Art 1032 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 1.032, § 2º DO CPC E NO ARTIGO 3º, II, "C" DO RI TJ-RJ, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA 565 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 565 "A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA DÁ SUPORTE PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO MESMO AUSENTE O TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO ESTABELECE QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SOMENTE EXISTIRÁ QUANDO TODAS AS ETAPAS FOREM EFETIVADAS, TAMPOUCO PROÍBE A COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE UMA SÓ OU DE ALGUMAS DESSAS ATIVIDADES".
Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0021587-79.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 130)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO É INEXIGÍVEL EM RAZÃO DOS TEMAS 315 E 915 DO STF. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE OS CONTRACHEQUES INSTRUEM OS AUTOS REGULARMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que conferiu o reajuste de 24% aos servidores do Tribunal de Justiça Estadual. Improvimento do agravo de instrumento na origem. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à exequibilidade e liquidez do título com base no fundamento de que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade foi proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Ocorre que o Tema 915 foi julgado em 02/09/2016, depois, portanto, do trânsito em julgado da sentença exequenda, que se deu em 11/02/2015. Desta forma, impossível pretender a inexequibilidade da sentença na forma do art. 741, II e parágrafo único do CPC/73 com fundamento neste julgado. Insta esclarecer que não há que se falar em inexigibilidade do título por força da Súmula nº 339 e a Súmula Vinculante 37, ambas do STF, uma vez que, conforme já visto, o entendimento anterior era no sentido de que a aplicação da Lei Estadual nº 1.206/1987 ao Poder Judiciário não importava em violação a tais precedentes, o que mudou apenas com o julgamento do Tema 915. No que tange ao Tema 315 do STF este tinha como objeto legislação diversa da que se trata nos autos originários, não sendo aplicável ao caso concreto. Importante observar que a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 exige que a GMFCF20 AREsp 1880670 C542164515560218809584@ C452458980<50032212281@19/10/2022 16:23:14 2021/0118573-4 Documento Página 1 de 2 sentença esteja fundada em Lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, o que, no caso concreto, só ocorreu com o julgamento do Tema 915 pelo STF, quando entendeu que a aplicação da Lei Estadual nº 1.206/1987 aos funcionários do Poder Judiciário através de decisão judicial era inconstitucional. Logo, o marco temporal a ser observado é o do julgamento do Tema 915 e nenhum outro". III - Quanto à iliquidez, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere dos citados trechos do acórdão. V - Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.880.670; Proc. 2021/0118573-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL.
Cabimento. Desconsiderada inversamente a personalidade jurídica responsabilizando empresa que, à época, do ajuizamento da ação da qual decorre a execução, pertencia ao sócio executado, vide arts. 10-a da CLT e 1032 do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000174-80.2019.5.08.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. É inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do CPC/2015, quando interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.876.106; Proc. 2020/0123393-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 20/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS. REMOÇÃO E REALOCAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento de despesas efetuadas pra a realização de serviços de remoção e realocação de infraestrutura pela ora agravante. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: (...).VI - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VII - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; RESP n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.846.918; Proc. 2021/0057114-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF (POR ANALOGIA). ART. 1032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula nº 284/STF). 2. O art. 1032, caput, do CPC/2015 não autoriza a conversão, em Recurso Extraordinário, de Recurso Especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige interposição simultânea de ambos (AGRG no AREsp 1.515.092/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8.2.2021). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.933.696; Proc. 2021/0229983-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. REGIME LEGAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória em que se pretende o reconhecimento do regime estatutário aos servidores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação, para reconhecer o regime jurídico como estatutário e para condenar a parte ré a conceder aposentadoria estatutária. II -Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. lV - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "V - Relativamente às demais alegações de violação (art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998; parágrafo único do art. 3º, art. 7º e art. 183, todos da Lei n. 8.112/90), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.986.571; Proc. 2021/0298620-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO EM DIFERENTE ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA AO ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.112/90. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de "mandado de segurança em que se pretende assegurar ao impetrante a concessão de licença remunerada para frequentar curso de formação em virtude de aprovação em novo concurso público". Concedida a segurança, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação. III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula nº 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.779.574/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2021; AgInt no AREsp 1.786.575/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2021; AgInt no AREsp 1.773.560/PR, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 24/06/2021.IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AGRG no RESP 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.786.566; Proc. 2020/0292540-5; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À TÍTULO DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da impossibilidade de análise, na via eleita, de acórdão que possui fundamentação exclusivamente constitucional, bem como da incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. lV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.827.481; Proc. 2021/0021031-6; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 07/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. CPC, ARTS. 1032 E 1033. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 1033, SE STF E STJ RECUSAREM-SE A ANALISAR OS RECURSOS A SI ENDEREÇADOS, UNICAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA QUESTÃO JURÍDICA.
1. Em princípio, a interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Recurso Especial torna desnecessária a aplicação dos arts. 1032 e 1033 do Código de Processo Civil de 2015. 2. De fato, instados ambos a atuar, pela iniciativa da própria parte, não haveria razão para que Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça remetessem um ao outro o processo. 3. Entretanto, pode ocorrer que não haja o exame do mérito dos recursos, em razão de ambas as Cortes considerarem-se incompetentes para a análise da questão presente no apelo que lhe foi dirigido. 4. Quando STJ e STF recusarem-se a conhecer, respectivamente, o RESP e o RE por envolver matéria constitucional (o primeiro) e infraconstitucional (o segundo), nesta peculiar hipótese cabe a aplicação do art. 1033, cumprindo ao STJ enfrentar o mérito da controvérsia. 5. É importante ressaltar que não caberá o envio do STF ao STJ se este Tribunal deixou de conhecer o RESP por outros fundamentos, além da natureza jurídica da matéria. 6. Embargos de Divergência providos, determinando-se a remessa do recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça, para que proceda na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015. Fixada a seguinte tese de julgamento: "A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de RESP e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente". (STF; RE-ED-AgR-ED-EDv-AgR 1.258.896; RS; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/05/2022; Pág. 35)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
1. O Tribunal a quo utilizou fundamento constitucional para resolver a questão da legitimidade. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infringência a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do Recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.005.444; Proc. 2022/0161753-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA ADICIONAL. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL. DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator praticado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e, consequentemente, seja afastada a obrigatoriedade do recolhimento da alíquota adicional de 2% de ICMS sobre as operações com álcool etílico hidratado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão objeto do Recurso Especial fundamentou-se nos seguintes elementos: "O cerne da insurgência refere-se à Lei nº 19.925/2017, que instituiu uma alíquota adicional de 2% (dois por cento) para as operações com álcool hidratado. Destarte, o produto da arrecadação dessa alíquota adicional, ressalte-se, é destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE Goiás, criado pela Lei nº 14.469/2003. A autora/recorrente alega que a Lei Estadual nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017 é formalmente inconstitucional, por invadir a competência reservada a matérias que somente poderiam ser tratadas por Lei Complementar. [...] À vista disso, a Lei Estadual pode categorizar o Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) como produto supérfluo, sujeitando-o a aplicação de uma alíquota adicional para, por exemplo, estabelecer uma política ambiental ou de saúde pública, haja vista a necessidade iminente de se reduzir o consumo de combustíveis poluentes bem como de se combater a pobreza. Por isso, considero que não deve prevalecer a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.925, de 27 de dezembro de 2017, razão pela qual não há que se falar em exclusão do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS nas operações envolvendo Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), para financiamento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás)."III - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em Leis locais. Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no RESP n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDCL no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. Confere do seguinte trecho do acórdão: "Esse fundo social é mantido, dentre outras receitas, por meio do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, que encontra fundamento no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): [...] Ao contrário do que afirma a apelante, a norma prevista no §1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não impõe que a instituição dos Fundos de Combate à Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ocorra por meio de Lei Complementar. O Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 2869/RJ, salientou que a Emenda Constitucional nº 42/2003 validou todos os adicionais implementados pelos Estados Federados, como se verifica desta passagem: [...] À vista disso, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº19.925, de 27 de dezembro de 2017, por se tratar de Lei ordinária, uma vez que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, validou os Fundos de Combate à Pobreza, que foram criados pelos Estados, como é o caso desse diploma legal. "V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.055.700; Proc. 2022/0013622-8; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação objetivando a sua reinclusão como optante do Simples Nacional, do qual foi excluída por motivo de débito na Fazenda Estadual, decorrente de auto de infração. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (RESP n. 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.) V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.084.390; Proc. 2022/0064590-1; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARUJÁ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTALÇAO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Na origem, trata-se ação direta de inconstitucionalidade. No Tribunal a quo, a ação foi provida. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A matéria a qual a parte embargante alega omissão foi devidamente tratada no acórdão conforme se percebe nos seguintes trechos: "[...] Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. [...]"IV - Ademais, consignou-se que a parte embargante não indicou qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - Quanto à divergência, igualmente a parte embargante deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula. VI - No que tange ao pedido de retirada de pauta, razão assiste à parte embargante no que diz respeito à omissão. Passo a corrigir o vício. VII - Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 6 de maio de 2022; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 13/5/2022.VIII - Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera-se precluso o pedido de retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. Precedentes. IX - Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.996.463; Proc. 2021/0311382-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POR ANÁLOGIA, SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a nomeação em cargo público. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. Opostos embargos de declaração, foram aceitos somente para fins de prequestionamento. Interposto Recurso Especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Os declaratórios foram rejeitados. II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. lV - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.458.827; Proc. 2019/0056047-0; PI; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria exclusivamente infraconstitucional, hipótese diversa da prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.961.689; Proc. 2021/0164812-4; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 09/09/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts. 109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do Recurso Especial são anteriores à vigência do CPC/2015. 4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei nº 5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a impossibilidade de análise na via estreita do Recurso Especial. 5. Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, segundo preceitua a Súmula nº 284/STF. 6. Aplicação do óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei nº 5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.666.862; Proc. 2017/0084361-2; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 10/05/2022; DJE 08/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À TÍTULO DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/05/2022.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da impossibilidade de análise, na via eleita, de acórdão que possui fundamentação exclusivamente constitucional, bem como da incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.827.481; Proc. 2021/0021031-6; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 02/08/2022; DJE 23/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Iorca Óleos e Protetivos Industriais Ltda. à execução ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul referente a débitos de ICMS. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa deverá observar a faixa inicial de 10% até 200 salários-mínimos e 8% sobre o que exceder 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, na forma exigida pelo art. 85, §5º, do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do Recurso Especial. lV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no Recurso Especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. "V - No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no RESP 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e EDCL no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VI - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.025.041; Proc. 2021/0362719-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMETNO FICTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pela Corte a quo. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 211 desta Corte Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu (EDCL no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). 3. O STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de embargos de declaração para se configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal para que, assim, este Tribunal esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Ainda que fosse possível superar o referido óbice sumular, vê-se da leitura do acórdão objurgado que o Tribunal de origem decidiu a questão posta em debate sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do STJ. 5. Além disso, do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo resolveu a demanda também com base na interpretação de Lei local (Lei-RS 7.747/1982 e Lei-RS 9.070/1990), tornando-se inviável o acolhimento da pretensão recursal ante a incidência do óbice contido no enunciado da Súmula nº 280/STF, aplicável por analogia. 6. Consigne-se não ser o caso da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade é cabível quando erroneamente interposto o Recurso Especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao caso sob análise, o acórdão tem dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, sendo necessária a interposição de dois recursos de natureza extraordinária distintos (recursos especial e extraordinário). 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.444.542; Proc. 2019/0032164-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR INFERIOR AO DA OPERAÇÃO PRESUMIDA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a restituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente, pago a maior nos casos em que o valor da base de cálculo real tenha valor inferior ao da operação presumida. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. lV - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese em deslinde, os autores também suportam o encargo financeiro da operação fiscal antes de efetuarem a venda para o consumidor final. Vale dizer, em outras palavras, que os autores, na qualidade de substituídos, sofrem o ônus final do débito do ICMS, já que imposto é calculado com base em fato gerador presumido considerando, portanto, o valor agregado em cada etapa da cadeia. É de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na norma do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição tributária para frente. "VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VII - A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Conforme decidido pelo exc. STF quando do julgamento do Tema 201 (RE nº 593.849/MG), em repercussão geral firmou-se a tese de que: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". [...] É de se notar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu quando do julgamento do RE 593.849/MG o direito subjetivo do contribuinte, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em ser restituído dos valores pagos à maior ante a discrepância do fato gerador efetivamente ocorrido e o presumido antecipadamente na operação. [...] Como o art. 150, §7º, da CF/88 confere absoluta preferência à restituição dos valores excedentes na substituição progressiva, deve ser franqueado ao substituto não só aderir ao plano de compensação, no tempo e modo desenvolvido pela administração fazendária, mas também dele se desvincular, a qualquer tempo, se a opção deixar de lhe ser conveniente. Ademais, é necessário pontuar que os efeitos da decisão no RE 593.849 foram modulados, para que ela se aplique a todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e aos casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizado após a fixação do referido entendimento. "VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.969.001; Proc. 2021/0347115-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na hipótese em análise, não se vislumbra a ocorrência de vício na decisão embargada. Isso porque se constata do acórdão recorrido a falta de fundamento constitucional a ensejar a abertura de prazo para apresentação da existência de repercussão geral. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.946.711; Proc. 2021/0201264-9; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando possuir como atividade econômica a revenda de combustíveis e derivados de petróleo ao público consumidor. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Como se sabe, no regime de substituição tributária para frente, a entidade empresarial recolhe o imposto devido pela saída da mercadoria e antecipa o pagamento do ICMS referente às demais etapas da cadeia de produção, ou seja, recolhe o imposto devido pelo varejista. Com efeito, nesta relação, no caso específico dos autos, os autores também suportam o encargo financeiro da operação fiscal antes de efetuarem a venda para o consumidor final. Vale dizer, em outras palavras, que os autores, na qualidade de substituídos, sofrem o ônus final do débito do ICMS, já que imposto é calculado com base em fato gerador presumido considerando, portanto, o valor agregado em cada etapa da cadeia. Portanto, ao reverso do que alega o ente estatal, entendo pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN, pois, sendo a base de cálculo real inferior à presumida, não ocorreu o repasse do imposto incidente na diferença para o consumidor final, tendo as empresas autoras necessariamente arcado com o ICMS. Portanto, considerando a venda ao consumidor final e constatado que o valor da base de cálculo foi inferior ao da presumida e recolhida de forma antecipada, impõe-se reconhecer a legitimidade dos autores para pleitearem a restituição da diferença, uma vez que suportaram o encargo fiscal da operação, de modo que não há falar em necessidade de prova da transferência do encargo. "IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - "Os autores, empresas atuantes no ramo de comercialização de combustível, pretendem que lhes sejam assegurados o direito à restituição dos valores de ICMS pagos a mais no regime de substituição tributária para frente. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema nº 201), sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O Tribunal Pleno do STF, sob Relatoria do eminente Ministro Edson FACHIN, reconheceu a garantia do direito à restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, in verbis: [...] Como se vê, o STF, na oportunidade, declarou a inconstitucionalidade dos art. 22, §10, da Le Estadual nº 6.763/71 e do art. 21 do Decreto Estadual nº 43.080/02, o que decorreu da nova interpretação do art. 150, §7º, da CR/88. Reportando-me aos fundamentos expostos no acórdão do RE nº 593.849/MG, constata-se que o Excelso Tribunal, por maioria de votos, alterou o entendimento sedimentado no julgamento da ADI nº 1.851/AL, o qual estabelecia que "o fato gerador presumido [...] não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". Em outras palavras: a Corte Suprema entendia pela impossibilidade de restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses em que a operação final resultasse em valores menores do que aqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. Em decorrência desse julgamento (ADI nº 1.851/AL), a jurisprudência do STF materializou-se no sentido de que o §7º, do art. 150, da Constituição Federal, assegurava a restituição somente de quantia paga na hipótese de não se realizar o fator gerador presumido, ficando afastada a devolução de quantias cobradas a maior pelo Fisco. Logo, considerando que houve alteração da interpretação sistemática da regra contida no art. 150, §7º, da CR/88, passando a permitir ao contribuinte a restituição do excesso recolhido antecipadamente, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e ao princípio do não-confisco, observa-se que o entendimento firmado na sentença de origem encontra-se em consonância com a nova linha de orientação assentada pelo STF no RE nº 593.849/MG. "VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. VIII - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.035; Proc. 2021/0193140-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e a declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "A sentença decidiu a questão da seguinte forma: [...] Não se sustenta, portanto, a tese apresentada pelo impetrante. É descabido tanto afastar a CPRB, por inteiro, por inconstitucionalidade, assim como, subsidiariamente, criar judicialmente autorizações de crédito e débito que inexistem na legislação, para, em nítida e vedada atuação como legislador positivo, o Poder Judiciário criar um regime não-cumulativo dependente de Lei e que não foi criado pelo legislador. [...] Com efeito, não deve ser acolhida a pretensão da Impetrante de afastar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, por inteiro, por inconstitucionalidade, assim como, subsidiariamente, apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB pelo sistema não cumulativo, criando judicialmente autorizações de crédito e débito que inexistem na legislação e regência. [...] Note-se que a remissão ao parágrafo 13 do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, ao parágrafo 12 do mesmo artigo, não contém qualquer ressalva quanto ao sentido deste último. "V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.945.206; Proc. 2021/0191809-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 2,84%. REALINHAMENTO SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando recebimento do reajuste no percentual de 2,84% concedido pela Lei Estadual n. 0817/ 2004. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença manteve a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis estaduais n. 817/2004 e 822/2004, o que implica a inviabilidade do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no RESP n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.IV - Ademais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. V - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.019.749; Proc. 2021/0363369-4; AP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)
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