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Art 105 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.

Réu que, na condição de administrador dos negócios da parte autora tem o dever de prestar contas. Sentença de procedência confirmada, por unanimidade, em sede recursal. Embargos de declaração que foram desprovidos, mantendo o acórdão do Colegiado. Retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC. Legitimidade do ora Embargado para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, através do contrato de cessão, lhe foram transferidos pelos Autores originários os direitos e as obrigações sobre a presente ação de prestação de contas. Inocorrência de violação aos artigos 496, 497, 682, II e 105, do Código Civil. Exercício do juízo de retratação para dar provimento parcial ao recurso de embargos de declaração, sanando a omissão apontada e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0185061-43.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 07/10/2022; Pág. 624)

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Autora que alega nulidade da contratação, por falta de clareza. Juntada de mídia contendo a celebração do negócio, por telefone. Invalidade. Autorização que deveria ocorrer de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Declaração de nulidade do contrato por vício formal. Inteligência do artigo 105 do Código Civil. Retorno das partes ao status quo. Cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e devolução do valor creditado, com correção monetária, deduzidos os descontos já efetivados. Compensação admitida. Sentença parcialmente reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Cabimento, mas apenas em relação aos descontos efetuados após 30.3.2021. Entendimento fixado no julgamento do EARESP nº 676.608/RS. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Inexistência. Ciência pela autora dos termos da contratação, ainda que inválida, tendo se beneficiado do crédito. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000525-37.2022.8.26.0246; Ac. 16013712; Ilha Solteira; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 01/09/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2596)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, AFASTA A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, LIMITA OS JUROS DE MORA A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E A MULTA CONTRATUAL A 2% (DOIS POR CENTO), DESCARACTERIZA A MORA, CONDENA A CASA BANCARIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DISTRIBUI A SUCUMBÊNCIA RECIPROCAMENTE ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

1. Recurso da autora1.1. Tarifas bancárias. Pacto que apenas prevê a contratação das siglas tc e tag como tarifas, não especificando a que título corresponderiam tais cobranças. Valor da tag, ademais, que se mostra nitidamente abusivo, representando mais de 10% (dez por cento) do valor financiado. Necessidade de reforma da sentença para a exclusão dos referidos encargos. 2. Recurso da instituição financeira demandada2.1. Alegada prescrição do direito de ajuizamento da ação revisional. Insubsistência. Pretensão declaratória da abusividade de cláusulas contratuais que não se sujeita à limitação temporal. Sujeição a prazo prescricional que apenas se dá quanto aos efeitos pecuniários (repetição de indébito) decorrentes da revisão de contrato. Prazo prescricional de 3 (três) anos alegado pela casa bancária, que, todavia, não se mostra aplicável à espécie. Sujeição ao prazo decenal do artigo 105 do Código Civil, consoante precedentes da corte superior de justiça. Ausência do transcurso do citado lapso temporal entre a formalização do contrato e o ajuizamento da demanda. Recurso desprovido no ponto. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo CODEX) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes (AGRG no RESP 1057248/PR, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 26/04/2011, dje 04/05/2011).2.2. Suscitada a inépcia da inicial pelo descumprimento do artigo 330, § 2, do CPC 2015. Insubsistência. Inicial que especifica devidamente as cláusulas contratuais impugnadas, apontando o respectivo valor incontroverso. Recurso desprovido no ponto. 2.3. Combate à viabilidade de revisão contratual. Insubsistência. Possibilidade de as cláusulas contratuais reputadas ilegais serem objeto de revisão. Mitigação do princípio pacta sunt servanda. necessidade de verificação concreta das cláusulas impugnadas. 2.4. Taxa de juros remuneratórios. Ausência de limitação legal à taxa contratada. Taxa média que não constitui um teto, mas, sim, um parâmetro de comparação para aferir a abusividade de taxas que com ela se distanciem de forma irrazoável, hipótese em que autorizada a intervenção judicial para o fim de redução da taxa pactuada. Taxa de juros remuneratórios contratada que, no caso concreto, não extrapola demasiadamente a média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza ao tempo da contratação. Ausência de onerosidade excessiva. Contexto em que o índice contratado deve ser mantido. Precedentes da corte superior e deste tribunal de justiça. Reforma da sentença de origem, neste ponto, para permitir a cobrança do índice contratado. 2.5. Seguro prestamista. Existência de cláusulas contratuais expressas que indicam ao consumidor se tratar de contratação opcional à escolha do contratante, tendo o demandante anuído expressamente com a pactuação ao seguro de proteção financeira. Necessidade de reforma da sentença, no ponto, para permitir a cobrança do seguro prestamista. 2.6. Caracterização da mora. Reforma da sentença no ponto em que esta limitava a taxa de juros remuneratórios, único encargo da normalidade que havia sido revisado que, somada à ausência de depósito dos valores incontroversos repercute na necessária caracterização da mora da parte autora. Sentença reformada também neste ponto. 3. Ônus sucumbenciais. Provimento do recurso da autora e, provimento parcial do recurso da instituição financeira ré que, ao repercutir no grau de êxito das partes na demanda, apontando ter sido a parte demandada majoritariamente vitoriosa, tem, por consequência, a readequação da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada na sentença, cabendo agora, à parte autora, pagamento de maior proporção dos ônus da sucumbência quando comparada à casa bancária. Verba sucumbencial cuja exigibilidade, todavia, se mantem suspensa em relação à autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Recurso da autora conhecido e provido, e, recurso da instituição financeira demandada, conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001378-24.2019.8.24.0024; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 01/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Contrato administrativo. Multa por inadimplemento contratual. Suspensão da exigibilidade. Seguro garantia judicial. Pretensão inicial da autora voltada à desconstituição de multa administrativa aplicada pela municipalidade em decorrência de suposta inexecução parcial de obrigações contratuais a cargo da contratada. Pedido de tutela de urgência dedicado à suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, mediante prestação de seguro garantia judicial. Penalidade aplicada no bojo do PA nº 2016-0.094.367-1, referente ao termo de contrato nº 141/sme/2010. Competência recursal. Prevenção. Adequada forma de cálculo da penalidade que já foi objeto de anterior impugnação pela empresa-agravada no bojo do processo nº 1049381-97.2020.8.26.0053. Conexão pela causa de pedir (art. 55, do CPC/2015). Matéria submetida ao prévio conhecimento da 9ª câmara da seção de direito público. Prevenção. Necessidade, ademais, de preservação de decisões harmônicas a respeito de uma mesma situação de fato. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2242042-17.2021.8.26.0000; Ac. 15267737; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 29/11/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2703)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURADA CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DIVERSO. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENTENTES, COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.

Conflito negativo de competência suscitado pela C. 8ª Câmara de Direito Público, sob o argumento de não haver prevenção sua diante do julgamento de anterior agravo de instrumento, uma vez que ausente conexão entre as causas. Julgamento do agravo de instrumento nº 2289202-72.2020.8.26.0000 pela C. 8ª Câmara de Direito Público que não configura prevenção, visto que oriundo de demanda em que são pleiteadas verbas salariais devidas a servidor público municipal diverso, cuja relação jurídica com a Administração Pública é independente. Ausência de conexão com a demanda que ensejou o agravo de instrumento distribuído livremente à C. 6ª Câmara de Direito Público (nº 2023235-30.2021.8.26.0000). Prevenção não configurada. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito negativo julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 6ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJSP; CC 0025162-65.2021.8.26.0000; Ac. 15200801; Guarujá; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 19/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1988)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Pretensão voltada à cobrança do adicional de periculosidade, previsto no art. 74 e seguintes, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Epitácio (Lei Complementar Municipal nº 02/1994), no percentual de 30%. Competência recursal. Prevenção firmada, originalmente, em favor da 11ª Câmara da Seção de Direito Público, em razão de ter conhecido apelação interposta em demanda ajuizada pela autora com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inegável conexão entre as causas. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconhecida a prevenção firmada em favor da 11ª Câmara da Seção de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1002155-73.2020.8.26.0481; Ac. 15149812; Presidente Epitácio; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3560)

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Autora que alega nulidade da contratação, por falta de clareza. Juntada de mídia contendo a celebração do negócio, por telefone. Invalidade. Autorização que deveria ocorrer de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. Declaração de nulidade do contrato por vício formal. Inteligência do artigo 105 do Código Civil. Retorno das partes ao status quo. Cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e devolução do valor creditado, com correção monetária, deduzidos os descontos já efetivados. Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Parcelas descontadas. Não cabimento. Ausência de má-fé. DANO MORAL. Inexistência. Ciência pelo autor dos termos da contratação, ainda que inválida, tendo se beneficiado do crédito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002192-48.2021.8.26.0002; Ac. 15023044; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 17/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2729)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal de IPTU (jul. 2018). Pedido de suspensão do feito pela devedora, em razão do ajuizamento de anterior ação declaratória CC. Repetição de indébito tributário (set. 2016) para discutir o valor do IPTU de diversos imóveis de propriedade da empresa, inclusive o que foi objeto do processo executivo. Julgamento de anterior agravo de instrumento (nº 2203868-12.2016.8.26.0000. Rel. Erbetta filho, julgado em 01.02.2017) pela 15ª câmara de direito público que indeferiu a tutela de urgência na ação declaratória. Existência de conexão entre as ações. Na execução fiscal, o município de São Paulo pretende compelir a devedora ao pagamento de IPTU referente ao exercício de 2017. Já na ação declaratória, a empresa busca limitar o lançamento do IPTU dos seus imóveis, para que seja realizado observando o limitador de 15% previsto na Lei Municipal nº 15.889/13. Pedido inicial da ação declaratória que traz como causa de pedir principal a discussão referente ao valor do próprio IPTU. Existência de conexão entre as ações, pois tratam do mesmo fato (IPTU devido pela empresa). Causa conexa por comunhão de causa de pedir remota. Prevenção. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de São Paulo. Conflito negativo julgado procedente, fixando-se a competência em favor da c. 15ª câmara da seção de direito público. (TJSP; CC 0014284-81.2021.8.26.0000; Ac. 14805308; São Paulo; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3454)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE ESTEBELECIMENTO EMPRESARIAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. QUARENTENA. ATIVIDADE ESSENCIAL. LIMINAR. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Pretensão mandamental da empresa-impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito a obter a anulação de auto de infração e imposição de penalidade (AIP nº 028761) lavrado por agentes do Centro de Vigilância Sanitária, em razão do descumprimento das medidas de quarentena impostas durante a fase emergencial do Plano São Paulo e dedicadas ao enfretamento adequado da pandemia de COVID-19. Causa de pedir do writ lastrada no alegado enquadramento da empresa-impetrante como prestadora de atividade essencial (venda de alimentos para animais), consoante termos do Decreto Estadual nº 64.881/2020. Causa de pedir coincidente com outra deduzida em anterior ação declaratória (Processo nº 1018105-48.2020.8.26.0053) promovida pela mesma empresa em face do Estado de São Paulo e diversos Municípios. Demanda anterior em que também se perquiria o enquadramento das atividades da empresa como essenciais, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881/2020. Indeferimento da tutela de urgência naquele processo, inclusive em sede de julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela empresa e que fora conhecido pela 8ª Câmara da Seção de Direito Público do TJSP. Risco de decisões conflitantes caso o presente mandamus tramite em Juízo diverso. Competência recursal. Prevenção firmada, originalmente, em favor da 8ª Câmara da Seção de Direito Público. Inegável conexão entre as causas de pedir remotas de uma e outra demanda. Necessidade, ademais, de preservação de decisões harmônicas a respeito de uma mesma situação de fato. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2066051-27.2021.8.26.0000; Ac. 14614387; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/04/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 2160)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor. Prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN). Competência recursal. Prevenção. Anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; APL-RN 1001864-58.2016.8.26.0014; Ac. 14226327; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 30/11/2020; rep. DJESP 25/03/2021; Pág. 2352)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RECURSO DE APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. JULGAMENTO DE CAUSA CONEXA. AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL.

Incidente executivo ajuizado pelas empresa-contribuinte, CONSTRUTORA TAPAJÓS Ltda. , objetivando a desconstituição das CDAs nº 6149/2018 a 6162/2018, que servem de título à execução fiscal. Créditos de ISS constituídos pelo Município de Votuporanga em decorrência de irregularidades apuradas na escrituração contábil da empresa-contribuinte e referentes a Notas Fiscais emitidas no período de 05.2012 a 01.2014 (Processo Administrativo Fiscal nº 7444/2017). Mesmos créditos tributários que já haviam sido inscritos em dívida ativa, consubstanciados em certidão única (nº 4844/2018). Prévio ajuizamento de ação anulatória (Processo nº 1004646-57.2018.8.26.0664) pela mesma contribuinte, tendo por fim a desconstituição destes débitos de ISS. Conhecimento da ação anulatória pela 15ª Câmara da Seção de Direito Público, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga naqueles autos. Competência recursal para os embargos à execução fiscal. Causa conexa por comunhão de causa de pedir remota. Prevenção. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 15ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJSP; CC 0004773-59.2021.8.26.0000; Ac. 14382724; Votuporanga; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2092)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor. Prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN). Competência recursal. Prevenção. Anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; APL-RN 1001864-58.2016.8.26.0014; Ac. 14226327; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/11/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2980)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Pretensão inicial do autor, na qualidade de servidor militar do Estado de São Paulo, voltada à cobrança de supostas diferenças de vencimentos devidas a título de adicional de local de exercício (ALE). Competência recursal. Prevenção. Direito à incorporação do ALE, com consequente reflexo nas demais parcelas que compõem os seus vencimentos, já reconhecido em anterior mandado de segurança (Processo nº 0048760-35.2011.8.26.0053), submetido ao conhecimento e julgamento da 5ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; APL-RN 1063889-82.2019.8.26.0053; Ac. 14193353; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 2078)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (BOTUCATU). REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. REGIME JURÍDICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO.

Pretensão inicial da autora, servidora pública do Município de Botucatu, submetida ao regime jurídico estatutário, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito: (I) ao adicional de progressão funcional [horizontal], na forma do art. 69, da LCM nº 911/2011 CC. Art. 74, da LCM nº 912/2011; (II) ao reajuste de seu vencimento, de acordo com percentuais equivalentes a cada carreira do servidorismo local, e não em valores fixos de abono, como equivocadamente estabelecido na LCM nº 307/2002; (III) ao pagamento do vale-alimentação [LM nº 5.918/2017] em seu valor máximo, sem qualquer critério de distinção. Competência recursal. Prevenção. Novo recurso extraído de causa principal, na qual já fora interposto agravo de instrumento, cujo conhecimento e julgamento se deram pela 11ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça (Processo nº 2112196-15.2019.8.26.0000). Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1002875-19.2019.8.26.0079; Ac. 13982655; Botucatu; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2819)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição do auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.069.301-9), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor. Prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 053.99.428064-8) pela mesma contribuinte, tendo por fim ser reconhecido seu direito de promover em escrita fiscal descentralizada, creditamento do ICMS recolhido mediante o regime de substituição tributária, sempre que a base de cálculo fosse superior ao valor da operação subsequente, cujo desacordo com os critério mencionadas na r. Sentença prolatada na medida cautelar ensejaram o surgimento daquele mesmo débito (AIIM nº 3.069.301-9). Competência recursal. Prevenção. Precedente conhecimento da causa pela 13ª Câmara da Seção de Direito Público, ainda aos 15.03.2006, na oportunidade do julgamento da apelação (Processo nº 9132230-19.2001.8.26.0000), que fora interposto nos autos do processo cautelar. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; APL-RN 1002014-39.2016.8.26.0014; Ac. 13376118; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 17/02/2020; rep. DJESP 03/09/2020; Pág. 2893)

 

APELAÇÃO.

Ação de conhecimento julgada extinta, sem análise do mérito, em razão da falta de declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Impossibilidade de manutenção. Patrono que pode deter poderes para realizar a afirmação pela parte, na hipótese de cláusula outorgando poderes específicos na procuração. Inteligência do artigo 105, do Código Civil. Princípios da cooperação, boa-fé e primazia da decisão de mérito que justificariam autorizar a parte apelante a sanar o vício na procuração ou juntar aos autos a declaração pessoal. Declaração acostada nesta via recursal. Anulação da r. Sentença para que aprecie o pedido de gratuidade formulado, sob pena de supressão de um grau de instância. Feito que deve prosseguir, ainda, em razão do recolhimento das custas pela parte. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1013310-39.2017.8.26.0009; Ac. 13382848; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 06/03/2020; DJESP 01/04/2020; Pág. 1944)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição do auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.069.301-9), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor. Prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 053.99.428064-8) pela mesma contribuinte, tendo por fim ser reconhecido seu direito de promover em escrita fiscal descentralizada, creditamento do ICMS recolhido mediante o regime de substituição tributária, sempre que a base de cálculo fosse superior ao valor da operação subsequente, cujo desacordo com os critério mencionadas na r. Sentença prolatada na medida cautelar ensejaram o surgimento daquele mesmo débito (AIIM nº 3.069.301-9). Competência recursal. Prevenção. Precedente conhecimento da causa pela 13ª Câmara da Seção de Direito Público, ainda aos 15.03.2006, na oportunidade do julgamento da apelação (Processo nº 9132230-19.2001.8.26.0000), que fora interposto nos autos do processo cautelar. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; APL-RN 1002014-39.2016.8.26.0014; Ac. 13376118; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/02/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2871)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALOCAÇÃO DE SERVIDORES DO IML.

Impugnação dirigida contra a r. Decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial, voltada à determinação de contratação de servidores, visando o restabelecimento do serviço prestado pelo IML de Itapeva. Competência recursal. Prevenção da 13ª Câmara da Seção de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça. Agravo de instrumento anterior interposto na mesma causa, distribuída àquele C. Órgão julgador ainda aos 31.05.2019 (Agravo de Instrumento nº 2119578-59.2019.8.26.0000). Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 3002019-64.2019.8.26.0000; Ac. 12810594; Itapeva; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/08/2019; DJESP 17/09/2019; Pág. 2226)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.

Redução. Prevenção. Impugnação dirigida contra a r. Decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravante, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela fesp/agravada, sob o fundamento de que a multa diária deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que com ela se pretende o imediato cumprimento da determinação judicial, e não o enriquecimento da parte, sendo de rigor a sua redução para o montante de r$10.000,00, corrigido até o pagamento. Competência recursal. Prevenção da 6ª câmara da seção de direito público desta corte estadual de justiça. Recurso anterior interposto na mesma causa (processo nº 2028774-16.2017.8.26.0000), distribuída àquele c. Órgão julgador ainda aos 22.02.2017. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2152630-46.2019.8.26.0000; Ac. 12810597; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 3170)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.

Prevenção. Impugnação dirigida contra a r. Decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal promovida pela fesp em face da empresa-agravante, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, a fim de garantir a satisfação da dívida sub executio. Alegação de que o valor de avaliação indicado pelo perito judicial não condiz com a realidade dos fatos. Competência recursal. Prevenção da 5ª câmara da seção de direito público desta corte estadual de justiça. Recurso anterior interposto na mesma causa (processo nº 0448289-50.2010.8.26.0000), distribuída àquele c. Órgão julgador ainda aos 18.10.2010. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2050185-47.2019.8.26.0000; Ac. 12421374; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 08/04/2019; rep. DJESP 06/08/2019; Pág. 2430)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUBSTANCIADO NO AIIM N 3.145.059-3 EM AÇÃO PRÓPRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. Irresignação do apelante, tão-somente, quanto à ausência de fixação da verba honorária em desfavor da Fazenda Pública. Competência recursal. Prevenção. Recurso interposto na presente execução fiscal pautada em crédito fiscal que fora anulado em ação própria, no qual já fora interposta apelação, cujo conhecimento e julgamento se deram pela 7ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça (Processo nº 0001345-22.2012.8.26.0053). Inteligência do art. 55, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 9003733-90.2011.8.26.0014; Ac. 12593248; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 10/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2716)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIO JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição da CDA nº 111.729.355. Prévia oposição de embargos à execução fiscal pela contribuinte, nos mesmos autos, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (CDA nº 111.729.355). Competência recursal. Prevenção. Precedente conhecimento da causa pela 11ª Câmara da Seção de Direito Público, ainda aos 10.07.2006. Decisão colegiada que remonta data posterior à edição da EC nº 45/2004 e à Resolução 194/2004. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 9001110-68.2002.8.26.0014; Ac. 12432139; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/04/2019; DJESP 30/04/2019; Pág. 2503)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.

Prevenção. Impugnação dirigida contra a r. Decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal promovida pela fesp em face da empresa-agravante, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, a fim de garantir a satisfação da dívida sub executio. Alegação de que o valor de avaliação indicado pelo perito judicial não condiz com a realidade dos fatos. Competência recursal. Prevenção da 5ª câmara da seção de direito público desta corte estadual de justiça. Recurso anterior interposto na mesma causa (processo nº 0448289-50.2010.8.26.0000), distribuída àquele c. Órgão julgador ainda aos 18.10.2010. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 CC. Art. 105, do regimento interno do tribunal de justiça do estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2050185-47.2019.8.26.0000; Ac. 12421374; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 08/04/2019; DJESP 25/04/2019; Pág. 3113)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTARIA DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUELA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO.

Pretensão inicial voltada à desconstituição de ato administrativo emanado da Municipalidade de Pontal (Portaria nº 048/2016), que culminou com a exoneração das autoras, após a constatação de irregularidades no certame oficial do qual participaram para ingresso no serviço público (concurso nº 02/2011). Competência recursal. Prevenção. Recurso extraído de causa conexa, cujos causa de pedir e pedidos coincidem com aqueles versados no Processo nº 1001751-09.2016.8.26.0466, distinguindo-se apenas em relação às partes interessadas. Idêntica pretensão anulatória (Processo nº 1001751-09.2016.8.26.0466), que foi precedentemente conhecida pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público, por força de agravo de instrumento interposto naquele processo (AI nº 2254470-07.2016.8.26.0000). Inteligência do art. 55, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1000445-68.2017.8.26.0466; Ac. 12239317; Pontal; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 18/02/2019; rep. DJESP 08/04/2019; Pág. 2078)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTARIA DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTOTUELA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO.

Pretensão inicial voltada à desconstituição de ato administrativo emanado da Municipalidade de Pontal (Portaria nº 048/2016), que culminou com a exoneração das autoras, após a constatação de irregularidades no certame oficial do qual participaram para ingresso no serviço público (concurso nº 02/2011). Competência recursal. Prevenção. Recurso extraído de causa conexa, cujos causa de pedir e pedidos coincidem com aqueles versados no Processo nº 1001751-09.2016.8.26.0466, distinguindo-se apenas em relação às partes interessadas. Idêntica pretensão anulatória (Processo nº 1001751-09.2016.8.26.0466), que foi precedentemente conhecida pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público, por força de agravo de instrumento interposto naquele processo (AI nº 2254470-07.2016.8.26.0000). Inteligência do art. 55, do CPC/2015 CC. Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1000445-68.2017.8.26.0466; Ac. 12239317; Pontal; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 18/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2768)

 

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