Art 1036 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL À DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL PARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO CÍVEL E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento cujo objetivo era a concessão do efeito suspensivo parcial da decisão proferida pelo Juízo Cível e sua reforma, a qual declinou da competência para apreciar os pleitos da agravante na ação originária e determinou a remessa dos autos à segunda instância da Justiça Militar. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte Especial do STJ definiu, em julgamento submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), situação que a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.070.617/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.III - No caso concreto, o acórdão objurgado analisou as provas dos autos para concluir que "conforme exposto anteriormente, o caso dos autos não apresenta cenário de urgência, o que revela a falta de preenchimento do requisito objetivo da urgência, condição esta exigida pelo STJ para permitir a interposição, em caráter excepcional, do agravo de instrumento para além das hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC. "IV - Está evidenciado, por conseguinte, que não se trata de hipótese abstrata e não específica, ao contrário, o decisum vergastado julgou a quaestio iuris a partir das especificidades do caso concreto. V - Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.999.976; Proc. 2022/0125718-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Manter incólume o Acórdão embargado por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0718248-41.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 55)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A AFETAÇÃO AO TEMA 929 DO STJ E CONTRADIÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 929 DESAFETADO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. O acórdão vergastado condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a restituição em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Houve desafetação dos processos que discutiam a repetição do indébito e dobro, nos termos da delimitação dos julgados nos RESP 1823218/AC. RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). RESPS 1517888/RN; 1585736/RS; 1963770/CE, houve desafetação dos processos pelo Ministro Relator: Desafeto o presente recurso do rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a possibilidade de restar prejudicada a tese da repetição em dobro, após julgamento da questão referente à capitalização mensal. Mantém-se, porém, a afetação do tema e do outro recurso afetado (RESP 1.585.736/RS) 3. Outrossim, a suspensão eventual de processos dar-se-á apenas após a interposição de Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. Tratando-se de matéria especificamente discutida, verifica-se mero inconformismo do embargante, porquanto devidamente aplicados os consectários legais. 5. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, prevê que quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, haja vista a ausência, no acórdão embargado, do vício elencado pela Lei, prolongando desnecessariamente a solução da presente demanda. 6. Acórdão embargado mantido incólume por não verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700854-86.2020.8.02.0044/50000; Marechal Deodoro; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 41)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO E A EXTENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, ANTERIORMENTE, CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS NO CURSO DO PROCESSO E NÃO INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
Decisão fundamentada. Ausência de violação do princípio do contraditório. Aplicação do verbete 59 da Súmula deste TJ/RJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". A alteração da metodologia de cobrança não foi objeto da decisão não podendo ser apreciada nesta sede sob pena de supressão de instância. Decisão não atingida pela afetação do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça. RESP de nº 1937887/RJ e 1937891/RJ nem pelo Aviso TJ/RJ nº 44/2021. As tutelas de urgência, na forma do artigo 313 na forma do artigo 313 combinado com o artigo 314, bem como do artigo 982, § 2º, todos do Código de Processo Civil, não são atingidas pela determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação neste Estado relativos a este tema na forma do artigo 1036, §1º, do Código de Processo Civil. Correta a decisão. Desprovimento do agravo de instrumento. Agravo interno que repete tese jurídica apresentada nas razões de agravo de instrumento e, portanto, já devidamente apreciadas. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0058980-66.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 27/10/2022; Pág. 405)
Acidentária. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação autárquica para fixar o valor exequendo em R$8.426,55, atualizado para outubro de 2020. Admissibilidade, em parte. Exercício de atividade laborativa após a data de concessão de auxílio-doença. Circunstância que não obsta a percepção do benefício. Inteligência do entendimento adotado pelo Col. Superior de Justiça no Recurso Especial nº 1.786.590/SP, julgado em 24/06/2020, ao fixar para os fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC a tese repetitiva, relativa ao Tema nº 1.013. Prosseguimento da execução com a observância desse parâmetro, além daquele estipulado pelo juízo na decisão combatida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2180777-77.2022.8.26.0000; Ac. 16135992; São Caetano do Sul; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aldemar Silva; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2543)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2003. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento para os sócios, sob o fundamento de que estaria superado o prazo prescricional. Recurso interposto pelo Município. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/1973), fixou as teses que devem ser observadas a respeito do termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, diferenciando duas situações: Nos casos em que o ato ilícito ensejador da responsabilidade dos sócios (artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional) for anterior à tentativa de citação da pessoa jurídica, a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios se inicia na data da diligência citatória, e Verificando-se que a dissolução irregular da sociedade se deu após a sua citação, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a execução. Distinção que se justifica porque, no segundo caso, a pretensão executória contra os sócios nasce somente a partir da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes desta C. Câmara. No caso, a executada foi considerada citada em 31/08/2007, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos para informar a celebração de acordo de parcelamento entre as partes. A execução fiscal permaneceu suspensa até 18/06/2012, quando o MM. Juiz determinou o seu prosseguimento, em decorrência do rompimento do acordo de parcelamento. Em 03/10/2014, foi juntado aos autos mandado citação, penhora e avaliação, que retornou negativo, certificando o Sr. Oficial de Justiça que a executada não estava mais estabelecida no local. Exequente que tomou ciência em 07/10/2014, solicitando a inclusão dos sócios no polo passivo em 23/10/2014. Decurso de prazo inferior a cinco anos entre a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica e o pedido de inclusão dos sócios. Inocorrência da prescrição. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2157304-62.2022.8.26.0000; Ac. 16174300; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2505)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MOCOCA.
Sentença que extinguiu a execução fiscal diante da ausência de manifestação da exequente para suprir sua ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelo do Município. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a recolher os valores destinados à prática de atos processuais de seu interesse, dentre eles o ato citatório. Inteligência do artigo 39 da Lei Federal nº 6830 de 1980 e do artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a tese de que a Fazenda Pública está desobrigada a adiantar o valor referente às custas relativas ao ato citatório no bojo das execuções fiscais. RESP. Nº 1.858.965/SP (Tema nº 1.054). Inexigibilidade do recolhimento dos valores destinados à prática de atos de interesse da Fazenda, dentre os quais o ato citatório. No caso dos autos, o Município foi intimado a comprovar o recolhimento das despesas necessárias à citação do executado. Impossibilidade de se impor à Fazenda Municipal a antecipação das custas postais para citação. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1504823-66.2019.8.26.0360; Ac. 16172702; Mococa; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2497)
REVISIONAL. TARIFAS.
Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nºs 1.578.553-SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, STJ), na forma do art. 1036 do CPC. Tarifa de Avaliação de Bem. Peculiaridade do caso. Singularidade quanto à questão de fato. Prova nos autos da efetiva prestação de serviço. Ônus que cabia ao ré, do qual se desincumbiu (artigo 373, II do CPC). Abusividade da cobrança. Não reconhecimento. Devolução incabível. Pretensão recursal acolhida. Seguro Prestamista. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP e RESP nº 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II, do CPC). Não atendimento. Pretensão recursal afastada. Saldo devedor. Apuração em sede de liquidação de sentença. Devolução na forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Sentença reformada em parte. Sucumbência preponderante da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Reconhecimento. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em observância ao art. 85, §11 do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1029290-60.2021.8.26.0405; Ac. 16173757; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1945)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
Matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada. Declaração de inexigibilidade inalterada. Danos morais. Inexistência. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1386424/MG (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. P/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/04/2016), na forma do artigo 1.036 do CPC. Preexistência de apontamentos legítimos em desfavor da parte autora. Incidência da Súmula nº 385/STJ. Aplicação do entendimento jurisprudencial repetitivo impositiva e independentemente da manifestação de quaisquer das partes. Indenização descabida. Honorários arbitrados em patamar irrisório, devendo ser majorados e arbitrados por equidade, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária da ré. Sentença mantida quanto ao mérito. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários sucumbenciais majorados nos termos da fundamentação sendo a medida do acolhimento em parte mínima da pretensão recursal. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1014669-24.2022.8.26.0405; Ac. 16173758; Osasco; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1945)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Aplicação do CDC às instituições financeiras. Cabimento. Súm. 297, do STJ. Revisão do contrato. Possibilidade mesmo em caso de quitação ou novação. Súm. 286, do STJ. Juros. Abusividade configurada. Demonstração de que as taxas pactuadas são abusivas em relação à média praticada pelo mercado, mediante consulta ao site do BACEN. Questão consolidada no STJ (RESP. 1.061.530/RS, apreciado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973). Precedentes da Corte. Redução à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação mantida. Seguro prestamista. Impossibilidade de se compelir o consumidor à contratação. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.639.320/SP). Art. 1.040 do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico. Princípio da razoabilidade. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Cabimento quando inestimável o proveito econômico obtido. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). Art. 1.036 e seguintes do CPC. Valor de R$ 800,00 que comporta majoração para R$ 2.000,00. Aplicação do § 8º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 1008295-78.2021.8.26.0032/50000; Ac. 16170512; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1900)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelo parcialmente provido, para fins de majoração da verba, considerado o reduzido valor da condenação, mediante arbitramento equitativo, em observância aos parâmetros estabelecidos nos §§2º e 8§, do art. 85, do CPC. Apreciação da matéria pelo rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC). Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076). Reexame cabível, nos termos do inciso II, do art. 1.040, do Diploma Processual. Obrigatoriedade da observância aos percentuais fixados pelo legislador ordinário em casos como em tela, sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. V. Acórdão reformado. Agravo provido. (TJSP; AC 1005290-45.2018.8.26.0358; Ac. 16150488; Mirassol; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 1983)
REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.963/2000 E 2.170-36/2001.
Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. RESP nº 973.827/RS, julgado na forma do artigo 1.036 do CPC. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Taxas pactuadas conforme a média de mercado, e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP nº 1.061.530/SC, processado sob o rito dos repetitivos. Limitação incabível. Abusividade não reconhecida. Restituição de valores. Impossibilidade. Danos morais. Inocorrência. Improcedência dos pedidos. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003977-77.2022.8.26.0077; Ac. 16173783; Birigui; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1945)
REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Aplicação da Lei nº 10.931/2004 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. RESP nº 973.827/RS, julgado na forma do artigo 1.036 do CPC. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406, ambos do Código Civil. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP nº 1.061.530/SC, processado sob o rito dos repetitivos. Limitação incabível. Abusividade não reconhecida. Tarifa de cadastro. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, na forma do artigo 1.036 do CPC. Inexistência de abusividades. Tarifa de registro de contrato. Adoção das teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.578.553/SP, processado sob o rito dos repetitivos. Comprovação da efetiva prestação do serviço. Reconhecimento. Abusividade da cobrança. Inexistência. Devolução incabível. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000691-12.2022.8.26.0168; Ac. 16173779; Tupi Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1944)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541-RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (STF; RE-AgR-ED 1.374.949; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 26/10/2022; Pág. 51)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 61, I, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO APLICÁVEL.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. " 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à readequação da Tese n. 585 (RESP n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.). 3. Afetação do Recurso Especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para que seja julgado na TERCEIRA SEÇÃO. (STJ; ProAfR-REsp 2.003.716; Proc. 2022/0152619-3; RS; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 26/10/2022)
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, VII, E ART. 155, §§1º E 4º, I, DO CPB. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DECOTE, EX OFFICIO, DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a referência ao rompimento de obstáculo constitua bis in idem, posto que elementar do furto qualificado, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao ter por negativa a avaliação de tal critério, com arrimo no fato de que o réu efetuou o crime de furto dias após ter roubado a mesma residência familiar, suficiente a denotar superior audácia e ousadia em sua ação. 2. Na segunda fase do cálculo da pena, quando serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, a reprimenda já tiver sido fixada no mínimo legal. Tal entendimento é trazido pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Estadual, em consonância, inclusive, com o até então entendimento da Corte Superior de Justiça, residia no sentido de que, a configuração da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CPB, tinha plena compatibilidade com a forma qualificada de tal delito. A orientação, entretanto, a partir de decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.888.756, 1891007 e 1890981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, sofreu overruling. Na oportunidade, fixou-se no Tema Repetitivo nº 1.087, a tese de que "(a) causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que passo a aderir, tratar-se de nova orientação exarada pela Corte Superior, responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal pátria. 4. Pena redimensionada para redimensionar a pena atribuída ao recorrente, passando a condená-lo às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da prática criminosa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0806436-09.2022.8.14.0000; Ac. 11539742; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA PREPARATÓRIA E ATRELADA À AÇÃO PRINCIPAL (CPC ARTIGO 305) E INCIDENTAL VINCULADA À AÇÃO JUDICIAL EM CURSO (CPC ARTIGO 396). VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
Exibição de documento. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC. Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde. Distinção entre prova documentada e prova documental. Ação exibitória. Tutela específica. Natureza preparatória atrelada à ação principal (CPC artigo 305) ou incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396). Limites da tutela possível a que refere o artigo 397 do CPC. Reconhecimento. Exibição de documento. Condições da ação e pressupostos processuais (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade e elementos da ação. Causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). Identificação das condições da ação e de procedibilidade. Ausência de prévio requerimento administrativo. Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS. Artigo 1.036 do CPC. Falta de interesse de agir configurada. Ausência de recolhimento do custo do serviço. Falta de interesse de agir configurada. Extinção da ação. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1023700-56.2022.8.26.0506; Ac. 16170533; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 22/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2237)
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Cédula de Crédito Bancário. Cerceamento de defesa inocorrente. Possibilidade da cobrança de capitalização dos juros, desde que pactuada. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Cobrança de capitalização de juros devidamente contratada. Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo. Art. 1.036, do Código de Processo Civil. Pagamento do valor mutuado que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas. Inteligência das Súmulas nºs 539 e 541, do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007772-21.2022.8.26.0068; Ac. 16167228; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2280)
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS.
Seguro prestamista (proteção financeira) e título de capitalização. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Título de capitalização (capitalização parcela premiável). Ausente correlação com o contrato de financiamento. Venda casada. Reconhecimento. Violação ao artigo 39, I, do CDC. Cobrança de seguro prestamista e título de capitalização indevida. Devolução na forma simples, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data da cobrança indevida, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Taxa Selic. Descabimento. Atualização monetária. Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em observância ao art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002761-51.2021.8.26.0066; Ac. 16168727; Barretos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2236)
REVISIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Vedação ao reconhecimento de abusividade em cláusulas de contratos bancários ex officio. Impugnação genérica e abstrata. Impossibilidade. Inteligência da Súmula nº 381 do STJ. Inovação em grau recursal. Matéria não deduzida na inicial. Descabimento. Ofensa ao artigo 1.013 do CPC. Recurso não conhecido nesse tocante. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Súmula nº 297 do STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista que não implica, por si só, na nulidade das cláusulas contratuais. Cédula de Crédito Bancário. Financiamento de veículo. Aplicação da Lei nº 10.931/04 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida. Capitalização de juros. Possibilidade. RESP Repetitivo nº 973827/RS. Artigo 1.036 do CPC. Pactuação expressa. Juros. Limite de incidência. Inexistência. Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406 do Código Civil. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Taxas pactuadas conforme a média de mercado. RESP nº 1061530/SC, processado sob o rito dos repetitivos. Limitação dos juros remuneratórios, seja aos juros moratórios, seja a Taxa Selic, ou ainda à taxa média de mercado, incabível. Descaracterização da mora. Descabimento. Orientação nº 2 fixada no RESP 1061530/RS. Ausência de abusividade em relação aos juros remuneratórios e à cobrança capitalizada no período de normalidade. Pretensão afastada. Tarifas. Tarifa de Cadastro (TAC). Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nº 1.251.331-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do art. 1036 do Código de Processo Civil. Ilegalidade não reconhecida. Tarifas. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP nºs 1.578.553-SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, STJ), na forma do art. 1036 do CPC. Tarifas e Despesas (Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem) que foram contratadas sem a demonstração da efetiva prestação dos respectivos serviços. Cobranças abusivas. Reconhecimento. Seguro Prestamista ou Proteção Financeira. Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução na forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Sentença reformada, neste tocante. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002582-40.2022.8.26.0048; Ac. 16169682; Atibaia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2236)
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Abusividade. Reconhecimento. Excepcionalidade. Peculiaridade do caso. Singularidade da questão de fato. Taxa pactuada superior à média de mercado. Incidência de juros abusivos. Prática abusiva. Artigo 51, inciso IV e §1º, do CDC. Necessidade de recálculo do contrato. Adequação à taxa média de mercado. Aplicação da tese firmada no RESP Repetitivo n. 1.061.530/RS (artigo 1.036 do CPC). Restituição de forma simples. Ausência de má-fé. Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Dano moral. Abusividade contratual que, por si só, não configura lesão a direito da personalidade. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral. Transtornos causados à parte autora que são meros dissabores do cotidiano que não ensejam dano moral. Pretensão afastada. Pedidos parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca. Artigo 86, caput, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados abaixo do percentual mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC. Impossibilidade. Readequação. Cabimento. Sentença reformada tão somente nesse tocante. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1000344-07.2022.8.26.0288; Ac. 16171876; Ituverava; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2243)
REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicabilidade. Súmula nº 297 do STJ. Contrato de adesão. Incidência da legislação consumerista e natureza contratual não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência dos requisitos legais do artigo 6º, VIII do CDC. Inexistência de verossimilhança das alegações. Juros remuneratórios. Abusividade. Não reconhecimento. Peculiaridade do caso. Taxa pactuada pouco superior à média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência. RESP Repetitivo nº 1.061.530/SC. Artigo 1036 do CPC. Limitação incabível. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000318-13.2022.8.26.0028; Ac. 16171811; Aparecida; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2243)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE PREJUDICIAL. VIGIA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não há que se falar em sobrestamento do julgamento do feito, em razão da proposta de afetação vinculada ao Tema 1083/STJ, tendo em vista que a matéria já foi decidida pelo C. STJ, com trânsito em julgado. Ademais, no caso dos autos, foi produzida prova técnica judicial que comprovou a habitualidade e a permanência da exposição a ruído. II. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; RESP 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). lV. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (RESP 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V. A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI. Em se tratando de período anterior à edição ao Decreto nº 2.172/1997, que teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, não há que se falar em sobrestamento do feito (Tema 1209/STF). VII. As aferições vertidas no referido laudo encontram-se em harmonia com os PPP´s, bem como foi baseada nas atividades exercidas pelo autor, tendo sido emitido por engenheiro de segurança do trabalho, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. VIII. O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IX. Retificada a inexatidão material contida na sentença que considerou a especialidade do lapso de 08.06.1996 a 28.09.1996, quando o correto é 08.07.1996 a 28.09.1996 (conforme CTPS). X. O autor não computou tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. XI. Tendo em vista que o autor continuou com vínculo ativo, pelo princípio de economia processual e solução pro misero, tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. XII. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. XIII. Considerando que o CNIS aponta a permanência do autor no cargo ocupado (montador de máquinas) e levando em conta as conclusões do laudo pericial de maio de 2021, reconhecida a prejudicialidade do lapso de 26.10.2017 a 10.02.2019, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos. XIV. Nos termos do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. XV. O termo inicial da concessão do benefício e seus efeitos financeiros devem ser fixados na data em preenchidos os requisitos necessários à jubilação, data posterior à citação. XVI. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. XVII. O vínculo empregatício mantido junto à última empresa em que o autor exerceu atividade especial encontra-se encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. XVIII. Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente. XIX. Preliminar rejeitada. Apelo do réu e remessa oficial parcialmente providos. Apelação do autor provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5175307-96.2021.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. RESP 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OU JUDICIAL. NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no RESP 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em recente julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017. data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica. Tema 118, verbis: I. Tese fixada nos RESPS n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no RESP n. 1.111.164/BA: II. (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III. (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. RESP 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 5. Impende observar, outrossim, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal Antônio CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; EDCL na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal Carlos MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; V.u.; e AG. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 6. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que (...) embora o julgamento do RE nº 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE nº 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto. AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, V.u.). 7. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação, na forma da legislação de regência e respeitado o lustro prescricional. 8. Por oportuno, assinala-se que a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, restando interdita sua incidência pela via analógica ao caso em tela. 9. O mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa. ou judicial. em lugar da compensação, na medida em que o contribuinte busca, invariavelmente, abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa, em manifesto confronto com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF. 10. Precedentes: RE 1.372.080/SP, Relator Ministro GILMAR Mendes, j. 27/04/2022, DJe 03/05/2022; RE 1.367.549/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, DJe 02/03/2022. 11. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento para afastar a possibilidade da restituição nesta via mandamental, nos termos acima explicitados, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023423-14.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. RESP 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF.
1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no RESP 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017. data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica. Tema 118, verbis: I. Tese fixada nos RESPS n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no RESP n. 1.111.164/BA: II. (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III. (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. RESP 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 5. Impende observar, outrossim, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal Antônio CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; EDCL na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal Carlos MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; V.u.; e AG. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 6. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que (...) embora o julgamento do RE nº 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE nº 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto. AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, V.u.). 7. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação autorizada na r. sentença, consoante a legislação de regência e respeitado o lustro prescricional. 8. Por oportuno, assinala-se que a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, restando interdita sua incidência pela via analógica ao caso em tela. 9. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, que restam rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5008468-41.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
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