Art 1032 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seusherdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos apósaverbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e emigual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÓCIO DE EMPRESA QUE AJUIZOU AÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA APENAS COMO SÓCIO DE FACHADA OU SÓCIO LARANJA, SENDO OS RÉUS OS VERDADEIROS TITULARES DA EMPRESA E QUE POR ISSO HAVIAM DE ARCAR COM VALORES COBRADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE SENTENÇA, EM CONCRETO, NÃO VERIFICADA.
Réus que foram sócios da empresa anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Artigo 1.032 do Código Civil. Improcedência da ação que se empunha. Recurso improvido. (TJSP; AC 1029427-24.2020.8.26.0002; Ac. 16171313; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO C/C APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DA AUTORA DA SOCIEDADE OU, ALTERNATIVAMENTE, A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E DE REGISTRO.
Irresignada, a autora agrava. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a retirada da agravante da sociedade e determinada a expedição de ofício ao registro civil das pessoas jurídicas da Comarca da capital do Rio de Janeiro determinando a anotação nos registros societários da "nova geração assessoria e corretagem de seguros Ltda". Assiste razão à agravante. Examina-se neste recurso tão somente o direito potestativo de retirada da agravante da sociedade e a consequente averbação dessa retirada no registro da sociedade. O art. 1.029, caput, do Código Civil estabelece que, em se tratando de sociedade por prazo indeterminado, como é a hipótese dos autos, conforme cláusula primeira do contrato social de índice 000025 dos autos principais, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, mediante notificação dos demais, com antecedência de 60 dias, o que se acha comprovado nos autos. Deferimento de medida antecipatória de retirada da autora da sociedade em questão e sua averbação que não apresentam qualquer grave distorção que venha a prejudicar irremediavelmente as partes ou a condução do procedimento, permanecendo ainda sua provisoriedade e, consequentemente, a possibilidade de sua revisão em qualquer momento do processo diante de novos elementos, ressaltando que se trata de questão patrimonial. Muito menos prejudicará terceiros e a sociedade, diante da permanência da responsabilidade do sócio que se retira segundo o disposto no art. 1032 do Código Civil. Decisão que se reforma para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida, determinar, em caráter provisório até a decisão da causa, a retirada da agravante da sociedade e também o pedido para que o juízo expeça ofício determinando a averbação da retirada formal da agravante da sociedade. (art. 1032 do CC). Agravo provido. (TJRJ; AI 0017808-47.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 378)
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Transcendência não demonstrada. 2. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Comprovação da retirada da sócia da sociedade empresarial. Necessidade de prova documental da averbação da retirada da sócia. Art. 1.032 do Código Civil. Matéria infraconstitucional. Art. 896, § 2º, da CLT. Súmula nº 266 do TST. 3. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Matéria infraconstitucional. 896, §2º, da CLT. Súmula nº 266 do TST. 4. Limitação da responsabilidade da sócia retirante. Necessidade de que seja comprovada a averbação da sua retirada da sociedade empresarial, na forma do art. 1.032 do Código Civil. Manutenção da responsabilidade durante todo o pacto laboral. Matéria infraconstitucional. Art. 896, §2º, da CLT. Súmula nº 266 do TST. Óbices processuais que impedem a análise das matérias, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST; Ag-AIRR 0001001-79.2018.5.17.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/10/2022; Pág. 415)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA REALIZADA NO IMÓVEL VIZINHO. SURGIMENTO DE TRINCAS E AVARIAS. PROVA TÉCNICA PERICIAL DE ENGENHARIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM PARTE. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. ABERTURA DE SACADA LATERAL. DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA OBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 1.031 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A regra geral de responsabilidade civil no direito brasileiro estabelece como sendo três os requisitos do nascedouro do dever de indenizar, quais sejam: Nexo de causalidade, dano e conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva) culposa do agente. Os profissionais da área especializada da perícia detêm a capacidade científica para o exercício do juízo de aferição acerca de eventual fator decisivo para a ocorrência, ou não, das fissuras mencionadas na exordial, ao passo que o julgador, por outro lado, a capacidade jurídica para o exame das provas científicas, isto é, a diferenciação entre os parâmetros do convencimento científico e os parâmetros do convencimento judicial. Realizada prova técnica pericial de engenharia e constatado que parcela das trincas e avarias somente surgiram em decorrência da obra realizada no imóvel vizinho, é devida a condenação da parte ré no dever de proceder a indenização pelos danos materiais vivenciados pelos autores. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do surgimento da controvérsia, previa em seu art. 934 e seguintes, a possibilidade de ajuizamento da Ação de Nunciação de Obra Nova a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. Constatado que a ação judicial foi proposta após o prazo decadencial previsto nos artigos 1.031 e 1.032 do Código Civil (depois de um ano e dia), é indevida a condenação dos réus na obrigação de desfazer a sacada que foi construída em desconformidade com o Código de Obras Municipal, em desrespeito a distância mínima estabelecida. Contudo, demonstrado o dano vivenciado pelos autores em razão dos vícios construtivos (que levou a uma perda de segurança sobre a moradia) e da violação do direito de vizinhança (com lesão a privacidade e a autonomia a possibilidade na realização de modificações no imóvel dos autores), é devida a sua indenização por danos morais. (TJMG; APCV 0227701-38.2013.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
RESPONSABILIDADE. SÓCIORETIRANTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
O art. 1.032 do Código Civil estabelece a averbação da alteração do contrato social, com a exclusão do sócio, como requisito objetivo e essencial à formalidade do ato, sem a qual permanece a responsabilidade das dívidas da sociedade perante terceiros. A inexistência de averbação da alteração contratual na Junta Comercial e à míngua de prova inequívoca da condição de ex-sócio importa manutenção de sua responsabilidade por dívidas posteriores à suposta retirada da sociedade. (TRT 5ª R.; Rec 0000245-53.2021.5.05.0311; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 21/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIA RETIRANTE. DECURSO DOIS ANOS APÓS AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
O teor dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil é claro ao limitar a responsabilidade do sócio retirante, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Assim, o marco para a contagem desse prazo de dois anos se dá a partir da averbação de resolução da sociedade e não do ajuizamento da ação trabalhista, a não ser que esse evento tivesse ocorrido ainda na vigência daquele prazo de dois anos, o que não é o caso sub judice. GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Em não restando demonstrada a conexão das empresas demandadas como unidades econômicas, ou de que há direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra que possa ensejar o reconhecimento da existência de grupo econômico, não há como se acolher a pretensão do agravante. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000720-53.2017.5.13.0011; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 18/10/2022; Pág. 163)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conforme consignado por este Relator, in casu, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Além disso, de acordo com os artigos 1003 e 1032 do Código Civil, não há como afastar a responsabilidade dos sócios retirantes pelas obrigações da sociedade, pois, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da retirada dos sócios e quando eles ainda integravam o quadro societário. Por fim, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, porquanto a matéria afeta à responsabilidade do sócio envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-AIRR 0100057-24.2018.5.01.0040; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/10/2022; Pág. 2601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária entre as rés por dois fundamentos. Primeiro, porque entendeu que houve a configuração de grupo econômico por mera coordenação entre as partes. Além disso, afirmou que a segunda reclamada, ora recorrente, integrava o quadro de acionistas à época do contrato de trabalho efetuado com o reclamante. A Corte de origem ressaltou que ainda que se admita a retirada da recorrente dos quadros de acionistas da primeira reclamada desde antes de 27.11.2012, a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas, segundo o artigo 1032 do Código Civil de 2002 se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho do reclamante, o que engloba todo o lapso contratual. A reclamada, ora agravante, apenas se insurge contra a formação do grupo econômico, nada mencionando acerca da responsabilidade do sócio retirante. Nesse contexto, a ausência de ataque aos fundamentos da r. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Resta prejudicada, portanto, a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001827-84.2015.5.05.0251; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2022; Pág. 1270)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA MARCOPOLO S.A. E DA ARTECOLA QUÍMICA S.A. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECÔNOMICO. SÓCIO RETIRANTE.
1. Tal como concluído na decisão embargada, não há que se falar em responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, uma vez que o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizado o grupo econômico tão somente por coordenação entre as empresas e a existência de sociedade entre si, dissentiu do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em relações materialmente constituídas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não havendo omissão, no particular. 2. No entanto, não houve manifestação no acórdão embargado sobre a responsabilidade das rés, na qualidade de sócias retirantes. Nesse ínterim, não se olvide que, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e por dois anos após a sua saída da sociedade. 3. No presente caso, a Corte de origem destacou que a segunda e a terceira rés integravam a sociedade que formava a 1ª ré, empregadora do autor, beneficiando-se, por conseguinte, de sua força de trabalho. O TRT ainda registrou que o contrato de trabalho do reclamante findou em 23/10/2016, sendo que a 3ª reclamada permaneceu como sócia até 09/06/2016, e a 2ª reclamada até 31/12/2016, motivo pelo qual devem responder subsidiariamente, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil já citados anteriormente. 4. Destarte, há de se conceder efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de retificar o dispositivo para constar apenas o provimento parcial do recurso de revista interposto por MARCOPOLO S.A. e ARTECOLOCA QUÍMICA S.A., para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária das recorrentes, mantendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária das mesmas na qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com a concessão de efeito modificativo. (TST; ED-RRAg 0001802-98.2016.5.09.0130; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2022; Pág. 1269)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Alegação dos agravantes de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participaram do negócio jurídico objeto da execução e não poderiam ser responsabilizados por obrigação contraída por terceiro, bem como que o executado Toshiya Tomita não era sócio das empresas recorrentes. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo, justamente, a inclusão, no polo passivo da demanda, de pessoas que não integravam a relação jurídica que deu causa à lide, mas que poderão responder perante o credor, caso preenchidos os requisitos legais que justifiquem tal providência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido, neste aspecto. SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO EXECUTADO. Insolvência do devedor não é requisito para requerer a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso improvido, neste aspecto. REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. Artigo 50, caput, do Código Civil. Procedimento instaurado tem por finalidade a apuração requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, decorrentes da alegada formação de grupo econômico, que justificaria a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo da execução. Requerente que comprovou a formação de grupo econômico, o qual teria por liame a administração do executado YOSHIYA TOMITA e de seu filho RICARDO YOSHIYA TOMITA. Alterações da composição societária das empresas que compõe o grupo, por serem atípicas, constituem forte elemento para formação da convicção do juízo sobre a simulação dos quadros societários. Reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que ABF SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. , gOLDEN CONSULTORIA EMPRESARIAL Ltda. E REALIZA CONSÓRCIOS integravam grupo econômico. Demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial. Cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteada pelo exequente, com reconhecimento de grupo econômico e possibilidade de atingir o patrimônio das empresas requeridas e de seus sócios. Precedentes do TJSP. Os recorrentes concorreram para a confusão patrimonial e desvirtuamento de finalidade das pessoas jurídicas. Inaplicabilidade do prazo de 2 anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, quanto ao ex-sócio. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade. Precedente do STJ. Sócios que devem responder pela integralidade da dívida. Decisão mantida. Recurso improvido, neste aspecto. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão que apreciou efeito suspensivo ao recurso. Recurso prejudicado tendo em vista o julgamento deste agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2108054-94.2021.8.26.0000; Ac. 16101083; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2841) Ver ementas semelhantes
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 28, § 5º, CDC. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. LEGALIDADE.
Antes da reforma trabalhista, a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento, que se usava por analogia, previsto no artigo 28, caput e § 5º, do CDC, que em síntese dispunha que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios, adotando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Uma vez perscrutado os bens da empresa executada, caso não se encontre ou sejam insuficientes, permite-se o redirecionamento da execução para atingir patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, presumindo-se que houve fraude ou má-administração do empreendimento empresarial. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO Código Civil. A teor dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais contraídas antes da sua retirada da sociedade, por um período de até dois anos após a sua saída. Demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu menos de dois anos da sua retirada da sociedade, o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AP 0016447-52.2014.5.16.0018; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 06/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. LEGALIDADE.
O artigo 28, caput e § 5º, do CDC, prevê que a mera insuficiência financeira da empresa pode acarretar a execução direta dos sócios, adotando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Uma vez perscrutado os bens da empresa executada, caso não se encontre ou sejam insuficientes, permite-se o redirecionamento da execução para atingir patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, presumindo-se que houve fraude ou má-administração do empreendimento empresarial. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO Código Civil. A teor dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais contraídas antes da sua retirada da sociedade, por um período de até dois anos após a sua saída. Demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu menos de dois anos da sua retirada da sociedade, o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AP 0016161-40.2015.5.16.0018; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 06/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX- SÓCIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
A teor do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, a responsabilidade de sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual. Destarte, o ex-sócio é responsável pelos créditos do empregado, desde que provado que se beneficiou da sua força de trabalho, não importando se, por ocasião da propositura da demanda, ele não mais integrava a sociedade. Contudo, não é o que se verifica na hipótese dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0012096-41.2017.5.03.0164; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1464)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS HAJA VISTA CERTIDÃO QUANTO A RETIRADA DESTES DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. RETIRADA DAS SÓCIAS HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
1. O sócio que se retira da sociedade tem responsabilidade pelas obrigações anteriores à sua saída pelo prazo de 02 anos. Assim, tendo sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade após os 02 anos do registro de retirada, elas são ilegítimas para figurarem no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. 2. Restou comprovado nos autos, que a retirada das sócias da sociedade ocorreu em 31/01/2019 tendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sido interposto em abril de 2021, ou seja, após os 02 anos. 3. Além disso, o juízo a quo proferiu decisão determinando a exclusão das sócias às fls. E-61, em 20/07/2021, restando a mesma preclusa, tendo em vista que a parte agravante interpôs petição às fls. E-138, em 23/11/2021, reiterando a inclusão das sócias no polo passivo da demanda. 4. Decisão agravada que se mantém. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0045083-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 04/10/2022; Pág. 852)
RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO.
Limitação temporal. Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil brasileiro. Exclusão da executada da lide. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; AP 0000515-77.2018.5.10.0009; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 04/10/2022; Pág. 1022)
Sentença de procedência. Recurso da embargada. Insurgência. Impossibilidade. Preliminar de ausência de pressuposto válido em razão da inércia na juntada de peças processuais relevantes (art. 914, §1º, do CPC). Não acolhimento. Os autos dos embargos, assim como os da execução, são eletrônicos, o que permite alcançar a finalidade da norma considerada violada. Mérito. Alegação de ausência de prejuízo em razão de ter sido apenas citado a pessoa do embargado, sendo desnecessária a oposição de embargos à execução. Execução que tem como objeto duplicatas emitidas no período de 30/12/2015 a 23/03/2016. Carta de citação da empresa executada Drogaria Nova Tuiuti Ltda Epp, expedida na pessoa de Júlio Cesar Locateli, ora apelado. Possibilidade de apresentação dos embargos à execução a teor do artigo 917, VI do CPC. Comprovação nos autos que o apelado se retirou da sociedade em 2010 e faleceu no ano de 2021. Retirada da sócio devidamente registrada junto à Jucesp. Responsabilidade do sócio retirante que perdura por dois anos após a sua retirada por dívidas contraídas antes da sua saída. Inteligência do art. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. Precedentes. Extinção da ação executiva em face do espólio que deve ser mantida, nos termos da r. Sentença singular. Honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1022045-22.2022.8.26.0224; Ac. 16083991; Guarulhos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2098)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO.
Comprovado que a empresa não possui bens livres e desembaraçados para garantir a execução, correta a sentença que responsabilizou o sócio pertencente ao quadro societário da empresa em todo o período laborado pelo reclamante. Saliente-se que a responsabilidade do sócio retirante persiste por dois anos, após averbada a sua saída da sociedade, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil e art. 10-A da CLT. Desprovido. (TRT 19ª R.; AP 0001242-61.2016.5.19.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 03/10/2022; Pág. 565)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT 12ª R.; AP 0001244-63.2016.5.12.0027; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 21/09/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
Não comporta reforma a decisão agravada. O egrégio Tribunal Regional não decidiu a questão à luz dos aspectos da existência de relação hierárquica ou de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. A responsabilidade da ora agravante foi reconhecida em razão da responsabilidade do sócio retirante, instituto disciplinado nos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Assim, cumpria à parte provocar a Corte de origem mediante oposição dos competentes embargos de declaração em face do Acordão proferido em recurso ordinário, a fim de suscitar sua manifestação sob o enfoque pretendido. Dessa forma, ante a falta de prequestionamento, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000451-05.2017.5.19.0057; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/09/2022; Pág. 3171)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIORES À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA EM MENOS DE DOIS ANOS DA RETIRADA. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que a análise do contrato social da reclamada (fls. 29/43) revela que o Sr. JEAN MARC YVON TEODORESCU permaneceu como sócio proprietário até 18/11/2013. O TRT pontuou que conforme o preconizado pelo art. 10-A, caput, da CLT, a presente ação foi ajuizada em 19/12/2013 e o Sr. JEAN MARC YVON TEODORESCU permaneceu na reclamada até a data de 05/11/2013, ou seja, a ação foi ajuizada menos de dois anos da retirada do sócio que se pretende responsabilizar, dentro, portanto, do comando legal mencionado. No caso, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja, a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada em menos de dois anos após a averbação da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria à época, notadamente os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0002577-08.2013.5.02.0262; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1666)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Nos termos do acórdão recorrido, a retirada do sócio da empresa se deu em 05/04/1995. O quadro aponta ainda para o fato de o contrato de trabalho ter início em abril de 1987. O Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade, no caso, dos artigos 10-A, da CLT, 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002. Porém, diversamente do decidido pelo TRT, a aplicação do limite temporal previsto em referidos dispositivos legais, em casos como o dos autos, em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, acarreta indevida retroatividade da lei, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio, sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0292200-40.2001.5.02.0062; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1623)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. No caso em exame, conquanto os Executados afirmem que o recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo mencionado (artigo 5º, LIV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 1000215-23.2021.5.02.0072; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/09/2022; Pág. 4115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
1. Verifica-se na fundamentação do acórdão recorrido terem sido juntados aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis de jornada, inclusive em relação a minutos. 2. Dessa forma, na esteira da Súmula nº 338, I, desta Corte, era ônus do reclamante comprovar a incorreção das anotações, ônus do qual não se desincumbiu, já que, conforme consignado pelo TRT, a prova produzida foi contraditória e inconclusiva neste aspecto. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. Contrapondo os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu no sentido da adequação e proporcionalidade do número de horas extras mensalmente adimplidas com o número de horas extras registradas. 4. Fundamentado o acórdão recorrido no exame das provas produzidas, em função das quais o TRT concluiu que as horas extras realizadas já foram comprovadamente adimplidas, sobressai a convicção de que para reconhecer-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. O único aresto transcrito no recurso de revista é inservível ao confronto de teses, porque oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, na contramão do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. O parágrafo único do art. 492 do CPC veda a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, o que significa que, ao prolatar a sentença, cabe ao juízo decidir sobre a existência do direito, sendo-lhe vedado impor condição futura para sua implementação. 2. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 3. Essa não é a situação do agravante, que foi aposentado por invalidez, hipótese em que o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos do art. 475 da CLT. 4. Desse modo, garantir estabilidade à parte após eventual alta no INSS, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, seria efetivamente proferir decisão condicionada a eventos futuros e incertos, quais sejam, a alta previdenciária e o recebimento de auxílio-doença acidentário, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Conclui-se, assim, que não houve má-aplicação do art. 492 do CPC, tampouco violação do referido dispositivo da Lei nº 8.213/1991 ou do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1. A controvérsia não foi examinada no acórdão recorrido sob o prisma da responsabilidade do sócio retirante, mas, sim, pelo enfoque dos elementos para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Dessa forma, inviável reconhecer-se ofensa ao art. 1.032 do Código Civil, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. Diante das premissas contidas no acórdão recorrido de que as reclamadas demonstraram suficientemente as rescisões contratuais operadas, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova em contrário e de que a inexistência de unicidade contratual ficou comprovada, conclui-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como a Súmula nº 212 do TST, invocados pelo agravante relativamente ao ônus da prova do término do contrato de trabalho, não foram desrespeitados, e sim observados pelo TRT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001945-41.2014.5.09.0653; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 02/09/2022; Pág. 3009)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO, NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO, HAJA VISTA QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORME CONSIGNADO POR ESTE RELATOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL, O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRAÍDAS À ÉPOCA EM QUE ERA SÓCIO E POR DOIS ANOS APÓS A SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. DESSE MODO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, TENDO EM VISTA QUE, À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS EXPRESSAMENTE REGISTRADAS NA DECISÃO REGIONAL, INSUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO NESTA INSTÂNCIA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126 DO TST), A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI AJUIZADA ANTES DA RETIRADA DOS SÓCIOS E QUANDO ELES AINDA INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO. ADEMAIS, CONFORME DESTACADO NA DECISÃO AGRAVADA, A MATÉRIA AFETA À RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ENVOLVE A INCIDÊNCIA DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO ATENDE AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT.
Precedentes. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0140200-56.2009.5.20.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6617)
AGRAVO DA RECLAMADA COPERSUCAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática para dar processamento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotada tese jurídica no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2. Aparente violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO HIERÁRQUICO DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. 1. O Tribunal de origem adotou tese jurídica contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2. Não obstante, não há como afastar a conclusão pela caracterização do grupo econômico, pois é possível extrair, dos elementos fáticos retratados no acórdão regional, a existência de comando hierárquico de uma empesa sobre a o outra. 3. Com efeito, a Corte de origem reconheceu que a empregadora (Agropecuária Terras Novas) compunha o grupo Virgolino de Oliveira e que este estava entre os maiores acionistas da Copersucar, o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA COPERSUCAR AO PERÍODO ANTERIOR A 05.06.2017. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES. FATO NÃO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A pretensão deduzida no presente tópico, de afastar ou limitar a responsabilidade solidária/subsidiária a ela imputada, está fundada na premissa de que transcorreu mais de 02 anos entre a averbação da venda das ações e o ajuizamento da presente reclamação. Contudo, a teor do acórdão regional, a transferência de ações ocorreu em 05.06.2017 e presente ação foi ajuizada menos de dois anos depois (06.02.2019). Consideradas tais premissas fáticas (Súmula nº 126 do TST), e sob o enfoque trazido no recurso de revista, não há falar em afronta aos arts. 10-A da CLT, 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil. 2. Aresto formalmente inválido, nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010194-72.2019.5.15.0027; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/08/2022; Pág. 580)
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