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Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEIS 8.460/1992 E 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS APÓS JULGAMENTO DO STJ NOS TERMOS DO ART. 1.033 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no que se refere aos efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento funcional de servidor público, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.460/1992 e 12.774/2012), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No que tange à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF; ARE-AgR 1.268.835; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 48)
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial por vislumbrar controvérsia constitucional e o Supremo Tribunal Federal assentou, no recurso extraordinário interposto nos mesmos autos, o caráter infraconstitucional da questão jurídica com aplicação do art. 1.033 do CPC/2015, advindo, entretanto, posterior alteração da jurisprudência do STF. III - A inviabilidade desta Corte revisar ou desconsiderar a decisão proferida pelo STF não impõe a imediata análise da questão de fundo em virtude da alteração da jurisprudência que embasou a aplicação do art. 1.033 do Estatuto Processual. lV - A relativa fungibilidade entre os recursos excepcionais possibilita o regime de remessa recíproca entre STJ e o STF, com o objetivo de garantir a aplicação do direito pela Corte constitucionalmente competente para apreciar a questão de mérito. V - A formalização de mecanismo dialógico de consulta voltado a dirimir a natureza jurídica da matéria em exame se insere no contexto da cooperação nacional como instrumento vocacionado a possibilitar a interação entre órgãos distintos do Poder Judiciário. VI - Questão de Ordem acolhida. (STJ; REsp 1.888.091; Proc. 2020/0085640-8; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 06/10/2022; DJE 26/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Processual civil. Tributário. Retenção de valores do fundo de participação dos municípios. Fpm: Observância de limites percentuais. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ofensa constitucional direta. Fundamentos da decisão agravada mantidos. Aplicação excepcional do art. 1.033 do código de processo civil: Impossibilidade. Verba honorária majorada em 1% (§§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do código de processo civil/2015). Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF; Ag-RE-AgR 1.373.421; BA; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 25/10/2022; Pág. 43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO.
Insurgência da parte autora, então exequente. Pretensão de responsabilização do único sócio da sociedade limitada em razão do descumprimento da regra do art. 1.033, IV, do CPC e da Instrução Normativa nº 35/2017. Não acolhimento. Lei nº 13.874/2019 que alterou a necessidade de existência de dois ou mais sócios. Viabilidade de sociedade limitada unipessoal. Impossibilidade de extensão solidária da dívida ao sócio unitário. Por fim, ausência de preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Ausência de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5042940-80.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI.
Imunidade prevista no inc. I do § 2º do art. 156 da Constituição da República. Aplicabilidade até o limite do capital social a ser integralizado: Tema 796 da repercussão geral. Bens imóveis transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica. Base de cálculo do ITBI. Requisitos: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta. Inaplicabilidade do art. 1.033 do código de processo civil. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF; RE-AgR 1.395.837; MS; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 05/10/2022; Pág. 45)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Previdenciário. Ausência de afronta ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República). Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Súmula n. 688 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável. Natureza jurídica da verba. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF; RE-AgR-ED 1.377.272; CE; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 05/10/2022; Pág. 46)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO INTEGRAL. LEI Nº 9.639/1998. ART. 1.033 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO SUPERIOR TRIUBNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou no sentido de que a omissão quanto à análise da incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil é vício sanável via embargos de declaração (RE 1.198.117-ED-AGR-ED, Relª. Minª. Rosa Weber). 3. O STF tem entendimento no sentido de que "a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de RESP e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente" (RE 1258896 ED-AGR- ED-EDv-AGR, Rel. Para acórdão Min. Alexandre de Moraes). 4. No presente caso, em que pese a interposição conjunta de Recurso Especial e recurso extraordinário, deve haver a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que o STF e o STJ não conheceram dos recursos que lhes foram endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao agravo interno para aplicar o art. 1.033 do Código de Processo Civil. (STF; RE-AgR-ED 1.293.704; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 09/09/2022; Pág. 87)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES DO PETRÓLEO. LEIS 9.478/97 E 12.734/12. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO STJ NA FORMA DO ART. 1.033 DO CPC.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Leis 9.478/1997 e 12.734/2012), de forma que as alegadas ofensas à Constituição afirmadas no apelo extraordinário seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE reiteradamente tem reconhecido a natureza infraconstitucional da matéria ora posta em debate. 3. Cabe a remessa do RE ao Superior Tribunal de Justiça- STJ, conforme previsto no art. 1.033 do Código de Processo Civil. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.235.821; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/09/2022; Pág. 31)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Processual penal. Homicídio. Prova emprestada. Admissibilidade. Ausência de ofensa constitucional direta e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Alegação de contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da constituição da república: Inexistência de repercussão geral. Individualização da pena. Ausência de matéria constitucional. Inaplicabilidade do art. 1.033 do código de processo civil. Óbice impeditivo de remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.384.721; PR; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 31/08/2022; Pág. 56)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. RESSEGURO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA Nº 279/STF. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE.
1. Tal como constatou a decisão agravada, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmula nº 279/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável, diante da interposição concomitante de RESP e RE, exceto na hipótese em que ambos os Tribunais não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1258896 ED-AGR-ED-EDv- AGR, Red. Para acórdão Min. Alexandre de Moraes). Situação diversa da presente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/ STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF; RE-AgR 1.270.363; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 31/08/2022; Pág. 72)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Processual civil. Demonstração insuficiente da preliminar de repercussão geral. Royalties do petróleo. Critérios de distribuição. Alterações na Lei n. 9.478/1997 promovidas pela Lei n. 12.734/2012: Matéria infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Aplicação excepcional do art. 1.033 do código de processo civil. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.376.094; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 23/08/2022; Pág. 61) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Previdenciário. Ausência de afronta ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República). Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Súmula n. 688 do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável. Natureza jurídica da verba. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033 do CPC. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.377.272; CE; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 09/08/2022; Pág. 28)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES CONTRA A FAUNA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Nessa linha, veja- se o ARE 1.373.263, Rel. Min. Luiz Fux. 2.A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AGR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AGR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AGR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 3.Não se aplica "o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso em tela, ante o desprovimento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. " (ARE 1.302.681-AGR, Rel. Min. Nunes Marques). 4.Agravo a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.378.736; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 29/06/2022; Pág. 81)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 1.033 DO CPC/15. PRESENTES AS HIPÓTESES. APLICAÇÃO.
1. É infraconstitucional a controvérsia atinente à possibilidade de pagamento de contribuições previdenciárias de responsabilidade do ente público (patronal) com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - (FUNDEB). 2. Considerando a natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, é o caso de se aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil e o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que estão presentes as hipóteses pertinentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. (STF; Ag-RE-AgR 1.353.723; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/06/2022; Pág. 79)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Processual civil. Demonstração insuficiente da preliminar de repercussão geral. Royalties do petróleo. Critérios de distribuição. Alterações na Lei n. 9.478/1997 promovidas pela Lei n. 12.734/2012: Matéria infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Aplicação excepcional do art. 1.033 do CPC. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.340.082; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 24/06/2022; Pág. 17) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRELIMINAR DE REPERCUSSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 695.632-AGR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. 2.A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. 3.Como já registrado por este Tribunal, "a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa" (RE 596.579-AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4."Não se aplica o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso em tela, ante o desprovimento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente" (ARE 1.302.681-AGR, Rel. Min. Nunes Marques). 5.Agravo a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.379.378; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 15/06/2022; Pág. 96)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.033 DO CPC. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A decisão embargada não incidiu em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de RESP e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente. " (RE 1.258.896-ED-AGR-ED-EDv-AGR) 3. A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, assentada em decisão unânime do colegiado, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.368.412; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 03/06/2022; Pág. 34)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ART. 1.033 DO CPC. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A existência de outro óbice processual, ao conhecimento do apelo extremo, afasta a incidência do art. 1.033 do CPC. "A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de RESP e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente" (RE 1.258.896-ED-AGR-ED-EDv-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Impertinente, na hipótese, a remessa do extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como Recurso Especial. 3. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.313.280; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 01/06/2022; Pág. 42)
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. CPC, ARTS. 1032 E 1033. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 1033, SE STF E STJ RECUSAREM-SE A ANALISAR OS RECURSOS A SI ENDEREÇADOS, UNICAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA QUESTÃO JURÍDICA.
1. Em princípio, a interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Recurso Especial torna desnecessária a aplicação dos arts. 1032 e 1033 do Código de Processo Civil de 2015. 2. De fato, instados ambos a atuar, pela iniciativa da própria parte, não haveria razão para que Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça remetessem um ao outro o processo. 3. Entretanto, pode ocorrer que não haja o exame do mérito dos recursos, em razão de ambas as Cortes considerarem-se incompetentes para a análise da questão presente no apelo que lhe foi dirigido. 4. Quando STJ e STF recusarem-se a conhecer, respectivamente, o RESP e o RE por envolver matéria constitucional (o primeiro) e infraconstitucional (o segundo), nesta peculiar hipótese cabe a aplicação do art. 1033, cumprindo ao STJ enfrentar o mérito da controvérsia. 5. É importante ressaltar que não caberá o envio do STF ao STJ se este Tribunal deixou de conhecer o RESP por outros fundamentos, além da natureza jurídica da matéria. 6. Embargos de Divergência providos, determinando-se a remessa do recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça, para que proceda na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015. Fixada a seguinte tese de julgamento: "A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de RESP e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente". (STF; RE-ED-AgR-ED-EDv-AgR 1.258.896; RS; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/05/2022; Pág. 35)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RATIFICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ARTIGO 1.033 DO CPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Firmada a jurisprudência da Suprema Corte quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia, é de se aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil. 2. No caso, (I) não houve interposição simultânea de Recurso Especial; (II) o recurso extraordinário foi ratificado após o início da vigência do CPC/15; (III) não remanesce outro óbice que impeça o conhecimento do apelo extremo; e (IV) não se trata de causa de competência do juizado especial. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, mantendo o acórdão embargado, aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil e determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (STF; RE-AgR-ED 984.898; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 13/05/2022; Pág. 31)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 957. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.033 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.033 do CPC, em se tratando de matéria de natureza infraconstitucional, por pressupor a revisão da interpretação de Lei Federal, impõe-se a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, suprindo a omissão e dando provimento ao agravo interno, para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (STF; RE-ED-AgR-ED 1.198.117; RS; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 09/05/2022; Pág. 29)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 685 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ARTIGO 1.033 DO CPC/15. PRESENTES AS HIPÓTESES. APLICAÇÃO.
1. É infraconstitucional a controvérsia atinente à responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o terceiro adquirente do veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), considerado o contrato de alienação fiduciária. Não enquadramento do caso no Tema nº 685 da Repercussão Geral. 2. Firmada a jurisprudência da Suprema Corte em relação à natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, é o caso de se aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes as hipóteses pertinentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.359.308; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/05/2022; Pág. 48)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Existência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. 3. É cabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil na hipótese de o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal recusarem-se a conhecer, respectivamente, de Recurso Especial e recurso extraordinário por este envolver matéria infraconstitucional e aquele encerrar matéria constitucional. Nesse caso, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar o mérito da controvérsia (RE 1.258.896 ED-AGR-ED-EDV-AGR, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes). 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar- se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (STF; RE-AgR-ED 1.269.471; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 28/04/2022; Pág. 94)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEIS Nº 12.546/2011 E 8.212/1991. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. TEMAS Nº 1.109 E 1.110. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.033 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011, relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A existência de outro óbice processual ao conhecimento do apelo extremo afasta a incidência do art. 1.033 do CPC. Impertinente, na hipótese, a remessa do extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como Recurso Especial. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (STF; RE-AgR 1.354.662; SC; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/04/2022; Pág. 69)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.06.2021. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO MINERAL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 RG.
1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, especialmente, quanto à ocorrência ou não de prescrição, em face à natureza administrativa e penal da controvérsia, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional de regência (art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Inaplicável, portanto, o Tema 666 da sistemática da repercussão geral. 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Ademais, no caso, verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte Recorrente. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15. Na hipótese, embora tenha sido apresentado Recurso Especial, o STJ se negou a enfrentar a matéria da prescrição, por concluir pela natureza constitucional da controvérsia. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para, mantendo os fundamentos da decisão recorrida, remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. (STF; Ag-RE-AgR 1.316.609; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/04/2022; Pág. 43)
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