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Art 1033 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição desócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempoindeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazoindeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Pedido de inclusão da sócia no polo passivo, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Descabimento. Sociedade limitada que se tornou unipessoal, sem a reconstituição da pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias. Revogação do art. 1.033, IV e parágrafo único do Código Civil pela Lei nº 14.195/2021. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual. Pessoa jurídica executada com personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto do sócio. Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2233622-86.2022.8.26.0000; Ac. 16125855; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2622)

 

CIVIL. PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PLURARIDADE DE SÓCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELA SÓCIA REMANESCENTE E SEU IRMÃO, FILHOS DO SÓCIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A pessoa jurídica é dissolvida e perde sua capacidade jurídica se não restabelece a pluralidade de sócios dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em que passa a ter uma única sócia, nos termos do art. 1.033 do Código Civil. 2. Uma vez dissolvida, a empresa deve ser liquidada na forma prevista no art. 1.036 do Código Civil. 3. Não pode, sem a liquidação realizada de acordo com os preceitos legais, um dos sócios se arvorar na condição de detentor de direito da empresa dissolvida e exigir a sua satisfação em juízo. O mesmo entendimento se aplica com relação ao outro filho do sócio falecido. 4. O instituto da responsabilidade tributária, largamente aplicada nas execuções fiscais, não se confunde com os institutos de direito civil atinentes à constituição e dissolução das pessoas jurídicas e as suas respectivas consequências no âmbito dos direitos dessas pessoas. 5. Assim, a circunstância de os exequentes assumirem o lugar da empresa dissolvida no polo passivo da execução fiscal, com fundamento nos arts. 135 e 131 do CTN, não autoriza, por si só, que assumam o lugar dela no polo ativo do cumprimento de sentença, como se houvesse uma correspondência entre essas situações. (TRF 4ª R.; AC 5002706-02.2018.4.04.7109; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO STJ. EXECUÇAO FISCAL. INCIDÊNCIA AFASTADA. REGULARIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.033 DO CÓDIGO CIVIL.

1. A presunção de dissolução irregular de empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula n. 435 do STJ), incide aos processos de execução fiscal e não serve como suposta premissa para estabelecer em autos de execução de título extrajudicial a referida presunção de dissolução irregular de empresa. 2. Em relação à ausência de pluralidade de sócios da empresa agravada, o art. 1.033 do Código Civil previa a dissolução da sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Contudo, em 30/04/2019, passou a viger a Medida Provisória nº 881/19 (MP da Liberdade Econômica), posteriormente convertida na Lei nº 13.874/19, que possibilitou a constituição de sociedade limitada com uma ou mais pessoas, conforme parágrafos do art. 1052 do CC. 4 No entanto, tal norma manteve hígido o disposto no art. 1.033, IV e parágrafo único do Código Civil, o qual prevê a dissolução da sociedade quando houver a ausência de pluralidade de sócios. Contudo, com a Lei Federal 14.195/2021, em 27/8/21, sobreveio a revogação deste dispositivo do Código Civil. 5. Dentro desse contexto, possível a sociedade limitada unipessoal, não se constituindo mais causa de dissolução da sociedade a possiblidade de um único sócio, sendo relevante notar que o art. 41 da Nova Lei de Ambiente de Negócios (Lei n. 14.195/2021) dispôs que As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. 6. Assim, não obstante o Recorrente defenda a existência de sociedade irregular diante da inobservância das alterações dos atos constitutivos da empresa devedora nos órgãos competente, observa-se que a novel legislação, especificamente em relação as empresas individuais de responsabilidade limitada, dispensa tal formalidade, o que afasta a tese sustentada pelo Agravante para que os bens pessoais dos sócios sejam atingidos em razão das dívidas da sociedade. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07127.51-40.2022.8.07.0000; Ac. 161.9758; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS EX-SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam, 50, 884 e 1.033 do Código Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve dissolução irregular da empresa, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.295; Proc. 2021/0262254-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. FORNECIMENTO OU RENOVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIETÁRIA PELO SÓCIO REMANESCENTE. FALECIMENTO DE UM DOS DOIS SÓCIOS. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou às empresas impetrantes a renovação ou o fornecimento do certificado digital, sob autorização do sócio administrador, até o final do prazo, salvo se a inexistência de pluralidade de sócios nas empresas não for o único impedimento. 2. No caso, as impetrantes não obtiveram êxito na renovação do certificado digital, por não completarem o procedimento para o registro de novos sócios na sociedade empresária, em razão do óbito de um dos dois sócios da empresa. 3. As impetrantes obtiveram a negativa de fornecimento da certificação eletrônica, ao fundamento de que as empresas participantes estão, há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sob a forma de sociedade unipessoal. No entanto, comprovaram que as cotas do sócio falecido foram transferidas para o sócio remanescente, com as devidas alterações contratuais. 4. Não há que falar em desídia do sócio remanescente em regularizar a sua situação contratual, ante a interposição do competente inventário de bens do sócio falecido, bem como a promoção das alterações contratuais necessárias. 5. Vale destacar o advento da Lei n. 13.874, de 2019, que revogou o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil e passou a admitir a existência de sociedades limitadas unipessoais, nos termos do art. 1.052, §§ 1º e 2º. 6. Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar ao agente de registro da empresa impetrada que renove/forneça o certificado digital da parte impetrante, mediante autorização do sócio administrador, até o final do prazo para renovação. 7. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REO-MS 1000183-87.2018.4.01.3805; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 18/05/2022; DJe 28/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE CUJO NOME NÃO CONSTOU DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135/III DO CTN.

1. Ajuizada a execução fiscal somente contra a empresa devedora, o redirecionamento contra o sócio gerente cujo nome não consta da CDA exige a comprovação dos requisitos do art. 135/III do CTN. 2. A corresponsabilidade do sócio regulada pelo art. 135/III do CTN incide quando o próprio crédito corresponde a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. Evidentemente, não é qualquer ato com infração de Lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 3. Não está caracterizada a corresponsabilidade do sócio decorrente da Súmula nº 436/STJ porque a empresa foi citada no endereço constante dos registros e a posterior alteração comunicada ao juízo de origem. Essa alteração não autoriza o redirecionamento porque não inviabilizou nem dificultou a satisfação do crédito. Recomposição societária 4. O falecimento de Amauri Antonio Roquim em 29.12.2014 não implica necessariamente a dissolução da sociedade, considerando a possibilidade de substituição do sócio falecido pelo espólio/sucessores (como de fato ocorreu com a 15ª alteração contratual), conforme o art. 1.028 do Código Civil (RESP 846.331-RS, r. Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma/STJ em 23.03.2010). 5. A falta de pluralidade de sócios, por sua vez, não mais configura caso de dissolução da sociedade, considerando a revogação do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, pela Lei nº 14.195/2021. 6. Agravo de instrumento da União/exequente desprovido. (TRF 1ª R.; AI 1021245-21.2019.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 22/06/2022; DJe 17/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. IDPJ. DESNECESSIDDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO IRDR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. A União-PFN apresentou recursos especial e extraordinário contra decisão proferida no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, os quais têm efeito suspensivo (art. 987, § 1º), de maneira que não houve o trânsito em julgado. O efeito suspensivo ex lege terá eficácia até julgamento do RE ou RESP tirados do acórdão que julgou o IRDR; não sendo preciso aguardar o trânsito em julgado, mas sim o desfecho dos recursos apresentados aos Tribunais Superiores. Desse modo, o resultado do IRDR não incide de pronto graças ao efeito suspensivo cogitado pela Lei. 3. Na especificidade dos autos, é impertinente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada na possível dissolução irregular da empresa, o que invoca a regra do artigo 135, III, do CTN, e a jurisprudência do STJ consolidada na Súmula nº 435 e no RESP nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde se firmou a tese nº 630 (Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente). 4. Quanto à dissolução, vê-se, pelo contexto processual, que a sócia se retirou da sociedade empresarial, restando apenas o agravante no quadro societário, o qual teria, a partir da alteração contratual, 180 dias para admitir um ou mais sócios para a recomposição do quadro societário, sob pena de dissolução da sociedade, nos termos do inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, vigente à época do fato. Tal recomposição não ocorreu. pelo menos não foi comprovada pelo agravante. o que demonstra a dissolução irregular da sociedade. 5. Dissolvida a sociedade, como no caso, deve ocorrer o registro do distrato social, com a quitação de débitos, o que não se vislumbra, in casu. O pedido de baixa da inscrição no CNPJ será indeferido nos casos em que a empresa apresentar pendências junto ao Fisco, como débitos tributários exigíveis, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa. Assim, o registro do instrumento de distrato na verdade é apenas uma das fases do procedimento dissolutório, que se desenvolve em várias etapas: dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento não se completa, porque a pessoa jurídica deixa em aberto débitos tributários não quitados, o que se verifica é encerramento irregular das atividades empresariais, a configurar causa de infração à Lei que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes nos termos do art. 135, caput e inciso III, do CTN, já que os sócios respondem perante os credores da sociedade caso não realizem o procedimento dissolutório regular, porquanto encontra-se plena a desobediência aos preceitos legais do direito societário. A solução das pendências obrigacionais da sociedade empresária (dívidas) é elemento essencial para se configurar a dissolução final regular; fora daí, a cessação da vida societária não passa de um golpe dado contra seus credores pelos sócios que se dispersam, legando a terceiros o fracasso do empreendimento. 6. Assentada a questão, tem-se que o STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5021651-46.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/06/2022; DEJF 16/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PENALIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO À NORMA DE SEGURANÇA. ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO SÓCIO. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO RESTABELECIMENTO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS OU ALTERAÇÃO DO REGISTRO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR.

1. A hipótese prevista no art. 435 do CPC deve ser interpretada restritivamente por se tratar de exceção frente à regra geral da distribuição do ônus da prova contemplada no art. 434 do CPC. 2. Dessa forma, tratando-se de documentos relativos a fatos e existentes em momento anterior ao ajuizamento da ação e não havendo justificativa quanto à impossibilidade de sua tempestiva juntada, não há se falar no acolhimento do pedido pelo conhecimento daqueles uma vez que inadequados às hipóteses de exceção estabelecidas pelo legislador no art. 435 do CPC. 3. A exigência de dupla visita para a autuação pode ser afastado nas hipóteses elencadas no art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, dentre elas a existência de risco incompatível com sua adoção in concreto, assim como a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 4. Tratando-se de irregularidades de caráter material, relativo à quantidade de produto entende-se não ser caso de visita orientadora, nos termos da Portaria 436/2007, art. 1º.5. À época de sua vigência previa o art. 1.033, IV, do Código Civil, a necessidade de que o sócio remanescente promovesse a restituição da pluralidade de sócios à sociedade empresarial sob pena de sua dissolução, salvo se promovida a alteração do registro da sociedade para se conformar à unicidade do sócio verificada. 6. Hipótese em que à parte autora foram transferidas a totalidade das cotas da sociedade empresarial e não ter ela promovido, no tempo previsto na Lei a tanto, o restabelecimento da pluralidade de sócios, caracterizando-se com isso, na forma da jurisprudência, o abuso da personalidade da pessoa jurídica autorizador à sua desconsideração e, por consequência, responsabilização do sócio remanescente. (TRF 4ª R.; AC 5010566-41.2019.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular, aduzindo omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. 2. O Acórdão reportou-se a legislação de regência deixando claro que a teor do disposto no art. 135, inc. III, do CTN, São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:... III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 3. Foi dito que o redirecionamento da Execução para o corresponsável fundou-se no art. 135 do comando legal supracitado, em razão de a Empresa Executada, desde 2017, apresentar-se com um único Sócio, e o seu representante legal ter deixado de adotar as providências legais para o encerramento das atividades da sociedade ou mesmo para a reconstituição dela. 4. Fez-se observar que não houve a regularização do quadro societário dentro do prazo estabelecido em Lei (art. 1.033, IV, do Código Civil), restando clara a infração às disposições contratuais que resultaram na corresponsabilidade do Sócio. 5. Ressaltou-se que o Embargante, ora Agravante, na condição de titular da Empresa, passaria a responder com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas, ante à existência de confusão patrimonial, sendo ele, portanto, sucessor das dívidas tributárias em questão conforme dicção do art. 133, I do CTN. 6. Destacou-se a existência de entendimento deste Tribunal Regional no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade passiva da Pessoa Física para responder ao débito havido pela Pessoa Jurídica. Isso porque, por se tratar de firma individual, o patrimônio da Empresa Executada se confunde com o patrimônio da Pessoa Física responsável pela sua criação e gerência. Precedente: TRF5. processo 0001883-83.2017.4.05.9999, Agravo de Instrumento 145809, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 22/02/2018, DJe 01/03/2018. Página 47. 7. Por fim, o aresto embargado concluiu que restou evidenciada a legalidade do redirecionamento da execução ao Sócio da Empresa Executada, não subsistindo a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no feito. 8. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta egrégia Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação Judicial. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08076331820214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 08/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, contra o Banco Central do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ CARD) E CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ (CI OBOÉ). O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas em face da citação do Banco Central do Brasil. BCB, o processo foi deslocado para a Justiça Federal. A leitura da petição inicial, que deu origem à Ação Ordinária nº 0045643-19.2012.8.06.0001 (documento fls. 1/28 do documento juntado ao processo sob o Id nº 4058100.1893087), evidencia que a autora incluiu no polo passivo do processo o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, e as empresas supramencionadas, que estavam sob regime de liquidação extrajudicial na época do ajuizamento da demanda, em 20 de novembro de 2012. O Banco Central do Brasil foi citado e apresentou contestação, documento 4058100.2272370, alegando várias preliminares e juntando vários documentos. No mérito alega ser impertinente a demanda. E que o advogado da autora, principal artífice das irregularidades praticadas pelas empresas do grupo Oboé, responde a ação penal por tais fatos. Destaca também que a Procuradoria-Geral do Banco Central foi autorizada pela Diretoria colegiada desta Autarquia a representar judicialmente no feito o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995 (vide fls. 44/45 do documento Id nº 4058100.1893087 e fls. 1/22 do documento Id. Nº 4058100.1893088), mas tal atuação não atrai a competência da Justiça Federal, fato este que não foi acatado por este juízo. Réplica documento 4058100.2336629 Foi realizada audiência de instrução 4058100.2733940 O BCB fez juntar cópia da ação penal 0000940-45.2014.4.05.8100 em que o advogado da autora e principal responsável, protocolo 4058100.3703081, e seguintes, e em que alega o BCB: Conforme se depreende da leitura do andamento do referido processo, foi proferida sentença que condenou o controlador do Grupo Oboé (Sr. José Newton Lopes de Freitas), que atua como advogado na presente demanda, à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 391 dias-multa, estes fixados no patamar de um quinto do salário mínimo vigente em setembro de 2011. No item 7 da referida sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do Sr. José Newton Lopes de Freitas, que se encontra preso desde a data em que a decisão condenatória foi proferida. (4058100.3703076) É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS O BCB alega várias preliminares, mas entendo de acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O réu tem razão em seus argumentos, que são os apresentados a seguir. O liquidante. Com funções previstas na Lei nº 6.024, de 1974. Exerce múnus público sem ser, necessariamente, agente público, o que desafia eventual representação judicial para a salvaguarda da legalidade e da eficiência de seus atos. Esse é o espírito da Lei nº 9.028, de 1995. O mesmo ocorrerá com qualquer outro que exerça encargo público, como o mesário ou o jurado, por exemplo. A mesma situação surgirá, mutadis mutandis, por ocasião de um agente público ser demandado judicialmente por seus atos de ofício sem estar sob o pálio de procuradoria judicial própria, o que ocorre com juízes e membros do Ministério Público. Assim a própria petição inicial reconhece expressamente que a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, está EM FALÊNCIA, fato incontroverso, portanto, no ambito desse processo judicial. Considerando que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do termos do art. 1.044 do Código Civil (CC) e do art. 206, II, c, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é, deixou de ser considerada pessoa jurídica, ou seja, sujeito de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Outro não é o entendimento da doutrina especializada: O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 3. 11ª ED. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282) Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil: [...] 5) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas normativamente (CC, art. 1.033). Também por implemento da condição ou termo a que foi subordinada a sua duração (CC, arts. 127, 128 e 135), ou por outras causas previstas no contrato (CC, art. 1.035), como p. Ex. : Extinção do capital social ou seu desfalque que impossibilite a continuação da sociedade, com exceção das associações. Pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 47 e 48, extinguem-se pela falência ou insolvência, hipótese inaplicável às associações, cujo quadro é indeterminado. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 22ª ED. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276-7, negrito acrescido. ) No entanto, apesar de extinta, a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, supostamente representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas (que também atua como advogado), figura como parte autora na presente ação. Com efeito, de acordo com a procuração juntada aos autos sob o Id. Nº 4058100.1917366, o Sr. José Newton Lopes de Freitas figura como suposto representante legal de diversas empresas do Grupo Oboé, entre elas a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP. O art. 51 do Código Civil, diz: nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. Trata-se de dispositivo legislado que ressalva a existência da pessoa jurídica dissolvida apenas e tão somente para o que for necessário para se ultimar o procedimento de liquidação: Ou seja, configura uma exceção que confirma a regra para os casos não expressamente contemplados. Não se trata de carta-branca para que o ente dissolvido atue livremente no mundo como se não dissolvido fosse, assumindo obrigações, ajuizando demandas diversas etc. Em rigor, conforme explica a doutrina, a dissolução de uma sociedade empresária desenvolve-se por um procedimento, cujo primeiro ato já implica um corte na personalidade jurídica genérica de que trata o art. 1º, do Código Civil. Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A Lei Falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento (COELHO, Fábio Ulhôa, ob. Cit. , p. 282-3). É precária e vinculada, portanto, a persistência da personalidade jurídica dos entes falidos, nos termos do art. 51 do Código Civil e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1974. O ente dissolvido não possui personalidade jurídica plena para todos os fins (art. 1º do CC), mas apenas, e exclusivamente, para o fim de sua própria dissolução. Não fosse assim, o ato de dissolução, como a sentença de falência, representaria um nada jurídico. De fato, a personalidade não é pré-requisito para a titularidade de direitos e obrigações. Há sujeitos de direitos personalizados como a pessoa natural e a pessoa jurídica, e sujeitos de direito despersonalizados como a massa falida, o espólio, o nascituro etc. O traço diferencial entre os sujeitos personalizados e os despersonalizados, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática de atos jurídicos. Assim, o sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido; já o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado, como no caso previsto no art. 51 do CC. Considerando, então, que as empresas falidas do Grupo Oboé não existem como sujeitos plenos de direito, falece-lhes, até mesmo, capacidade de ser parte, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Processual, art. 75, V do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V. A massa falida, pelo administrador judicial; O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. Há que se referir, porém, à categoria das pessoas formais, entidades e massas de bens desprovidas de personalidade jurídica, a que a Lei atribui capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida, o condomínio de edifício e a sociedade de fato ou irregular. As pessoas formais, nos termos do art. 12 do CPC, podem estar em juízo, tanto ativa como passivamente. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 12ª ED. Rio de Janeiro: 2005, p. 238) É claro que a ordem processual admite o ajuizamento de demandas por parte de massas falidas (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101, art. 22, III, n), no entanto, essa circunstância não socorre à presente ação, haja vista que seu ajuizamento não se deu pela administradora judicial nomeada pelo juízo da 2ª Vara de Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, mas por obra de suposto representante da pessoa jurídica dissolvida, José Newton Lopes de Freitas, que, não tem legitimidade para tanto. Uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal, e o complexo de direitos e obrigações emergente (massa falida), destituído de personalidade jurídica, passa a ser presentado por outra pessoa, o administrador judicial. Tendo em vista que antes da inscrição da dissolução da sociedade no ofício competente não tem o credor do ente falido a obrigação de conhecer o estado falimentar, sem burla ao disposto no art. 1.044 do CC, considera-se razoável, tal como se assentou no RESP nº 1.359.273/SE, a correção da representação processual da massa falida, pelo administrador judicial, sem se cogitar de necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Diversamente, não tem cabimento reconhecer personalidade jurídica ao ente falido para, por seus ex-administradores, promover genericamente demandas judiciais, pois não é possível que desconheçam a existência de Decretos falimentares. Em síntese, enquanto que a massa falida, sempre representada por seu administrador judicial, possa demandar e ser demandada, e enquanto a sociedade falida possa persistir após a dissolução para o fim específico da liquidação, não pode a sociedade falida livremente demandar em juízo, pois a ordem jurídica não a reconhece como um centro personalizado de direitos e deveres. Reconheço, portanto, como completa a ilegitimidade ativa da autora para propor a presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 4. A ilegitimidade ativa de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP se extrai do próprio CPC que impõe, no art. 75, V, a representação da massa falida pelo administrador judicial. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. O próprio peticionante, em sua exordial, aduz que já foi decretada a falência da empresa no ano de 2013 (antes do ajuizamento desta ação), sendo certo que, nessa hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (conforme art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida. 5. Com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial. 6. A sentença não contraria a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702): A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. O entendimento do STJ não guarda similaridade com o caso em análise, havendo distinção entre as razões jurídicas para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica recorrente e as situações tuteladas pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702). O tema repetitivo discute personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, V, do CPC. 7. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade ativa, não teria razão à autora, uma vez que não ficou comprovada conduta omissiva do BACEN na fiscalização da intervenção do Banco Oboé Investimentos, nem qualquer sofrimento ou constrangimento causado pela falha do interventor. Nesse sentido: TRF5. AC 08002635020124058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5. Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2015. 8. Apelação improvida. Condenação da demandante em honorários recursais fixados em R$ 200,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08152115520164058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)

 

CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCONTROVERSA RETIRADA DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIR CONTAS APÓS ESSE PERÍODO, AINDA QUE NÃO FORMALIZADA A RETIRADA DA SOCIEDADE POR DESÍDIA DOS EX-SÓCIOS. APURAÇÃO DE HAVERES DEVE SER PERSEGUIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA CAUSA. ART. 485, IV E VI, §3º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.

1. No presente caso, conforme asserido na exordial (fls. 01/02), é incontroverso que o autor da causa, em outubro de 2011, retirou-se deliberadamente da sociedade empresária que mantinha com o réu, mas o fez de maneira informal, simplesmente abandonando o referido empreendimento. 2. É incontestável, ainda, que os litigantes possuíam cada qual 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, sendo ambos responsáveis pela administração da sociedade empresária. A esse respeito, veja-se: Certidão da jucec (fl. 66); 12º aditivo contratual, cláusulas 5ª e 6ª (fl. 74); 13º aditivo contratual, cláusula 2ª (fl. 78); e 14º aditivo contratual, cláusula 1ª (fls. 38, 68 e 80). 3. Dessarte, entende-se que não há falar em prestação de contas de um sócio administrador a outro, que ostente a mesma condição, assim como reconheceu a sentença recorrida, tanto que a condenação limitou-se ao período posterior a outubro de 2011 (retirada de um dos sócios, sem alteração contratual). 4. Respeitante ao período posterior a outubro de 2011 (retirada informal do autor da sociedade), tem-se que, contrariamente ao asserido na sentença, falece ao proponente da causa qualquer interesse jurídico a esse respeito, porquanto não lhe assistiria, de fato, a partir de então, a condição de sócio. 5. Não se deve permitir que a formalidade contratual suplante a realidade da relação societária finda, nada obstante ambos os litigantes hajam sido desidiosos em formalizar o rompimento da affectio societatis, inclusive com vistas a prevenir direito de terceiros, podendo eventualmente responder cada qual por essa inércia, sem prejuízo da faculdade de buscar um do outro a indenização pertinente à sua responsabilização por prejuízos a que não deu causa. 6. Com efeito, a partir do momento em que o proponente da causa deixou de fato a sociedade, ficando a administração desta inteiramente a cargo do réu, a este último, unicamente, cabe responder pelos lucros e prejuízos, e pelas obrigações pertinentes a esse período. 7. E não cabe ao poder judiciário, diante dessa informação, conferir ao proponente da demanda a faculdade de eternizar sua qualidade de sócio formal e, em virtude disso, postular em face do réu pedido de prestação de contas da sociedade, mormente após seu deliberado abandono dos negócios sociais. 8. Assiste ao autor, no entanto, aviar a ação de dissolução societária, no âmbito da qual poder-se-á falar da apuração de haveres até sua efetiva retirada (outubro de 2011), com a obtenção dos valores pertinentes, caso houver. 9. Advirta-se acerca da possibilidade de persistir a sociedade empresária com apenas um dos sócios, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil de 2002 e dos julgados adiante mencionados: (TJCE) apelação cível nº 0153363-45.2012.8.06.0001. (TJSP) apelação cível nº 0003809-38.2010.8.26.0037. (TJRS) apelação cível nº 70076487412 (TJMG) apelação cível nº 10707071457113001. 10. Além do mais, a Lei nº 12.441/2011 conferiu parágrafo único ao art. 1.033 do CCB/2002, com a seguinte redação: "não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no registro público de empresas mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste código".11. Apelação cível conhecida e provida, para proclamar a extinção da causa, por falta de interesse jurídico na prestação de contas após outubro de 2011 e por impropriedade da via eleita com o fito de obter a dissolução societária e apuração de haveres, nos termos do art. 485, IV e VI, §3º, do CPC/2015. Honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §§2º e 8º daquele diploma legal. (TJCE; AC 0124452-18.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 183)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA IDÊNTICA. SOCIEDADE LIMITADA COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS. PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DA DISSOLUÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DA APELADA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REGRA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 07 DO C. STJ.

1. Cuida-se de julgamento conjunto dos processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001 e nº 0167992-24.2012.8.06.0001, através de idêntica sentença. 2. A primeira causa trata-se de ação de dissolução de sociedade empresarial cumulada com tutela antecipada, nomeação de administrador judicial, arrolamento de bens e indenização, ajuizada pela ora apelante, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, por suposta impossibilidade jurídica do pedido. 3. A ora apelada (corré da primeira causa) ajuizou em face daquela outra ação, com vistas a excluí-la da empresa, por justa causa, cumulada com pedidos de indenização, a qual foi julgada improcedente. Referida demandante conformou-se com esse resultado. 4. A ora apelante aforou recursos idênticos em ambas as lides, aduzindo, primeiramente, que há interesse na preservação da empresa, podendo-se, portanto, em virtude da ausência de affectio societatis, pleitear judicialmente sua dissolução parcial (art. 1.029 do Código Civil), mediante a retirada do(a) sócio(a) dissidente, apurando-se os haveres deste (art. 1.031, §§1º e 3º, do CCB), ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por apenas dois sócios. 5. Destacou que a jurisprudência reconhece a possibilidade da existência de sociedade com um único componente, e que, após o advento da Lei nº 12.441/2011, restou expressamente consagrada a existência de empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), inexistindo o óbice da impossibilidade jurídica do pedido, contrariamente ao asserido na decisão adversada. 6. Requereu, ainda, sucessivamente, a reforma da sentença que ordenou a compensação de honorários, uma vez que os pedidos da ora apelada nos autos do processo nº 0167992-24.2012.8.06.0001 foram julgados integralmente improcedentes, diferentemente do que ocorrera na extinção da causa sem exame de mérito (processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001). 7. Em primeiro lugar, assiste-lhe razão quanto à equivocada extinção da causa sem resolução de mérito, porquanto o pedido esgrimido em referida demanda é juridicamente possível, haja vista ser factível persistir a sociedade empresária com apenas uma das sócias, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil de 2002. 8. Vale salientar que a transformação e a cisão das sociedades empresárias são reguladas pelo CCB/2002, bem como sua dissolução (ainda que parcial), quando iniciada após a vigência desse diploma legal, consoante se observa dos seus arts. 44, 2.033 e, a contrario sensu, do art. 2.034. 9. Acerca da possibilidade de dissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas, veja-se: (TJSP) apelação cível nº 0003809-38.2010.8.26.0037. (TJRS) apelação cível nº 70076487412 RS. (TJMG) apelação cível nº 10707071457113001. 10. Além do mais, a Lei nº 12.441/2011 (em vigor antes da prolação da sentença recorrida) conferiu parágrafo único ao art. 1.033 do CCB/2002, com a seguinte redação: "não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no registro público de empresas mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste código".11. Advirta-se que esse novo dispositivo de Lei deveria ter sido levado em consideração pelo judicante singular ao proferir aquele provimento judicial, porquanto a aplicação do dispositivo legal à hipótese fática sob apreciação é tarefa do julgador. A propósito, mutatis mutandis: (STF) agint no RESP 1.584.759/DF. (STJ) agint no RESP 1.926.335/AM. 12. Assim, mister prover o recurso para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001, apreciando desde logo o mérito dessa causa, em atenção ao art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.13. Nada obstante a possibilidade jurídica do pedido, observa-se que os efeitos práticos da dissolução parcial pretendida restaram deferidos e exauridos pela decisão interlocutória irrecorrida de fls. 208/209 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001, diante da evidente falta de affectio societatis, permanecendo a ora recorrida na condução dos negócios sociais, até definitiva apuração de haveres, devendo depositar em conta judicial os lucros da sócia retirante. 14. Outrossim, nessa oportunidade igualmente restou deferida a expedição de mandado para arrolamento de bens para resguardar o direito das partes litigantes, sendo necessário reforço policial e ordem de arrombamento (fls. 218/219, 223 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001).15. No entanto, a ora apelada noticiou o encerramento da empresa, tendo alienado o patrimônio comum, o que deve ser cabalmente demonstrado mediante a documentação pertinente, haja vista ter ficado responsável pela gestão do negócio. 16. Mediante consulta da situação cadastral da referida empresa, através do website da Receita Federal do Brasil, verificou-se que o cnpj nº 13.887.026/0001-45 encontra-se inapto desde 09/10/2018.17. Advirta-se que a atitude perpetrada pela recorrida malfere a autoridade deste poder judiciário, porquanto, encontrando-se litigiosa a administração da sociedade, qualquer medida de apuração de haveres imprescindiria de prévia comunicação e autorização judicial, bem como participação da ora apelante. 18. Faz-se mister, pois, reformar a sentença para o fim de confirmar a tutela anteriormente deferida e julgar integralmente procedente o pedido de dissolução parcial da empresa, condenando a ora apelada a prestar contas através de documentação válida, acerca da gerência (a partir da citada liminar) e extinção do patrimônio social, bem como a pagar os lucros que a parte adversa (ex-sócia) fizer jus e a quota-parte desta dos haveres sociais (25%), em caso de subsistir algum valor após a quitação das dívidas sociais, com juros de mora e correção monetária pelo INPC, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 19. Acerca dos danos morais, mister julgá-los improcedentes, haja vista que, conforme apurado nas declarações pessoais e depoimentos testemunhais (fls. 526/535 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001), e salientado pela sentença (fl. 560 do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001), houve, indiscutivelmente, desentendimentos e brigas ocorridas entre as sócias e terceiros, com agressões mútuas, sem possibilidade de imputar a quem quer que seja o início desse infortúnio, deixando de haver ambiente para uma saudável e harmoniosa continuidade da sociedade. 20. Diante da parcial procedência dos pedidos esgrimidos nos autos do processo nº 0153363-45.2012.8.06.0001, e do decaimento mínimo da ora recorrente, mister arbitrar em desfavor da ora recorrida honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujos efeitos ficam suspensos por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.21. Outrossim, a procedência quase integral da causa acima identificada, aliada à improcedência total dos pedidos irrogados no processo nº 0167992-24.2012.8.06.0001, torna a ora apelada a única sucumbente, inviabilizando qualquer sucumbência recíproca e compensação da verba honorária. 22. Uma vez proferida a sentença na vigência do CPC/1973, não se aplica a regra de majoração de honorários, consoante o enunciado administrativo 7 do c. Stj: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 23. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0167992-24.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 138) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE DE SÓCIOS NÃO RECONSTITUÍDA. ART. 1.033 INCISO IV. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DO SÓCIO REMANESCENTE.

1. A falta de pluralidade de sócios da sociedade limitada não reconstituída no prazo de 180 dias, na vigência do art. 1.033, inciso IV, do CC/02, caracteriza a irregularidade na continuidade da sociedade, que passa a ser identificada como sociedade de fato (em comum), incidindo o disposto no art. 990 do CC/02. 2. Como consequência, o sócio remanescente responde de forma pessoal e ilimitada pelas obrigações da sociedade, o que autoriza a sua inclusão no polo passivo da lide sem necessidade de decretação de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Deu-se provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07009.31-24.2022.8.07.0000; Ac. 161.0871; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. ARTIGO 1.033, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO SÓCIO REMANESCENTE. DECISÃO REFORMADA.

1. Em atenção ao ato jurídico perfeito, incide a norma de direito material em vigor no momento da realização do ato, sendo vedada a retroatividade da Lei. 2. A ausência de pluralidade de sócios, não restabelecida em até 180 (cento e oitenta) dias, na vigência do artigo 1.033, IV, do Código Civil, e antes da previsão da sociedade limitada unipessoal, nos termos da atual redação do artigo 1.052 do Código Civil, consiste em hipótese de dissolução da sociedade limitada, tornando-a uma sociedade irregular a ser regulada pelas normas da sociedade em comum. 3. A configuração de sociedade unipessoal, sem regularização do quadro social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na vigência do artigo 1.033, IV, do Código Civil, e antes da previsão da sociedade limitada unipessoal, nos termos da atual redação do artigo 1.052 do Código Civil, implica responsabilidade solidária e ilimitada do sócio remanescente, a permitir que a dívida contraída pela pessoa jurídica recaia sobre o seu patrimônio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07043.88-64.2022.8.07.0000; Ac. 142.9604; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE E FATO. ARTIGO 1.033, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na origem, consta que, com a retirada de RENATA TUMA E PUPO da sociedade, Rafael TUMA E PUPO, ora agravante, tornou-se o único sócio da TORK ENGENHARIA Ltda ME, conforme alteração contratual e consolidação do contrato social datada de 24/11/2017, arquivada na Junta Comercial em 5/12/2017. 2. Ocorre que o novo sócio Antônio Carlos DOS Santos passou a compor a sociedade somente em 7/4/2020 (conforme alteração e consolidação contratual protocolada na Junta Comercial). Ou seja, superado de muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 1.033, inciso IV do Código Civil vigente à época. Importa frisar que a revogação do referido dispositivo se deu somente em 27/8/2021, com a publicação da Lei Federal 14.195/2021, muito tempo depois da alteração contratual efetivada pelos sócios. 3. A não observância do prazo legalmente estipulado, ao contrário do que afirma o agravante, não configura mera irregularidade, mas responsabilidade ilimitada do sócio. 3.1. () a última alteração contratual demonstra que a sociedade permaneceu com apenas um sócio, sem regularização do quadro social em 180 dias e sem registro de transformação da sociedade para empresário individual ou para empresa individual limitada, art. 1.033, inc. IV, e parágrafo único, do CC. Nessa hipótese, a continuidade do sócio remanescente acarreta sua responsabilidade ilimitada. (). (Acórdão 1342283, 07054715220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 4/6/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada). 4. Destaque-se ainda que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, pedido que foi inclusive indeferido pelo juízo a quo, mas reconhecimento de responsabilidade ilimitada em razão de descumprimento de prazo legal para recomposição do quadro societário. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07040.23-10.2022.8.07.0000; Ac. 142.0499; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PATRIMÔNIO ESPECIAL. BENS DIRETAMENTE AFETADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MARCA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. LIQUIDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIAL E INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. DANOS MORAS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de sociedade de fato, o seu patrimônio é especial e se constitui pelos bens diretamente afetados ao exercício da atividade empresarial, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. 2. Em se tratando de patrimônio especial, os sócios, titulares em comum, participam na proporção de suas respectivas quotas, observada a integralização do capital, inclusive quando da apuração dos haveres. 3. Nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro, sendo assegurado a seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. O registro é, portanto, pressuposto indispensável à proteção de seu titular em face de terceiros. 4. Restando demonstrado que o uso da marca agregou valor à empresa, mesmo sem a garantia da exclusividade pela ausência de registro, em proveito da sociedade e, por conseguinte, dos próprios sócios, não há se falar em sua exclusão do rol de bens que compõem o patrimônio especial tão somente porque a formalização do registro se operou em data posterior à dissolução. 5. Operando a dissolução da sociedade por consenso entre os sócios, de rigor a sua liquidação, nos termos do art. 1.033, II, do Código Civil. Eventual direito de ressarcimento entre os sócios em razão de investimentos ou dívidas assumidas em nome da sociedade somente será apurado ao final da liquidação, com o levantamento do ativo e satisfação do passivo. 6. Tratando-se de sociedade de fato, na qual é solidária a responsabilidade dos sócios, a boa-fé objetiva é princípio basilar, do qual decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato. 7. Restando demonstrados os danos extrapatrimoniais suportados pela autora e o nexo de causalidade entre estes e a conduta dos réus diante da dissolução da sociedade e dos débitos contraídos em benefício desta, deve ser mantida a indenização arbitrada. (TJMG; APCV 5024350-65.2017.8.13.0702; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 24/08/2022; DJEMG 25/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. EMPRESA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS. FALECIMENTO DE UM DELES. RECONSTITUIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.

A tutela de urgência, ainda que de natureza satisfativa, tem caráter provisório e revogável, motivo pelo qual depende da análise do mérito para sua inteira eficácia. De acordo com o artigo 1.028 do Código Civil, o falecimento de um sócio é causa automática de liquidação da quota correspondente, salvo nas hipóteses dispostas nos incisos I a III do mesmo dispositivo. Passando a sociedade a ter um único sócio, em razão do falecimento do outro sócio, inicia-se a contagem do prazo de 180 dias para a recomposição da pluralidade de sócios, previsto no artigo 1.033, IV, do Código Civil (vigente à época do falecimento do sócio e do ajuizamento da ação), sem o que a pessoa jurídica seria totalmente extinta. Diante da não recomposição dos quadros societários no prazo estabelecido pelo dispositivo legal então vigente, ocorreu a dissolução total de pleno direito da pessoa jurídica. (TJMG; APCV 0003088-74.2017.8.13.0596; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 13/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL NO PRAZO DE 180 DIAS.

Exegese do art. 1.033, IV e parágrafo único, do Código Civil. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade ilimitada e solidária do sócio remanescente. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação imediata das regras da sociedade em comum. Precedentes desta câmara. Reforma da decisão. Considerando a irregularidade do registro da sociedade, nos termos do artigo 1033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, a executada deve se submeter as regras da sociedade em comum, de modo que o sócio remanescente responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas. (TJPR. 15ª c. Cível. 0009154-26.2020.8.16.0000. Curitiba - Rel. : Desembargador jucimar novochadlo - j. 01.06.2020) agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0013937-90.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO SÓCIO REMANESCENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. FALECIMENTO DOS OUTROS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. ART. 1.033, IV DO CC/02 AINDA VIGENTE. RAZÕES INSUFICIENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO REMANESCENTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

A simples dissolução da sociedade, ainda que de forma irregular, não impõe automática perda da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, por conseguinte, na responsabilidade pessoal do sócio. - Conforme já decidiu esta Câmara, "a falta de pluralidade de sócios implica na extinção da pessoa jurídica, e não na desconsideração de sua personalidade, certo, ademais, que a Lei nº 123/2006 não tem aplicação, in casu, ainda que analogicamente, porquanto não se trata de dívida tributária, previdenciária ou trabalhista" (TJPR. 18ª C. Cível. 0030102-23.2019.8.16.0000. Rolândia - Rel. : DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO Silva - J. 30.03.2020). Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0044728-76.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

Impossibilidade. Alegação de falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias. Lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019) que autorizou a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio. Causa, ademais, que não constitui dissolução da sociedade empresária. Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que revogou expressamente o inciso IV, do art. 1.033, e o parágrafo único, do Código Civil. Responsabilidade limitada do sócio remanescente decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0044154-53.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 23/05/2022; DJPR 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A RESPONSABILIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE VALOR RECEBIDO EM DOAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCONSTITUÍDA IRREGULARMENTE.

Sociedade empresária que se tornou unipessoal com o falecimento de um dos sócios, sem que houvesse recomposição da pluralidade societária no prazo de 180 dias instituído pelo artigo 1.033, inciso IV do Código Civil, conforme redação vigente à época dos fatos. Sócia remanescente que simulou empréstimos aos seus netos. Atos que constituíram doações após a propositura da execução fiscal, com ciência da executada, configurando fraude à execução. Sócia que faleceu sem bens a inventariar, demonstrando que as doações a reduziram à insolvência. Direcionamento da execução à neta agravante e beneficiária da doação, no limite do valor recebido em fraude à execução. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0067303-78.2021.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA SÓCIA REMANESCENTE DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

Pretensão de reconhecimento da responsabilidade ilimitada da única sócia - dissolução da sociedade limitada por falta de pluralidade de sócios, nos termos do inc. IV do art. 1.033, do Código Civil - não acolhimento - não comprovação das últimas alterações do contrato social da empresa devedora - Lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019) que autorizou a constituição de sociedade limitada por apenas 01 (um) sócio - revogação posterior do inc. IV do art. 1.033 do CC - ausência de causa para o reconhecimento da dissolução da sociedade executada - responsabilidade limitada da sócia remanescente - decisão mantida - recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0012804-47.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL NO PRAZO DE 180 DIAS.

Exegese do artigo 1033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade ilimitada e solidária do sócio remanescente. Art. 1.033, IV, do Código Civil. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade. Aplicação imediata das regras da sociedade em comum. Precedentes desta câmara. Recurso conhecido e provido. a irregularidade do registro da sociedade, nos termos do artigo 1033, inciso IV e parágrafo único, do Código Civil, a executada deve se submeter as regras da sociedade em comum, de modo que o sócio remanescente responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas. (TJPR. 15ª c. Cível. 0009154-26.2020.8.16.0000. Curitiba. Rel. : Desembargador jucimar novochadlo. J. 01.06.2020). Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0055336-36.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ICMS. Recurso manejado contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo do sócio gerente da empresa irregularmente dissolvida, tendo em vista as controvérsias existentes nos temas 962 e 981 do STJ. Recurso que merece prosperar. Certidão do oficial de justiça que aponta não estar a empresa executada funcionando em seu endereço fiscal. Situação cadastral da empresa executada, à época da diligência, figurando como "ativa", tendo, desde fevereiro de 2010, como seu único sócio o senhor diogenes mota Fonseca. Empresa que permanece cadastrada na jucerja em endereço onde não mais funciona, tudo a indicar a sua dissolução irregular. Tese firmada no julgamento do tema 962 do STJ que se refere à sócio que se retirou regularmente da empresa e não deu causa à sua posterior dissolução irregular. Entendimento que não pode ser aplicado ao presente caso, tendo em vista que o sócio não se retirou da sociedade. Primeira sessão do STJ que, no julgamento do tema repetitivo 981, deu provimento ao Recurso Especial para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Presente caso no qual o único sócio da empresa executada, desde fevereiro de 2010, é aquele cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal pretende o ora apelante, possuindo poderes de administração. 4ª alteração de contrato social da empresa executada, datada de 05/02/2010, que previa que o sócio diogenes mota Fonseca se comprometia a admitir um novo sócio na sociedade, no prazo de 180 dias, para que a mesma não viesse a ser dissolvida. Consulta realizada pelo exequente na Receita Federal em 16/01/2020, na qual o nome do senhor diogenes era o único que constava do quadro de sócios e administradores. Configuração da dissolução da sociedade, conforme disposto no art. 1.033, IV, do Código Civil. Único sócio remanescente, que permaneceu com a empresa, operando de forma irregular, diante da dissolução da executada. Redirecionamento da execução que se mostra cabível, impondo-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal. Recurso provido, a fim de deferir a inclusão do sócio diogenes mota Fonseca no polo passivo da execução fiscal. (TJRJ; AI 0022148-34.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 18/07/2022; Pág. 481)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. NO CASO EM APREÇO, OS EMBARGOS INTERPOSTOS TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS, VISANDO, AINDA, ESTABELECER O PREQUESTIONAMENTO.

Há, de fato, omissão em relação ao fato alegado pela embargante, especialmente, relacionado à incapacidade processual arguida e a impossibildade de prática da sua atividade social, fatos estes supostamente ocorridos após a prolação da sentença e durante o julgamento dos recursos de apelação, quando os autos encontravam-se sob as vistas do excelentíssimo desembargador vogal, reclamando a aplicação das disposições do art. 76 e art. 933, § 2º, ambos do CPC, do que não se cuidou na decisão monocrática de origem, bem como na d. Decisão pela qual foi julgado o recurso de agravo inominado. Impondo-se que, na presente oportunidade, a questão seja apreciada. Fatos que se referem diretamente a suposta incapacidade processual da embargada e a impossibilidade de prática da sua atividade social. Art. 1.033, IV e parágrafo único do Código Civil. Provimento parcial dos embargos de declaração. Provimento parcial do agravo interno. Suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. (TJRJ; APL 0222285-49.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 10/05/2022; Pág. 291) Ver ementas semelhantes

 

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