora. 4.1. A identidade de partes nas obrigações recíprocas é requisito essencial para a aplicação do instituto previsto no art. 368 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07401.48-76.2019.8.07.0001; Ac. 160.5814; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE POR NÃO SUSPENSÃO DO FEITO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ALTERAÇÃO. DELIBERAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE EFEITOS ENTRE OS SÓCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES. BALANÇO ESPECIAL. NÃO ELABORAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. ADOÇÃO. REGULARIDADE.

1. O art. 999 do Código Civil autoriza a modificação do contrato social, no tocante à participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, desde que haja o consentimento de todos os sócios. 2. No caso, todos os sócios deliberaram para modificar a forma de distribuição dos lucros, de modo que os rendimentos passaram a ser distribuídos segundo a produção individual de cada sócio, e não mais conforme participação no capital social. Assim, a conduta de postular a distribuição dos lucros de maneira diversa da acordada entre as partes configura comportamento contraditório. Além disso, não é necessária averbar a alteração no contrato social, para que produza efeitos jurídicos entre os sócios. 3. De acordo com o art. 1.031 do Código Civil, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 4. No caso, à míngua de balanço específico elaborado no momento da exclusão, bem como diante da impossibilidade de produção do referido balanço pela perícia, razoável utilizar o balanço patrimonial do ano anterior à saída do sócio, mormente observando o caput do art. 400 do CPC. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 00281.09-06.2010.8.07.0001; Ac. 139.9096; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÕES DE REVISÃO DO JULGADO.

1) Os aclaratórios integram a categoria dos recursos de fundamentação vinculada, adstritos ao exame da ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. Nesta apertada via, não há possibilidade de rever a construção interpretativa lançada no pronunciamento objurgado, intuito este que claramente acomete tanto a peça protocolizada por Walter, quanto a que foi manejada por José Renato. 2) Dos aclaratórios opostos por Walter. No pretérito julgamento este Colegiado assentou claramente que, quando intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de depoimentos testemunhais, arrolando, inclusive, as pessoas a quem pretendiam que o magistrado a quo ouvisse. Todavia, por ocasião da audiência instrutória, requereram em consenso a suspensão do feito para a possível entabulação de acordo e registraram, no mesmo ano, que dispensavam a feitura de outras diligências instrutórias. Nessa esteira do raciocínio, assentou a Corte Julgadora que o intuito de que o feito fosse solucionado por composição amigável é que norteou o comportamento das partes no decorrer daquela audiência, de modo que, na expectativa de que o litígio se desfizesse por acordo, acabaram por dispensar provas imprescindíveis para a adequada cognição do caso pelo Estado-juiz. Assim, concluiu o Colegiado que, à vista dos poderes instrutórios do magistrado (art. 370, do CPC/15), far-se-ia necessária a feitura de outras diligências instrutórias para viabilizar o convencimento do julgador, já que o feito não reúne condições de imediato julgamento de mérito. Outrossim, vale ressaltar que, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz (precedentes) (AgInt nos EDCL no AREsp 1817742/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). 3) Dos aclaratórios opostos por José Renato. O embargante pretende, em síntese, que seja de logo reconhecida a existência da sociedade, bem com declarada sua dissolução e apurados os haveres. Ocorre que esta Câmara Julgadora já registrou, com clareza solar, que, embora haja indício da existência de sociedade de fato - qual seja: Prova escrita, consistente num contrário simplório, que não observava as diretrizes de Direito Societário e que não foi registrado na Junta Comercial - é preciso que José Renato comprove a efetiva existência da sociedade informal que alega ter estabelecido com Walter. Para evidenciar que tinha com o réu uma sociedade comercial, ainda que não regularmente constituída, além da indispensável prova escrita de que já dispõe, José Renato precisará demonstrar a affectio societatis, a prática de atos voltados ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha dos resultados com ela obtidos, nos moldes do art. 981, do Digesto Civilista de 2002. Outrossim, cuidando o feito sub examine de demanda que investiga a existência de uma possível sociedade de fato, não há como aplicar a ela regramentos específicos das sociedades formal e regularmente constituídas. As disposições do art. 1.031, do CC/02, bem como as constantes dos arts. 599 a 609, do CPC/15, mencionadas por José Renato, pressupõem que haja uma empresa constituída, regular e com personalidade jurídica, de modo que não são aplicáveis ao feito sub examine, em que sequer há prova suficiente da existência de uma sociedade de fato. 4) Recursos desprovidos. (TJES; EDcl-AP 0015890-85.2016.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. EFEITOS DO APELO. SOCIEDADE IRREGULAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo em vista que o caso em estudo não se amolda à nenhuma das exceções elencadas no parágrafo 1º, do artigo 1.012, do CPC/2015, impõe-se o seu recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo que resta prejudicado o pleito preliminar dos Recorrentes. 2. A sociedade comercial irregular possui atos constitutivos, mas não os tem inscritos no Registro do Comércio; porém, o direito positivo reconhece a sua existência independentemente do registro, estando sujeita à dissolução e, consequentemente, à apuração de haveres. 3. Na hipótese, é incontroverso a existência da sociedade entre as partes litigantes, as quais se uniram para a constituição de empresa de contabilidade. Uma vez reconhecida a existência da sociedade irregular, escorreita a sentença que decretou a sua dissolução, por perda da affectio societatis, elemento subjetivo essencial para a manutenção da sociedade. 4. Na medida em que os elementos constantes dos autos se revelam insuficientes para a devida apuração dos haveres, escorreita a determinação da apuração correta dos bens e valores por meio de liquidação, nos termos do art. 1.031 do CC/2002. 5. Inalterada a sentença, mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais tal como lançado, majorando-os de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo Réu, para 13% (treze por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5160048-27.2021.8.09.0116; Padre Bernardo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 5486)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM AGRAVADO MANTIDO.

1. A affectio societatis consiste na vontade comum dos sócios de contraírem sociedade entre si, o que se dá pela constituição da empresa em comum e, em consequência, pelo contrato social entabulado e demais atos próprios da constituição da sociedade empresarial. Inexistindo esse propósito, a dissolução parcial da sociedade empresarial é medida impositiva, consoante dicção do art. 1.031 do Código Civil. 2. Declarada a dissolução da sociedade, deve ser determinada por consequência, a instauração da fase de liquidação para a apuração de haveres nos moldes do art. 1.031 do Código Civil, circunstância a qual não conseguiu a parte autora/ora recorrente justificar o seu desinteresse, como forma de corroborar a sua pretensão. 3. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, impõe-se o desprovimento da peça recursal. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AC 5225285-43.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 20/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 2325)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MÉRITO. PARTE FALECIDA NO CURSO DA LIDE. HABILITAÇÃO INCIDENTAL PROMOVIDA PELOS SUCESSORES. SUPOSTA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VÍCIO SUPRIDO POSTERIORMENTE. SÓCIO RETIRANTE. LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRAZO NONAGESIMAL. TERMO INICIAL LIQUIDAÇÃO DE SUA COTA. ARTIGOS 608, § ÚNICO, DO CPC E 1.031, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A dialeticidade recursal é um importante requisito de admissibilidade dos recursos e, em síntese, se refere ao ônus de a parte recorrente enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretende impugnar. 2. Além disso, a dialeticidade recursal contribui para que o princípio do contraditório substancial seja efetivamente exercido. 3. Para a decretação de invalidade do ato processual, é necessário que se demonstre o efetivo prejuízo por ele ocasionado a qualquer uma das partes, entendendo-se por prejuízo, por exemplo, sua inaptidão para atingir a finalidade proposta, ou, então, situação mais vantajosa dele resultante para um dos litigantes. 4. A superveniência de inventário e partilha dos bens deixados pela parte que faleceu no curso da lide, de forma convergente com a habilitação incidente anteriormente promovida nos autos pelos seus herdeiros. Também autores da demanda. Supre quaisquer possíveis irregularidades procedimentais acerca da sucessão processual. 5. O termo inicial dos juros de mora, decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio, é o momento do vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres, nos termos dos artigos 608, § único, do CPC, e 1.031, § 2º, do Código Civil. (TJMG; APCV 5115253-75.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 15/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS LITIGIOSA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. BLOQUEIO DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

O deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação. A questão do direito do ex-cônjuge virago à partilha de cotas da pessoa jurídica, do qual é sócio o ex-cônjuge varão, está pendente de análise, e corresponderá à situação patrimonial da sociedade na data de sua extinção, como prevê o artigo 1.031, do Código Civil, e art. 606, do CPC, descabendo o bloqueio. Recurso provido. (TJMG; AI 0184834-72.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO -DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.

Preliminares. Cerceamento de defesa prejudicada. Ilegitimidade dos sócios requeridos. Rejeitada. Preliminar de omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigência de má-fé. Causa madura -omissão sanada. Pedido indeferido. Mérito. Quebra do affectio societatis. Desnecessidade de apontamento de culpa. Possibilidade de retirada. Dano moral. Improcedente. Ausência de comprovação de dano à imagem da empresa. Juros de mora. Contrato social omisso. Aplicação do art. 406 do Código Civil. Incidência. Termo inicial. Decurso do prazo nonagesimal após liquidação dos haveres previsto no art. 1.031, §2º, do Código Civil. Juros desde a citação. Sócio remisso. Não integralização para aumento do capital social. Art. 1.081 c/c 1.004, parágrafo único c/c art. 1.031, §1º, do Código Civil. Opção dos demais sócios pela redução do capital social do sócio retirante. Redução da percentual para apuração dos haveres conforme previsão contida no contrato social. Recurso de apelação adesivo desprovido. Recurso de apelação dos requeridos parcialmente provido. 1- não litiga de má-fé a parte que continua agindo como sócio enquanto pende de apreciação o seu pedido de retirada da sociedade. 2. toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (STJ, agint no agint no RESP 1455454/PR, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 17/04/2018, dje 20/04/2018). 3. A apuração de haveres. Levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade. Se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito’ (RESP n. 1.239.754/RS). (...) (RESP 1413237/SP, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 03/05/2016, dje 09/05/2016). 4. Quanto ao termo inicial dos juros, o STJ entende que, na ação de apuração de haveres resultante de dissolução parcial de sociedade, os juros de moratórios deverão ser computados desde o decurso do prazo nonagesimal contado da sentença de liquidação dos haveres (§ 2º do art. 1.031 do novel CODEX) ’. (RESP 1413237/SP, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 03/05/2016, dje 09/05/2016). 5. Não tendo o autor cumprido com sua obrigação de contribuição ao capital social, deve ser reconhecida sua condição de sócio remisso, sendo cabível a redução da quota do sócio, conforme o art. 1.004 do CC. (TJMT; AC 0005972-93.2013.8.11.0007; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 26/07/2022; DJMT 01/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS EM PARTILHA DE DIVÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDAS POR EMPRESA CONSTITUÍDA COM OS BENS SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE VISA A SOBREPARTILHA. NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. BENS RECLAMADOS PELA CÔNJUGE INOCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DOS IMÓVEIS ÀS COTAS SOCIAIS RECEBIDAS POR DOAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1659 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM A AQUISIÇÃO DOS BENS E O INTENTO DO CÔNJUGE DE AFASTÁ-LOS DA PARTILHA DO CASAL. DIREITO DE SOBREPARTILHA EVIDENCIADO, QUE DECORRE DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 2.022 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO I, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Além do próprio Espólio, a empresa apelante está sujeita aos efeitos da sobrepartilha, pois, mantida a procedência da pretensão inicial, a ela incumbirá a apuração das cotas e dos haveres que caibam à meeira, conforme previsão dos artigos 1.028 e 1.031 do Código Civil, até mesmo porque, de regra, não é permitida a titularização desta no respectivo quadro societário em que figura apenas o cônjuge. Consoante entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o cômputo do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável à pretensão de sobrepartilha de bens sonegados, é a data da decretação do divórcio e homologação da partilha. A exclusão dos bens da partilha, no caso de união conjugal firmada sob o regime da comunhão parcial de bens, pressupõe a incidência das hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil. Se o conjunto probatório confirma a sonegação intencional do cônjuge sobre bens adquiridos na constância do casamento, cuja aquisição é presumidamente advinda de esforço comum do casal, é de se reconhecer o direito à sobrepartilha, na forma do artigo 2.022 do Código Civil, conjugado com o artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de suspeição da testemunha e da nulidade do ato processual em que foi ouvida deve ser suscitada oportunamente, isto é, na audiência de instrução e julgamento, após a respectiva qualificação e antes de prestar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de preclusão (Art. 278, CPC). (TJMT; AC 0042000-50.2016.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 16/02/2022; DJMT 21/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PRIVADO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU A ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE DECISÃO SURPRESA E ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE REJEITADAS. MÉRITO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO DEMONSTRADOS.

Risco de dano irreparável, de difícil ou impossível reparação afastado. Data-base considerada para a apuração dos é a do sexagésimo dia da notificação da sociedade empresária pelo sócio retirante. Inteligência dos arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil, corroborados pela interpretação conferida pelo STJ. Probabilidade do direito configurada. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada. Tutela provisória de urgência recursal revogada. (TJPA; AI 0804017-21.2019.8.14.0000; Ac. 10830058; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg 22/08/2022; DJPA 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SUPRIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. MÉRITO. PENHORA. AUTOS DE INVENTÁRIO. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. BALANÇO PATRIMONIAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA ACIONÁRIO. DILIGÊNCIAS POSTERIORES À CONSTRIÇÃO. ARTIGO 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU O RITO. PREFERÊNCIA POR BEM MÓVEL. ORDEM DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. BEM OFERECIDO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não é cabível acolher pedido de penhora no rosto de processo de inventário se a origem da dívida perseguida advém de débito do próprio autor da herança. Tal determinação, se provida, incide em desequilíbrio e verdadeiro atalho de credores junto ao montante a ser partilhado pelos herdeiros, porquanto existe procedimento correto para a habilitação de credor de dívida adquirida pelo de cujus. 2. Para fins de penhora de cotas sociais cabe ao Juízo observar o rito prescrito nos artigos 861 do Código de Processo Civil; 1.026 e 1.031 do Código Civil. A apresentação de balanço patrimonial e opção de preferência societária ocorre após a efetivação de constrição, como desdobramento de prazo de três meses para a sociedade se manifestar nos autos. O balanço não é pré-requisito para a penhora. 3. Não há que se falar em menor onerosidade se o bem apresentado pelo devedor é recusado de forma justificada pelo credor. A ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil não se impõe ao Juiz ou credor como preferência, já que também vigora no processo o princípio da efetividade. (TJPR; AgInstr 0064327-98.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS CAPITAIS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM INTEGRALIZADAS JUNTO À COOPERATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.

Lei nº 5.764/71 e arts. 1.093 a 1.096 que nada estabelecem especificamente quanto a esta questão. Aplicação supletiva das disposições pertinentes à sociedade simples. Artigo 1.026 do Código Civil que autoriza a penhora. Constrição que não legitima o credor como sócio a ponto de esbarrar no impedimento de transmissão das cotas a terceiros previstas no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 5.764/71 e no artigo 1.094, inciso IV, do Código Civil. Possibilidade, ademais, de a sociedade cooperativa remir a execução ou o bem, assim como dar direito de preferência aos demais sócios. Não realização dessas faculdades que autoriza a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do sócio, e liquidação da cota, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil. Não verificação, outrossim, de prejuízo à continuidade da cooperativa em decorrência da penhora sentença mantida. Executados que devem responder com todo seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Artigo 789 do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003743-60.2021.8.16.0131; Pato Branco; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 01/04/2022; DJPR 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIVERGÊNCIA QUANDO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL QUE PREVE A ADOÇÃO DE BALANÇO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL QUE DEVE SER RESPEITADO. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. O artigo 1.031 do Código Civil estabelece que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 2. Os contratos sociais das sociedades Agronômica Negócios Rurais Ltda e Somar Instalação e Manutenção de Equipamentos Agropecuários Ltda preveem que deve ser realizado balanço especial, deve ser adotado o método específico previsto no contrato livremente pactuado entre as partes. Este cálculo poderá ser realizado em sede de liquidação de sentença, não havendo necessidade de anular-se a sentença para retomar a fase instrutória, mormente considerando a natureza dúplice e a característica bifásica da ação de dissolução parcial de sociedade. 3. Considerando que a parte apelada apresentou pretensão resistida quando ao método do cálculo de apuração de haveres, inclusive apresentando contrarrazões pugnando pela adoção dos balanços já apresentados nos autos, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 603, § 1º do CPC/15, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. (TJPR; ApCiv 0001789-91.2019.8.16.0181; Marmeleiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO PARA DISSOLUÇÃO TOTAL. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. SOCIEDADE LIMITADA QUE PODE SER UNIPESSOAL POR PRAZO INDETERMINADO. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE DEVE SER DEFERIDO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO SÓCIO RETIRANTE À SOCIEDADE. RAZÕES DE DECIDIR JÁ APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009403-74.2020.8.16.0000. RESOLUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HAVERES NO MÊS DE MAIO DE 2019. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CC E 605, INC. II, DO CPC/15. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. PRETENSÃO QUE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO. SÓCIO REMANESCENTE QUE PODERIA REQUERER A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EXTRAJUDICIALMENTE, EIS QUE SÓCIO ÚNICO. DEMAIS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC/15. CRITÉRIO PATRIMONIAL QUE ABRANGE ATIVOS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS A LIQUIDAÇÃO. PARTE RÉ/RECONVINTE QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL AO SE MANTER INERTE EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.029 DO CC. RECONVENÇÃO QUE TAMBÉM FOI CAUSADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE. NÃO HÁ INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL. VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO. VALOR A SER ATRIBUÍDO QUE DEVE SER VINCULADO AO VALOR DO ATO JURÍDICO, NO CASO, O CONTRATO SOCIAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO DE MIL REAIS PARA 20 MIL REAIS. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ/RECONVINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO, JÁ AJUSTADA CONFORME A PRESENTE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é sabido, tem-se que o exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso. Portanto, o direito de retirada é uma prerrogativa do sócio, não havendo o que se questionar neste talante. Neste sentido, e considerando ainda que, com o advento da Lei da liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019), houve a alteração do texto do §1º do art. 1.052 do Código Civil para autorizar a constituição de sociedade limitada por 1 (uma) pessoa, ou seja, permitindo ao empresário atuar de forma unipessoal e com responsabilidade limitada (mas sem necessidade do aporte de 100 salários mínimos que é exigido para EIRELI), há que se acolher a pretensão da parte autora para que seja declarada apenas a dissolução parcial da sociedade, e não a sua dissolução total. Mesmo sentido do que já havia sido decidido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0009403-74.2020.8.16.0000.2. Tendo em vista o que dispõem o art. 1.029 do Código Civil e o art. 605, inc. II, do CPC/15, deverá ser considerado como a data da resolução da sociedade, para fins de responsabilidade interna corporis, notadamente para fixar a data-base para a apuração de haveres, o sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, motivo pelo qual, diante da comprovação de que a notificação expedida pela parte autora, ora apelante, foi recebida pela pessoa jurídica em 14.03.2019 (Mov. 1.7), há que se considerar resolvida a sociedade, para fins de apuração de haveres, em relação ao autor em 15.05.2019.3. Neste contexto também com razão a parte autora, ora apelante, quando assevera que sequer haveria interesse jurídico da parte apelada em requerer a dissolução total da sociedade, uma vez que, com a dissolução parcial da sociedade, o que é um direito potestativo da parte retirante, a parte apelada já detinha, desde maio de 2019, a prerrogativa de gerir por completo a pessoa jurídica, o que permite sua própria dissolução total de forma extrajudicial, inexistindo necessidade de se socorrer ao Judiciário. Em verdade, o próprio destino da sociedade, ao menos em relação aos reflexos para fins de apuração de haveres, tornou-se irrelevante para o sócio retirante a partir de maio de 2019.4. Considerando a dissolução parcial de sociedade, há que se apurar os haveres devidos à parte retirante. Neste sentido, além da data-base a partir da qual serão aferidos os haveres do sócio retirante, há que se recordar que existem outros critérios que precisam ser fixados na ação de dissolução de sociedade para que se permita a apuração de haveres em sede de liquidação. Para o cálculo do valor da participação societária do apelante deve ser utilizado o valor patrimonial das quotas, o que envolve os bens tangíveis e os intangíveis, uma vez que não há outra previsão no contrato social (Mov. 1.5). Ainda, em relação aos juros de mora, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, o pagamento de haveres deve ocorrer após o transcurso de 90 (noventa) dias da liquidação das quotas5. Conforme se verifica do tópico anteriormente trabalhado, o ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade se tornou necessária ante a inércia da pessoa jurídica e do sócio remanescente em procederem com as diligências previstas no art. 1.031 do CC/2002. No mesmo sentido, ante a ausência de interesse jurídico quanto ao pedido de dissolução total da sociedade pela parte ré/reconvinte, até mesmo porque poderia ter sido realizada de forma unilateral pelo único sócio remanescente, há que se imputar tanto a causalidade da ação principal como da reconvenção à parte ré/reconvinte. 6. Tendo em vista que a pretensão deduzida na reconvenção era a dissolução total da sociedade, é importante anotar que, ainda que o valor da causa envolvendo tal pretensão esteja sujeito a algum grau de indefinição, podendo ter por base tanto o valor do ato jurídico (art. 292, inc. II, do CPC/15), ou seja, o valor do contrato social que se pretende desconstituir a sociedade, ou o valor total da sociedade, tomando por lastro a aplicação analógica do art. 292, inc. IV, do CPC/15, desde logo é possível concluir, de toda sorte, que certamente o valor da causa na reconvenção não poderia ser R$ 1.000,00. Assim, e pela certeza e liquidez do valor do contrato social (Mov. 1.5), revela-se mais adequado, desde logo, fixar o valor da causa da reconvenção em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal como requerido pela parte apelante em sua impugnação de Mov. 76.1.7. Diante da sucumbência da parte ré/reconvinte, deve incidir sobre si o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios tanto da ação deduzida na petição inicial como na ação deduzida na reconvenção. Assim, em relação aos honorários da ação deduzida no pedido inicial, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor da condenação, após devida liquidação. No que diz respeito à reconvenção, há que se fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já de acordo com a majoração estabelecida no tópico anterior. (TJPR; ApCiv 0014207-68.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELOS 2º, 3º, 4º E 5º AGRAVADOS EM CONTRARRAZÕES, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA, PORQUANTO A DECISÃO IMPUGNADA LIMITOU POLO DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, DE FORMA A ATRAIR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece ser reconhecida a participação da agravante, sócia minoritária da sociedade Jardim Miraflores Ltda, no incidente apuração de haveres. 3. Apuração de haveres da Sociedade Jardim Miraflores Ltda que objetiva a liquidação do valor das cotas, a fim de estabelecer o monte a ser partilhado entre os herdeiros da sócia falecida, nos moldes do art. 1.028 c/c 1.031, ambos do Código Civil. 4. Agravante que possui interesse direto no resultado da demanda, na medida em que determinará o valor da sociedade da qual é sócia minoritária, conquanto não seja herdeira, de forma a garantir seu direito de defesa e manifestação quando da análise dos bens e balanço contábil da sociedade, aplicando, por analogia, o disposto no art. 601 do CPC, sob pena de violação da ampla defesa e contraditório. 5. Exclusão da participação da recorrente na apuração de haveres da sociedade que ensejará a impossibilidade de a referida demanda surtir efeitos contra ela, na forma dos artigos 503 c/c 506, ambos do CPC, o que poderá causar prejuízo na realização da partilha, caso, por exemplo, os herdeiros optem pela resilição parcial do contrato. 6. A ausência de litígio na apuração de haveres, contudo, não autoriza o ingresso da recorrente como litisconsorte, motivo pelo qual sua participação deve ser garantida a título de terceira interessada, de forma a preservar seu direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o laudo pericial. 7. A litigância de má-fé, arguida em contrarrazões quanto à alegada conduta da agravante de opor resistência injustificada e proceder de modo temerário (artigo 80, IV e V, do CPC/2015), não está configurada, seja porque acolhido o recurso, seja porque "para a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé deve-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. No caso, não demonstrado que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo capaz de configurar a litigância de má-fé (...)" (EDCL no AgInt no AREsp 1891404/TO, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a intervenção da recorrente como terceira interessada, preservando seu direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o laudo pericial. (TJRJ; AI 0008555-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 599)

 

CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM VERIFICAR A) SE O FALECIDO, SR. JOSÉ, POSSUI DIREITO À PARTILHA DAS COTAS DA SOCIEDADE JARDIM MIRAFLORES LTDA, EM MONTE EQUIVALENTE A 100 COTAS SOCIAIS, E SE O REFERIDO DIREITO SE ENCONTRA OU NÃO PRESCRITO. B) SE OS BENS DOADOS, EM VIDA, PELOS AUTORES DA HERANÇA AOS SEUS NETOS DEVEM INTEGRAR A COLAÇÃO. C) QUAL CRITÉRIO DEVE SER UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS LEVADOS À COLAÇÃO, SE A DATA DA LIBERALIDADE OU A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. D) SE O VALOR EQUIVALENTE AO LUCRO DAS COTAS QUE SERIAM PARTILHADAS DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO. E E) SE AS COTAS SOCIAIS TRANSFERIDAS PELA AUTORA DA HERANÇA, SRA.

Léa, ao inventariante Luiz Eduardo, devem ser levadas à colação. 2. Autores da herança que se encontravam separados de fato há mais de 30 anos, sem nunca, contudo, ter realizado a partilha dos bens do casal, dentre eles os imóveis doados, em vida, aos filhos e netos, além das 200 cotas sociais da sociedade Jardim Miraflores Ltda, constituída em 1975 na constância da relação conjugal. 3. Pretensão de partilha dos bens entre os cônjuges que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 197, inciso I e 1571, todos do CC, porquanto a interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos permitem concluir que, com a separação de fato, não há mais affectio maritalis, se extinguindo a sociedade conjugal e possibilitando o curso do prazo prescricional, persistindo, apenas, o condomínio dos imóveis entre os falecidos, pois estes permaneceram em nome de ambos até sua doação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Doação realizada pelos avós diretamente aos netos que não importa, em regra, em adiantamento de legítima, porquanto estes não são herdeiros necessários, restando os bens doados dispensados de colação, nos termos do parágrafo único do artigo 2005 do Código Civil. 5. Imóveis doados aos netos que, ademais, são, agora, de titularidade destes descendentes, impossibilitando a anulação da doação e determinação de colação sem sua participação no processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, motivo pelo qual os herdeiros devem eventualmente perseguir a anulação da doação pelas vias próprias, eis que necessária a participação dos donatários, além de dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 6. Cotas sociais que foram cedidas onerosamente pela autora do inventário ao Sr. Luiz Eduardo, ao longo de mais de 10 anos, inexistindo nos autos prova planificada da alegada simulação de venda, razão pela qual não merece ser considerado adiantamento de legítima, eis que realizada em observância ao contrato social da Sociedade Jardim Miraflores, bem como ao Código Civil, os quais conferem direito de preferência ao sócio na aquisição das cotas sociais. 7. A alegação de doação inoficiosa, quando não há prova pré-constituída, deve ser perseguida em ação própria, pois impossível ao juízo do inventário sua aferição diante da necessária dilação probatória, na forma do art. 612 do CPC. 8. Valor dos bens sujeitos à colação que deve ser aquele atribuído ao tempo da abertura da sucessão, consoante art. 639, parágrafo único, do referido diploma processual, o qual revogou tacitamente o disposto no art. 2.004 do CC/02, incidindo, na hipótese, o princípio tempus regit actum. 9. Divisão periódica de lucros, prevista no art. 1.027 do Código Civil, que versa sobre matéria estranha a de competência do juízo orfanológico, nos termos do art. 612 do Código Civil, e deverá ser perseguida em via autônoma. 10. Incidente de apuração de haveres que tramita em apenso e no qual haverá a apuração de haveres para avaliação das cotas sociais do finado sócio, nos termos do art. 420 § 1º, I, art. 430 e art. 599 e seguintes, do CPC, além do art. 1.031 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0093858-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 592)

 

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