Art 1048 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. II. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. III. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à instrução do feito. Procuração por instrumento público. Desnecessidade no caso. Regularidade da representação processual. Procuração juntada nos autos cuja assinatura guarda semelhança a dos documentos pessoais. Comprovante de endereço. Prescindibilidade. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. lV. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida e provida (TJPR; Rec 0020368-81.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. II. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. III. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. lV. Dano moral. Inocorrência. Conversão para empréstimo consignado convencional. Impossibilidade ante a legalidade da contratação. Matérias prejudicadas. V. Sucumbência mantida. VI. Honorários recursais devidos. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0019653-90.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Sentença que reconhece a inépcia da inicial. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. III. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida em parte, e, nesta provida. (TJPR; ApCiv 0004750-62.2022.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade processual deferida. II. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0000927-98.2020.8.16.0177; Xambrê; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no artigo 1.048 do código de processo civil. Feito que, em relação aos menores, é regido pela Lei nº 5.478/68, bem como pela Lei Civil atualmente vigente, e não pelo estatuto da criança e adolescente, uma vez que não há indícios de que se encontrem em situação de risco. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2176391-04.2022.8.26.0000; Ac. 16092206; Pirapozinho; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado porque não restou atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a parte não impugnou os referidos fundamentos, limitando-se a sustentar que a causa oferece transcendência, que restou prequestionada a aplicação do art. 1.048 do CPC subsidiariamente e que seus embargos de terceiro são tempestivos porque tomou conhecimento da execução somente com o mandado de imissão na posse. 3. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0024188-28.2021.5.24.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág. 3245)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. Recurso julgado com prioridade, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil (CPC) ante a comprovação de que é portador de doença grave. 2. A documentação trazida aos autos confirma que o autor promoveu o recolhimento integral dos valores devidos à Fazenda Pública, incluído aquele relativo ao mês de outubro de 2012, no valor de R$ 535,66 apontado pela ré como o que deu causa à inscrição no CADIN. 3. Como acentuou o Juiz sentenciante, é inteiramente descabido o argumento da União de que o devedor inverteu os números relativos ao código indicado no Documento de Arrecadação Fiscal. 4. É evidente o equívoco cometido pela União e causador de desnecessários transtornos ao postulante, que não obteve solução do problema na via administrativa. Acertada, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado singular ao acolher o pleito indenizatório, especialmente quando se constata que o nome do contribuinte somente foi excluído do CADIN em 09/12/2016 e, portanto, depois de proposta a ação judicial. 5. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte autora, porquanto a fixação do valor indenizatório em montante inferior ao pleiteado originalmente não implica sucumbência parcial. Sentença reformada, no particular. 6. Valor da indenização arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se mantém. 7. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, atinentes ao dano moral, matéria de ordem pública, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 11. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso da União não provido. 12. Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), como determina o art. 85, § 11, do CPC. (TRF 1ª R.; AC 0000103-56.2016.4.01.3500; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 10/12/2021; DJe 16/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ART. 1.048 DO CPC/73. PRAZO CONTADO DA TURBAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta por Francisca merilane inácio de Sousa e Edson camelo de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª vara da Comarca de caucaia-CE, que deixou de receber os embargos de terceiro em face de sua intempestividade. 2 - Relatou o juízo de primeiro grau que ao verificar os autos do processo de conhecimento em questão, no caso a ação reivindicatória, observou que a aludida ação transitou em julgado no dia 09 de janeiro de 2007, tendo sido, por sua vez, os presentes embargos interpostos em 26 de junho de 2007, ou seja, 5 meses depois, deixando assim de acolhê-los em face de sua intempestividade, com fundamento no art. 1.048 do CPC/73. 3 - Embora a restrição legal seja expressa nesse sentido, a melhor exegese da norma processual é no sentido de que a sentença transitada em julgado será o termo final para a oposição de embargos apenas em relação àqueles que participaram do processo ou que tiveram ciência de sua tramitação. In casu, os embargantes foram surpreendidos com a intimação para a desocupação do imóvel no prazo de 20 dias, após a sentença de procedência do pleito reivindicatório, momento este em que tiveram conhecimento da ação e interpuseram os presentes embargos. 4 - Nessa esteira, há muito vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, a que se refere o art. 1.048 do CPC, é contado a partir da data em que se configurou a turbação da posse. Logo, esse entendimento é aplicável aos casos em que o terceiro de boa-fé não teve conhecimento da ação ou execução. 5 - Verifica-se, pois, que, embora o art. 1.048 do código de processo civil de 1973, vigente à época da sentença, estabelecesse que os embargos poderiam ser opostos no processo de conhecimento enquanto não transitado em julgado a sentença, há a flexibilização da referida regra quanto ao terceiro que não participou do processo, visando garantir-lhe o direito de defesa de sua posse, devendo o prazo estabelecido no referido artigo ser contado da data da turbação da posse. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0003752-96.2007.8.06.0064; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 23/08/2022; DJCE 01/09/2022; Pág. 125)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NO CASO, O EMBARGANTE SE RESSENTE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DIANTE DE RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA QUE FORA, INCLUSIVE, DESPROVIDO. A DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS VERSA ACERCA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUPERVENIENTE DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. SOBRESSAI, POR INCONTESTE, QUE O ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PROFISSIONAL CONSUBSTANCIA EVIDENTE CONTRARIEDADE ÀS RAZÕES DO JULGADO, PELO QUE DEVE REMEDIADA, E INCONTINENTI. SUPRESSÃO DO COLÓQUIO SOBREMANEIRA DESCABIDO. SUPERADA A DISCREPÂNCIA. SIMPLES SUBTRAÇÃO DA FRAÇÃO DESTOANTE. PROVIMENTO.
1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3. No caso, o Embargante se ressente da majoração dos honorários advocatícios recursais diante de Recurso Exclusivo da Parte Autora que fora, inclusive, Desprovido. 4. Rememore-se o caso. A demanda subjacente aos autos versa acerca de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. Porquanto proferida a sentença, no que mais importa, vide porção do Dispositivo, ad litteram: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 008871712, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente até a presente data do benefício previdenciário do demandante, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da primeira cobrança indevida; C) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o IGP-M, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 5. Nada obstante a procedência parcial do pedido, de modo exclusivo, a Autora interpõe o Apelatório, às f. 115/134, donde pretende (...) b) O deferimento de prioridade na tramitação do presente recurso, por ser a Autora pessoa idosa, nos termos nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso, recebendo os autos a identificação própria; c) O integral provimento ao recurso para reformar a r. Sentença vergastada, nos seguintes termos: C.1) Condenar o Recorrido no que tange aos Danos Morais - aos Juros de Mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; c.2) Condenar o Recorrido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no Recorrente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c.3) Majorar a indenização por Danos Morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Tribunal de Justiça; d) A fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 11, do CPC e Enunciado nº 243 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. 6. De fato, o Julgamento do Recurso manejado, ao final decreta, a teor do pinçado, verbi gratia: Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, com realce a aplicação da Súmula nº 54, STJ, bem como o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. 7. Desta feita, sobressai, por inconteste que a majoração dos honorários recursais consubstancia evidente contrariedade, pelo que deve remediada, e incontinenti, de modo que, mediante a supressão do colóquio pertinente ao acréscimo remuneratório profissional é sobremaneira descabido, está superada a discrepância. 8. Com efeito, a desdúvida impõe-se-me consignar o nóvel arremate, assim, in verbis: Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, com realce a aplicação da Súmula nº 54, STJ. 9. PROVIMENTO dos Aclaratórios, apenas e tão somente, para suprimir o indevido acréscimo dos honorários recursais, pois que, notadamente, destoante das razões do Julgado e a tisnar a prestação jurisdicional, pelo que merece ser exorcizado. (TJCE; EDcl 0011203-34.2017.8.06.0126/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 30/03/2022; DJCE 06/04/2022; Pág. 167)
Ação de rescisão de contrato de parceria rural. Prioridade na tramitação. Indeferido. Doenças não elencadas no rol dos arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c 1.048, I, do CPC. Cobrança da dívida comum por somente um dos autores. Não conhecido. Matéria não abordada no primeiro grau. Fixação de honorários de advogado na fase de liquidação de sentença. Deferido. Litigiosidade excessiva. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJMS; AI 1407367-17.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 16/09/2022; Pág. 132)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO CONVERTEU-SE EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final e dos quais se extrai o princípio da congruência, o qual determina que a sentença há de corresponder ao pedido e causa de pedir, de modo que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC). II. No tocante ao prazo para oposição dos embargos de terceiro, o art. 1.048, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ” III. A mulher casada responde com sua meação, peladívidacontraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício dafamília, o que não se evidenciou no caso. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE OUTORGA UXÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 1.649 DO CC. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE OCORRE COM O DIVÓRCIO E NÃO COM A SEPARAÇÃO DE FATO. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar o aval sem a sua autorização, quando esta era necessária, nos termos do art. 1.571, IV, do CC/02, ocorre com o divórcio e não da separação de fato, pois a separação de fato do casal não pode ser considerado o termo inicial do prazo decadencial para o consorte pugnar pela anulação do aval prestado sem seu consentimento. II. À luz do princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos, impõe-se reconhecer a validade da garantia, ainda que a nulidade tenha sido alegada pela cônjuge que não participou do negócio jurídico, preservando-se a meação desta. Desse modo, não se há de falar em nulidade total da fiança, sendo inaplicável à espécie a invocada Súmula nº 332 do STJ, devendo ser resguardada apenas a meação da autora, ora apelante, sob pena, repita-se, de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMS; AC 0830034-48.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 05/08/2022; Pág. 88)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Sentença que reconhece a inépcia da inicial. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. III. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida em parte, e, nesta provida. (TJPR; ApCiv 0000666-97.2022.8.16.0134; Pinhão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Comprovação de hipossuficiência da autora. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida em parte e provida. (TJPR; ApCiv 0000295-37.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
Contrato de reserva de margem maculado/viciado. Repetição de indébito e danos morais. I. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. PESSOA IDOSA (ART. 1.048, I DO CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise PREJUDICADA. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA FORAM OBJETIVAMENTE IMPUGNADAS NA APELAÇÃO, A DESPEITO DA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS FORMULADOS, ANTERIORMENTE, NO PROCESSO. III. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. PROCURAÇÃO VÁLIDA, POIS, OUTORGADA AO PATRONO DA PARTE, BEM COMO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJPR; ApCiv 0000265-02.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. II. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. III. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado a rogo com coleta de impressão digital da parte autora, tendo em vista a parte ser analfabeta. Contrato com expressa menção de se tratar de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. lV. Dano moral. Inocorrência. Conversão para empréstimo consignado convencional. Impossibilidade ante a legalidade da contratação. Matérias prejudicadas. V. Sucumbência mantida. VI. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0002445-28.2021.8.16.0068; Chopinzinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Não aplicável. II. Contrato de empréstimo. Desconto em benefício previdenciário. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de empréstimo pessoal mediante consignação em folha da pagamento. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. II. Devolução dos valores afastada. Dano moral. Inocorrência. Matérias prejudicadas. III. Sucumbência mantida. lV. Honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de fixação. Limite máximo determinado em Lei. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0005136-29.2019.8.16.0086; Guaíra; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida em parte e provida. (TJPR; ApCiv 0000180-16.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. Il. Preliminar de contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões de decidir da sentença foram objetivamente impugnadas na apelação, a despeito da repetição de argumentos formulados, anteriormente, no processo. Iil. Contrato de empréstimo consignado. Desconto em benefício previdenciário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de apresentação de quaisquer documentos que configurem óbice ao acesso à justiça. Procuração válida, pois, outorgada ao patrono da parte, bem como ao escritório de advocacia. Interesse de agir configurado. Preenchimento dos requisitos do diploma processual civil. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tendo parte autora juntado procuração outorgada ao seu patrono e ao escritório de advocacia, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a apresentação de procuração com finalidade da constituição e atualizada. Apelação cível conhecida em parte e provida. (TJPR; ApCiv 0000287-60.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Respeitada. II. Cartão de crédito. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. III. Dano moral. Inocorrência. Conversão para contrato consignado. Matérias prejudicadas. lV. Sucumbência mantida. V. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida (TJPR; ApCiv 0001183-07.2021.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Respeitada. II. Contrato de empréstimo. Desconto em benefício previdenciário. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de empréstimo pessoal mediante consignação em folha de pagamento. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. III. Devolução dos valores afastada. Dano moral. Inocorrência. Matérias prejudicadas. lV. Sucumbência mantida. V. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida (TJPR; ApCiv 0024531-44.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C DANO MORAL.
I. Sentença de indeferimento da exordial por irregularidade da representação processual da parte. Juntada de procuração perante a corte estadual. Irregularidade sanada. Possibilidade de recebimento da inicial e prosseguimento da ação. Atendimento das disposições constantes no art. 76, do CPC. II. Julgamento imediato do feito. Possibilidade. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Causa madura para pronto julgamento. III. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. lV. Cartão de crédito. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Prova de disponibilização dos valores. Descontos legítimos. Restituição indevida. Afastamento. Pedidos do autor julgados improcedentes. V. Sucumbência em favor do banco. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte provida, para o fim de cassar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, com base no art. 1013, §3º, inciso I, do CPC. (TJPR; ApCiv 0000072-10.2020.8.16.0181; Marmeleiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Reserva de margem consignável (rmc). Desconto em benefício previdenciário. Nulidade não verificada. Instrumento contratual juntado aos autos devidamente assinado e com expressa menção de se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento. Contrato que não se confunde com empréstimo consignado convencional. Afronta ao dever de informação. Não ocorrência. Contrato redigido de forma clara e precisa. Contratação evidenciada. Legalidade dos descontos. Ausência de ato ilícito. III. Dano moral. Inocorrência. Conversão para empréstimo consignado convencional. Impossibilidade ante a legalidade da contratação. Matérias prejudicadas. lV. Prequestionamento. V. Sucumbência mantida. VI. Majoração dos honorários advocatícios em virtude do não provimento do recurso. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0010074-83.2021.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Prioridade já efetivada no sistema projudi. Análise prejudicada. II. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à instrução do feito. Desnecessidade de juntada de novo documento pessoal. Documento legível. Comprovante de endereço. Prescindibilidade. Pretensão inicial corroborada por acervo documental. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. II. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida (TJPR; ApCiv 0012768-09.2021.8.16.0031; Guarapuava; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Inclusão da prioridade já efetivada no sistema projudi. II. Sentença que reconhece a inépcia da inicial. Garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV). Narrativa fática e extrato de benefício que constituem suporte probatório mínimo para lastrear a pretensão inicial. Interesse de agir configurado. Inépcia afastada. Preenchimento dos requisitos do artigo 319 do código de processo civil. Sentença cassada. Baixa dos autos à origem. III. Honorários recursais não fixados. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0004369-63.2021.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
I. Prioridade na tramitação. Pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC). Rejeitada. II. Litigância de má-fé. Condenação do autor. Impossibilidade. Ausência de comprovação dos requisitos do art. 80 do CPC. Exercício do direito de ação. III. Sucumbência mantida. III. Sentença parcialmente reformada. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0000931-91.2021.8.16.0051; Barbosa Ferraz; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
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