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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 150/STJ E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSONÂNCIA COM TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS NS. 793 E 500 STF. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao rito da repercussão geral, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". II - Tendo o juízo federal, à luz da interpretação conjunta das teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 793 e 500 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal (tratamento médico registrado na ANVISA), decidido pela ausência de interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas n. 150 e n. 254 desta Corte. Precedentes. III - Agravo interno desprovido, ante a consonância da decisão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. lV - Acórdão mantido. (STJ; AgInt-EDcl-CC 184.771; Proc. 2021/0385140-7; SC; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie. 2. Hipótese em que o Recurso Especial foi provido por ter sido, na ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de ausência de contratação. 3. "Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o RESP n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual" (EDCL nos EDCL no AgInt no RESP n. 1.592.521/PR, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.987.076; Proc. 2021/0299998-1; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
Pretensão de sustação e restituição de descontos previdenciários. Juízo de retratação. Superveniência do julgamento, pelo STF, do re nº 630.137/RS, em sede de repercussão geral (tema 317). Aplicação do art. 1.040, II, do CPC. Juízo positivo de retratação para adequação do acórdão às teses fixadas pelos tribunais de superposição. 01. A cognição efetuada consiste em aferir se a decisão colegiada da então 1ª Câmara Cível, datado de 2/04/2012, se amolda à tese firmada pelos tribunais superiores em julgamentos realizados pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC. 02. O julgador aplicou entendimento então adotado por esta corte segundo o qual seria desnecessária regulamentação por meio de Lei específica que apontasse quais seriam as doenças incapacitantes para o fim de aplicação da regra do § 21, permitindo a incidência de Leis já existentes que versassem acerca de rol de doenças consideradas graves e incuráveis, como é o caso da Lei nº 9.826/74 (estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Ceará). 03. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do re nº 630.137/RS, tema nº 317 de repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese: "o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de Lei Complementar federal ou Lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 04. Constata-se portanto, que o STF firmou posicionamento no sentido de que seria necessária a edição de legislação infraconstitucional específica que enumerasse as doenças incapacitantes aptas a alcançar ao servidor público portador de doença incapacitante a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de seus proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o rgps, sendo o § 21 do art. 40 da CF/88 considerado norma de eficácia limitada. 05. Por conseguinte, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado mediante juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos exordiais, devendo, todavia, ser observada modulação, pelo STF, dos efeitos do acórdão que julgou o tema 317. (TJCE; RN 0058243-14.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 27/10/2022; Pág. 211)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. ESTE ÓRGÃO JULGADOR, POR MAIORIA DE VOTOS, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO ARTIGO 33, DA LEI ESTADUAL Nº 3.189/99, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.606/17, QUANTO À MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% PARA 14% E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DO TEMA.
Apesar disso, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do código de processo civil, e considerando o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no are nº 875.958/GO, tem-se que as razões ali expostas merecem ser revistas. Segundo a tese de julgamento fixada, "a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de Lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida". Inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade, eis que, segundo a corte suprema, a inexistência de estudo atuarial que respalde o aumento do valor da contribuição previdenciária enseja mera irregularidade sanável. De semelhante modo, de acordo com a tese em referência, "a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". Considerando que o percentual previsto pelo ESTADO DO Rio de Janeiro (14%) se aproxima daquele fixado pelo estado de Goiás, tem-se como inviável a alegação de violação a direitos sociais e aos princípios da vedação de tributo com efeito de confisco, da irredutibilidade de subsídios e vencimentos, e da dignidade humana. Também não seria possível a declaração de inconstitucionalidade da norma por violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, sob pena de causar maior dano aos servidores outrora já excessivamente prejudicados pelo atraso no pagamento da sua remuneração. Necessidade de aplicação das teses fixadas pela corte suprema, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do código de processo civil e, consequentemente, deve ser reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.606/17. Representação julgada improcedente. (TJRJ; ADI 0030847-87.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 27/10/2022; Pág. 94) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARUERI.
Decisão que arbitrou por apreciação equitativa honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00 em benefício do exequente. Acórdão que negou provimento ao agravo instrumento mantendo o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Interposição de Recurso Especial. Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial nº. 1.850.512, Tema nº 1.076, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão alterado para acatar o julgamento superveniente do RESP. Nº 1.850.512 pelo C. STJ na sistemática dos recursos repetitivos. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos em seus incisos, estabelecidos em função do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. O percentual aplicável deve ser aferido a partir dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional;(II) o lugar da prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do artigo 85 prevê a fixação dos honorários por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou então quando o valor da causa for muito baixo. Em que pese a relevante discussão acerca da possibilidade de aplicação do § 8º também nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa forem muito altos, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, entendeu pela inaplicabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em tais hipóteses. Precedente vinculante. Portanto, a menos que se trate de causa em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou então cujo valor seja muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o V. Acórdão manteve o arbitramento por apreciação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00 em benefício do exequente, conforme previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ocorre que, como visto, a menos que se trate de causa em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou então cujo valor seja muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo ora agravante, equivalente ao valor da causa, não é inestimável, irrisório ou muito baixo, não é o caso de se fixar os honorários advocatícios por equidade, mas sim nos moldes dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Assim, em observância aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o V. Acórdão de fls. 15/19 deve ser alterado para que a verba honorária seja fixada nos patamares mínimos dos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015. Alteração do julgado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2262812-65.2020.8.26.0000; Ac. 16174298; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 24/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2516)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo. Cerceamento de defesa não configurado. Matéria de direito. Apuração de eventual valor devido em sede de liquidação de sentença. Suficiência da prova documental para solução da lide. Desnecessidade de prova pericial. Juros. Inexistência de limite legal às instituições financeiras. Cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Possibilidade. Inaplicabilidade do art. 591 c/c art. 406, do CC. Abusividade ou inconstitucionalidade. Não ocorrência. Ausência de demonstração que a taxa cobrada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado. Questões consolidadas nos Tribunais Superiores (RESP. 1.061.530/RS, apreciado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973 e Súm. 648, do STF). Capitalização dos juros em período inferior ao anual. Possibilidade. Aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Súmula nº 539, do STJ. Incidência da Lei nº 10.931/2004. Existência de cláusula expressa autorizando a capitalização. Não verificação, ademais, em contratos com parcelas de pagamento pré-fixadas. Tarifas bancárias de avaliação e registro do contrato. Regularidade da cobrança. Questões sedimentadas no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.578.526/SP). Art. 1.040 do CPC. Seguro prestamista. Impossibilidade de se compelir o consumidor à contratação. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.639.320/SP). Art. 1.040 do CPC. Repetição de indébito em dobro. Descabimento. Cobrança de encargos objeto de discussão judicial. Abusividade só reconhecida em Juízo. Má-fé da instituição financeira ré não demonstrada. Inaplicabilidade do pg. Ún. , do art. 42, do CDC. Precedentes do STJ. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 1067041-26.2021.8.26.0100/50001; Ac. 16170513; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1903)
AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Seguro prestamista. Impossibilidade de se compelir o consumidor à contratação. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.639.320/SP). Art. 1.040 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 1067041-26.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16170511; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1902)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.097 DO C. STJ.
Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.097 que deve prevalecer quanto à necessidade de dupla notificação da pessoa jurídica relativa à autuação por infrações de trânsito. Superação da tese em sentido contrário firmada pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal no julgamento do Tema de IRDR nº 13. Possiblidade de aplicação da tese, uma vez publicado o V. Acórdão paradigma, sem necessidade de se aguardar pelo trânsito em julgado (CPC, art. 1.040). Valor a ser devolvido que deve ser apurado por meio de liquidação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1059160-42.2021.8.26.0053; Ac. 16153485; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2385)
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Aplicação do CDC. Admissibilidade. Cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato. Admissibilidade, nos termos decidido nos Recursos Especiais nº 1.251.331-RS, 1.578.553-SP e 1.639.320-SP, julgados sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1046727-62.2021.8.26.0002; Ac. 16171819; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2302)
APELAÇÃO.
Ação revisional. Crédito direto ao consumidor. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Irresignação. Capitalização de Juros e Sistema de Amortização. Capitalização admitida no caso concreto. Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Regularidade. Substituição da Tabela Price pelo método Gauss. Impossibilidade. Tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato. Cobranças permitidas desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (RESP 1578553/SP). Caso concreto. Ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. Ausência de prova de prestação de serviço técnico especializado de avaliação de veículo. Laudo emitido pela própria instituição financeira que não representa serviço técnico especializado prestado por terceiro. Impossibilidade de manutenção da cobrança. Ausência de prova de transferência do veículo e de registro da alienação fiduciária. Impossibilidade de cobrança da tarifa de registro do contrato. Tarifa de cadastro. Cobrança no início do relacionamento com a instituição financeira. Possibilidade. Recurso Especial n. 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula n. 566 do STJ. Contrato firmado após o advento da Resolução CMN 3.518/2007. Seguro prestamista. Abusividade, na espécie. Indícios de venda casada. Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora. Cobrança que deve ser expurgada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1034614-42.2022.8.26.0002; Ac. 16171175; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2078)
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Ausência de impugnação específica não configurada. Aplicação do CDC. Admissibilidade. Juros abusivos. Inexistência de prova da cobrança de juros fora do pactuado e superior à média do mercado. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Aplicação da Súmula nº 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 STF. Cobrança de tarifas de avaliação de bem, registro e cadastro, bem como valor do seguro prestamista. Admissibilidade, nos termos decidido nos Recursos Especiais nº 1.251.331-RS, 1.578.553-SP e 1.639.320-SP, julgados sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1026727-04.2022.8.26.0100; Ac. 16171817; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2300)
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira. Tarifa de avaliação do bem. Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Precedente do C. STJ. Recurso Especial nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Abusividade não reconhecida, pois foi demonstrada a efetiva prestação do serviço. Seguro de proteção financeira. Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada. Devolução de forma simples. Sentença parcialmente reformada para manter a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1008385-45.2022.8.26.0002; Ac. 16174402; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2004)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Aplicação do CDC às instituições financeiras. Cabimento. Súm. 297, do STJ. Revisão do contrato. Possibilidade mesmo em caso de quitação ou novação. Súm. 286, do STJ. Juros. Abusividade configurada. Demonstração de que as taxas pactuadas são abusivas em relação à média praticada pelo mercado, mediante consulta ao site do BACEN. Questão consolidada no STJ (RESP. 1.061.530/RS, apreciado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973). Precedentes da Corte. Redução à taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação mantida. Seguro prestamista. Impossibilidade de se compelir o consumidor à contratação. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.639.320/SP). Art. 1.040 do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico. Princípio da razoabilidade. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Cabimento quando inestimável o proveito econômico obtido. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). Art. 1.036 e seguintes do CPC. Valor de R$ 800,00 que comporta majoração para R$ 2.000,00. Aplicação do § 8º, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 1008295-78.2021.8.26.0032/50000; Ac. 16170512; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1900)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelo parcialmente provido, para fins de majoração da verba, considerado o reduzido valor da condenação, mediante arbitramento equitativo, em observância aos parâmetros estabelecidos nos §§2º e 8§, do art. 85, do CPC. Apreciação da matéria pelo rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC). Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076). Reexame cabível, nos termos do inciso II, do art. 1.040, do Diploma Processual. Obrigatoriedade da observância aos percentuais fixados pelo legislador ordinário em casos como em tela, sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. V. Acórdão reformado. Agravo provido. (TJSP; AC 1005290-45.2018.8.26.0358; Ac. 16150488; Mirassol; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 17/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 1983)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Abuso não configurado. Taxa prevista na avença (2,28% a.m e 31,07% a.a.) que não ultrapassa o dobro da média das taxas praticadas pelo mercado. Súmula nº 530 do STJ. 2. Capitalização de juros. Possibilidade. Cédula de crédito bancário. Inteligência do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida. Súmula nº 541 do STJ 3. Seguro prestamista. Venda casada reconhecida. Abusividade configurada. Ausência de demonstração de que a demandante tenha optado livremente pela contratação. 4. Cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Possibilidade. Precedente do C. STJ. Recurso Especial nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. 5. Tarifa de cadastro. Julgamento de recurso repetitivo. RESP n. 1.251.331/RS. Admissibilidade da incidência da tarifa no início da relação contratual. Cobrança válida. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005139-14.2022.8.26.0011; Ac. 16174440; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1995)
Ação revisional. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Irresignação exclusiva da ré. Tarifa de avaliação do bem. Cobrança permitida desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (RESP 1578553/SP). Caso concreto. Ausência de prova de prestação de serviço técnico especializado de avaliação de veículo. Laudo emitido pela própria instituição financeira que não representa serviço técnico especializado prestado por terceiro. Seguro prestamista. Abusividade, na espécie. Indícios de venda casada. Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora. Cobrança que deve ser expurgada. Impossibilidade de manutenção da cobrança. Acessórios/serviços. Venda casada configurada. Restituição simples dos valores, facultada a compensação, se o caso. Honorários advocatícios. Mantida a sucumbência recíproca. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004583-91.2022.8.26.0405; Ac. 16171166; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2071)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
1. Capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida. Súmula nº 541 do STJ. 2. Sistema Price de Amortização. Legalidade da utilização do sistema de amortização da dívida. Abusividade não verificada. 3. Tarifa de cadastro. Incidência do encargo no início da relação contratual. Admissibilidade. 4. Tarifa de registro de contrato. Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Precedente do C. STJ. Recurso Especial nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Abusividade não reconhecida, pois foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços por terceiro. 5. Seguro de proteção financeira e seguro auto RCF. Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada. Devolução de forma simples. 6. IOF. Julgamento de recurso repetitivo. RESP n. 1.251.331/RS. Podem as partes convencionar o pagamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Cobranças válidas. Devolução do imposto incidente sobre o indébito a repetir já determinada pelo juízo de origem, Sentença reformada no tocante à cobrança do seguro. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; AC 1002883-57.2022.8.26.0348; Ac. 16174386; Mauá; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2003)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira. Tarifa de registro de contrato. Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Precedente do C. STJ. Recurso Especial nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Abusividade não reconhecida, pois foi demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor de Acessórios/Serviços. Impossibilidade de cobrança, vez que não foi descrito em que consistiria tal custo. Sentença parcialmente reformada para manter a cobrança da tarifa de registro de contrato. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002218-94.2022.8.26.0007; Ac. 16174153; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2003)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS RECONHECIDA.
Repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. Descabimento. Cobrança de encargo contratual reconhecido como abusivo apenas em Juízo. Ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira ré. Não incidência do pg. Ún. , do art. 42, do CDC. Precedentes da Corte e do STJ. Honorários advocatícios. Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico. Princípio da razoabilidade. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Cabimento quando ínfimo ou inestimável o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. S 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Tema 1.076). Art. 1.040 do CPC. Alíquota de 10% sobre o proveito econômico obtido que comporta majoração para R$ 2.000,00. Aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000675-93.2021.8.26.0297; Ac. 16170421; Jales; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 27/09/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1896)
ACIDENTÁRIA. EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA. ANTERIOR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA COM A SEGUINTE EMENTA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO I.N.S.S.. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Impossibilidade de adoção da T.R. Como índice de correção monetária, ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. JUROS MORATÓRIOS. Índice previsto na Lei nº 11.960/09, afastada a taxa fixa de 0,5% ao mês em razão da variação dos índices da caderneta da poupança (M.P. Nº 567/2012). Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. INTERPOSIÇÃO DE Recurso Especial CONTRA O ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ART. 1.040, II, DO C.P.C.. Recurso Especial Nº 1.492.221/PR (Tema 905). Anterior acórdão que afastou a incidência da T.R. Como índice de correção monetária ante a superveniente declaração de inconstitucionalidade, determinando, em período posterior ao advento da Lei nº 11.960/09, a aplicação o IPCA-E, conforme decisão do E. S.T.F. (Tema 810). Acórdão mantido. (TJSP; AI 2285759-79.2021.8.26.0000; Ac. 16170185; Mauá; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 21/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2624)
Execução fiscal. Pleito do patrono da executada de que fossem fixados os honorários, na exceção de pré-executividade, com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Decisão agravada que fixou os honorários por equidade, em R$ 10.000,00. Manutenção. Honorários advocatícios que devem ser fixados de forma equitativa, de acordo com precedentes da Câmara e do Tribunal, em valor proporcional e razoável, o que não aconteceria se fossem utilizados como base de cálculo o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Majoração que ora também se rejeita, tendo sido fixada sucumbência em valores mais do que razoáveis. Decisão mantida. Recurso não provido. Restituição dos autos à vista do art. 1040, II, do CPC para adequação. Tema 1076 do STJ. Acórdão mantido. Inexistência de omissão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2236081-32.2020.8.26.0000/50001; Ac. 16170868; Ibaté; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2553)
REANÁLISE DO CASO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO, NO CASO VERTENTE, DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR JUÍZO DE EQUIDADE.
Caráter vinculante do entendimento firmado no Tema nº 1.076 do A. Superior Tribunal de Justiça. Retorno dos autos a esta C. Câmara para eventual revisão do julgado. Acórdão readequado. (TJSP; AI 2061314-78.2021.8.26.0000; Ac. 16147304; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 14/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2565)
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Apelação do autor. Juros remuneratórios. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula nº 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula nº 541, STJ. Tarifas bancárias. Tarifa de serviços de terceiros, comissão do correspondente bancário, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro e seguro. Teses fixadas pelo STJ para fins do artigo 1.040 do CPC (RESP 1.578.553/SP. Tema 958 e RESP 1.639.320/SP. Tema 972). Cobranças permitidas. Abusividade não verificada no caso concreto. Comissão de permanência. Impossibilidade de cumulação com outros encargos da mora. Súmula nº 472 do STJ. Contrato que não prevê a cobrança da comissão de permanência. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1073432-94.2021.8.26.0100; Ac. 16167048; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2285)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fornecimento de medicamento para tratamento de edema macular diabético em ambos os olhos. Cabe ao Estado propiciar o fornecimento de tratamento prescrito. Artigos 5º e 196 da Constituição Federal. É necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Tema 106 STJ. Ação distribuída antes da conclusão do julgamento do RESP nº 1.657.156/RJ. Inaplicabilidade do Tema em razão da modulação de seus efeitos. Redução de honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade ante seu valor excessivo. Bem jurídico cujo valor é inestimável. Recurso voluntário e oficial providos em parte. Retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.850.512/SP. Tema nº 1.076 do STJ. Acórdão mantido. Decisão mantida. (TJSP; AC 1001834-20.2015.8.26.0576; Ac. 16154353; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 18/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2536)
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DESDE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 41/2003 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 1012/2007, E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TAL TÍTULO. ADMISSIBILIDADE.
Base de cálculo da contribuição previdenciária integrada pelas verbas incorporadas aos vencimentos. Terço constitucional de férias é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora aos vencimentos. Entendimento pacificado no STF e no STJ. Ilegalidade reconhecida. Restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Juros moratórios de 12% ao ano, a partir do transito em julgado. Art. 167 do CTN. Recurso parcialmente. Provido. Restituição dos autos à vista do art. 1040, II, do CPC para adequação. Aplicação do decidido no Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Acórdão mantido. Ocorrência de contradição. Embargos acolhidos. (TJSP; AC 0019722-12.2010.8.26.0053; Ac. 15328551; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 19/01/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2557)
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