Art 104 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a suapublicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - queinstituem ou majoram tais impostos;
II - quedefinem novas hipóteses de incidência;
III - queextinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável aocontribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. ISENÇÃO. MP 1034/21. NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1-No caso, o autor é portador de deficiência física e, em 23/11/2020, obteve a autorização de isenção de IPI para a aquisição do veículo automotor HILUX/IMV modelo SW4 SRX 5 21, cor 1G3 cinza. LC22 PRETO. Entretanto, com a edição da MP n. 1.034/2021, foi estabelecida a limitação do valor de até R$ 70.000,00 para aquisição de veículo novo. 2-Com base no Medida Provisória nº 1034/2021, a decisão administrativa que havia concedido a isenção ao requerente foi revogada sob a alegação de que foi alcançado pela nova legislação pois ainda não havia adquirido o automóvel em questão. 3-É preciso considerar, contudo, que, conforme o disposto no artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória que implique instituição ou majoração de tributos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em Lei até o último dia daquele em que foi editada 4-Além disso, o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no artigo 104, inciso III do CTN determina que, em relação aos impostos sobre patrimônio ou renda, os atos normativos que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no exercício seguinte ao da publicação 5-No caso em análise, a isenção de IPI foi concedida ao autor em 23/11/2020, por despacho administrativo, e a Medida Provisória n. 1.034/2021, que reduziu a hipótese de isenção, foi publicada em 01/03/2021, não alcançando o requerente. 6-Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001816-81.2021.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. ISENÇÃO. MP 1034/2021. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1-A Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 10.182/2001, prevê a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis adaptados para pessoas portadoras de deficiência física. 2-No caso, o impetrante é portador de deficiência física e, em fevereiro de 2021, adquiriu um veículo da marca: Land Rover Discovery Sport SE R- Dynamic P199 CV, com a isenção de IPI concedida pela Receita Federal. Entretanto, com a edição da MP n. 1.034/2021, foi estabelecida a limitação do valor de até R$ 70.000,00 para aquisição de veículo novo. 3-Com base no Medida Provisória nº 1034/2021, a decisão administrativa que havia concedido a isenção ao impetrante foi revogada sob a alegação de que o impetrante foi alcançado pela nova legislação pois ainda não havia adquirido o automóvel em questão. 4-É preciso considerar, contudo, que, conforme o disposto no artigo 62 da Constituição Federal, a medida provisória que implique instituição ou majoração de tributos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em Lei até o último dia daquele em que foi editada. 5-Além disso, o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no artigo 104, inciso III do CTN determina que, em relação aos impostos sobre patrimônio ou renda, os atos normativos que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no exercício seguinte ao da publicação. 6-No caso em análise, a isenção de IPI foi concedida ao impetrante em 09/02/2021, por despacho administrativo, e a Medida Provisória n. 1.034/2021, que reduziu a hipótese de isenção, foi publicada em 01/03/2021, não alcançando o impetrante. 7-Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007181-43.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 23/05/2022; DEJF 26/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TCDL.
Exercício de 2010. Município do Rio de Janeiro. Embargos à execução fiscal. Sentença de procedência. Irresignação. STJ que, "(...) em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (RESP n. 1.110.511/SP e RESP n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, julgado em 10/6/2009, dje 18/6/2009), previsto no art. 543-c do CPC/1973 (tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com o qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/tcl, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação (...)" (agint no aresp n. 1.616.037/RS). Aplicabilidade da Súmula nº 399. STJ. Artigo 104 do código tributário do município do Rio de Janeiro, bem como o artigo 2º da Lei Municipal nº 2687/98, que estabelece os sujeitos passivos da t. C.d. L., podendo a administração optar pelo ajuizamento da execução em face do proprietário ou do promitente comprador (RESP 1.110.551/SP). Escritura de promessa de compra e venda, registrada no 7º ofício de notas do Rio de Janeiro, que não tem o condão de transferir a titularidade da propriedade, de modo que pode o município ajuizar a execução fiscal em face da agravada. Assunção da responsabilidade pelo promitente comprador que é inoponível à Fazenda Pública, de acordo com o artigo 123 do CTN. Precedentes deste tribunal e do STJ. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJRJ; APL 0048082-93.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 16/09/2022; Pág. 420)
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal do município de natal em face do Estado do Rio Grande do Norte. Tlp. Improcedência da exceção de pré-executividade. Alegada nulidade da CDA. Inocorrência. Possibilidade de correção de erro formal. Cobrança da tlp relativa ao exercício de 2009. Previsão do artigo 104, § 4º do código tributário municipal, conforme redação vigente no período. Valor da tlp que não poderia ser superior ao IPTU. Imunidade tributária do estado em relação ao imposto predial. Não extensão à taxa de lixo. Tributo devido. Precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRN; AI 0806141-04.2022.8.20.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva; DJRN 19/08/2022)
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal do município de natal em face do Estado do Rio Grande do Norte. Tlp. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Prescrição. Taxas relativas aos exercícios de 2008 a 2010. Lançamento de ofício. Prazo decadencial de constituição do crédito. Termo inicial. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Crédito constituído dentro do prazo decadencial. Início da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal. Data do vencimento da exação. Aplicação da tese fixada no precedente repetitivo do STJ (tema 980). Prazo observado. Prescrição afastada. Cobrança da tlp relativa aos exercícios de 2014 a 2016. Previsão do artigo 104, § 4º do código tributário municipal, conforme redação vigente no período. Valor da tlp que não poderia ser superior ao IPTU. Imunidade tributária do estado em relação ao imposto predial. Não extensão à taxa de lixo. Tributo devido. Precedentes desta corte. Improcedência da exceção de pré-executividade. Condenação do excipiente em honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso provido. (TJRN; AI 0801696-40.2022.8.20.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva; DJRN 09/08/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Isenção incidente sobre automóvel adquirido por pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença denegatória da segurança mantida com seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação quanto à antecipação de. Tutela deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000) que suspendeu a cobrança do IPVA/2021 dos proprietários de veículos que possuíam a isenção no ano anterior, decisão que alcança o impetrante. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1002178-71.2021.8.26.0032; Ac. 14778538; Araçatuba; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 30/06/2021; rep. DJESP 17/02/2022; Pág. 2104)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. CARÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEFIEX. PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO. VALIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. O art. 104, III, do CTN, apontado como violado, não foi prequestionado pela instância a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211 do STJ. 4. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AGRG no RESP 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Dje 24/02/2014). Precedentes. 5. A aduzida contrariedade aos arts. 6º da Lei n. 7.689/88 e 57 da Lei n. 8.981/95 não pode prosperar, pois tais dispositivos não possuem comando apto a impugnar a matéria efetivamente apreciada e julgada pelo acórdão recorrido, sendo patente, no ponto, a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 6. Havendo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula nº 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 8. O BEFIEX era um programa de estímulo à exportação por meio do qual as empresas se comprometiam com a União em manter um fluxo constante de vendas para o exterior e, em troca, recebiam benefícios fiscais previstos no contrato, além daqueles ditados pelo DL 1.219/72. 9. No julgamento do RE n. 591.340, em sede de repercussão geral (Tema 117), o STF fixou a tese de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL". 10. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.464.663; Proc. 2014/0159516-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 14/09/2021; DJE 08/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 9º, 104 E 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 9º, 104 e 108, do CTN) não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto constitucional (princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal), razão pela qual se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.921.923; Proc. 2021/0045652-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/04/2021; DJE 01/07/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLANTA DE VALORES. ARTS. 97 E 104 CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 280/STF.
1. Interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula nº 182 desta Corte. 2. Inexiste contrariedade ao art. 489 do CPC de 2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 97 e 104 do CTN, não merece conhecimento o Recurso Especial, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. 4. A alteração do acórdão combatido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e análise de Lei local (arts. 19 do Decreto-Lei n. 82/1966; 3º da Lei Distrital n. 4.721/2011; 2º da Lei Distrital n. 4.985/2012; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.164/2013; 61, § 3º, da Lei Distrital n. 5.389/2014; e 69, § 3º, da Lei Distrital n. 5.514/2015). Incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF. 5. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado" (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.216.847; Proc. 2017/0317290-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 01/06/2021; DJE 14/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem,, trata-se de mandado de segurança impetrado por CAF Florestal Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte objetivando se utilizar do saldo do benefício fiscal à atividade agrícola existente em 31/12/1989, sem a limitação do art. 15 da Lei n. 8.023/1990, bem como o direito ao recolhimento do IRPJ e outros tributos, calculado com base em demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1991, com a dedução da parcela de correção monetária prevista no art. 3º da Lei n. 8200/1991, sem o escalonamento previsto no referido diploma. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido tão somente para reconhecer a legitimidade da exigência fiscal prevista no art. 15 da Lei n. 8.023/1991, bem como garantir o direito ao recolhimento do IRPJ e tributos correlatos, utilizando a dedução integral da correção monetária prevista no art. 3º da Lei n. 8.200/1991, já nas demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1991. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; RESP n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, litteris: "Com efeito, como bem se posicionou o juiz sentenciante (fls. 67/8), o que está na linha do entendimento deste Relator, tem-se que não guarda amparo legal a alegação de que o art. 15 da Lei nº 8.023, de 12/04/1990, violentou a figura jurídica do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, bem como os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade das normas tributárias, ao estabelecer limite temporal para o gozo dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 902/69 e nas Portarias 6B-23/70 e 6B01/71."V - A matéria veiculada, no Recurso Especial, é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016).VI - A questão entelada gravita em torno da vigência, na hipótese dos autos, dos arts. 104 e 178, ambos do CTN, em conflito com a determinação contida no art. art. 15 da Lei n. 8.023/1990. Nesse panorama, apresenta-se impositivo o não conhecimento do presente Recurso Especial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da não cognoscibilidade do apelo nobre para o exame de conflito entre Lei ordinária e Lei Complementar, sendo a matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. VII - É inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, conforme as ementas abaixo: (RESP n. 1.670.295/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017, AgInt no AREsp n. 1.128.839/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe 5/10/2018 e RESP n. 1.365.433/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 26/9/2013).VIII - No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: RESP n. 1.749.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 25/10/2018, AREsp n. 1.371.936/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/10/2018 e RESP n. 1.736.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/9/2018.IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.589.238; Proc. 2016/0060441-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI N. 13.670/2018. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282, 283 E 284, AMBOS DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado da Receita Federal, objetivando a permanência da autora no regime de tributação de que trata a Lei n. 12.546/2011 e posteriores alterações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada, no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Sobre a alegada violação dos arts. 104 e 178 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF (...) Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o Tribunal de origem adotou como fundamento suficiente acerca da irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, ausente direito adquirido a regime jurídico instituído por Lei, assim consignando no acórdão recorrido: (...) O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi adequadamente rebatido no Recurso Especial, de modo que não cabe a revisão do entendimento exposto no acórdão recorrido; situação, portanto, que atrai os óbices dos Enunciados N. 283 e 284, ambos da Súmula do STF: (...) No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. "V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.863.731; Proc. 2020/0046127-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/03/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ILEGALIDADE ADI Nº 13/07. APELAÇÃO PROVIDA.
Pelo princípio da legalidade estrita, também conhecido como tipicidade fechada, a exação de tributos deve ser alicerçada em Lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. Nesse sentido militam os Arts. 150, inciso I, da Constituição Federal e 97 e 104 do Código Tributário Nacional. Ademais, não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a Lei defina in abstracto todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem. Reiterada Jurisprudência. - A tributação dos fundos de investimento varia de acordo com o tipo de condomínio em questão. Os fundos de ações, descritos na IN/RFB nº 1.022/10 e Instrução CVM nº 409/04 como aqueles formados por mais de 67% do capital investido nesses ativos, têm o momento de sua cobrança determinada pelo Art 28, 6º da Lei nº 9.532/ 1997, e pelo Artigo 744 do Decreto nº 3.000/99. - Anote-se que foi por meio da MP nº 2.189-49/01 que se reduziu a razão mínima de investimento em ações de 80 para 67%. Fato é que os dispositivos legais transcritos deixam claro que os rendimentos auferidos pelos investidores estarão sujeitos à tributação pelo IRF somente quando do resgate das quotas. Exclui-se, portanto, esse tipo de investimento da sistemática de cobrança pelo come-quotas ou de qualquer outra sistemática. - Os fundos de investimento abertos, como no caso em análise, são aqueles em que, embora se permita o resgate de quotas a todo tempo, bem como a entrada de novos investidores, não se admite e cessão das quotas, a não ser em casos especiais, como, por exemplo, a sucessão. - Assim, não vejo como se admitir que a sucessão causa mortis seja considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária, incidindo ao caso a previsão contida no art. 23 da Lei nº 9.532/97, cujo dispositivo da norma reza: Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. - O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por Lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo resgate para abarcar o caso em análise. No caso de herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujos, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos. - O ADI nº 13 da RFB, de 18 de julho de 2007, porém, deu entendimento diverso, pelo qual também na sucessão causa mortis o IRF seria devido. - O Ato Declaratório, sendo fonte secundária, não tem o condão de criar hipóteses de incidência diversas daquelas previstas em Lei. Tampouco deve alarga-las ou diminuí-las, a ponto de alterar o efeito de norma existente. Como o próprio nome indica, este tipo de fonte deve tão-somente buscar tornar a aplicação das normas mais claras. - Deve ser provida a apelação autoral, para reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido e conceder a ordem, à finalidade de afastar a incidência do IRPF no momento da transferência das cotas dos fundos de investimento do espólio em questão à titularidade da impetrante. - Apelação provida, para reformar a sentença a quo, julgar procedente o pedido e conceder a ordem mandamental. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012411-08.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 30/09/2021; DEJF 06/10/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.543/15 Nº 8.415/15 Nº 9.148/2017 E Nº 9.393/2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
Deve ser homologado o pedido de desistência parcial da apelação apresentado pela União, relativamente à aplicação do princípio da anterioridade nonasegimal ao Decreto nº 9.393/2018. - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018. - O Decreto nº 9.393/2018 não instituiu novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos. - Não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), da anterioridade (CF, art. 150, inc. III, alínea b, c/c CTN, art. 104), da legalidade (Lei nº 9.784/99, art. 50) e da proteção à legítima confiança dos contribuintes, bem como o disposto nos artigos 178 do Código Tributário Nacional, 44, 48, inciso I, e 150, §6º, da Constituição Federal. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.164.452/MG e nº 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar nº 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O mandamus foi impetrado em 25/09/2018, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária. - No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AGRG no RESP 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. - Em relação aos honorários advocatícios, é descabida sua fixação, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Homologado o pedido de desistência do recurso. Apelação da impetrante provida em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5008044-65.2018.4.03.6112; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/09/2021; DEJF 24/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 9.430/1996. IN SRF 243/2002. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO. PRL 60 E PRL 20. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. BLISTERIZAÇÃO E EMBALAGEM DE MEDICAMENTOS. AGREGAÇÃO DE VALOR. CRITÉRIO DEFINIDOR DA MARGEM DE LUCRO APLICÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. RESPALDO EM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. PREÇO PARÂMETRO. DESCONTO DE VALORES DE PIS/COFINS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Os embargos declaratórios narraram, inicialmente, que o acórdão teria admitido que a IN SRF 243/2002 modificou a IN SRF 32/2001, porém, segundo o ventilado, contraditoriamente decidiu, em seguida, que o ato não representou inovação normativa. Nota-se, de pronto, que a alegação de contradição, antes de evidenciar qualquer erro ou incoerência do julgado, equivocadamente desloca o fundamento e significado das razões do voto neste segmento. Com efeito, o contraste para fim de constatação de inexistência de inovação normativa é feito, no voto proferido, pelo cotejo da Lei Federal de regência, e não perante a norma infralegal anterior. Afinal, por definição, a regulamentação infralegal não pode inovar à frente de Lei em sentido estrito. Assim houvesse entendido a Turma, a discussão de anterioridade tributária estaria prejudicada, e o tema sequer haveria sido objeto de apreciação. 3. Foi coerentemente explanado que a Lei nº 9.430/1996, com as modificações da Lei nº 9.959/2000, foi insuficientemente refletida na IN SRF 32/2001, razão pela qual sobreveio a IN SRF 243/2002. O segundo ato normativo, naturalmente, não pretendeu explicitar o quanto previsto na IN SRF 32/2001 (que estava sendo revogada), mas sim o que desde o início estava obrigada a autoridade fiscal a respeitar, direta e exclusivamente, por força das disposições da Lei nº 9.430/1996. É claro que, neste intento, a IN SRF 243/2002 foi editada com redação distinta da utilizada na IN SRF 32/2001, porém tal circunstância, em verdade, é irrelevante ao argumento expendido. O que se destacou foi que as regras da IN SRF 243/2002 meramente espelham o que obrigatoriamente já haveria que ser cumprido em consequência das previsões inseridas, anos antes, na Lei nº 9.430/1996. 4. Justamente por não avançar para além do que previsto na Lei em sentido estrito, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato normativo. Por imposição lógica inarredável, se o ato infralegal não inovou quanto ao método de cálculo exigido, não há o que ser submetido à anterioridade tributária a este respeito. Registre-se, desde logo, que não se afirmou, em caráter generalista, que regulamentações infralegais não criam qualquer obrigação adicional aos contribuintes (pelo contrário, é comum que exsurjam obrigações acessórias destinadas à viabilizar o cumprimento do quanto previsto em Lei). Pontuou-se apenas que o método de cálculo do PRL 60 (decorrente diretamente do texto legal) não foi alterado de forma alguma pela IN SRF 243/2002 (que sequer poderia fazê-lo). 5. Longe de incorrer em omissão, o acórdão tratou expressa e claramente da alegação do apelo de que haveria respaldo administrativo e confiança legítima para adotar o cálculo do PRL60 à revelia da IN SRF 243/2002 (a representar, em verdade, inobservância da própria Lei nº 9.430/1996) para o ano-base de 2002. O que os embargos declaratórios pretendem caracterizar como contradição consubstancia, em verdade, simples inconformismo por não ter sido adotado pela Turma o entendimento defendido pela embargante na apreciação deste ponto. Tal irresignação de mérito deve ser veiculada em via própria e adequada, que, sabidamente, não é a dos embargos de declaração. 6. Tampouco prospera a arguição de contradição no sentido de que o acórdão teria, primeiramente, assentado que acondicionamento e rotulação de mercadoria não caracterizam industrialização, e depois concluído que a blisterização (que, na exposição da embargante seria apenas e justamente acondicionamento de mercadoria em atendimento a regras de vigilância sanitária) seria procedimento industrial. A alegação causa espécie, atingindo o limiar da alteração da verdade dos fatos. Afora alterar a ordem de exposição das razões de decidir expostas para pretender construir contradição, que não se sustenta, deliberadamente ainda olvidou o quanto afirmado expressa e especificamente sobre o ponto destacado. De fato, a mera leitura do voto proferido revela a exposição linear e ordenada no sentido de que: I) a blisterização é hipótese de industrialização (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.502/1946); II) não há como admitir que o termo produção na Lei nº 9.430/1996 não abrangeria tal procedimento, que tampouco poderia ser considerado como mero ato de revenda; e III) a blisterização não é acondicionamento ou reacondicionamento para exclusivo fim de transporte ou apenas para atendimento de exigências técnicas - afirmação explicada, inclusive, com detalhes. 7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (18, II, d, da Lei nº 9.430/1996, com as alterações da Lei nº 9.959/2000; 3, 97 e 104 do Código Tributário Nacional; 24, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB); 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil; e 5º, caput, II, LV, 37, 93, IX, 145, § 1º e 150, I, II, III, b, da Constituição Federal), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000267-64.2017.4.03.6144; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/03/2021; DEJF 10/03/2021)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Pretensão ao reconhecimento de isenção de IPVA por ser pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Denegação da segurança. Apelação e Remessa Necessária providas. (TJSP; APL-RN 1002807-07.2021.8.26.0562; Ac. 15047739; Santos; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 27/09/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2326) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Isenção tributária sobre automóvel adquirido por pessoa portadora de deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença concessiva da segurança reformada. Apelação e Reexame Necessário providos, com observação. (TJSP; APL-RN 1007370-27.2021.8.26.0309; Ac. 15026437; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 20/09/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 2092) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO.
Pretensão da impetrante de ver reconhecido seu direito à alienação de veículo, adquirido com isenção há 02 anos, sem a exigência de pagamento de ICMS. Possibilidade. Decreto Estadual nº 65.259/2020 que alterou o tempo mínimo de permanência de veículo adquirido por deficiente físico de dois para quatro anos, retroagindo seus efeitos à data de 05/07/2018, na qual foi ratificado o Convênio ICMS nº 50/2018. Aquisição do veículo pela impetrante que se deu antes da alteração normativa, quando a legislação de regência previa apenas dois anos de permanência com o veículo. Estado de São Paulo que, por meio do Decreto Estadual nº 63.603/2018, expressamente, não aderiu ao Convênio ICMS 50/2018. Necessidade, outrossim, de respeito à anterioridade anual, nos termos do art. 104, do CTN. Sentença concessiva da segurança mantida. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1009231-10.2021.8.26.0451; Ac. 15022505; Piracicaba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 17/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2815)
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
Decreto Estadual nº 65.259/2020 que alterou tempo mínimo de permanência de veículo adquirido por deficiente físico de dois para quatro anos, retroagindo seus efeitos para 05.07.2018, data em que foi ratificado o Convênio ICMS nº 50/2018. Inadmissibilidade. Impetrante que adquiriu seu veículo quando a legislação previa apenas dois anos de permanência com o veículo para possibilitar novo pedido de isenção do ICMS. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 63.603/2018 expressamente não aderiu ao Convênio ICMS 50/2018. Necessidade, ademais, de respeito à anterioridade anual, nos termos do artigo 104, do CTN. Sentença denegatória da segurança. Reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1021252-93.2020.8.26.0405; Ac. 14870379; Osasco; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 30/07/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2963)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Isenção incidente sobre automóvel adquirido por pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Inexistência de reserva de Lei Complementar. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de procedência reformada. Recursos oficial e voluntário da Fazenda providos. (TJSP; APL-RN 1003754-61.2021.8.26.0562; Ac. 14983829; Santos; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 02/09/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2896)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. IPVA. Isenção. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Pretensão à anulação do ato administrativo. Impossibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença concessiva da segurança reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; APL-RN 1000030-80.2021.8.26.0390; Ac. 14844359; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 23/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3379)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IPVA.
Isenção incidente sobre automóvel adquirido por pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Inexistência de reserva de Lei Complementar. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000878-83.2021.8.26.0320; Ac. 14844555; Limeira; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 23/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3374)
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Isenção incidente sobre automóvel adquirido por pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada, mantendo a liminar concedida, com observação quanto à antecipação de. Tutela deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000) que suspendeu a cobrança do IPVA/2021 dos proprietários de veículos que possuíam a isenção no ano anterior, decisão que alcança o impetrante. Recursos necessário e da Fazenda providos, com observação. (TJSP; APL-RN 1007157-93.2021.8.26.0576; Ac. 14844717; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 23/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3381)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. IPVA. Isenção. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Pretensão à anulação do ato administrativo. Impossibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença concessiva da segurança reformada. Recurso da FESP provido, com observação, e da Impetrante, prejudicado. (TJSP; APL-RN 1006798-46.2021.8.26.0576; Ac. 14844408; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 23/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3381)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Isenção incidente sobre automóvel adquirido por pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença denegatória da segurança mantida, com observação quanto à antecipação de. Tutela deferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2006269-89.2021.8.26.0000) que suspendeu a cobrança do IPVA/2021 aos proprietários de veículos que possuíam a isenção no ano anterior, decisão que alcança a impetrante. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1001567-38.2021.8.26.0576; Ac. 14830130; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 19/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 2440)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
Isenção incidente sobre automóvel adquirido por pessoa com deficiência. Alterações introduzidas pela Lei nº 17.293/2020. Revogação do benefício concedido a pessoas com deficiência aptas a conduzir veículos não adaptados. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de direito adquirido à isenção (art. 178 e 179 do CTN). Observância da regra da anterioridade do exercício financeiro (art. 104, III, do CTN). Não incidência da regra da anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, da Constituição). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003114-44.2021.8.26.0114; Ac. 14830162; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 19/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 2441) Ver ementas semelhantes
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