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Art 105 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz deConselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
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