Art 104 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
JURISPRUDENCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA RETRATAÇÃO TÁCITA DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO VERIFICADA E SUPRIDA TÃO SOMENTE PARA FINS DE INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ao deliberar sobre o mérito do caso, restou entendido que não há que se falar de trancamento da ação penal originária por ausência de condição de procedibilidade, vez que existe representação formal da vítima, Antônio Fernando Rodrigues de Orlando, acerca da suposta ocorrência do crime de estelionato. Porém, ao fazê-lo, não foi abordado sobre a suposta retratação da representação da vítima, o que segundo o impetrante embasa e enseja a concessão da ordem, e consequentemente o trancamento da ação penal. 2. 1. Aduz o embargante que após a representação feita pela vítima, houve a composição amigável entre as partes, "deixando patente o seu desinteresse em eventual processo criminal, postura que, sem dúvida, configura a retratação de que trata o art. 104 do Código Penal. " 2. 2. Tal composição, por si só, não obsta o prosseguimento da ação penal, considerando a independência das instâncias cível e criminal. Somando-se a isso tem o fato de que a peça delatória já foi oferecida e devidamente recebida, precluindo o direito do ofendido de renunciar ou se retratar da representação criminal. 2.3. Para configurar como renúncia ou retratação da representação criminal anteriormente realizada, deveria a transação extrajudicial efetuada entre as partes ter sido formalizada nos autos antes do oferecimento da denúncia, configurando como renúncia expressa, ou com a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa por parte da vítima, o que se enquadraria como renúncia tácita. Dessa forma, não há que se falar em renúncia ou retratação tácita à representação criminal anteriormente realizada pelo ofendido Antônio Fernando Rodrigues de Orlando. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão apontada e integrar os fundamentos apresentados ao acórdão recorrido, sendo mantido o entendimento pela denegação da ordem, por unanimidade. (TJCE; EDcl 0623778-73.2021.8.06.0000/50000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 15/02/2022; Pág. 279)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (PARTE AUTORA). FALTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APELAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDA.
1. Ação de Cancelamento de Gravame Hipotecário ajuizada por Auto Posto Pentacom, representado por Jaqueline Paula Agoston, perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Sumaré/SP, contra a União objetivando o cancelamento das averbações nas matrículas de nºs 15.828, 15.829, 15.830 e 15.833 com a expedição do Mandado Judicial ao CRI competente para cancelamento e para que as matrículas voltasse ao status quo, fls. 01/03, fls. 48/49. ID 159533982. 2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva é transcrita:....... É o relatório. DECIDO. Esta ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação do meio escolhido. Já existe execução fiscal em curso. As constrições foram determinadas por ordem judicial e somente o mesmo Juízo é competente para cancelá-las. O pedido deve ser feito incidentalmente no processo de execução fiscal, ou por meio de ação ordinária a ele vinculado. A parte autora realizou o pedido e não demonstrou o interesse de agir a fim de que o mérito seja analisado. A parte autora, portanto. não tem interesse de agir para a presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a cobrança se concedidos os beneficias da gratuidade processual. P.I. e arquivem-se, fl. 167. ID 159533982. 3. Da Ausência do instrumento de procuração da Apelante (pessoa jurídica). Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a Autora da ação é a empresa Auto Posto Pentacom, representado por Jaqueline Paula Agoston, fls. 01/03, fls. 48/49. ID 159533982. No caso, o advogado juntou aos autos apenas a procuração da Sra. Jaqueline Paula Agoston. fl. 05. Por sua vez, a Autora (pessoa jurídica) não juntou aos autos o instrumento de procuração, documento indispensável para ser admitido como Parte e postular em Juízo, nos termos do artigo 104 do NCPC. 4. O juiz da causa e as partes envolvidas durante o andamento da Ação não observaram a ausência do instrumento de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento para atender a exigência do parágrafo 2º do artigo 104 do CPC. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC: Par. ún. : 4. Ratificação. Caso não sejam ratificados os atos praticados por advogado sem procuração, serão tidos como inexistentes. 5. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto da existência da relação processual. Não quanto ao réu porque, mesmo sem advogado, sujeita-se aos efeitos da revelia. 5. O recurso de apelação foi interporto por Jaqueline Paula Agoston, fl. 195 Embora a Recorrente tenha constituiu advogado nos autos ela não figura na lide, na condição de Autora da Ação, já que na petição inicial consta a informação de que a Sra. Jaqueline Paula Agoston é representante legal da empresa, fl. 01. Como se não bastasse, na procuração não consta os dados pessoais da pessoa jurídica, além disso os patronos da Recorrente juntaram aos autos a cópias do RG da Recorrente e não juntaram o Contrato Social da Pessoa Jurídica (documento necessário para a instrução do processo). Na procuração outorgada pela pessoa física não há menção ao nome da pessoa jurídica, qual seja, Auto Posto Pentacom, fl. 05. Também não se trata de litisconsórcio. Já o pedido de justiça gratuita foi formulado pela pessoa física, Sra. Jaqueline, fl. 09. 6. No caso, há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, porque a empresa (Parte Autora) não está representada nos autos por advogado. A Recorrente (pessoa física) não é a Autora da Ação, mas figura na condição de representante legal indicada por seu advogado (fl. 01). Não há nos autos a procuração da outorgada pela pessoa jurídica. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em Juízo. 7. Não conhecido o recurso interposto pela Apelante. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000849-25.2020.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/12/2021; DEJF 17/12/2021
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Segundo o art. 110 do Código Penal, a prescrição após a prolação de sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente, como no caso dos autos. 2 - Tendo sido a pena fixada em 01 (um) ano, tem-se que a prescrição se opera em 04 (quatro) anos, consoante determina o art. 104, V, do CP, aumentado em 1/3, o que torna o prazo prescricional no caso em tela em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses. 3 - Entre o recebimento da denúncia (06/11/2015) e a publicação da sentença (03/04/2018), transcorreram-se apenas 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, sem a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional ou mesmo registro sobre a interposição de recurso pela acusação. 4 - Recurso improvido. (TJES; RSE 0020957-54.2015.8.08.0048; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 25/08/2021; DJES 03/09/2021)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06.
Não há dúvida sobre a posse das drogas. Contudo, o panorama não afasta, de todo, a possibilidade de o local se tratar também de um ponto de consumo, o que, por si, não descarta o comércio ilícito, mas, na ausência de outros elementos, a considerar a quantidade de drogas apreendidas, que não pode ser descartada como de uso próprio, levanta dúvida, que não se esclareceu na prova judicial, acerca do destino comercial. Assim, comprovada a posse, mas inexistente prova segura do tráfico, opera-se a desclassificação, incidindo a regra processual do artigo 383, § 2º, do CPP. Contudo, no caso, operou-se a prescrição. Considerando a sentença desclassificatória, transcorrido mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia até a data do presente julgamento, inexistentes, causas interruptivas, deve ser declarada extinta a punibilidade (Art. 30 da Lei nº 11.343/06 e art. 104, VI, do CP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por maioria. (TJRS; ACr 0019852-68.2021.8.21.7000; Proc 70085062990; Cachoeira do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 08/07/2021; DJERS 19/08/2021
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. ACORDO CIVIL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9099/95. ORDEM CONCEDIDA.
I. Os fins colimados pela Lei n. 9.099/95 são a satisfação da vítima através da reparação do dano e a exclusão de apreciação do judiciário de delitos de pequena monta, chamados, muitas das vezes, de insignificância penal. Assim, o acordo civil homologado judicialmente produz efeitos penais, possuindo um status despenalizador. Neste sentido: (Acórdão 1296669, 07213454820198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 11/11/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). II. A norma da Lei n. 9.099/95 é especial em relação à norma geral do art. 104, parágrafo único, do Código Penal. Segundo esta, o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica renúncia expressa ou tácita. III. O art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dispõe que A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo Único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação. lV. Sendo o crime de lesões corporais um crime de ação pública condicionada à representação do ofendido, a homologação de acordo com trânsito em julgado na esfera cível realmente implicou a renúncia ao direito de representação, sem a qual a pretensão punitiva estatal não pode ser deduzida, configurando a hipótese, de fato, verdadeira extinção da punibilidade. Neste sentido: Acórdão 117647, APJ8398, Relator: ARNOLDo CAMANHO DE Assis, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/12/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/9/1999. Pág. : 25. V. Ordem concedida para, confirmando a liminar, determinar o trancamento do Termo Circunstanciado (TCO) nº 0008613-28.2019.8.07.0016 perante o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF. (JECDF; HBC 07018.18-42.2020.8.07.9000; Ac. 132.8777; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 22/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE INCAPAZ. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Descumprimento das condições por parte da ré. Inércia estatal para verificação de tal descumprimento. Retomada do prazo prescricional após o término dos três anos estabelecidos na decisão judicial suspensiva. Prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Não ocorrência do transcurso do lapso temporal previsto no art. 104, IV, do CP. Pena superior a dois e inferior a quatro anos. Prescrição não reconhecida. Parecer da procuradoria geral de justiça pelo não provimento. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0093928-93.2008.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 10/09/2020; Pág. 186)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CP, ARTS. 288 E 312. LEI Nº 8.666/93, ARTS. 90 E 92. DL 201/67, ART. 1º, I, II E III. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
1. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quanto aos delitos tipificados nos artigos 288 do Código Penal, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, já que os fatos ocorreram em 1997 e a denúncia foi recebida em 2008, e sendo o máximo da pena abstrato correspondente a três anos de reclusão para o primeiro crime e de quatro anos para os dois últimos, tendo-se a incidência do dispositivo (prescricional) do art. 104, IV, do CP. 2. Quanto aos delitos previstos nos artigos 312 do Código Penal, e 1º, I, II e III do DL 201/67, tem-se, de fato, faltar justa causa à ação penal. O peculato exige apropriarse o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. No caso dos autos, o documento que embasou o recebimento da denúncia (perícia do Instituto Nacional de Criminalística) indica expressamente que “segundo informações obtidas no Escritório de Negócios da Caixa Econômica Federal em Uberlândia, os repasses eram feitos em conformidade com o cronograma financeiro da obra e a autorização para utilização dos recursos dependia da verificação, pela CEF, da execução física por seu técnico, que emitia o Relatório de Acompanhamento de Empreendimento. RAE” (fl. 226), e com o abandono da obra pela empresa de construção civil, os recursos remanescentes recebidos foram depositados em conta de poupança em favor do Município (fl. 226), não sendo desviados em favor do réu ou de terceiros, com o que descabe a configuração do peculato e mesmo dos delitos previstos no art. 1º, I, II e III do DL 201/67 (I. apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il. utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; ou Ill. desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas). O prejuízo de fato, como disse o apelante, é inexistente, pois não poderia derivar da diferença entre o total dos valores recebidos, aplicados em caderneta de poupança, e os valores remanescentes aplicados em conta de poupança titularizada pelo Município. 3. Provimento ao apelo de Celso Junqueira Franco Neto, para reconhecer a prescrição quanto aos delitos previstos nos artigos 288 do Código Penal, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93, rejeitar a denúncia oferecida relativamente aos delitos previstos nos artigos 312 do Código Penal, e 1º, I, II e III do DL 201/67, quanto a todos os réus (a quem estendo os favores deste voto), reformando, assim, a decisão recorrida, bem como para desconstituir as demais medidas constritivas presentes na decisão recorrida, notadamente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, além da quebra do sigilo bancário e fiscal dos mesmos. (TRF 1ª R.; ACr 0046907-19.2010.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia; DJF1 29/01/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA OS DELITOS DE FURTO E AMEAÇA (DISTINTOS). OPERADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CRIME DE FURTO). RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DELITO DE AMEAÇA). OCORRÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO (AMEAÇA). PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Em razão dos fatos e das provas não conduzirem ao entendimento quanto à ocorrência do roubo impróprio, há de se reconhecer a desclassificação, importando na existência de dois delitos distintos. O primeiro, de furto, quanto à vítima Graziele, que, segundo demonstrado, foi praticado sem violência ou grave ameaça; e, o segundo, de ameaça, com relação à vítima Edson, em momento posterior ao crime de furto. II. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe, quanto ao crime de furto, porquanto foi utilizada para fundamentar a condenação. III. A vítima da ameaça (Edson), quando questionada se pretendia representar contra o réu, em caso de desclassificação, para ao crime em comento, declinou que não, o que enseja a extinção da punibilidade, ante a ausência de condição de procedibilidade, com fulcro nos arts. 104 e 107, IV, do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. lV. Tendo sido extinta a punibilidade do agente, com relação ao crime de ameaça, reputa-se prejudicado o pleito subsidiário de absolvição. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; ACr 0030993-23.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 22/08/2019; Pág. 93)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 161 E 163 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DANO. CRIME DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE PROPRIEDADE PRIVADA. AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a querelante contra sentença que determinou o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 397, IV do Código de Processo Penal, em razão da extinção de punibilidade operada em favor do autor, nos termos do art. 107, V do Código Penal. 2. Quanto ao crime de dano, trata-se de crime de ação penal privada, que se procede mediante queixa. Já em relação ao crime de alteração de limites, previsto no art. 161 do Código Penal, em princípio, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Todavia, quando a propriedade, sujeita à alteração de limites for privada, não tendo o crime sido cometido com violência, a ação será privada, pois o interesse público limita-se à propriedade pública ou à forma violenta de cometimento do delito. Assim, é a lição de Guilherme de Souza Nucci, no Código Penal Comentado[1]. 3. Dessa forma, diante da renúncia da recorrente, que compareceu à delegacia e assinou termo de renúncia (fl. 08), manifestando-se expressamente pelo desinteresse no prosseguimento do feito, operou-se a extinção da punibilidade em relação a ambos os delitos. 4. Em que pese ter tomado conhecimento de outros fatos posteriormente, o que a fez mudar de opinião e tentar prosseguir com a persecução penal, a renúncia é ato irretratável, pois com ela se opera a extinção da punibilidade, dispondo o art. 104 do Código Penal que o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado, 13ª ED, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 841. (TJDF; APR 2018.01.1.002147-7; Ac. 112.0967; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz João Fischer; Julg. 29/08/2018; DJDFTE 05/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ARTIGO 157, § 3º, DO CP. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 122, I, DO ECA. MORTE DE UM DOS APELANTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Mantém-se a medida de internação imposta a adolescente que teve a representação acolhida pela prática de ato infracional equiparado ao crime de latrocínio, justificada na gravidade delitiva, nos termos do artigo 122, I, do ECA. II. Comprovado o óbito de um dos apelantes, impõe-se a extinção da punibilidade deste, nos termos do art. 104, I, do CP. Recurso desprovido e extinção da punibilidade quanto a um dos apelantes. De acordo com o parecer. (TJMS; APL 0006441-84.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/04/2018; Pág. 117)
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO DO TRIBUNAL COM BASE NO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 104 do CP e 6º e 8º da Lei nº 9.296/1996), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. 3. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da alegada nulidade das provas demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Afasta-se a violação apontada ao art. 304 do CPPM. Isto porque o Sodalício a quo, ao analisar a controvérsia, interpretou e aplicou a legislação estadual pertinente (Leis Estaduais 6.961/1977 e 16.544/2010). Desse modo, ao adentrar na legislação local, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 280 do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.670.532; Proc. 2017/0095153-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 13/09/2017)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO.
Injúria racial. Artigo 140, § 3º, do CPB. Pleito de trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa em razão da composição civil. Improcedência. Independência entre as instâncias cível e criminal. Homologação de acordo no âmbito do processo civil de reparação que não implica renúncia ou retratação do ofendido. Inteligência do parágrafo único do artigo 104 do CPB. Ordem conhecida e denegada. (TJBA; HC 0001796-21.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 21/03/2017; DJBA 30/03/2017; Pág. 295)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA-QUEIXA CRIME. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. VIOLAÇÃO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO REGULARIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. QUEIXA-CRIME INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 44 DO CPP. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS OUTROS QUERELANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, a falta de menção do fato criminoso e o nome do querelante no instrumento de mandato visando à propositura da queixa-crime. 2. Segundo os artigos 43, III, 44 e 568, todos do código de processo penal, a citada omissão só pode ser suprida dentro do prazo decadencial, tendo em vista que a expressão "a todo tempo" significa "enquanto for possível"., 3. Considerando que o processamento e julgamento dos crimes contra a honra ora deduzidos reclamam a propositura de ação penal privada, vige, entre os supostos co-autores, o princípio da indivisibilidade, de forma que a renúncia em favor de um deles, obrigatoriamente, a teor do art. 49 do CPP e 104 do CP, estende-se aos demais, gerando, quanto a estes, da mesma forma, a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V, do CP. 4- a ausência de prova quanto a propositura da ação penal em face dos outros supostos co-autores também gera a extinção da punibilidade. 5 - Recuro não provido, mantendo-se a extinção da punibilidade. Ì (TJES; RSE 35080015536; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 16/12/2009; DJES 10/03/2010; Pág. 113)
PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENINA DE 6 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO REPRESENTANTE LEGAL PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA GENITORA DA OFENDIDA. OFERECIMENTO, NA DELEGACIA DE POLÍCIA, APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAI INDICATIVA DA SUA EXTEMPORANEIDADE. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO FATO, HAVIDO, EM TESE, CERCA DE UM ANO E MEIO ANTES DA REPRESENTAÇÃO.
Preliminar acolhida para, anulada a sentença e todo o processo, julgar extinta a punibilidade do acusado pelo reconhecimento da decadência. Inteligência do artigo 104, IV, do CP C.C. O artigo 38 do CPP. (TJSP; APL 0472577-62.2010.8.26.0000; Ac. 5346384; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Almeida Toledo; Julg. 09/08/2011; DJESP 18/10/2011)
Tópicos do Direito: cp art 104
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
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