Art 1041 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO PARA SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (RESP 2.005.289/SC; RESP 2.005.029/SC; RESP 2.005.087/PR e RESP 2.005.567/RS). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.986.055; Proc. 2022/0043319-4; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no RESP n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AGR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022. 2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.870.732; Proc. 2021/0095265-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 27/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NOS TERMOS DO ART. 1040, INCISO II, C/C 1041, AMBOS DO CPC/2015. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR MOVIDA EM FACE DA CEDAE E DA PRECE.
Sentença de procedência do pedido autoral e de improcedência da reconvenção. Inconformismo dos réus. Inexistência de nulidade da sentença pela sustentada ofensa ao princípio da adstrição. Prova pericial realizada nos autos. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da cedae, vez que a solidariedade desta com o plano de previdência decorre do regulamento deste. Reconvenção que, por ampliar em demasia o objeto da lide, não se admite, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais. Interposição de recursos especial e extrordinário. Retorno dos autos ao colegiado para juízo de retratação, diante da pacificação do entendimento sobre a quaestio. Retratação que se justifica com fundamento em decisão proferida na modulação de efeitos dos RESP 1778938/SP e RESP 1740397/RS, objeto do tema 1.021 do STJ. Diante do precedente vinculante acima citado, e da constatação de que o autor não realizou o aporte necessário para pleitear as diferenças obtidas por força de sentença proferida na justiça do trabalho, impõe-se reformar, em parte, a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada. Modificação do acórdão. (TJRJ; APL 0339865-61.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 27/10/2022; Pág. 205)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 2.017.429; Proc. 2021/0323289-2; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.003/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
Inexistindo pertinência temática ao Tema 1.003/STJ, não é caso de submissão do feito ao juízo de conformação, devendo ser ratificado o acórdão anterior da Turma, com devolução dos autos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF 4ª R.; APL-RN 5072487-12.2016.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO CONFORMADO AO TEMA 1.076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Expressando o acórdão retratando a orientação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, não é caso de sua retratação, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5064144-36.2016.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO CONFORMADO AOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Expressando o acórdão retratando a orientação das teses firmadas nos Temas 566 a 571 do STJ, não é caso de sua retratação, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5048466-53.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO CONFORMADO AOS TEMAS 499 E 715 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Expressando o acórdão retratando a orientação das teses firmadas nos Temas 499 e 715 do STF, não é caso de sua retratação, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5041939-90.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORMADO AOS TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Expressando o acórdão retratando a orientação da tese firmada nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, não é caso de sua retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5024950-48.2019.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO CONFORMADO AO TEMA 738/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Expressando o acórdão retratando a orientação da tese firmada no Tema 738/STJ, não é caso de sua retratação, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC. (TRF 4ª R.; APL-RN 5004007-32.2014.4.04.7203; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO QUITADO. TEMA 1039.
1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (RCD no RESP 1506883/DF, Relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.9.2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 869.658; Proc. 2016/0043656-9; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.451; Proc. 2020/0205155-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 2.019.788; Proc. 2019/0338739-8; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DA SERRA Nº 4.822/2018. INSTITUI A POLÍTICA DE ZONAS VERDES DESTINADA À EXTENSÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE "PARKLETS". DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVOLVIDO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO TEMA Nº 917, DO STF (ARE-RG Nº 878.911). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Caso em que, em sede de Agravo no Recurso Extraordinário na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o e. Relator, no STF, determinou a devolução do feito a este Tribunal de Justiça, para confronto do V. Acórdão de procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade com o Tema de Repercussão Geral nº 917 (ARE-RG nº 878.911), por meio do qual restou assentado que Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo Lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (ARE 878911 RG). 2. Não se pode interpretar de maneira excessivamente ampla o parâmetro constitucional invocado (art. 63, incisos III e VI, da Constituição Estadual), que estabelece restrição à iniciativa legislativa, sob pena de se trivializar o argumento de violação à divisão orgânica do Poder e de se esgotar a iniciativa dos órgãos parlamentares - que são legislativos por excelência -, até porque dificilmente haverá diploma legal que não acarrete algum tipo de obrigação para a Administração. Jurisprudência. 3. O Supremo Tribunal Federal vem afirmando que Não ofende a separação de poderes a previsão, em Lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar princípio constitucional (ARE 1304277 AGR). 4. À luz da orientação restritiva, a jurisprudência tem definido que, em geral, a violação à iniciativa privativa do Poder Executivo se reserva para hipóteses nas quais as inovações normativas tratam de regime jurídico de servidores desse Poder ou modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos (STF, ADI 4288). 5. No caso vertente, a Lei de iniciativa parlamentar institui Política de Zonas Verdes, destinada à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de plataforma (parklet), a ser utilizada pelo público geral, com funções variadas, quais sejam, de lazer, de recreação, de manifestações artísticas, etc. , sem, contudo, realizar qualquer alteração na organização administrativa ou no regime de servidores públicos, e não tendo estabelecido especificações técnicas, quantitativos, preços, nem localização e posicionamento dos referidos equipamentos. 6. A única menção ao Poder Executivo diz respeito a atribuições que não interferem na Administração Pública, decorrendo da própria função típica inerente a esse Poder, qual seja, a de regulamentar e executar as Leis. 7. Conclui-se que a Lei Municipal, de iniciativa parlamentar, não extrapolou o parâmetro constitucional invocado (art. 63, incisos III e VI, da Constituição Estadual), e, portanto, não consubstancia violação ao princípio da divisão orgânica do Poder, isto é, não extrapola as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo. 8. Juízo de retratação positivo, exercido com fulcro no art. 1.030, II, e do art. 1.041, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente. (TJES; DirInc 0026153-47.2018.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 06/10/2022; DJES 18/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), em virtude do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no PDist no RESP n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no RESP 1.719.843/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.862.410; Proc. 2020/0038882-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 10/10/2022; DJE 17/10/2022)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 839, firmou o entendimento de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de repercussão geral, com o afastamento da decadência. 3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração". 4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à violação do devido processo legal, em razão da ausência de manifestação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão. 5. O art. 17 da Lei n. 10.559/2002, ao tratar da anulação das anistias, prevê que, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por essa Lei, será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado competente, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa. 5. Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. 6. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja adotado posicionamento diverso. 7. O grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial n. 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um estudo prévio sobre as anistias, que não produziria efeitos concretos até a instauração de ulterior processo administrativo. Precedentes. 8. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder a ordem por outro fundamento. (STJ; MS 20.163; Proc. 2013/0142436-8; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 14/09/2022; DJE 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no RESP n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AGR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022. 2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.118.049; Proc. 2022/0126740-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no RESP 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2021; AgInt nos EDCL no RESP 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no RESP 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8/6/2021; AgInt no RESP 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/11/2020; STF - RE 630.719 AGR-segundo-AGR-AGR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.970.685; Proc. 2021/0299497-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 574.706/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCLUSÃO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Eventual sobrestamento em razão da interposição de recurso extraordinário compete à Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União, o direito à compensação do ICMS indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 3. Não é possível a realização de juízo de retratação em face do ISS, pois, conforme apontado pela própria parte, a questão está pendente de julgamento pelo C. STF. 4. Interposto Recurso Extraordinário ou Especial, somente caberia juízo de retratação se o acórdão recorrido tivesse divergido do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Estando a questão relacionada à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pendente de julgamento pelo C. STF (RE 592.616. Tema nº 118), inviável o juízo de retratação, sob pena de violação à sistemática processual de precedentes obrigatórios. 5. No que concerne à modulação de efeitos, importante notar que somente pode ser realizada pelo órgão competente, neste caso, o próprio Supremo Tribunal Federal e, por se tratar de medida excepcional que necessita da maioria de dois terços dos membros do C. STF para ser implementada, deve ser interpretada restritivamente. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de retratação em relação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a determinação de devolução dos autos à E. Vice-Presidência, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005908-74.2018.4.03.6119; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
Exercício do juízo de retratação que modificou o acórdão divergente (art. 1.041, §1º, do CPC) para adequar a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Hipótese dos autos que envolve regime próprio de previdência. Incidência do item 3.1.1 do tema nº 905 do STJ, relativo aos servidores públicos, e do tema nº 810 do STF. Recurso conhecido e provido, com excepcionais efeitos infringentes. (TJRJ; APL-RN 0172875-85.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 14/10/2022; Pág. 456)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.803.897; Proc. 2020/0326986-2; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando tese de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046), faz-se necessário exercer o juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.030, II, e 1.041, §1º, do CPC, para dar validade aos instrumentos coletivos, que pactuaram o pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário básico dos empregados. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, em juízo de retratação, unanimemente, negou provimento ao recurso do reclamante no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade e determinou a aplicação do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação e da taxa Selic após o ajuizamento. Reduzido o valor anteriormente arbitrado à condenação para R$50.000,00, com custas de R$1.000,00, pela reclamada, já pagas, devendo a Secretaria da Vara oficiar à Secretaria da Receita Federal para devolução das custas recolhidas a maior. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011211-92.2017.5.03.0110; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1102)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes. III - Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ; RCD-EDcl-AgInt-REsp 1.963.580; Proc. 2021/0164509-1; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 06/10/2022; DJE 11/10/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC. Recurso Especial nº 1.850.512 (Tema 1076) que se revela como paradigma do entendimento de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, vedado o uso da equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, situação na qual se afigura obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (a depender da presença da Fazenda Pública na lide), os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Adequação do V. Acórdão aos termos da orientação do STJ. Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1041, caput, do CPC. (TJSP; AC 1000563-60.2020.8.26.0653; Ac. 16097006; Vargem Grande do Sul; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 29/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2548)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Apossamento administrativo. Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1040, II, do CPC. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289/SC (Tema 1037), no qual o Supremo Tribunal Federal, ao cuidar da Súmula Vinculante 17 e da superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009, decidiu que não incidem juros de mora no período de que trata a regra do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Acórdão que, ao julgar o Agravo de Instrumento, não se revelou em desconformidade com o paradigma do STF, limitando-se a reconhecer a impossibilidade da execução inversa. Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC. (TJSP; AC 0001239-65.1996.8.26.0362; Ac. 16085867; Mogi Guaçu; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 26/09/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2507)
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