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Art 104 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência,ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferirsentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua nasua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.

Separação de julgamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE OFÍCIO. ART. 106, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A MARINHA QUE SEPAROU PROCESSOS. NECESSIDADE DE REFORMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPPM E 23, § 3º, DA LOJMU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CISÃO PROCESSUAL CASSADA. MANUTENÇÃO DO CEJ/MAR PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS CIVIS.

I - Há que se distinguir o arquivamento dos autos e extinção do feito. Enquanto os autos físicos (e mais modernamente, os digitais) constituem a materialização dos atos processuais concatenados, isto é, a documentação do procedimento; o processo, por seu turno, tem natureza de relação jurídica que une os sujeitos processuais, somente se extinguindo com a prestação jurisdicional definitiva, de mérito ou não. II - No caso em concreto, não ocorreu a efetiva prestação jurisdicional quanto ao crime de corrupção ativa e a seus supostos autores, os acusados civis. O princípio da unidade processual e de julgamento, que rege os temas afetos à conexão e à continência, importará na necessidade de julgamento de toda a imputação pelo mesmo órgão jurisdicional, qual seja, o Conselho Especial de Justiça para a Marinha. III - Estabelecida a conexão dentre as diversas condutas no momento da instauração da ação penal, restou fixada a competência do Conselho Especial de Justiça para o julgamento dos acusados, porquanto dentre eles figura um oficial da Armada. A superveniência da absolvição do aludido militar, contudo, não afasta a competência daquele colegiado de primeiro grau para o julgamento dos acusados civis, nos exatos termos dos artigos 104 do Código de Processo Penal Militar e 23, § 3º, da Lei nº 8.457/92. lV - Recurso ex officio parcialmente provido e, de consequência, determinado o prosseguimento da Ação Penal Militar quanto aos acusados civis pelo crime de corrupção ativa, reconhecida a competência do Conselho Especial de Justiça para o processamento e julgamento do feito. (STM; RSE 152-23.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 22/03/2017) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. MILITAR. CRIME DO ART. 303, CAPUT, DO CPM. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. AUTOS DESMEMBRADOS EM RELAÇÃO AO RÉU OFICIAL. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ART. 103 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA LISTA PARA SORTEIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREENCHIDAS AS ELEMENTARES DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ALTO VALOR DO BEM. MORALIDADE CASTRENSE. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Incabível o declínio de competência do Conselho Especial para o Conselho Permanente, haja vista que, no caso em tela, está configurada a conexão entre os crimes descritos na denúncia e, por essa razão, o Conselho Especial permanece competente para processar e julgar os fatos descritos na denúncia, ainda que após o desmembramento dos autos em relação ao acusado Oficial (art. 104 do CPPM). 2. O Conselho Especial e o Permanente serão compostos por Oficiais de carreira, os quais integram o Quadro de Oficiais Permanentes com aprovação em concurso público e aprovados em Curso de Formação de Oficiais. Pautada naa legislação vigente, somente os integrantes do QOBM possuem os requisitos necessários para integrar o Conselho de Justiça. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 4. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, não está configurado no caso em análise, haja vista que o objeto desviado tinha valor econômico para a Corporação, como também os réus obtiveram proveito econômico com a alienação. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 2011.01.1.171950-8; Ac. 100.4780; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 16/03/2017; DJDFTE 24/03/2017) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

Não incorre em ato tumultuário o Juiz-Auditor que, em que pese tenha discordado do pedido de arquivamento do MPM e remetido os autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar quanto a um dos supostos envolvidos, recebe a denúncia e dá regular prosseguimento ao feito quanto ao outro, mesmo sendo aquele oficial das Forças Armadas. O sobrestamento constituiria afronta aos princípios acusatório, do impulso oficial, do devido processo legal e da garantia da razoável duração do processo, além de ser ilegal, nos termos dos arts. 102 e 104 do CPPM. Não se acolhe Correição Parcial que não venha subsidiada em um mínimo de elementos comprobatórios. Pedido indeferido. Unânime. (STM; CP 9-09.2013.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 13/06/2013; Pág. 4) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DENUNCIADOS PELOS DELITOS DE PREVARICAÇÃO E CONCUSSÃO. TRAMITAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO PRIMEIRO DELITO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

O crime de prevaricação. Prevalente. Era da competência do conselho de justiça, portanto, prorrogar-se-ia a competência para o crime de concussão, com fundamento nos artigos 103 e 104, do código de processo penal militar. Conforme a redação do artigo 125, § 5º, da Carta Magna após a Emenda Constitucional nº 45/2004, compete ao juiz singular processar e julgar os crimes perpetrados por militar contra civil, hipótese não ocorrida nos autos. (TJMT; APL 45547/2012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 15/01/2013; DJMT 24/01/2013; Pág. 67) 

 

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